DECRETO N. 52.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Dá nova redação ao Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 1.° - As funções de direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal oficial do Estado serão exercidas, na vacância temporária do cargo, por educador qualificado, designado pelo Diretor Regional de Educação, com a aprovação do Coordenador do Ensino Básico e Normal.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos estabelecimentos de ensino secundário e normal em que ainda não tenham sido lotados cargos de diretor.
§ 2.º - As substituições continuarão a reger-se pelo disposto no artigo 137 e parágrafos das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966."
Artigo 2.º - Terão preferência para as designações a que se refere o artigo anterior:
I - Professôres e Orientadores Educacionais, Professôres-Inspetores Delegacia de Ensino Secundário e Normal, por ordem de precedência.
II - Professôres e Orientadores Educacionais, Professôres-Inspetores e Secretários de estabelecimentos congêneres que funcionem na área da mesma Delegacia de Ensino Secundário e Normal, por ordem de precdência.
III - Diretores de Grupo Escolar e Professôres Primários, licenciados por Faculdade de Educação ou por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, tras, seção de Pedagogia, os quais serão postos à disposição da unidade de ensino secundário e normal, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IV - Professôres inscritos nos estabelecimentos de ensino da Região, para a ministração de aulas excedentes, licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, ou portadores de Registro Definitivo de Professor Secundário expedido pelo Ministério de Educação e Cultura, os quais serão admitidos a título precário.
Parágrafo único: - Sòmente na falta dos servidores ,referidos neste artigo poderão ser propostas em caráter excepcional, Preparadores, Bibliotecários e Escriturários para o exercício de funções de direção.
Artigo 3.º - As Delegacias de Ensino Secundário e Normal organizarão o cadastro de candidatos à direção de estabelecimentos, obedecida a escala fixada pelo artigo anterior.
Artigo 4.º - Onde houver cargo lotado de Diretor,o servidor designado para exercício temporário ou para substituição fará jus à percepção dos vencimentos referência do cargo e à gratificação pelo RDE.
Parágrafo único - Se não houver cargo lotado, o servidor designado fará jus à retribuição mensal correspondente a 24 aulas semanais, ou a 44 aulas semanais, conforme a unidade em um só período diário ou mais de um, respectivamente
Artigo 5.º - Os Professôres Primários efetivos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Educação,Escola Superior de Belas Artes, Escola Superior de Música,Escola Superior de Educação Física,Faculdade de Desenho e Ciências ou Cursos de Formação de Professôres de Disciplinas Específicas, ministrados por Centros de Treinamento instituídos pelo Ministério de Educação e Cultura, que na forma regulamentar forem classificados para a regência de aulas axcedentes em estabelecimentos de ensino médio, poderão, provada a necessidade da medida, ser postos à disposição dêsses estabelecimentos,nos têrmos do artigo 65, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, para ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas a que estejam habilitados.
Parágrafo único - Os professôres de que trata êste artigo receberão vencimentos correspondentes a aulas excedentes pelas horas de serviço que ultrapassarem a 24 horas semanais.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação baixará, no prazo de 30 dias contado da publicação dêste decreto, instruções complementares para o seu fiel cumprimento".
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Dánova redação ao Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.489, de 14 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º -
Artigo 2.º -
I - Professores e Orientadores Educacionais, Professores-Inspetores Delegacia de Ensino Secundário e Normal por ordem de precedência.
Leia-se: Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.489, de 14 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º -
Artigo 2.º -
I - Professores e Orientadores Educacionais, Professores-Inspetores e Secretários do próprio estabelecimento, por ordem de precedência.