ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.7. de 6 de novembro
de 1969 combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n. 9.717,de 30 de
janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, pelo presente decreto, o Regulamento
do Departamento de Obras Públicas, criado pela Lei Estadual n. 9.296,
de 14 de abril de 1966.
Artigo 2.º - A autarquia a que se refere éste
decreto passa a denominar-se Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - DOP.
Artigo 3.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogados a Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966 e
o Decreto n. 46.367, de 26 de maio de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agôsto de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador do GERA
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes,
respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS - DOP
CAPÍTULO I
Do órgão e de suas finalidades
SEÇÃO I
Dos objetivos
Artigo 1.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP,
com sede e fôro na Capital do Estado, terá personalidade jurídica e
patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira dentro
dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969.
Parágrafo único - A autarquia a que se refere o presente decreto
é tutelada administrativamente pela Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, e financeiramente, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP tem por finalidade:
I) pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para
localização e construção de edifícios e instalações adequadas aos
órgãos da administração pública estadual bem como as normas e
especificações técnicas correspondentes
II) construir, ampliar e
reformar edificios de propriedade do Govêrno do Estado, de entidades
sob contrôle do mesmo e de outros de interêsse do Estado;
III) prestar
assistência aos municípios e entidades interessadas, na
elaboração de estudos de planejamento territorial:
IV) colaborar com as
Prefeituras na construção e reforma de pontes e viadutos em vias
públicas municipais assim como na execução de outros melhoramentos
consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;
V) promover em colaboração com órgãos públicos e privados, a
pesquisa de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia
das contruções;
VI) prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas atividades.
Artigo 3.º - O desempenho das funções
enumeradas no artigo anterior será feita com obediência
dos seguintes princípios básicos:
I) as atividades do DOP orientar-se-ão por uma política visando
à máxima eficiência de atendimento e à redução de custos operacionais;
II) no exercício de suas
atividades o DOP terá sempre presente a preocupação fundamental de bem
servir às entidades interessadas dentro de critérios exclusivamente
voltados para os interêsses técnicos e econômicos, e de aprimoramento
dos serviços;
III) a execução de obras,
serviços especializados, serviços de oficinas e outros trabalhos
congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos
com terceiros, de acôrdo com diretriz empresarial, contrária ao
expansionismo organizacional e consequente incremento da capacidade
ociosa da autaquia.
SEÇÃO II
Da Competência
Artigo 4.º - Compete ao DOP, no cumprimento das finalidades enumeradas no artigo 2.º:
I) projetar, fiscalizar e administrar a construção, reforma e
ampliação de edifícios, e de pontes e viadutos em vias públicas
municípais;
II) elaborar estudos de
viabilidade técnica e econômico-financeira, necessários a implantação
das obras mencionadas no inciso anterior, promovendo, junto ás
entidades interessadas, a modificação de programas, quando demonstrada
sua conveniência;
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos sob sua responsabilidade;
IV) celebrar convênios
e contratos para prestação de serviços,
execução de obras e aquisição de materiais
e equipamentos;
V) receber, por transferência, sem se constituir em receita da
autarquia, recursos de outros órgãos para a execução de obras e
serviços por êles solicitados:
VI) efetuar os pagamentos
pela execução de estudos, projetos, obras, serviços e trabalhos,
aquisição e aluguél de instrumentos, veículos, equipamentos e
materiais, custeio de viagens, treinamento e aperfeiçoamento para seus
servidores e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades;
VII) efetuar a cobranca de taxas relativas à prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do patrimônio e da receita
SEÇÃO I
Do patrimônio
Artigo 5.º - Constituem o patrimônio do DOP os bens, móveis e
imóveis valores e direitos reais, atualmente destinados, empregados e
utilizados pelo antigo Departamento de Obras Públicas.
SEÇÃO II
Da receita
Artigo 6.º - Constituem receita do DOP:
I) as dotações que lhe forem atribuidas pelo Estado, em seu orçamento;
II) as dotações oriundas de créditos adicionais;
III) as taxas estabelecidas
em convênios a título de contraprestação dos
serviços fornecidos pela autarquia;
IV) a participação, em
numerério, das Prefeituras Municipais, decorrentes de convênios para a
execução de obras de arte pela autarquia;
V) juros de depósitos bancários;
VI) aluguéis de bens
patrimoniais, inclusive os da locação de tapumes ou
áreas de canteiros de serviços de obras;
VII) o produto de multas contratuais, cauçães ou depósitos que reverterem a seu crédito;
VIII) legados e donativos;
IX) emolumentos pelo
fornecimento de material ilustrativo da natureza e
condições das obras levadas a licitação;
X) o produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais;
XI) outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Da organização
SEÇÃO I
Da estrutura
Artigo 7.º - O DOP terá a seguinte estrutura;
I) Conselho Consultivo;
II) Superintendencia:
a) Superintendente;
b) Superintendente-Adjunto;
c) Assessorias;
III) Procuradoria Jurídica;
IV) Diretoria de Planejamento e Contrôle;
a) Divisão de Estudos e Avaliação:
a.1.) Serviço de Planejamento, com:
a.1.1.) Seção de Planejamento de Edifícios;
a.1.2.) Seção de Planejamento de Pontes;
a.2.) Serviço de Contrôle, com:
a.2.1.) Seção de Acompanhamento;
a.2.2.) Seção de Estatística e Avaliação;
b) Divisão de Projetos Básicos:
b.l.) Serviço de Projetos-1;
b.2.) Serviço de Projetos-2;
b.3.) Serviço de Projetos-3;
b.4.) 1 (uma) Segdo de Elaboração e uma Seção de Apôio, em cada Serviço de Projetos;
c) Divisão de Normas e Pesquisas:
c.1.) Serviço de Organização e Métodos, com:
c.1.1.) Seção de Estudos de Organização;
c.1.2.) Seção de planejamento de Recursos Humanos;
c.2.) Serviço de Estudos Tecnológicos, com:
c.2.1.) Seção de Estudos de Preços;
c.2.2.) Seção de Pesquisas sôbre Construção;
V) Diretoria de Construções:
a) Divisão de Contratação:
a.1.) Serviço de Licitações e Contratos, com:
a.1.1.) Seção de Editais;
a.1.2.) Seção de Licitações;
a.1.3.) Seção de Contratos;
a.2.) Seção de Cadastro de Firmas;
b) Divisão de Obras-1:
b.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
b.1.1.) Seção de Elaboração;
b.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
b.2.) Regional de Obras da Grande S. Paulo-1;
b.3.) Regional de Obras da Grande S. Paulo-2;
b.4.) Regional de Obras de Santos (Sub-Regiões 2.3 e 24 da Divisão I Administrativa do Estado);
b.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
c) Divisão de Obras-2:
c.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
c.1.1.) Seção de Elaboração;
c.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
c.2.) Regional de Obras de Taubaté (Região 3 e Sub-Região 2.5, da Divisão Admimstrativa do Estado);
c.3.) Regional de Obras de Campinas (Região 5);
c.4.) Regional de Obras de Ribeirão Preto (Regiao 6);
c.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
d) Divisão de Obras-3:
d.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
d.1.1.) Seção de Elaboração;
d.1.2.) Seção de Serviços Auxiliares;
d.2.) Regional de Obras de Sorocaba (Região 4 da Divisão Administrativa do Estado);
d.3.) Regional de Obras de Baurú (Região 7);
d.4.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
e) Divisão de Obras-4:
e.1.) Serviço de Projetos Executivos, com:
e.1.1) Seção de Elaboração;
e.1.2) Seção de Serviços Auxiliares;
e.2.) Regional de Obras de São José do Rio Preto (Região 8 da Divisão Administrativa do Estado;
e.3.) Regional de Obras de Aragatuba (Região 9);
e.4.) Regional de Obras de Presidente Prudente (Região 10);
e.5.) 1 (uma) Seção Técnica e uma Seção Administrativa, em cada Regional de Obras;
f) Divisão de Obras de Arte:
f.1.) Seção de Projetos de Obras de Arte;
f .2.) Seção de Supervisão;
f.3.) Seção de Serviços Auxiliares;
g) Divisão de Obras Especiais:
g.1.) Seção de Projetos;
g.2.) Serviço de Execução:
g.2.1.) Seção de Apropriação;
g.2.2.) Seção Técnica;
g.2.3.) Seção de Oficinas Gerais;
g.2.4.) Seção de Materiais;
h) Arquivo Técnico,
VI) Diretoria de Administração e Finanças;
a) Divisão de Finanças:
a.1.). Serviço de Planejamento e Contabilidade, com:
a.1.1.) Seção de Programação e Contrôle;
a.1.2.) Seção de Contabilidade;
a.2.) Serviço de Processamento Financeiro, com:
a.2.1.) Seção de Despesas com Obras;
a.2.2.) Seção de Despesas Administrativas;
a.2.3.) Seção de Cobranças e Pagamentos;
b) Divisão Administrativa;
b.1.) Serviço de Administração, com:
b.1.1.) Seção de Suprimento e Manutenção;
b.1.2.) Seção de Protocolo e Expediente;
b.1.3.) Seção de Publicações;
b.2.) Serviço de Pessoal, com:
b.2.1.) Seção de Contrôle de Frequência;
b.2.2.) Seção de Cadastro;
b.2.3.) Seção de Qualificação;
b.3.) Serviço de Transporte, com:
b.3.1.) Garagem;
b.3.2.) Oficina Mecânica.
§ 1.º - Funcionará, adjunta à Divisão de Projetos Básicos e com
apôlo administrativo fornecido pela mesma, uma Comissão destinada a
promover a contratação de serviços profissionais especializados.
§ 2.º - Cada um dos serviços de projetos básicos da Diretoria de
Planejamento e Contrôle cobrirá tôda a área do Estado e será destinada
a tipos afins de construções especializadas executadas pelo DOP.
§ 3.º - As Regionais de Obras, das Divisões de Obras, terão nível de Serviço.
§ 4.º - As regiões e sub-regiões a que se referem as alíneas
"b", "c", "d" e "e", do inciso V, correspondem às da Divisão
Administrativa do Estado, de que trata o Decreto n.º 48.163, de 3 de
julho de 1967.
§ 5.º - O Arquivo Técnico, a Garagem e a Oficina Mecânica terão nível de Seção.
§ 6.º - Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do
presente decreto, o Superintendente do DOP baixará por portaria,
devidamente homologada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas,
as atribuições específicas do Superintendente-Adjunto, das Divisões,
Serviços e Seções.
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo
Artigo 8.º - O Conselho Consultivo do DOP será constituído pelos seguintes membros:
I) um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
II) um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
III) um representante do Instituto dos Arquitetos ao Brasil;
IV) um representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, o Superintendente da autarquia.
§ 2.º - Os Conselheiros serão escolhidos dentre profissionais de
notória capacidade em matéria relacionada com objetivos da autarquia.
§ 3.º - Os membros indicados nos incisos II, III e IV serão
escolhidos de lista tríplice apresentada pela respectiva entidade e
submetida ao Governador do Estado pelo Secretário dos Serviços e Obras
Públicas.
§ 4.º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, permitida a recondução.
Artigo 9.º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I) dar parecer sôbre a política e a orientação geral da autarquia;
II) examinar, dentro de
períodos a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o plano geral
de trabalho da autarquia, sôbre êle opinando e apresentando sugestões
adequadas;
III) opinar sôbre a política salarial do organismo;
IV) opinar sôbre as proposituras de alienação de bens imóveis da autarquia;
V) manifestar-se sôbre assuntos de relevância ligados ao campo
de atuação do DOP e que, a juízo do Superintendente, por êste lhe sejam
submetidos;
VI) opinar sôbre as modificações dêste Regulamento;
VII) apreciar os relatórios trimestrais de atividades, a serem obrigatoriamente enviados pelo Superintendente;
VIII) apreciar os balancetes mensais da autarquia, previamente examinados por auditores;
IX) opinar sôbre as
indicações para os cargos de direção e
chefia, a serem encaminhadas pelo Superintendente;
X) elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Superintendente.
SEÇÃO III
Da Superintendência
Artigo 10. - O Superintendente do DOP será engenheiro de
reconhecida idoneidade e competência no campo de atuação da autarquia,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 11. - Ao Superintendente do DOP compete:
I) dirigir e administrar todos os serviços da autarquia;
II) aprovar os programas de trabalho da entidade;
III) representar a autarquia
em juízo ou fora dêle, podendo, em nome do DOP, outorgar procuração
para fins judiciais, e a servidores para permitir o exercício de
competência delegada;
IV) autorizar despesas e
pagamentos decorrentes das atividades da autarquia, dentro dos limites
traçados em leis ou regulamentos;
V) movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as
contas de depósitos em estabelecimentos bancários e
congêneres;
VI) assinar contratos de
serviços, obras e fornecimentos de qualquer natureza, observadas
as disposições regulamentares;
VII) prover os cargos de direção e de chefia, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII) admitir, nomear, dispensar e exonerar servidores, de acôrdo com a legislação vigente;
IX) promover, na forma da
legislação vigente, as desapropriações
necessárias aos seus serviços e obras;
X) determinar a abertura de licitação para obras, compras e
serviços, adjudicá-los, anular as licitações, rescindir contratos,
aplicar ou relevar multas contratuais, observados os limites de sua
competência estabelecidos em lei ou em regulamento;
XI) delegar poderes aos seus
subordinados imediatos, sempre que necessário ao bom cumprimento das
finalidades da autarquia, devendo o ato constar expressamente de
Portaria;
XII) enviar, trimestralmente,
ao Conselho Consultivo, relatórios circunstanciados sôbre o
desenvolvimento das atividades e programas da autarquia.
Artigo 12. - Ao Superintendente Adjunto compete, além das
atribuições de substituto legal do Superintendente, supervisionar as
Assessorias da Superintendência, na forma que dispuser a Portaria a que
se refere o .§ 6.º do artigo 7.º.
Artigo 13. - As Assessorias terão as seguintes atribuições:
I) assistir ao Superintendente, em assuntos técnicos,
jurídicos e administrativos relacionados com as atividades da
autarquia;
II) instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tramitação ao nível da Superintendência;
III) reunir interpretar e
transmitir informações relativas ao procedimento do
público e de entidades, com relação ao DOP;
IV) opinar obrigatòriamente
sôbre a oportunidade de medidas de caráter externo que devam ser
tomadas pelas diversas unidades da autarquia;
V) pesquisar a opinião de servidores, empregados e da população
em geral, com relação à entidade, para orientação ou reformulação de
programas, medidas e métodos operacionais;
VI) coordenar contatos
interno, informações e recomendações
sôbre as relações com servidores e empregados;
VII) programar a
colocação de material publicitário e de
divulgação sôbre atividades da autarquia, junto a
órgãos de comunicações;
VIII) manter a biblioteca do organismo;
IX) manter arquivo de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação;
X) incumbir-se da publicação da Revista do DOP e
de outros veículos de comunicação interna ou
externa.
Artigo 14. - A Procuradoria Jurídica terá as seguintes atribuições:
I) oficiar em tôdas as ações em que o DOF
seja autor, réu, interveniente ou, por qualquer forma,
interessado;
II) promover, judicial ou
amigàvelmente, as desapropriações de bens imóveis e de outros,
necessários aos serviços e obras da autarquia;
III) colaborar com tôdas as
unidades do DOP, na elaboração de cotratos, têrmos, editais de
concorrências e quaisquer outros documentos que, por suas implicações
jurídicas, reclamarem sua assistência;
IV) minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse da autarquia;
V) cobrar, judicial ou amigàvelmente, as multas por infração de
leis, decretos, regulamentos contratos e outros, seja de que natureza
forem, da alçada do DOP:
VI) intervir em todos os processos administrativos de acidentes de trabalho;
VII) participar através de
seus membros a serem distribuídos em outras unidades da autarquia, de
equipes, comissões e grupos de trabalho, para solução de problemas
específicos e para instrução de processos.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Planejamento e Contrôle
Artigo 15. - A Diretoria de Planejamento e Contrôle terá as seguintes atribuições:
I) elaborar a programação geral das atividades do DOP;
II) orientar a elaboração do orçamento- programa e acompanhar sua execução;
III) controlar e avaliar a
ação da autarquia, através de dados a lhe serem
obrigatoriamente enviados pelas diversas unidade;
IV) coligir, tabular e
analisar dados estatísticos, com vistas à obtenção de índices
representativos relacionados com a técnica de construções;
V) elaborar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, bem como estabelecer diretrizes e custos gerais
de obras a serem executadas pela autarquia;
VI) elaborar o projeto
básico das obras novas e de ampliações, em
consonância com diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
VII) examinar e aprovar os projetos executivos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Construções;
VIII) preparar normas, instruções e manuais de procedimento e de rotina administrativos;
IX) desenvolver estudos e pesquisas de materiais e métodos de construção;
X) elaborar e manter atualizado o coderno de preços da autarquia;
XI) promover reuniões de
coordenação técnico-administrativa, a serem presididas pelo
Superintendente, e com a participação de diretores de Diretorias e de
Divisões, para exame e apreciação conjunta de assuntos relacionados
com:
a) estudos e planos elaborados pelas Diretorias;
b) programação orçamentária da autarquia;
c) modificações da estrutura organizacional e de métodos e sistemas de trabalho;
d) assuntos de interêsse comum às Diretorias.
XII) estudar e propor
condições para a realização de
convênios com outras entidades no exercício de suas
atividades.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Construções
Artigo 16. - A Diretoria de Construções terá as seguintes atribuições:
I) desenvolver e detalhar projetos definitivos de obras baseados
em projetos básicos, elaborados pela Diretoria de Planejamento e
Contrôle;
II) preparar especificações e orçamentos das obras e serviços a serem executados;
III) promover e julgar as
licitações para a contratação de obras e serviços e para aquisição de
materiais e equipamentos, de conformidade com normas e instruções
preparadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
IV) preparar os contratos de obras, serviços e aquisições referidos no inciso anterior;
V) desempenhar tôdas as atividades relacionados com a
execução e fiscalização de obras,
serviços e instalações;
VI) preparar relatórios
parciais ou finais das atividades citadas no inciso anterior de
conformidade com instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e
Contrôle;
VII) manter o arquivo técnico.
§ 1.º - As regionais de obras e suas respectivas sedes serão
implantadas progressivamente, segundo programação a ser aprovada pelo
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 2.º - Enquanto não forem implantadas as regionais para
execução de obras, as atividades de fiscalização destas últimas serão
exercidas diretamente pelas respectivas Divisões .
§ 3.º - A fiscalização direta das obras de pontes e viadutos
será exercida pelas regionais de obras, nas correspondentes áreas de
atuação. Enquanto não forem instaladas tais regionais, a referida
atividade ficará a cargo da Divisão de Obras de Arte, através da Seção
de Supervisão.
SEÇÃO VI
Da Diretoria de Administração e Finança
Artigo 17. - A Diretoria de Administração e Finanças terá as seguintes atribuições:
I) proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da autarquia;
II) elaborar o projeto do
orçamento-programa, seguindo instruções
estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
III) exercer atividades necessárias ao recebimento e movimentação dos recursos e dotações;
IV) elaborar balancetes e balanços, em obediência à legislação pertinente;
V) exercer as atividades relacionadas com a administração ou
serviço do pessoal, protocolo, expediente, material, arquivo geral,
transporte, zeladoria e patrimônio;
VI) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 18. - O Quadro de Pessoal do DOP, com os respetivos níveis
de remuneração, e plano de classificação de funções, serão propostos
pelo Superintendente ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas e
aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 19. - O pessoal do DOP será admitido sob regime empregaticio de legislação trabalhista.
Artigo 20. - O preenchimento de funções do Quadro do DOP será
precedido de seleção, que poderá constar de provas e de exame de
títulos para a avaliação da capacidade dos candidatos.
Artigo 21. - Os servidores do antigo Departamento de Obras
Públicas que, na data da vigência do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de
6 de novembro de 1969, trabalhavam para autarquia sob o regime jurídico
diverso da legislação trabalhista, comporão Parte Especial do Quadro do
DOP observado o disposto no artigo 26 e seus parágrafos do referido
decreto-lei.
Artigo 22. - Caberá ao Superintendente do DOP convocar os
servidores da Parte Especial do Quadro para exercerem as funções
previstas no artigo 18, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus
cargos ou funções, pessoais ou não, retornando a esta situação, quando
finda a convocação.
Parágrafo único - O servidor convocado na forma dêste artigo
perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e
respectivas vantagens pecuniárias, de seu cargo ou função, se por êles
não optar.
Artigo 23. - O pessoal sob regime empregaticio da legislação
trabalhista sujeitar-se-á ao horário normal de trabalho previsto na
referida legislação.
Parágrafo único - Ouvido o Conselho Consultivo, por proposta do
Superintendente, e mediante aprovação do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, poderá o DOP contar com o concurso de assessores e
consultores especializados, em condições de jornada e modalidade de
trabalho diversas das previstas nêste artigo.
Artigo 24. - As funções de direção, chefia, assessoramento e
assistência serão de provimento em comissão, não dependendo a escôlha
de processo de seleção.
Artigo 25. - Na elaboração dos planos de classificação de funções
serão estabelecidas retribuições compatíveis com as vigentes no mercado
do trabalho.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Artigo 26. - O DOP adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I) quanto à administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e de investimento, bem
como de programação financeira, consoante normas adequadas a seu
programa de trabalho, constantes de Regulamento a ser baixado pelo
Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda;
b) adotação de plano e sistema de contabilidade e de apuração de
custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira
e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a
formulação de programas de atividades;
II) quanto ds aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os princípios da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes,
indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu
comportamento em relação a entidade;
III) quanto às alienações de
bens móveis e imóveis, sujeição ao princípio da licitação, ficando as
dos últimos condicionadas a autorização legislativa.
Artigo 27. - Serão submetidos à
aprovação do Governador além dos atos atribuidos,
na legislação vigente, a sua competência de
decisão:
I) os planos e programas de trabalho;
II) os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III) a programação financeira
anual, relativa a despesas de investimentos, que será estabelecida de
acôrdo com normas fixadas, para o desembolso de recursos orçamentários,
pela Secretaria da Fazenda;
IV) a organização da autarquia e de seu quadro de pessoal;
V) a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI) as tabelas de
preços de serviços e operações, quando, no
interêsse público, lhe fôr determinado.
Artigo 28. - Serão submetidos a aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
I) os atos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;
II) a realização de despesas,
as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas
últimas, as de publicidade e de execução das obras, desde que excedam o
montante fixado como de competencia do Superintendente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Para os efeitos da tutela administrativa sôbre o
DOP, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará normas para o
exercício do controle e avaliação de resultados das atividades da
autarquia.
Artigo 2.º - Enquanto não fôr baixada a Portaria a que se refere
o parágrafo 6.º do artigo 7.º, o Superintendente terá competencia para
praticar os atos necessários a implantação da estrutura administrativa
básica fixada nêste Regulamento.
DECRETO N. 52.520, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre o
Regulamento de adaptação do Departamento de Obras
Públicas ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969
Retificação
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS - DOP
Onde se lê:
Artigo 4.º
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos - sob sua responsabilidade;
Leia-se:
Artigo 4.º
III) exercer integralmente a gerência técnica e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 352-U
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência Projeto de
Decreto de adaptação do Departamento de Obras Públicas aos dispositivos
do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
2. Objetiva-se com a presente preposição dar continuidade ao programa
de Reforma Administrativa, cuja execução vem apresentando resultados
auspiciosos com vistas à racionalização da máquina administrativa
governamental. A par dessa finalidade principal, constitui o presente
projeto uma reforma substancial da estrutura da Autarquia, colocando-a
em nível compatível com as exigencias da fase de transformação e
desenvolvimento que ora atravessamos, dando a êste órgão condições para
o bom desempenho da tarefa que lhe cabe no contexto administrativo do
Estado.
3. O órgão em questão, cuja origem remonta aos dois de março de 1844,
através da Lei n.º 253, teve, no seu decurso histórico, inúmeras
transformações de ordem estrutural até que, em 1966, pela-Lei n.º
9.296, foi transformado em autarquia.
4. Essa ultima transformação pretendeu dar ao D.O.P. condições de
funcionamento dinâmico e compatível com o incremento das edificações
públicas, uma vez que sua antiga estrutura não atendia ao vulto e à
rapidez exigidos para a concretização dos planos governamentais.
5. Entretanto, os mesmos motivos que determinaram as reformas
anteriores, isto é, a continua e crescente demanda de obras - causa e
consequência, a um só tempo, do desenvolvimento do Estado de São Pualo
-, clamaram uma ação ainda mais eficiente e enérgica.
6. O Decreto-Lei Complementar n. 7 (Lei orgânica das entidades
descentralizadas) ao fixar diretrizes administrativas e funcionais para
entidades dessa natureza, da o ensejo de permitir nova reforma do
D.O.P. como também estimula sua reestruturação, de conformidade com
técnicas e modelos atualizados.
7. A estrutura proposta para o referido órgão procura dotar esta
autarquia de uma organização mais racional e eficaz, que permita
aumentar a eficiencia, dando ao órgão condições para um trabalho
organizado e produtivo por parte de sua equipe técnica e
administrativa.
8. A função de Superintendente-Adjunto, nessa movel estruturação,
permitirá a existência de uma autoridade superior intimamente ligada ao
Superintendente, e que o secundará na direção do órgão.
9. Propõe-se a criação de três Diretorias, a saber:
a) Diretoria de Planejamento e Contrdle com incumbência do
planejamento, elaboração de projetos básicos e a programação das obras
e outras atividades a serem executadas pela autarquia, avaliando-lhes
os resultados. Caberá também à essa unidade o estudo e estabelecimento
de organização e métodos de trabalho, bem como o desenvolvimento de
pesquisas tecnológicas da construção civil.
b) Diretoria de Construções, órgão-fim da autarquia, se
incumbirá a tarefa de desenvolver os planos elaborados e executar as
obras programadas, incluidas tddas as atividades decorrentes dessa
missão. Para uma administração eficiente de obras, deverão ser
instaladas unidades regionais para acompanhamento e fiscalização, as
quais, por motivos de conveniência, terão área de atuação coincidente
com a da Secretaria de Economia e Planejamento, devendo nela ter sua
sede de operações.
c) Diretoria de Administração e Finanças, órgão-meio da
autarquia, terá a seu cargo apoiar as atividades das outras diretorias
de grande atuação.
10. Finalmente, cumpre ressaltar que a nova estrutura, mesmo com
ampliação de atividades e com a implantação das Regionais, em zonas
apropriadas do território estadual, implicará, pela racionalização dos
critérios que a impuseram, em extraordinária redução do número de
funções de direção e chefia, ou seja, cerca de 50% (cincoenta por
cento) da atual, com a respectiva diminuição das despesas.
Nesta oportunidade, reitero à Vossa Excelência meus
protestos de elevada estima e distinta consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa