DECRETO N. 52.539, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre nova regulamentação do Fundo de Expansão Agro-Pecuária e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuções legais e à vista do disposto no Decretolei n. 228, de 17 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Expansão Agro-Pecuária "FEAP", criado pelo Decreto n. 38.536, de 29 de maio de 1961, nos têrmos da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, passa a ser regido por êste Decreto.
Artigo 2.º - O "FEAP" tem por finalidade o financiamento, a médio e longo prazo de projetos especificos que visem a renovar e a desenvolver a agricultura, a pecuária, a silvicultura e a pesca, bem como à industrialização e ao beneficiamento dos seus produtos no território do Estado, cabendo-lhe assistir financeiramente:
I - a operações ligadas a investimentos rurais de interêsse para a economia estadual e nacional, inclusive financiamento fundiário e de projetos integrados, particularmente aquêles não atendidos pelos órgãos do sistema nacional de crédito rural;
II - a programas especiais de desenvolvimento rural, definidos pelo Estado;
III - a investimentos indiretamente ligados ao setor agro-pecuário e necessários ao seu desenvolvimento, como no caso da infra-estrutura de comercialização da produção de fatores básicos e da industrialização de produtos agropecuários, nêste caso inclusive sob a forma de participação societária;
IV - ao aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, à padronização e à classificação de produtos agro-pecuários, com vistas a sua comercialização interna e á exportação;
V - à programas de colonização agrícola;
VI - à formação de recursos humanos e à capacitação de mão-de-obra.
Artigo 3.º - É vedada a concessão de empréstimos a empresas estrangeiras ou a emprêsas que remetam lucros ou dividendos para o exterior.
Artigo 4.º - Todos aquêles que se beneficiarem da colaboração financeira do "Fundo" comprometer-se-ão a aplicar, na medida de suas possibilidades, em suas atividades agropecuárias, o minimo, de racionalização fixado pelo Conselho do "Fundo" conforme estudos elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 5.º - Constituem recursos do "FEAP":
I - as dotações ou créditos especificos, consignados no orçamento do Estado;
II - as amortizações recebidas dos financiados;
III - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes dos financiamentos concedidos;
IV - a transferência dos recursos de outros Fundos de Financiamento;
V - os provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou não;
VI - o produto da alienação de bens de que trata o Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969.
Artigo 6.º - O "FEAP" é constituído por uma universidade de bens e direitos, não tem personalidade jurídica e é representado, na contabilidade geral do Estado por conta gráfica distinta (Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, artigo 12).
Artigo 7.º - A administração do "FEAP" caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo (Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970, artigo 6.°, .§ 1.°).
§ 1.º - Caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo:
1 - elaborar o Regulamento do Fundo de Expansão Agro-Pecuária "FEAP";
2 - elaborar o roteiro para projetos referentes aos pedidos de financiamento;
3 - estabelecer critérios para a análise dos projetos;
4 - baixar normas para a fiscalização das aplicações;
5 - deliberar sôbre os pedidos de financiamento, bem como sôbre as condições em que devero ser efetuados;
6 - elaborar o relatório anual das atividades do "FEAP".
§ 2.º - Compete ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. tomar quaisquer medidas judiciais para salvaguardar os interêsses do "FEAP", ficando para tanto investido dos necessários poderes.
§ 3.º - O Banco poderá estabelecer contratos com outras instituições financeiras para a aplicação dos recursos do "FEAP".
Artigo 8.º - O Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, mediante convênio, a forma e as bases da administração do "FEAP".
§ 1.º - O convênio de que trata êste artigo deverá prever:
1 - a obrigação do Banco de manter serviços especializados para a aplicação do Fundo, ou de contratar tais serviços sob sua responsabilidade;
2 - a inclusão das dotações destinadas ao "FEAP" nos orçamentos anuais, bem como a sua liberação no respectivo exercício;
3 - a remuneração do Banco pelos serviços que prestar e pelos que contratar com terceiros;
4 - a contabilização das operações em contas especiais que permitam acompanhar a sua aplicação.
Artigo 9.º - Para orientar as atividades do Fundo de Expansão Agro-Pecuária, fica constituído na Secretaria da Agricultura um Conselho de Orientação composto dos seguintes elementos:
I - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que será o seu Presidente;
II - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.,
III - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A..
IV - um representante da classe dos produtores rurais;
V - dois técnicos nomeados por Decreto do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida capacidade em assuntos relacionados com as atividades do Fundo.
§ 1.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2.º - Os membros referidos nos incisos I a III indicarão os seus respectivos suplentes para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3.º - O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., será o Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 4.º - O representante dos produtores rurais, bem como seu suplente, será escolhido pelo Governador do Estado para um período de dois anos, de uma Iista de tres nomes apresentadas pelo Secretdrio da Agricultura.
Artigo 10. - Compete especialmente ao Conselho de Orientação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - traçar a orientação geral das atividades do «FEAP»;
III - estabelecer critérios de prioridade para concessão de financiamentos e os respectivos limites:
IV - aprovar o regulamento do «FEAP» e sugerir alterações.
Artigo 11. - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de dois conselheiros.
Artigo 12. - O valor de cada financiamento do «FEAP» não poderá exceder a 70% do montante do projeto.
Parágrafo único - Para efeito do estabelecimento desta percentagem, o total do investimento incluirá as despesas referentes à elaboração do projeto.
Artigo 13. - Os financiamentos serão concedidos com garantias preferencialmente reais, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O financiamento a possuidores ou ocupantes de terras que delas não sejam proprietários, obedecerá as normas seguintes:
1 - o financiamento para a aquisição de equipamento será feito com garantia real que tenha por objeto os bens financiados;
2 - o financiamento de outros investimentos será condicionado à existência de contrato que legitime a posse ou ocupação por prazo igual ou superior ao do financiamento com interveniência do proprietário da terra.
Artigo 14. - Os recursos disponíveis do «FEAP» serão transferidos para o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. dentro de trinta dias contados da vigência dêste decreto.
Artigo 15. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 38.536, de 29 de maio de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.539, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre nova regulamentação do Fundo de Expansão Agro-Pecuária e dá outras providências

Retificação
Onde se lê: 'Artigo 6.º - O «FEAP» é constituido por uma universidade de bens e direitos, não tem personalidade jurídica..........
Leia-se: 'Artigo 6.º - O «FEAP» é constituido por uma universalidade de bens e direitos, não tem personalidade jurídica.