DECRETO N. 52.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro e altera sua denominação para Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Museu 

Artigo 1.º - O Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, criado pelo Decreto-lei n. 246, de 29 de maio de 1970, passa a denominar-se Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro.
Artigo 2.º - O Museu de que trata o artigo anterior tem por objetivo recolher, por compra, doação ou emprestimo, classificar, catalogar e expor, convenientemente, objetos de valor sociológico, histórico ou artistico, ligados à cultura brasileira, particularmente à paulista, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconograficos, demológicos e etnológicos, de torcutica, de artesanato, documentos, livros e papeis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes do Brasil, em particular de São Paulo, visando, principalmente, a reconstituição dos interiores das casas brasileiras, nomeadamente à das paulistas, das origens até o presente.
Artigo 3.º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu criará, manterá e realizara:
I - cadastro, classificação, catalogação e etiquetagem das pegas do seu acervo;
II - preservação, conservação e restauração das peças do seu acervo;
III - monitores para acompanhar grupos de visitantes;
IV - pesquisa e estudo sôbre o mobiliario e as artes decorativas, incluindo documentos bibliográficos, paleográficos, paleológicos, artesanais e outros, de interesse para a sociologia e a história dos costumes no Brasil, particularmente em São Paulo, a serem realizados por especialistas nacionais ou estrangeiros, do seu quadro permanente, ou contratados por determinado periodo ou determinada missão, a critério do Conselho Diretor;
V - biblioteca especializada, documentação e arquivo;
VI - cursos regulares ou periódicos e conferências a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros - sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos;
VII - congressos, simpósios e seminários sôbre temas ligados aos seus objetivos;
VIII - exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
IX - bolsas de estudo para entidades nacionais ou estrangeiras;
X - prêmios a autores de obras de real valor sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos:
XI - edição de livros e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XII - intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acôrdos de cooperação e divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo.
Artigo 4.º - As peças do acervo do Museu não poderão ser retiradas de sua sede, a não ser por motivos técnicos, de preservação e restauração, ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, por prazo certo e breve, após autorização do Conselho Diretor.
Artigo 5.º - Para acesso ds exposições permanentes ou temporárias, cobrar-se-ão ingressos, cujo valor será fixado, periodicamente, pelo Conselho Diretor, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) nem inferior a 0,75% (setenta e cinco centesimos por cento) do salário-minimo mensal vigente no Município de São Paulo.
Artigo 6.º - No exercício de 1970, o produto da venda de ingressos e as demais fontes de renda do Museu constituirá receita do Fundo Estadual de Cultura, o qual, entretanto, não o poderá utilizar, devendo, incontinenti, colocá-lo à disposição do Diretor Executivo do Museu, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., a ser movimentada na forma que for estipulada no Regulamento do Museu, a fim de que seja empregada, exclusivamente, no custeio das atividades do próprio Museu, consoante deliberações do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, essa receita pertencerá, integralmente, ao próprio Museu, regendo-se pelas disposições do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970.
Artigo 7.º - O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura, para serem empregadas especificamente no custeio do Museu e das suas atividades culturais, as dotações necessarias ao perfeito funcionamento desta instituição.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura, pelos seus órgãos competentes, não poderão recusar ao Museu a utilização das verbas a êste destinadas, desde que haja parecer favorável do Conselho Diretor, considerando-se autorizada a utilização da verba solicitada, se, até 30 (trinta) dias após a entrada da solicitação, no protocolo de qualquer daquelas duas entidades, ainda não houver manifestação a respeito.

SEÇÃO II

Da Estrutura do Museu 

Artigo 9.º - São órgãos do Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro:
I - Conselho Diretor, órgão colegiado, de funções deliberativas, com um Presidente e uma Secretária;
II - Diretoria Executiva, com um Diretor Executivo e as seguintes unidades:
1) Serviço Técnico, dirigido por um Diretor Tecnico, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Atividades Especificas, com os seguintes setores:
- Cadastro, Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação; e
- Conservação, Preservação e Restauração;
b) Seção de Documentação, com os seguintes setores:
- Biblioteca especializada;
- Arquivo; e
- Reprografia;
c) Seção de Pesquisa;
d) Seção de Divulgação com os seguintes setores:
- Material Audio-Visual;
- Exposições
- Cursos e Conferencias; e
- Intercambio e Publicidade.
2) Serviço de Administração, dirigido por um Diretor Administrativo, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material; e
d) Seção de Comunicações, com os seguintes setores:
- Protocolo; e
- Expediente.
e) Seção de Serviços Auxiliares, com os seguintes setores:
- Portaria e
- Serviços Auxiliares;
f) Seção de Vendas.
Parágrafo único - Tôdas as unidades do Museu, em especial as dos Serviços Técnicos, contarão com equipamento cientifico e tecnico necessario ao exercício das suas funções

SEÇÃO III

Do Conselho Diretor 

Artigo 10. - O Conselho Diretor, órgão colegiado, de funções deliberativas, se compora de 9 (nove) membros, dos quais um, que será o seu Presidente, acumulara também as funções de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 11. - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 5 (cinco) anos, sendo os seus 9 (nove) primeiros integrantes nomeados livremente pelo Governador, 2 (dois) dos quais por indicação da doadora do predio em que o Museu terá a sua sede.
§ 1.º - No caso de vaga, o Conselho indicará a nomeação do Governador 2 (dois) nomes para preenche-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante periodo.
§ 2.º - Ao termino do mandato, permitida a recondução, o Conselho indicará à nomeação do Governador, 9 (nove) nomes, além dos daquêles que já o integram.
Artigo 12. - Do Conselho Diretor farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um sociólogo, um historiador e um especialista em antiguidades brasileira.
Artigo 13. - Qualquer dos membros do Conselho poderá ser destituido pelo voto de dois térços dos seus pares, na forma que for estabelecida no regulamente do museu.
Artigo 14. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá voto de desempate, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 15. - O mandato do Presidente do Conselho coincidirá com o de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 16. - O provimento do cargo de Diretor Executivo será feito, sempre, em comissão.
Artigo 17. - Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e alterar o Regulamento do Museu, a ser aprovado pelo; Titular da Pasta a que o mesmo estiver subordinado;
II - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar as normas gerais que orientarão a vida e as atividades do Museu;
IV - deliberar sôbre a aquisição e a permuta de peças para o acervos do Museu;
V - deliberar sôbre o emprestimo de peças do acervo;
VI - deliberar sôbre a programação de cursos e conferências e sôbre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VII - opinar sôbre a preservação, a conservação e a restauração peças do acervo;  
VIII - aprovar os planos anuais de trabalho da direção executiva;
IX - aprovar as propostas do Diretor Executivo para a nomeação ou o ajuste de pessoal e para a contratação de serviços ou obras;
X - dar parecer sôbre prestações de contas e relatorios anuais da Diretoria Executiva;
XI - deliberar sôbre a aceitação de doações e legados e sôbre a aquisição de bens imóveis.
Artigo 18. - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por mês.
Artigo 19. - Para efeito do arbitramento da gratificação a ser paga aos membros do Conselho Diretor, fica êste classificado no Grupo B, a que se refere o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.

SEÇÃO IV 

Do Presidente do Conselho e Diretor Executivo do Museu 

Artigo 20. - O Presidente do Conselho, que é, também, o Diretor Executivo do Museu, será eleito pelo próprio Conselho, por maioria absoluta de votos exceto o primeiro, que será de livre nomeação, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O mandato do presidente do Conselho será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido. 
Artigo 21. - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente, ressalvada competência da Procuradoria Geral do Estado e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;  
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual de Cultura tôdas as solicitações, Propostas papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daquêles órgãos.
Parágrafo único - O Conselho estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura terão o prazo mãximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do papel, requerimento, propos ta, ou solicitação, em seu protocolo, para se maniferstarem sôbre o que lhes fôr submetido pelo Museu, considerando-se aprovadas as propostas e as solicitações não aparecidas dentro dêsse prazo, se tiverem despesa. as quais não poderão ser afetuadas no caso de não haver saldo suficiente na dotação orçamentária própria.
Artigo 22. - Compete ao Diretor Executivo:
I - dirigir tôdas as atividades do Museu e determinar as providencias necessárias ao seu bom andamento;  
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho Diretor,
III - programar exposições, certames, congressos, simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor;
IV - programar os cursos e conferencias a serem aprovados pelo Conselho Diretor devendo, tal programação, incluir, o tema, a duração e o número de aulas ou palestras os nomes dos professores ou conferencistas, os honorários a serem pagos, o local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - propor o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VI - determinar a preservação, a manutenção e a restauração das pegas do Museu, a aquisição de novas e a permuta por outras, ouvido, Préviamente o Conselho, bem como as medidas necessarias à manutencao da sede;
VII - determinar tôdas as medidas, de caráter têcnico e administrativo necessarias ao perfeito funcionamento do Museu, dentro dos objetivos a que
VIII - elaborar o orçamento-programa da entidade;
IX - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades especificas- cificas do Museu;
X - providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos programas de trabalho.

SEÇÃO V

Da Diretoria Executiva 

Artigo 23. - A Diretoria Executiva, com as unidades que a compõem, é o órgão báscio da estrutura e do funcionamento do Museu, competindo-lhe, pois, a iniciativa e a execução de todos os trabalhos necessários ao cumprimento dos seus objetivos, salvo aquelas que tenham sido cometidas ao Conselho.
Artigo 24. - O mandato do Diretor Executivo será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 25. - O primeiro Diretor Executivo será livremente nomeado pelo Governador, mas seu sucessor será escolhido pelo Conselho Diretor, que o indicará à nomeação do Chefe do Executivo.
Artigo 26. - O Serviço Tecnico executara:
I - Na Seção de Atividades Especificas:
1 - pelo Setor de Cadastro, Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação, a classificação, numeração, etiquetagem e catalogação, em catalogos sumários e em catálogos descritivos e comentados, de todas as peças do acervo do Museu, documentando-lhes a origem e a autoria e pormenorizando as caracteristicas e o valor de cada uma;
2 - pelo Setor de Conservação, Preservação e Restauração:
a) organização da exposição permanente das peças do acervo;
b) organização dos depósitos das pegas ndo expostas;
c) promoção e organização de exposições temporárias, temáticas comemorativas ou especiais; e d) organização e manutenção, com pessoal técnico especializado, de laboratórios e oficinas que permitam preservar, reparar e restaurar, sempre que necessário, qualquer das peças do acervo do Museu.
II - A Seção de Documentação:
1 - manterá Biblioteca especializada, com o respectivo fichário;
2 - manterá Arquivo de publicações e quaisquer documentos relacionados com os objetivos do Museu, com os respectivos registro e fichário, que permitam pronta utilização;
3 - manterá salas de leitura e consulta, adequadas ao estudo e à pesquisa;
4 - reproduzirá, para pôr à disposição do público, pelos meios tecnicos^B mais adequados, peças do acervo do Museu, documentos e obras relacionadas com os seus objetivos.  
III - A Seção de Pesquisa realizará pesquisas relacionadas com os objetivos do Museu.
IV - A Seção de Divulgação manterá:
1 - pelo Setor de Exposições:
a) exposição do acervo do Museu; e b) serviço de monitores, que acompanharão grupos de visitantes;
2 - pelo Setor de Material Audio-Visual, colocará a disposição dos interessados aparelhamento de estudo e investigação das peças de seu acervo;
3 - pelo Setor de Cursos e Conferências, promoverá cursos e conferências seminários, simpósios, congressos e iniciativas análogas, sôbre assuntos relacionados com os objetivos do Museu;
4 - pelo Setor de Intercâmbio e Publicidade: 
a) manterá intercâmbio com entidades congêneres e outras, de caráter cultural, oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiras; e
b) divulgará, por todos os meios e modos adequados, o acervo e as atividades do Museu e os assuntos relacionados com os seus objetivos.
Artigo 27. - Os diversos Setores e as várias Seções dos Serviços Técnicos manterão estreito entrosamento e colaborarão nas suas atividades.
Artigo 28. - O Serviço de Administração executará:
I - na Seção de Finanças:
a) contrôle das despesas e execução e contabilização de pagamentos; e
b) recolhimento e contabilização das receitas do museu.
II - Na Seção de Pessoal:
1 - manterá cadastro atualizado de pessoal efetivo, contratado ou à disposição do Museu, com fichários especiais dos cargos efetivos e em comissão funções, contratos, bem como os prontuários dos seus servidores;
2 - decidira, no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
3 - expedirá, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
4 - controlará a frequência e a classificação dos servidores do Museu; e
5 - estudará a legislação relativa a pessoal, opinando nos processos a êste referentes.
III - Na Seção de Material, manterá Almoxarifado, com contrôle de estoque, e providenciará a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, destinado ao uso interno do Museu.
IV - A Seção de Comunicações executará:
1 - pelo Setor de Protocolo:
a) recebimento, protocolo, processamento e arquivo dos papéis entrados no Museu;
b) vista de autos, processos e documentos; e
c) fiscalização da observência de prazos, no andamento de papéis e processos, e promoção da rapida solução de todos os assuntos pendentes;
2 - pelo Setor de Expediente, executará trabalhos de redação e datilografia, necessários as atividades do Museu, expedirá e fichará a correspondência enviada.
V - A Seção de Serviços Auxiliares manterá:
1 - pelo Setor de Portaria, serviços de portaria, de informações verbais ao público, de chapelaria e de guarda-volumes;
2 - pelo Setor de Serviços Auxiliares:
a) serviços de guarda, vigilância e segurança, inclusiva contra incêndio;
b) serviço de conservação da sede do Museu e dos bens que a guarnecem;
c) serviço de transportes;
d) serviço de limpeza e higienização de tddas as dependências do Museu; e
e) qualquer outras tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento do Museu.
VI - A Seção de Vendas procederá à distribuição gratuita e a venda do material que a isso fôr destinado a uma ou outra destas finalidades, mantendo, de tudo, escrituração atualizada.
Artigo 29. - Êste decreto e as suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da sua constituição, o Conselho enviará o projeto de Regulamento do Museu ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, que o encaminhará à aprovação do Titular da Pasta, acompanhado do seu parecer.
Artigo 2.º - O Regimento Interno do Conselho será por êste aprovado até 30 (trinta) dias após a aprovação do Regulamento do Museu.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr constituído o quadro do pessoal do Museu, êste funcionará com os servidores do Estado, que foram postos a sua disposição e com aquêles que foram ajustados na forma da lei.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, o GERA - Grupo Executivo da Reforma Administrativa - e todos os demais órgãos competentes tomarão todas as providências necessárias a que o Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, ou, abreviadamente, Museu da Cultura Paulista, esteja constituído em unidade de despesa e possa operar como tal, o mais tardar a partir de 1.º de janeiro de 1971.
Artigo 5.º - Os demais Museus do Estado, em especial o Museu Paulista, transferirão, a título definitivo, ou por empréstimo, ao Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, as peças de seu acervo que forem consideradas mais adequadas as finalidades dêste, particularmente móveis, alfais, trajes, jóias, peças e artesanato e elementos demológicos e etnológicos, mediante convênios a serem celebrados entre as instituições interessadas.
Artigo 6.º - Tendo em vista que o Museu se instalará no Solar Fábio Prado, o Museu Paulista lhe transferirá os móveis que pertenceram aos Barões de Iguape e que lhe foram doados pelo casal Fábio Prado.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingues Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro e altera sua denominação para Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - O Museu de que trata o artigo anterior tem por objetivo recolher, por compra.............................................. em especial móveis, alfaias,.................................... os torcutica de artesanato, documentos,
Leia-se:
Artigo 2.º - O Museu de que trata o artigo anterior tem por objetivo recolher, por compra................................................em especial móveis, alfaias...................................... d torêutica, de artesanato, documentos,