ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), que faz parte
integrante dêste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados o inciso VI do artigo
2.º, da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966; o inciso II, do
artigo 2.º o inciso II, do artigo 3.º, o item 2, do
parágrafo único, do artigo 4.º os incisos I, II e
III, do artigo 6.º, e os incisos I e II, do artigo 18, todos do
Decreto n. 50.968, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO - DAESP
SEÇÃO I
Do órgão e de suas Finalidades
Artigo 1.º - O Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP) entidade autarquice vinculada
administrativamente à Secretaria de Estado dos Negócios
dos Transportes com personalidade juridica, patrimônio
próprio, sede e fôro na cidade de São Paulo,
regular-se-à pelo presente Regulamento.
Parágrafo único -
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP)
gozará, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas e
serviços, de imunidade isenções e
privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 2.º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) tem por finalidade:
I - colaborar com os órgãos competentes da
União no que se refere à aplicação, no
Estado de São Paulo, da política aeronáutica
nacional;
II - planejar a rêde aeroportuária do Estado,
respeitada a política de coordenação geral dos
transportes e a Legislação especifica;
III - projetar construir e administrar aeroportos no Estado,
mediante delegação, concessão ou
autorização do Ministério da Aeronáutica;
IV - arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação do Ministério da Aeronáutica;
V - aplicar as normas legais, técnicas e administrativas, baixadas pelas autoridades federais;
VI - desempenhar direta ou indiretamente, tôdas as demais
atividades legadas à aeronáutica de competência do
Estado ou que lhe forem delegadas
SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º - Constituem patrimônio do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP)
I - todos os bens móveis e imóveis, valôres, direitos
reais e outros, atualmente destinados empregados utilizados e
concedidos em virtude de atuação, até a data da
entrada em vigor da Lei n. 10.385, de 24 de agôsto de 1970, os
quais integravam o acervo ou se achavam sob a
administração do antigo Departamento Aeroviário,
da Secretaria do Estado dos Negócios dos Transportes;
II - bens e direitos adquiridos posteriormente, a qualquer
título, com recursos próprios ou de terceiros, e que se
destinem ao desempenho de suas finalidades.
Artigo 4.º - Constitui receita do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP):
I - a quota-parte que lhe couber das tarifas aeroportuárias arrecadadas;
II - subvenção anual consignada pelo Estado, nunca
interior à quotaparte das tarifas aeroportuárias
arrecadadas;
III - subvenções, doações e legados;
IV - rendas provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o produto de suas operações de crédito,
juros de depósitos bancários e os de outras
operações;
VI - o produto de multas.
SEÇÃO III
Da Estrutura Orgânica
Artigo 5.º - O Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP) terá os seguintes órgãos
diretamente subordinados ao Superintendente:
I - Procuradoria Juridica;
II - Assessoria de Programação e Contrôle;
III - Assessoria de Normas e Métodos;
IV - Divisão do Aeroporto de São Paulo (Congonhas);
VI - Divisão do Aeroporto de Campinas (Viracopos);
VI - Divisão de Aeroportos do Interior;
VII - Divisão de projetos e Obras;
VIII - Divisão de Pesquisa e Indústria;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - Junto ao Superintendente funcionará o Conselho Consultivo da Autarquia.
Artigo 6.º - A Procuradoria Juridica conterá:
I - Seção de Assuntos Judiciais;
II - Seção de Assuntos Jurídicos de Administração;
III - Seção Auxiliar, com Setor de Cadastro.
Artigo 7.º - A Divisão do Aeroporto de São Paulo (Congonhas) conterá.
I - Serviço de Tráfego:
a) Seção de Operação, com Setor de Trafego Interno e Setor de Tráfego Externo;
b) Seção de Coleta de Dados, com Setor de Dados de Tráfego e Setor de dados Tarifários;
c) Seção de Contrôle e
Comunicações, com Setor de Contrôle e Setor de
Comunicações;
II - Serviço de Manutenção:
a) Seção de Estudos e Projetos;
b) Seção de Engenharia Civil, com Setor de Oficinas;
c) Seção de Eletro-Mecânica;
III - Serviço de Administração de Pessoal:
a) Seção de Registro e Contrôle de Pessoal,
com Setor de Assentamentos e Setor de Estudos e
Informações;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Serviço de Administração Financeira:
a) Seção de Despesa, com Setor de Pagamentos;
b) Seção de Receita, com Setor de Recebimentos e Setor de Contrôle de Tarifas Aeroportuárias;
c) Setor de Tarifas Aeroportuárias;
V - Serviço de Administração de Material e Atividades Auxiliares:
a) Seção de Compras;
b) Seção de Suprimentos;
c) Seção de Patrimônio, com Setor de
Cadastro, Setor de Pavilhão de Autoridades, Setor de Jardins e
Areas Externas e Setor de Zeladoria;
d) Seção de Transportes;
VI - Seção de Assistência Médica de Emergência, com Setor de Enfermagem.
