ROBERTO COSTA DE ABREU SODRfi,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 1.º, das
Disposições Transitórias do Decreto-Lei n. 258, de
29 de maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST -,
anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor em 1.º de setembro de
1970, ficando revogado, nessa data, o Decreto n. 50.914, de 25 de
novembro de 1968.
Palacio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A transferência do patrimônio do
Fundo criado pela Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968, para o Fomento
de Urbanização e Melhoria das Estâncias, prevista
no Artigo 6.º, do Decreto-Lei n. 258, de 29 de maio de 1970,
será submetida à aprovação do Governador
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência
dêste Decreto.
Artigo 2.º - A implantação da estrutura do
FUMEST será efetivada no decorrer do presente ano, ressalvado o
disposto nos parágrafos l.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - Uma unidade local de
administração, referida no inciso V, alínea "a",
do artigo 5.º, do Regulamento, será implantada a partir do
1.º semestre de 1971.
§ 2.º - Uma unidade local de
administração, referida no inciso V, alínea "a",
do artigo 5.º, do Regulamento, será implantada a partir do
2.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS
CAPÍTULO I
Do órgão e de suas finalidades
Artigo 1.º - O Fomento de Urbanização e
Melhoria das Estâncias-FUMEST -, criado pelo Decreto-Lei n. 258,
de 29 de maio de 1970, é uma entidade autárquica, com
personalidade jurídica própria, sede e fôro na
cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira
dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969, vinculada administrativamente a Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo e sob o controle financeiro da Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único - O FUMEST gozará,
inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das
imunidades, isenções e privilégios conferidos
à Fazenda Publica Estadual.
Artigo 2.º - Constituem finalidade do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST -:
I - elaborar plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento
integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que
venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu
agrupamento em regiões de acôrdo com suas características
e cujos interêsses sejam afins, bem como delimitando as
áreas das estâncias, a fim de dar destaque especial ao
incremento ao turismo;
II - promover a implantação,
coordenação, execução e
fiscalização dos programas estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado,
existentes nas estâncias, tais como: balneários,
hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento
turístico;
IV - exercer atribuições de creno-climatologia;
V - promover estudos e pesquisas relacionados com o
desenvolvimento das estâncias, bem como, o preparo de pessoal
técnico especializado;
VI - promover a divulgação de
características e finalidades das estâncias e dos estudos,
e pesquisas realizados pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a
administração das estâncias e os órgãos
públicos, para encaminhamento de suas proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos
públicos visando a consignação de verbas ou
dotações orçamentárias destinadas a
melhoria das estâncias e seu desenvolvimento turístico;
IX - diligenciar junto às entidades de financiamento
visando a implantação de sistemas que possibilitem o
incremento de afluxo de usuários nas estâncias;
X - participar de programas inter-secretariais de saneamento e combate a poluição;
XI - prestar assistência financeira às
estâncias, mediante dotações que lhe forem
específicamente destinadas, nos casos d ecalamidade
pública e comprovada incapacidade
econômico-financeira.
Parágrafo único - A critério do Conselho
Deliberativo, as atribuições previstas no artigo,
poderão ser complementadas através de investimentos no
campo da infraestrutura turística das estâncias e da
celebração de convênios, mediante
autorização legal.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º - Constituem o patrimônio do FUMEST:
I - Aos valôres e direitos reais, atualmente destinados,
empregados e utilizados em virtude da atuação, até
a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 258, de 29 de maio de
1970, do Fundo criado pela Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
II - bens, direitos e valôres adquiridos com recursos da
autarquia ou de terceiros e que se destinem ao desempenho de suas
finalidades.
Artigo 4.º - Constituem receita do FUMEST:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros
Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais
o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito,
juros de depósitos bancários e de outras
operações;
V - auxilios, subvenções,
contribuições, partes em convênios, financiamentos
e doações de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - produto da exploração comercial ou industrial
de estabelecimentos de seu patrimonio, tais como, hotéis,
balneários, engarrafamentos de águas minerais e outros;
VII - taxas de administração e produto decorrente
de convênios para a execução de serviços de
sua especialidade;
VIII - rendas oriundas dos bens do patrimônio sob sua administração e de serviços prestados a terceiros.
CAPÍTULO III
Da Organização
Seção I - Da Estrutura
Artigo 5.º - O FUMEST terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, compreendendo;
a) Superintendente;
b) Gabinete, com;
b.2 - Assessor de Coordenação;
b.3 - Seção de Administração;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Divisão de Engenharia e Arquitetura, com 3
(três) Seções Técnicas, 1 (um) Setor
Técnico e 1 (um) Setor Administrativo.
V - Divisão Industrial e Comercial, compreendendo:
a) 10 (dez) unidades locais de administração de
hotéis, termas e serviços industriais e comerciais
correlatos, sendo 5 (cinco) em nível de Seção e 5
(cinco) em nível de Setor;
b) 1 (uma) Seção com 1 (um) Setor;
VI - Divisão de Creno-Climatologia, com 3 (três) Seções Técnicas;
VII - Divisão de Contabilidade e Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Despesa;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes;
d) Seção de Material, com 1 (um) Setor de Almoxarifado.
Parágrafo único - As unidades constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII subordinam-se a Superintendência.
Seção II - Do Conselho Deliberativo
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias,
órgão de administração da autarquia, se
constituirá de 5 (cinco) membros inclusive seu Presidente, todos
nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa, e escolhidos
dentre técnicos que se identifiquem com os problemas de
urbanização, melhoria, incremento ao turismo, saneamento
e planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho terão mandato de
4 (quatro) anos, na forma do que dispõe o parágrafo
2.º, do artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 da
novembro de 1969.
§ 2.º - Os membros do Conselho Deliberativo
tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias de sua
nomeação, perante o Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 3.º- O membro do Conselho Deliberativo que, sem
justa causa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas perderão o mandato, sendo substituído por
outro, nomeado pelo Governador na forma legal.
§ 4.º - O Presidente, quando eventualmente ausente da
reunião do Conselho será substituído por um
conselheiro, eleito dentre os representantes.
§ 5.º - Nos casos em que o Presidente se julgar impedido, designará seu substituto dentre os conselheiros.
§ 6.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinàriamente uma vez por semana e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou de três de seus
membros, em local e hora a serem fixados no Regimento Interno.
§ 7.º - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, três conselheiros, cabendo ao Presidente
também o voto de desempate.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer diretrizes e determinar prioridades para aplicação dos recursos da autarquia;
II - decidir sôbre a aceitação de
contribuições e doações particulares ou
oficiais, se condicionadas a aplicações especiais;
III - decidir sôbre propostas de alienação ou compra de bens imóveis;
IV - fixar critérios para contratação de serviços técnicos especializados;
V - deliberar, nas propostas que lhe serão
obrigatoriamente submetidas pelo Superintendente, encaminhando-as
à autoridade competente quando fôr o caso e referentes a:
a) política geral e planos de trabalho da autarquia;
b)
política de recursos humanos, quadro de pessoal,
classificação de funções, níveis
salariais, vantagens de pessoal em geral, prêmios,
retribuições e homologação de preenchimento
dos cargos de confiança;
c) modificações na organização da autarquia;
d) orçamento-programa da autarquia;
e) celebração de convênios;
VI - opinar sôbre a criação de
estâncias de qualquer natureza, de acôrdo com a
Legislação em vigor, podendo solicitar, de todos os
órgãos do Govêrno, dados necessários ao
estudo do problema;
VII - opinar sôbre as delimitações das áreas que compõem as estâncias;
VIII - examinar e julgar contas e relatórios da Superintendência;
IX - convocar servidores da autarquia e convidar especialista
para prestar esclarecimentos em assuntos da competência do
Conselho;
X - deliberar sôbre outros assuntos de interêsse da autarquia que forem encaminhados pelo Superintendente;
XI - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à
aprovação do Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo.
Seção III - Da Superintendência
Artigo 8.º - A Superintendência do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias,
órgãos diretor executivo da autarquia, será
exercida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa.
Artigo 9.º - Compete ao Superintendente do FUMEST:
I - dirigir a autarquia e representá-la em juizo ou fora dêle;
II - propôr ao Conselho Deliberativo os assuntos de sua
competência, nos têrmos do artigo 7.º deste
Regulamento;
III - aprovar normas de organização e funcionamento interno da autarquia, observado o disposto neste Regulamento;
IV - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar
todos os demais atos de administração do pessoal, na
forma da Legislação em vigor;
V - contratar obras e serviços e autorizar despesas dentro dos limites fixados pela Legislação;
VI - autorizar abertura de licitações e nomologar seus resultados;
VII - apresentar, anualmente, até 30 de janeiro, para
perecer do Conselho Deliberativo, relatório circunstanciado
sôbre o desenvolvimento dos trabalhos da autarquia, acompanhado
dos elementos necessários a sua instrução;
VIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo trimestralmente,
relatório sôbre o desenvolvimento dos planos de trabalho
da autarquia.
IX - movimentar conjuntamente com o Diretor da Divisão de
Contabilidade e Finanças, as contas da autarquia no Banco do
Estado de São Paulo S. A., na Capital;
X - propor ao Conselho Deliberativo a solução dos
casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao
funcionamento regular do FUMEST
§ 1.º - O Superintendente poderá delegar
competência aos subordinados, sempre que necessário ao bom
cumprimento das finalidades da autarquia, observadas as
limitações legais.
§ 2.º - Ouvidos os diretores das divisões o
Superintendente proporá ao Conselho Deliberativo as
denominações e atribuições das
Seções e Setores Técnicos e definirá as
relativas às seções e setores
administrativos.
Artigo 10. - Ao Assessor de Coordenação incumbe:
I - prestar assessoramento técnico-admnistrativo à
Superintendência e aos demais órgãos do FUMEST:
II - promover estudos de organização e métodos relativos ao funcioamento do FUMEST;
III - preparar e propor normas, instruções manuais de procedimento e rotinas administrativas;
IV - avaliar e controlar o desempenho dos órgãos
do FUMEST, através de dados que lhe serão enviados,
obrigatoriamente pelas unidades técnicas e administrativas.
Artigo 11. - Incumbe ao Assessor de Comunicações:
I - reunir, interpretar e transmitir informações
relativas ao procedimento do público ou entidades com os quais o
FUMEST mantenha relacionamento:
II - promover pesquisas de opinião;
III - coordenar contactos internos e externos do FUMEST;
IV - programar e elaborar material publicitário e de
divulgação sôbre as atividades, programas e
finalidades da autarquia:
V - manter arquivo de materiais de divulgação;
VI - exercer as funções inerentes a outras atividades de assessoramento em comunicações.
Seção IV - Da Procuradoria Jurídica
Artigo 12. - Incumbe a Procuradoria Jurídica;
I - oficiar em tôdas as ações em que o
FUMEST seja autor, réu, interveniente ou, por qualquer forma,
interessado;
II - promover, judicial ou amigàvelmente, as
desapropriações de bens imóveis e outros
necessários aos serviços e obras da autarquia;
III - colaborar com os órgão do FUMEST na
elaboração de contratos, têrmos, editais de
licitação e quaisquer outros documentos que reclamem sua
assistência;
IV - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse da autarquia;
V - intervir em todos os processos administrativos de acidente do trabalho;
VI - emitir parecêres jurídicos sôbre
qualquer assunto de interesse da autarquia, quando solicitados pelo
Conselho Deliberativo, Superintendente e Diretores das diferentes
unidades do FUMEST.
Seção V - Da Divisão de Engenharia e Arquitetura
Artigo 13. - Incumbe à Divisão de Engenharia e Arquitetura:
I - contratar ou elaborar trabalhos técnicos, projetos e
estudos de engenharia, arquitetura e planejamento, necessários
à consecução dos objetivos do FUMEST, mantendo
arquivos de documentação e peças gráficas;
II - efetivar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira dos projeto referidos no inciso I e outros,
quando solicitados pelas demais unidades da autarquia;
III - fiscalizar e executar direta ou indiretamente as obras do FUMEST;
IV - providenciar, com assistência da Procuradoria
Jurídica, as licitações específicas do seu
campo de atuação.
Seção VI - Da Divisão Industrial e Comercial
Artigo 14. - A Divisão Industrial e Comercial incumbe:
I - administrar, sob a orientação do Superintendente, os bens do patrimônio do FUMEST;
II - proceder ao levantamento de todos os bens do
patrimônio da autarquia, organizando seu cadastro e
classificando-os de acôrdo com sua natureza;
III - administrar, através de unidades locais, cada
estabelecimento de natureza industrial ou comercial das
estâncias, tais como, balneários, hotéis,
estabelecimentos de aproveitamento de recursos minerais e outros de
aproveitamento turístico;
IV - verificar a observância dos métodos de
administração adotados, seus respectivos contrôles
e previsões;
V - propor arrendamento, concessão, comodato,
cessão de uso, venda, doação ou qualquer outra
maneira de alienação de posse ou propriedade dos bens
imóveis do patrimônio do FUMEST;
VI - Opinar ou propor quanto a aquisição de posse ou de propriedade de novos bens imóveis;
VII - fiscalizar o cumprimento de contratos, convênios e outros, pertencentes às suas incumbências.
§ 1.º - O Diretor da Divisão Industrial e
Comercial proporá ao Superintendente a designação
de chefes e encarregados de cada unidade local, referida na
alínea «a», do inciso V, do artigo 5.º.
§ 2.º- O movimento
da receita e da despesa de cada unidade local deverá ser feito
através do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na falta
dêste, através de seu correspondente local ou
regional.
Seção VII - Da Divisão de Creno-Climatologia
Artigo 15. - À Divisão de Creno-Climatologia incumbe:
I - proceder ao levantamento e organizar cadastros de
tôdas as emergências hidrominerais existentes no Estado de
São Paulo, inclusive as exploradas por particulares; II - proceder ao levantamento e organizar cadastro das
condições climáticas de cada estância,
efetuando trabalhos e estudos necessários à
implantação de postos meteorológicos;
III - manter arquivo de documentação referente a suas incumbências;
IV - propor o aproveitamento de recursos cronológicos;
V - efetuar ou contratar estudos e pesquisas têcnico-científicos, relacionados com creno-climatologia;
VI - organizar e orientar o atendimento médico em balneários do Estado;
VII - elaborar estatísticas médicas ligadas ao campo de sua atividade;
VIII - realizar estudos e pesquisas relacionados com a terapêutica creno-climatológica;
IX - promover, através da Superintendência, o entrosamento do FUMEST com entidades médicas;
X - fiscalizar o cumprimento do Código de Aguas Minerais,
até o limite de competência delegada à autarquia;
XI - participar, obrigatoriamente dos estudos relativos à
criação de estâncias ou delimitação
das já existentes.
Seção VIII - Da Divisão de Contabilidade e Finanças.
Artigo 16. - Incumbe a Divisão de Contabilidade e Finanças:
I - elaborar a proposta do orçamento-programa da
autarquia, de acôrdo com os dados fornecidos pelas demais
unidades do FUMEST;
II - acompanhar, do ponto de vista econômico financeiro, a
execução do orçamento-programa, mantendo
serviço de apropriação e de
atualização de custos;
III - elaborar e efetivar empenhos, pagamentos, programações financeiras e processamento da despesa em geral;
IV - elaborar balancetes, balanços e outros documentos concernentes à contabilidade da autarquia;
V - elaborar as prestações de contas do FUMEST e examinar as contas prestadas à autarquia;
VI - efetuar vistorias contábeis nas Prefeituras das estâncias, quando determinadas pela Superintendência;
VII - efetuar a triagem dos demonstrativos de receita e despesa,
enviados pelas Prefeituras das estâncias, para fins de
cálculo mínimo da proposta do orçamento-programa.
Seção IX - Da Divisão de Administração
Artigo 17. - Incumbe à Divisão de
Administração organizar e administrar todos os
serviços relativos a pessoal, comunicações
administrativas, protocolo, arquivo, material, cadastramento de firmas
e profissionais, transportes, zeladoria, conservação e
manutenção de próprios e
instalações, e serviços auxiliares em geral.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 18. - O quadro de pessoal do FUMEST, com os
correspondentes níveis de remuneração,
compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo plano de
classificação de cargos e funções,
será proposto, pelo Conselho Deliberativo, ao Secretário
de Cultura, Esportes e Turismo e aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 19. - As funções de Chefia,
Direção, Assistência e Assessoramento serão
exercidas em confiança.
Artigo 20. - O servidor do quadro de pessoal da autarquia ou o
colocado a sua disposição, designado para responder por
funções de confiança, perceberá, durante o
período em que as exercer, "pro labore" de valor correspondente
à diferença entre seu salário ou a
retribuição total que vem percebendo e o salário
fixado para a função que passar a exercer.
Parágrafo único - Na designação a
que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos
requisitos estabelecidos para o preenchimento de cargos de
confiança.
Artigo 21. - O pessoal do FUMEST será admitido sob o regime empregatício da Legislação Trabalhista.
Artigo 22. - O preenchimento de funções do quadro
da autarquia será precedido de seleção que
poderá incluir provas teóricas e práticas.
§ 1.º - A seleção deverá ser
realizada através de técnicas que permitam avaliar a
aptidão compatível com as exigências estabelecidas
na descrição de funções.
§ 2.º - A
seleção de candidatos deverá ter ampla
divulgação interna e externa, esta através de
jornal de grande circulação no Estado.
§ 3.º - Exclue-se das exigências do artigo o preenchimento de funções exercidas em confiança.
Artigo 23. - Os servidores da Administração
Pública, direta ou indireta, colocados à
disposição do FUMEST, assumirão
funções previstas no quadro de pessoal da autarquia,
mediante a correspondente remuneração.
Parágrafo único - Na aplicação do
disposto nêste artigo observar-se-á, se fôr o caso,
o sistema de "pro labore" previsto no artigo 20, observadas as
restrições legais.
Artigo 24. - O pessoal a serviço do FUMEST, por
relação de emprêgo e o que fôr colocado
à sua disposição, terá 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O Superintendente poderá
autorizar compensação de horas de trabalho, nas unidades
locais de administração referidas no inciso V
alínea "a", do artigo 5.º, de acôrdo com os
interêsses da autarquia.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 25. - O FUMEST adotará, no tocante a sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I - quanto à Administração Financeira:
a) a elaboração de orçamentos de custeio e
investimento obedecerá às normas gerais definidas pelo
sistema orçamentário e financeiro do Estado no que lhe
for aplicável;
b) a dotação de plano e sistema de contabilidade e
apuração de custos, de forma a permitir a análise
da situação econômica, financeira e operacional da
entidade, em seus vários setores, bem assim como a
formulação de programas de atividades;
II - quanto às aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os principios da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de
contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional,
bem assim como de seu comportamento em relação à
entidade;
III - quanto às alienações de bens
móveis e imóveis, realização de
acôrdo com os princípios da licitação,
obedecida, entretanto a legislação em vigor.
Artigo 26. - Serão submetidos à
aprovação do Governador do Estado, além dos atos
atribuídos a sua competência na Legislação
vigente:
I - a organização da autarquia e seu quadro de pessoal;
II - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
III - os planos e programas de trabalho definidos em orçamento programa;
IV - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
V - a programação financeira anual, relativa a
despesas de investimento, que será estabelecida de acôrdo
com as normas fixadas para o desembôlso de recursos
orçamentários pela Secretaria da Fazenda.
VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados.
Artigo 27. - Serão submetidos à apreciação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo:
I - os atos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador do Estado;
II - a realização de despesas, as compras e as
contratações de serviços, especialmente quanto a
estas últimas, as de publicidade e de execução de
obras, desde que excedam o montante fixado como de competência do
Superintendente.
Artigo 28. - Para os efeitos de tutela administrativa sôbre
o FUMEST, o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
baixará normas para o exercício do contrôle e
avaliação dos resultados das atividades da autarquia.
DECRETO N. 52.519, DE 18 DE AGÔSTO DE 1970
Aprova o Regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias FUMEST
Retificação
REGULAMENTO DO FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTANCIAS
Onde se lê: .Artigo 5.º 1. -
a - Superintendente;
b - Gabinete, com:
b 1 - Assessor de Coordenação;
b 3 - Seção de Administração;
Leia se: .Artigo 5.º II
a) - Superintendente;
b) - Gabilhete com :
b 1 - Assessor de Coordenação;
b 2 - Assessor de Comunicações;
b 3 - Seção de Administração;
Onde se lê: .Artigo 6.º
§ 3.º - o membro do Conselho Deliberativo que, sem
justa causa. faitar a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas perderão o mandato ............
Leia-se: .Artigo 6.º .§
3.º - O membro do Conselho Deliberativo que, sem justa causa,
faltar a 3 (três) reunides ordinárias consecutivas
perderá o mandato
Onde se lê: .Artigo 7.º IX
- convocar servidores da autarquia e convidar especialista para prestar
........................................................................
Leia-se: .Artigo 7.º IX
- convocar servidores da autarquia e convidar especialistas para
prestar
......................................................................
Onde se lê: .Artigo 8.º - Superintendência do Fomento
de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
órgãos diretor executivo
Leia-se: .Artigo 8.º - A Superintendência do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias órgão
diretor executivo ..............................
Onde se lê: .Artigo 12 III
- colaborar com os órgão do FUMEST na elaboração ...........................
Leia-se: .Artigo 12 III
- colaborar com os órgãos do FUMEST na elaboração ...............................
Onde se lê: .Artigo 13 II
- efetivar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira dos profeto referidos no inciso I
.....................................
Leia-se: .Artigo 13 II
- efetivar estados de viabilidade técnica e
econômico-financeira dos projetos referidos no inciso
............................................
Onde se lê: .Artigo 15 IV
- oropor o aproveitamento de recursos cronológicos;
Leia-se: .Artigo 15 -
IV - propor o aproveitamento de recursos crenológicos;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 349 - ST-7
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelencia o anexo Projeto de Decreto que baixa o regulamento do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias -
FUMEST.
2. O regulamento ora proposto a Vossa Excelência foi
elaborado em obediência às diretrizes fixadas no
Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que
dispôs sôbre as entidades descentralizadas; tem elê o
propósito de servir como ato normativo básico da
organização do FUMEST.
3. Nesse sentido, o regulamento cuida: de vincular a autarquia à
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo; de detalhar suas
finalidades, sua estruturação, suas
atribuições; da competência do Conselho
Deliberativo e do Superintendente, bem como das normas comuns
sôbre Pessoal, Administração Financeira,
aquisições, serviços e obras e outros,
aplicáveis às entidades descentralizadas.
4. Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.