DECRETO N. 52.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
organização e o funcionamento do Museu do
Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro e
altera sua denominação para Museu da Cultura Paulista -
Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Objetivos do Museu
Artigo 1.º - O Museu do Mobiliário Artístico
e Histórico Brasileiro, criado pelo Decreto-lei n. 246, de
29 de maio de 1970, passa a denominar-se Museu da Cultura Paulista -
Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro.
Artigo 2.º - O Museu de que trata o artigo anterior tem por
objetivo recolher, por compra, doação ou emprestimo,
classificar, catalogar e expor, convenientemente, objetos de valor
sociológico, histórico ou artistico, ligados à
cultura brasileira, particularmente à paulista, em especial
móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos
iconograficos, demológicos e etnológicos, de torcutica,
de artesanato, documentos, livros e papeis de qualquer natureza, que
possam interessar ao estudo dos costumes do Brasil, em particular de
São Paulo, visando, principalmente, a
reconstituição dos interiores das casas brasileiras,
nomeadamente à das paulistas, das origens até o presente.
Artigo 3.º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu criará, manterá e realizara:
I - cadastro, classificação, catalogação e etiquetagem das pegas do seu acervo;
II - preservação, conservação e restauração das peças do seu acervo;
III - monitores para acompanhar grupos de visitantes;
IV - pesquisa e estudo sôbre o mobiliario e as artes
decorativas, incluindo documentos bibliográficos,
paleográficos, paleológicos, artesanais e outros, de
interesse para a sociologia e a história dos costumes no Brasil,
particularmente em São Paulo, a serem realizados por
especialistas nacionais ou estrangeiros, do seu quadro permanente, ou
contratados por determinado periodo ou determinada missão, a
critério do Conselho Diretor;
V - biblioteca especializada, documentação e arquivo;
VI - cursos regulares ou periódicos e conferências
a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros - sôbre
assuntos relacionados com os seus objetivos;
VII - congressos, simpósios e seminários sôbre temas ligados aos seus objetivos;
VIII - exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
IX - bolsas de estudo para entidades nacionais ou estrangeiras;
X - prêmios a autores de obras de real valor sôbre assuntos relacionados com os seus objetivos:
XI - edição de livros e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XII - intercâmbio com entidades congêneres,
inclusive mediante acôrdos de cooperação e
divulgação de suas atividades e das peças do seu
acervo.
Artigo 4.º - As peças do acervo do Museu não
poderão ser retiradas de sua sede, a não ser por motivos
técnicos, de preservação e
restauração, ou para fins estritamente culturais, sempre,
porém, por prazo certo e breve, após
autorização do Conselho Diretor.
Artigo 5.º - Para acesso ds exposições
permanentes ou temporárias, cobrar-se-ão ingressos, cujo
valor será fixado, periodicamente, pelo Conselho Diretor,
não podendo ser superior a 2% (dois por cento) nem inferior a
0,75% (setenta e cinco centesimos por cento) do salário-minimo
mensal vigente no Município de São Paulo.
Artigo 6.º - No exercício de 1970, o produto da venda de
ingressos e as demais fontes de renda do Museu constituirá
receita do Fundo Estadual de Cultura, o qual, entretanto, não o
poderá utilizar, devendo, incontinenti, colocá-lo
à disposição do Diretor Executivo do Museu, em
conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., a ser
movimentada na forma que for estipulada no Regulamento do Museu, a fim
de que seja empregada, exclusivamente, no custeio das atividades do
próprio Museu, consoante deliberações do Conselho
Diretor.
Parágrafo único -
Nos exercícios seguintes, essa receita pertencerá,
integralmente, ao próprio Museu, regendo-se pelas
disposições do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2
de abril de 1970.
Artigo 7.º - O
orçamento geral do Estado consignará, anualmente, ao
Fundo Estadual de Cultura, para serem empregadas especificamente no
custeio do Museu e das suas atividades culturais, as
dotações necessarias ao perfeito funcionamento desta
instituição.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Cultura e o Fundo
Estadual de Cultura, pelos seus órgãos competentes,
não poderão recusar ao Museu a utilização
das verbas a êste destinadas, desde que haja parecer favorável
do Conselho Diretor, considerando-se autorizada a
utilização da verba solicitada, se, até 30
(trinta) dias após a entrada da solicitação, no
protocolo de qualquer daquelas duas entidades, ainda não houver
manifestação a respeito.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Museu
Artigo 9.º - São órgãos do Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro:
I - Conselho Diretor, órgão colegiado, de
funções deliberativas, com um Presidente e uma
Secretária;
II - Diretoria Executiva, com um Diretor Executivo e as seguintes unidades:
1) Serviço Técnico, dirigido por um Diretor Tecnico, com as seguintes seções e setores:
a) Seção de Atividades Especificas, com os seguintes setores:
- Cadastro, Classificação, Numeração, Etiquetagem e Catalogação; e
- Conservação, Preservação e Restauração;
b) Seção de Documentação, com os seguintes setores:
- Biblioteca especializada;
- Arquivo; e
- Reprografia;
c) Seção de Pesquisa;
d) Seção de Divulgação com os seguintes setores:
- Material Audio-Visual;
- Exposições
- Cursos e Conferencias; e
- Intercambio e Publicidade.
2) Serviço de Administração, dirigido por um
Diretor Administrativo, com as seguintes seções e
setores:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material; e
d) Seção de Comunicações, com os seguintes setores:
- Protocolo; e
- Expediente.
e) Seção de Serviços Auxiliares, com os seguintes setores:
- Portaria e
- Serviços Auxiliares;
f) Seção de Vendas.
Parágrafo único -
Tôdas as unidades do Museu, em especial as dos Serviços
Técnicos, contarão com equipamento cientifico e tecnico
necessario ao exercício das suas funções
SEÇÃO III
Do Conselho Diretor
Artigo 10. - O Conselho Diretor, órgão colegiado,
de funções deliberativas, se compora de 9 (nove) membros,
dos quais um, que será o seu Presidente, acumulara também
as funções de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 11. - Os membros do Conselho Diretor terão mandato
de 5 (cinco) anos, sendo os seus 9 (nove) primeiros integrantes
nomeados livremente pelo Governador, 2 (dois) dos quais por
indicação da doadora do predio em que o Museu terá
a sua sede.
§ 1.º - No caso de
vaga, o Conselho indicará a nomeação do Governador
2 (dois) nomes para preenche-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato
pelo restante periodo.
§ 2.º - Ao termino
do mandato, permitida a recondução, o Conselho
indicará à nomeação do Governador, 9 (nove)
nomes, além dos daquêles que já o integram.
Artigo 12. - Do Conselho
Diretor farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um
sociólogo, um historiador e um especialista em antiguidades
brasileira.
Artigo 13. - Qualquer dos membros do Conselho poderá ser
destituido pelo voto de dois térços dos seus pares, na
forma que for estabelecida no regulamente do museu.
Artigo 14. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá voto de desempate, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 15. - O mandato do Presidente do Conselho coincidirá com o de Diretor Executivo do Museu.
Artigo 16. - O provimento do cargo de Diretor Executivo será feito, sempre, em comissão.
Artigo 17. - Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e alterar o Regulamento do Museu, a ser aprovado pelo; Titular da Pasta a que o mesmo estiver subordinado;
II - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar as normas gerais que orientarão a vida e as atividades do Museu;
IV - deliberar sôbre a aquisição e a permuta de peças para o acervos do Museu;
V - deliberar sôbre o emprestimo de peças do acervo;
VI - deliberar sôbre a programação de cursos
e conferências e sôbre a realização de
exposições temporárias, certames, congressos,
seminários e outras atividades culturais do Museu;
VII - opinar sôbre a preservação, a
conservação e a restauração peças do
acervo;
VIII - aprovar os planos anuais de trabalho da direção executiva;
IX - aprovar as propostas do Diretor Executivo para a
nomeação ou o ajuste de pessoal e para a
contratação de serviços ou obras;
X - dar parecer sôbre prestações de contas e relatorios anuais da Diretoria Executiva;
XI - deliberar sôbre a aceitação de
doações e legados e sôbre a aquisição
de bens imóveis.
Artigo 18. - O Conselho se reunirá ao menos uma vez por mês.
Artigo 19. - Para efeito do arbitramento da
gratificação a ser paga aos membros do Conselho Diretor,
fica êste classificado no Grupo B, a que se refere o Decreto-lei
n. 162, de 18 de novembro de 1969.
SEÇÃO IV
Do Presidente do Conselho e Diretor Executivo do Museu
Artigo 20. - O Presidente do Conselho, que é,
também, o Diretor Executivo do Museu, será eleito pelo
próprio Conselho, por maioria absoluta de votos exceto o
primeiro, que será de livre nomeação, pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único - O mandato do presidente do Conselho será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 21. - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente,
ressalvada competência da Procuradoria Geral do Estado e perante
qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura e ao Fundo
Estadual de Cultura tôdas as solicitações,
Propostas papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do
Museu e que dependam daquêles órgãos.
Parágrafo único - O
Conselho estadual de Cultura e o Fundo Estadual de Cultura terão
o prazo mãximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do
papel, requerimento, propos ta, ou solicitação, em seu
protocolo, para se maniferstarem sôbre o que lhes fôr
submetido pelo Museu, considerando-se aprovadas as propostas e as
solicitações não aparecidas dentro dêsse
prazo, se tiverem despesa. as quais não poderão ser
afetuadas no caso de não haver saldo suficiente na
dotação orçamentária própria.
Artigo 22. - Compete ao Diretor Executivo:
I - dirigir tôdas as atividades do Museu e determinar as providencias necessárias ao seu bom andamento;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho Diretor,
III - programar exposições, certames, congressos,
simpósios, submetendo-os à aprovação do
Conselho Diretor;
IV - programar os cursos e conferencias a serem aprovados pelo
Conselho Diretor devendo, tal programação, incluir, o
tema, a duração e o número de aulas ou palestras
os nomes dos professores ou conferencistas, os honorários a
serem pagos, o local de realização e outros pormenores
pertinentes ao assunto;
V - propor o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VI - determinar a preservação, a
manutenção e a restauração das pegas do
Museu, a aquisição de novas e a permuta por outras,
ouvido, Préviamente o Conselho, bem como as medidas necessarias
à manutencao da sede;
VII - determinar tôdas as medidas, de caráter
têcnico e administrativo necessarias ao perfeito funcionamento do
Museu, dentro dos objetivos a que
VIII - elaborar o orçamento-programa da entidade;
IX - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades especificas- cificas do Museu;
X - providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos programas de trabalho.
SEÇÃO V
Da Diretoria Executiva
Artigo 23. - A Diretoria Executiva, com as unidades que a
compõem, é o órgão báscio da
estrutura e do funcionamento do Museu, competindo-lhe, pois, a
iniciativa e a execução de todos os trabalhos
necessários ao cumprimento dos seus objetivos, salvo aquelas que
tenham sido cometidas ao Conselho.
Artigo 24. - O mandato do Diretor Executivo será de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 25. - O primeiro Diretor Executivo será livremente
nomeado pelo Governador, mas seu sucessor será escolhido pelo
Conselho Diretor, que o indicará à nomeação
do Chefe do Executivo.
Artigo 26. - O Serviço Tecnico executara:
I - Na Seção de Atividades Especificas:
1 - pelo Setor de Cadastro,
Classificação, Numeração, Etiquetagem e
Catalogação, a classificação,
numeração, etiquetagem e catalogação, em
catalogos sumários e em catálogos descritivos e
comentados, de todas as peças do acervo do Museu,
documentando-lhes a origem e a autoria e pormenorizando as
caracteristicas e o valor de cada uma;
2 - pelo Setor de Conservação, Preservação e Restauração:
a) organização da exposição permanente das peças do acervo;
b) organização dos depósitos das pegas ndo expostas;
c) promoção e organização de
exposições temporárias, temáticas
comemorativas ou especiais; e d) organização e
manutenção, com pessoal técnico especializado, de
laboratórios e oficinas que permitam preservar, reparar e
restaurar, sempre que necessário, qualquer das peças do
acervo do Museu.
II - A Seção de Documentação:
1 - manterá Biblioteca especializada, com o respectivo fichário;
2 - manterá Arquivo de
publicações e quaisquer documentos relacionados com os
objetivos do Museu, com os respectivos registro e fichário, que
permitam pronta utilização;
3 - manterá salas de leitura e consulta, adequadas ao estudo e à pesquisa;
4 - reproduzirá, para
pôr à disposição do público, pelos meios
tecnicos^B mais adequados, peças do acervo do Museu, documentos
e obras relacionadas com os seus objetivos.
III - A Seção de Pesquisa realizará pesquisas relacionadas com os objetivos do Museu.
IV - A Seção de Divulgação manterá:
1 - pelo Setor de Exposições:
a) exposição do acervo do Museu; e b) serviço de monitores, que acompanharão grupos de visitantes;
2 - pelo Setor de Material
Audio-Visual, colocará a disposição dos
interessados aparelhamento de estudo e investigação das
peças de seu acervo;
3 - pelo Setor de Cursos e
Conferências, promoverá cursos e conferências
seminários, simpósios, congressos e iniciativas
análogas, sôbre assuntos relacionados com os objetivos do
Museu;
4 - pelo Setor de Intercâmbio e Publicidade:
a) manterá intercâmbio com entidades
congêneres e outras, de caráter cultural, oficiais e
particulares, nacionais ou estrangeiras; e
b) divulgará, por todos os meios e modos adequados, o
acervo e as atividades do Museu e os assuntos relacionados com os seus
objetivos.
Artigo 27. - Os diversos Setores e as várias
Seções dos Serviços Técnicos
manterão estreito entrosamento e colaborarão nas suas
atividades.
Artigo 28. - O Serviço de Administração executará:
I - na Seção de Finanças:
a) contrôle das despesas e execução e contabilização de pagamentos; e
b) recolhimento e contabilização das receitas do museu.
II - Na Seção de Pessoal:
1 - manterá cadastro
atualizado de pessoal efetivo, contratado ou à
disposição do Museu, com fichários especiais dos
cargos efetivos e em comissão funções, contratos,
bem como os prontuários dos seus servidores;
2 - decidira, no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
3 - expedirá, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
4 - controlará a frequência e a classificação dos servidores do Museu; e
5 - estudará a legislação relativa a pessoal, opinando nos processos a êste referentes.
III - Na Seção de Material, manterá
Almoxarifado, com contrôle de estoque, e providenciará a
aquisição e a distribuição de material
permanente e de consumo, destinado ao uso interno do Museu.
IV - A Seção de Comunicações executará:
1 - pelo Setor de Protocolo:
a) recebimento, protocolo, processamento e arquivo dos papéis entrados no Museu;
b) vista de autos, processos e documentos; e
c) fiscalização da observência de prazos, no
andamento de papéis e processos, e promoção da
rapida solução de todos os assuntos pendentes;
2 - pelo Setor de Expediente,
executará trabalhos de redação e datilografia,
necessários as atividades do Museu, expedirá e
fichará a correspondência enviada.
V - A Seção de Serviços Auxiliares manterá:
1 - pelo Setor de Portaria,
serviços de portaria, de informações verbais ao
público, de chapelaria e de guarda-volumes;
2 - pelo Setor de Serviços Auxiliares:
a) serviços de guarda, vigilância e segurança, inclusiva contra incêndio;
b) serviço de conservação da sede do Museu e dos bens que a guarnecem;
c) serviço de transportes;
d) serviço de limpeza e higienização de tddas as dependências do Museu; e
e) qualquer outras tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento do Museu.
VI - A Seção de Vendas procederá à
distribuição gratuita e a venda do material que a isso
fôr destinado a uma ou outra destas finalidades, mantendo, de
tudo, escrituração atualizada.
Artigo 29. - Êste decreto e as suas
disposições transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data
da sua constituição, o Conselho enviará o projeto
de Regulamento do Museu ao Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Cultura, que o encaminhará à
aprovação do Titular da Pasta, acompanhado do seu
parecer.
Artigo 2.º - O Regimento Interno do Conselho será
por êste aprovado até 30 (trinta) dias após a
aprovação do Regulamento do Museu.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr
constituído o quadro do pessoal do Museu, êste
funcionará com os servidores do Estado, que foram postos a sua
disposição e com aquêles que foram ajustados na
forma da lei.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, o GERA - Grupo
Executivo da Reforma Administrativa - e todos os demais
órgãos competentes tomarão todas as
providências necessárias a que o Museu da Cultura Paulista
- Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, ou,
abreviadamente, Museu da Cultura Paulista, esteja constituído em
unidade de despesa e possa operar como tal, o mais tardar a partir de
1.º de janeiro de 1971.
Artigo 5.º - Os demais Museus do Estado, em especial o
Museu Paulista, transferirão, a título definitivo, ou por
empréstimo, ao Museu da Cultura Paulista - Mobiliário
Artístico e Histórico Brasileiro, as peças de seu
acervo que forem consideradas mais adequadas as finalidades
dêste, particularmente móveis, alfais, trajes,
jóias, peças e artesanato e elementos demológicos
e etnológicos, mediante convênios a serem celebrados entre
as instituições interessadas.
Artigo 6.º - Tendo em vista que o Museu se instalará
no Solar Fábio Prado, o Museu Paulista lhe transferirá os
móveis que pertenceram aos Barões de Iguape e que lhe
foram doados pelo casal Fábio Prado.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingues Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
organização e o funcionamento do Museu do
Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro e
altera sua denominação para Museu da Cultura Paulista -
Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro