DECRETO N. 52.520, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Obras Públicas ao Decreto-Lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.7. de 6 de novembro de 1969 combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n. 9.717,de 30 de janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, pelo presente decreto, o Regulamento do Departamento de Obras Públicas, criado pela Lei Estadual n. 9.296, de 14 de abril de 1966.
Artigo 2.º - A autarquia a que se refere éste decreto passa a denominar-se Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP.
Artigo 3.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogados a Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966 e o Decreto n. 46.367, de 26 de maio de 1966. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agôsto de 1970 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador do GERA
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS - DOP

CAPÍTULO I

Do órgão e de suas finalidades


SEÇÃO I

Dos objetivos 


Artigo 1.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, com sede e fôro na Capital do Estado, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 
Parágrafo único - A autarquia a que se refere o presente decreto é tutelada administrativamente pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e financeiramente, pela Secretaria da Fazenda. 
Artigo 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP tem por finalidade:
I) pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual bem como as normas e especificações técnicas correspondentes
II) construir, ampliar e reformar edificios de propriedade do Govêrno do Estado, de entidades sob contrôle do mesmo e de outros de interêsse do Estado;
III) prestar assistência aos municípios e entidades interessadas, na elaboração de estudos de planejamento territorial:
IV) colaborar com as Prefeituras na construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais assim como na execução de outros melhoramentos consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;
V) promover em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia das contruções;
VI) prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas atividades.
Artigo 3.º - O desempenho das funções enumeradas no artigo anterior será feita com obediência dos seguintes princípios básicos:
I) as atividades do DOP orientar-se-ão por uma política visando à máxima eficiência de atendimento e à redução de custos operacionais;
II) no exercício de suas atividades o DOP terá sempre presente a preocupação fundamental de bem servir às entidades interessadas dentro de critérios exclusivamente voltados para os interêsses técnicos e econômicos, e de aprimoramento dos serviços;
III) a execução de obras, serviços especializados, serviços de oficinas e outros trabalhos congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos com terceiros, de acôrdo com diretriz empresarial, contrária ao expansionismo organizacional e consequente incremento da capacidade ociosa da autaquia.

SEÇÃO   II

Da Competência 


Artigo 4.º - Compete ao DOP, no cumprimento das finalidades enumeradas no artigo 2.º:
I) projetar, fiscalizar e administrar a construção, reforma e ampliação de edifícios, e de pontes e viadutos em vias públicas municípais;
II) elaborar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, necessários a implantação das obras mencionadas no inciso anterior, promovendo, junto ás entidades interessadas, a modificação de programas, quando demonstrada sua conveniência;
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos sob sua responsabilidade;
IV) celebrar convênios e contratos para prestação de serviços, execução de obras e aquisição de materiais e equipamentos;
V) receber, por transferência, sem se constituir em receita da autarquia, recursos de outros órgãos para a execução de obras e serviços por êles solicitados:
VI) efetuar os pagamentos pela execução de estudos, projetos, obras, serviços e trabalhos, aquisição e aluguél de instrumentos, veículos, equipamentos e materiais, custeio de viagens, treinamento e aperfeiçoamento para seus servidores e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
VII) efetuar a cobranca de taxas relativas à prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do patrimônio e da receita


SEÇÃO I


Do patrimônio
 

Artigo 5.º - Constituem o patrimônio do DOP os bens, móveis e imóveis valores e direitos reais, atualmente destinados, empregados e utilizados pelo antigo Departamento de Obras Públicas.

SEÇÃO II

Da receita


Artigo 6.º - Constituem receita do DOP:
I) as dotações que lhe forem atribuidas pelo Estado, em seu orçamento;
II) as dotações oriundas de créditos adicionais;
III) as taxas estabelecidas em convênios a título de contraprestação dos serviços fornecidos pela autarquia;
IV) a participação, em numerério, das Prefeituras Municipais, decorrentes de convênios para a execução de obras de arte pela autarquia;
V) juros de depósitos bancários;
VI) aluguéis de bens patrimoniais, inclusive os da locação de tapumes ou áreas de canteiros de serviços de obras;
VII) o produto de multas contratuais, cauçães ou depósitos que reverterem a seu crédito;
VIII) legados e donativos;
IX) emolumentos pelo fornecimento de material ilustrativo da natureza e condições das obras levadas a licitação;
X) o produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais;
XI) outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Da organização


SEÇÃO I


Da estrutura 


Artigo 7.º - O DOP terá a seguinte estrutura;
I) Conselho Consultivo;
II) Superintendencia:
a) Superintendente;
b) Superintendente-Adjunto;
c) Assessorias;
III) Procuradoria Jurídica;
IV) Diretoria de Planejamento e Contrôle;
a) Divisão de Estudos e Avaliação:
a.1.) Serviço de Planejamento, com:
a.1.1.) Seção de Planejamento de Edifícios;
a.1.2.) Seção de Planejamento de Pontes;
a.2.) Serviço de Contrôle, com:
a.2.1.) Seção de Acompanhamento;
a.2.2.) Seção de Estatística e Avaliação;
b) Divisão de Projetos Básicos:
b.l.) Serviço de Projetos-1;
b.2.) Serviço de Projetos-2;
b.3.) Serviço de Projetos-3;
b.4.) 1 (uma) Segdo de Elaboração e uma Seção de Apôio, em cada Serviço de Projetos;
c) Divisão de Normas e Pesquisas:
c.1.) Serviço de Organização e Métodos, com:
c.1.1.) Seção de Estudos de Organização;
c.1.2.) Seção de planejamento de Recursos Humanos;
c.2.) Serviço de Estudos Tecnológicos, com:
c.2.1.) Seção de Estudos de Preços;
c.2.2.) Seção de Pesquisas sôbre Construção;
V) Diretoria de Construções:
a) Divisão de Contratação:
a.1.) Serviço de Licitações e Contratos, com:
a.1.1.) Seção de Editais;
a.1.2.) Seção de Licitações;
a.1.3.) Seção de Contratos;
a.2.) Seção de Cadastro de Firmas;
b) Divisão de Obras-1:
b.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
b.1.1.) Seção de Elaboração;
b.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
b.2.) Regional de Obras da Grande S. Paulo-1;
b.3.) Regional de Obras da Grande S. Paulo-2;
b.4.) Regional de Obras de Santos (Sub-Regiões 2.3 e 24 da Divisão I Administrativa do Estado);
b.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
c) Divisão de Obras-2:
c.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
c.1.1.) Seção de Elaboração;
c.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
c.2.) Regional de Obras de Taubaté (Região 3 e Sub-Região 2.5, da Divisão Admimstrativa do Estado);
c.3.) Regional de Obras de Campinas (Região 5);
c.4.) Regional de Obras de Ribeirão Preto (Regiao 6);
c.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
d) Divisão de Obras-3:
d.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
d.1.1.) Seção de Elaboração;
d.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
d.2.) Regional de Obras de Sorocaba (Região 4 da Divisão Administrativa do Estado);
d.3.) Regional de Obras de Baurú (Região 7);
d.4.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
e) Divisão de Obras-4:
e.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
e.1.1) Seção de Elaboração;
e.1.2) Seção de Serviços Auxiliares;
e.2.) Regional de Obras de São José do Rio Preto (Região 8 da Divisão Administrativa do Estado;
e.3.) Regional de Obras de Aragatuba (Região 9);
e.4.) Regional de Obras de Presidente Prudente (Região 10);
e.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
f) Divisão de Obras de Arte:
f.1.) Seção de Projetos de Obras de Arte;
f .2.) Seção de Supervisão;
f.3.) Seção de Serviços Auxiliares;
g) Divisão de Obras Especiais:
g.1.) Seção de Projetos;
g.2.) Serviço de Execução:
g.2.1.) Seção de Apropriação;
g.2.2.) Seção Técnica;
g.2.3.) Seção de Oficinas Gerais;
g.2.4.) Seção de Materiais;
h) Arquivo Técnico,
VI) Diretoria de Administração e Finanças;
a) Divisão de Finanças:
a.1.). Serviço de Planejamento e Contabilidade, com:
a.1.1.) Seção de Programação e Contrôle;
a.1.2.) Seção de Contabilidade;
a.2.) Serviço de Processamento Financeiro, com:
a.2.1.) Seção de Despesas com Obras;
a.2.2.) Seção de Despesas Administrativas;
a.2.3.) Seção de Cobranças e Pagamentos;
b) Divisão Administrativa;
b.1.) Serviço de Administração, com:
b.1.1.) Seção de Suprimento e Manutenção;
b.1.2.) Seção de Protocolo e Expediente;
b.1.3.) Seção de Publicações;
b.2.) Serviço de Pessoal, com:
b.2.1.) Seção de Contrôle de Frequência;
b.2.2.) Seção de Cadastro;
b.2.3.) Seção de Qualificação;
b.3.) Serviço de Transporte, com:
b.3.1.) Garagem;
b.3.2.) Oficina Mecânica. 
§ 1.º - Funcionará, adjunta à Divisão de Projetos Básicos e com apôlo administrativo fornecido pela mesma, uma Comissão destinada a promover a contratação de serviços profissionais especializados. 
§ 2.º - Cada um dos serviços de projetos básicos da Diretoria de Planejamento e Contrôle cobrirá tôda a área do Estado e será destinada a tipos afins de construções especializadas executadas pelo DOP. 
§ 3.º - As Regionais de Obras, das Divisões de Obras, terão nível de Serviço. 
§ 4.º - As regiões e sub-regiões a que se referem as alíneas "b", "c", "d" e "e", do inciso V, correspondem às da Divisão Administrativa do Estado, de que trata o Decreto n.º 48.163, de 3 de julho de 1967. 
§ 5.º - O Arquivo Técnico, a Garagem e a Oficina Mecânica terão nível de Seção. 
§ 6.º - Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do presente decreto, o Superintendente do DOP baixará por portaria, devidamente homologada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas, as atribuições específicas do Superintendente-Adjunto, das Divisões, Serviços e Seções.

SEÇÃO II

Do Conselho Consultivo


Artigo 8.º - O Conselho Consultivo do DOP será constituído pelos seguintes membros:
I) um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
II) um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
III) um representante do Instituto dos Arquitetos ao Brasil;
IV) um representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. 
§ 1.º - Participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, o Superintendente da autarquia. 
§ 2.º - Os Conselheiros serão escolhidos dentre profissionais de notória capacidade em matéria relacionada com objetivos da autarquia.
§ 3.º - Os membros indicados nos incisos II, III e IV serão escolhidos de lista tríplice apresentada pela respectiva entidade e submetida ao Governador do Estado pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas. 
§ 4.º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, permitida a recondução. 
Artigo 9.º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I) dar parecer sôbre a política e a orientação geral da autarquia;
II) examinar, dentro de períodos a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o plano geral de trabalho da autarquia, sôbre êle opinando e apresentando sugestões adequadas;
III) opinar sôbre a política salarial do organismo;
IV) opinar sôbre as proposituras de alienação de bens imóveis da autarquia;
V) manifestar-se sôbre assuntos de relevância ligados ao campo de atuação do DOP e que, a juízo do Superintendente, por êste lhe sejam submetidos;
VI) opinar sôbre as modificações dêste Regulamento;
VII) apreciar os relatórios trimestrais de atividades, a serem obrigatoriamente enviados pelo Superintendente;
VIII) apreciar os balancetes mensais da autarquia, previamente examinados por auditores;
IX) opinar sôbre as indicações para os cargos de direção e chefia, a serem encaminhadas pelo Superintendente;
X) elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Superintendente.

SEÇÃO III

Da Superintendência


Artigo 10. - O Superintendente do DOP será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência no campo de atuação da autarquia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 11. - Ao Superintendente do DOP compete:
I) dirigir e administrar todos os serviços da autarquia;
II) aprovar os programas de trabalho da entidade;
III) representar a autarquia em juízo ou fora dêle, podendo, em nome do DOP, outorgar procuração para fins judiciais, e a servidores para permitir o exercício de competência delegada;
IV) autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia, dentro dos limites traçados em leis ou regulamentos;
V) movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos em estabelecimentos bancários e congêneres;
VI) assinar contratos de serviços, obras e fornecimentos de qualquer natureza, observadas as disposições regulamentares;
VII) prover os cargos de direção e de chefia, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII) admitir, nomear, dispensar e exonerar servidores, de acôrdo com a legislação vigente;
IX) promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias aos seus serviços e obras;
X) determinar a abertura de licitação para obras, compras e serviços, adjudicá-los, anular as licitações, rescindir contratos, aplicar ou relevar multas contratuais, observados os limites de sua competência estabelecidos em lei ou em regulamento;
XI) delegar poderes aos seus subordinados imediatos, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, devendo o ato constar expressamente de Portaria;
XII) enviar, trimestralmente, ao Conselho Consultivo, relatórios circunstanciados sôbre o desenvolvimento das atividades e programas da autarquia.
Artigo 12. - Ao Superintendente Adjunto compete, além das atribuições de substituto legal do Superintendente, supervisionar as Assessorias da Superintendência, na forma que dispuser a Portaria a que se refere o .§ 6.º do artigo 7.º.
Artigo 13. - As Assessorias terão as seguintes atribuições:
I) assistir ao Superintendente, em assuntos técnicos, jurídicos e administrativos relacionados com as atividades da autarquia;
II) instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tramitação ao nível da Superintendência;
III) reunir interpretar e transmitir informações relativas ao procedimento do público e de entidades, com relação ao DOP;  
IV) opinar obrigatòriamente sôbre a oportunidade de medidas de caráter externo que devam ser tomadas pelas diversas unidades da autarquia;
V) pesquisar a opinião de servidores, empregados e da população em geral, com relação à entidade, para orientação ou reformulação de programas, medidas e métodos operacionais;
VI) coordenar contatos interno, informações e recomendações sôbre as relações com servidores e empregados;
VII) programar a colocação de material publicitário e de divulgação sôbre atividades da autarquia, junto a órgãos de comunicações;
VIII) manter a biblioteca do organismo;
IX) manter arquivo de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação;
X) incumbir-se da publicação da Revista do DOP e de outros veículos de comunicação interna ou externa.
Artigo 14. - A Procuradoria Jurídica terá as seguintes atribuições:
I) oficiar em tôdas as ações em que o DOF seja autor, réu, interveniente ou, por qualquer forma, interessado;
II) promover, judicial ou amigàvelmente, as desapropriações de bens imóveis e de outros, necessários aos serviços e obras da autarquia;
III) colaborar com tôdas as unidades do DOP, na elaboração de cotratos, têrmos, editais de concorrências e quaisquer outros documentos que, por suas implicações jurídicas, reclamarem sua assistência;
IV) minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse da autarquia;
V) cobrar, judicial ou amigàvelmente, as multas por infração de leis, decretos, regulamentos contratos e outros, seja de que natureza forem, da alçada do DOP:
VI) intervir em todos os processos administrativos de acidentes de trabalho;
VII) participar através de seus membros a serem distribuídos em outras unidades da autarquia, de equipes, comissões e grupos de trabalho, para solução de problemas específicos e para instrução de processos.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Planejamento e Contrôle 


Artigo 15.
- A Diretoria de Planejamento e Contrôle terá as seguintes atribuições:

I) elaborar a programação geral das atividades do DOP;
II) orientar a elaboração do orçamento- programa e acompanhar sua execução;
III) controlar e avaliar a ação da autarquia, através de dados a lhe serem obrigatoriamente enviados pelas diversas unidade;
IV) coligir, tabular e analisar dados estatísticos, com vistas à obtenção de índices representativos relacionados com a técnica de construções;
V) elaborar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como estabelecer diretrizes e custos gerais de obras a serem executadas pela autarquia;
VI) elaborar o projeto básico das obras novas e de ampliações, em consonância com diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
VII) examinar e aprovar os projetos executivos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Construções;
VIII) preparar normas, instruções e manuais de procedimento e de rotina administrativos;
IX) desenvolver estudos e pesquisas de materiais e métodos de construção;
X) elaborar e manter atualizado o coderno de preços da autarquia;
XI) promover reuniões de coordenação técnico-administrativa, a serem presididas pelo Superintendente, e com a participação de diretores de Diretorias e de Divisões, para exame e apreciação conjunta de assuntos relacionados com:
a) estudos e planos elaborados pelas Diretorias;
b) programação orçamentária da autarquia;
c) modificações da estrutura organizacional e de métodos e sistemas de trabalho;
d) assuntos de interêsse comum às Diretorias.
XII) estudar e propor condições para a realização de convênios com outras entidades no exercício de suas atividades.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Construções 


Artigo 16.
- A Diretoria de Construções terá as seguintes atribuições:

I) desenvolver e detalhar projetos definitivos de obras baseados em projetos básicos, elaborados pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
II) preparar especificações e orçamentos das obras e serviços a serem executados;
III) promover e julgar as licitações para a contratação de obras e serviços e para aquisição de materiais e equipamentos, de conformidade com normas e instruções preparadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
IV) preparar os contratos de obras, serviços e aquisições referidos no inciso anterior;
V) desempenhar tôdas as atividades relacionados com a execução e fiscalização de obras, serviços e instalações;
VI) preparar relatórios parciais ou finais das atividades citadas no inciso anterior de conformidade com instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
VII) manter o arquivo técnico.
§ 1.º - As regionais de obras e suas respectivas sedes serão implantadas progressivamente, segundo programação a ser aprovada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas. 
§ 2.º - Enquanto não forem implantadas as regionais para execução de obras, as atividades de fiscalização destas últimas serão exercidas diretamente pelas respectivas Divisões . 
§ 3.º - A fiscalização direta das obras de pontes e viadutos será exercida pelas regionais de obras, nas correspondentes áreas de atuação. Enquanto não forem instaladas tais regionais, a referida atividade ficará a cargo da Divisão de Obras de Arte, através da Seção de Supervisão.

SEÇÃO VI

Da Diretoria de Administração e Finança


Artigo 17.
- A Diretoria de Administração e Finanças terá as seguintes atribuições:

I) proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da autarquia;
II) elaborar o projeto do orçamento-programa, seguindo instruções estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
III) exercer atividades necessárias ao recebimento e movimentação dos recursos e dotações;
IV) elaborar balancetes e balanços, em obediência à legislação pertinente;
V) exercer as atividades relacionadas com a administração ou serviço do pessoal, protocolo, expediente, material, arquivo geral, transporte, zeladoria e patrimônio;
VI) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente.

CAPÍTULO IV

Do pessoal
 

Artigo 18. - O Quadro de Pessoal do DOP, com os respetivos níveis de remuneração, e plano de classificação de funções, serão propostos pelo Superintendente ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas e aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 19. - O pessoal do DOP será admitido sob regime empregaticio de legislação trabalhista.
Artigo 20. - O preenchimento de funções do Quadro do DOP será precedido de seleção, que poderá constar de provas e de exame de títulos para a avaliação da capacidade dos candidatos.
Artigo 21. - Os servidores do antigo Departamento de Obras Públicas que, na data da vigência do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, trabalhavam para autarquia sob o regime jurídico diverso da legislação trabalhista, comporão Parte Especial do Quadro do DOP observado o disposto no artigo 26 e seus parágrafos do referido decreto-lei.
Artigo 22. - Caberá ao Superintendente do DOP convocar os servidores da Parte Especial do Quadro para exercerem as funções previstas no artigo 18, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos ou funções, pessoais ou não, retornando a esta situação, quando finda a convocação. 
Parágrafo único - O servidor convocado na forma dêste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias, de seu cargo ou função, se por êles não optar. 
Artigo 23. - O pessoal sob regime empregaticio da legislação trabalhista sujeitar-se-á ao horário normal de trabalho previsto na referida legislação. 
Parágrafo único - Ouvido o Conselho Consultivo, por proposta do Superintendente, e mediante aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, poderá o DOP contar com o concurso de assessores e consultores especializados, em condições de jornada e modalidade de trabalho diversas das previstas nêste artigo. 
Artigo 24. - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão de provimento em comissão, não dependendo a escôlha de processo de seleção.
Artigo 25. - Na elaboração dos planos de classificação de funções serão estabelecidas retribuições compatíveis com as vigentes no mercado do trabalho.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais


Artigo 26.
- O DOP adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:

I) quanto à administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e de investimento, bem como de programação financeira, consoante normas adequadas a seu programa de trabalho, constantes de Regulamento a ser baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda;
b) adotação de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
II) quanto ds aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os princípios da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação a entidade;
III) quanto às alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao princípio da licitação, ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa.
Artigo 27. - Serão submetidos à aprovação do Governador além dos atos atribuidos, na legislação vigente, a sua competência de decisão:
I) os planos e programas de trabalho;
II) os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III) a programação financeira anual, relativa a despesas de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com normas fixadas, para o desembolso de recursos orçamentários, pela Secretaria da Fazenda;
IV) a organização da autarquia e de seu quadro de pessoal;
V) a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI) as tabelas de preços de serviços e operações, quando, no interêsse público, lhe fôr determinado.
Artigo 28. - Serão submetidos a aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
I) os atos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;
II) a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução das obras, desde que excedam o montante fixado como de competencia do Superintendente.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias


Artigo 1.º
- Para os efeitos da tutela administrativa sôbre o DOP, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará normas para o exercício do controle e avaliação de resultados das atividades da autarquia.

Artigo 2.º - Enquanto não fôr baixada a Portaria a que se refere o parágrafo 6.º do artigo 7.º, o Superintendente terá competencia para praticar os atos necessários a implantação da estrutura administrativa básica fixada nêste Regulamento.

DECRETO N. 52.520, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Obras Públicas ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS - DOP
Onde se lê:
Artigo 4.º
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos - sob sua responsabilidade;
Leia-se:
Artigo 4.º
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 352-U

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência Projeto de Decreto de adaptação do Departamento de Obras Públicas aos dispositivos do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
2. Objetiva-se com a presente preposição dar continuidade ao programa de Reforma Administrativa, cuja execução vem apresentando resultados auspiciosos com vistas à racionalização da máquina administrativa governamental. A par dessa finalidade principal, constitui o presente projeto uma reforma substancial da estrutura da Autarquia, colocando-a em nível compatível com as exigencias da fase de transformação e desenvolvimento que ora atravessamos, dando a êste órgão condições para o bom desempenho da tarefa que lhe cabe no contexto administrativo do Estado.
3. O órgão em questão, cuja origem remonta aos dois de março de 1844, através da Lei n.º 253, teve, no seu decurso histórico, inúmeras transformações de ordem estrutural até que, em 1966, pela-Lei n.º 9.296, foi transformado em autarquia.
4. Essa ultima transformação pretendeu dar ao D.O.P. condições de funcionamento dinâmico e compatível com o incremento das edificações públicas, uma vez que sua antiga estrutura não atendia ao vulto e à rapidez exigidos para a concretização dos planos governamentais.
5. Entretanto, os mesmos motivos que determinaram as reformas anteriores, isto é, a continua e crescente demanda de obras - causa e consequência, a um só tempo, do desenvolvimento do Estado de São Pualo -, clamaram uma ação ainda mais eficiente e enérgica.
6. O Decreto-Lei Complementar n. 7 (Lei orgânica das entidades descentralizadas) ao fixar diretrizes administrativas e funcionais para entidades dessa natureza, da o ensejo de permitir nova reforma do D.O.P. como também estimula sua reestruturação, de conformidade com técnicas e modelos atualizados.
7. A estrutura proposta para o referido órgão procura dotar esta autarquia de uma organização mais racional e eficaz, que permita aumentar a eficiencia, dando ao órgão condições para um trabalho organizado e produtivo por parte de sua equipe técnica e administrativa.
8. A função de Superintendente-Adjunto, nessa movel estruturação, permitirá a existência de uma autoridade superior intimamente ligada ao Superintendente, e que o secundará na direção do órgão.
9. Propõe-se a criação de três Diretorias, a saber:
a) Diretoria de Planejamento e Contrdle com incumbência do planejamento, elaboração de projetos básicos e a programação das obras e outras atividades a serem executadas pela autarquia, avaliando-lhes os resultados. Caberá também à essa unidade o estudo e estabelecimento de organização e métodos de trabalho, bem como o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas da construção civil.
b) Diretoria de Construções, órgão-fim da autarquia, se incumbirá a tarefa de desenvolver os planos elaborados e executar as obras programadas, incluidas tddas as atividades decorrentes dessa missão. Para uma administração eficiente de obras, deverão ser instaladas unidades regionais para acompanhamento e fiscalização, as quais, por motivos de conveniência, terão área de atuação coincidente com a da Secretaria de Economia e Planejamento, devendo nela ter sua sede de operações.
c) Diretoria de Administração e Finanças, órgão-meio da autarquia, terá a seu cargo apoiar as atividades das outras diretorias de grande atuação.
10. Finalmente, cumpre ressaltar que a nova estrutura, mesmo com ampliação de atividades e com a implantação das Regionais, em zonas apropriadas do território estadual, implicará, pela racionalização dos critérios que a impuseram, em extraordinária redução do número de funções de direção e chefia, ou seja, cerca de 50% (cincoenta por cento) da atual, com a respectiva diminuição das despesas.
Nesta oportunidade, reitero à Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa