DECRETO N. 52.504, DE 28 DE JULHO DE 1970
Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas a Alimentos e Bebidas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 23 do Decreto-lei n211, de 30 de março de
1970,
Decreta:
Artigo
1.º -
Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais, anexas a êste
Decreto, que complementam o Decreto n. 52.497, de 21 de julho de
1970, na parte relativa a alimentos e bebidas.
Artigo
2.º -
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de julho de 1970.
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter
Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de julho de 1970
Maria
Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS A ALIMENTOS E BEBIDAS
As
presentes Normas Técnicas Especiais (NTA), têm por
objeto definir, designar, classificar, dar características,
estabelecer normas e rotulagem e normas sanitárias de
alimentos e bebidas.
As condições
de uso de aditivos intencionais e a tolerância máxima de
aditivos intencionais e incidentais em alimentos, obedecerão
ao disposto no Decreto Federal n.º 58.871 de 26 de março
de 1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Não
estão incluídas nas presentes Normas Técnicas
Especiais alguns dos alimentos e bebidas que têm especificações
ou normas próprias constantes da Legislação
Federal vigente.
Não foram
incluídas também as normas de aditivos cujos padrões
são encontrados na Farmacopéia Brasileira II e nas
publicações sôbre aditivos da FAQ-OMS.
NTA
1
CARNES
1.
Definição
Denomina-se
«carne de açougue» a parte muscular comestível
dos mamíferos e aves, com os respectivos ossos, manipulada em
condições higiênicas e proveniente de animais em
boas condições de saúde, abatidas sob inspeção
veterinária.
2. Classificação
I
- Por espécie:
a)
Carne de bovino, compreendendo a de novilho, a de
touro, e de vaca, podendo tôdas serem expostas à venda
com denominação genérica de carne de vaca, e de
vitelo, quando se referir a bovino novo;
b)
Carne de suíno - Compreendendo a carne de
porco para os suínos adultos e a de leitão, para suínos
novos;
c) Carne
de ovino - Compreendendo a de carneiro (ovino-adulto) e a de cordeiro
(ovino novo);
d) Carne
de caprino - Compreendendo especialmente a de cabrito;
e)
Carne de galináceos - Compreendendo a de
galinha, de frango, de perú, de pato, de ganso e a de
marreco.
II -
Por categoria:
Carne de Bovino
1.ª
Categoria: Alcatra - Coxão Mole - Coxão Duro - Patinho
- Lagarto - Filé de Lombo - Filé de Costela -
Fraldinha;
2.ª Categoria:
Braço;
3.ª Categoria: Assen
- Pescoço - Músculos - Capa de Filet;
4.ª
Categoria: Ponta de Agulha - Peito.
Carne
Moída:
A carne moída de
bovino, deve conter no máximo 10 por cento de gordura, ser
isenta de cartilagens, de ossos e conter no máximo 3 por cento
de aponevroses.
Carne de suíno:
1.ª
Categoria: Lombo - Costela;
2.ª
Categoria: Pernil;
3.ª Categoria:
Braço;
4.ª Categoria:
Entrecosta - Pescoço.
Carne de
Ovino e Caprinos:
1.ª Categoria:
Costeleta - Perna;
2.ª Categoria:
Braço;
3.ª Categoria: Peito
- Pescoço;
3. Características
Gerais
Nas carnes expostas à
venda devem se apresentar livres de parasitos, bolores, germes
patogênicos ou de qualquer outro contaminante que possa
alterá-la ou encobrir alguma alteração. Deverão
apresentar pH ligeiramente ácido.
7.
Características microbiológicas
A
carne exposta à venda como carne crua preparada ou carne moída
não deverá conter Micrococcus pyogenes variedade aureus
em 0,1 g; Proteus em 0,01 g; Escherichia coli em 0,001 g;
Streptococcus feacalis em 0,001 g; Clostridium sulfito - redutor em 1
g; número total de bactérias vivas mesofilas aeróbias
saprofitas no máximo 500.000 por 1 g.
NTA
2
CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL
1.
Definição
Conserva de
origem animal é o produto preparado com carnes ou outros
tecidos animais comestíveis crús ou cozidos, depois de
submetidos a processos tecnológicos adequados.
2.
Designação
Cada espécie
de conserva de origem animal terá sua designação
própria.
3. Classificação
As
conservas de origem animal segundo o processo ou técnica de
fabricação empregada, condimentação,
forma, tamanho e sistema de acondicionamento ou envolvimento, serão
classificadas em;
a)
conservas de carne propriamente ditas - são
os produtos preparados com carnes ou outros tecidos animais
comestíveis, crús ou cozidos, curados ou não,
salgados ou não, defumados e dessecados ou não,
condimentados.
b) Carnes
preparadas embutidas - são os produtos preparados com carnes
ou outros tecidos animais comestíveis, crús ou cozidos,
curados ou não, salgados ou não, defumados e dessecados
ou não, condimentados, tendo como envoltório natural,
tripas, bexigas ou outras membranas animais ou envoltório
plástico apropriado.
c)
Carnes preparadas enlatadas - são os
produtos preparados com carnes ou outros tecidos animais comestíveis,
cozidos, curados ou não, defumados ou não,
condimentados e conservados em latas herméticamente fechadas e
esterelizadas.
4. Características
gerais
As conservas de origem animal
deverão ser preparadas de animais sadios, abatidos sob prévia
inspecção sanitária. Poderão ser de carne
de bovino, suíno, ovino, caprino, galináceos e de
miúdos (coração, fígado, língua,
etc). As carnes destinadas ao fabrico ou preparo das conservas
animais deverão ser manipuladas por meios mecânicos,
restringidas ao mínimo às manipulações.
As conservas de origem animal poderão conter sal, condimentos
óleos e gorduras comestíveis, vinagre, álcool,
aguardente, amido, açucares e leite. Não deverão
conter aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros
tecidos inferiores a não ser em casos especiais. Serão
consideradas impróprias para o consumo as conservas cujas
carnes se apresentarem amolecidas, pegajosas, gasosas,
pardo-esverdeadas, com cheiro e sabor impróprios, alcalinas ou
com outros indícios que denunciem má conservação.
As conservas poderão ser defumadas e as madeiras empregadas na
defumação não deverão ser resinosas, mas
secas e duras. Nas conservas de origem animal não será
tolerada a adição de qualquer corante derivado da
hulha, mesmo para colorir externamente. Não será
permitido na fabricação de conservas de carnes e
gorduras proveniente de animais equinos. caninos e felinos, Sempre
que as condições permitirem o sal usado nas
conservas deverá ser esterilizado antes do emprêgo. Não
deverão ser empregadas as salmouras turvas, alcalinas, com
cheiro amoniacal e fermentadas, Será permitida a recuperação
de salmouras por fervura e filtração par subsequente
reaproveitamento. As conservas de origem animal deverão estar
isentas de leveduras e fungos.
5.
Características organoléticas
Aspecto
- próprio
Côr - própria
Sabor
- próprio
Cheiro - próprio
6.
Características físicas e químicas
As
conservas de origem animal deverão apresentar reação
de amônia negativa. O pH deverá ser levemente
ácido e a prova de rancidez nas gorduras, deverá
ser negativa. Poderão conter amido ou fécula no limite
máximo de 5% p/p (cinco por cento), exceto o patê que
poderá ter no máximo 10% p/p (dez por cento) e a
salsicha que poderá ter no máximo 2% p/p (dois por
cento). O sal empregado na indústria de carnes deverá
ter, no mínimo 96% p/p (noventa e seis por cento) de cloreto
de sódio com vestígios apenas de sais de cálcio
e magnésio.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
NTA 3
CARNES PREPARADAS - EMBUTIDAS
1.
Definição
Carnes preparadas ou embutidas são
produtos elaborados com carnes ou outros tecidos animais comestíveis,
curados ou não, condimentados, cozidos ou não,
defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório
natural tripas, bexigas ou outras membranas animais ou envoltório
plástico apropriado.
2. Designação
O
produto embutido será designado pelo seu nome, seguido de
classe a que corresponde, ou tipo, ou espécie animal de que
provém, podendo ser seguido ainda de complementações
elucidativas quanto às característica peculiares. Ex:
"Linguiça defumada", "Salsicha, tipo Viena",
"Paté de foie gras".
3. Classificação
Os
embutidos, segundo o seu processo de fabricação, serão
classificados em:
A -
a)
Frescos
b)
Cozidos
c)
Defumados
d)
Sêcos
B - Segundo a sua composição,
em:
a) Simples
b)
Mistos
C - Segundo o seu tipo
característic:
Chouriço:
É o produto
preparado com mistura de carnes bovina e suína, trituradas, ou
picadas, fortemente condimentadas, com certa porção de
sangue, embutido em tripas de bovino, cozido e defumado, O sangue
utilizado, deverá ser colhido isoladamente de cada animal em
recipiente separado, sendo rejeitado o sangue procedente dos que
venham a ser considerados impróprios para o consumo pela
inspeção sanitária, Não é
permitido o uso de sangue com a fibrina, e a desfibrinização
não poderá ser feita à mão, O chouriço
poderá conter pedaços de tecidos animais comestíveis
tais como coração, fígado, língua. Será
tolerada a adição de pequena quantidade de amido. O
chouriço depois de embutido deverá ser atado em seções
mais ou menos uniformes Deverá apresentar côr vermelha
escura e outras característica organoléticas
próprias.
Linguiça
É produto preparado com
mistura de carne picada, toucinho e condimentos, embutidos em tripas
finas de suíno, ovino, caprino o vitela, defumado ou não
conservado pela salga. As linguiças poderão ser de
carne suína, bovina, ou mistura das duas, A carne usada deverá
estar em perfeito estado de conservação, ser cortada em
pedaços cujos tamanhos variam de acôrdo com o tipo.
Deverá ser condimentada, picante ou não. Será
permitido o emprego de carne bovina de segunda qualidade, porém
a proporção do tecido tendinoso ou aponevroses não
poderá ser preponderante ao exame microscópico. O
toucinho empregado não poderá ser substituído
por gordura bovina.
A linguiça poderá ser defumada,
curada, ou não. Não será permitido na fabricação
da linguiça o emprego de carnes e gorduras de animais equinos,
caninos e felinos. De acôrdo com o processo de preparação
a linguiça poderá ser:
a)
Linguiça frescal - é a
linguiça que corresponde à definição.
b)
Linguiça dessecada - é a linguiça
parcialmente desidratada por processo tecnológico adequado.
A
linguiça segundo o estilo de preparação e
condimentação poderá classificar-se ainda em
tipos. EX: "tipo calabrêsa", "tipo
napolitana", "tipo portuguesa", etc.
Morcela
É
o produto preparado exclusivamente com sangue de suínos e
bovinos, adicionado de toucinho moído ou não, e
condimentos, embutido em tripas de bovinos de grossura média,
ou grossa de suínos, ou em estômagos de suínos e
convenientemente cozido, A morcela deverá ser preparada de
sangue proveniente de animais sadios, colhido isoladamente de cada
animal, em recipientes separados. Será rejeitado o sangue
procedente de animais que venham a ser considerados impróprios
pela inspeção sanitária, Não será
permitido o uso de sangue com a fibrina, e a desfibrinização
não poderá ser feita à mão. Será
tolerado adicionar à morcela pequena quantidade de amido. A
morcela depois de embutida deverá ser atada em seções
mais ou menos uniformes, e totalmente cozida.
Mortadela
É
o produto constituído da mistura de carnes, convenientemente
trituradas, adicionado de condimentos e outras substâncias
alimentares, embutidos em bexiga de bovino, de suíno, de ovino
ou em plásticos apropriados, cozido e defumado, Poderá
ser preparada de carne bovina, suína, ovina, isoladas ou
misturadas, condimentadas, cozidas e defumadas, Poderá
apresentar no máximo 10% de cubos de toucinho e no máximo
25 por cento de umidade, Deverá apresentar côr rosada,
sem manchas pardacentas ou esverdeadas e os outros caraterísticos
organoléticos próprios.
A mortadela, de acôrdo
com as suas características, será classificada em:
a)
Primeira qualidade - Deverá ser preparada
com carnes de primeira qualidade, sem gordura bovina, isentas de
cartilagens e aponevroses.
b)
Segunda qualidade - Deverá ser preparada
com carnes de qualidade inferior, tolerando-se pequena
quantidade de cartilagens e aponevroses.
Paio
É o
produto elaborado com mistura de carnes bovina e suína e
gordura suína, fortemente condimentado, embutido em tripas de
bovino, dividido em pequenos gomos e convenientemente defumado,
Deverá ser embutido em tripas médias ou finas de
bovinos, Não será permitido o emprego de matérias
primas de qualidade ou em proporção diferente das
fórmulas aprovadas.
Rolado ou queijo de porco
É o
produto preparado com mistura de carnes de cabeça, orelhas,
focinho, bochechas de suínos e outras porções
gelatinosas da cabeça e pele, fortemente condimentados,
embutidos em estômago de suínos ou em tripas grossas,
convenientemente cozido e preparado, podendo ser defumado porém
obrigatoriamente cozido em água e em seguida prensado ou não.
O rolado ou queijo de porco deverá ser embutido em membranas
naturais sãs e limpas de suínos ou bovinos. Poderá
também ser revestido por preparados especiais comestíveis.
O rolado ou queijo de porco deverá ser cozido até
perfeito amolecimento e gelatinização dos tecidos
cartilaginosos empregados. Deverá apresentar côr rosada
sem manchas pardacentas ou verdes e outros caraterísticos
organoléticos próprios.
Salame
É o produto
constituído da mistura de carne bovina e suína crua e
convenientemente curada, embutida em tripas finas de bovino, suino,
ovino, caprino ou vitela, e em seguida, conforme o tipo, submetido a
defumação ou cozimento e dessecação a
frio. O salame poderá ser condimentado, picante ou não.
As carnes usadas para o preparo do salame devem ser cortadas em
pedaços ou trituradas. Será permitida a adição
do toucinho na proporção de 5 a 10% (cinco a dez por
cento). O toucinho não poderá ser substituído
por gordura bovina, Será permitido o emprego de carne de
segunda de bovino, tal como assém, peito, pescoço, mas
a proporção do tecido tendinoso ou aponevrótico
deverá ser tal que não seja preponderante no exame
microscópio do corte da massa. Não será
permitido, na fabricação do salame, o emprego de carne
e gordura das espécies equina, canina e felina. Qualquer que
seja o tipo de salame, ao exame microbiológico não
deverá mostrar carga microbiana total superior a 500.00 germes
por grama, O índice de coliformes deverá ser negativo.
O salame, segundo o estilo de preparo e condimentação,
poderá ser classificado em tipo: Ex. tipo Milanês,
tipo Genovês, etc.
Salsicha
É o produto preparado
com carnes, toucinho e condimentos, perfeitamente triturados e
misturados, embutidos em tripas finas de suínos novos ou de
ovinos e caprinos, com estrangulamentos mais ou menos uniformes,
cozido e ligeiramente, defumado ou não. Não será
permitido o emprêgo de gordura bovina em substituição
ao toucinho, Será tolerada a adição de pequenas
quantidades de água e amido. Não será permitido
o emprêgo de corantes artificiais. Os corantes naturais só
serão tolerados para colorir os envoltórios sem atingir
a massa do produto, A salsicha depois de embutida deverá ser
atada em distâncias regulares, conforme o tipo, formando
estrangulamentos mais ou menos uniformes, A salsicha poderá
conter no máximo 2% de amido, com exceção de
certos tipos, tal como tipo Oxford que contém em sua
composição, farinha de rosca. A salsicha de acôrdo
com o processo de preparação poderá ser
classificada em tipos:
Ex.: Salsicha tipo Frankfort
Salsicha
tipo Viena
Salsciha tipo Oxford
Salsciha tipo
Cocktail.
Salsichão
É o produto preparado com
carnes, toucinho e condimentos, perfeitamente triturados e
misturados, embutidos em tripas finas ou em esôfago de bovino,
cozido e ligeiramente defumado ou não. Será tolerado o
emprêgo de figado, coração e rins. Não
será tolerado o emprêgo de gordura bovina em
substituição ao toucinho. Será tolerado
adicionar ao salsichão pequenas quantidades de água, e
amido no máximo 2 por cento. Poderão, também ser
adicionados o pimentão em pó, cenouras e outros
vegetais próprios para êste fim. Não será
permitido o emprêgo de corantes artificiais. Os corantes
naturais só serão tolerados para colorir os envoltórios
sem atingir a massa do produto.
Patê ou Pasta
É o
produto preparado com carne, fígado, língua ou
presunto, isolados ou misturado, cozidos, condimentados e reduzidos a
consistência pastosa. O patê poderá ser preparado
de carnes de bovino, suíno, ou galináceo, fígado
de bovino ou galináceo, língua de bovino ou suíno
e de presunto deverão ser de boa qualidade e estar em perfeito
estado de conservação. Ao patê poderão ser
adicionados gorduras, leite, ovos, amido e trufas e outras
substâncias comestíveis. O patê misto não
poderá conter menos de 30% (trinta por cento) de uma das
espécies componentes. O patê de foie gras deverá
ser preparado exclusivamente com fígado de ganso ou pato. O
patê poderá conter, no máximo 62% (sessenta e
dois por cento) p/p de umidade e e10% (dez por cento) p/p de amido ou
fécula. Qualquer tipo de patê, ao exame microbiológico
não deverá mostrar carga microbiana total superior a
500.00 germes por grama. O índice de coliformes deverá
ser negativo.
