DECRETO N. 52.570, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970

Altera a redação dos Artigos 33 e 39 das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19-12-66 e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando os têrmos do Parecer 300-70 do Conselno Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 33 das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n.° 47.404, de 19 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:
"Artigo 33 - .................................................
§ 1.° - A critério da Secretaria da Educação poderão ser submetidos a exame, de seleção os candidatos à matricula de que trata êste artigo.
§ 2.° - Ao aluno repetente será assegurada matrícula automática apenas 1.° estabelecimento em que foi reprovado, observado o disposto no artigo 18, da Lei Federal n.° 4.024, de 30 de dezembro de 1961".
Artigo 2.º - A alínea "a", do inciso I, do artigo 39, das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto 47.404, de 19 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 39 - ..............................................
I - .......................................................
a) Certificado de aprovação em exame de admissão ou de conclusão de curso do primeiro ciclo e aprovação no exame de seleção, conforme o caso".
Artigo 3.º - Os estabelecimentos de ensino secundário e normal da rêde oficial do Estado, que disponham de Regimento proprio, deverão dentro do prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, remeter ao Conselho Estadual de Educação proposta de alteração regimental que obrigue os dispositivos constantes dos artigos 1.° e 2.° do presente Decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil aos 2 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.