DECRETO N. 54.587, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a reestruturação da Contadoria Geral do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização da Contadoria Geral do Estado

SEÇÃO I

Da Área de Atuação

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE), subordinada à Coordenação da Administração Financeira, terá como área de atuação:
I - organizar, executar, coordenar, orientar e centralizar os serviços de contabilidade dos órgãos de Administração Direta do Estado;
II- coligir balancetes e Balanços dos órgãos de Administração Indireta para análise e inco'poração;
III - exercer, no âmbito do Poder Executivo, atribuições relativas ao contrôle interno sôbre as unidades administrativas que arrecadam receitas e realizam despesas, objetivando verificar a regularidade dos atos de que ambas resultem e de outros que determinem o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, bem como acompanhar a execução orçamentária;
IV - apresentar os Balanços Gerais do Estado que compõem a prestação de contas do Governador do Estado ao Poder Legislativo, acompanhados do respectivo relatório;
V - emitir pareceres sôbre questões de contabilidade pública e opinar sôbre matéria financeira;
VI - orientar os órgãos de Administração Indireta na observância de Leis e normas vigentes, necessárias à consolidação dos demonstrativos contábeis;
VII - elaborar relatórios sôbre a situação econômico-financeira do Estado, assim como do acompanhamento da execução orçamentária.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - Subordinam-se ao Contador Geral:
I - Gabinete do Contador Geral (CG-G)
II - Assistentes Técnicos
III - Divisão de Administração da Contadoria (DAC-1)
a) Seção de Pessoal, Comunicações e Arquivo (DAC-11)
b) Seção de Material e Atividades Auxiliares (DAC-13)
c) Seção de Finanças (DAC-13)
IV - Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal " UNITAP"
V - Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1)
a) Seção de Estudos e Normas Contábeis (CG-11)
b) Seção de Orientação Técnica (CG-12)
c) Seção de Organização e Divulgação (CG-13)
d) Seção de Comunicações (CG-14)
VI - Divisão de Inspeção (CGE-2)
a) Seção de Planejamento (CG-21)
b) Seção de Inspeção (CG-22)
c) Seção de Análises e Relatórios (CG-23)
VII - Divisão de Análises e Balanços (CGE-3)
a) Seção Orçamentária (CG-31)
b) Seção Financeira (CG-32)
c) Seção Patrimonial e de Compensação (CG-33)
d) Seção de Análises (CG-34)
VIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 1 (CGS-1)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-1.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-1.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-1.3)
d) Seção de Administração (SA-1)
IX - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 2 (CGS-2)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-2.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-2.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-2.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-2.4)
e) Seção de Administração (SA-2)
X - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 3 (CGS-3)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-3.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-3.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-3.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-3.4)
e) Seção de Administração (SA-3)
XI - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 4 (CGS-4)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-4.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-4.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-4.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-4.4)
e) Seção de Administração (SA-4)
XII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 5 (CGS-5)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-5.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-5.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-5.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-5.4)
e) Seção de Administração (SA-5)
XIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 6 (CGS-R)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-6.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-6.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-6.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-6.4)
e) Seção de Administração (SA-6)
XIV - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 7 (CGS-7)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-7.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-7.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-7.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-7.4)
e) Seção de Administração (SA-7)
XV - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 8 (CGS-8)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-8.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-8.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-8.3)
d) Seção de Administração (SA-8)
XVI - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 9 (CGS-9)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-9.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis tOS-9.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-9.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-9.4)
e) Seção de Administração (SA-9)
XVII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 10 (CGS-10)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-10.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-10.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-10.3)
