DECRETO N. 52.575, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Academia de Polícia Militar, da Polícia Militar do Estado, com êste baixado, devidamente assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Artigo 2.º - Os exames de admissão ao C.F.O, e C.P.F.O, os anos daquêles cursos e os de Aperfeiçoamento de Oficiais, Formação de Sargentos e de Cabos iniciados na vigência do regulamento, ora revogado, serão por êle diciplinados até a sua conclusão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR (R.A.P.M.) TÍTULO

Do estabelecimento de ensino


CAPÍTULO I


Finalidade


Artigo 1.º - A Academia de Polícia Militar (A.P.M.) é o estabelecimento de ensino superior da Corporação, de regime especial, que tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de qualificação profissional, preparando-o para o exercício consciente de sua carreira policial-militar.
Parágrafo único - Visando atingir êsse objetivo, o sistema de ensino da A.P.M. estimulará a oferta de modalidades diversas de habilitação integradas por uma fase comum de estudos e realizadas no mesmo estabelecimento.

CAPÍTULO II

Subordinação


Artigo 2.º - A.A.P.M. está subordinada ao órgão assessor de ensino do Comandante-Geral no que se refere a ensino.

CAPÍTULO III

Organização


SEÇÃO I


Das generalidades


Artigo 3.º
- A A.P.M. compreende:

I - Comando;
II - Subcomando;
III - Diretoria de Administração;
IV - Diretoria de Ensino; e
V - Corpo de Alunos Oficiais.

SEÇÃO II

Do Comando


Artigo 4.º - O Comando é exercido por Coronel ou Tenente-coronel do Quadro de Combatentes com os cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais e, de preferência , o Curso Superior de Polícia (C.S.P.).
Artigo 5.º - Substitui o Comandante, nos seus impedimentos e na forma da legislação em vigor, o Subcomandante.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Subcomandante, substituirá o Comandante o oficial combatente que se lhe seguir em graduação.
Artigo 6.º - Ao Comandante compete, além das atribuições próprias de Comandante de Unidade administrativa:
I - Dirigir o C.S.P. e C.A.O.;
II - Promover aos anos seguintes os alunos oficiais que satisfizerem as condições exigidas;
III - Distribuir internamente os professores, assistentes-de-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor;
IV - Conceder prêmios e recompensas, bem como aplicar sanções escolares a professores, assistentes-de-professor, instrutores, auxiliares-de-instrutor, alunos, alunos oficiais e estagiários;
V - Fixar anualmente o calendário escolar, ouvida a Diretoria de Ensino;
VI - Propor ao Comandante-Geral:
a) - a designação e dispensa do Diretor de Ensino (D.E.), Comandante do Corpo de Alunos Oficiais, professores, assistentes-de-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor, êstes quando não pertencentes ao efetivo da A.P.M.; e
b) - a contratação de professores e assistentes-de-professor, bem como pessoal civil necessário ao serviço administrativo da Unidade.
VII - Matricular e desligar, "ad referendum" do Comandante-Geral, alunos, alunos oficiais e estagiários, na forma dêste regulamento.
Artigo 7.º - O Comandante, diretamente auxiliado pelo Subcomandante, é assessorado pelo Conselho de Ensino (C.E.), Conselho Técnico de Administração (C.T.A.) e Estado-Maior (E.M.), sendo que a constituição e atribuições dos dois primeiros constarão do Regimento Interno da A.P.M. (R.I.A.P.M.).
Artigo 8.º - O Comandante dispõe ainda de um Assistente que a êle se liga diretamente.
Artigo 9.º - Ao Assistente compete o preparo do expediente do Comandante.
Parágrafo único - Essa função será exercida por oficial subalterno combatente.

SEÇÃO III

Do Subcomando

Artigo 10. - O Subcomando é exercido por oficial superior do Quadro de Combatentes com os cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais, competindo-lhe:
I - Coordenar a ação dos órgãos da Unidade;
II - Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acôrdo com o Plano Geral do Comando;
III - Delegar atribuições, por ato expresso, a seus subordinados;
IV - Exercer o poder disciplinar, nos limites dêste regulamento, sôbre os professôres, assistentes-de-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor;
V - Chefiar o E.M. da Unidade; e
VI - Presidir as reuniões do C.T.A.
Parágrafo único - Substitui o Subcomandante nos seus impedimentos o oficial que se lhe seguir em graduação.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Administração

Artigo 11. - A Diretoria de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades de administração geral.
Artigo 12. - A Diretoria de Administração e exercida pelo Diretor de Administração (D. Adm.), oficial superior do Quadro de Combatentes.
Artigo 13. - Ao D. Adm. compete:
I - Executar os serviços relativos à administração financeira, de pessoal, material e saúde;
II - Elaborar:
a) - o orçamento anual; e
b) - o plano de férias.
III - Realizar:
a) - os processos de licitação, quando se tratar de emprêgo de recursos orçamentários; e
b) - os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, na forma que a legislação estabelecer.
IV - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos;
V - Organizar os serviços auxiliares;
VI - Guardar e conservar as instalações;
VII - Controlar e fiscalizar:
a) - o recebimento e armazenamento do material permanente ou de consumo recebido ou adquirido; e
b) - o recebimento, armazenamento e consumo de gêneros alimenticios recebidos ou adquiridos.
VIII - A auditoria das atividades financeiras do "Diretdrio Acadêmico XV de Dezembro".
Artigo 14. - A Diretoria de Administração compreende:
I - Companhia de Comando (Cia. Cmdo.);
II - Companhia de Serviços (Cia. Sv.); e
III - Formação de Saúde (F.S.).
§ 1.º - A Cia. Cmdo. compreende:
I - Ajudância;
II - Secretaria; e
III - Contingente.
§ 2.º - A Cia. Sv, compreende:
I - Tesouraria;
II - Almoxarifado;
III - Aprovisionamento; e
IV - Prefeitura.
§ 3.º - A F. S. compreende:
I - Gabinete Médico; e
II - Gabinete Odontológico.
Artigo 15. - Os comandos das companhias são exercidos por capitães combatentes.
Artigo 16. - A Chefia da F. S. é exercida por oficial médico.
Artigo 17. - No Contingente da Cia. Cmdo. haverá uma Banda Regimental.
Artigo 18. - A Prefeitura terá sua constituição e atribuições previstas no R.I.A.P.M.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Ensino


Artigo 19. - A Diretoria de Ensino tem as funções executivas referentes as atividades de pesquisa e ensíno.
Artigo 20. - A Diretoria de Ensino é exercida pelo Diretor de Ensino (D.E.), oficial superior do Quadro de Combatentes com os cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais.
Artigo 21. - Ao D.E. compete:
I - Planejar e coordenar as medidas e atividades relativas ao ensino;
II - Aprovar os trabalhos de julgamento e datas para sua realização;
III - Designar comissões examinadoras, de revisão e especiais de estudo;
IV - Estabelecer as diretrizes reguladoras dos trabalhos escolares;
V - Presidir as reuniões do C.E.;
VI - Elaborar:
a) - os planos de ensino e curso; e
b) - os relatorios de fim de curso e estágio.
VII - Manter:
a) - O Centro de Documentação em funcionamento,
b) - através da Secretaria do órgão, um registro centralizado da administração escolar.
VIII - Preparar os roteiros e temário das reuniões pedagógicas;
IX - Realizar a avaliação do ensino em todos os seus aspectos;
X - Organizar os meios para aplicação do ensino;
XI - Coordenar o emprêgo e preparo de professôres, assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor;
XII - Controlar a frequência de professôres, assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor;
XIII - Coadjuvar o Comandante na direção e planejamento do O. S. P. e O. A. O.;
XIV - Dirigir os demais cursos e estágios; e
XV - Propor ao Comandante:
a) - a designação, distribuição e dispensa de professôres, assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor, bem como contratação dos primeiros;
b) - a realização de cursos estágios ou atividades tendentes a promover o aperfeiçoamento de professôres assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor c) - o desligamento dos alunos e estagiários; e
d) - o encaminhamento de alunos oficiais para determinadas especialidades.
Artigo 22. - A Diretoria de Ensino compreende:
I - Seção de Planejamento (S.P.);
II - Seção Executiva (S.Ex.);
III - Seção de Avaliação (S.Av.);
IV - Segac de Orientação Educacional (S.O.E.); e
V - Seção de Meios (S.M.).
§ 1.º - Junto à S. Ex. funcionará o Setor de Educação Fisica e Desportos (S.E.F.D.).
§ 2.º - Junto a S. Av funcionará uma Seeretaria encarregada dc centralizar a administração escolar.
§ 3.º - Junto à S.M funcionará o Centro de Documentação, cujas atribuições constarão do R.I.A.P.M.
Artigo 23. - As chefias cas seções e S.E.F.D. são exercidas por capitães combatentes com o Curse ae Aperfeiçoamento Oe Oficiais (CA.O.) para a S.P. e curso que o habilite as lunções para a S.O.E. e S.E.F.D.
Artigo 24. - As seções terão sua constituição e atribuições previstas no R.I.A.P.M.

SEÇÃO VI

Do Corpo de Alunos Oficiais

Artigo 25. - O Corpo de Alunos Oficiais tem as funções executivas referentes às atividades escolares extracurriculares destinadas a assegurar o enquadradamento e a vivência acadêmica dos alunos oficiais.
Artigo 26. - O Comando é exercido por Major do Quadro de Combatentes com os cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais.
Artigo 27. - Ao Comandante compete:
I - Exercer o poder hierárquico e disciplinar sôbre o pessoal pertencente ao Corpo de Alunos Oficiais;
II - Delegar atribuições, por ato expresso, a seus subordinados,
III - Dirigir pessoalmente os exercícios de que participe em conjunto mais de uma subunidade escolar;
IV - Emitir o conceito de aptidão para o oficialato nos têrmos dêste regulamento e-R.I.A.P.M.;
V - Comandar a Unidade nas formaturas solenes e desfiles;
VI - Cassar o licenciamento de alunos oficiais;
VII - Conceder nos limites de sua competência:
a) - licenciamento escolar ordinário e autorização para afastamento da sede da Unidade; e
b) - dispensa de serviço, revista de recolher e pernoite.
VIII - Controlar e encaminhar para publicação os pontes perdidos pelos alunos, alunos oficiais e estagiários:
IX - Auxiliar o D.E. na fiscalização do desenvolvimento do ensino;
X - Colaborar na elaboração da programação escolar;
XI - coordenar os trabalhos dos avaliadores na elaboração do conceito de aptidão para o oficialato; e
XII - Propor ao Comandante da A.P.M.:
a) - a concessão de prêmios e recompensas escolares, fora dos limites de sua competência;
b) - o desligamento de alunos oficiais; e
c) - a promoção, classificação e matricula de alunos oficiais.
Artigo 28. - O Corpo de Alunos Oficiais compreende:
I - Seção de Comando e Serviços (S. Cmdo. Sv.); e
II - Subunidades escolares.

TÍTULO II

Do ensino e cursos


CAPÍTULO I


Generalidades

Artigo 29. - Na A.P.M. serão ministrados os seguintes cursos:
I - de adaptação, destinado ao preparo de oficiais do Quadro Auxiliar de Administração (Q.O.A.A.);
II - de nível intermediario, ao preparo dos candidatos ao curso de formação;
III - de formação, curso superior destinado ao preparo de oficial subalterno do Quadro de Combatentes;
IV - de especialização, para difundir conhecimentos especificos necessários ao aprimoramento profissional dos oficiais;
V - de aperfeçoamento, para ampliar os conhecimentos dos capitães, habilitando-os ao exercício das funções de oficial superior;
VI - de pós-graduação destinado aos oficiais superiores habilitando-os ao exercício das funções de Coronel: e
VII - de extenssão para difundir a cultura e as conquistas das Ciências Letras e Artes.
Parágrafo único - A critério do Comandante-Geral poderão funcionar fora da A.P.M. cursos de especialização e de extensão bem como estágios, para oficiais, segundo diretrizes baixadas por aquela autoridade, ouvido seu órgão H assessor de ensino.
Artigo 30 - Os cursos, a que se reterem os incisos I, II, III, V e VI do artigo anterior, são os seguintes:
I - de adaptação, o Curso ds Adaptação ao Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (C.A.Q.O.A.A.);
II - de nível intermediario, o Curso Preparatório de Formação de Oficiais (C.P.F.O.);
III - de formação, o Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);
IV - de aperfeiçoamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.); e
V - de pós-graduação, o Curso Superior de Policia (C.S.P.)
Parágrafo Único - O C.F.O. e C.P.F.O. terão seus currículos estabelecidos de conformidade com a legislação em vigor, respectivamente, no nivel universitario e 2.º ciclo do curso secundário.

CAPÍTULO II

Curriculo

Artigo 31. - Curriculo e o conjunto articulado de disciplinas, áreas de ensino e atividades, adequado à conquista de determinada qualificação profissional.
Artigo 32. - O currículo de cada curso ou estagio abrangerá sequência hieraiquizada, tendo em vista os requisitos exigidos para que o educando logre determinadas matrículas
Artigo 33. - No plano curricular as materias serão agrupadas em Ensino Básico e Profissional.
Parágrafo único - Para os efeitos deste regulamento, materia compreende disciplinas, áreas de ensino e atividades.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 34. - O funcionamento dos cursos ou estágios, a ser previsto no Plano Anual de Ensino da Corporação, visará atender, dentro das possibilidades, as reais necessidades da milicia, no que se refere a extensão, aperfeiçoamento, especialização, formação e adaptação de oficiais, critério que informará a fixação de vagas de cada curso ou estágio.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e a critério do Comandante-Geral, poderá funcionar cursos ou estágios de adaptação, especialização e extensão que não constarem do Plano a que se refere êste artigo.

CAPÍTULO IV

Duração

Artigo 35. - Os cursos previstos no artigo 30 terão a seguinte duração minima:
I - C.S.P. - 5 (cinco) meses;
II - C.A.O. - 6 (seis) meses;
III - C.F.O. - 3 (três) anos letivos;
IV - C.P.F.O. - 2 (dois) anos letivos; e
V - C.A.Q.O.A.A. - 1 (um) ano letivo.

CAPÍTULO V

Regime escolar

Artigo 36. - O ano letivo é dividido em 2 (dois) semestres, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) semanas de trabalho escolar efetivo, excluindo o tempo reservado a exames.
Parágrafo único - Para atender às necessidades do ensino, o dia escolar poderá ser desdobrado em até 3 (três) periodos.
Artigo 37. - Os cursos previstos no artigo 30 funcionarão em regime escolar diario de até 7 (sete) aulas no máximo, afora o tempo reservado a estudo noturno e pesquisas.
Artigo 38. - O calendário escolar será fixado anualmente pelo Comandante da A.P.M.
Artigo 39. - Os pormenores relativos a êste capítulo constarão do R.I.A.P.M.

CAPÍTULO VI

Admissão

SEÇÃO I


Das generalidadas

Artigo 40. - Os candidatos aos cursos previstos nos incisos I, .II, III e V do artigo 30 serão selecionados em concursos organizados pela A.P.M. e aprovadas pelo Comandante-Geral.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica ao C.F.O. para os alunos oficiais que concluiram o C.P.F.O.
§ 2.º - Para admissão ao C.A.O. poderão ser reservadas vagas para serem preenchidas através de concurso.

SEÇÃO II

Da inscrição

Artigo 41 - São condições para inscrição no concurso de admissão:
I - Ao C.S.P.:
a) - ser Tenente-coronel combatente;
b) - possuir o C.A.O.;
c) - estar no efetivo exercício de suas funções; e
d) - requerer ao Comandante-Geral no prazo fixado por aquela autoridade.
II - Ao C.A.O.:
a) - ser Capitão combatente;
b) - colocar-se na primeira metade do respectivo quadro;
c) - estar no efetivo exercício de suas funções; e
d) - requerer ao Comandante-Geral no prazo fixado por aquela autoridade.
III - Ao C.F.O.:
a) - ser brasileiro nato;
b) - contar, no máximo, 23 (vinte e três) anos de idade completados até o último dia do ano da inscrição;
c) - ter concluído o 2.º ciclo do curso secundário ou equivalente;
d) - ser solteiro;
e) - ser autorizado pelo responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos;
f) - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
g) - não registrar antecedentes criminais ou sócio-políticos;
h) - ter, no mínimo, 1,66 m de altura, descalço e descoberto; e
i) - requerer ao Comandante-Geral no prazo fixado por aquela autoridade.
IV - Ao C.P.F.O.:
a) - as previstas nas letras «a», «d», «e», «f», «g» e «i» do inciso anterior;
b) - contar, no máximo 21 (vinte um) anos de idade completados até o último dia do ano da inscrição;
c) - ter concluído o 1.º ciclo do curso secundário ou equivalente; e
d) - ter, no mínimo, 1,64 m de altura, descalço e descoberto.
Artigo 42. - Os candidatos à inscrição no concurso de admissão ao C.A.Q.O.A.A. deverão preencher as condições previstas na legislação específica.
Artigo 43. - Os candidatos à inscrição nos concursos de Admissão aos demais cursos e estágios deverão preencher as condições mínimas previstas nos respectivos Planos de Ensino.
Artigo 44. - As praças que, à data final da inscrição, não estiverem, no mínimo, no bom comportamento, ou registrarem nos últimos 2 (dois) anos punição disciplinar por faltar à verdade, embriagar-se ou apropriar-se de coisa alheia indevidamente, não poderão inscrever-se nos concursos de admissão ao C.F.O., C.P.F.O. e C.A.Q.O.A.A..
Artigo 45. - Para as praças da Corporação, os limites de idade previstos nas letras «b» dos incisos .III e IV do artigo 41, serão, respectivamente, 26 (vinte e seis) e 24 (vinte e quatro) anos, calculados da mesma forma que o disposto naquêle artigo.
Artigo 46. - A critério do Comandante-Geral, respeitado o número de vagas fixado, poderão inscrever-se no concurso de admissão ao C.S.P. majores combatentes que estejam no efetivo exercício de suas funções, possuam o C.A.O. e tenham requerido no prazo fixado por aquela autoridade.

SEÇÃO III

Do concurso de admissão

Artigo 47. - O concurso de admissão tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula em curso ou estágio, respeitado o número de vagas fixado.
Artigo 48. - O concurso de admissão consiste na avaliação dos conhecimentos comuns às diversas formas de ensino do grau médio e da aptidão intelectual do candidato para estudos superiores, bem como verificação das suas características profissiográficas e estado de saúde.
Artigo 49. - O concurso de admissão ao C.S.P. e C.A.O. constará de prova escrita versando sôbre História e Geografia Geral e do Brasil na conformidade da relação de assuntos para cada curso, dada a conhecer aos candidatos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da prova.
Parágrafo único - A nota mínima de aprovação é 5 (cinco).
Artigo 50. - O concurso de admissão ao C.F.O. e C.P.F.O. constará dos seguintes exames:
I - de conhecimentos;
II - psicológico;
III - físico; e
IV - de saúde.
§ 1.º - O exame de conhecimentos constará de provas escritas, nível do 1.º ciclo do curso secundário para o C.P.F.O., e 2.º para o C.F.O., das seguintes matérias:
I - Português;
II - Matemática; e
III - Conhecimentos Gerais.
§ 2.º - O exame psicológico constará de provas especializadas realizadas pelo órgão competente da Corporação.
§ 3.º - O exame físico, de provas de campo, realizadas na E.E.F.
§ 4.º - O de saúde será realizado no órgão competente da Corporação e constará de exames médicos especializados e odontológico.
Artigo 51. - A nota mínima de aprovação nas provas do exame de conhecimentos é de 5 (cinco).
Artigo 52. - Para se considerar aprovado no concurso de admissão, o candidato ao C.F.O. e C.P.F.O., além de obter a nota mínima exigida nas provas do exame de conhecimentos, deverá ser julgado apto nos demais.
Parágrafo único - Aos candidatos ao C.F.O., oriundos do C.P.F.O., só será exigido o exame de conhecimentos.
Artigo 53. - O concurso de admissão ao C.A.Q.O.A.A. constará de prova escrita versando sôbre Português, História e Geografia do Brasil, na conformidade da relação de assuntos dada a conhecer aos candidatos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da prova.
Parágrafo único - A nota mínima de aprovação é 5 (cinco).
Artigo 54. - O concurso de admissão aos demais cursos e estágios, quando exigido, será disciplinado pelos respectivos Planos de Ensino

