DECRETO N. 52.518, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre tramitação dos relatórios de auditoria
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os resultados dos trabalhos de auditorias de
que tratam o Artigo 6.º do Decreto n. 51.152, de 23 de
dezembro de 1968, e o § 3.º do artigo 7.º do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, depois de autuados,
processados e registrados, individualmente, para cada espécie de
auditoria, ficam com a sua tramitação circunscrita ao
nível de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, observada a
escala hierárquica imediatamente inferior, o Secretário
de Estado ou autoridade de nível idêntico, poderá
determinar que os resultados de que trata o "caput" tramitam até
o nível de Coordenadoria, diretoria geral,
superintendência de órgãos ou entidade a êle
subordinadas.
Artigo 2.º - Para os fins previstos neste Decreto,
entende-se por nível de Secretário de Estado. a autoridade
máxima de órgãos ou entidades diretamente
subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Secretário da Fazenda baixará
as instruções necessárias ao cumprimento
dêste decreto, estabelecendo normas regulamentares dos
procedimentos a serem seguidos pela Administração, no que
se refer à tramitição dos procssos que versem
sôbre auditorias.
Artigo 4.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-1015
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sôbre a tramitação dos relatórios auditoria.
Temos constatado que a tramitação dos relatórios
de auditoria, depois de autuados, processados e registrados não
observa as cautelas de estilo que se fazem necessárias
não só em razão da importância da auditoria
como também das disposições especiais que regem a
matéria.
Os resultados dos trabalhos de auditoria constituem-se um
valiosíssimos instrumento para o administrador público
que poderá inteirar-se e avaliar razoabilidade dos atos
praticados pelos seus administrados, oferecendo-se-lhes a seguir e se
fôr o caso, a tomada de soluções exigidas no
âmbito de sua compêtencia. Em que pese o elevado
nível que deve ser pôsto os assuntos tratados
através de auditorias, temos constatado que os relatórios
em apreço estão tramitando ao nível de setores de
seções, da mais inferior escala administrativa,
permitindo-se-lhes que manifestem a respeito do assunto ventilado nos
autos, fazendo com que os objetivos da auditoria caiam por terra,
além de propiciar meios a que pessoas venham a tirar proveito
das situações trazidas à baila e colocando em
risco a gestão do administrador.
Assim sendo, cabe-nos ponderar que os processos que tratam de
auditorias devam ter tramitação circunscrita tão
somente, ao nível de Secretário de Estado.
Excepcionalmente, é admissível que tais processos, na
linha descendentes, devam tramitar até nível de coordenadoria,
diretoria geral, superintendência ou presidência, isto
é, até ao nível da autoridade imediatamente abaixo
do Senhor Secretário de Estado a que se referir o
órgão ou entidade a êle subordinada
As medidas aqui sugeridas definem um dos objetivos da auditoria,
resguardam dispositivos legais que traçam princípios de
auditoria na administração pública e atendem aos
interêsses do contrôle interno do Poder Executivo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.