Artigo 8.º - A Divisão do Aeroporto de Campinas
(Viracopos) terá estrutura igual à da Divisão do
Aeroporto de São Paulo (Congonhas), com as seguintes
particularidades:
I - não haverá Setor de Pavilhão de Autoridades;
II - haverá Setor de Telefones, subordinado a
Seção de Patrimônio e Setor de
Manutenção de Veículos (Oficina), subordinado a
Seção de Transportes.
Artigo 9.º - A Divisão de Aeroportos do Interior conterá:
I - Serviço de Assistência Técnica:
a) Seção de Assistência aos Municípios;
b) Seção de Cadastro Operacional;
II - Serviço de Manutenção de Aeroportos:
a) Seção de Infra-estrutura Aeroportuária,
com Setor de Mecânica e Equipamento e Equipe Volante de
Manutenção;
b) Seção de Edificações e Instalações;
III - Serviço de Operação de Aeroportos:
a) Seção de Coordenação de
Operação, com Setor Aeroporto de Bauru Setor Aeroporto de
Marília Setor Aeroporto de Ourinhos Setor Aeroporto de
Presidente Prudente, Setor Aeroporto de São Manoel Setor
Aeroporto de Tupã e Setor Aeroporto de Ubatuba
b) Seção de Coordenação de
Operação II, com Setor Aeroporto de Araçatuba
Setor Aeroporto de Catanduva, Setor Aeroporto de Jundiai, Setor
Aeroporto de Lins, Setor Aeroporto de Piracicaba, Setor Aeroporto de
Ribeirão Preto e Setor Aeroporto de São José do
Rio Preto.
Artigo 10. - A Divisão de Projetos e Obra conterá:
I - Serviço de Estudos e Projetos:
a) Seção de Estudos e Projetos;
b) Seção de Orçamentos, Especificações e Normas;
II - Serviço de Solo e Materiais:
a) Seção de Laboratório Central;
b) Seção de Contrôle de Materiais, Sondagens e Ensaios de Campo;
III - Seção de Fiscalização e Contrôle;
IV - Seção de Desenho e Topografia:
a) Setor de Desenho
b) Setor de Topografia
Artigo 11. - A Divisão de Pesquisa e Indústria conterá:
I - Serviço de Administração:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Vendas e Material, com Setor de Suprimentos;
c) Setor de Conservação e Zeladoria;
II - Serviço Técnico:
a) Seção de Projetos e Construção de
Protótipos, com Setor de Componentes Montagens e Testes
(Oficinas);
b) Seção de Assistência Técnica e Volovelismo com Setor de Célula e Instrumentos (Oficina);
c) Seção de Produção com Setor de Desfolhamento secagem e prensagem de Madeira (Oficina);
d) Seção de Contrôle de Qualidade;
e) Setor de Desenho.
Artigo 12. - A Divisão de Administração conterá:
I - Serviço de Administração Financeira.
a) Seção de Contabilidade;
b) Seção de Despesa com setor de pagamentos;
c) Seção de Receita com setor de Recebimento;
II - Serviço de Administração de pessoal;
a) Seção de Seleção e Aperfeiçoamento; '
b) Seção de Contrôle de Dados;
c) Seção de Registro e Contrôle de Pessoal - I;
d) Seção de Registro e Controle de Pessoa - II;
III - Serviço de Administração de Material e Atividades Auxiliares:
a) Seção de Transportes, com setor de suprimentos
de peças, setor de Manutenção de Veículos
(Oficina) Setor de Lavagem e Lubrificação e Setor de
Operação;
b) Seção de Suprimento;
c) Seção de Compras
d) Seção de Patrimônio com Setor de Cadastro e Setor de Zeladoria;
IV - Seção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 13. - As Divisões dos Aeroportos de São
Paulo (Congonhas) e Campinas (Viracopos) contarão, cada uma, com
um Assistente Técnico (Segurança Policial) e três
Assistentes (Administrador).
Artigo 14. - Funcionarão em três turnos de trabalho
os Setores de Trafego Interno e Externo e os Setores de Zeladoria,
pertencentes à Divisão do Aeroporto de São Paulo
(Congonhas) e à Divisão do Aeroporto de Campinas
(Viracopos).
SEÇÃO IV
Das Competências e Atribuições
Artigo 15. - O Conselho Consultivo, presidido pelo Superintendente, tem a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes;
II - representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento;
III - representante da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
§ 1.º - Os membros
do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante
prévia aprovação da Assembléia Legislativa,
para um mandato de quatro anos, devendo a nomeação recair
em servidores estaduais de nível universitário, de
notória capacidade na matéria relacionada com os
objetivos do Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo (DAESP).
§ 2.º - Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, as indicações
deverão ser encaminhadas ao Governador, em lista
tríplice, pelo Secretário de Estado dos Transportes.
Artigo 16. - Ao Conselho incumbe opinar sôbre:
I - planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - orçamentos de custeio e de capital e respectivas alterações;
III - programação financeira anual relativa as despesas de investimento;
IV - quadro de Pessoal;
V - assuntos de relevância ligados ao campo de
atuação do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP) e que, a juizo do Superintendente, lhe sejam
submetidos;
VI - modificações dêste Regulamento;
VII - relatórios trimestrais de atividades da Autarquia,
bem como sôbre relatórios, prestação de
contas e orçamentos anuais do Departamento Aeroviário do
Estado de São Paulo (DAESP).
Parágrafo único - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
Artigo 17. - Ao Superintendente compete:
I - dirigir e administrar todos os serviços do
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e
representá-lo em juízo ou fora dêle;
II - presidir o Conselho Consultivo;
III - aprovar planos de trabalho, programação
financeira e demais assuntos de interêsse do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DA-ESP), referidos no
artigo 16, após apreciação do Conselho Consultivo;
IV - aprovar normas de organização e funcionamento
interno do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
(DAESP), observado o disposto neste Regulamento; V - promover, na forma da Legislação vigente, as
desapropriações necessárias a a seus
serviços e obras;
VI - fixar a competência dos diretores de divisão e
serviço, dos responsáveis por órgãos
assessorias, dos chefes de seção e dos encarregados de
setor,
VII - apresentar trimestralmente, ao Conselho Consultivo,
relatórios circunstanciados sôbre o desenvolvimento das
atividades e programas do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP);
VIII - encaminhar anualmente do Departamento Aeroviário
do Estado de São Paulo (DAESP) com parecer do Conselho
Consultivo.
Artigo 18. - A Procuradoria Jurídica,
através de suas seções e setores, tem as seguintes
atribuições;
I - oficiar em tôdas as açõe e
reclamações em o Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP) seja autor, réu, reclamante,
reclamado, interveniente ou por qualquer forma interessado;
II - realizar, judicial ou amigávelmente, as
desapropriações de bens imóveis e outros
necessários aos serviços e obras do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);
III - colaborar, na parte que lhe diz respeito, com todos os
órgãos do DAESP na elaboração de
convênios, contratos, têrmos, editais de
concorrência, bem como de leis, decretos, regulamentos,
resoluções, portarias informações em
mandado de segurança e quaisquer outros documentos que exijam
sua assistência;
IV - minutar escrituras públicas ou particulares de
interêsse do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP);
V - intervir em todos os processos administrativos do pessoal do
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);
VI - atender a requisições de
informações ou providências do Poder
Judiciário e dos órgãos jurídicos do
Estado;
VII - elaborar pareceres jurídicos sôbre assuntos
de interêsse do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP), quando solicitados pelo Superintendente e
pelos Diretores.