SEÇÃO IV

Da matrícula

Artigo 55. - A matrícula nos diversos cursos e estágios será efetivada pelo Comandante da A.P.M., "ad referendum" do Comandante Geral.
Artigo 56. - O candidato, para ser matriculado no C.S.P., deverá preencher as seguintes condições:
I - Ser aprovado no concurso de admissão; e
II - Obter parecer favorável da comissão designada para tal fim, a qual observará critério previsto no R.I.A.P.M.
Parágrafo único - A comissão, a que se refere o inciso II dêste artigo, será integrada por três coronéis combatentes da ativa, designados pelo Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino.
Artigo 57. - A critério do Comandante-Geral, respeitado o número de vagas fixado, poderão ser matriculados no C.S.P., independentemente de outras condições, os coronéis combatentes da Corporação, possuidores do C.A.O. e que estejam no efetivo exercício de suas funções, oficiais superiores de outras Corporações militares brasileiras ou do exterior bem como civis, possuidores de qualificação universitária e nível funcional equivalente, pelo menos, a oficial superior.
Parágrafo único - Da mesma forma, poderão ser matriculados no C.A.O. oficiais superiores da Corporação e oficiais de outras corporações militares brasileiras ou do exterior.
Artigo 58. - O Capitão da Corporação, para ser matriculado no C.A.O., deverá preencher as seguintes condições:
I - Estar colocado, pela ordem de antiguidade, dentro do número de vagas fixado para o seu quadro que devam ser preenchidas compulsoriamente; ou
II - Ser aprovado em concurso de admissão, bem como classificado dentro do número de vagas fixado para preenchimento por aquela forma
Artigo 59. - O candidato, para ser matriculado no C.F.O. e C.P.F O. deverá preencher as seguintes condições:
I - Ser aprovado no concurso de admissão;
II - Estar classificado dentro do número de vagas fixado para o curso;
III - Obter parecer favorável da comissão designada para tal fim, a qual observará critério previsto no R.I.A.P.M.; e
IV - Ser alistado pelo órgão competente da Corporação, se estranho a ela.
§ 1.º - A comissão, a que se refere o inciso III dêste artigo, será integrada por 3 (três) oficiais combatentes da ativa, designados pelo Comandante da A.P.M.
§ 2.º - Os candidatos de corporações militares brasileiras ou do exterior, autorizados pelo Comandante-Geral a frequentar o C.F.O. e C.P.F.O., serão matriculados independentemente das condições a que se referem os incisos dêste artigo.
Artigo 60. - O candidato, para ser matriculado no C.A.Q.O.A.A., deverá preencher as seguintes condições:
I - Ser aprovado no concurso de admissão; e
II - Classificar-se dentro do número de vagas fixado para o curso.
Artigo 61. - Os candidatos aos demais cursos e estágios serão matriculados na conformidade das condições previstas nos respectivos Planos de Ensino.
Artigo 62. - Os candidatos, matriculados no C.S.P., C.A.O. e outros cursos ou estágios frequentados por oficiais, passarão a adidos à A.P.M. e serão incluidos no efetivo do Corpo de Alunos Oficiais.
Artigo 63. - Os candidatos matriculados no C.F.O. e C.P.F.O. serão íncluidos no efetivo da A.P.M., na graduação de alunos oficiais, e classificados no Corpo de Alunos Oficiais.
Artigo 64. - Os candidatos matriculados no C.A.Q.O.A.A. passarão a adidos à A.P.M. e incluidos no Contingente da Cia. Cmdo.

CAPÍTULO VII

Aproveitamento, promoção, e classificação


SEÇÃO I

Do aproveitamento


Artigo 65.
- As condições de rendimento escolar, compreendendo a avaliação da aprendizagem e apuração da assiduidade, serão estabelecidas pelo Comandante da A.P.M., por proposta da Diretoria de Ensino, no Plano de Ensino elaborado para o curso ou estágio, obedecido o prescrito na legislação pertinente e, em especial, o disposto a respeito neste regulamento e R.I.A.P.M.

Artigo 66. - A avaliação da aprendizagem nos cursos previstos no artigo 30 será feita por graus que variarão de zero a 10 (dez) aproximados a décimos, ou conceitos que obedecerão à seguinte graduação:
I - Excepcional;
II - Muito bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Insuficiente.
§ 1.º - Êsses graus ou conceitos serão obtidos através da realização de trabalhos de julgamento.
§ 2.º - Os trabalhos de julgamento serão escritos, orais ou prático-orais, e compreendem:
I - Trabalhos correntes; e
II - Exames finais.
Artigo 67. - Na avaliação da aprendizagem preponderarão os aspectos qualitativos sôbre os quantitativos, e os resultados obtidos nos trabalhos correntes do período letivo sôbre o das provas de exame final, caso êsse seja exigido.
Artigo 68. - Ter-se-á como aprovado o aluno ou aluno oficial de aproveitamento suficiente, e que obtenha o nível de frequência exigido.
§ 1.º - O aproveitamento será suficiente quando o aluno ou aluno oficial obtiver grau, pelo menos, igual a 4 (quatro) por disciplina, área de ensino ou atividade, e grau mínimo 5 (cinco) como média de aprovação anual ou final de curso.
§ 2.º - O aluno oficial, cujo grau de aproveitamento por. disciplina, área de ensino ou atividade, fôr inferior a 4 (quatro), será considerado inabilitado em 1.ª época, sendo que o R.I.A.P.M. disporá sôbre a 2.ª época.
§ 3.º - O aluno oficial, que obtiver grau de aproveitamento, pelo menos igual a 7 (sete) em disciplina, área de ensino ou atividade, será dispensado do exame final previsto para a disciplina, área de ensino ou atividade vasado lendo o grau obtido até o momento da isenção como média de aprovação.
Artigo 69. - O aluno oficial, com aproveitamento insuficiente, poderá obter aprovação mediante atividades de recuperação proporcionais pela A.P.M. constantes do Plano do Ensino do curso.
Artigo 70. - O aproveitamento dos alunos oficiais em Educação Física, no decurso do ano letivo, é representado pela média aritmética dos graus obtidos nas provas realizadas de acôrdo com o disposto no R.I.A.P.M.
Artigo 71. - O número de trabalhos de julgamento para o C.F.O. e C.P.F.O., em cada disciplina, área de ensino ou atividade, exceto Educação Fisica, no decurso do ano letivo, será proporcional ao número de horas previsto para cada disciplina, área de ensino ou atividade, na base de um trabalho para cada 30 (trinta) horas ou fração.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o número de trabalhos de julgamento nunca será inferior a 2 (dois)
Artigo 72. - A média de aprovação anual, para os alunos oficiais do C.F.O., será dada pelo conjunto médio ponderado da média aritmética dos graus finais atribuídos às matérias de Ensino Básico, com pêso 1 (um), mais a média aritmética dos graus atribuídos às matérias de Ensino Profissional, com pêso 2 (dois).
Artigo 73. - A média de aprovação anual, para os alunos oficiais do C.P.F.O., será dada pela média aritmética dos graus finais atribuídos às matérias constantes do currículo.
Artigo 74. - A média de aprovação final, em cada curso, será dada pesos:
I - C.P.F.O.:
a) - para o 1.º ano pêso 1 (um); e
b) - para o 2.º ano peso 2 (dois).
II - C.F.O.:
a) para o 1.º ano pêso 1 (um);
b) para o 2.º ano pêso 2 (dois); e
c) para o 3.º ano pêso 3 (três).
Artigo 75. - Para fms de promoção e classificação o aluno oficial receberá grau de conceito de aptidão para o oficialato.
Parágrafo único - O R.I.A.P.M. estabelecerá as normas de avaliação daquêle conceito.
Artigo 76. - Aplica-se. no que couber, ao estagiário do C.A.Q.O.A.A. o que fôr aplicável nesta seção ao aluno oficial.

SEÇÃO II

Da promoção


Artigo 77. - O aluno oficial do C.P.F.O. será promovido e matriculado no 1.º ano do C.F.O. desde que tenha obtido média de aproveitamento final suficiente.
Artigo 78. - Ressalvado o disposto neste regulamento, o aluno oficial do 1.º ano do C.P.F.O. e C.F.O., bem como do 2.º ano do C.F.O. será promovido e matriculado no ano imediatamente seguinte desde que tenha obtido média de aprovação anual suficiente no respectivo ano.
Artigo 79. - A promoção e matrícula no ano seguinte do aluno oficial matriculado na condição de dependente só se verificarão se fôr aprovado na dependência do ano anterior com a média mínima 5 (cinco), bem como tiver obtido igual média de aprovação daquêle ano.
Artigo 80. - O aluno oficial do 3.º ano do C.F.O. será declarado Aspirante a oficial desde que tenha obtido média de aprovação final suficiente e tenha recebido conceito final de aptidão para o oficialato, pelo menos, regular.

SEÇÃO III

Da classificação

Artigo 81. - A classificação final dos alunos ou estagiários matriculados em cursos ou estágios será feita em ordem decrescente de média de aprovação final, sem se levar em consideração a condição hierárquica do interessado.
Artigo 82. - Os candidatos aprovados em concurso de admissão ao 1.º ano do C.F.O. ou C.P.F.O. serão classificados na ordem decrescente da média aritmética das notas obtidas nas provas do exame de conhecimentos.
Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso de admissão ao 1.º ano do C.F.O. serão classificados após o último aluno oficial classificado do C.P.F.O.
Artigo 83. - A classificação anual dos alunos oficiais matriculados no C.F.O. ou C.P F.O. será dada pela média de aprovação anual.
Artigo 84. - A classificação final de curso, para os alunos oficiais do C.P.F.O., corresponde à média de aprovação final.
Artigo 85. - A classificação final de curso para os alunos oficiais do C.F.O. corresponde ao conjunto médio aritmético da média de aprovação final mais o conceito final de aptidão para o oficialato:
Artigo 86. - Para fins de classificação, o aluno oficial dependente será colocado após o último classificado do ano que estiver frequentando, sendo que entre os dependentes se obedecerá ao princípio de classificação por média de aprovação anual do ano anterior à dependência.
Artigo 87. - Para fins de classificação, o aluno oficial, aprovado em 2.ª época, será colocado após o último classificado em 1.ª época.

CAPÍTULO VIII

Desligamento

Artigo 88. - O aluno oficial será desligado quando:
I - Pedir;
II - fôr condenado, por qualquer espécie de crime ou contravenção penal, a pena restritiva da liberdade, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado e não ocorra o benefício do «sursis»;
III - fôr reprovado;
IV - ingressar no mau comportamento;
V - der origem a fatos ou tiver comportamento que o incompatibilize com a disciplina e moral militar, comprovado em processo regular, sem prejuízo das providências legais subsequentes;
VI - perder mais de 30 (trinta) pontos durante o ano letivo, na forma prevista no R.I.A.P.M.;
VII - por motivo de doença ou incapacidade física, fôr considerado inapto para o S.M.P. ou deixar de se submeter, no prazo previsto, a provas de 2.ª chamada, em 2.ª época;
VIII - contrair matrimônio; e
IX - obtiver, no fim de cada ano, conceito de aptidão para o oficialato insuficiente.
Parágrafo único - Ao aluno oficiai, desligado nos têrmos dos incisos VI e VII dêste artigo, e que fôr considerado apto para o S.M.P., assegurar-se-á matricula no ano letivo subsequente ao termino do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a Lei de Inatividade da Corporação.
Artigo 89. - Ao aluno oficiai do 1.º e 2.º do C.F.O., bem como do 1.º ano do C.P.F.O, não se aplica o disposto nos incisos III e VII do artigo anterior, quando reprovado em até 2 (duas) disciplinas, áreas de ensino ou atividades.
§ 1.º - Ao aluno oficial, que estiver nas condições do presente artigo, assegurar-se-á matricula por dependência no ano subsequente.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo, o cálculo da média de aprovação anual será obtido quando da aprovação na disciplina, área de ensino ou atividade de que fôr dependente
§ 3.º - O aluno oficial, nas condições dêste artigo, ficará dispensado somente da frequência as aulas da disciplina, área de ensino ou atividade que estiver em dependência.
Artigo 90. - Ao aluno ou estagiário dos outros cursos ou estágios, aplica-se o disposto no artigo 88 e seu parágrafo único, com exclusão dos incisos IV, .VIII, e IX do referido artigo.
Parágrafo único - Ao estagiário do C.A.Q.O.A.A. só se exclui o inciso VIII do mesmo artigo.
Artigo 91. - O limite assinalado no inciso VI do artigo 88, para os demais cursos e estágios, será o previsto no respectivo Plano de Ensino.
Artigo 92. - O aluno oficial, que estiver matriculado no 3.º ano do C.F.O., bem como os demais alunos e estagiários, desde que ocorra o motiva para seu desligamento previsto no inciso III do artigo 88, terão direito a 1 (um) ano de tolerância para fins de conclusão do curso ou estágio em que estiver matriculado.
§ 1.º - O direito de matricula, assegurado nos têrmos dêste artigo, deverá ser exercido no ano letivo subsequente ao desligamento e não poderá ser, concedido senão uma vez para cada curso ou estágio.
§ 2.º - Se o aluno do 3.º ano do C.F.O. fôr reprovado em matéria de que é dependente, será considerado definitivamente reprovado e não terá direito ao ano de tolerância nos têrmos deste artigo.
Artigo 93. - O desligamento, nos têrmos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 88, será automático e efetivado pelo Comandante da A.P.M., "ad referendum" do Comandante Geral.
Parágrafo único - O desligamento, nos têrmos do inciso V do mesmo artigo, será efetivado após conveniente apuração através de processo regular instaurado para êsse fim.
Artigo 94. - Respeitado o disposto neste regulamento, o aluno oficial, desligado do curso, se integrante da Corporação, será revertido às suas fileiras e apresentado a sua Unidade de origem, na posição hierárquica anterior ao da sua matrícula; se civil, mantido nas fileiras da Corporação, na graduação de Soldado, se aluno oficial do C.P.F.O e, na de Cabo, se do C.F.O.
Parágrafo único - O Soldado da Corporação, desligado do O.F.O, será revertido ds suas fileiras na graduação de Cabo.
Artigo 95. - Quando o desligamento do curso preceder à demissão, exoneração ou expulsão da Corporação nos têrmos da Lei de Inatividade, o aluno oficial aguardará essa ultima decisão administrativa na situação prevista no artigo anterior.
Artigo 96. - O aluno ou estagiário dos demais cursos ou estágios, desligado, se integrante da Corporação, será revertido às suas fileiras e apresentado a sua Unidade de origem; se civil, o ato de desligamento importará somente no cancelamento de sua matricula.
Artigo 97. - A apresentação de qualquer recurso contra o desligamento de curso ou estágio não terá efeito suspensivo, salvo decisão judicial em contrário.
Artigo 98. - O aluno oficial desligado, a pedido, indenizara o Estado do fardamento recebido e não vencido.

TÍTULO III

Do corpo docente


CAPÍTULO I


Generalidades


Artigo 99. - O corpo docente compreende as funções de:
I - Professor;
II - Assistente-de-professor;
III - Instrutor; e
IV - Auxiliar-de-instrutor.
§ 1.º - Denomina-se professor o portador de diploma universitário com comprovação de atividade universitária prévia, equivalente, no minimo, à pós-graduação, em nível de mestrado, bem como o oficial com o curso de pósgraduação previsto neste regulamento, ou equivalente.
§ 2.º - Denomina-se assistente-de-professor o portador de diploma universitário ou especialista de reconhecida capacidade.
§ 3.º - Denomina-se instrutor o oficial designado para servir na A.P.M. com o fim de desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e manuais militares
§ 4.º - Denomina-se auxiliar-de-instrutor o graduado designado para servir na A.P.M. com o fim de desenvolver atividades de ensino ou funções previstas nos regulamentos e manuais militares.
Artigo 100. - Os professores e assistentes-de-professor serão designados ou contratados pelo Comandante-Geral, por proposta do Comandante da A.P.M., e receberão remuneração por aula dada a ser fixada em lei ou contrato, a título de retribuição pela preparação e docência das aulas, bem como aquisição de livros para desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os instrutores, designados pelo Comandante-Geral, por proposta da A.P.M, e os auxiliares-de-instrutor, designados da mesma forma ou pelo Comandante da A.P.M quando pertencentes ao efetivo daquela Unidade receberão gratificação fixada em lei, a igual título.
Artigo 101. - A seleção dos professores e assistentes-de-professor será disciplinada pelo R.I.A.P M.
Artigo 102. - O R.I.A P.M. disciplinará, pormenorizadamente, a distribuição das funções docentes por disciplinas, areas de ensino e atividades, de acôrdo com as necessidades do currículo de cada curso ou estágio
Parágrafo único - No C.S.P. e C.A.O. haverá somente professores e assistentes-de-professor.

CAPÍTULO II


Deveres


Artigo 103.
- São deveres do corpo docente:

I - Ministrar as aulas da matéria que lhe fôr atribuída;
II - Elaborar o Plano de Curso ou Estágio e o de Trabalho Escolar em rigorosa obediencia ao Plano de Ensino elaborado pela Diretoria de Ensino;
III - Atender às convocações e determinações que forem feitas por autoridade competente;

IV - Não lecionar, particularmente, a qualquer título, alunos oficiais ou estagiários de cursos ou estágios em funcionamento na A.P.M. matérias de que seja, por fôrça de designação ou contratação responsável; e
V - Comparecer às reunides pedagogicas a que fôr convocado. bem como seminários e trabalho- de grupo.

CAPÍTULO III

Direitos


Artigo 104.
- São direitos do corpo docente:

I - Gratificação ou remuneração por aulas dadas, que lhe fôr devida, conforme se trate de instrutor e auxiliar-de-instrutor ou professor e assistente -te-de-professor;
II - Férias escolares remuneradas os professores e assistentes-deprofessor, na forma prevista no R.I.A.P.M.;
III - 2 (dois) guarda-pós por ano, os professores e assistentes-deprofessor;
IV - Café da manha por conta do Estado, os professores, assistentesde-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor, nos dias de um só expediente;
V - Café da manhã e almoço, por conta do Estado, os professores, assistentes-de-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor, quando estiverem sujeitos a 2 (dois) expedientes; e
VI - 5 (cinco) dias de dispensa recompensa, os instrutores e auxiliaresde-instrutor
Parágrafo único - A dispensa a que se refere o inciso .VI deste artigo será gozada nos períodos de férias escolares da A.P.M., a critério do respectivo Comandante.
Artigo 105. - É permitida ao oficial cumular as funções de professor ou assistente-de-professor e instrutor.
Artigo 106. - Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do artigo 104 aos demais oficiais e praças que pertencerem ao efetivo da A.P.M.
Artigo 107. - Os instrutores, pertencentes ao efetivo da A.P.M., ficarão isentos de serviços externos desde que não ocorram situações de anormalidade pública.

TÍTULO IV

Do corpo discente


CAPÍTULO I


Generalidades

Artigo 108. - O corpo discente e constituído pelos oficiais e praças matriculados nos vários cursos ou estágios.
Artigo 109. - O corpo discente compreende;
I - Estagiário;
II - Aluno; e
III - Aluno oficial.
§ 1.º - Estagiário é o oficial matriculado em estágio, bem como a praça no C.A.Q.O.A.A.
§ 2.º - Aluno é o oficial matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento especialização e extensão.
§ 3.º - Aluno oficial é a praça especial matriculada no C.F.O. ou C.P.F.O.
Artigo 110. - Os oficiais e praças de corporações militares brasileiras ou do exterior, e os civis, matriculados nos têrmos dêste regulamento, receberão a designação estabelecida no artigo anterior e terão os mesmos deveres estabelecidos para os oficiais e praças da Corporação, bem como direito ao disposto inciso I do artigo 114, e férias escolares os alunos oficiais.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 111. - São deveres do corpo discente, além dos previstos na legislação em vigor:
I - Frequência às atividades escolares;
II - Participação nos exercícios externos e nas apresentações internas e externas; e
III - Atendimento às convocações e determinações de autoridade competente.
§ 1.º - Os alunos oficiais estarão sujeitos ao regime de internato, não se aplicando a êles os benefícios da situação de arrimo no que respeita ao direito a externato.
§ 2.º - Os alunos oficiais do último ano do C.F.O., a critério do Comandante-Geral, por proposta da A.P.M., poderão ser dispensados do internato.
Artigo 112. - Os alunos e estagiários, a critério do Comandante-Geral, por proposta da A.P.M., poderão concorrer ás escalas normais do serviço de guarnição.
Artigo 113. - Os alunos oficiais, a título de aprendizagem, concorrerão aos serviços internos normais da Unidade.
Parágrado único - Salvo caso de anormalidade pública, os alunos oficiais não serão empregados na excução de serviços externos da segurança.

