DECRETO N. 52.569, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970
Disciplina a permissão de linhas diretas de auto-ônibus entre Santos e outros municípios do Estado
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e
Considerando o rápido desenvolvimento populacional dos centros
urbanos próximos da Capital, bem como o efetivo interesse
público na ligação direta dessas cidades com a de
Santos;
Considerando as dificuldades que aos usuários acarreta o atual
sistema de baldeações e o agravamento das
condições de trânsito nas proximidades da
Estação Rodoviária;
Considerando, por fim, a conveniência de disciplinar
especialmente a outorga de permissões para a
execução dos transportes coletivos entre tais cidades, de
forma a assegurar à Administração ampla
possibilidade de escolha, garantindo o melhor atendimento dos usuarios;
Decreta:
Artigo 1.º - A permissão para a
exploração de linhas diretas de auto-ônibus entre a
cidade de Santos e as de outros municípios será outorgada, com
observância do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, no
que não colidir com as disposições deste decreto, e desde
que as cidades-sedes dos municípios atendam aos seguintes requisitos:
I - população superior a 120.000 habitantes;
II - distância inferior a 200 km da cidade de Santos.
Parágrafo único - A
permissão de que trata êste artigo será outorgada com
proibição de seccionamento do percurso e com
itinerários que evitem a travessia da zona central da Capital;
Artigo 2.º - A outorga da permissão a que alude o artigo 1.° efetuarse-a exclusivamente mediante licitação.
§ 1.º - Os criterios
de aferição da melhor proposta serão fixados
atraves de resolução do Secretário dos
Transportes, observadas, como requisitos minimos, as exigências
do artigo 9.°, do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960;
§ 2.º - Venficada
igualdade de condições nas propostas,
observarse-ão os critérios estabelecidos nos incisos I a
VI do artigo 7.° do mesmo decreto para efeito de desempate. ,
Artigo 3.º - A outorga de
permissão de que trata o presente decreto, não se aplica o
disposto no artigo 6.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de
1960, devendo as condições da licitação
constar do respectivo edital.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 1.° de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.