Artigo 19. - A Assessoria de Programação e Contrôle tem as seguintes atribuições;
I - elaborar os orçamentos-programas de acôrdo com os objetivos estabelecidos pelo Superintendente;
II - acompanhar a execução dos
orçamentos-programas, mantendo um sistema centralizado de
informações;
III - apurar e analisar os custos dos serviços e
atividades do Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo (DAESP);
IV - elaborar relatórios parciais e gerais sôbre a
execução de programas, apresentando e analisando as
variações porventura existentes;
V - promover estudos estatísticos sôbre o movimento dos aeroportos e da aviação em geral;
VI - elaborar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, bem como estabeçecer diretrizes e
custos gerais de obras e serviços a serem prestados;
VII - elaborar outros estudos, por determinação do
Superintendente, sôbre assuntos de natureza econômica e
financeira, relacionados com as atividades do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP).
Artigo 20. - A Assessoria de Normas e Métodos, tem as seguintes atribuições;
I - elaborar e manter atualizados manuais de atribuições e competências;
II - elaborar e manter atualizados manuais de
instruções relativas a tôdas as atividades da
Autarquia, especialmente sôbre Administração de
Pessoal, Administração Financeira,
Administração de Material e Serviços Gerais;
III - implantar novas técnicas e métodos de trabalho, orientando seus executores;
IV - proceder a estudos com vistas a determinação de padrões de funcionamento;
V - elaborar e manter atualizado o Plano de
Classificação de Funções do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);
VI - prestar assistência técnica a tôdas as
unidades do Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo (DAESP);
VII - efetuar pesquisas no campo da organização aeroportuária;
VIII - executar outras tarefas afins, por determinação do Superintendente;
Artigo 21. - As Divisões dos Aeroportos de São
paulo (Congonhas) e de Campinas (Viracopos), através de suas
seções e setores, têm as seguintes
atribuições.
I - promover o eficiente funcionamento dos Aeroportos de
São Paulo (Congonhas) e de Campinas (Viracopos), nos
têrmos dos convênios de concessão firmados entre os
Govêrnos da União e do Estado de São Paulo;
II - executar obras e serviços atinentes á
manutenção e melhoramento das instalações
dos aeroportos;
III - manter, com as emprêsas de aviação, o
público em geral e autoridades fiscalizadoras, a
articulação necessária ao desenvolvimento
coordenado de todos os serviços;
IV - promover junto às autoridades federais, estaduais e
municipais a necessária colaboração a fim de
proporcionar maior rendimento aos serviços e maior
eficiência à segurança dos aeroportos;
V - controlar e fiscalizar aeronaves, aeronautas e
aeroviários que operem nos aeroportos, de acôrdo com a
Legislação Aeronáutica específica;
VI - efetuar cobrança das tarifas aeroportuárias, nos têrmos da Legislação federal;
VII - conservar e manter em perfeitas condições tôdas as instalações dos aeroportos.
Artigo 22. - A Divisão de Aeroportos do Interior, com
relação a cada aeroporto objeto dos Convênios de
Concessão com a União, excetuados os Aeroportos de
São Paulo (Congonhas) e Campinas (Viracopos), tem as seguintes
atribuições:
I - promover o eficiente funcionamento do aeroporto, administrando-o de acôrdo com a Legislação pertinento.
II - coordenar métodos e normas de sua operação e conservação;
III - executar ou propor obras e serviços de manutenção e melhoramento de suas instalações;
IV - promover, junto as autoridades estaduais e
municípais, a necessária colaboração a fim
de proporcionar maior rendimento eficiência e segurança do
aeroporto;
V - controlar e fiscalizar o movimento das aeronaves, no campo
da competência delegada pelo Ministério da
Aeronáutica;
VI - arrecadar tarifas aeroportuárias nos têrmos da Legislação federal;
VII - levantar dados estatísticos relativos à operação do aeroporto;
VIII - estabelecer o zoneamento do aeroporto, de acôrdo
com a Legislação específica e fiscalizar seu
cumprimento;
IX - manter atualizado o registro dos bens patrimoniais do aeroporto.
Artigo 23. - A Divisão de Aeroportos do Interior, com
relação aos aeroportos localizados no Estado de
São Paulo, não objetos de Convênios de
Concessão com a União, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar obras de manutenção e melhoramento
diretamente ou através de terceiros em aeroportos
públicos cuja intensidade de tráfego,
localização e importância dentro da rêde
aeroportuária do Estado, venham a justificar sua
execução;
II - prestar assistência técnica a entidades
públicas e a terceiros, visando à
implantação ou ao melhoramento de aeroportos;
III - divulgar as normas técnicas de zoneamento de aeroportos e orientar sua aplicação;
IV - cadastrar os aeroportos públicos, mantendo
atualizados seus registros e promovendo o levantamento de dados
relativos a operação de aeronaves.