CAPÍTULO III

Direitos


Artigo 114.
- São direitos do corpo discente:

I - Ensino por conta do Estado;
II - Fardamento, por conta o Estado, o aluno oficial;
III - Arranchamento, por conta do Estado, o aluno oficial;
IV - Café da manhã, por conta do Estado, o aluno ou estagiário, nos dias de um só expediente;
V - Café da manhã e almôço, por conta do Estado, o aluno ou estagiário, no dia em que estiver sujeito a 2 (dois) expedientes;
VI - Férias escolares, o aluno oficial e o estagiário do C.A.Q.O.A.A., na forma estabelecida no R.I.A.P.M.;
VII - 5 (cinco) dias de dispensa recompensa, o aluno ou estagiário, que concluir curso ou estágio com aproveitamento, desde que de duração, pelo menos, igual a 5 (cinco) meses; e
VIII - Vencimentos fixado em lei.
Parágrafo único - O disposto no inciso VII dêste artigo estende-se ao aluno oficial do C.F.O.
Artigo 115. - Na A.P.M., funcionará o " Diretório Acadêmico XV de Dezembro", órgão associativo dos alunos oficiais.
Parágrafo único - Referido Diretório é obrigado a prestar contas de sua gestão financeira ao C.T.A.

CAPÍTULO IV

Recomendações e prêmios

Artigo 116. - Além dass recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Corporação, serão conferidos os sguintes prêmios:
I - Medalha "Pedro Dias de Campos" e respectivo diploma, ao aluno, estagiário e aluno oficial classificados do C.S.P., C.A.O., C.A.Q.O.A.A. e C.F.O.;
II - Espada, com gravação "Ao mérito", para o Aspirante-a-oficial classificado em 1.º lugar; e
III - Designação para porta-estandarte da A.P.M. do aluno oficial primeiro classsificado no último ano do C.F.O. em funcionamento.
Parágrafo único - O R.I.A.P.M. poderá prever a instituição de outros prêmios e disciplinará a forma de concessão dos estabelecidos neste artigo.

TÍTULO V

Do regime disciplinar


Artigo 117.
- Cabe aos corpos docente e discente, bem como á administração da A.P.M. manter fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e disciplina da Unidade.

Artigo 118. - O corpo administrativo fica sujeito ao regime disciplinar da Corporação.
Artigo 119. - O corpo docente fica sujeito ao regime disciplinar estabelecida no R.I.A.P.M.
Artigo 120. - O corpo discente fica sujeito ao regime disciplinar da Corporação e do regime disciplinar escolar estabelecido no R.I.A.P.M.
Artigo 121. - Sãoa componentes para aplicaçãode pena disciplinar:
I - O Comandante da A.P.M., nos limites da sua competência, a todos os integrantes da Unidade, bem como alunos e estagiários desde que hierárquiamente, superiores ao Subcomandante;
II - O Subcomandante, nos limites sa sua competência, aos alunos, que não do C.S.P. estagiários e oficiais da Unidade, bem como professôres , assistentes-de-professora, instrutores e auxiliares-de-instrutor,êstes últimos quando infrigirem as normas disciplinares previstas para o corpo docente;
III - O D. Adm., nos limites da sua competência, ás praças da A.M.P., exceto às que pertecerem ao Corpo de Alunos Oficiais, sem prejuízo da compatência atribuída aos comandantes das subunidades da Diretoria de Administração: e
IV - O Comandante do Corpo de Alunos Oficiais, nos limites da competência de Subcomandantes de Unidade administrativa, aos alunos oficiais e demais praças do Corpo, sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes das subunidades escolares.
Artigo 122. - Ao comandante da A.P.M. compete a aplicação da pena disciplinar ao oficial matriculado no C.S.P. que pertença à Corporação.
Parágrafo único - Será da competência do Chefe do E.M.G. a aplicação de punição disciplinar ao oficial da Corporação matriculado no C.S.P. ou C.A.O., que fôr superior hierárquico do Comandante da A.P.M.
Artigo 123. - Para efeito do exercício de competência disciplinar, no Corpo de Alunos Oficiais, os integrantes da S. Cmdo. Sv. pertencerão ao efetivo das subunidades escolares.
Artigo 124. - Ao fim de cada ano letivo e do C.F.O, o Comandante do Corpo de Alunos Oficiais, ouvida a S.O.E., emitirá, respectivamente, o conceito anual e o final de aptidão para o oficialato do aluno oficial do C.F.O. e estagiário do C.A.Q.O.A.A.

TÍTULO VI

Das disposições gerais


Artigo 125. - A solenidade de abertura do ano letivo da A.P.M. será realizada no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e a de encerramento, em princípio, no mês de dezembro.
Artigo 126. - Os alunos oficiais do C.F.O. usarão como símbolo um espadim que lhes será entregue, scolenemente, em princípio, no dia 21 de abril.
Artigo 127. - Os trabalhos e atividades escolares serão considerados serviço para todos os efeitos.
Artigo 128. - Os alunos oficiais, ao serem declarados Aspirantes-a-oficial orestarão compromisso, cujos têrmos constarão do R.I.A.P.M.
Artigo 129. - Fica criado o Grêmio de Oficiais e Professôres da A.P.M. e mantidos os atuais «Grêmio 27 de Dezembro» e «Grêmio 25 de Agôsto», como entidades culturais sociais e desportivas dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos e dos Cabos e Soldados da Unidade, respectivamente.
Parágrafo único - O atual «Centro Acadêmico XV de Dezembro» passa a denominar-se «Diretório Acadêmico XV de Dezembro».
Artigo 130. - Será designado pelo Comandante da A.P.M. um oficial de ligação, para cade uma das agremiações a que se refere o artigo anterior.
Artigo 131. - A A.P.M. comemorará condignamente a data de 27 de dezembro, amversário da Unidade, e o dia do professor.
Artigo 132. - Os representantes dos corpos docente e discente, no C.E. terão mandato de um ano, e serão substituídos, em seus impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
Artigo 133. - Serão mantidos quando superiores, os vencimentos referentes à graduação, que ocupavam anteriormente, dos alunos oficiais oriundos da Corporação.
Artigo 134. - As substituições, no âmbito das Diretorias e Corpo de Alunos Oficiais serão procedidas na ordem hierárquica entre os oficiais combatentes pertencentes a cada um daquêles órgãos.
Artigo 135. - Aos que concluirem com aproveitamento os cursos previstos no artigo 30.ª A.P.M expedirá, na conformidade do nível do curso, diploma ou certificado, cujas especificações constarão do R.I.A.P.M.
Artigo 136. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da A.P.M.

TÍTULO VII

Das disposições transitórias

Artigo 137. - Salvo os considerados estaveis, ficam dispensados, a contar de 16 de fevereiro de 1971, todos os professôres e assistentes-de-professor do C.F.O. e C.P.F.O. designados anteriormente á vigencia dêste regulamento.
Artigo 138. - Nos 2 (dois) primeiros concursos de admissão ao C.F.O. e C.P.F.O. realizados nos têrmos dêste regulamento, não se aplicará as praças da corporação o disposto na letra «d» do inciso III do artigo 41.
Artigo 139. - Aos alunos oficiais casados não se apiica o regime de internato.
Artigo 140. - No primeiro C.S.P., a funcionar na vigência dêste regulamento, a prova escrita, a que se refere o artigo 49, será elaborada e corrigida por comissão designada pelo Comandante Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino.
Artigo 141. - O Comandante-Geral, por proposta da A.P.M., baixará em Boletim Gera da Corporação, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação dêste regulamento, o R.I.A.P.M.
Parágrafo único - Referido regimento interno ficará integrado neste regulamento, podendo o Comandante-Geral, por proposta da A.P.M, aterá-lo sempre que necessário ao início de ano letivo, curso ou estágio.

