DECRETO N. 52.577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a supressão das aulas nas escolas primárias do Estado aos sábados e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando que a redução das férias eliminará o intervalo excessivamente longo entre um período letivo e outro, permitindo a consequente elevação do rendimento escolar;
Considerando que a frequência dos alunos do curso primário, aos sábados, vem diminuindo progressivamente com serio prejuizo para o ensino;
Considerando que o problema de redução da carga horária de aulas pode ser resolvido, em grande parte, com a adoção de medidas conducentes à melhor distribuição dos alunos e maior aproveitamento da capacidade ociosa dos prédios escolares,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suprimidas as aulas, aos sábados, nas unidades de ensino primário do Estado.
Artigo 2.º - Os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1.947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 166 - O ano escolar no curso primário do Estado é dividido em dois períodos letivos: de 1.º de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agôsto a 20 de dezembro".
"Artigo 167 - São períodos de férias escolares, no curso primário, o mês de julho e o período de 21 de dezembro a 31 de janeiro".
Artigo 3.º - As reuniões pedagógicas obrigatórias pelo menos uma vez por mês, serão realizadas aos sábados
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação designará, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão especial para verificar todos os casos de deficiência de carga horória de aulas, a fim de propor soluções, visando a restabelecer o funcionamento das escolas primárias em turnos diários com regime de 20 horas semanais de aula.
Parágrafo único - A comissão de que trata êste Artigo elaborará um plano para execução a curto, médio e longo prazo, incluindo proposta geral de supressão ou transferência de classes de grupos escolares, quantificando-a com dados estatísticos relativos ao número de salas de aula, matrícula efetiva, frequência e média de alunos por classe.
Artigo 5.º - Os diretores de grupos escolares terão férias nos períodos de 16 a 31 de julho e de 1.º a 15 de Janeiro.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação expedirá instruções complementares para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a supressão das aulas nas escolas primarias do Estado, aos sábados e da providências correlatas

Retificação
Onde se lê: Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971.