Artigo 24. - A Divisão da Projetos e Obras tem as seguintes atribuições:
I - elaborar projetos de obras aeroportuárias;
II - realizar e controlar a execução de obras em aeroportos, diretamente ou através de terceiros;
III - estudar e baixar normas de trabalho:
IV - preparar especificações e demais elementos
técnicos para a realização de concorrências
de obras aeroportuárias.
V - dar orientação e proceder ao contrôle técnico
em obras que sejam executadas diretamente por outros
órgãos do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP);
VI - colaborar com as demais unidades do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) em outros
assuntos de sua especialidade.
Artigo 25. - A Divisão de Pesquisa e Indústria tem as seguintes atribuições:
I - operar em forma industrial e supletiva a fábrica de
contra-placado especial de aviação, suprindo o mercado
especializado e aperfeiçoando a técnica de
fabricação de compensado de madeira,
II - realizar pesquisa no campo da construção e da tecnologia aeronáutica;
III - promover convênios com instituições científicas, no âmbito de sua especialidade:
IV - prestar colaboração técnica à
aviação no que lhe competir, cooperando com
órgãos do Ministério da Aeronáutica quando
solicitado;
V - prestar assistência técnica remunerada a
terceiros no setor de manutenção, executando reparos em
aeronaves e em equipamentos de vôo e navegação;
IV - manter contatos com organizações
congêneres nacionais e estrangeiras, para intercâmbio
técnico.
Artigo 26. - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - no plano geral do Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP> através da Seção de
Contabilidade:
a) examinar a prestação de contas das Seções de Receiita e de Despesa;
b) organizar e manter em dia o sistema contábil-financeiro e patrimonial, conforme a Legislação em vigor;
c) escriturar todos os lançamentos contábeis;
d) manter os registros analíticos das contas que se fizerem necessárias;
e) elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
f) fornecer elementos para: apuração da
execução orgamentária, elaboração do
controle patrimonial e controle de custos dos programas;
g) fornecer elementos necessários a elaboração da programação financeira;
h) organizar as prestações de contas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);
II - no âmbito dos órgãos fixados na sede, através da Seção de Despesa,
a) emitir e controlar notas de empenho e subempenho;
b) examinar e processar a despesa requisitada;
c) elaborar as
relações diárias do processamento da despesa e
remetêlas para escrituração;
d) manter controle do saldo dos empenhos;
e) observar os vencimentos das obrigações, propondo a programação e pagamentos;
f) manter arquivo complete da documentaçãoa ser submetida a auditorias;
g) examinar documentação que constitua processo de pagamento;
h) aplicar a Legislação referente ao processamento da despesa;
III - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através do Setor da Pagamentos:
a) efetuar pagamentos;
b) reter e recolher Imposto de Renda;
c) escriturar os livros próprios;
d) manter os valores sob sua guarda;
e) preparar o registro e a prestação de contas das saidas de valores;
IV - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através da Seção de Receita ;
a) expedir guias de receita, cauções, fianças e depósitos diversos;
b) controlar as receitas;
c) promover a inscrição da Divida Ativa e realizar seu contrôle;
d) emitir guias de consignações e respectivos encontros de contas;
V - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através do Setor de Recebimentos:
a) efetuar recebimento;
b) escriturar os livros próprios;
c) efetuar depósitos bancários;
d) manter os valôres sob sua guarda;
e) preparar o registro e a prestação de contas de entradas de valores;
f) emitir recibos;
VI - no âmbito do Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP), através da Seção de
Selelção e Aperfeiçoamento:
a) realizar ou promover a seleção de pessoal, bem como tomar todas as providências necessárias;
b) elaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, bem como acompanhar sua execução;
VII - no âmbito do Departamento Aeroviário do
Estado de São Pauio (DAESP), através da
Seção de Contrôle de Dados:
a) receber e examinar dados relativos ao pessoal cujos registros sejam objeto de processamento eletrônico de dados;
b) orientar as unidades de registro e contrôle pessoal, no
preparo dos dados necessários ao processamento eletrônico;
VIII - no ambito dos órgãos fixados na Sede, através da Seção de Registro e Controle de Pessoal - I:
a) manter cadastro de pessoal estatutário;
b) elaborar folha de pagamento do pessoal estatutário;
c) manter controle de pessoal no que diz respeito a lotação nominal e numérica;
d) conferir folhas de viagem, diárias, e serviços extraordinários;
e) proceder o apostilamento de títulos de nomeação;
f) prestar informações sôbre andamento de processsos do pessoal estatutário;
g) providenciar os expedientes relativos a concessões de
adicional, sexta-parte, licença-prêmio e
licença-saúde;
h) executar outros serviços afins;
IX - no planO geral do Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP) através da Seção de
Registro e Controle de Pessoa l- II:
a) manter o cadastro de pessoal sujeito à C.L.T.;
b) manter controle de pessoal sujeito à C.L.T. do
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP),
no que diz respeito a lotação nominal e numérica;
c) registrar na carteira de trabalho as alterações que se processarem na vida funcional do empregado;
d) providenciar a inscrição do empregado nos órgãos de previdência social;
e) acompanhar o andamento de processos nos órgãos de previdência social;
f) providenciar os recolhimentos devidos, de acôrdo com a Legislação específica;
g) elaborar fôlhas de Pagamento;
h) tomar tôdas as demais providências
necessárias ao atendimento da Legislação do
Trabalho e da Previdência Social;
X - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através da Seção de Transportes.
