DECRETO N. 52.518, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre tramitação dos relatórios de auditoria

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os resultados dos trabalhos de auditorias de que tratam o Artigo 6.º do Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, e o § 3.º do artigo 7.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, depois de autuados, processados e registrados, individualmente, para cada espécie de auditoria, ficam com a sua tramitação circunscrita ao nível de Secretário de Estado. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, observada a escala hierárquica imediatamente inferior, o Secretário de Estado ou autoridade de nível idêntico, poderá determinar que os resultados de que trata o "caput" tramitam até o nível de Coordenadoria, diretoria geral, superintendência de órgãos ou entidade a êle subordinadas.
Artigo 2.º - Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por nível de Secretário de Estado. a autoridade máxima de órgãos ou entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Secretário da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto, estabelecendo normas regulamentares dos procedimentos a serem seguidos pela Administração, no que se refer à tramitição dos procssos que versem sôbre auditorias.
Artigo 4.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

GS-1015
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre a tramitação dos relatórios auditoria.
Temos constatado que a tramitação dos relatórios de auditoria, depois de autuados, processados e registrados não observa as cautelas de estilo que se fazem necessárias não só em razão da importância da auditoria como também das disposições especiais que regem a matéria.
Os resultados dos trabalhos de auditoria constituem-se um valiosíssimos instrumento para o administrador público que poderá inteirar-se e avaliar razoabilidade dos atos praticados pelos seus administrados, oferecendo-se-lhes a seguir e se fôr o caso, a tomada de soluções exigidas no âmbito de sua compêtencia. Em que pese o elevado nível que deve ser pôsto os assuntos tratados através de auditorias, temos constatado que os relatórios em apreço estão tramitando ao nível de setores de seções, da mais inferior escala administrativa, permitindo-se-lhes que manifestem a respeito do assunto ventilado nos autos, fazendo com que os objetivos da auditoria caiam por terra, além de propiciar meios a que pessoas venham a tirar proveito das situações trazidas à baila e colocando em risco a gestão do administrador.
Assim sendo, cabe-nos ponderar que os processos que tratam de auditorias devam ter tramitação circunscrita tão somente, ao nível de Secretário de Estado.
Excepcionalmente, é admissível que tais processos, na linha descendentes, devam tramitar até nível de coordenadoria, diretoria geral, superintendência ou presidência, isto é, até ao nível da autoridade imediatamente abaixo do Senhor Secretário de Estado a que se referir o órgão ou entidade a êle subordinada
As medidas aqui sugeridas definem um dos objetivos da auditoria, resguardam dispositivos legais que traçam princípios de auditoria na administração pública e atendem aos interêsses do contrôle interno do Poder Executivo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.