ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e,
Considerando que a redução das férias
eliminará o intervalo excessivamente longo entre um
período letivo e outro, permitindo a consequente
elevação do rendimento escolar;
Considerando que a frequência dos alunos do curso
primário, aos sábados, vem diminuindo progressivamente
com serio prejuizo para o ensino;
Considerando que o problema de redução da carga
horária de aulas pode ser resolvido, em grande parte, com a
adoção de medidas conducentes à melhor
distribuição dos alunos e maior aproveitamento da
capacidade ociosa dos prédios escolares,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suprimidas as aulas, aos sábados, nas unidades de ensino primário do Estado.
Artigo 2.º - Os artigos 166 e 167 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto
n. 17.698, de 26 de novembro de 1.947, passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 166 - O ano escolar no curso primário do Estado é
dividido em dois períodos letivos: de 1.º de fevereiro a 30
de junho e de 1.º de agôsto a 20 de dezembro".
"Artigo 167 - São períodos de férias escolares, no
curso primário, o mês de julho e o período de 21 de
dezembro a 31 de janeiro".
Artigo 3.º - As reuniões pedagógicas
obrigatórias pelo menos uma vez por mês, serão
realizadas aos sábados
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação
designará, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão
especial para verificar todos os casos de deficiência de carga
horória de aulas, a fim de propor soluções,
visando a restabelecer o funcionamento das escolas primárias em
turnos diários com regime de 20 horas semanais de aula.
Parágrafo único -
A comissão de que trata êste Artigo elaborará um
plano para execução a curto, médio e longo prazo,
incluindo proposta geral de supressão ou transferência de
classes de grupos escolares, quantificando-a com dados
estatísticos relativos ao número de salas de aula,
matrícula efetiva, frequência e média de alunos por
classe.
Artigo 5.º - Os diretores
de grupos escolares terão férias nos períodos de
16 a 31 de julho e de 1.º a 15 de Janeiro.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação
expedirá instruções complementares para o fiel
cumprimento dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
supressão das aulas nas escolas primarias do Estado, aos
sábados e da providências correlatas
Retificação
Onde se lê: Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971.