a) manter serviço de transporte de pessoal e de carga;
b) apropriar o custo operacional dos veículos, elaborando estatísticas referentes aos serviços;
c) distribuir e controlar a utilização das viaturas sob sua responsabilidade;
d) apresentar quadros demonstrativos e relatórios dos serviços realizados;
XI - no âmbito dos órgãos fixados na Sede e da Divisão do Aeroporto de São Paulo (Congonhas):
a) através do Setor de Suprimento de Peças,
receber e armazenar o matéria de uso geral da
Seção; distribuir o material; manter contrôle de
entrada saída e estoque; atender à
Legislação pertinente a almoxarifados oficiais;
b) através do Setor de Manutenção de
Veículos (Oficiais), realizar serviços de mecânica
em geral nas viaturas oficiais; efetuar revisões em viaturas
oficiais; controlar peças e materiais requisitados; sugerir a
aquisição de materiais necessário à
execução dos serviços ; prestar a viaturas
oficiais;
c) através do Setor de Lavagem e
Lubrificação, realizar lavagens e
lubrificações das viaturas oficiais; relizar
serviços de abastecimentos de gasolina e óleo controlando
seu consumo; manter contato permanente com o almoxarifado para controle
dos estoques de gasolina e óleos lubrificantes, fazendo
provisões de consumo:
d) através do Setor de Operação . elaborar
escalas de serviços; controlar frequência e ponto dos
servidores; executar serviços de datilografia; manter registros
das viaturas oficiais; arquivar documentos referentes a viaturas
oficiais e a motoristas providenciando a revalidação de
exames, lacrações e demais medidas de
regularização;
XII - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através da Seção de Suprimento.
a) receber e armazenar o material;
b) distribuir o material;
c) manter contrôle de entrada, saída e estoque;
d) atender à legislação pertinente a almoxarifados oficiais;
XIII - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através da Seção de compras:
a) promover a aquisição dos materiais dentro dos limites fixados;
b) manter registro de preços de materiais;
c) promover licitações;
d) cadastrar todos os fornecedores do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP);
XIV - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através do Setor de Cadastro:
a) registrar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais;
b) sugerir substituição do material julgado excedente e inservível;
XV - no âmbito dos órgãos fixados na Sede, através do Setor de Zeladoria:
a) efetuar ou promover serviços de limpeza e
conservação do patrimonio das dependências e
instalações;
b) manter vigilância nas dependências do prédio;
c) manter em funcionamento as instalações
elétricas, hidráulicas, de gás telefônicas e
outras;
d) providenciar a distribuição de serventes e contínuos-porteiros, para atendimento dos órgãos;
e) fiscalizar a execução dos serviços de
limpeza e conservação , quando executados por terceiros;
XVI - no plano geral do Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP) através da Seção de
Protocolo e Arquivo:
a) receber, expedir, registrar ou protocolar, e distribuir todos os expedientes e documentos;
b) organizar e manter o arquivo geral;
c) organizar e manter a coleção oficial do Diário Oficial;
d) prestar informações sôbre o andamento de processos e papéis;
e) efetuar os serviços de correio interno e externo.