d) Seção de Revisão Contabil (CS-10.4)
e) Seção de Administração (SA-10)
XVIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 11 (CGS-11)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-11.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-11.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-11.3)
d) Seção de Revisão Contábil (CS-11.4)
e) Seção de Administração (SA-11)
XIX - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 12 (CGS-12)
a) Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-12.1)
b) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-12.2)
c) Seção de Preparo e Mecanização (CS-12.3)
d) Seção de Administração (SA-12)
XX - Contadoria Geral do Estado - Seccional n.º 13 (CGS-13)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS13.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS13.2)
c) 3.ª Seção de Exame de Classificação Contábil de Documentos (CS13.3)
d) 1.ª Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-13.4)
e) 2.ª Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-13.5)
f) 3.ª Seção de Elaboração de Slips Contábeis - (CS. 13.6)
g) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 13.7)
h) Seção de Revisão Contábil (CS. 13.8)
i) Seção de Bancos e Correspondentes (CS. 13.9)
j) Seção da Divida Pública e Receita (CS. 13.10)
k) Seção de Administração (SA. 13)
XXI - Contadoria Geral do Estado-Seccional n. 32 (CGS-32)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 32.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 32.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 32.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 32.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 32.5)
f) Seção de Administração (SA-32)
XXII - Contadoria Geral do Estado-Seccional n. 33 (CGS-33)
a) 1.ª Seção de Exame e Classiticação Contábil de Documentos (CS. 33.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 33.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 33.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 33.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 33.5)
f) Seção de Administração (SA-33)
XXIII - Contadoria Geral do Estado-Seccional n. 34 (CGS-34)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 34.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 34.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 34.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 34.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 34.5)
f) Seção de Administração (SA-34)
XXIV - Contadoria Geral do Estado-Seccional n. 35 (CGS-35)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 35.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 35.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 35.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 35.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 35.5)
f) Seção de Administração (SA-35)
XXV - Contadoria Geral do Estado-Secional n. 36 (CGS-36)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 36.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 36.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS 36.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 36 4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 36.5)
f) Seção de Administração (SA-36)
XXVI - Ccntadoria Geral do Estado-Seccionai n. 37 (CGS-37)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 37.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 37.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 37.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 37.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS 37.5)
f) Seção de Administração (SA-37)
XXVII - Contadoria Geral do Estado-Seccional n. 38 (CGS-38)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 38.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS. 38.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS. 38.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS. 38.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS. 38.5) f) Seção de Administração (SA-38)
XXVIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 39 (CGS-39)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-39.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-39.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS-39.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS-39.5)
f) Seção de Administração (SA-39)
XXIX - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 40 (CGS-40)
a) 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.1)
b) 2.ª Seção de Exames e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-40.3)
d) Seção de Preparo e Mecanização (CS-40.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS-40.5)
f) Seção de Administração (SA-40)
XXX - Contadoria Geral do Estado - Secciona, n. 41 (CGS-41)
a)1.ª Secção de Exame e Classificação Contábil de Documento (CS-41.1)
b) 2.ª Secção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-41.2)
c) Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS.41.3)
d) Seção de Preparo, e Mecanização (CS-41.4)
e) Seção de Revisão Contábil (CS-41.5)
f) Seção de Administração (SA-41)
Artigo 3.º - Além dos Órgãos mencionados, a Contadoria Geral do Estado contará com:
I - dezessete Seções de Exame de Documentos; e
II - dez Setores de Exame de Documentos.
Parágrafo único - As referidas Seções e Setores terão suas subordinações definidas por Ato do Contador Geral.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições 

