DECRETO N. 52.559, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização e o funcionamento da Pinacoteca do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Objetivos da Pinacoteca


Artigo 1.º - A Pinacoteca do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, e reorganizada pelos Decretos ns. 5.361 de 28 de janeiro de 1932 e 10.178, de 9 de maio de 1939, é o museu oficial de artes plásticas do Estado de São Paulo e tem por finalidade recolher, por compra doação ou empréstimo, classificar, catalogar e expor convenientemente obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, especialmente brasileiros, do passado ou do presente consideradas de alto nível estético ou representativas da sua época
Artigo 2.º - A Pinacoteca organizar-se-á e funcionará segundo as mais modernas técnicas museológicas, mantendo serviços e atividades culturais permanentes, de modo a se constituir em centro dinâmico de estudo, pesquisa defesa preservação e difusão das artes plásticas no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Para a consecução dos seus objetivos, a Pinacoteca manterá criará, ou realizará:
I - classificação, catalogação e etiquetagem das obras do seu acervo;
II - conservação, preservação e restauração das obras do seu acervo
III - monitores para acompanhar grupos de visitantes das suas exposições permanentes ou temporárias;
IV - pesquisas e estudo sôbre as artes plásticas, especialmente as do Brasil;
V - biblioteca especializada, documentação e arquivo;
VI - cursos regulares ou periódicos e conferências - a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros - sôbre assuntos relacionados com as suas finalidades;
VII - congressos, simpósios, sominários sôbre artes plásticas;
VIII - exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais sôbre artes plásticas;
IX - bolsas de estudo para artistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
X - prêmios e autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
IX - edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de arte plásticas;
XII - intercâmbio com entidades congêneres, inclusíve mediante acôrdos de cooperação, e divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo
Artigo 4.º - As peças do acervo da Pinacoteca não poderão ser retiradas da sua sede a nenhum pretexto, a não ser por razões técnicas de preservação e restauração ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, por prazo certo e breve, após autorização do seu Conselho de Orientação.
Artigo 5.º - Mediante parecer favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Orientação, peças do acervo da Pinãooteca poderão ser permutadas por outras que aquêle Conselho considerar mais importantes para as suas coleções.
Artigo 6.º - Para acesso as exposições permanentes ou temporárias da Pinacoteca, cobrar-se-ão ingressos cujo valor será fixado periodicamente pelo Conselho de Orientação, mas que não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo mensal, vigente no Município de São Paulo, nem ser inferior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor dêste salário
Artigo 7.º - No exercício de 1970, o produto da venda de ingressos e as demais fontes de renda da Pmacoteca constituirão receita do Fundo Estadual de Cultura, o qual, entretanto, não a poderá utilizar, devendo, incontinenti, colocá-la à disposição do Diretor Executivo da Pinacoteca, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., a ser movimentada na forma que fôr estipulada no regulamento da Pinacoteca, a fim de que seja empregada, exclusivamente no custeio das atividades da própria Pinacoteca, consoante deliberar o seu Conselho de Orientação.
Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, essa receita pertencerá Integralmente à propria Pinacoteca, regendo-se pelas disposições do Decreto-Lei Complementar n.16, de 2 de abril de 1970.
Artigo 8.º - O orçamento geral do Estado consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura, para serem empregadas exclusivamente no custeio da Pinacoteca e das suas atividades culturais, as dotações necessárias ao perfeito funcionamento desta instituição.
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura, pelos seus órgãos competentes, não poderão recusar à Pinacoteca a utilização das verbas a esta destinadas, desde que haja parecer favorável do Conselho de Orientação, considerando-se autorizada a utliização da quantia solicitada, se, atA 30 (trinta) dias após a entrada da respectiva solicitação no Protocolo de qualquer daquelas duas entidades, ainda não houver manifestação a respeito.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Pinacoteca