DECRETO N. 52.575, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento da Academia de Policia Militar, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação
REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR (R.A.P.M.)
Onde se lê: Título
Leia-se: 
Título I
Onde se lê: Artigo. 36 - O ano letivo é dividido....................... excluindo o tempo reservado a exames.
Leia-se: Artigo. 36 - O ano letivo e dividido.......................... excluido o tempo reservado a exames.
Onde se lê: Artigo. 51 - A nota minima de aprovação nas proves do exame de conhecimentos é de 5 (cinco).
Leia-se: Artigo. 51 - A nota minima de aprovação nas provas do exame de conhecimentos e 5 (cinco).
Onde se lê: Artigo. 69 - O aluno oficial, com aproveitamento insuficiente, poderá obter aprovação mediante atividades de recuperação proporcionais pela A.P.M
Leia-se: Artigo. 69 - O aluno oficial, com aproveitamento insulficiente, poderá obter aprovação mediante atividades de recuperação proporcionadas pela A.P.M
Onde se lê: Artigo. 74 - A média de aprovação final, em cada curso, será dada pesos:
Leia-se: Artigo. 74 - A media de aprovação final, em cada curso será dada pelo conjunto medio ponderado das médias de aprovação anuais com os segumtes pesos:
Onde se lê: Artigo. 92 - O aluno oficial...................... desde que ocorra o motiva para seu desligamento..........
Leia-se: Artigo. 92 - O aluno oficial, desde que ocorra o motivo para seu desligamento
Onde se lê: artigo 121 -
II - O Subcomandante, nos limites da sua competência............. bem como professores, assistentes-de-professora, instrutores e auxiliares-de-instrutor,
Leia-se: Artigo. 121.
II
- O Subcomandante, nos limites da sua competência bem como professores, assistentes-de-professor, instrutores e auxiliares-de-instrutor,..........
Onde se lê: Artigo. 126. - Os alunos oficiais do C.F.O. usarão como símbolo um espadim que lhes será entregue, scolenemente, em princípio, no dia 21 de abril.
Leia-se: Artigo. 126. - Os alunos do C.F.O. usarão como símbolo um espadim que lhes será entregue, solenemente, em princípio, no dia 21 de abril.
Onde se lê: Artigo. 128. - Os alunos oficiais, ao serem declarados Aspirantes-a-oficial prestarão ............................
Leia-se: Artigo. 128. - Os alunos oficiais, ao serem declarados Aspirantesa-oficial, prestarão .........................................

DECRETO N. 52.575, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento da Academia de Policia Militar, da Policia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação
Onde se lê: Artigo 21 - ...
XV -
b)

a realização de cursos, estágios ou atividades tendentes a promover o aperfeiçoamento de professôres assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor;
Leia-se: Artigo 21 - ..
XV -
b) a realização de cursos, estágios ou atividades tendentes a promover o aperfeiçoamento de professôres, assistentes de professor, instrutores e auxiliares de instrutor;
Artigo 34 - ..
Onde se lê: Parágrafo único - Em caráter excepcional e a critário do Comandante-Geral, poderá funcionar cursos ou estágios...............
Leia-se: Artigo 34 - ..
Parágrafo único - Em caráter excepcional e a critério do Comandante Geral, poderão funcionar cursos ou estágios
Onde se lê: Artigo 66 - A avaliação da aprendizagem nos cursos que obedecerão a seguinte gradução:
Leia-se: .Artigo 66 - A avaliação da aprendizagem nos cursos que obedecerão à seguinte gradação:
Onde se lê: Artigo 89 - Ao aluno oficial do 1.° e 2.° - do C.F.O., bem como do 1.° ano do C.P.F..........................................
Leia-se: .Artigo 89 - Ao aluno oficial do 1.° e 2.° anos do C.F.O., bem como do 1.° ano do C.P.F..........................................
Onde se lê: Artigo 105 - É permitida ao oficial cumular as funções ...
Leia-se: .Artigo 105 - É permitido ao oficial cumular as funções.......
Onde se lê: Artigo 121 - São componentes para aplicação de pena disciplinar:
Leia-se: Artigo 121 - São competentes para aplicação de penas disciplinar:
Onde se lê: Artigo 121
III - O D.Adm., nos limites da sua competência, às praças da A.M.P., exceto..........................
Leia-se: Artigo 121
III - O D. Adm., nos limites da sua competência, às praças da A.P.M., exceto..........................
Onde se lê: Artigo 141 - O Comandante-Geral, por proposta da A.P.M., baixará em Boletim Gera da Corporação,................
Leia-se: Artigo 141 - O Comandante-Geral, por proposta da A.P.M., baixará em Boletim Geral da Corporação................

Exposição de motivos

Com o advento do Decreto-Lei n. 160, de 28 de outubro de 1969,o antigo Centro de Formação e Aperfeiçoamento passou a ser a Academia de Polícia Militar.
Assim, em decorrência daquêle diploma legal, tornou-se necessário reformular o regulamento aprovado pelo Decreto n. 42783-A de 13 de dezembro de 1963 que disciplinava aquêle Centro, seja por estar ultrapassado em diversos de seus dispositivos seja por não tratar do Curso Superior de Polícia. instituído pelo referido Decreto-Lei «ex vi>> do Decreto-Lei Federal n. 667 de 2 de julho de 1969.
Designada comissão presidida pelo Diretor-Geral de Ensino da Corporação, para elaborar o novo regulamento, concluiu seus estudos, consubstanciados no presente trabalho.
Nortearam os esforços daquêle colegiado duas grandes premissas: de um lado. disciplinar o aperfeiçoamento, formação e especialização dos oficiais, bem com a adaptação ao oficialato. de forma consentânea com a realidade atual, objetivando a consecução de um quadro de oficiais à altura das responsabilidades e missões ultimamente atribuídas às Polícias Militares, face à conjuntura nacional; de outro, elaborar trabalho de vida longeva, mercê a flexibilidade de seus dispositivos a permitirem ao Comandante-Geral, assessorado pelo seu órgão de ensino, promover as adaptacões e alterações que o bom senso e as conquistas no campo da educação venham a indicar.
Não descurou ainda a comissão de dar o primeiro passo para concretizar o mandamento, a que se refere o Decreto-Lei n. 160, de 28 de outubro de 1969, artigo 21, visando à colocação do Curso de Formação de Oficiais entre os de nível superior.
Inobstante haver outras, cremos bastar as razões alinhavadas para justificar a aprovagdo do presente regulamento, cuja vigência se propde de imediato para evitar solução de continuidade nos cursos em funcionamento.
Confúcio Danton de Paula Avelino, Coronel Comandante Geral