SEÇÃO I

Do Contador Geral 

Artigo 4.º - Ao Contador Geral, além das competências conferidas em lei das previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de Julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - estabelecer diretrizes que presidam ao exercício das tarefas relacionadas com a execução do contrôle interno e registros contábeis, fixando práticas e critérios que deverão ser adotados pelas unidades contábeis;
II - apresentar os balanços gerais do Estado, acompanhados de respectivo relatório e demonstrações;
III - emitir parecer sôbre questões de contabilidade pública e opinar   sôbre matéria financeira;
IV - apresentar, periodicamente, relatórios sôbre a situação econômico -financeira do Estado e análises do acompanhamento da execução orçamentária. 

SEÇÃO II

Dos Órgãos Centrais 

Artigo 5.º - Ao Gabinete do Contador Geral incumbe:
I - examinar e preparar o expediente a ser submetido ao Contador Geral;
II - preparar atos normativos a serem baixados pelo Contador Geral.
Artigo 6.º - Aos Assistentes Técnicos do Contador Geral compete:
I - assistir ao Contador Geral na execução de trabalhos compreendidos no âmbito de suas atribuições;
II - realizar estudos e preparar pareceres, informações e despachos do Contador Geral;
III - executar outros encargos que lhes forem cometidos, a critério do Contador Geral.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração da Contadoria incumbe executar serviços de administração geral, relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, material e transporte.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Divisão de Administração da Contadoria além das competências definidas nos sistemas de Administração Geral, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - orientar e dirigir trabalhos afetos à Divisão, relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, materiais e transportes;
II - encaminhar a proposta orçamentária e a programação financeira da Contadoria Geral do Estado;
III - acompanhar a execução orçamentária da Contadoria Geral do Estado;
IV - coordenar o relatório das atividades da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 9.º - A Seção de Pessoal, Comunicações e Arquivo incumbe:
I - manter registros de frequência de pessoal;
II - mantel fichários de situações funcionais e financeiras do pessoal classificado na Contadoria Geral do Estado;
III - examinar e propor soluções aos expedientes relativos a Pessoal, encaminhados ao Contador Geral;
IV - fornecer, à Seção de Finanças, elementos relativos a pessoal, quando necessários à elaboração do orçamento-programa;
V - receber, expedir e manter registrados e arquivados os papéis e documentos;
VI - redigir e datilografar ofícios, atos, atestados e circulares;
VII - manter atualizada a legislação de interêsse da Contadoria Geral do Estado; . .
VIII - coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração de relatórios das atividades da Contadoria Geral do Estado.  
Artigo 10 - À Seção de Finanças e à Seção de Material e Atividades Auxiliares incumbe desenvolver as atribuições definidas nos respectivos sistemas.
Artigo 11 - A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) incumbe programar e ministrar cursos teóricos e práticos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da Contadoria Geral do Estado, cujos currículos abranjam, basicamente, matérias vinculadas à execugção da Contabilidade Pública e ao conhecimento de disposições legais que disciplinam a prática de atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial.
Artigo 12 - Ao Diretor responsável pelo funcionamento da Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP), além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - dirigir e orientar atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Contadoria Geral do Estado;
II - orientar a elaboração dos programas de cursos teóricos e práticos a serem ministrados;
III - orientar os trabalhos de seleção do pessoal que participará dos cursos programados;
IV - orientar a realização de estudos e pesquisas que originem métodos mais atualizados para administração dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
V - manter unidade piloto de treinamento, organizada rigorosamente de acôrdo com as exigências dos cursos, diligenciando para que seu funcionamento acompanhe o ritmo de desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico-administrativas;
VI - elaborar o programa anual a ser cumprido pela Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP).
Artigo 13 - À Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis incumbe
I - organizar os serviços contábeis estaduais de Administração Direta;
II - estudar e propor a introdução de métodos de trabalho e de racionalização de rotinas técnico-administrativas;
III - elaborar planos de contabilidade, normas de serviço geral e opinar quanto à criação e extinção de contas;
IV - prestar assistência técnica aos serviços contábeis dos Podêres Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e entidades descentralizadas:
V - organizar e manter atualizado arquivo de legislação publicações técnicas e de recortes sôbre assuntos de interêsse da Administração Pública, no campo econômico-finaneeiro selecionando-os para fins de divulgação;
VI - coordenar e distribuir balancetes e demais peças contábeis.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis,   além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - dirigir e orientar os trabalhos afetos à Divisão, ligados à realização de estudos de organização contábil, elaboração de pianos de contabilidade, normas, instruções e publicações dos mesmos, aplicáveis aos serviços contábeis do Estado.
II - submeter a aprovação do Contador Geral os resultados dos estudos realizados pela Divisão, planos de contabilidade e de organização e reorganização de serviços contábeis, minutas de normas e instruções a serem observadas pelos órgãos de contabilidade e outros que envolvam a contabilização;
III - designar equipes técnicas responsáveis pela execução de tarefas de orientação e assistência técnica as Unidades Contábeis do Estado e serviços ligados à contabilização ,acompanhando os respectivos, através de relatórios periódicos.
Artigo 15 - A Seção de Estudos e Normas Contábeis incumbe:
I - estudar e elaborar planos de organização contábil e acompanhar sua implantação;
II - elaborar planos de contabilidade, ordens de serviço, instruções, comunicados e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis a serem observados pelos órgãos de contabilidade estaduais;
III - opinar sôbre a criação, modificação e extinção de contas.
IV - elaborar quadros de contas, mantendo-os atualizados.
Artigo 16 - A Seção de Orientação Técnica incumbe:
I - orientar e assistir tècnicamente aos serviços de contabilidade do Estado;
II - estudar e propor a adoção de métodos de trabalho e de simplificação de rotinas, tendentes a racionalizar os serviços contábeis e os que envolvam a contabilização.
Artigo 17 - A Seção de Organização e Divulgaçaõ incumbe:
I - organizar e manter coletâneas de ordens de serviço, instruções contébeis e correlatas, a serem observadas pelos órgãos de contabilidade estaduias e aos ligados a êstes;
II - editar e distribuir o "Boletim da Contadoria Geral do Estado";
III - providenciar a impressão e reprodução de todo o material técnico a ser divulgado;
IV - divulgar, de acôrdo com programação preestabelecida, as publicações de interesse da administração pública;
Artigo 18 - A Seção de Comunicações incumbe:
I - receber fitas de papel perfuradas dos órgãos contábeis do Estado e encaminhá-las à computação eletrônica;
II - receber balancetes e quadros demonstratives emitidos pela computação eletrônica, procedendo a sua distribuição;
III - manter contatos necessários entre a Contadoria Geral do Estado e a computação eletrônica.
Artigo 19 - A Divisão de Inspeção compete proceder a inspeções de rotina, de acôrdo com programaçaõ preestabelecida ,bem como as demais inspeções determinadas pelo Contador Geral.
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Inspeção, além das competência conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - elaborar programa de trabalho a cargo da Divisão;
II - aprovar a constituição de equipes técnicas responsáveis pela execução de serviços de inspeção contábil;
III - examinar os relatórios de inspeções realizadas pelas equipes técnicas e opinar sôbre os mesmos, bem como propor as medidas cabíveis.
Artigo 21 - A Seção de Planejamento incumbe:
I - elaborar normas de procedimentos, relativas a serviços de Inspeção;
II - planejar e estabelecer roteiros de trabalho de inspeções a serem executadas.
Artigo 22 - A Seção de Inspeção incumbe:
I - executar serviços de inspeção das Unidades da Contadoria Geral do Estado, a vista de roteiros previamente preparados pela Seção de Planejamento;
II - apresentar os resultados das inspeções realizadas, encaminhando-os à Seção de Análises e Relatórios.
Artigo 23 - A Seção de Análises e Relatórios incumbe:
I - proceder a analises de resultados de inspeções realizadas;
II - elaborar relatórios sôbre as analises procedidas, propondo as medidas cabíveis.
Artigo 24 - A Divisão de Análises e Balanços incumbe:
I - estabelecer normas e padrões para os processos de análises;
II - proceder d analises:
a) da execução orçamentária;
b) das variações e mutações patrimoniais;
c) dos resultados econômicos e financeiros;
III - elaborar o Balanço Geral do Estado;
IV - propor normas de procedimentos para coordenação dos elementos contábeis e conciliação dos saldos das contas dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;
V - proceder à conciliação dos saldos de contas integrantes dos quatro sistemas de contabilidade.
Artigo 25 - Ao Diretor da Divisão de Análises e Balanços, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, incumbe:
I - orientar e dirigir atividades de analises e de elaboração de balanços;
II - apresentar, periodicamente, relatórios da situação econômicofinanceira do Estado e das analises atribuídas a Divisão;
III - dirigir e orientar trabalhos ligados a conciliação de saldos de contas em geral;
IV - representar sôbre irregularidades verificadas na execução dos serviços, propondo soluções adequadas.
Artigo 26 - A Seção Orçamentária incumbe:
I - revisar balancetes do sistema orçamentário dos órgão contábeis do Estado:
II - proceder a conciliações de saldos de contas do sistema orçamentário.
III - coordenar os balancetes orçamentários dos órgãos contábeis;
IV - apresentar o balancete geral do Estado, referente a contas do tema orçamentário;
V - elaborar os slips contábeis de encerramentos das contas do exercício.
VI - elaborar o balanço orçamentário do exercício, bem como seus anexos.
Artigo 27 - A Seção Financeira incumbe:
I - revisar os balancetes do sistema financeiro dos órgãos contábeis do Estado.
II - proceder a conciliações de saldos de contas do sistema financeiro.
III - coordenar os balancetes financeiros dos órgãos contábeis;
IV - apresentar o balancete geral do Estado, referente a contas do sistema financeiro;
V - elaborar os slips contábeis de encerramento das contas do exercício;
VI - elaborar o balanço fmanceiro do exercício, bem como seus anexos.
Artigo 28 - A Seção Patrimonial e de Compensação incumbe:
I - revisar balancetes dos sistemas patrimonial e de compensação dos órgãos contébeis do Estado;
II - proceder a conciliações de saldos de contas dos sistemas patrimonial e de compensação;
III - coordenar balancetes patrimoniais e de compensação dos órgãos contábeis;
IV - apresentar balancetes gerais do Estado, referentes a contas dos sistemas patrimonial e de compensação;
V - elaborar os slips contabeis de encerramento das contas do exercício,
VI - elaborar os balanços dos sistemas patrimonial e de compensação bem como o balanço geral do Estado e seus anexos.
Artigo 29 - A Seção de Análises incumbe:
I - elaborar, mensalmente, relatórios da situação financeira do Estado;
II - analisar os balancetes e balanços dos quatro sistemas contábeis, opinando sôbre os mesmos;
III - acompanhar a execução orçamentária, analisando as suas variações e elaborar os respectivos relatórios.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Artigo 30 - Às Contadorias Seccionais incumbe:
I - proceder a exame e classificação contábil de documentos;
II - elaborar e revisar os slips contábeis para mecanização;
III - proceder a escrituração mecanizada;
IV - encaminhar à CGE.1 as fitas de papel perfuradas resultantes da mecanização;
V - revisar balancetes e quadros demonstrativos;
VI - exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais, na área de sua jurisdição contábil;
VII - dar cumprimento a normas que presidem ao contrôle interno;
VIII - executar serviços de administração geral, relativos a pessoal, comunicações, protocolo, arquivo material e transportes.
Artigo 31 - Aos Diretores Seccionais, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, incumbe:
I - coordenar serviços de exame e classificação contábil de documentos, elaboração e revisão de slips contábeis, escrituração mecanizada e encaminhamento de fitas de papel perfuradas;
II - encaminhar balancetes e quadros demonstrativos dos quatro sistemas contábeis;
III - zelar pelo cumprimento das normas que presidem ao contrôle interno e pela execução dos serviços de administração;
IV - representar sôbre irregularidades verificadas na execução dos serviços, propondo soluções adequadas;
V - elaborar relatórios das atividades das respectivas Contadorias Seccionais.
Artigo 32 - As Seções de Exame e Classificação Contábil de Documentos incumbe:
I - examinar e analisar a documentação recebida, observando as normas e instruções que presidem ao exercício do contrôle interno, classificando-a em códigos contábeis;
II - proceder a levantamentos contábeis e serviçoss afins, inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais.
Artigo 33 - As Seções de Elaboração de Slips Contábeis incumbe:
I - proceder a elaboração dos slips contábeis a vista da respectiva documentação recebida;
II - conferir slips contábeis, confrontando-os com a documentação.
Artigo 34 - As Seções de Preparo e Mecanização incumbe:
I - ordenar e preparar slips contábeis em lotes adequados à mecanização;
II - proceder a escrituração mecanizada;
III - encaminhar às Seções de Revisão Contábil os documentos necessários às devidas conferências.
Artigo 35 - As Seções de Revisão Contábil incumbe:
I - proceder ao confronto dos slips contábeis com os lançamentos do Diário;
II - remeter à Seção de Comunicação fitas de papel perfuradas. para encaminhamento a computação eletrônica;
II - proceder a revisões dos balancetes com as fichas «razão».
Artigo 36 - As Seções de Exame de Documentos incumbe:
I - examinar e analisar a documentação recebida, observando normas e instruções que presidem ao exercício do contrôle interno, classificando-a em códigos contábeis;
II - proceder ao exame dos boletins de caixa e adiantamentos;
III - proceder a levantamentos contábeis e serviços afins. inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais.
Artigo 37 - Aos Setores de Exame de Documentos incumbe:
I - examinar, controlar e liberar as notas de empenho;
II - proceder a exames dos boletins de caixa e de adiantamentos:
III - proceder a levantamentos contábeis e serviços afins, inclusive exercer o contrôle permanente de bens e valores patrimoniais;

