DECRETO N. 52.519, DE 18 DE AGÔSTO DE 1970

Aprova o Regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias - FUMEST

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRfi, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 1.º, das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n. 258, de 29 de maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST -, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1.º de setembro de 1970, ficando revogado, nessa data, o Decreto n. 50.914, de 25 de novembro de 1968. 
Palacio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º - A transferência do patrimônio do Fundo criado pela Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968, para o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, prevista no Artigo 6.º, do Decreto-Lei n. 258, de 29 de maio de 1970, será submetida à aprovação do Governador dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência dêste Decreto.
Artigo 2.º - A implantação da estrutura do FUMEST será efetivada no decorrer do presente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos l.º e 2.º deste artigo. 
§ 1.º - Uma unidade local de administração, referida no inciso V, alínea "a", do artigo 5.º, do Regulamento, será implantada a partir do 1.º semestre de 1971. 
§ 2.º - Uma unidade local de administração, referida no inciso V, alínea "a", do artigo 5.º, do Regulamento, será implantada a partir do 2.º semestre de 1971. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS


CAPÍTULO I


Do órgão e de suas finalidades


Artigo 1.º
- O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias-FUMEST -, criado pelo Decreto-Lei n. 258, de 29 de maio de 1970, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, vinculada administrativamente a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e sob o controle financeiro da Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único - O FUMEST gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das imunidades, isenções e privilégios conferidos à Fazenda Publica Estadual. 
Artigo 2.º - Constituem finalidade do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST -:
I - elaborar plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu agrupamento em regiões de acôrdo com suas características e cujos interêsses sejam afins, bem como delimitando as áreas das estâncias, a fim de dar destaque especial ao incremento ao turismo;
II - promover a implantação, coordenação, execução e fiscalização dos programas estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado, existentes nas estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
IV - exercer atribuições de creno-climatologia;
V - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das estâncias, bem como, o preparo de pessoal técnico especializado;
VI - promover a divulgação de características e finalidades das estâncias e dos estudos, e pesquisas realizados pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a administração das estâncias e os órgãos públicos, para encaminhamento de suas proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos públicos visando a consignação de verbas ou dotações orçamentárias destinadas a melhoria das estâncias e seu desenvolvimento turístico;
IX - diligenciar junto às entidades de financiamento visando a implantação de sistemas que possibilitem o incremento de afluxo de usuários nas estâncias;
X - participar de programas inter-secretariais de saneamento e combate a poluição;
XI - prestar assistência financeira às estâncias, mediante dotações que lhe forem específicamente destinadas, nos casos d ecalamidade pública e comprovada incapacidade econômico-financeira. 
Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo, as atribuições previstas no artigo, poderão ser complementadas através de investimentos no campo da infraestrutura turística das estâncias e da celebração de convênios, mediante autorização legal. 

CAPÍTULO II


Do Patrimônio e da Receita


Artigo 3.º - Constituem o patrimônio do FUMEST:
I - Aos valôres e direitos reais, atualmente destinados, empregados e utilizados em virtude da atuação, até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 258, de 29 de maio de 1970, do Fundo criado pela Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
II - bens, direitos e valôres adquiridos com recursos da autarquia ou de terceiros e que se destinem ao desempenho de suas finalidades.
Artigo 4.º - Constituem receita do FUMEST:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e de outras operações;
V - auxilios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - produto da exploração comercial ou industrial de estabelecimentos de seu patrimonio, tais como, hotéis, balneários, engarrafamentos de águas minerais e outros;
VII - taxas de administração e produto decorrente de convênios para a execução de serviços de sua especialidade;
VIII - rendas oriundas dos bens do patrimônio sob sua administração e de serviços prestados a terceiros.

