ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuções legais e à vista do disposto no
Decretolei n. 228, de 17 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Expansão Agro-Pecuária
"FEAP", criado pelo Decreto n. 38.536, de 29 de maio de 1961, nos
têrmos da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, passa a ser
regido por êste Decreto.
Artigo 2.º - O "FEAP" tem por finalidade o financiamento, a
médio e longo prazo de projetos especificos que visem a renovar
e a desenvolver a agricultura, a pecuária, a silvicultura e a
pesca, bem como à industrialização e ao
beneficiamento dos seus produtos no território do Estado,
cabendo-lhe assistir financeiramente:
I - a operações ligadas a investimentos rurais de
interêsse para a economia estadual e nacional, inclusive
financiamento fundiário e de projetos integrados,
particularmente aquêles não atendidos pelos
órgãos do sistema nacional de crédito rural;
II - a programas especiais de desenvolvimento rural, definidos pelo Estado;
III - a investimentos indiretamente ligados ao setor
agro-pecuário e necessários ao seu desenvolvimento, como
no caso da infra-estrutura de comercialização da
produção de fatores básicos e da
industrialização de produtos agropecuários,
nêste caso inclusive sob a forma de participação
societária;
IV - ao aprimoramento da tecnologia aplicada à produção,
à padronização e à
classificação de produtos agro-pecuários, com
vistas a sua comercialização interna e á
exportação;
V - à programas de colonização agrícola;
VI - à formação de recursos humanos e à capacitação de mão-de-obra.
Artigo 3.º - É vedada a concessão de
empréstimos a empresas estrangeiras ou a emprêsas que
remetam lucros ou dividendos para o exterior.
Artigo 4.º - Todos aquêles que se beneficiarem da
colaboração financeira do "Fundo"
comprometer-se-ão a aplicar, na medida de suas possibilidades,
em suas atividades agropecuárias, o minimo, de
racionalização fixado pelo Conselho do "Fundo" conforme
estudos elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Artigo 5.º - Constituem recursos do "FEAP":
I - as dotações ou créditos especificos, consignados no orçamento do Estado;
II - as amortizações recebidas dos financiados;
III - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes dos financiamentos concedidos;
IV - a transferência dos recursos de outros Fundos de Financiamento;
V - os provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou não;
VI - o produto da alienação de bens de que trata o Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969.
Artigo 6.º - O "FEAP" é constituído por uma
universidade de bens e direitos, não tem personalidade
jurídica e é representado, na contabilidade geral do
Estado por conta gráfica distinta (Decreto-lei Complementar n.
18, de 17 de abril de 1970, artigo 12).
Artigo 7.º - A administração do "FEAP"
caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo
(Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970, artigo 6.°, .§
1.°).
§ 1.º - Caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo:
1 - elaborar o Regulamento do Fundo de Expansão Agro-Pecuária "FEAP";
2 - elaborar o roteiro para projetos referentes aos pedidos de financiamento;
3 - estabelecer critérios para a análise dos projetos;
4 - baixar normas para a fiscalização das aplicações;
5 - deliberar sôbre os
pedidos de financiamento, bem como sôbre as
condições em que devero ser efetuados;
6 - elaborar o relatório anual das atividades do "FEAP".
§ 2.º - Compete ao
Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. tomar
quaisquer medidas judiciais para salvaguardar os interêsses do
"FEAP", ficando para tanto investido dos necessários poderes.
§ 3.º - O Banco
poderá estabelecer contratos com outras
instituições financeiras para a aplicação
dos recursos do "FEAP".
Artigo 8.º - O
Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo, mediante convênio,
a forma e as bases da administração do "FEAP".
§ 1.º - O convênio de que trata êste artigo deverá prever:
1 - a obrigação
do Banco de manter serviços especializados para a
aplicação do Fundo, ou de contratar tais serviços
sob sua responsabilidade;
2 - a inclusão das
dotações destinadas ao "FEAP" nos orçamentos
anuais, bem como a sua liberação no respectivo exercício;
3 - a remuneração do Banco pelos serviços que prestar e pelos que contratar com terceiros;
4 - a
contabilização das operações em contas
especiais que permitam acompanhar a sua aplicação.
Artigo 9.º - Para orientar
as atividades do Fundo de Expansão Agro-Pecuária, fica
constituído na Secretaria da Agricultura um Conselho de
Orientação composto dos seguintes elementos:
I - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que será o seu Presidente;
II - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.,
III - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A..
IV - um representante da classe dos produtores rurais;
V - dois técnicos nomeados por Decreto do Governador do
Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida capacidade em assuntos relacionados com as atividades do
Fundo.
§ 1.º - As
deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de
qualidade.
§ 2.º - Os membros
referidos nos incisos I a III indicarão os seus respectivos
suplentes para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3.º - O Presidente
do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.,
será o Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o
Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 4.º - O
representante dos produtores rurais, bem como seu suplente, será
escolhido pelo Governador do Estado para um período de dois
anos, de uma Iista de tres nomes apresentadas pelo Secretdrio da
Agricultura.
Artigo 10. - Compete especialmente ao Conselho de Orientação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - traçar a orientação geral das atividades do «FEAP»;
III - estabelecer critérios de prioridade para concessão de financiamentos e os respectivos limites:
IV - aprovar o regulamento do «FEAP» e sugerir alterações.
Artigo 11. - O Conselho de Orientação
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou por solicitação de dois
conselheiros.
Artigo 12. - O valor de cada financiamento do «FEAP» não poderá exceder a 70% do montante do projeto.
Parágrafo único -
Para efeito do estabelecimento desta percentagem, o total do
investimento incluirá as despesas referentes à
elaboração do projeto.
Artigo 13. - Os financiamentos
serão concedidos com garantias preferencialmente reais,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único -
O financiamento a possuidores ou ocupantes de terras que delas
não sejam proprietários, obedecerá as normas
seguintes:
1 - o financiamento para a
aquisição de equipamento será feito com garantia
real que tenha por objeto os bens financiados;
2 - o financiamento de outros
investimentos será condicionado à existência de
contrato que legitime a posse ou ocupação por prazo igual
ou superior ao do financiamento com interveniência do
proprietário da terra.
Artigo 14. - Os recursos
disponíveis do «FEAP» serão transferidos para
o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. dentro de
trinta dias contados da vigência dêste decreto.
Artigo 15. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 38.536,
de 29 de maio de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.539, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sôbre nova
regulamentação do Fundo de Expansão
Agro-Pecuária e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: 'Artigo 6.º - O «FEAP» é
constituido por uma universidade de bens e direitos, não tem
personalidade jurídica..........
Leia-se: 'Artigo 6.º - O «FEAP» é constituido
por uma universalidade de bens e direitos, não tem personalidade
jurídica.