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção e Encarregados de Setores

Artigo 38 - Aos Chefes de Seção Técnica e Encarregados de Setor Técnico, além das competências conferidas em lei, incumbe as definidas no Artigo 118 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 39 - Aos Chefes de Seção Administrativa, além das competências constantes do sistema de Administração Geral, incumbe as definidas no artigo 118 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968. 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais 

Artigo 40 - A Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP) será dirigida por um Diretor Técnico.
Artigo 41 - O exame e a liberação de notas de empenho ou subempenho, emitidas pelos órgãos de finanças, serão efetuadas pelas Seções e Setores de Exame de Documentos ou por Contadores designados pelo Contador Geral.
Parágrafo único - As Seções e Setores de Exame de Documentos e os Contadores poderão atender a diversos órgãos de finanças e, preferencialmente deverão ser mantidos em locais próximos das unidades atendidas.
Artigo 42 - A liberação de notas de empenho e subempenho consistirá no exame técnico-formal da emissão desses documentos, na verificação dos anexos exigidos e da existência de créditos orçamentários.
Parágrafo único - A verificação de existência de créditos orçamentários far-se-a através das documentações contidas nas notas de empenho ou subempenho ou mediante registros mantidos pelas Seções e Setores de Exame de Documentos.

Disposições Finais

Artigo 43 - Êste Decreto entrará em vigor em 1.º de fevereiro de 1971, ficando revogado, a partir daquela data, o Decreto n. 51.154, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado expedirá os atos que se fizerem necessários à implantação do sistema mecanizado, em têrmos e condições que permitam seu funcionamento a partir de 1.º de janeiro de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.

DECRETO N. 52.587, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a reestruturação da Contadoria Geral do Estado

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE, será como área de atuação:
Leia-se: Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (CGE) terá como área de atuação:
Onde se lê: Artigo 2.º
XIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 5 (CGS-6)
Leia-se: Artigo 2.º
XIII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 6. (CGS-6)
Onde se lê: XXVII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 28 (OGS-38)
Leia-se: XXVII - Contadoria Geral do Estado - Seccional n. 38 (OGS-38)
Onde se lê: XXIX - Contadoria Geral do Estado Seccional n. 49 (OGS-40)
a) 1.ª Secção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-41.1)
Leia-se: XXIX - Contadoria Geral do EStado - Seccional n. 40 (CGS-40)
a) 1.ª Secção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.1)
b) 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.2)
c) Secção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-40.3)
d) Secção de Preparo e Mecanização (CS-40.4)
e) Secção de Revisão Contábil
f) Secção de Administração (SA-40)
XXX - Contadoria Geral do Estado - Seccional 41 (CGS-41)
a) 1.ª Secção de Exame e classificação Contábil de Documentos (CS-41.1)

DECRETO N. 52.587, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a reestruturação da Contadoria Geral do Estado

Retificação
Onde se lê: Artigo. 2.º -
XX -
C) 3.ª - Seção de Exame de Classificação Contábil de Documentos
Cs 13.3)
XXIX -
b) 2.ª - Seção de Exames e Classificação Contábil de Documentos Leia-se: Artigo. 2.º -
XX -
c) 3.ª - Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos
XXIX -
b) 2.ª - Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos
Cs-40.2)
Onde se lê: Artigo. 26 -
II - proceder a conciliações de saldos de contas do sistema ormentário;
Leia-se: Artigo. 26 -
II - proceder a conciliações de saldos das contas do sistema orpentário;
Disposições Transitórias
Onde se lê: Artigo. 1.º - A Contadoria Geral do Estado expedirá
atos..................................................................... a partir de 1.º - de janeiro de 1970.
Leia-se: Artigo. 1.º - A Contadoria Geral do Estado expedirá os a partir de 1.º - de Janeiro de 1971.