DECRETO N. 52.532, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Altera a redação dos Artigos 536 e 537, do Regulamento de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo da competência da 
Secretaria de Estado da Saúde, aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 536 e 537 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.52.497, de 21 de julho de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 536 - A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário, é obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais complementares ao disposto neste artigo"
"Artigo 537 - É obrigatório:

I - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doença transmissível, para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;
II - a vacinação e testes imunológicos das crianças internadas em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas operacionais, baixadas pela Secretaria de Estado da Saúde;
III - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta. estaduais ou municipais, e para o trabalho em organização privada de qualquer natureza".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio aos Bandeirantes, aos 17 de setembro de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.