Artigo 10. - São órgãos da Pinacoteca do Estado de São Paulo:
I - Conselho de Orientação, órgão colegiado, com um presidente e uma secretária;
II - Diretoria Executiva chefiada por um Diretor Executivo, que será também o presidente do Conselho de Orientão, com as seguintes unidades:
1) Serviço técnico, dirigido por um diretor-técnico com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Atividades Especificas, com os setores de: Classificação, Numeração Etiquetagem e Catalogação;
- Conservação, Preservação e Restauração;
b) Seção de Documentação, com os seguintes setores:
- Biblioteca especializada;
- Arquivo;
- Reprografia;
c) Seção de Pesquisa.
d) Seção de Divulgação, com os seguintes setores:
- Material Audio-Visual;
- Exposições;
- Cursos e Conferências;
- Intercâmbio e Publicidade;
2) Serviço de Administração, dirigido por um Diretor Administrativo, com as seguintes seções e setores
a) Seção de Finangas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material;
d) Seção de Comunicações, com os seguintes setores: - Protocolo; Expediente;
e) Seção de Serviços Auxiliares, com os seguintes setores: - Portaria; Serviços Auxiliares;
f) Seção de Vendas.
Parágrafo único - Todas as unidades da Pinacoteca, em especial as do Serviço Técnico, contarão com equipamento cientifico e técnico necessário ao exercício das suas funções

SEÇÃO III

Do Conselho de Orientação


Artigo 11. - O Conselho de Orientação, órgão colegiado, se comporá de 9 (nove) membros, dos quais um, que será o seu presidente, acumulará também as funções de Diretor Executivo da Pinacoteca.
§ 1.º - Os primeiros componentes do Conselho serão livremente nomeados pelo Governador.
§ 2.º - No caso de vaga, o Conselho indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer-o mandato pelo restante do periodo.
§ 3.º - Ao término do mandato, o Conselho indicará a nomeação do Governador 9 (nove) nomes, além dos daquêles que já o integram.
§ 4.º - Do Conselho de Orientação farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um critico de artes plásticas, um pintor, um escultor, um gravador e um arquiteto.
§ 5.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma do seu regimento interno.
§ 6.º - O mandato de Presidente do Conselho coincidirá com o de Diretor Executivo da Pinacoteca
§ 7.º - O provimento do cargo de Diretor Executivo será feito em comissão.
Artigo 12. - Os membros do Conselho de Orientação terão mandato de E (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 13. - O presidente do Conselho terá voto de desempate, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 14. - Compete ao Conselho de Orientação:
I - elaborar e alterar o Regulamento da Pinacoteca, a ser aprovado pelo Titular da Pasta a que a mesma estiver subordinada;
II - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar as normas gerais que orientarão a vida e as atividades da Pinacoteca;
IV - deliberar sôbre a aquisição e a permuta de pegas para o acervo da Pinacoteca;
V - deliberar sôbre o emprestimo de peças do acervo;
VI - deliberar sôbre a programação de cursos e conferências e sôbre a realização de exposições tempordrias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;
VII - opinar sôbre a conservação, a preservação e a restauração de pegas do acervo;
VIII - aprovar os planos anuais de trabalho da Diretoria Executiva;
IX - aprovar as propostas do Diretor Executivo para a nomeação ou o ajuste de pessoal e para a contratação de serviços ou obras;
X - dar parecer sôbre prestações de contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
XI - deliberar sôbre a aceitação de doações e legados.
Artigo 15. - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por mes
Artigo 16. - Para efeito de arbitramento da gratificação a ser paga aos membros integrantes do Conselho de Orientação, fica êste classificado no Grupo B, a que se refere o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.

SEÇÃO IV

Do Presidente do Conselho e Diretor Executivo da Pinacoteca


Artigo 17. - O Presidente do Conselho, que é também o Diretor Executivo da Pinacoteca, será eleito pelo próprio Conselho, por maioria absoluta de votos, exceto o primeiro, que será de livre nomeação pelo Governador do Estado,
§ 1.º - Para provimento no cargo de Diretor Executivo e para o exercício das respectivas funções, A indispensável comprovado conhecimento especializado de artes plásticas, a critério do Conselho de Orientação.
§ 2.º - O mandato do Presidente do Conselho será de 5 (cinco) anos.
Artigo 18. - Compete ao Presidente do Conselho de Orientação:
I - representar a Pinacoteca judicial e extrajudicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado e perante qualquer órgão público, federal, estadual ou municipal;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual de Cultura tôdas as solidtações, propostas, papeis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquêles órgãos.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do papel, requerimento, proposta ou solicitação em seu protocolo, para se manifestarem sôbre o que lhes fôr submetido pela Pinacoteca considerandose aprovadas as propostas e as solicitações não apreciadas dentro dêsse prazo, se tiverem tido parecer favorável do Conselho de Orientação exceto aquelas que acarretarem despesas, as quais não poderão ser efetuadas no caso de não haver saldo suficiente na dotação orçamentária própria.
Artigo 19. - Compete ao Diretor Executivo:
I - dirigir tôdas as atividades da Pinacoteca e determinar as providencias necessarias ao seu bom andamento;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, cartazes, congressos, simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar os cursos e conferências a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir o tema, a duração e o numero de aulas ou pakstras, os nomes dos professôres ou conferencistas, os honordrios a serem pagos, o local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - propor o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VI - determinar a restauração, a preservação e a manutenção das pegas da Pinacoteca, a aquisição de novas e a permuta por outras, ouvido previamento o Conselho, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede;
VII - determinar tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento da Pinacoteca, dentro das finalidades a que se propõe;
VIII - elaborar o orçamento-programa da entidade:
IX - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas da Pinacoteca;
X - providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos programas de trabalho.

SEÇÃO V

Da Diretoria Executiva


Artigo 20. - A Diretoria Executiva, com as unidades que a compõem, e o órgão básico da estrutura e do funcionamento da Pinacoteca, competindo-lhe, pois, a iniciativa e a execução de todos os trabalhos necessários ao cumprimentos de suas finalidades, salvo aquelas que tenham sido cometidas ao Conselho.
Artigo 21. - O Serviço Técnico terá por finalidade:
I - Na Seção de Atividades Específicas:
1) pelo Setor de Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação, classificar, numerar, etiquetar e catalogar, em catálogos sumários e em catálogos descritivos e comentados, tôdas as peças do acervo da Pinacoteca, documentando-lhes a origem e a autoria e pormenorizando as características e o valor de cada uma;
2) pelo Setor de Conservação, Preservação e Restauração:

a) organizar a exposição permanente das peças do acervo;
b) organizar o deposito das pegas não expostas;
c) promover e organizar exposições temporárias, temáticas comemorativos ou especiais;
d) organizar e manter, com pessoal técnico especializado, laboratórios e oficinas que permitam preservar, reparar e restaurar, sempre que necessário, qualquer das peças do ácervo da Pinacoteca;
II - Na Seção de Documentação:
a) manter Biblioteca especializada, com o respectivo fichário;
b) manter Arquivo de publicações e quaisquer documentos relacionados com as finalidades da Pinacoteca, com os respectivos registro e fichário, que permitam pronta utilização;
c) manter salas de leitura e consulta adequadas ao estudo e à pesquisa;
d) reproduzir, para por a disposição do público, pelos meios técnicos mais adequados, peças do acêrvo da Pinacoteca, documentos e obras relacionadas com as suas finalidades;
III - Na Seção de Pesquisas, realizar pesquisas e estudos sôbre as artes plásticas, especialmente do Brasil;
IV - Na Seção de Divulgação:
1) pelo Setor de Material Audio-Visual, colocar à disposição dos interessados o aparelhamento moderno de estudo das peças do seu acervo;
2) pelo Setor de Exposições;
a) manter a exposição permanente do acervo da Pinacoteca;
b) organizar e manter o serviço de monitores que acompanharão grupos de visitantes;
3) pelo Setor de Cursos e Conferências, promover cursos e conferências, seminários, simpósios, congressos e iniciativas anólogas, sôbre assuntos relacionados com as finalidades da Pinacoteca;
4) pelo Setor de Intercâmbio e Publicidade:
a) manter intercâmbio com entidades congêneres e outras de caráter cultural, oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
b) divulgar por todos os meios e modos adequados o acervo e as atividades da Pinacoteca e os assuntos relacionados com os seus objetivos.
Artigo 22. - Os diversos Setores e as várias Seções dos Serviços Técnicos manterão estreito entrosamento e colaboração nas suas atividades.
Artigo 23. - O Serviço de Administração terá por finalidade:
I - Na Seção de Finanças:
a) controlar as despesas, efetuar os pagamentos e contabilizá-los;
b) recolher e contabilizar as receitas da Pinacoteca.
II - Na Seção de Pessoal:
a) manter cadastro atualizado de pessoal efetivo, contratado ou á disposição da Pinacoteca, com fichários especiais dos cargos efetivos e em comissão, funções, contratos, bem como os prontuários dos seus servidores;
b) decidir, no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
c) expedir, no ambito de sua competência atos relativos d vida funcional dos servidores;
d) controlar a frequência e a classificação dos servidores da Pinacoteca,
e) estudar a legislação relativa a pessoal, opinando no: processes a estes referentes.
III - Na Seção de Material, manter Almoxarifado com contrôle de estoque e providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, destinado ao uso interno da Pinacoteca;
IV - Na Seção de Comunicações:
1) pelo Setor de Protocolo:
a) receber, protocolar, processar e arquivar os papeis entrados na Pinacoteca;
b) dar vista de autos, processos e documentos;
c) fiscalizar a observância de prazos, no andamento de papéis e processos e promover a rápida solução de todos os assuntos pendentes.
2) pelo Setor de Expediente, executar os trabalhos de redação e datilografia, necessários às atividades da Pinacoteca, expedir e fichar a correspondência enviada.

V - Na Seção de Serviços Auxiliares:
1) pelo Setor de Portaria, manter os serviços de portaria, de informações verbais ao público, de chapelaria e de guarda-volumes,
2) pelo Setor de Serviços Auxiliares;
a) manter serviços de guarda, vigilância e segurança, inclusive contra incêndio;
b) zelar pela conservação da sede da Pinacoteca e dos bens que aguarnecem;
c) manter o serviço de transporte;
d) conservar limpas e higienzadas tôdas as dependências da Pinacotecas
e) realizar quaisquer outras tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento da Pinacoteca.
VI - Na Seção e Vendas, proceder à distribuição gratuita e à venda do material que fôr destinado a uma ou outra destas finalidades, mantendo, de tudo, escrituração atulizada. em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Dentro em 60 (sessenta) dias contados da data da sua constituição, o Conselho enviará o projeto de Regulamento da Pinacoteca ao Secretário Executive do Conselho Estadual de Cultura, que o encaminhará à aprovação do Titular da Pasta, acompanhado do seu parecer.
Artigo 2.º - O Regimento Interno o Concelho será por êste aprovado até 30 (trinta) dias após a aprovação do Regulamento da Pinacoteca.
Artigo 3.º - Enquanto não fdr constituido o quadro do pessoal próprio da Pinacoteca, esta funcionará com os seus servidores atuais, com outros servidores do Estado que forem postos à sua disposição e com aquêles que forem ajustados na forma da lei.
Artigo 4.º - Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da data da sua nomeação, o Conselho de Orientação relacionará as obras do acervo da Pinacoteca, que tiverem sido cedidas a outros órgãos do Estado ou a outras entidades e que deverão retornar à sede da Pinacoteca.
§ 1.º - Os órgãos do Estado ou outras entidades que tenham em seu poder obras pertencentes à Pinacoteca do Estado devolvê-las-ao dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que lhes fôr solititada a restituição.
§ 2.º - As obras pertencentes à Pinacoteca do Estado e por esta cedidas a outros órgãos estaduais ou outras entidades, mas que, por deliberação do Conselho de Orientação, não devam retornar à Pinacoteca por não serem consideradas sideradas indispensáveis as suas coleções, passarão para o patrimônio dos órgãos em que se encontram, depois de feita a competente comunicação pelo Diretor Executivo da Pinacoteca.
Artigo 5.º - A partir da data da publicação dêste decreto e das suas disposições transitórias, mais nenhuma obra da Pinacoteca poderá ser cedida a qualquer outro órgão estadual ou a qualquer outra entidade e tddas as aquisições que forem feitas ficarão sujeitas a esta restrição.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.559, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização e o funcionamento da Pinacoteca do Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê:
Artigo - 19
III - programar exposições, cartazes, congressos, simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
Leia-se:
Artigo - 19
III - programar exposições certames, congressos, simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;