ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 1.° - As funções de direção de
estabelecimentos de ensino secundário e normal oficial do Estado
serão exercidas, na vacância temporária do cargo,
por educador qualificado, designado pelo Diretor Regional de
Educação, com a aprovação do Coordenador do
Ensino Básico e Normal.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos estabelecimentos de ensino
secundário e normal em que ainda não tenham sido lotados
cargos de diretor.
§ 2.º - As
substituições continuarão a reger-se pelo disposto
no artigo 137 e parágrafos das Normas Regimentais aprovadas pelo
Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966."
Artigo 2.º - Terão preferência para as designações a que se refere o artigo anterior:
I - Professôres e Orientadores Educacionais,
Professôres-Inspetores Delegacia de Ensino Secundário e
Normal, por ordem de precedência.
II - Professôres e Orientadores Educacionais,
Professôres-Inspetores e Secretários de estabelecimentos
congêneres que funcionem na área da mesma Delegacia de
Ensino Secundário e Normal, por ordem de precdência.
III - Diretores de Grupo Escolar e Professôres
Primários, licenciados por Faculdade de Educação
ou por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, tras,
seção de Pedagogia, os quais serão postos à
disposição da unidade de ensino secundário e
normal, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo.
IV - Professôres inscritos nos estabelecimentos de ensino
da Região, para a ministração de aulas excedentes,
licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, ou
portadores de Registro Definitivo de Professor Secundário
expedido pelo Ministério de Educação e Cultura, os
quais serão admitidos a título precário.
Parágrafo único: -
Sòmente na falta dos servidores ,referidos neste artigo
poderão ser propostas em caráter excepcional,
Preparadores, Bibliotecários e Escriturários para o
exercício de funções de direção.
Artigo 3.º - As Delegacias
de Ensino Secundário e Normal organizarão o cadastro de
candidatos à direção de estabelecimentos,
obedecida a escala fixada pelo artigo anterior.
Artigo 4.º - Onde houver cargo lotado de Diretor,o servidor
designado para exercício temporário ou para
substituição fará jus à
percepção dos vencimentos referência do cargo e
à gratificação pelo RDE.
Parágrafo único -
Se não houver cargo lotado, o servidor designado fará jus
à retribuição mensal correspondente a 24 aulas
semanais, ou a 44 aulas semanais, conforme a unidade em um só
período diário ou mais de um, respectivamente
Artigo 5.º - Os
Professôres Primários efetivos licenciados por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de
Educação,Escola Superior de Belas Artes, Escola Superior
de Música,Escola Superior de Educação
Física,Faculdade de Desenho e Ciências ou Cursos de
Formação de Professôres de Disciplinas
Específicas, ministrados por Centros de Treinamento
instituídos pelo Ministério de Educação e
Cultura, que na forma regulamentar forem classificados para a
regência de aulas axcedentes em estabelecimentos de ensino
médio, poderão, provada a necessidade da medida, ser
postos à disposição dêsses
estabelecimentos,nos têrmos do artigo 65, da Lei 10.261, de 28 de
outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos e das demais
vantagens do cargo, para ministrar aulas das disciplinas e
práticas educativas a que estejam habilitados.
Parágrafo único -
Os professôres de que trata êste artigo receberão
vencimentos correspondentes a aulas excedentes pelas horas de
serviço que ultrapassarem a 24 horas semanais.
Artigo 6.º - A Secretaria
da Educação baixará, no prazo de 30 dias contado
da publicação dêste decreto,
instruções complementares para o seu fiel cumprimento".
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970
Dánova redação ao Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970
Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.489, de 14 de
julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º -
Artigo 2.º -
I - Professores e Orientadores Educacionais, Professores-Inspetores
Delegacia de Ensino Secundário e Normal por ordem de
precedência.
Leia-se: Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.489, de 14 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º -
Artigo 2.º -
I - Professores e Orientadores Educacionais, Professores-Inspetores e
Secretários do próprio estabelecimento, por ordem de
precedência.