CAPÍTULO III


Da Organização


Seção I - Da Estrutura


Artigo 5.º
- O FUMEST terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, compreendendo;
a) Superintendente;
b) Gabinete, com;
b.2 - Assessor de Coordenação;
b.3 - Seção de Administração;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Divisão de Engenharia e Arquitetura, com 3 (três) Seções Técnicas, 1 (um) Setor Técnico e 1 (um) Setor Administrativo.
V - Divisão Industrial e Comercial, compreendendo:
a) 10 (dez) unidades locais de administração de hotéis, termas e serviços industriais e comerciais correlatos, sendo 5 (cinco) em nível de Seção e 5 (cinco) em nível de Setor;
b) 1 (uma) Seção com 1 (um) Setor;
VI - Divisão de Creno-Climatologia, com 3 (três) Seções Técnicas;
VII - Divisão de Contabilidade e Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Despesa;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes;
d) Seção de Material, com 1 (um) Setor de Almoxarifado. 
Parágrafo único - As unidades constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII subordinam-se a Superintendência.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Artigo 6.º
- O Conselho Deliberativo do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, órgão de administração da autarquia, se constituirá de 5 (cinco) membros inclusive seu Presidente, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, e escolhidos dentre técnicos que se identifiquem com os problemas de urbanização, melhoria, incremento ao turismo, saneamento e planejamento.

§ 1.º - Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, na forma do que dispõe o parágrafo 2.º, do artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 da novembro de 1969. 
§ 2.º - Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias de sua nomeação, perante o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo. 
§ 3.º- O membro do Conselho Deliberativo que, sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas perderão o mandato, sendo substituído por outro, nomeado pelo Governador na forma legal. 
§ 4.º - O Presidente, quando eventualmente ausente da reunião do Conselho será substituído por um conselheiro, eleito dentre os representantes. 
§ 5.º - Nos casos em que o Presidente se julgar impedido, designará seu substituto dentre os conselheiros. 
§ 6.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de três de seus membros, em local e hora a serem fixados no Regimento Interno. 
§ 7.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três conselheiros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate. 
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer diretrizes e determinar prioridades para aplicação dos recursos da autarquia;
II - decidir sôbre a aceitação de contribuições e doações particulares ou oficiais, se condicionadas a aplicações especiais;
III - decidir sôbre propostas de alienação ou compra de bens imóveis;
IV - fixar critérios para contratação de serviços técnicos especializados;
V - deliberar, nas propostas que lhe serão obrigatoriamente submetidas pelo Superintendente, encaminhando-as à autoridade competente quando fôr o caso e referentes a:
a) política geral e planos de trabalho da autarquia;
b) política de recursos humanos, quadro de pessoal, classificação de funções, níveis salariais, vantagens de pessoal em geral, prêmios, retribuições e homologação de preenchimento dos cargos de confiança;

c) modificações na organização da autarquia;
d) orçamento-programa da autarquia;
e) celebração de convênios;
VI - opinar sôbre a criação de estâncias de qualquer natureza, de acôrdo com a Legislação em vigor, podendo solicitar, de todos os órgãos do Govêrno, dados necessários ao estudo do problema;
VII - opinar sôbre as delimitações das áreas que compõem as estâncias;
VIII - examinar e julgar contas e relatórios da Superintendência;
IX - convocar servidores da autarquia e convidar especialista para prestar esclarecimentos em assuntos da competência do Conselho;
X - deliberar sôbre outros assuntos de interêsse da autarquia que forem encaminhados pelo Superintendente;
XI - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.

Seção III - Da Superintendência


Artigo 8.º - A Superintendência do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, órgãos diretor executivo da autarquia, será exercida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 9.º - Compete ao Superintendente do FUMEST:
I - dirigir a autarquia e representá-la em juizo ou fora dêle;
II - propôr ao Conselho Deliberativo os assuntos de sua competência, nos têrmos do artigo 7.º deste Regulamento;
III - aprovar normas de organização e funcionamento interno da autarquia, observado o disposto neste Regulamento;
IV - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar todos os demais atos de administração do pessoal, na forma da Legislação em vigor;
V - contratar obras e serviços e autorizar despesas dentro dos limites fixados pela Legislação;
VI - autorizar abertura de licitações e nomologar seus resultados;
VII - apresentar, anualmente, até 30 de janeiro, para perecer do Conselho Deliberativo, relatório circunstanciado sôbre o desenvolvimento dos trabalhos da autarquia, acompanhado dos elementos necessários a sua instrução;
VIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo trimestralmente, relatório sôbre o desenvolvimento dos planos de trabalho da autarquia.
IX - movimentar conjuntamente com o Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças, as contas da autarquia no Banco do Estado de São Paulo S. A., na Capital;
X - propor ao Conselho Deliberativo a solução dos casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular do FUMEST 
§ 1.º - O Superintendente poderá delegar competência aos subordinados, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, observadas as limitações legais. 
§ 2.º - Ouvidos os diretores das divisões o Superintendente proporá ao Conselho Deliberativo as denominações e atribuições das Seções e Setores Técnicos e definirá as relativas às seções e setores administrativos. 
Artigo 10. - Ao Assessor de Coordenação incumbe:
I - prestar assessoramento técnico-admnistrativo à Superintendência e aos demais órgãos do FUMEST:
II - promover estudos de organização e métodos relativos ao funcioamento do FUMEST;
III - preparar e propor normas, instruções manuais de procedimento e rotinas administrativas;
IV - avaliar e controlar o desempenho dos órgãos do FUMEST, através de dados que lhe serão enviados, obrigatoriamente pelas unidades técnicas e administrativas.
Artigo 11. - Incumbe ao Assessor de Comunicações:
I - reunir, interpretar e transmitir informações relativas ao procedimento do público ou entidades com os quais o FUMEST mantenha relacionamento:
II - promover pesquisas de opinião;
III - coordenar contactos internos e externos do FUMEST;
IV - programar e elaborar material publicitário e de divulgação sôbre as atividades, programas e finalidades da autarquia:
V - manter arquivo de materiais de divulgação;
VI - exercer as funções inerentes a outras atividades de assessoramento em comunicações.

Seção IV - Da Procuradoria Jurídica


Artigo 12.
- Incumbe a Procuradoria Jurídica;

I - oficiar em tôdas as ações em que o FUMEST seja autor, réu, interveniente ou, por qualquer forma, interessado;
II - promover, judicial ou amigàvelmente, as desapropriações de bens imóveis e outros necessários aos serviços e obras da autarquia;
III - colaborar com os órgão do FUMEST na elaboração de contratos, têrmos, editais de licitação e quaisquer outros documentos que reclamem sua assistência;
IV - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse da autarquia;
V - intervir em todos os processos administrativos de acidente do trabalho;
VI - emitir parecêres jurídicos sôbre qualquer assunto de interesse da autarquia, quando solicitados pelo Conselho Deliberativo, Superintendente e Diretores das diferentes unidades do FUMEST.

Seção V - Da Divisão de Engenharia e Arquitetura


Artigo 13.
- Incumbe à Divisão de Engenharia e Arquitetura:

I - contratar ou elaborar trabalhos técnicos, projetos e estudos de engenharia, arquitetura e planejamento, necessários à consecução dos objetivos do FUMEST, mantendo arquivos de documentação e peças gráficas;
II - efetivar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projeto referidos no inciso I e outros, quando solicitados pelas demais unidades da autarquia;
III - fiscalizar e executar direta ou indiretamente as obras do FUMEST;
IV - providenciar, com assistência da Procuradoria Jurídica, as licitações específicas do seu campo de atuação.

Seção VI - Da Divisão Industrial e Comercial


Artigo 14.
- A Divisão Industrial e Comercial incumbe:

I - administrar, sob a orientação do Superintendente, os bens do patrimônio do FUMEST;
II - proceder ao levantamento de todos os bens do patrimônio da autarquia, organizando seu cadastro e classificando-os de acôrdo com sua natureza;
III - administrar, através de unidades locais, cada estabelecimento de natureza industrial ou comercial das estâncias, tais como, balneários, hotéis, estabelecimentos de aproveitamento de recursos minerais e outros de aproveitamento turístico;
IV - verificar a observância dos métodos de administração adotados, seus respectivos contrôles e previsões;
V - propor arrendamento, concessão, comodato, cessão de uso, venda, doação ou qualquer outra maneira de alienação de posse ou propriedade dos bens imóveis do patrimônio do FUMEST;
VI - Opinar ou propor quanto a aquisição de posse ou de propriedade de novos bens imóveis;
VII - fiscalizar o cumprimento de contratos, convênios e outros, pertencentes às suas incumbências. 
§ 1.º - O Diretor da Divisão Industrial e Comercial proporá ao Superintendente a designação de chefes e encarregados de cada unidade local, referida na alínea «a», do inciso V, do artigo 5.º.
§ 2.º- O movimento da receita e da despesa de cada unidade local deverá ser feito através do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na falta dêste, através de seu correspondente local ou regional. 

Seção VII - Da Divisão de Creno-Climatologia


Artigo 15.
- À Divisão de Creno-Climatologia incumbe:

I - proceder ao levantamento e organizar cadastros de tôdas as emergências hidrominerais existentes no Estado de São Paulo, inclusive as exploradas por particulares; II - proceder ao levantamento e organizar cadastro das condições climáticas de cada estância, efetuando trabalhos e estudos necessários à implantação de postos meteorológicos;
III - manter arquivo de documentação referente a suas incumbências;
IV - propor o aproveitamento de recursos cronológicos;
V - efetuar ou contratar estudos e pesquisas têcnico-científicos, relacionados com creno-climatologia;
VI - organizar e orientar o atendimento médico em balneários do Estado;
VII - elaborar estatísticas médicas ligadas ao campo de sua atividade;
VIII - realizar estudos e pesquisas relacionados com a terapêutica creno-climatológica;
IX - promover, através da Superintendência, o entrosamento do FUMEST com entidades médicas;
X - fiscalizar o cumprimento do Código de Aguas Minerais, até o limite de competência delegada à autarquia;
XI - participar, obrigatoriamente dos estudos relativos à criação de estâncias ou delimitação das já existentes.

Seção VIII - Da Divisão de Contabilidade e Finanças.


Artigo 16.
- Incumbe a Divisão de Contabilidade e Finanças:

I - elaborar a proposta do orçamento-programa da autarquia, de acôrdo com os dados fornecidos pelas demais unidades do FUMEST;
II - acompanhar, do ponto de vista econômico financeiro, a execução do orçamento-programa, mantendo serviço de apropriação e de atualização de custos;
III - elaborar e efetivar empenhos, pagamentos, programações financeiras e processamento da despesa em geral;
IV - elaborar balancetes, balanços e outros documentos concernentes à contabilidade da autarquia;
V - elaborar as prestações de contas do FUMEST e examinar as contas prestadas à autarquia;
VI - efetuar vistorias contábeis nas Prefeituras das estâncias, quando determinadas pela Superintendência;
VII - efetuar a triagem dos demonstrativos de receita e despesa, enviados pelas Prefeituras das estâncias, para fins de cálculo mínimo da proposta do orçamento-programa.

Seção IX - Da Divisão de Administração


Artigo 17.
- Incumbe à Divisão de Administração organizar e administrar todos os serviços relativos a pessoal, comunicações administrativas, protocolo, arquivo, material, cadastramento de firmas e profissionais, transportes, zeladoria, conservação e manutenção de próprios e instalações, e serviços auxiliares em geral.


CAPÍTULO IV


Do Pessoal

Artigo 18.
- O quadro de pessoal do FUMEST, com os correspondentes níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo plano de classificação de cargos e funções, será proposto, pelo Conselho Deliberativo, ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e aprovado pelo Governador do Estado.

Artigo 19. - As funções de Chefia, Direção, Assistência e Assessoramento serão exercidas em confiança.
Artigo 20. - O servidor do quadro de pessoal da autarquia ou o colocado a sua disposição, designado para responder por funções de confiança, perceberá, durante o período em que as exercer, "pro labore" de valor correspondente à diferença entre seu salário ou a retribuição total que vem percebendo e o salário fixado para a função que passar a exercer. 
Parágrafo único - Na designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos requisitos estabelecidos para o preenchimento de cargos de confiança. 
Artigo 21. - O pessoal do FUMEST será admitido sob o regime empregatício da Legislação Trabalhista.
Artigo 22. - O preenchimento de funções do quadro da autarquia será precedido de seleção que poderá incluir provas teóricas e práticas. 
§ 1.º - A seleção deverá ser realizada através de técnicas que permitam avaliar a aptidão compatível com as exigências estabelecidas na descrição de funções. 
§ 2.º - A seleção de candidatos deverá ter ampla divulgação interna e externa, esta através de jornal de grande circulação no Estado.
§ 3.º - Exclue-se das exigências do artigo o preenchimento de funções exercidas em confiança. 
Artigo 23. - Os servidores da Administração Pública, direta ou indireta, colocados à disposição do FUMEST, assumirão funções previstas no quadro de pessoal da autarquia, mediante a correspondente remuneração. 
Parágrafo único - Na aplicação do disposto nêste artigo observar-se-á, se fôr o caso, o sistema de "pro labore" previsto no artigo 20, observadas as restrições legais. 
Artigo 24. - O pessoal a serviço do FUMEST, por relação de emprêgo e o que fôr colocado à sua disposição, terá 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. 
Parágrafo único - O Superintendente poderá autorizar compensação de horas de trabalho, nas unidades locais de administração referidas no inciso V alínea "a", do artigo 5.º, de acôrdo com os interêsses da autarquia. 

CAPÍTULO V


Das Disposições Finais 


Artigo 25.
- O FUMEST adotará, no tocante a sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:

I - quanto à Administração Financeira:
a) a elaboração de orçamentos de custeio e investimento obedecerá às normas gerais definidas pelo sistema orçamentário e financeiro do Estado no que lhe for aplicável;
b) a dotação de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim como a formulação de programas de atividades;
II - quanto às aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os principios da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim como de seu comportamento em relação à entidade;
III - quanto às alienações de bens móveis e imóveis, realização de acôrdo com os princípios da licitação, obedecida, entretanto a legislação em vigor.
Artigo 26. - Serão submetidos à aprovação do Governador do Estado, além dos atos atribuídos a sua competência na Legislação vigente:
I - a organização da autarquia e seu quadro de pessoal;

II - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
III - os planos e programas de trabalho definidos em orçamento programa;
IV - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
V - a programação financeira anual, relativa a despesas de investimento, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.
VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados.
Artigo 27. - Serão submetidos à apreciação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo:
I - os atos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador do Estado;
II - a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução de obras, desde que excedam o montante fixado como de competência do Superintendente.
Artigo 28. - Para os efeitos de tutela administrativa sôbre o FUMEST, o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo baixará normas para o exercício do contrôle e avaliação dos resultados das atividades da autarquia.

DECRETO N. 52.519, DE 18 DE AGÔSTO DE 1970

Aprova o Regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias FUMEST

Retificação
REGULAMENTO DO FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTANCIAS
Onde se lê: .Artigo 5.º 1. -
a - Superintendente;
b - Gabinete, com:
b 1 - Assessor de Coordenação;
b 3 - Seção de Administração;
Leia se: .Artigo 5.º II
a) - Superintendente;
b) - Gabilhete com :
b 1 - Assessor de Coordenação;
b 2 - Assessor de Comunicações;
b 3 - Seção de Administração;
Onde se lê: .Artigo 6.º 
§ 3.º - o membro do Conselho Deliberativo que, sem justa causa. faitar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas perderão o mandato ............
Leia-se: .Artigo 6.º .§
3.º - O membro do Conselho Deliberativo que, sem justa causa, faltar a 3 (três) reunides ordinárias consecutivas perderá o mandato
Onde se lê: .Artigo 7.º IX
- convocar servidores da autarquia e convidar especialista para prestar ........................................................................
Leia-se: .Artigo 7.º IX
- convocar servidores da autarquia e convidar especialistas para prestar ......................................................................
Onde se lê: .Artigo 8.º - Superintendência do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, órgãos diretor executivo
Leia-se: .Artigo 8.º - A Superintendência do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias órgão diretor executivo ..............................
Onde se lê: .Artigo 12 III
- colaborar com os órgão do FUMEST na elaboração ...........................
Leia-se: .Artigo 12 III
- colaborar com os órgãos do FUMEST na elaboração ...............................
Onde se lê: .Artigo 13 II
- efetivar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira dos profeto referidos no inciso I .....................................
Leia-se: .Artigo 13 II
- efetivar estados de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos referidos no inciso ............................................
Onde se lê: .Artigo 15 IV
- oropor o aproveitamento de recursos cronológicos;
Leia-se: .Artigo 15 -
IV - propor o aproveitamento de recursos crenológicos;


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 349 - ST-7

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelencia o anexo Projeto de Decreto que baixa o regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST.
2. O regulamento ora proposto a Vossa Excelência foi elaborado em obediência às diretrizes fixadas no Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que dispôs sôbre as entidades descentralizadas; tem elê o propósito de servir como ato normativo básico da organização do FUMEST.
3. Nesse sentido, o regulamento cuida: de vincular a autarquia à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo; de detalhar suas finalidades, sua estruturação, suas atribuições; da competência do Conselho Deliberativo e do Superintendente, bem como das normas comuns sôbre Pessoal, Administração Financeira, aquisições, serviços e obras e outros, aplicáveis às entidades descentralizadas.
4. Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.