DECRETO N. 52.532, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Altera a redação
dos Artigos 536 e 537, do Regulamento de promoção,
preservação e recuperação da saúde
no campo da competência da
Secretaria de Estado da Saúde,
aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 536 e 537 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.52.497, de 21 de julho de 1970, passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 536 - A vacinação ou a
revacinação de escolares contra a varíola e o
tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário,
é obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas
Técnicas Especiais complementares ao disposto neste artigo"
"Artigo 537 - É obrigatório:
I - a apresentação de comprovante de
vacinação ou revacinação contra a
varíola e atestado médico de que o interessado não
sofra de doença transmissível, para o trabalho em
creches, educandários e estabelecimentos congêneres
destinados a menores;
II - a vacinação e testes imunológicos das
crianças internadas em creches, educandários e
estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas operacionais,
baixadas pela Secretaria de Estado da Saúde;
III - a apresentação de comprovante de
vacinação ou revacinação contra a
varíola para o exercício de qualquer cargo ou
função em órgão da administração direta ou indireta. estaduais ou municipais,
e para o trabalho em organização privada de qualquer
natureza".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, aos 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.