Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.515, DE 07 DE AGOSTO DE 1970

Dispõe sobre aplicação do Decreto-lei n.161, de 11 de novembro de 1969, às funções gratificadas do Departamento de Estradas de Rodagem

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela I, letra «a», da Parte Permanente do Quadro Especial do Departamento de Estradas de Rodagem, conforme discriminado no Anexo I deste decreto, as funções gratificadas da Tabela I, letra «c» da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados na Tabela I, letra «a» da PP. da forma do Anexo I, a transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, tambem, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no § 2.º dêste artigo. 
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada .vaga, mediante designação publicada no órgão oficial. 
§ 2.º - Os funcionários abrangios por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigivel, a habilitação profissional respectiva e apresentada renuncia expressa da vantagem correspondente à função gratiticada, quando incorporada. Não sendo atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam. 
§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo oe que seja ocupante em caráter efetivo. 
Artigo 3.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontrem vagas na data da publicação deste decreto, respeitado o disposto no 1.º do artigo 2.º.
Artigo 4.º - Nos casos de transformação de que trata êste decreto, será computado, para efeito da incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com base na legislação anterior quando esta já se tenha operado.
Artigo 5.º - O servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio decorrente do exercício de função gratificada, deverá renunciá-lá caso passe a ocupar, em carater efetivo, cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 6.º - Dentro de 10 (dez) dias o Departamento de Estradas de Rodagem fará publicar relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

 

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