SEÇÃO V
Do Pessoal
Artigo 27. - O Quadro do Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo (DAESP), a ser organizado com base no Plano de
Classificação de Cargos e Funções,
compor-se-á de:
I - Parte Permanente, integrada por funções
autárquicas cujos ocupantes ficarão sujeitos ao regime da
consolidação das Leis do Trabalho; e
II - Parte Especial, integrada por cargos e
funções cujos ocupantes são sujeitos, ao regime do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo na forma estatuída no artigo 12 e seu
parágrafo único, da Lei n.º 10.385, de 21 de agôsto
de 1970.
Artigo 28. - Serão mantidos nas respectivas
posições os servidores cujas unidades continuarem
inalteradas na nova estrutura orgânica.
Artigo 29. - Observadas as necessidades dos serviços e da
estrutura orgânica do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP), os cargos e funções do antigo
Departamento Aeroviário inclusive o de direção
chefia encarregatura, serão reclassificados de acôrdo com
as atribuições que realmente mente vêm exercendo
sens titulares, salvo quando em substituição.
§ 1.º - Poderão ser ainda reclassificados, observadas as seguintes prioridades:
1 - os cargos cujos titulares
à data dêste Decreto, estejam exercendo há mais de
um ano outros cargos a título de substituição, de
acdrdo com as seguintes hipoteses:
a) em níveis hierárquicos imediatamente inferiores aos daquêles cargos objeto da substituição; ou
b) en níveis
hierárquicos equivalentes aos daquêles cargos objetos de
substituição.. quando os mesmos forem reclassificados,
nos têrmos do "caput" do presente artigo;
2 - os cargos que passarem a
integrar a Parte Especial, na forma do "caput" do artigo 12 da Lei
n.º 10.385, de 24 de agôsto de 1970, de acôrdo com as
atribuições; que os respeetivos titulares passarem a
exercer.
§ 2.º - A
reclassificação dos cargos e funções de que
trata êste artigo só poderá efetivar-se quando os
respeetivos titulares preencherem os requisitos minimos de
experiência e escolaridade, básica ou especializada, a
serem fixados pelo Decreto que aprovará o Quadro do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP).
§ 3.º - a
reclascificação dos cargos e funções nos
têrmos dêste artigo, far-se-á mediante cotejo das
atribuições e competencias de seus titulares, com as
atribuições e competências a serem fixadas para os
cargos e funções que constarão do Quadro.
Artigo 30. - O decreto que
aprovar o Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP) definirá quais as classes de cargos
integrantes da Parte Especial que deverão constituir Carreiras,
nos têrmos do inciso III, do artigo 2.º do Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo, ficam, desde já, indicados como cargos de
Carteira todos os de Direção de Divisão e
Serviço, de Chefia e de Encarregadura, os quais serão
promovidOs mediante acesso na forma e condições a serem
estabelecidas.
§ 2.º - Não
serão considerados cargos de Carreira aquêles destinados
à direção dos órgãos de assessoramento.
Artigo 31. - Os cargos e
funções que integrarem a Parte Especial do Departamento
Aerovário do Estado de São Paulo (DAESP) serão
extintos, observados os seguintes critérios:
I - tratando-se de cargos de Carreira, a extinção
se fará pelos de menor referênda, asseguradas as
promoções e o acesso aos ocupantes, na forma da
Legislação em vigor;
II - tratando-se de cargos não considerados de Carreira
(Isolados), ou de funções de extranumerário, a
extinção se fará com a vacância.
Artigo 32. - Os cargos e as funções extintos nos
têrmos do artigo anterior serão substituídos por
correspondentes funções, na Parte Permanente de que trata
o inciso I. do artigo 27.
Parágrafo único -
O Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo designará Comissão Especial para dirimir
dúvidas quando à classificação das
funções, originadas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 33. - O preenchimento
das funções que itegrarem a arte Permanente
será procedido de seleção, que poderá
constar de provas teóricas e práticas.
Parágrafo único -
A seleção de que trata êste artigo deverá
ter ampla divulgação, interna e externa, esta
através de jornal de grande circulação no Estado
de São Paulo.
Artigo 34. - Observadas as
limitações legais, o empregado ficará obrigado a
quarenta e quatro horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Os horários de trabalho serão fixados pelo Superintendente.
SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Artigo 35. - O Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP) adotará, no tocante à sua
gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I - quanto à administração financeira:
a) elaboração de orçamento e custeio e de
investimento, bem como de programação financeira,
consoante normas de Regulamento que será baixado pelo Governador
do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas a seu
programa de trabalho;
b) adoção de plano e sistema de contabilidade e de
apuração de custos, de forma a permitir a análise
da situação econômica, financeira e operacional da
entidade, em seus vários setores, bem assim a
formulação de programas de atividades;
II - quanto às aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os princípios da licitação;
b) organização e manutenção de
cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e
operacional, bem assim seu comportamento em relação
à entidade;
III - quanto às alienações de bens
móveis e imóveis, sujeição ao
princípio da licitação, ficando as dos
últimos condicionadas à autorização
legislativa.
Artigo 36. - Serão submetidos à
aprovação do Governador, além dos atos
atribuídos à sua competência na
Legislação vigente:
I - os planos e programas de trabalho;
II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III - a programação financeira anual, relativa a
despesa de investimentos, que será estabelecida de acôrdo
com as normas fixadas para o desembôlso de recursos
orçamentários da Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da Autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados.
Artigo 37. - Serão submetidos à aprovação do Secretário dos Transportes:
I - os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador:
II - a realização de despesas, as compras e as
contratações de serviços, especialmente quanto a
estas últimas, as de publicidade e execução das
obras, desde que, em qualquer hipótese, excedam o motante fixado
como de competência do Superíntendente.
Artigo 38. - Para efeitos da tutela administrativa sôbre o
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), o
Secretário dos Transportes baixará normas para o
exercício do contrôle e avaliação dos
resultados das atividades da Autarquia.
SEÇÃO VII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dentro de sessenta dias o Superintendente fixará, através de Portaria:
I - as competências decisórias dos diretores de
divisão e serviço, dos responsáveis pelos
órgãos assessoriais, dos chefes de seção e
dos encarregados de setor;
II - as atribuições específicas das
seções e setores, exceto dos pertencentes a
divisão de Administração.
Artigo 2.º - Enquanto não fôr baixada a
Portaria a que se refere o artigo anterior o Superintendente
terá competência para praticar os atos necessários
à implantação da estrutura orgânica fixada
no artigo 5.º a 12 dêste Regulamento.
DECRETO N. 52.562, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1970
Aprova o Regulamento do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP
Retificação
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO AEROVIARIO (DAESP)
Onde se lê:
Artigo 25 -
IV - manter contatos com organizações congêneres,
nacionais e estrangeiras, para intercâmbio técnico.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA UNIDADE
ORÇAMENTARIA: COORDENADORIA DA PESQUISA AGROPECUÁRIA
Setor: Recursos Naturais e Agropecuários
Leia-se:
Artigo 25 -
VI - manter contatos com organizações congêneres,
nacionais e estrangeiras, para intercâmbio técnico.
Onde se lê:
Artigo 26 -
XI -
a)
b) através do Setor de Manutenção de
Veículos (Oficiais), realizar serviços de mecânica em
geral nas viaturas oficiais;...................
Leia-se:
Artigo 26 -
XI -
a)
b) através do Setor de Manutenção de
Veículos (Oficina), realizar serviços de mecânica
em geral nas viaturas oficiais;..............
Onde se lê:
Artigo 33 - O preenchimento das funções que
integrarem a Parte Permanente será procedido de
seleção, que poderá constar de provas
teóricas e práticas.
Leia-se:
Artigo 33 - O preenchimento das funções que
integrarem a Parte Permanente será precedido de
seleção, que poderá constar de provas
teóricas e práticas.
Exposição de Motivo GERA n. 371-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
Decreto que aprova o Regulamento do Departamento Aeroviário do
Estado de São Paulo(DAESP).
O departamento Aeroviário do Estado de São Paulo entidade
autárquica instituída mediante
transformação do antigo Departamento Aeroviário da
Secretaria dos Transportes, através da Lei n. 10.385, de 24 de
agôsto de 1970, tem por finalidade precípuai realizar, por
delegação do Govêrno Federal, a
administração aeroportuária no Estado de
São Paulo.
O presente Projeto estabelece as normas básicas de
organização e de funcionamento da nova Autarquia
proporcionando condições indispensáveis ao
eficiente desempenho do papel que lhe cabe no contexto administrativo
do Estado.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa