DECRETO N. 52.551, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Estabelece os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da administração centralizada e descentralizada

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de diárias aos servidores da Administração centralizada ou descentralizada obedecerá ao cálculo dos seguintes percentuais sôbre as referências abaixo indicadas do anexo IV do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com exclusão de outras vantagens pecuárias, arredondando-se as frações:
I - Até a referência 13 - 5% (cinco por cento) sôbre a referência 14-A;
II - Da referência 14 até a referência 18 - 5% (cinco por cento) sôbre a referência 18-A;
III - Da referência 19 até a referência 25 - 5% (cinco por cento) sôbre a referência 20-A;
IV - Da referência CD-1 até a referência CD-4 - 5% (cinco por cento) sôbre a referência CD-3-A;
V - Da referência CD-5 até a referência CD-15 - 5% - (cinco por cento) sôbre a referência CD-7-A.
§ 1.º - O arredondamento processar-se-á sómente na fixação do valor da diária, resultante da aplicação do índice percentual, sôbre o valor da referência .
§ 2.º - Para efeito do arredondamento o valor da diária será elevado;
a) a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) as frações inferiores a essa importância;
b) a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 3.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado neste artigo e parágrafos, na seguinte conformidade:
a) quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabar: 21/2 (duas e meia) diárias, e
c) quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo: 11/2 (uma e meia) diárias.
Artigo 2.º - Os servidores de que trata o artigo anterior e não enquadrados nos princípios do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, terão suas diárias estabelecidas na seguinte conformidade:



Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrã à conta das dotações próprias das entidades centralizadas ou descentralizadas.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de novembro de 1970, ficando revogados o Artigo 399 do Decreto 42.850, de 31 de dezembro de 1963 e os decretos 43.900, de 7 de outubro de 1964,  44.690 de 31 de março de 1965 e 51.162, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.