4.Características gerais
Os embutidos
deverão ser preparados, de carne e outros tecidos animais em
perfeito estado de conservação. Segundo o tipo do
embutido e suas peculiaridades, podem entrar na sua composição,
tendões e cartilagens. O sangue utilizado, deverá ser
colhido isoladamente de cada animal considerado impróprio para
o consumo pela inspeção sanitária. Não é
permitido o uso de sangue com a fibrina, e a desfibrinação
não poderá ser feita a mão. Não será
permitido o emprego de matérias primas de qualidade ou em
proporção diferentes das constantes da fórmula
aprovada. Em nenhum tipo será permitido o emprêgo de
gordura de bovino em substituição ao toucinho. Nos
embutidos não poderão ser adicionados tecidos
inferiores. Os embutidos não deverão apresentar a
superfícia úmida, pegajos, exsudando líquido, ou
partes flácidas ou de consistência anormal com indícios
de fermentação pútrida. Os embutidos deverão
ser manipulados em boas condições de higiene, devendo
estar isento de parasitos, de bolores, sujidades e microrganismos que
indiquem manipulação defeituosa do produto. As tripas e
membranas de animais empregadas como envoltório deverão
estar rigorosamente limpas e sofrer lavagem imediatamente antes de
seu uso. Será permitido dar um banho de parafina pura na
membrana que envolve os embutidos. Será permitido, com a mesma
finalidade, o emprego de resinas e polímeros desde que não
prejudiquem o produto. Os envoltórios não deverão
estar perfurados por parasitos. Os embutidos poderão ser
enlatados desde que as latas sofram o mesmo tratamento das conservas
enlatadas em geral, devendo obedecer a norma para carnes
preparadas - enlatadas.
5. Características
organoléticas
Aspecto - característico de cada
espécie
Côr - própria, sem manchas
pardacentas ou esverdeadas
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
6. Características físicas e
químicas
No preparo de embutidos não submetidos a
cozimento, será permitida a adição de água
ou de gêlo, na proporção máxima de 3%,
calculado sôbre o total dos componentes e com a finalidade de
facilitar a trituração e homogeneização
da massa. No caso de embutidos cozidos (salsichas em geral), a
porcentagem de água ou gelo não deverá
ultrapassar 10%. Todo o gêlo empregado deve ser produzido com
água potável. Os embutidos não poderão
conter mais de 5% de amido ou fécula, adicionados. As
salsichas poderão conter amido ou fécula na proporção
máxima de 2%. Os embutidos preparados em óleo devem ser
cozidos em temperatura não inferior a 72º C e por tempo
não inferior a 30 minutos. Os embutidos deverão
apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá
ser levemente ácido. A prova de rancidez deverá ser
negativa.
7. Características microbiológicas
Os
embutidos poderão apresentar na prova de contagem de germes
por g., para os tipos: cozido, defumado, sêco e misto. Será
tolerado 200.000 germes por g. para o tipo fresco. Não-deverão
apresentar E. coli em 0,1 g da amostra. Deverão estar ausentes
de Salmonellas e outros microrganismos patogênicos.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer a denominação
do produto, o tipo a que pertence, além das indicações
relativas à sua origem, espécie e natureza. Quando o
produto tiver carnes de várias especies deverá ser
declarada depois da palavra mista o nome da espécie animal que
entra em maior proporção. A mortadela, o paio e o patê
(quando misto) deverão trazer no rótulo a composição
qualidade e quantitativa das carnes utilizadas. O patê
preparado com trufas, deverá trazer esta indicação
no rótulo. Quando êsse produto houver sido elaborado
mediante técnica especial, deverá ser declarado nos
respectivos rótulos com as especificações da
especie a que corresponder . Ex.: "Salsicha tipo Viena",
"Salsichão Frankfurt", "Salame tipo Milanês",
"Ronaldo À Marselha", "Morcela à
Genovesa", "Linguiça de porco", etc.
NTA
4
CARNES PREPARADAS - ENLATADOS
1. Definição
Carnes
preparadas enlatadas são os produtos preparados com carnes ou
outros tecidos animais comestíveis, cozidos, curados ou não,
defumados ou não, condimentados e conservados em recipientes
herméticamente fechados e esterilizados tecnologicamente.
2.
Designação
O produto será designado pelo nome
da classe a que pertence, seguido de complementações
elucidativas.
3.Classificação
As carnes
preparadas enlatadas são classificadas em:
Carne cozida
enlatada - É o produto constituído de carne de bovino,
suíno ou ovino, desossada, curada, condimentada, fragmentada
parcialmente podendo ser cozida ou assada. Deverá ser
preparada pelo cozimento total ou parcial, fragmentada e adicionada
dos agentes de cura necessários. Poderão ser enlatadas
em caldo gelatinoso ou em gordura de porco. O caldo gelificante
deverá ser em quantidade estritamente necessária para
manter a aderência da porção carnosa.
Deverão
apresentar os seguintes característicos organoléticos:
Aspecto
- bloco de consistência firme
Côr - rosada
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
Ensopado enlatado - É
o produto obtido pelo cozimento de carne bovina ou galinácea,
adicionado ou não de vegetais, condimentado e enlatado
juntamente com o próprio caldo. A carne empregada poderá
ser em pedaços isolados, ou em mistura com vegetais (batata,
cenoura, ervilha, etc.). Os vegetais empregados não deverão
se apresentar com defeitos, Os galináceos empregados poderão
apresentar-se com ou sem ossos. O caldo do ensopado poderá ser
engrossado com farinhas. Deverá apresentar caracteres
organoléticos próprios.
Feijoada - É o
produto obtido pelo cozimento de feijão preto, adicionado de
charque, carne salgada de suíno, carne bovina, linguiça,
paio e condimento. Deverá conter, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do pêso do conteúdo total de carnes
(charque, carne salgada de suíno, carne bovina, linguiça
e paio). Deverá apresentar caractere organoléticos
próprios.
Língua enlatada - É o produto
enlatado obtido pelo cozimento da língua bovina ou suína,
convenientemente condimentada, e adicionada de caldo gelatinoso. A
língua a enlatar não deverá apresentar qualquer
lesão, ainda que cicatrizada. Deverá ser previamente
lavada e raspada a quente e ter removida as sua camada epitelial bem
como tecidos vizinhos de sua inserção ( ossos,
cartilagens, glândulas). A língua poderá ser
previamente curada ou defumada. Deverá apresentar caracteres
organoléticos próprios.
4. Características
gerais
As conservas de carne deverão ser preparadas de
animais sadios, abatidos sob prévia inspeção
sanitária. Poderão ser de carne bovina, suína,
galináceos, e outros tecidos animais comestíveis. As
carnes destinadas ao fabrico ou preparo das conservas deverão
estar em perfeito estado de conservação e, sempre que
possível, serem manipuladas por meios mecânicos. As
conservas de carnes poderão conter: sal, condimentos, óleos
e gorduras comestíveis, amido, açúcares, leite,
vegetais e gelatina comestível ou agar-agar. O caldo
geleificante deverá ser em quantidade estritamente necessária
para manter a aderência da porção carnosa.
Não deverão ser adicionadas de aponevroses,
cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores,
As conservas de carne deverão ser manipuladas em boas
condições de higiene e estar isentas de leveduras e
parasitos. Todos os enlatados deverão ser submetidos a um
teste de esterilização, no mínimo por 10 (dez)
dias, em sala, estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados)
antes de sua liberação, podendo êste período
ser ampliado, se fôr necessário. As carnes preparadas
enlatadas deverão ser acondicionadas em recipientes
hermeticamente fechados e submetidos à esterilização
tecnológica. A embalagem deverá ser de material
resistente à ação do produto. As características
organoléticas e a composição do produto não
deverão ser alterados pelo material de embalagem. O espaço
livre dos recipientes não deverá exceder 10% (dez por
centos) da altura dos mesmos. O vácuo no interior dos
recipientes deverá ser no mínimo 300mm Hg, Ao ser
perfurado o recipiente em que está contido o produto, não
deverá ocorrer desprendimento de gases, nem projeção
de líquido.
5. Características organoléticas
Aspecto
- próprio
Côr - própria
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
6. Características
físicas e químicas
As carnes peparadas enlatadas
deverão apresentar reação de amônea
negativa. O pH deverá ser levemente ácido. Nas
conservas em cuja preparação entrarem legumes ou
farinhas a porcentagem de glicídios totais deverá ser
no máximo 10% p/p (dez por cento). A prova de rancidez nas
gorduras deverá ser negativa.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto. O crescimento microbiano nos meios habituais em
anaerobiose ou em aerobiose, só podem ser tolerados de poucas
formas comprovadamente não patogênicas.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer o nome do produto e
as indicações relativas à sua origem e espécie,
seguidos da marca comercial. Ex.: "Carne de bovino cozida";
"Carne de bovino assada"; "Ensopado de galinha";
"Ensopado de bovino com batatas"; "Feijoada";
"Língua de bovino"; "Língua de
suíno".
NTA 5
AFIAMBRADOS
1
Afiambrados
são produtos elaborados com mistura de carnes bovina e suina,
trituradas convenientemente e a cuja mistura são adicionados,
gordura, condimentos, queijo em cubos e até 3% de amido, sendo
processados por cozimento em água ou assados em fôrno.
2.
Designação
O produto será designado "Fiambre"
ou "Pão de Carne", podendo ser seguido de outra
denominação que especifique ou ressalte características
peculiares.
3. Classificação
Os afiambrados serão
classificados de acôrdo com a espécie animal da
carne empregada, em:
a)
Afiambrado de bovino - produto preparado com
recortes de carne de bovino;
b)
Afiambrado de suino - produto preparado com
recortes de carne de suíno.
4. Características
Gerais
O Fiambre deverá ser preparado de carne bovina e
suina ou suas mistura em bom esta de conservação, de
mistura com outros ingredientes que lhe confiram as características
próprias do tipo a qual pertença. Não deve
apresentar superfície pegajosa, úmida, exudando líquido
nem exalar odores anormais.
5. Características
Organoléticas
Aspecto - próprio
Côr -
rosada internamente
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características Físicas e Químicas
O Fiambre
deverá apresentar reação de amônea
negativa: O ph deverá ser levemente ácido.
7.
Características Microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto. Carga microbiana total no
máximo 500.000 germes por grama.
9 Rotulagem
No rótulo
deverão constar a denominação "Afiambrados",
a classe a que pertence e o tipo, seguidos da marca comercial.
NTA
6
PRESUNTO
1. Definição
Presunto é
o conjunto preparado com pernil ou outras carnes de porco, com ou sem
osso, curado a sêco e em salmoura, condimentado, defumado ou
não, crú ou cozido.
2. Designação
O
produto será designado por presunto seguido
da classificação, da especificação
do tipo ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
Ex.:
"Presunto cré, tipo italiano", "Presunto
branco, tipo Paris", "Presunto Dinamarquês".
3.
Classificação
Os presuntos serão
classificados, de acôrdo com o processo de preparação,
em:
a) Presunto
crú - O presunto crú, segundo o estilo de sua
preparação classifica-se ainda em tipo. Ex.: tipo
italiano, tipo alemão (Hamburgo, Westfatia); tipo francês
(sem osso); tipo inglês (York) e outros;
b)
Presunto cozido ou flambre - O presunto cozido,
segundo o estilo de sua preparação, classifica-se,
também, em tipos: Ex; tipo francês - "Presunto
branco tipo Paris", "Presunto tipo Reims", tipo alemão
- Presunto tipo Berlim - enrolado, tipo Dinamaquês e
outros.
4.Características gerais
O presunto deverá
ser preparado de pernis ou outras carnes de suinos sadios, abatidos
sob prévia inspeção santária. O presunto
crú deverá ser dessecado de forma a permitir condições
favoráveis à sua conservação, e o flambre
deverá ser submetido à cocção com a
adição ou não de condimentos, e, também,
convenientemente conservado. O presunto poderá ser defumado.
Não será permitido empregar na sua preparação
fermentos proteolíticos. Será considerado impróprio
para o consumo o presunto cuja carne se apresentar amolecida,
pegajosa, pardo-esverdeada, com cheiro e sabor impróprios,
alcalina ou com outros indicios que denunciem má conservação.
As partes gordurosas não poderão se apresentar
tançosas e amareladas. O presunto deverá ser manipulado
em boas condições de higiêne e estar isento de
leveduras e cogumelos.
5. Características
organoléticas
Aspecto - próprio
Côr -
rosada internamente
Cheiro - Próprio
Sabor -
próprio
Características físicas e químicas
O
presunto deverá deverá apresentar reação
de amônia negativa. O pH deverá ser levemente ácido.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto. Carga microiana total no
máximo 500.000 germes por grama.
9. Rotulagem
No rótulo
deverão constar a denominação "Presunto",
a classe a que pertence e o tipo, seguidos da marca
comercial.
PESCADO
1. Definição
Pescado é
todo animal que vive normalmente em água doce ou salgada, e
que sirva para a alimentação humana. Pescado fresco e
aquêle que não sofreu qualquer processo de conservação,
exceto pelo resfriamento e que mantém seus caracteres
organoléticos essenciais inalterados.
2. Designação
O
pescado será designado pela espécie animal a que
pertence ou pelo seu nome comum: Ex.: Sardinha; Tainha; Camarrão;
Siri; Polvo; Lula; Marisco.
3. Classificação
Peixes
Orustáceos
Moluscos, Bivalvos e cefalópodas
4.
Características gerais
O pescado deverá estar
integro a ser julgado em face das características próprias
de sua espécie. O pescado não deverá ser aspecto
repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado, e não poderá
apresenar cheiro ou sabor anormais. Não deverá
apresentar lesões, doenças microbianas, ou estar
infestado por parasitos. Não deverá ser proveniente de
águas contaminadas ou poluidas e nem recolhido já
morto. Poderá ser feita a evisceração de certos
pescados, para seu consumo como pescado fresco. O pescado congelado,
uma vez descongelado, não poderá ser novamente
recolhido às camaras frigoríficas. Os peixes frescos
deverão se apresentar integros e com as seguintes
características: olhos transparentes brilhantes e salientes
ocupando completamente as órbitas; guelras róseas ou
vermelhas, umidas, não apresentando cheiro estranho; ventre
roliço ou em quilha, não deixando sinal de dedo quando
comprimido; escamas brilhantes, aderentes e firmes; nadadeiras
perfeitas; carne firme, consistente, elástica, branca ou
ligeiramente rósea. O camarão fresco, refrigerado ou
congelado deverá ter corpo curvo não deixando escapar
facilmente as pernas e o céfalo Loráx (cabeça),
e no de carapaça transparente, deverá aparecer a
coloração dos musculos. O camarão deverá
ainda apresentar ausência de qualquer pigmentação
rósea estranha à espécie, músculos
consistentes, olhos de côr negra e bem destacados e a carapaça
aderente ao corpo, libertando-se sem aderências musculares,
quando forçada. A lagosta e os lagostins frescos deverão
ter corpo em curvatura natural, rigido, não deixando escapar
facilmente as pernas, coloração própria à
espécie apresentando, em exame, a face inferior dos músculos
tonalidade branco-acizentada e músculos consistentes. Os
siris, carangueijos, guaiamuns e outros do mesmo tipo, frescos
deverão apresentar coloração característica
à espécie sem qualquer pigmentação
estranha, especialmente na face inferior do corpo, pinças e
pernas relativamente resistentes à separação do
corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas.
Os moluscos e
bivalvos devem ser expostos à venda, vivos, com valvas
fechadas e com retenção de grande quantidade de àgua
incolor e limpida nas conchas. A carne deverá estar bem
aderente a concha; deve ser úmida, de côr cinzenta clara
nas ostras eamarelada nos mexilhões e mariscos. O aspecto é
esponjoso, gelatinoso e elástico, com cheiro próprio.
O
polvo, a lula e o calamar frescos, deverão ter péle
lisa e úmida, olhos transparente, carne consistente e
elástica, ausência de pigmentação estranha
à espécie, especialmente a de tonalidade
avermelhada.
6. Características físicas e
químicas
Gás sulfídrico - apenas ligeiros
vestígios
pH da carne externa, máximo 6,8 (seis e
oito décimos)
pH da carne interna, máximo 6,5 (seis
e cinco décimos)
Bases voláteis totais, máximo
0,030 (trinta miligramas)
de nitrogênio (processo de
difusão) por 100 g (cem gramas) p/p
Reação
negativa de indol, com exceção do camarão no
qual o limite máximo de indol será de 4 mcg por 100 g
(quatro microgramas por cem gramas) p/p.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos ou de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
NTA 8
CONSERVAS DE PESCADO
1.
Definição
Conversa de pescado é o produto
preparado com pescado limpo, eviscerado, crú ou cozido,
adicionadas de outras substâncias alimentícias,
submetido a processos fisicos e quimicos apropriados a cada espécie
de conserva.
2. Designação
As conservas de
pescado serão designadas pela espécie de pescado a que
pertencem e o modo de apresentação. Exemplo: «Camarão
sêco salgado», «Sardinhas ao molho de tomates».
3.
Classificação
As conservas de pescado serão
classificadas em:
a)
Conservas finas - são as preparadas com
pescado especial, cozido, adicionadas de óleos comestíveis,
condimentos e aconsicionadas em recepientes fechados.
De acôrdo
com o modo de preparação estas poderão ser:
Em
óleo comestível - quando preparados com óleos
comestíveis é conservadas nos mesmos.
Em molho de
tomate - quando preparadas com molho de tomate é conservadas
no mesmo.
Em vinagre - quando conservadas em mólho cujo
ingrediente principal é o vinagre.
Defumadas - quando
curadas em salmoura e defumadas.
Pasta de pescado - preparada com
pescado sem ossos ou spinhas, cozidos, condimentadas e reduzidas à
massa.
b) Conservas
comuns - são as preparadas com pescados submetido a processos
físicos e químicos apropriados, adicionadas de
condimentos, contido ou não, em recipientes fechados.
De
acôrdo com o modo de preparação estes poderão
ser:
a) Pescado
em salmoura - é o produto rsultante da conserva por salmoura
do pescado fresco, eviscerado e limpo.
b)
Pescado sêco - é o produto resultante
da dessecação, por exposição ao sol ou em
estuas, do pescado fresco, eviscerado e limpo.
c)
Pescado sêco salgado - é o produto
resultante da dessecação, exposição ao
sol ou em estufas, do pescado fresco, eviscerado e limpo, submetido
ao processo da salga a sêco ou em salmoura.
d)
Pescado semi-dessecado - é o produto
resultante da dessecação parcial, por exposição
ao sol ou em estufas, do pescado fresco, eviscerado e limpo
perfeitamente salgado ou defumado e meio salgado.
4.
Características gerais
As conservas de pescado deverão
ser preparadas com pescado submetido a prévia inspeção
sanitária. Deverá ser evitada ao máximo a
exposição do pescado ao sol, mesmo anes de sua entrada
no estabelecimento.
O pescado destinado ao preparo da conserva
deverá ser mantido frigerado em temperatura nção
superior a - 2ºC (menos dois graus centígrados),
conservas de pescado em geral deverão ser preparadas com
pescado fresco, limpo e eviscerado.
Os ingredientes utilizados na
elaboração de conservas, deverão apresentar-se
em boas condições. Quando fôr empregado o tomate,
não poderá ser utilizado colorau ou colorífico.
Será tolerada a adição de no máximo 18
por cento de sal às pastas de pescado.
As conservas comuns
de pescado nção deverão ter cheiro ardido ou
rançoso. O pescado preparado com sal poderá apresentar
cristalização superficial. As conservas comum de
pescado poderão ser prensadas e defumadas.
O peixe sêco
salgado de variedade pouco gordurosa poderá ser
denominado:
"Peixe salgado sêco" - tipo Bacalhau
O
camarão sêco salgado poderá ter casca, cabeça
e cauda.
As conservas de pescado só deverão ser
liberadas para consumo, depois de submetidas a observação,
no mínimo, por 15 (quinze) dias após o
acondicionamento, em recipientes herméticos. As conservas de
pescado em geral deverão ser manipuladas em boas condições
de higiene e estar isentas de leveduras, bolòres e e
parasitos.
5. Características organoléticas
Aspecto
- próprio
Côr - própria peculiar da
espécie
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
As
conservas de pescado deverão apresentar reação
de gás sulfidrico negativa e bases voláteis, no máximo
0,030 p|p (trinta ) de nitrogênio
(processo de difusão) por 100 g (cem gramas) p|p.
A
conserva de camarão poderá ter no máximo 4 mcg
de indol por cento p|p.
O pescado sêco poderá ter no
máximo 12 por cento p|p de umidade, 6 por cento p|p de
lipídios, 5,5 p|p de cinzas e, no mínimo, 70% p|p de
protídios. O pescado sêco salgado deverá conter
no máximo 25% p|p de cloreto de sódio. O pescado semi
dessecado não deverá conter mais de 35% p|p de umidade.
O pescado semi dessecado perfeitamente salgado deverá conter
no máximo, 20% p|p de cloreto de sódio. Êste tipo
de pescado poderá possuir um teor de gordura mais elevado.
7.
Características microbiológias
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação "Conserva de
Pescado", a espécie do pescado e o modo de apresentação
o veículo em que é mantido, seguido do nome
comercial.
QUEIJOS
1. Definição
Queijo é
o produto fresco ou maturado, obtido pela separação do
sôro após a coagulação natural ou
artificial do leite integral, leite parcial ou totalmente
desengordurado, por processos tecnológicos adequados,
enriqecidos ou não de creme de leite e de outras substâncias
permitidas.
2. Designação
O produto será
designado "Queijo" seguido pelo nome que indque a variedade
e a classe. Ex: "Queijo Gruyere-extra", "queijo minas
frescal", "Ricota fresca", etc.
3. Classificação
Os
queijos, de acôrdo com suas características, serão
classificados em 3 categorias, tendo por base: percentagem de gordura
no extrato sêco total, qualidade e consistência.
I
- Quanto à percentagem de
gordura no extrato sêco total, os queijos poderão
ser:
gordo - com 40% de lipídios, no mínimo
meio
gordo - com 25% de lipídios, no mínimo
magro - com
15% de lipídios, no mínimo
desnatado - com menos de
15% de lipídios
II -
Quanto à qualidade, os queijos poderão ser:
a)
queijo extra
b)
queijo de 1.ª qualidade
c)
queijo de 2.ª qualidade
Para servir de
base à classificação dos queijos quanto à
qualidade, será usada uma escala de pontos. O mínimo
exigido, para cada classe será o seguinte:
a)
Extra, 90 pontos
b)
1.ª qualidade, 85 pontos
c)
2.ª qualidade, 80 pontos
Os pontos serão
dados de acôrdo com o seguinte critério:
Paladar:
compreendendo sabor e aroma, máximo 50 pontos
Consistência:
compreedendo dureza e untura, máximo 20 pontos
Textura:
compreendendo olhadura e granulação, máximo 15
pontos
Côr: máximo 10 pontos
Apresentação:
compreendendo, formato, ambalagem e acabamento, máximo 5
pontos
Quanto à consistência os queijos poderão
ser:
a) queijos
moles
b) queijos
semi-duros
c) queijos
duros
Os queijos moles e semi-duros poderão ser:
frescos
- quando não sofreram o processo de cura
maturados - quando
submetidos ao processo de cura por processo tecnológico
adequado a cada tipo.
Para efeito de padronização
dos queijos, ficará estabelecida a seguinte nomenclatura:
a)
moles: Minas frescal, Queijo fundido,
Ricota fresca, Requeijão, Roquefort, Gorgonzola, Limburgo,
Camember e outros;
b)
semi-duros: Prao, Edam ou Reno, Gouda, «Gruyére»,
«Emental», «Mussarela» e outros;
c)
duros: «Parmesão», «Provolone»,
«Caciocavalo» e outros
I
- Queijos moles
Queijo Camember - é
o produto obtido de leite integral ou levemente desnatado, não
prensado, maturado pelo espaço mínimo de 4 semanas,
desenvolvendo-se em sua superfície, Oidium lactis e Penicilium
camemberti.
O produto deverá apresentar, preferivelmente
formato cilindrico, com 11 cm de diâmetro e 3 cm de altura,
aproximadamente e faces planas. A crosta fina poderá ser
levemente rugosa e sêca. A consistência da massa deverá
ser macia e a textura homogênea. Encontram-se, entretanto,
certos tipos de Camembert muito macio; alguns dêles ao serem
cortados são internamente quase líquidos, com chero e
sabor bem fortes. Êstes poderão ter mais umidade que os
demais.
Características organoléticas
Aspecto -
massa macia, com crosta fina levemente rugosa
Côr - da
crosta fina: marfim ou branco acinzentado ou cinza esverdeado, devida
às formações características do
Penicilium Camembert e Oidium laétis. Certos tipos, têm
a crosta recoberta de um limo pegajoso amarelo-alaranjado; da massa:
amarela clara.
Cheiro - próprio
Sabor - mais ou menos
picante e forte, dependendo do tipo
Características físicas
e químicas
Umidade, máxima - 52% p|p
Lipídios
de leite, calculados na matéria sêca, mínimo -
36% p|p
Queijo fundido - é o produto obtido da fusão
em consições apropriadas da massa de queijos maturados,
adicionados ou não de condimentos. Apresenta-se sob formatos e
pesos variados não possui crosta formada.
Características
organoléticas
Aspecto - composto fechado, sem grânulos
homogêneos, mole e untuoso ao tácto.
Côr -
amarelo-folha, podendo ser róseo
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio lembrando os condimentos
utilizados.
Características físicas e
químicas
Umidade, máximo - 50 por cento p|p
Lipídios
(de leite) depende do queijo que lhe deu origem
Queijo Gorgonzola
- é o produto preparado com leite de vaca, ou de cabra ou com
a mistura de ambos, crú ou pasteurizado, de massa crúa,
não prensada, maturado pelo espaço mínimo de 3
mêses, e apresentando formações verde-azuladas
devidas ao desenvolvimento do Penicilium glaucum.
O produto deverá
ter massa de consistência mole, esfarelante, com untura
manteigosa. A textura deverá ser fechada ou com poucos buracos
mecânicos ou alguns em cabeça de alfinete, e a crosta
fina, úmida, meio pegajosa. O formato do queijo, de
preferência deverá ser cilíndrico com faces
planas e ângulos vivos.
Características
organoléticas
Aspecto - massa mole, esfarelante
Côr
- branco-creme apresentando as caracter´siticas formações
verde-azuladas
Cheiro - próprio
Sabor - próprio,
levemente salgado e picante
Características físicas
e químicas
Umidade, no máximo - 42% p|p
Lipídios
de leite (calculados sôbre a matéria sêca), no
mínimo - 45% p|p
Queijo Limburgo - é o produto
obtido do leite crú ou pasteurizado, geralmente, de massa
crúa, não prensado e devidamente maturado, variando a
maturação de 1 mês e meio a dois.
O queijo
Limburgo deverá apresentar, de preferência, formato de
paralelepípedo, com pêso variando de 250 a 300 g. Sua
crôsta deverá ser fina, lisa, e úmida, a
consistencia deverá ser pastosa, tendente a mole e de untura
manteigosa. A textura poderá ser fechada ou com alguns olhos
mecânicos.
Características organoléticas
Aspecto
- massa, tendente a mole
Côr - branco-creme ou amarela
clara, podendo apresentar leve tonalidade rósea
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio, típicamente
picante
Características física e químicas
Umidade,
máximo 50% p|p
Lipídios (avaliados sôbre a
substância sêca), mínimo 43 p|p
Queijo de Minas
frescal - é o produto obtido de leite pasteurizado integral ou
parcialmente desnatado, comprimido, prensado levemente ou não,
exposto à secagem por dois ou três dias e dado ao
consumo, anes de iniciada a maturação.
O queijo
de Minas frescal deverá apresentar, de preferência
formato cilíndrico baixo, de 4 a 7 cm de altura, tamanho
médio, com pêso variando de 0,50 a 1,5 Kg
aproximadamente, com bordos retos e faces planas, formando ângulo
vivo. A crôsta deverá ser mal formada. A consistência
deverá ser macia, de untura manteigosa. A textura deverá
apresentar buracos mecânicos, pequenas, com ou sem olhadura, em
cabeça de alfinete, pouco numerosas.
Característica
organoléticas
Aspecto - massa mole
Côr - branca ou
branco-creme homogênea
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio, levemente ácido, suave
Características
físicas e químicas
Umidade, máximo 57%
p|p
Lipídios de leite (calculados na substância
sêca), mínimo 40% p|p
Requeijão - é o
produto obtido da fusão da mistura de creme com massa de
coalhada dessorada e lavada, de leite integral ou desnatado, crú
ou pasteurizado.
O produto será designado de preferência
,"Requeijão", "Requeijão de creme",
seguido do nome fantasia ou comercial. Ex.: "Requeijão
Catupiry".
Maior proporção de creme, dará
requeijão macio, mole (requeijão de creme) e menos
proporção de creme, dará requeijão mais
duro (requeijão comum).
O coalho poderá ser
dispensado, o fermento láctico deverá ser em proporção
adequada, o cloreto de sódio puro, a água potável
e as instalações apropriadas.
Características
organoléticas
Aspecto - massa mole ou pastosa
Côr
- branco-creme homogênea
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio, entre adocicado e ligeiramente ácido e
levemente salgado.
Características físicas e
químicas
Lipídios de leite, mínimo 30%
p|p
Queijo ricota fresca - é o produto obtido da
albumina do sôro de queijo, adicionado de leite (integral,
parcial ou totalmente desnatado) até 20% do seu volume, por
processos técnológicos adequados. Deverá ter no
máximo 80% de umidade.
O produto deverá apresentar
crosta rugosa, não formada ou pouco nítida;
consistência mole, tendente à friavel, não raras
vezes, dessorantes; textura fechada ou com alguns olhos mecânicos.
O formato deverá ser, de preferência , cilíndrico
alto, pesando mais ou menos, de 500 a 1.000 g. Deverá ser dado
ao consumo no máximo, até terceiro dia após a
fabricação. A ricota elaborada com leite desnatado
deverá constar da rotulagem.
Queijo Roquefort - é o
produto obtido de leite de ovelhas crú ou pasteurizado, de
massa crua, não prensado, e maturado pelo espaço mínimo
de 3 mêses, apresentando as características formações
verde-azuladas devidas ao desenvolvimento no interior da massa do
"Penicillium Roqueforti". Êste queijo é tambem
conhecido com as designações "TIpo azul-argentino"
ou "Bleu-cheese" ou "Iowa blue-cheese". o produto
deverá ter massa de consistência mole, esfarelante, com
untura manteigosa, de txtura fechada sem olhadura, ou com poucos
buracos mecânicos ou ainda alguns em cabeça de alfinete.
A crosta deverá ser fina, úmida meio pegajosa. O
formato do queijo será, de preferência , cilindrico, de
faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos. Será
tolerada a fabricação deste queijo, também, com
leite de vaca.
Características organoléticas
Aspecto
- massa mole, esfarelante
Côr - branco-creme,
apresentando as características formações
ramificadas, no interior da pasta, de côr verde-azulada, bem
distribuidas
Cheiro - próprio
Sabor - próprio,
tendente a amoniacal, gosto sul-gêneris, ligeiramente
adocicado, picante e salgado
Características físicas
e químicas
Umidade - máximo 45% p|p;
Lipídios
de leite (calculados sôbre matéria sêca) - mínimo
44% p|p.
II -
Queijos semi-duros
Queijo "Edam ou Reno" - é o
produto obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensado e maturado, no mínimo, por dois meses.
A
consistência do produto deverá ser semi-dura, pouco
elástica, de untura macia e, às vezes, olhos mecânicos
(quando a massa é moída para enformar), ou então
aberta, com olhos arredondados ou ovalares, de contôrno nítido,
de fundo raso e brilhante.
Características
organoléticas
Aspecto - massa semi-dura
Côr -
amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade
rósea.
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
Características físicas e
químicas
Umidade, máximo - 45% p|p.
Lipídios,
de leite, mínimo - 34% p|p.
Queijo Emental ou Suiço
- é o produto preparado com leite crú ou pasteurizado,
de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço
mínimo de dois meses. O queijo deverá apresentar, de
preferência, formaro cilíndrico baixo, de faces planas e
bordos ligeiramentes convexos. Seu pêso, poderá variar,
de preferência de 60 a 120 Kg. A crosta deverá ser
firme, gorssa, lisa, preferentemente tura manteigosa. A textura
deverá ser aberta, bem formada, com olhos redondos em
quantidade mínima para coloração
amarela-clara.
Características organoléticas
Aspecto
- massa semi-dura
Côr - amarelo-clara
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio, suave, levemente
picante
Características físicas e qímicas
Umidade,
máximo - 41% p|p.
Lipídios de leite (calculadora
sôbre a matéria sêca), mínimo - 38%
p|p.
Queijo Gouda - é o produto preparado com leite
pasteurizado, ou não, de massa semi-cozida, prensado e
maturado no mínimo, por 2 meses. O produto deverá
apresentar, de preferência , formato cilíndrico baixo,
com faces planas e ângulo arredondados o formato de esfera
comprimida. As faces comprimidas são paralelas e planas. Sua
crosta deverá ser bem formada, e lisa. A consistência
deverá ser semi-dura, elástica, de untura
semi-manteigosa. A textura deverá ser semi-aberta, com poucos
olhos ovalares ou arredondados, tolerando-se alguns em cabeça
de alfinete ou mecânicos. A crosta poderá ser ou não,
revestida de parafina ou outra substância aderente. Será
tolerado colorir, a crosta de amarelo ou vermelho com corantes
naturais ou artificiais permitidos.
Características
organoléticas
Aspecto - massa semi-dura
Côr -
amarela ou amarelada homogênea
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio, suave, tendente a picane adocicado.
Características
físicas e químicas
Umidade, máximo - 46%
p|p.
Lipídios de leite (calculados na matéria sêca),
mínimo - 40% p|p.
Queijo Gruyére - é o
produto elaborado com leite crú ou pasteurizado, de massa
cozida, prensado, maturado, no mínimo 3 meses. O queijo deverá
apresentar, de preferência , formato cilíndrico baixo, d
faces planas e bordos ligeiramente convexos na parte central,
formando ângulos vivos. Seu pêso poderá variar de
20.000 a 45.000 g. A crosta deverá ser firme, grossa, lisa
preferívelmente revestida de óleo comestível.
A consistência deverá ser semi-dura, elástica, de
untura semi-manteigosa. A textura deverá ser aberta,
apresentando olhaduras características, com olhos redondos, ou
ovalares, medindo, aproximadamente, de 5 a 10 mm de
diâmetro.
Características organoléticas
Aspecto
- massa semi-dura
Côr - amarelo-clara, homogênea
Cheiro
- próprio
Sabor - próprio, agradável, suave,
tendente ao picante
Características fisícas e
químicas
Umidade, máximo - 39% p|p.
Lipídios
de leite (calculados sôbre a matéria sêca), mínimo
- 38% p|p.
Mussarela - é o produto elaborado com leite de
vaca, de cabra, de ovelha, de búfala ou com qualquer
combinação de dois ou mais dêstes leites, de
massa filada, não prensado e expôsto ao consumo até
5 dias depois da fabricação. O produto elaborado
únicamente com leite de vaca, será designado "Queijo
Mussarela" seguido da classe a que pertence. Quando o produto
fôr elaborado com leite que não seja o de vaca ou com a
mistura de dois ou mais leites. o produto deverá trazer,
tambem, o nome dos leites empregados. EX.: "Queijo Mussarela, de
leite, de búfala, 1.ª qualidade". O produto
deverá ter, de preferência , formato cilíndrico-chato
com pêso variável de 15 a 30 g, ou então, formato
de paralelepípedo com pêso variável de 0,5 a 2
Kg. A crôsta deverá ser fina, não formada a
consistência semi-dura, rígida, e a textura fechada,
indicando pouca ou nenhuma fermentação.
Características
organoléticas
Aspecto - massa semi-dura
Côr -
branco-creme, homogênea
Cheiro - próprio
Sabor -
suave, levemene salgado, próprio
Características
físicas e químicas
Umidade, máximo 58%
p|p.
Lipídios de leite (calculando sôbre a matéria
sêca), mínimo 28% p|p.
Queijo prato e sua variedades
- é o produto preparado com leite integral pasteurizado, de
massa semi-cozida, prensado e maturado, no mínimo, 20 (vinte)
dias. As variedades Lanche, Cobocó e Esférico ou Bola
cabem nesta definição, apresentando as mesmas
características, com variação somente no formato
o produto será designado "Queijo prato", seguido da
variedade e classe. Ex.: "Queijo prato, Cobocó, 1.ª
qualidade". O queijo prato deverá, de preferência ,
apresentar formato cilíndrico baixo, de 8 a 10 cm de latura
por 25 a 28 cm de diâmetro: faces planas e bordos arredondados
permitindo-se, também, formato cilíndrico baixo, em
diâmetro menos (Cobocó) paralelepipedo, pequeno ou
grande (Lanche); esférico (Bola ou Esférico). Seu pêso
poderá variar de 2 a 6 Kg no padrão nas variedades
Cobocó, Lanche e Esférico ou Bola, de 1 a 4 Kg. Sua
crôsta deverá ser lisa, fina, bem formada e,
preferivelmente, revestida de parafina. A textura deverá
apresentar olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuidos,
pouco numerosos, bem formados. A consistência poderá ser
macia ou compacta. Será tolerada a coloração da
crosta, de preferência de amarelo, com corantes
permitidos.
Características organoléticas
Aspecto
- pasta semi-dura, elástica, tendente a macia, de untura
manteigosa
Côr - amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade
ligeiramente rósea
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio, suave, não picante e quando tiver maturação
prolongada, deverá ter sabor mais pronunciado.
Características
físicas e químicas
Umidade, máximo 45%
p|p.
Lipídios de leite (calculados na substância
sêca), mínimo 40% p|p.
III
- Queijos duros
Cacciocavallo - queijo
siciliano - é o produto preparado com leite de vaca ovelha ou
cabra, ou com a mistura de dois ou dos três crú ou
pasteurizado, enformado ou não, às vezes prensado, e
maturado pelo espaço mínimo de 2 a 3 meses. O produto
elaborado únicamente com leite de vaca, será designado
"cacciocavallo, queijo siciliano", seguido da classe a que
pertence. Quando o produto fôr elaborado com leite que não
seja o de vaca, ou com a mistura de dois ou dos três o queijo
deverá trazer, também, o nome dos leite empregados. Ex.
"Cacciocavallo, queijo siciliano, de leite de ovelha e cabra,
1.ª qualidade". O produto poderá apresentar,
de preferência , formato de paralelepípedo, pequeno ou
grande com textura fibrosa e crôsta lisa, sendo de preferência
revestida de parafina. A textura poderá ser fechada ou com
alguns olhos redondos e pequenos.
Características
organoléticas
Aspecto - massa fibrosa, semi-dura ou menos
dura
Côr - branco-creme homogênea
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio, levemente
picante
Características físicas e químicas
Umidade,
máximo 40% p|p.
Lipídio de leite (calculados sôbre
a matéria sêca), mínimo38% p|p.
Queijo
parmesão - é o produto obtido de leite crú ou
pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado, no mínimo,
por 6 mêses. O produto deverá ter, de preferência
, formato cilíndrico, faces e bordos retos, formando ângulo
vivo, em tamanhos pequeno, grande e médio, pesando de 6.000 a
6.500 g. no tamanho médio e 10.000 a 40.000 g no tamanho
grande, aproximadamente. A crosta deverá ser firme, lisa, não
pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio,
ou com substância adesiva, de preferência , de côr
preta. A textura deverá ser dura maciça, de untura
sêca, própria para ralar. A textura deverá ser
compactada, com poucos olhos mecânicos, pequenos, e alguns em
formato de cabeça de alfinete, superfície de fratura
granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos. Será
tolerado o uso de corante natural permitido e em quantidade mínima,
necessária para a coloração amarelo
clara
Características organoléticas
Aspecto -
massa dura
Côr - amarelo - palha, homogênea, podendo
tender ao esveardo, no de prolongada maturação.
Cheiro
- próprio, picante, forte
Sabor - próprio, picante,
forte
Características físicas e químicas
Umidade,
máximo
Lipídios de leite (calculados sôbre a
substancia) , mínimo 32% p|p
Queijo provolone - é o
produto preparado com leite cru ou pasteurizado, de pasta filada,
enformado ou não, prensado ou não devidamente maturado
pelo espaço mínimo de 2 mêses. O produto deverá
ter de preferência , formato cilíndrico alongado ou
esférico. Sua crosta deverá ser lisa, firme,
resistente, destacável, parafinada, encerada ou oleada com as
características ranhuras dos barbantes. A consistencia deverá
ser semi-dura, pouco elástica, quebradiça, de untura às
vêzes meio sêca, outras vêzes tendente à
manteigosa. A textura deveraá ser compacta ou apresentar
poucos olhos em formto de cabeça de alfinete. O queijo
Provolone poderá ser defumado ou não, devendo tal
circunstância ser declarada no rótulo.
Característica
organoléticas
Aspecto - massa semi-dura
Côr -
margim ou creme, homogênea
Cheiro - próprio
Sabor
- picante-suave, tolerando-se o picante forte
Características
físicas e químicas
Umidade, máximo
45%p|p
Lipídios de leite (calculados sôbre a matéria
sêca) mínimo 38% p|p
4. Características
gerais
O leite empregado na elaboração do queijo,
deverá apresentar caracteres normais, ser fresco e tratado,
isto é, deverá ser filtrado, pasteurizado, refrigerado
e padronizado adequadamente para cada tipo de queijo. Será
permitido adicionar ao leite, cloreto de cálcio, na proporção
máxima de 0,02%, calculado em sal anidro, sôbre o pêso
do leite. A solução de cloreto de sódio
empregada e as demais soluções dos sais deverão
ser esterilizadas. Será permitida adição
de corantes naturais permitidos nos tipos já consagrados. O
fermento láctico deverá ser selecionado, o sôro
fermento e o coalho, em proporções adequadas para cada
tipo de queijo. A água deverá ser potável e as
instalações apropriadas. O produto, tanto na massa como
na crosta, deverá ser isento de impurezas e não poderá
conter ácaros, germes patogênicos ou outros que indiquem
manipulação defeituosa do produto. Será
permitido adicionar, no revestimento de certos queijos, corantes
naturais e corantes artificiais permitidos, para cada tipo de queijo.
Os queijos elaborados com fungos, deverão ser conservados em
geladeira, logo após o término da maturação.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos ou de microrganismos causadores da
decomposição do produto. Os queijos moles não
poderão conter Escherichia coli em 0.0001 g nem germes banais
acima de 1.000.000 por 1 g.
Os queijos fundidos não poderão
conter Escherichia coli em 0,1 g nem germes banais acima de 100.000
por 1 g.
Os queijos duros não poderão conter
Escherichia coli, em 0,01 g nem germes banais acima de100.000
por 1 g.
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a
denominação "Queijo" seguida do tipo, classe
e outros dados necessários à caracterização
do produto. Ex " Queijo Camembert", "Queijo gorgonzola
- 1.ª qualidade" "Mussarela", "Requeijão",
etc.
O queijo fundido deverá trazer no rótulo o tipo
de queijo principal de sua composição.
Os queijos
frescos, fundidos, requeijões e os queijos maturados deverão
trazer a data de fabricação. Nos queijos maturados,
esta data é o dia do término da prensagem ou retirada
da fôrma.
NTA 10
HORTALIÇAS
1.
Definição
Hortaliça é a planta
herbecea produzida em horta, da qual uma ou mais partes são
utilizadas com o alimento, na sua forma natural.
2. Designação
O
produto será designado: como verdura quando são
utilizadas as partes verdes; legumes quando são utilizados o
fruto ou a semente, especialmente das leguminosas e raízes,
tubérculos e rizomas, quando são utilizadas as partes
subterrâneas.
3. Classificação
As
hortaliças, de acôrdo com a parte da planta que foi
utilizada como alimento, serão classificadas em:
a)
verdura
b)
legume
c)
raizes, tubéculos e rizomas
As
hortaliças de acôrdo com as suas características
serão classificadas em:
a)
Extra - Esta classe deverá ser constituída
por hortaliças de ótima qualidade, bem desenvolvidas,
compactas e firmes. Não serão permitidos defeitos nas
hortaliças desta classe. Deverá haver uniformidade na
coloração, tamanho e conformação.
b)
Primeira - Esta classe deverá ser constuída
por hortaliças de boa qualidade, bem desenvolvidas, compactas
e firmes. As hortaliças deverão apresentar coloração
uniforme, típica da variedade. Não serão
permitidos danos nas hortaliças, que alterem sua conformação
e a sua aparência, contudo serão tolerados ligeiros
defeitos ou manchas. Não serão permitidas rachaduras,
cortes e perfurações.
c)
Segunda - Esta classe deveráa ser
constituída por hortaliças que não foram
classificadas na classe anterior. Serão tolerados ligeiros
defeitos na conformação e ligeira descoloração
das hortaliças desde que não afetem seriamente as suas
características. Serão, também, tolerados
pequenos danos de origem física ou mecânica, desde que
não causem defeitos graves nas hortaliças.
4.
Características gerais
As partidas ou lotes de hortaliças
próprios para o consumo, deverão ser procedentes de
espécimes vegetais genuinos e são, que satisfaçam
as seguintes condições mínimas:
a)
Deverão ser frescas, de colheita recente
para o consumo imediato, deverão ser colhidas pela madrugada e
abrigadas imediatamente dos raios solares e do vento forte.
b)
Deverão ser colhidas ao atingir o grau
normal de evolução e serem apresentadas ao consumo em
perfeito estado de desenvolvimento do tamanho, aroma e côr
próprios da espécie e variedade.
c)
Deverão estar sãs, livres de
enfermidades, insetos, parasitos, fungos que lhes causem danos ou
deteriorização.
d)
Não deverão estar danificadas por
qualquer lesão de origem física ou mecânica que
lhe afetem sua aparência.
e)
Deverão estar livres da maior parte
possível da terra aderente.
f)
Não deverão conter
sujidades e corpos estranhos aderentes a sua superfície.
g)
Deverão estar isentas de umidade externa
anormal, odor e sabor estranhos.
h)
Deverão estar livres de resíduos
fertilizantes.
i) Deverão
apresentar-se intactas e firmes.
j)
Deverão corresponder àsindicações
de qualidade constantes do rótulo.
9. Rotulagem
O
rótulo, na parte externa de cada embalagem, deverá
trazer a denominação da hortaliça que contém
e a classificação.
NTA 11
VERDURAS
1.
Definição
Verdura é a parte verde (fôlhas)
das hortaliças, utilizada como alimento no seu estado
normal.
2. Designação
O produto será
designado simplesmente: «alface», «chicória»,
«almeirão», etc.
3. Classificação
As
verduras de acôrdo com as suas carcterísticas serão
classificadas em:
a) Extra
- Esta classe deverá ser constituída por verduras de
ótima qualidade, sem defeitos com fôlhas verdes, sem
traços de descoloração, turgescentes, intactas,
firmes e bem desenvolvidas. Deverão apresentar coloração
e tamanho uniformes e típiocos da variedade. Não serão
permitidos defeitos nas verduras, que alterem a sua conformação
e a sua aparência.
b)
I.ª - Esta classe deverá ser
constituída por verduras de boa qualidade que não foram
qualificadas na classe anterior, desde que conservem as suas
características. Serão tolerados pequenos defeitos na
conformação, ligeira descoloração, e
ligeiros danos de origem física ou mecânica nas verduras
desta classe, desde que não causem defeitos graves e não
alterem sua conformação e aparência.
c)
II.ª - Esta classe deverá ser
constituída por verduras de boa qualidade com tôdas as
características da espécie, verdes, turgescentes,
firmes e intactas. Serão tolerados defeitos no
desenvolvimento, coloração, tamanho e danos de origem
física ou mecânica desde que não afetem
seriamente suas carcaterísticas, não será
obrigatória a uniformidade de coloração e
tamanho.
4. Características gerais
As partidas ou lotes
de verduras próprias para consumo deverão ser
procedentes de espécimens vegetais genuínos, que
satisfaçam as seguintes condições:
a)
Deverão ser entregues ao cosumidor,
recentemente colhidas, pela madrugada e ao abrigo dos raios
solares.
b) Deverão
apresentar grau de evolução completo do tamanho, aroma
e côr próprios da espécie e variedade.
c)
Deverão estar sãs, livres de
enfermidades, insetos, parasitos, fungos que lhes causem danos e
deterioração.
d)
Não deverão estar danificadas por
qualquer lesão de origem física ou mecânica que
afete a sua aparência.
e)
Deverão estar livres das fôlhas
externas sujas de terra e da maior parte possível da terra
aderente.
f) Não
deverão conter sujidades e corpos estranhos aderentes às
fôlhas que lhes causem danos ou desfigurem total ou
parcialmente.
g) Deverão
estar isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos.
h)
Deverão estar livres de resíduos de
fertilizantes.
i) Deverão
apresentar-se turgescentes, intactas e firmes.
j)
Deverão corresponder às indicações
de qualidade constantes da rotulagem.
9. Rotulagem
O rótulo
na parte externa de cada embalagem deverá trazer a
denominação da verdura que contém e a
classificação.
NTA 12
LEGUMES
1.
Definição
Legume é o fruto ou a semente de
diferentes espécies de plantas, principalmente das leguminosas
utilizadas como alimento
2. Designação
O produto
será designado simplesmente «ervilha»,
«lentilha» etc.
3. Classificação
Os
legumes de acôrdo com as suas características serão
classificados em:
a) Extra
- Esta classe deverá ser constituída por legumes de
ótima qualidade, suficientemente desenvolvidos. Deverão
apresentar coloração, tamanho uniforme e típicos
da variedade. Não serão permitidos defeitos nos legumes
que alterem a sua conformação e a sua aparência.
b)
I - Esta classe deverá ser
constituida por legumes de boa qualidade suficientemente
desenvolvidos. Deverão apresentar coloração e
tamanho uniformes. Serão tolerados ligeiros defeitos na
conformação e ligeira descoloração nos
legumes, desde que não afetem suas características.
Serão tolerados pequenos danos de origem fisica ou mecânica
desde que não causem defeitos graves nos legumes.
c)
II - Esta classe deverá ser constituída
por legumes que não foram classificados nas classes
anteriores. Serão tolerados defeitos na côr, tamanho e
conformação dos legumes desde que conservem as sua
4. Características
gerais
O produto deverá ser preparado com frutas maduras,
sãs, limpas e isentas de matéria terrosa, de parasitos
e de detritos animais ou vegetais. A densidade dos sucos de frutas é
variável. Poderão conter, ou não sólidos
insolúveis. Não deverão conter fragmentos das
partes não comestíveis da fruta, nem substâncias
estranhas à sua composição normal. Deverão
estar isentos de leveduras, fermentações, parasitos e
de outras substâncias que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
9 . Rotulagem
No rótulo constar a
denominação do suco. O produto concentrado deverá
trazer no rótulo a sua concentração e a
indicação da diluição para a
reconstituição do suco intergral.
NTA 23
GELÉIA
DE FRUTAS
1. Definição
Geléia de fruta é
o produto obtido pela cocção de frutas, inteiras ou em
pedaços, polpas ou sucos de frutas, com açucar e água
e concentrado até consistência gelatinosa
2.
Designação
O produto será designado,
genericamente "Geléia", seguido do nome da fruta de
origem. Poderá ser anexada a palavra "extra", quando
satisfazer condições estabelecidas nesta Norma.
3.
Classificação
As geléias de frutas serão
classificadas em:
a) comum - quando preparadas numa
proporção de 40 partes de frutas frescas ou seu
equivalente para 60 partes de açucar. As geléias
de marmelo, laranja e maçã poderão ser
preparadas com 35 partes de frutas ou seu equivalente à fruta
fresca e 65 partes de açucar.
b) extra - quando
preparadas numa proporção de 50 partes de frutas
frescas ou seu equivalente para 50 partes de açucar.
4.
Características gerais
O produto deverá ser
preparado de frutas sãs, e limpas, isentas de matéria
terrosa, de parasitos, de detritos animais ou vegetais e de
fermentações. Não deverá conter
substâncias estranhas à sua composição
normal, exceto as previstas nesta Norma. Deverá estar isento
de pedúnculos e de cascas, mas poderá conter fragmentos
da fruta, dependendo da espécie empregada no preparo do
produto. Não poderá ser colorido nem aromatizado
artificialmente. Será tolerada a adição de
acidulante e de pectina para compensar qualquer deficiência no
conteúdo natural de pectina ou de acidez da fruta. O produto
elaborado deverá estar isento de composição e de
outras substâncias que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Características organoléticas
As
geléias deverão apresentar-se sob o aspecto de massa
gelatinosa, de consistência tal, que, quando extraídas
de seus recipientes, sejam capazes de se manterem no estado
semi-sólido. As geléias transparentes que não
contiverem em sua massa pedaços de frutas, deverão,
ainda, apresentar elasticidade ao toque, retornando à sua
forma primitiva após ligeira pressão. A côr e o
cheiro deverão ser próprios da fruta de origem. O sabor
deverá ser doce, semi-ácido, de acôrdo com a
fruta de origem.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos ede microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Características
microscópicas
Presença de elementos histológicos
característicos da espécie de fruta.
9. Rotulagem
No
rótulo deverá constar da denominação
genérica "Geléia", seguida imediatamente do
nome da fruta de origem e da marca comercial.
NTA 24
COMPOTA
OU FRUTA EM CALDA
1. Definição
Composta ou fruta
em calda é o produto obtido de frutas inteiras ou em pedaços,
com ou sem sementes ou caroços, com ou sem casca, e submetidas
a cozimento incipiente, enlatadas ou envidradas pràticamente
cruas e cobertas com calda de açucar e finalmente, depois de
fechadas em recipientes, o produto é submetido a um tratamento
térmico adequado.
2. Designação
O produto
será designado por "Compota" seguido do nome da
fruta ou das frutas, ou o nome da fruta ou das frutas seguido da
expressão "em calda". Ex.: "Compota de
figo" ou "Figo em Calda", "Compota de Laranja e
pêssego" ou "Laranja e pêssego em calda".
O produto preparado com mais de 3 (três) espécies
receberá a designação genérica de "Salada
de frutas" ou "Miscelânea de frutas".
3.
Classificação
As compotas serão classificadas
de acôrdo com sua composição, em:
a)
Compota simples - Produto preparado com apenas uma espécie de
fruta;
b) Compota mista ou fruta mista em calda - Produto
preparado com duas espécies de frutas;
c) Saladade
frutas ou miscelânea de frutas - Produto preparado com 3 (três)
ou mais espécies de frutas, em pedaços de tamanho
razoavelmente uniforme, até o máximo de cinco, não
sendo permitido menos 1|5 da quantidade de qualquer espécie em
relação ao pêso total das frutas escorridas. Se o
produto contiver cerejas, estas podem perfazer a quantidade entre 3 e
8%, sôbre o pêso total das frutas escorridas, e se forem
uvas, de 6 a 12% sôbre o mesmo total.
4. Características
gerais
O produto deverá ser preparado com frutas sãs,
limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e de detritos
animais ou vegetais. O produto não deverá ser colorido
nem aromatizado artificialmente. Sòmente para a compota de
cereja será permitida a recoloração. Poderá
ser adicionado de glicose ou açucar invertido. As frutas
deverão obedecer às classificações e
graduação de tamanho específico para cada
espécie. O espaço livre dos recipientes não
deverá exceder de 10 por cento da altura dos mesmos. O vácuo
no interior dos recipientes não deverá ser superior a
300 mm de Hg.
5. Características organoléticas
Aspecto
- frutas inteiras ou em pedaços
Côr - própria
da fruta ou frutas de origem
Cheiro - próprio
Sabor -
Próprio
6. Características físicas e
químicas
Densidade de calda em graus Brix - entre 14 e
40º.
7. Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Características
microscópicas
Presença de elementos histológicos
característicos da espécie ou das espécies de
frutas componentes do produto.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação do produto de
acôrdo com a designação constante desta Norma.
Nas compostas simples e mistas deverá cosntar ainda, o estado
de apresentação da fruta, se inteira, metade ou em
pedaços, com ou sem caroço ou outras indicações
de apresentação.
NTA 25
DOCE DE FRUTA EM
CALDA
1. Definição
Doce de fruta em calda óé
o Produto obtido de frutas inteiras ou em pedaços, com ou sem
sementes ou caroços, com ou sem casca, cozidos em água
e açúcar, fechados em recipientes e submetido a um
tratamento térmico adequado.
2. Designação
O
produto será designado genèricamente «Doce de
fruta em calda».
4. Características gerais
O
produto deverá ser preparado com frutas sãs, limpas,
isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais
ou vegetais. O produto não poderá ser colorido ou
aromatizado artificialmente. Poderá ser adicionado de glicose
e açúcar invertido. O espaço livre dos
recipientes não deverá exceder a 10 por cento da altura
dos mesmos. O vácuo no interior dos recipientes não
deverá ser superior a 300 mm. de Hg.
5. Características
organoléticas
Aspecto - Frutas inteiras ou em pedaços
Côr
- própria da fruta de origem, cozida
Cheiro - próprio
Sabor
- doce, próprio
6. Características fisicas e
químicas
Densidade da calda em graus Brix - entre 30 -
65º.
7. Exame bacteriológico
Ausência do
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Exame
microscópico
Presença de elementos histológicos
característicos da espécie da fruta.
9. Rotulagem
No
rótulo dos doces de fruta em calda deverá constar a
denominação «Doce de (nome da fruta) em calda»
seguida da marca comercial. Deverão trazer ainda pêso
liquido das frutas escorridas.
NTA 26
DOCE DE FRUTA EM
PASTA
1. Definição
Doce em pasta é o
produto obtido pela cocção de frutas, tubérculos
ou rizomas, com açúcar e água e concentrada a
quente até a consistência pastosa.
2. Designação
O
produto será designado genericamente "Doce em pasta",
seguido do nome do vegetal de origem. Os produtos preparados com mais
de uma espécie vegetal terão a designação
generica de «Doce em pasta misto», seguido do nome dos
vegetais componentes.
3. Classificação
Os doces
em pasta, de acôrdo com sua composição, serão
classificados em:
a) Doce em pasta simples - obtido apenas
de uma espécie vegetal;
b) Doce em pasta misto -
obtido de duas ou mais espécies vegetais, até um máximo
de cinco espécies, não sendo permitido menos de um
quinto de qualquer espécie vegetal em relação ao
peso total.
Quanto à quantidade do vegetal que entra em sua
composição, os doces em pasta serão
classificados em:
a) Doce em pasta cremoso - obtido a
partir de uma mistura de fruta (ou outra parte do vegetal), açúcar
e água, contendo pelo menos 60% equivalente a frutas frescas
em pêso, mistura esta que deverá ser concentrada por
calor até 60% de sólidos solúveis, no mínimo,
com excessão da laranja, marmelo e maçã, aos
quais será tolerado 55% de sólidos solúveis;
b)
Doce em pasta tipo comum - obtido a partir de uma mistura de fruta
(ou outra parte vegetal) com açúcar e água,
contendo pelo menos 60% equivalente a frutas frescas em pêso,
mistura esta que deverá ser concentrada por calor até
65% de sólidos solúveis, no mínimo;
c)
Doce em pasta tipo caseiro - obtido a partir de uma mistura de fruta
(ou outra parte do vegetal) com açúcar e água,
contendo pelo menos 70% equivalente a frutas frescas em pêso.
Esta mistura deverá ser concentrada por calor até 20%
de umidade, no máximo, com excessão da laranja, marmelo
e maçã, aos quais será tolerado 25% de umidade,
no máximo.
4. Características gerais
O produto
deverá ser preparado com frutas, tubérculos e rizomas
sãos, e limpos, isentos de matéria terrosa, de
parasitos e de detritos animais ou vegetais. Não deverá
conter substâncias estranhas à composição
normal além das previstas nesta Norma. Não poderá
ser colorido nem aromatizado artificialmente. Poderá ser
adicionado de glicose, açúcar invertido, pectina na
quantidade máxima de 2%, e acidulantes para compensar
qualquer deficiência no conteúdo normal de pectina ou da
acidez da fruta.
5. Características organoléticas
Aspecto
- Doce em pasta cremoso - massa homogênea, de constência
mole, não devendo oferecer resistência que possibilite o
corte em pedaços.
Doce em pasta tipo comum - massa
homogênea, porém de consistência que permita o
corte fácil. O produto poderá conter pedaços de
fruta, rizoma ou tiubérculo, conforme o caso.
Doce em pasta
tipo caseiro - massa homogênea, dura, bastante resistente ao
corte. Poderá conter pedaços de fruta, rizoma ou
tubérculo, conforme o caso.
Côr - própria do
vegetal ou dos vegetais de origem
Cheiro - próprio do
vegetal ou dos vegetais de origem
Sabor - doce e de acôrdo
com o vegetal ou vegetais de origem.
6. Características
físicas e químicas
Umidade
a) Doces em
pasta cremosos, máximo 40% (quarenta por cento), excetuando-se
os de laranja, marmelo e maçã, onde será
tolerada até 45% (quarenta e cinco por cento);
b)
Doces em pasta tipo comum, máximo 35% (trinta e cinco por
cento);
c) Doces em pasta tipo caseiro, máximo 20%
(vinte por cento) excetuando-se os da laranja, marmelo e maçã,
onde será tolerada até 25% (vinte e cinco por
cento).
Sólidos solúveis totais
a) Doces
em pasta cremosos, mínimo 60% (sessenta por cento)
excetuando-se os de laranja, marmelo e maçã, onde será
tolerado 55% (cincoenta e cinco por cento);
b) Doces em
pasta tipo comum, no mínimo 65% (sessenta e cinco por
cento);
c) Doces em pasta tipo caseiro, no mínimo
80% (oitenta por cento) excetuando-se os de marmelo, maçã
laranja, onde será tolerado 75% (setenta e cinco por
cento).
Glicídios não redutores, em amídio
Máximo
10% (dez por cento) exclusivamente em doces em pasta de
banana;
Pectina adicionada, máxima 2% (dois por cento).
9.
Rotulagem
No rótulo do doce em pasta, deverá constar
a denominação genérica "Doce em pasta"
seguida do nome do vegetal de origem. Ex: "Doce em pasta de
Banana"; "Doce em pasta de Batata Doce". Se a parte do
vegetal for fruta, poderá ser empregado o nome da fruta
seguida do sufixo "ada". Ex: "Goiabada",
"marmelada".
O doce em pasta misto terá a
denominação genérica "Doce em pasta misto"
seguido dos nomes das espécies de vegetais que entram na
composição do produto. Ex:: "Doce em pasta misto
de goiaba e pêssego".
No rótulo dos doces em
pasta tipo cremoso e caseiro deverá ser expressa essa
qualidade: Ex: "Doce em pasta de goiaba cremoso ou goiabada
cremosa", "Doce em pasta de goiaba caseiro ou goiabada
caseira".
Os doces em pasta que tiverem pedaços de
frutas, rizomas ou tubérculo poderão ser acrescidos da
palavra cascão. Ex: "Doce de goiaba cascão ou
goiabada cascão".
COCO RALADO
1. Definição
Côco
ralado é o produto sólido obtido do endosperma do fruto
do coqueiro (Cocos nucifera) desintegrado e separado parcialmente da
emulsão oleo/agua (leite de côco) por processos
mecânicos, podendo ser adicionado de açúcar.
2.
Designação
O produto será designado "Côco
ralado" seguido de sua classificação.
3.
Classificação
De acôrdo com as suas
características o côco ralado poderá ser:
a)
Côco ralado puro, de baixo teor de gordura - o côco
ralado sem adição e que conserva parte dos componentes
do endosperma do fruto. Contém de 40 a 50 por cento de
lipídios.
b) Côco ralado puro, de alto teor de
gordura - o côco ralado sem adições e que
conserva parte dos componentes do endosperma do fruto. Contém
de 51 a 60 por cento de lipídios.
c) Côco
ralado açucarado - o côco ralado adicionado de açúcar
(sacarose) e que conserva parte dos componentes do endosperma do
fruto. Poderá conter no máximo 30 por cento de sacorose
total.
4. Características gerais
O côco ralado
deverá ser elaborado com endosperma procedente de frutos sãos
e maduros. Deverá estar isento de insetos, fungos, parasitos,
detritos, sujidades e de substâncias extranhas à sua
composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Não
poderão apresentar cheiro alterado ou rançoso.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
9. Rotulagem
Deverá conter no rótulo
a denominação completa do produto:
Côco ralado
puro - baixo teor de gordura
Côco ralado puro - alto teor de
gordura
Côco ralado açucarado
NTA 28
LEITE
DE CÔCO
1. Definição
Leite de côco é
a emulsão aquosa extraida do endosperma desintegrado do fruto
do coqueiro (Cocos nucifera), podendo ser desidratado ou adicionado
de açúcar.
2. Designação
O produto
será designado "Leite de côco" seguido da sua
classificação.
3. Classificação
De
acôrdo com suas características próprias e
composição poderá ser:
a) Leite de
côco natural - quando não tiver sofrido adição,
além das permitidas
b) Leite de côco
açucarado - quando tiver sido adicionado de açúcar
c)
Leite de côco concentrado - quando tiver sido parcialmente
desidratado
d) Leite de côco em pó ou Leite de
côco desidratado - quando tiver sido quase totalmente
desidratado até forma sêca.
4. Características
gerais
O leite de côco deverá ser preparado com o
endosperma procedente de frutos sãos e maduros. Deverá
estar isento de insetos, fungos, parasitas, detritos, sujidades,
fragmentos e porções de endosperma desintegrado e de
substâncias estranhas à sua composição,
exceto as previstas em dispositivo legal.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e microrganismos causadores da decomposição
do produto.
9. Rotulagem
Deverá constar do rótulo
a denominação completa do produto:
Leite de côco
natural; Leite de côco açucarado; Leite de côco
concentrado; Leite de côco em pó ou sêco.
NTA
29
CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL
1. Definição
Conservas
de origem vegetal é o produto preparado com partes comestíveis
de vegetais, inteiras ou fragmentadas, submetidas à processos
tecnológicos adequados.
2. Designação
O
produto será designado pelo seu nome específico seguido
ou precedido da palavra "conserva", ou seguido do nome do
meio em que o produto foi conservado ou ainda por nomes consagrados
que isoladamente já caracterizam o produto. Ex: "Chucrute",
Conserva de palmito", "Ervilha em conserva",
"Cogumelos em salmoura" ou "Pepinos em Vinagre",
"Fundo de alcachofra em óleo".
3.
Classificação
As conservas vegetais serão
classificadas de acôrdo com o vegetal de origem, tipo ou
processo tecnológico a que foi submetido.
a)
Chucrute ou repolho fermentado - Produto obtido pela fermentação
lática do repolho (Brassica oleracea) pincipalmente da
variedade branca, lisa e apresentado sob a forma de tiras finas,
umidas, de côr amarelo-esverdeada e de gôsto ácido,
característico. O chucrute deverá apresentar acidez em
solução normal, ml (por cento), mínimo de 11,0 e
cloreto de sódio g (por cento) mínimo de 2,0 e máximo
de 3,0;
b) Conserva de ervilha - Produto preparado com a
semente da ervilha (Pisum sativum) antes de sua maturação,
e apresentada sob a forma de grãos inteiros, de côr
verde ou verde amarelada. De acôrdo com o seu tamanho serão
englobados em três tipos:
Miúdas - no máximo 7
mm de diâmetro;
Médias - de 7,1 a 9 mm de
diâmetro;
Graúdas - no mínimo de 10 mm de
diâmetro.
A conserva de ervilha poderá também
ser preparada a partir de ervilhas sêcas, rehidratadas. Esta
espécie de conserva não poderá ser classificada
nos tipos acima e deverá constar da sua rotulagem a declaração
expressão da sua origem. Na rotulagem das conservas de ervilha
deverá constar a declaração o seu tipo.
c)
Picles - Produto preparado com legumes e hortaliças
conservados em vinagre, podendo ser adicionado de condimentos, sal ou
açúcar. Deverá apresentar acidez em solução
normal, ml (por cento), mínimo de 45,0;
d) Conserva
de palmito - Produto obtido de brotos terminais, tenro, sem casca e
em pedaços de várias espécies de palmeiras
(Palmae);
e) Conserva de azeitonas - Produto preparado dos
frutos sãos de diferentes variedades de oliveira "Olea
europaea", e apresentado de acôrdo com sua maturação,
na côr uniforme verde ou preta.
De acôrdo com o seu
tamanho serão englobados em 4 tipos:
Qualidade extra -
deverá ser constituida por frutos que tenham, no mínimo
21 milímetros de diâmetros;
Seletas - deverá
ser constituída por frutos que tenham, no mínimo, 18
milímetros de diâmetro;
Primeira qualidade - deverá
ser constituida por frutos que tenham no mínimo, 13 milímetros
de diâmetro;
Miúdas - constituidas por frutos que
tenham menos de 13 milimetros de diâmetro.
As azeitonas
poderão ser recheadas com anchovas, sardinhas, atum, pimentão
ou outras substâncias comestíveis, devendo obedecer às
mesmas características das azeitonas simples.
Na rotulagem
das conservas de azeitonas, deverá constar a declaração
do seu tipo.
f) Conserva de alcachofra - Produto preparado
com alcachofras (Cynara acolymus), inteiras, fundos ou corações.
g)
Conserva de aspargos - Produto preparado dos brotos tenros, não
fibrados de "Asparagus officinalis".
h) Conserva
de cogumelos - Produto preparado do tecido celular fresco ou sêco
das plantas acotiledôneas comestíveis, "Ascomycetes"
e "Basidiomocetes".
i) Conserva de milho -
Produto preparado dos grãos das espigas do Zea mays antes de
sua completa maturação.
j) Conservas vegetais
mistas - Produto preparado pela mistura de dois ou mais vegetais. Na
rotulagem de tais produtos deverá constar a declaração
expressa do nome dos vegetais componentes.
4. Características
gerais
O produto deverá ser preparado com vegetais sãos,
limpos, isentos de matéria terrosa, de parasitos e de detritos
animais ou vegetais. Poderá conter sal, vinagre, condimentos,
açúcar, gorduras, óleos comestiveis e álcool.
Não será permitido o emprêgo de matérias
corantes.
As conservas deverão estar isentas de leveduras,
fermentações parasitos, insetos, sujidades e de outras
substâncias que indiquem manipulação defeituosa
do produto. As conservas vegetais deverão ser
acondicionadas em latas, vidros ou plásticos invioláveis.
Quando enlatadas o espaço livre dos recipientes não
deverão exceder de 10 por cento da altura dos mesmos. O vácuo
no interior dos recipientes não deverá ser superior a
300 mm de Hg.
5. Características organoléticas
Aspecto
- próprio do tipo do produto
Côr - própria
Sabor
- próprio
Cheiro - próprio
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores de decomposição
do produto.
8. Características microscópicas
Presença
de elementos histológicos característicos da espécie
ou das espécies vegetais componentes do produto.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer o nome do produto
de acôrdo com a designação constante desta Norma.
Deverá também, constar o tipo do produto, quando for o
caso. Será permitida a designação de vegetal em
língua estrangeira, desde que precedida pela denominação
em português. As conservas deverão também trazer
o pêso líquido dos vegetais escorridos.
NTA
30
EXTRATO DE TOMATE
1. Definição
Extrato de
tomate é o produto resultante da concentração da
polpa de frutos maduros e sãos do tomateiro (Solanum
lycopesicum) por processo tecnológico adequado.
2.
Designação
O produto será designado por
"Extrato de tomate", podendo também ser denominado
"Massa de tomate" ou "Concentração de
tomate", seguido da sua classificação: Ex:
"Extrato de tomate triplo concentrado".
3.
Classificação
O extrato de tomate de acôrdo
com sua concentração será classificado
em:
Farinha mixta - Produto obtido pela mistura de diferentes
espécies de farinhas.
a) simples concentrado
b)
duplo concentrado
c) triplo concentrado
4.
Características gerais
O extrato de tomate deverá
ser preparado com frutos maduros, escolhidos, sãos, sem pêle
e semente. Será tolerada a adição de 1% (um) por
cento de açúcar e de 5% de cloreto de sódio. O
produto deverá estar isento de fermentações,
parasitos, sujidades e de outras substâncias que indiquem
manipulação defeituosa do produto.
5.
Características organoléticas
Aspecto - massa
mole
Côr - vermelha
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
6. Características físicas e
quimicas
Extrato de tomate simples concentrado - Deverá
conter no mínimo 18% de substância sêca deduzido o
sal.
Extrato de tomate duplo concentrado - Deverá conter no
mínimo 28% de substância sêca deduzido o
sal
Extrato de tomate triplo concentrado - Deverá conter no
mínimo 33% de substância sêca deduzido o sal.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Características
microscópicas
Deverão apresentar os elementos
histológicos característicos da espécie vegetal
(fruto).
Será tolerado, na contagem pelo método de
Howand, apresentar, no máximo 50% de campos positivos com
filamentos de cogumelos.
9. Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação do produto de acôrdo com a
designação constante desta Norma.
NTA 31
CEREAIS
E DERIVADOS
1. Definição
Cereais são as
sementes ou grãos comestiveis das gramineas, tais como: trigo,
arroz, centeio, aveia e outros.
2. Designação
O
produto será designado pelo nome do cereal, seguido de sua
classificação. Ex: arroz, arroz polido, arroz
inflado.
3. Classificação
Cereais inflados -
(inclusive pipocas) - obtidos por processo adequado mediante o qual
rompe-se o endosperma e os grãs se inflam. Poderão
conter ou ser recobertos de outras substâncias
comestíveis.
Cereais laminados - cilindrados ou rolados
obtidos de grãos com ou sem tegumentos e laminados por
processo adequado.
Cereais em flocos ou Flocos de cereais - obtido
de cereais livres do seu tegumento, cozidos, podendo ser adicionado
de extrato de malte, mel, xaropes, sal e outras substâncias
comestiveis, secos, laminados e tostados.
Cereais pré-cozidos
ou Cereais instantâneas - obtidos de cereais com ou sem
tegumento, pré-cozidos e secos por processo adequado, podendo
ser apresentados de diversas maneiras tais como inteiros, laminados
em flocos ou sob forma de farinha.
4. Características
gerais
Os cereais e derivadosdeverão estar livres de
impurezas e produtos estranhos e não poderão se
apresentar alterados, contaminados com insetos e fungos ou outros
parasitas.
Poderão ser polidos e lustrados com glicose,
óleos vegetais comestiveis, talco ou outras substâncias
comestíveis desde que o acréscimo de pêso não
exceda de 0,5 por cento. Não poderão ser utilizados no
seu polimento ou brilho, óleos minerais ou outras substâncias
resinosas ou graxas não comestíveis.
Os cereais e os
produtos derivados de cereais incluidos nesta Norma não
poderão ter mais de 15 por cento de umidade.
9. Rotulagem
O
produto deverá ser rotulado de acôrdo com o cereal de
origem e a classificação. Ex: Aveia laminada; Aveia
laminada instantânea; Trigo inflado; Farinha de cnteio; Flocos
de milho.
NTA 32
FARINHAS
1. Definição
Farinha
é o produto obtido pela moagem da parte comestível de
vegetais, podendo sofrer previamente processos tecnológicos
adequados.
2. Designação
O produto será
designado "farinha", seguido do nome do vegetal de origem.
Ex.: "Farinha de mandioca", "Farinha de Arroz",
"Farinha de Banana".
3. Classificação
As
farinhas serão classificados segundo suas característica
origem, em:
Farinha de alfarroba - Produto obtido pela
moagem do grão da alfarroba (Ceratonia siliqua) ou (Prossopis
alba griseb), previamente descorticado.
Farinha de amendoim -
Produto obtido pela moagem do grão de amendoim (Arachis
hypogaea L.) desembaraçados das cascas e parcialmente
desengordurado.
Farinha de arroz - Produto obtido pela moagem do
grão de arroz (Oriza sativa) beneficiado.
Farinha de aveia
- Produto obtido pela moagem da semente de aveia (Avena sativa L.)
beneficiada.
Farinha de centeio - Produto obtido pela moagem do
grão de centeio (Secale cereale L.) beneficiado.
Farinha de
fruta - Produto obtido pela pulverização de frutas
previamente dessecadas.
Farinha de gluten - Produto obtido da
farinha de trigo (Triticum vulgare) privado de quase todo o seu
amido.
Farinha integral - Poduto obtido pela moagem ou raladura da
parte comestível dos grãos, rizomas, frutas ou
tubérculos integrais.
Farinha de mandioca - Produto obtido
pela ligeira torração da raladura das raízes da
mandioca (Mandihot utilissima) previamente descascadas, lavadas e
isentas do radical cianeto. O produto submetido a nova torração
será denominado "farinha de mandioca torrada".
Farinha
de milho - Produto obtido pela ligeira torração do grão
de milho (Zea mays L.) desgerminado ou não, previamente
macerado, secado e peneirado.
Farinha de raspa de mandioca -
Produto peneirado obtido pela moagem da mandioca previamente
fragmentada e dessecada.
Farinha de soja - Produto obtido pela
moagem do grão de soja (Glycine soja) previamente descrticado
e parcialmente desengordurado.
Fubá de milho ou Fubá
- Produto obtido pela moagem do grão de milho (Zea mays L.)
desgerminado ou não.
4. Características gerais
As
farinhas deverão ser fabricadas a partir de matérias
primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e
parasitos. Não poderão estar úmidas, fermentadas
ou rançosas. Deverão estar isentas de parasitos,
larvas, fungos, sujidades e microrganismos que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
8. Características microscópicas
As
farinhas deverão apresentar as características
histológicas próprias da espécie ou das espécies
vegetais componentes do produto.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação do produto de
acôrdo com sua designação ou classificação.
As farinhas integrais trarão o nome: "Farinha integral",
seguida do nome do vegetal de origem. No rótulo das farinhas
mistas deverá constar a expressão: "Farinha
mista", bem como a especificação e a quantidade
das farinhas empregadas.
FARINHA DE TRIGO
1.
Definição
Farinha de trigo é o produto obtido
pela moagem exclusivamente do grão de trigo (Triticum vulgare)
beneficiado.
2. Designação
O produto será
designado, simplesmente por "Farinha" ou "Farinha de
Trigo"
3. Classificação
A farinha de trigo
de acôrdo com o seu teor de cinzas e grau de extração
será classificada em:
a) Farinha Especial ou de
primeira - Produto obtido a partir do cereal limpo, desgerminão,
com uma extração máxima de 20 por cento e com
teôr máximo de cinzas de 0,385 g por cento.
b)
Farinha Comum ou de segunda - Produto obtido a partir do cereal limpo
desgerminado com uma extração máxima de 78 por
cento, ou com extração de 58 por cento, após a
separação dos 20 por por cento correspondente a farinha
de primeira. Oteôr máximo de cinzas é de 0,850 g
por cento.
c) Farinha de Terceira - Produto obtidoa partir
do cereal limpo, desgerminado após a separação
das farinhas de primeira e de segunda, com extração
de cerca de 7 por cento. O teor máximo de cinzas é de
5,0 por cento.
d) Farinha Integral - Produto obtido a
partir do cereal limpo com extração de no máximo
de 95 por cento e com teôr de cinzas no máximo de 1,750
por cento.
e) Farinha Mista - Produto constituído
pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas.
f)
Sêmola - Produto obtido pela trituração do trigo
limpo e desgerminado, compreendendo partículas que passem pela
peneira 20 e sejam retidas pela peneira 40.
g) Semolina -
Produto obtido pela trituração do trigo limpo e
desgerminado, compreendendo partículas que passem pela peneira
40 e sejam retidas pela peneira 60.
Os têrmos Sêmola e
Semolina podem ser usados para outros grãos de vegetais.
4
- Características gerais
A farinha de trigo deverá
ser fabricada a partir de grãos de trigo sãos e limpos,
isentos de matéria terrosa, em perfeito estado de conservação.
Deverá estar isenta de parasitos, larvas, fungos, sujidades e
microrganismos que indiquem manipulação defeituosa do
produto. Não poderá estar úmida, fermentada, nem
rançosa. As sêmolas e semolinas pela ação
do tempo, podem se desintegrar dando certa quantidade de farinha.
9. Rotulagem
No rótulo
da farinha deverá constar a denominação «Farinha
de trigo» seguida do tipo e da marca comercial. O tipo integral
deverá trazer no rótulo, a declaração
«farinha integral de trigo»; a farinha mista «farinhas
mistas», bem como a espeficação e a proporção
das farinhas componentes da mistura.
As sêmolas e semolinas
provenientes de outros grãs de vegetais deverão ser
acompanhados da denominação do vegetal. Ex.: Sêmola
de milho; Semolina de arroz.
NTA 34
AMIDOS E FÉCULAS
1.
Definição
Amido é o produto amiláceo
extraido das partes aéreas comestiveis vegetais (sementes
etc.). Fécula é o produto amiláceo extraido das
partes subterrâneas comestíveis dos vegetais
(tubérculos, raízes e rizomas).
2. Designação
O
produto será designado «amido» ou «fécula»,
seguido do nome do vegetal de origem. Ex.: «amido de milho»,
«fécula de batata».
3. Classificação
Os
amidos e féculas serão classificados de acôrdo
com sua origem ou processo tecnológico submetido.
Amido de
arroz - Produto amiláceo extraído do arroz (Oryza
sativa L.).
Amido de milho - Produto amiláceo extraído
do milho (Zea mays L.).
Araruta - Produto amiláceo obtido
dos rizomas de diversas espécies dos gêneros Marante
(Maranta arundinácea, nobilis, etc.).
Fécula de
batata - Produto amiláceo extraído da batata (Solanum
tuberosum L.).
Polvilho - Produto amiláceo extraído
da mandioca (Manihot utilissima). O polvilho de acôrdo com o
teor de acidez será classificado em polvilho (polvilho doce)
ou polvilho azêdo.
Sagu - Produto amiláceo extraído
de várias espécies de palmeiras (Metroxilon sp). Quando
preparado a partir de outros amidos ou féculas terá
forma granulada e será designado pela palavra sagu seguido do
nome do vegetal de origem, nos mesmos caracteres e tamanho da palavra
sagu.
Tapioca - Produto obtido sob forma granulada a partir da
fécula de mandioca submetida a processo tenológico
adequado.
4. Características gerais
Os amidos e féculas
deverão ser fabricados a partir de matérias-primas sãs
e limpas, isentas de matéria terrosa e parasitos. Não
poderão estar úmidos, fermentados ou rançosos.
Deverão estar isentos de parasitos, larvas, fungos, sujidades
e microrganismos que indiquem manipulação defeituosa do
produto. Sob a forma de pó devem produzir ligiera crepitação
quando comprimido entre os dedos.
8. Características
microscópicas
Os amidos e féculas deverão
apresentar as características morfológicas e
histológicas próprias da espécie de origem. Os
grãos de amido e de fécula deverão
apresentar-se, ao microscópio, inteiros e o hilo não
deverá apresentar fendas provenientes de alteração.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer a denominação
amido ou fécula seguido do nome do vegetal de origem ou então
a denominação corrente de uso popular constante nesta
Norma. Ex.: "amido de milho, polvilho", etc.
NTA
35
MALTE E FARINHAS MALTADAS
1. Definição
Malte
é o produto resultante da germinação e posterior
dessecação do grão de cevada (Hordeum sativum)
ou de outros cereais.
2. Designação
O produto
será designado simplesmente "Malte" quando obtido da
cevada; quando obtido de outro cereal, será designado pela
palavra "malte" seguido do nome do cereal de origem. Ex.:
"Malte de milho".
3. Classificação
O
malte será classificado de acôrdo com o tipo de
preparação do cereal maltado em:
Extrato de malte -
produto de consistência xaroposa obtido únicamente do
malte de cevada e submetido a tratamentos adequados como: maceração,
extração e concentração.
Extrato sêco
de malte - produto sólido, pulverizado, obtido pela evaporação
total do extrato de malte.
Malte em pó - produto obtido
pela pulverização do grão de cevada maltada e
dessecada.
Farinha de malte - produto obtido pela pulverização
do grão de cevada maltada desprovido da maior parte de sua
celulose.
Malte torrado - produto obtido pela torração
do grão de cevada maltada, sêca ou verde.
Malte
caramelizado - produto obtido pela torração do grão
de cevada maltada sêco ou verde e submetido à parcial
sacarificação e caramelização.
Farinha
de cereal maltado - produto obtido pela moagem do cereal maltado
desprovido da maior parte de sua celulose.
4. Características
gerais
O malte deverá ser preparado com grãs de
cereais sãos e limpos, isentos de matéria terrosa,
parasitos e em perfeito estado de conservação. Não
poderá conter substâncias estranhas à sua
composição normal. O produto deverá estar isento
de fermentações, detritos animais ou vegetais,
parasitos, microorganismos patogênicos ou de outras substâncias
que indiquem manipulação defeituosa do produto.
6.
Características físicas e químicas
Extrato de
malte
Umidade, máximo 35% p/p
Poder diastásico -
deverá converter cinco (5) vêzes seu próprio
pêso, calculado em substância sêca, de amido em
maltose, em uma hora a 53º C.
Extrato sêco de
malte
Poder diastásico - deverá converter cinco (5)
vêzes seu próprio pêso de amido em maltose, em uma
hora a 53º C.
Malte em pó
Poder diastásico -
deverá ser igual ao seu próprio pêso.
Farinha
de malte
Poder diastásico - deverá ser igual ao
próprio pêso.
Malte torrado e malte caramelizado
Teor
de maltose - não deverá ser inferior a trinta por cento
(30%).
8. Características microscópicas
O malte e
as farinhas maltadas deverão apresentar as características
histológicas próprias de Hordeum sativum (cevada).
9.
Rotulagem
As diversas preparações de malte ou
maltadas deverão trazer no rótulo a indicação
clara do seu tipo e de sua origem. Ex.: "Extrato de malte";
"Extrato de malte de milho ou Extrato de milho maltrado";
"Malte de milho em pó."
NTA 36
CACAU
1.
Definição
Cacau é a semente do cacaueiro
(Theobroma cacao e suas variedades) liberta por fermentação
do invólucro, dessecada, tostada, isenta de gôsto e odor
estranhos.
2. Designação
O produto será
designado "cacau" seguido de sua classificação
ou forma de apresentação comercial.
3.
Classificação
Massa ou pasta de cacau - Produto
obtido pela moagem do cacau e posterior tratamento mecânico
para obtenção de massa homogênea.
Cacau em pó
- Produto obtido pela moagem da pasta de cacau parcialmente
desengordurada.
Cacau em pó parcialmente desengordurado -
Produto obtido pela moagem da pasta de cacau submetida a uma extração
de gordura.
Cacau solúvel - Produto solubilizado obtido
pelo tratamento do cacau em pó com substâncias
alcalinas.
Misturas à base de cacau para bebidas - Produto
obtido pela mistura de cacau em pó com açúcar
(sacarose, maltose, glicose ou lactose) e leite em pó, podendo
ainda ser adicionado de outras substâncias alimentícias
tais como produtos maltados, farinha de cereais e ovos. Na rotulagem
deverá constar o tipo de cacau empregado.
4.
Características gerais
O cacau deverá ser fabricado
com matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria
terrosa, parasitos detritos vegetais ou animais e em perfeito
estdao de conservação. No preparo do cacau solúvel,
poderão entrar, como coadjuvantes da tecnologia, hidróxidos
ou carbonatos de sódio, potássio, amônio ou
magnésio na proporção máxima de 4,0%
expresso em carbonato de potássio anidro. O cacau deverá
estar isento de fungos, parasitos e outras substâncias
estranhas que indiquem manipulação defeituosa do
produto. O cacau não poderá conter elementos vegetais
estranhos à espécie.
5. Características
organoléticas
Aspecto - produto homogêneo
Côr
- marrom
Cheiro característico
Sabor - próprio
9. Rotulagem
O rotulo deverá
trazer a denominação genérica de cacau seguida
de sua classificação. Nos produtos "Mistura à
base de cacau para bebidas", deverá ser declarado o tipo
de cacau empregado.
NTA 37
CHOCOLATE
1.
Definição
Chocolate é o produto homogêneo
preparado com pasta de cacau e açúcar, podendo conter
outras substâncias alimenticias.
2. Designação
O
produto será denominado chocolate seguido de sua classificação
ou forma de apresentação comercial. Ex.: "Chocolate
em pó", "Chocolate em tablete", "Chocolate
com amendoim".
3. Classificação
O chocolate,
de acôrdo com a sua composição, será
classificado em:
a) Chocolate em pó - Produto obtido
pela mistura de cacau em pó com açúcar
b)
Chocolate em pó parcialmente desengordurado - Produto obtido
pela mistura de cacau em pó parcialmente desengordurado com
açúcar. Na rotulagem deste tipo de produto deverá
constar o teor de lipídios.
c) Chocolate ao leite -
Produto preparado com pasta de cacau, açúcar e leite,
leit em pó, evaporado ou condensado.
d) Chocolate
fantasia ou composto - Produto preparado com mistura, em proporções
variáveis de chocolate adicionado ou não de leite e de
outros ingredientes, tais como: amêndoa, avelã,
amendoim, noz, mel e outras substâncias alimentícias que
caracterizam o produto. Sua denominação estará
condicionada ao ingrediente com que foi preparado.
e)
Chocolate "fondant" ou chocolate tipo suisso - Produto
contendo no mínimo 30% de gordura de cacau, o que abaixa o seu
ponto de fusão.
f) Chocolate recheado - Produto
contendo um recheio de substâncias comestíveis,
completamente recoberto de chocolate. O recheio deve diferir
nitidamente da cobertura, em sua composição. No mínimo
40% do pêso total do produto deve consistir de chocolate. O
produto dever ser denominado chocolate. O produto deve ser denominado
chocolate com recheio seguido da denominação do
recheio. Ex.: "Chocolate com recheio de geléia de
fruta".
g) Chocolate amargo - Produto preparado com
cacau, pouco açúcar adicionado ou não de
leite.
h) Chocolate cobertura - Produto preparado com menor
proporção de açúcar e maior proporção
de manteiga de cacau, empregado no revestimento de bombons e outros
produtos de confeiteitaria.
4. Características gerais
O
chocolate deverá ser obtido de matérias primas sãs
e limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, detritos
animais, cascas de semente de cacau e de outros detritos vegetais. No
preparo de qualquer qualidade de chocolate, o cacau correspondente ao
tipo deve entrar, no mínimo, na proporção de
32%. O açúcar empregado no seu preparo deve ser
normalmente sacarose, podendo ser substituido parcialmente por
glicose pura ou lactose. É expressamente proibido adicionar
gorduras e óleos estranhos à qualquer tipo de chocolate
bem como à manteiga de cacau.
Os chocolates não
poderão ser adicionadas de amidos e féculas
estranhas.
O chocolate deverá estar isento de fungos,
bolôres, fermentações, parasitos, microorganismos
produtores de deterioração ou que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Características
organoléticas
Aspecto - massa ou pó homogêmeo
(exceto no tipo fantasia)
Côr - própria do
tipo
Cheiro - característico
Sabor - doce, próprio
6.
Características físicas e químicas
Umidade
(máximo) 3,0%
Glicidios não redutores, em sacarose,
(máximo) 58,0%
Lipidios: (mínimo) - 20,0%; (mínimo)
- 6,5% (chocolate em pó);
(mínimo) - de 2,5 a 6,4%
(chocolate em pó parcialmente desengordurado)
Cinzas
(máximo) - 2,5%
8. Características miecroscópicas
O
chocolate deverá apresentar as características
histológicas próprias da espécie ou espécies
vegetais componentes do produto.
9. Rotulagem
O rótulo
deverá trazer a denominação genérica de
"Chocolate" seguida da classificação
constante desta Norma. Nos chocolates de fantasia ou composto, deverá
também constar a declaração das substâncias
adicionadas que caracteriza o produto. Nos chocolates em pó
parcialmente desengordurados será obrigatória a
declaração do teor de lipidos do produto.
NTA
38
CHÁ
1. Definição
Chá é
o produto constituído pelas fôlhas novas e brotos de
várias espécies do gênero "Thea" (Thea
sinensis e outras).
2. Designação
O produto será
designado "Chá", seguido da classificação.
Ex: "Chá verde imperial", "Chá preto
Congo".
3. Classificação
O chá será
classificado em:
A - Chá verde:
a) Chá
Hyson: formado pelos brotos foliares e pelas primeiras fôlhas
colhidas, de tamanho uniforme, torcidas e enroladas longitudinalmente
em espiral.
b) Chá swin Hyson: formado pelas fôlhas
inferiores e sobras do Hyson, enroladas transvrsal e
longitudinalmente.
c) Chá pólvora
(Gunpowder): as fôlhas são cortadas em 3 ou 4 pedaços,
transversalmente, e enroladas em forma de pequenas esferas de 1 a 3
mm de diâmetro.
d) Chá pérola ou
Imperial: as fôlhas são enroladas primeiro no sentido
longitudinal, e depois, no sentido transversal apresentando-se como o
anterior, sob a forma de pequenas esferas de 3 a 5 mm de diâmetro.
B
- Chá preto
a) Souchong: fôlhas delgadas,
grandes, procedentes da primeira e segunda colheitas.
b)
Pekoe Souchong: qualidades intermediárias
c)
Pekoe:
I) Flowery Orange Pekoe: brotos e fôlhas
mais tenras
II) Orange Pekoe: menos tenras que as do tipo
anterior
III) Pekoe n.º 1: menos tenras que as do tipo
anterior.
d) Congo: fôlhas da terceira colheita, de
tamanho maior que as precedentes outras regiões deverá
ser especificado o lugar de origem.
4. Características
gerais
O chá deverá ser preparado com fôlhas e
brotos sãos e limpos, procedentes de espécimens
vegetais genuinos. Deverá estar isento de matéria
terrosa, de parasitos, fungos e de detritos animais ou vegetais. Não
deverá conter substâncias estranhas à sua
constituição normal, nem elementos vegetais estranhos à
espécie. Deverá estar isento de fôlhas
previamente esgotadas. Não poderá ser colorido
artificialmente.
5. Características organoléticas
Aspecto
- fragmentos de fôlhas sêcas e enroladas
Côr -
esverdinhada (chá verde)
negra (chá prêto)
Cheiro
- proprio
Sabor - proprio.
6. Características físicas
e químicas
Umidade, máximo - 12% p/p
Cinzas
máximo - 8% p/p
Cinzas insolúveis, em ácido
clorídrico a 10%
máximo - 1,5% p/p
Extrato aquoso
- chá prêto, mínimo - 24% v/p
Extrato aquoso -
chá verde, mínimo - 28% v/p
Cafeína, mínimo
- 1,5% p/p
Cobre (fungicida), máximo - 150 ppm
Chumbo,
máximo - 2,5 ppm
7. Características
microbiologicas
Ausência de microrganismos patogênicos
e de microrganismos causadores da decomposição do
produto.
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a
denominação "Chá", seguida da
classificação, procedencia marca comercial.
NTA
39
CAFÉ CRÚ
1. Definição
Café
crú ou café em grão é a semente
beneficiada do fruto maduro de diversas espécies do gênero
Coffea, principalmente Coffea arabica, Coffea liberica Hiern e Coffea
robusta.
2. Designação
O produto será
designado "Café crú", seguido de sua
classificação.
3. Classificação
O
Café crú é classificado da seguinte maneira:
a)
Pelo tipo: De acôrdo com as impurezas e os defeitos
encontrados, tais como: pedras, torrões, páus, cascas,
quebrados, ardidos, pretos, broceados, verdes, não
descascados, mal granados chochos e com forma de concha, contatos em
uma amostra de 300 gramas. As impurezas e os defeitos correspondem a
valores determinados no quadro abaixo:
Tabela de equivalência
de defeitos
1 grão - 1 defeito
3 conchas - 1 defeito
5
verdes - 1 defeito
5 quebrados - 1 defeito
2 ardidos - 1
defeito
5 chocho - 1 defeito
1 pedra grande - 2 a 3 defeitos
1
pedra regular - 1 defeito
3 pedras pequenas - 1 defeito
1 páu
grande - 2 a 3 defeitos
1 páu regular - 1 defeito
3 páus
pequenos - 1 defeito
1 casca grande - 1 defeito
1 côco -
1 defeito
2 marinheiros - 1 defeito
A tabela de classificação
oficial estabelece 8 tipos definidos. Os que estão abaixo da
base (tipo 4), somam-se numa escala de 50 pontos e os que estão
acima, diminuem-se numa escala também de 50 pontos,
intermediários, entre cada tipo.
Ex.: - se no exame de uma
amostra de 300 g são encontrados 17 defeitos e recorrendo à
tabela de classificação, verifica-se que esta
quantidade de defeitos corresponde ao tipo 3-15 ou 35 pontos. Isto
significa que a amostra é 15 pontos pior que o tipo 3 ou 35
pontos melhor que o tipo 4. Serão considerados próprios
para o consumo, os tipos de café de 2 (dois) a 8 (oito), desde
que em sua constituição não entre mais de 1% (um
por cento) de impurezas (paus, pedras, torrões, côcos,
cascas e marinheiros).
b) Pela bebida: de acôrdo com
o sabor pela "prova da xícara".
Estritamente mole
- Gôsto doce muito suave
Mole - Gôsto doce e
suave
Apenas mole - Gôsto suave
Duro - Gôsto
áspero
Rio - Gôsto áspero, lembrando
iodofórmio
Riado - Gôsto leve de Rio
c)
Pela peneira
Chato grosso - Peneiras 19, 18 e 17
Chato médio
- Peneiras 16 e 15
Chato miúdo - Peneiras 14 e menores
Moca
graúdo - Peneiras 13, 12 e 11
Moca médio - Peneira
10
Moca miúdo - Peneiras 8, 7 e menores
Quebrados
(grinder) - Vasamento de peneiras inferiores a 16, com pelo menos 2/3
de grãos inteiros
mínimal (residuos) - Conchas,
triângulos quebrados, marinheiros, côco, etc. com 10% de
pretos e ardidos.
As peneiras para o café chato, são
de crivo redondo e para o café moca são de crivo
oval.
d) Pela côr:
Verde
cana
Esverdeados
Chumbados
Amarelados
Amarelos
Pampas
Marrons
4.
Características gerais
O café crú, em grão,
deverá ser constituido pela semente da drupa madura procedente
de espécimes vegetais genuínos e são da Coffea
arabica. Coffea liberica e Coffea robusta, convenientemente lavada,
dessecada e desprovida dos tegumentos externos, exetuando a parte da
película (espermoderma) invaginada. O grão de café
crú, deverá apresentar consistência córnea,
medindo de 5 a 17 mm de comprimento, 3 a 8 mm de largura e 3 a 5 mm
de espessura. Será considerado impróprio para o consumo
e comércio, o café crú em grão, que, em
amostras de 300 g contiver mais de:
1% (um por cento de impurezas,
tais como: paus, pedras, torrões, cascas ou quaisquer outros
corpos estranhos;
200 (duzentos) grãos pretos;
300
(trezentos) defeitos, não contando, como tais, os quebrados ou
conchas dos grãos sãos;
100 (cem) grãos
ardidos;
que se apresentar úmido, mofado, embolorado,
rançozo, queimado e, em geral, mal conversado;
que estiver
adulterado por qualquer forma ou meio, inclusive pela adição
de corantes artificiais cujo emprêgo será taxativamente
vedado.
5. Características organoléticas
Aspecto
- o fruto do café é um ovóide constituido por
dois grãos justapostos pela face ventral. Os grãos têm
uma face ventral plana ou mais ou menos côncava, com um sulco
longitudinal profundo e uma face dorsal convexa.
Côr -
amarelado, verde-amarelado, verde-cana ou verde-pardacento
Cheiro
- próprio, característico
Sabor - característico
6.
Características físicas e químicas
Densidade
aparente - 0,7
Umidade, máximo - 11% p/p;
Cinzas, máxima
- 5% p/p;
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1 mais 9), máximo - 1% p/p;
Trimetilxantina, mínimo
- 1% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo - 7%
p/p;
Extrato etéreo total, mínimo - 10%
p/p;
Nitrogênio total, mínimo - 12,5% p/p;
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microorganismos patogênicos e de microorganismos causadores de
decomposição do produto.
NTA 40
CAFÉ
SOLÚVEL
1. Definição
Calé solúvel
ou extrato de café em pó é o produto resultante
da desidratação do extrato aquoso de café
(Coffea arabica) e outras espécies do gênero (Coffea),
torrado e moído.
2. Designação
O produto
será designado «Extrato de café, em pó»
ou «Café solúvel».
3. Classificação
Os
cafés solúveis serão classificados de acôrdo
com o tipo de bebida predominante, resultante da liga de cafés
verdes que lhes deram origem.
4. Características gerais
O
café solúvel devera ser preparado com café
recentemente torrado e água potável. Os grãos de
café deverão se apresentar sãos e limpos e estar
isentos de matéria terrosa, parasitos, detritos vegetais e
animais e em perfeito estado de conservação. O café
solúvel resultante, deverá apresentar composição
tal que o extrato reconstituído, segundo as indicações
contidas nos rótulos, reproduza exatemente o café
bebida comum. Não serão toleradas quaisquer adições
de conservadores ou outros aditivos.
5. Características
organoléticas
Aspecto - pó fino, homogêneo.
Côr
- castanho escuro. É determinada comparando com padrões,
por meio de luz refletida.
Cheiro - próprio.
Sabor -
próprio.
6. Características físicas e
químicas
Umidade, máximo - 3% p/p;
Densidade
aparente - 0,20 ml - 0,18 a 0,3 g/ml;
Solubilidade (sedimento),
máximo padrão 2 (Gerber);
pH - 5,0 - 5,5;
Cinzas,
mínimo - 10% p/p;
Cafeína, mínimo - 2,0%
p/p.
7. Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
O rótulo
deverá trazer a denominação «Café
solúvel» ou «Extrato de café, em pó»,
seguida da classificação, marca comercial.
NTA
41
CAFÉ TORRADO
1. Definição
Café
torrado é o grão do fruto maduro de diversas espécies
do gênero Coffea, principalmente de Coffea arabica, Coffea
liberica e Coffea robusta, submetido a tratamento térmico
adequado.
2. Designação
O produto será
designado «Café torrado», seguido da sua forma de
apresentação. Ex: «Café torrado em pó»,
«Café torrado em grão», «Café
torrado e moído».
3. Classificação
O
café torrado, de acôrdo com a sua forma de apresentação,
será classificado em:
a) Café torrado em
grão;
b) Café torrado em pó.
4.
Características gerais
O café torrado deverá
ser constituido por grãos torrados procedentes de espécimens
vegetais genuínos sãos e limpos ou pó
proveniente dos mesmos. Será tolerada a porcentagem máxima
de até 1% (um por cento) de elementos estranhos (cascas, paus,
etc.) no café torrado em grão ou em pó.
5.
Características organoléticas
Aspecto - pó
homogêneo, fino ou grosso ou grãos inteiros, torrados,
apresentando a face dorsal convexa e a face ventral plana,
atravessada por um sulco longitudinal.
Côr - variando de
acôrdo com o processo de torração do castanho
claro ao castanho escuro.
Cheiro - próprio.
Sabor -
próprio.
6. Características físicas e
quimicas
Umidade, máximo - 5% p/p;
Cinzas, máximo
- 5% p/p;
Resíduo mineral fixo, insolúvel em ácido
cloridrico (1+9), máximo - 1% p/p;
Extrato aquoso, mínimo
- 20% p/p;
Extrato etéreo volátil, mínimo -
8% p/p;
Extrato alcoólico total, mínimo - 12%
p/p;
Timetilxantina, mínimo - 0,7% p/p.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
O rótulo
deverá trazer a denominação «Café
torrado», seguida da sua classificação e de marca
comercial.
NTA 42
GUARANÁ
1. Definição
O
guaraná é o produto constituido pelas sementes da
Paulinia cupana ou Paullinia sorbilis.
2. Designação
O
produto será designado «Guaraná», seguido
da sua forma de apresentação.
3. Classificação
O
guaraná, de acôrdo com a sua forma de apresentação,
será classificado em:
a) Guaraná em
sementes
b) Guaraná em pó
c)
Guaraná em bastões
4. Características
gerais
O guaraná em pó ou em bastões, deverá
provir de sementes sãs e limpas.
A semente é
globulosa medindo em média, 1 cm de diâmetro,
desigualmente convexa dos dois lados, às vêzes encimada
por um curto apículo, glabra, luzidia e apresentando um largo
hilo. Os dois cotilédones são espêssos, carnosos,
firmes, desiguais, plano-convexos. O espermoderna é
resistente. O guaraná não deverá apresentar
indicios de alteração ou contaminação.
Deverá estar isento de insetos, fungos, parasitos, detritos,
sujidades e de substâncias estranas à sua composição.
Não poderá conter elementos vegetais estranhos à
espécie.
5. Características organoléticas
Aspecto
- semente globulosa ou pó fino ou bastões cilíndricos,
pétreos
Côr - parda negra, vermelha escura ou pardo
avermelhado
Cheiro - próprio
Sabor - amargo e
adstringente
6. Características físicas e
químicas
Umidade, máximo - 7% p|p|
Cinzas, máximo
- 2% p|p
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1 mais 9), máximo - 0,5 p|p
Cafeína
(trimetilxantina), mínimo - 3,0% p|p
Reações
características dos componentes secundárias do
guaraná
7. Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação «Guaraná»
seguida da forma de apresentação.
NTA 43
MATE
1.
Definição
«Erva mate» ou simplesmente
«mate»», é o produto constituído
pelas fôlhas, hastes, pecíolos e pedúnculos das
variedades do «Illex brasilinse» ou «paraguayensis»
2.
Designação
O produto será designado «erva
mate» ou «mate».
3. Classificação
O
mate, de acôrdo com a sua forma de apresentação,
será classificado em:
a) verde - ligeiramente
tostado
b) queimado - tostado
c) «chimarrão»
- no estado virgem
4. Características gerais
O mate é
constituido pelas fôlhas, hastes, pecíolos e pedúnculos
convenientemente dessecados, ligeiramente queimados ou não,
partidos ou moídos. A erva mate não poderá ser
artificialmente colorida, esgotada no todo ou em parte, alterada ou
misturada com fôlhas ou hastes de outros vegetais estranhos. O
mate não deverá ter cheiro de fumaça e sabor
anormal. Deverá estar isento de matéria terrosa, de
parasitos e de detritos animais ou vegetais. O mate não deverá
apresentar-se em pó muito tênue que subsista suspenso,
quando feita a infusão. O mate deverá ser constituido,
no mínimo, por 70% (setenta por cento) de fôlhas.
5.
Características organoléticas
Aspecto - fôlhas,
hastes, pecíolos e pedúnculos fragmentados, sêcos
Côr
- verde escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
Umidade,
máximo - 10%
Cinzas, máximo - 9%
Cinzas
insolúveis em solução de ácido clorídrico
a 10%, máximo - 1,5%
Extrato aquoso, mínimo -
25%
Cafeina (trimetixantina), mínimo - 0,7%
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
O rótulo
deverá trazer a denominação «Erva mate»
ou «Mate» seguida da marca comercial.
NTA
44
PÃO
1. Definição
Pão é
o produto obtido pela cocção, em condições
técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água potável e sal, podendo
conter outras substâncias alimentícias.
2.
Designação
O produto será designado por
«Pão», «Pão comum» ou «Pão
de trigo» quando se tratar do produto comum ou «Pão»
seguido da substância ou tipo que o caracterize: «Pão
de leite», «Pão de centeio», «Pão
francês».
3. Classificação
O pão
será classificado de acôrdo com seu ingrediente ou tipo
que o caracterize:
Pão ázimo - Produto preparado com
farinha de trigo ou amido, água potável e sal, sem
adição de fermento, apresentando-se sob a forma de
lâminas finas.
Pão de centeio - Produto preparado, no
mínimo, com 50% de farinha de centeio, sendo proibido o
emprego de caramelo.
Pão integral ou Pão preto -
Produto preparado no mínimo com 50% de farinha de trigo
integral, sendo proibido o emprego de caramelo.
Pão misto -
Produto preparado com mistura de farinhas.
Pão doce -
Produto de sabor doce preparado com adição de
açucares e o ou mel, manteiga ou gorduras, podendo conter
recheios diversos.
Pão de leite - Produto preparado com
adição de no mínimo 3% de leite em pó ou
seu equivalente.
Pão de ovos - Produto preparado com adição
no mínimo de 3 ovos por quilo de farinha, correspondente a
0,450 g de colesterol.
Pão de luxo ou de fantasia - Produto
adicionado de substâncias alimentícias tais como leite,
ovos, manteiga, côco, frutas secas ou cristalizadas, sementes
oleaginosas, queijo e designação de acôrdo com o
ingrediente que o caracterize.
Pão de forma ou para
sanduiche - Produto obtido pela cocção da massa em
formas untadas com gordura, resultando em pão com casca fina e
macia e grande quantidade de miolo.
Pão de gluten - Produto
preparado com farinha de trigo e gluten ou farinha de
gluten.
Panetone - Produto de forma própria, preparado com
leite, ovos, açúcar, manteiga ou gorduras e frutas
sêcas ou cristalizadas.
Farinha de pão ou de rosca -
Produto obtido pela moagem de pães ou roscas torradas, não
sendo permitido o aproveitamento de migalhas, produtos alterados ou
com sujidades.
Torrada - Produto obtido a partir do pão em
fatias ou massa de pão moldada individualmente em forma de
fatias e torrada.
4. Características gerais
O pão
deverá ser fabricado com matérias primas de 1.ª
qualidade, isentos de matéria terrosa, parasitos e em perfeito
estado de conservação. Será rejeitado o pão
queimado ou mal cozido, o que apresentar bolores, fermentação
estranha, germes patogênicos, parasitos, larvas, fungos,
sujidades e microrganismos que indiquem manipulação
defeituosa do produto. Será interdito, na panificação
o emprêgo de farelo de qualquer espécie. Será
tolerada a fabricação do pão com farinha de
trigo enriquecida com vitaminas e sais minerais. É proibida a
fabricação de pão redondo de pêso superior
a dois (2) quilos, assim como o emprêgo de matéria
corante em qualquer tipo de pão. Será tolerado o
fabrico do pão com outras farinhas desde que tragam a
designação da sua origem. Tais produtos deverão
apresentar os elementos característicos da ou das farinhas que
lhes deram origem.
5. Características organoléticas
Aspecto
- massa cozida.
O pão deverá apresentar duas
crostas: uma interior e outra exterior mais espêssa, devendo
ambas estarem bem aderentes ao miolo. O miolo deverá ser
poroso, leve, homogênea, elástico, não aderente
aos dedos, ao ser comprimido, e não deverá apresentar
grumos duros, pontos negros, pardos ou avermelhados.
Côr -
parte externa deverá ser amarelada ou amarelo-pardacenta ou de
acôrdo com o tipo e o miolo deverá ser de côr
branca ou branco-parda ou de acôrdo com o tipo.
Cheiro -
próprio.
Sabor - próprio
6. Características
físicas e químicas
8. Características
microscópicas
Os pães deverão apresentar as
características histológicas próprias da espécie
ou das espécies vegetais componentes do produto. Os grãos
de amido se apresentam, ao microscópio, deformados pela ação
do calor. Deverão ainda apresentar as características
morfológicas da leveduras "Saccharomyces" do
fermento biológico empregado.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação do produto de
acôrdo com a classificação desta Norma.
NTA
45
BISCOITOS OU BOLACHAS
1.
Definição
Biscoito ou
bolacha é o produto obtido pelo amassamento e cozimento
conveniente de massa preparada com farinhas, amidos ou féculas
e outras substâncias alimentícias.
2.
Designação
O produto será
designado "biscoito" ou "bolacha" seguida da
substância que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso.
Ex.: "biscoito de polvilho", "bolacha de côco",
"grissini".
3.
Classificação
Os biscoitos
ou bolachas serão, classificados de acordo com o ingrediente
que o caracteriza ou forma de apresentação:
a)
biscoitos ou bolachas salgadas -
produto contendo cloreto de sódio em em quantidade que acentue
o sabor salgado, além das substâncias normais do
produto;
b) biscoitos
ou bolachas doces - produto que contém açúcar
além das substâncias normais do produto;
c)
recheados - quando possuírem na parte
interna uma camada de recheio apropriado;
d)
revestidos - quando possuírem na parte
externa um revestimento apropriado;
e)
"grissini" - produto
preparado com farinha de trigo, manteiga ou gordura, água e
sal e apresentado sob a forma de cilindros finos e curtos.
f)
biscoitos ou bolachas para aperitivos ou petiscos
para aperitivos contendo condimentos, substâncias alimentícias
de sabor forte, característico, além das substâncias
normais do produto; apresentam-se geralmente sob variadas e tamanhos
bem pequenos, Ex.: "petisco de queijo", "bolacha para
aperitivo";
g) -
palitos para aperitivos ou "pretselz" - produto preparado
com farinha, água, sal, manteiga ou gordura e fermento
biológico; a massa é moldada em forma de varetas, que
podem ser dobradas em forma de oito, e são submetidas a prévio
cozimento rápido, em banho alcalino antes de assados;
h)
"wafer" - produto preparado à
base de farinha de trigo, amido, fermento químico, manteiga ou
gorduras, leite e ovos e apresentado sob a forma de folhas
prensadas;
i) "water"
recheado - produto preparado com folhas de wafers superpostas em
camadas intercaladas de recheios diversos;
j)
"petit-four" - produto
preparado à base de farinhas, amidos ou féculas,
podendo conter leite, ovos, manteiga, gorduras e outras substâncias
alimentícias que o caracteriza, como côco, frutas
oleaginosas e geléias de frutas. Tais produtos podem ser
decorados com doces, glacês, geléias e frutas secas e
cristalizadas.
4. Características
gerais
Os biscoitos ou bolachas deverão
ser fabricados a partir de matérias primas sãs e limpas
isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de
conservação. Serão rejeitados os biscoitos ou
bolachas mal cozidos, queimados, e de caracteres organoléticos
anormais e os que se apresentarem contaminados ou infestados por
parasitos, larvas, ou insetos, ou, ainda, revelarem pouco asseio na
manipulação. Não será tolerado o emprego
de substâncias corantes na confecção dos
biscoitos ou bolachas, excetuando-se tão somente, nos
revestimentos e recheios açucarados (glacês). Os
corantes amarelos não serão tolerados mesmo nos
revestimentos e recheios açucarados.
5.
Características organoléticas
Aspecto
- massa torrada, com ou sem recheio ou revestimento
Cor
- própria
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio
6. Características
físicas e químicas
Acidez
em solução normal, máximo 2,0 ml/100 g
Umidade,
máximo 14,o% p/p
Resíduo
mineral fixo, máximo 3,0% p/p (deduzido o sal)
8.
Características microscópicas
Presença
de elementos histológicos característicos das espécies
vegetais e dos demais componentes do produto, apresentando, porém,
os grãos de amido ou féculas alterados pela ação
do calor.
9. Rotulagem
No
rótulo deverá constar a denominação
"biscoito" ou "bolacha" seguido de sua
classificação ou simplesmente a denominação
consagrada.
NTA 46
MASSAS
ALIMENTÍCIAS OU MACARRÃO
1.Definição
Massa alimentícia é o
produto não fermentado, obtido pelo amassamento da farinha de
trigo da semolina ou da sêmola de trigo com água,
adicionado ou não de outras substâncias permitidas.
2.
Designação
As massas
alimentícias serão designadas por nomes próprios
de acordo com sua forma, tipo e substâncias adicionadas. Ex:
espaguete, aletria, massa com ovos, massa com espinafre. Quando
preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas serão
consideradas "massas alimentícias mistas" e
designadas pela espécie das farinhas constituintes da
mistura.
3. Classificação
As
massas alimentícias serão classificadas:
I
- Segundo seu teor de umidade
a)
Massa fresca - quando foi submetida a processo
incipiente (parcial) de secagem;
b)
Massa seca - quando foi submetida a processo de
secagem total:
II -
Segundo o seu formato
a)
Massa comprida ou longa - massa tipo espaguete,
talharim e outras;
b) Massa
curta - massa tipo Ave-Maria, Concha, e outras;
c)
Massinha - massa tipo chumbinho,
alfabeto, alpiste, estrelinha e outras;
III
- segundo sua composição
a)
Massa mista - preparada pela mistura de farinha de
trigo com outras farinhas;
b)
Massa recheada - contendo recheio preparado com
diferentes substâncias alimentícias;
c)
Massa glutinada e super ou hiperglutinadas -
preparadas com farinha de trigo adicionada de glúten.
4.
características gerais
As massas
deverão ser fabricadas a partir de matérias-primas sãs,
e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. As massas
alimentícias com ovos só poderão ser expostas à
venda com a designação "massa com ovos"
quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no mínimo,
'correspondente a 0,450 g de colesterol por quilo, não podendo
ser adicionadas de qualquer espécie de corante. Nas massas
recheadas, tais como capeletes, ravioles, tortelines e similares,
deverá ser especificada a natureza do ingrediente principal do
recheio.
Será permitido o
enriquecimento das massas alimentícias com vitaminas, sais
minerais e outras substâncias de valor biológico
específico. As massas alimentícias ao serem postas na
água não deverão turvá-la antes da
cocção. Não poderão estar
fermentadas ou rançosas. Deverão estar isentas de
parasitos, larvas, fungos, sujidades e microrganismos que indiquem
manipulação defeituosa do produto.
8. Características
microscópicas
As massa
alimentícias deverão apresentar as características
histológicas da espécie ou espécies vegetais
componentes do produto.
9. Rotulagem
No
rótulo deverão constar a denominação
específica do produto, seguida da marca comercial. As massas
deverão trazer no rótulo a designação
expressa da sua natureza em caracteres de igual tamanho da palavra "
Massa".
Ex.: Massa Alimentícia
Mista, Massa com Espinafre, Massa com Ovos. As massas alimentícias
recheadas deverão trazer a declaração do tipo do
recheio empregado. EX.: "Ravioli de ricota" "Capelete
de carne". As massas alimentícias vendidas a granel,
deverão ser etiqueta ou outro meio indicativo da qualidade,
natureza e tipo do produto.
NTA
47
ÓLEOS VEGETAIS
1. Definição
Óleos
vegetais são triglicéridos de ácidos graxos
naturais, comestíveis, fluidos à temperatura de 20.º
C
2. Designação
Os óleos vegetais quando
puros serão designados pela palavra "Óleo",
seguida do nome da espécie de quem provêm. Ex.: "Óleo
de soja", "Óleo de amendoim", etc. Quando o
óleo fôr proveniente de mistura de óleos será
designado pela palavra "Óleo", seguida do nome da
espécie de que provêm. Ex.: "Óleo de soja",
"Óleo de amendoim", etc. Quando o óleo fôr
proveniente de mistura de óleos será designado pela
expressão óleo misto ou óleo composto, seguido
dos nomes dos óleos componentes neutros ou nome fantasia. Ex.:
"Óleo misto de amendoim e oliva" ou óleo
composto de amendoim e oliva", ou ainda "óleo misto
Cruzeiro" ou "óleo composto Cruzeiro".
3.
Classificação
Os óleos vegetais, de acôrdo
com o tratamento, serão classificados em:
a)
Óleo "virgem" - é o óleo
vegetal obtido exclusivamente por compressão mecânica,
seguida ou não de lavagem, filtração ou
sedimentação;
b)
Óleo "refinado" - é o óleo
vegetal obtido por qualquer processo e submetido a beneficiamento e a
purificação.
Os óleos vegetais de acôrdo
com a procedência serão classificados, ainda em:
a)
"puro" - quando fôr procedente de
uma só espécie vegetal.
b)
"misto" - quando fôr proveniente
da mistura de dois ou três óleos puros de espécies
vegetais diferentes.
Óleo de amendoim - É o óleo
puro extraído das sementes de amendoim (Arachis
hipogaea).
Óleo de arroz - É o óleo puro
extraido do farelo de arroz (Oryza sativa).
Óleo de côco
da Bahia - É o óleo puro extraido do endosperma fresco
ou dissecado do côco (Cocos nucifera).
Óleo de côco
babaçu - É o óleo puro extraído da
ammêndoa do côco babaçu (Orbigna speciosa).
Óleo
de dendê - É o óleo puro extraído do
mesocarpo do fruto do dendê (Elaeis guineensis)
Óleo
de gergelim - É o óleo puro extraido das sementes de
gergelim (Sesamum indicum ou Sesamum orientale).
Óleo de
girassol - É o óleo puro extraido das sementes de
girassol (Helianthus annuus).
Óleo de milho - É o
óleo puro extraído do germe do milho (Zea mays).
Óleo
de oliva ou azeite de oliva - É o óleo puro extraído
do fruto são e maduro de oliveira (Olea europaea L.).
Óleo
de semente de algodão - É o óleo puro extraido
das sementes de várias espécies de algodoeiro
(Gossypium sp).
Óleo de semente de uva - É o óleo
puro extraído das sementes de uva (Vitis vinifera).
Óleo
de soja - É o óleo puro extraído das sementes de
diferentes variedades de soja (Glycine soja).
Óleo de
patauá - É o óleo puro extraído do fruto
de patauá (Oenocarpus Patauá Mart).
4.
Características gerais
Os óleos vegetais deverão
ser extraídos de sementes ou de frutas cleaginosas sãs
e limpas, em perfeito estado de conservação e isentas
de impurezas e produtos estranhos. Será expressamente proibido
adicionar aos óleos vegetais substâncias que modifiquem
suas características específicas. Os óleos
vegetais deverão estar isentos de água e não
deverão apresentar depósitos ou detritos. Não
deverão se apresentar rançosos. No preparo dos óleos
vegetais mistos somente será permitida a mistura de no máximo
3 (três) espécies vegetais em quantidade nunca inferior
a 30% (trinta por cento) de cada espécie.
5.
Características organoléticas
Aspecto - límpido
Para
os óleos de côco da Bahia de côco babaçu e
de dendê-líquido ou massa semi-sólida, dependendo
da temperatura ambiente.
Côr - poderá variar do
levemente amarelado ao amarelo carregado; algumas espécies
poderão apresentar-se levemente esverdeadas ou verde.
Para
os óleos de côco da Bahia e côco babaçu -
levemente amarelada quando fundido; poderá variar do branco ao
levemente amarelado no estado semi-sólido.
Para o óleo
de dendê - amarelo-laranja ao vermelho escuro.
Cheiro -
característico do vegetal ou dos vegetais de origem.
Sabor
- caracteístico do vegetal ou dos vegetais de origem.
6.
Características físicas e químicas
Os óleos
terão características físicas e químicas
próprias da espécie vegetal de que provêm e as
misturas, características físicas e químicas
relacionadas com as de seus componentes.
Os óleos de
amendoim deverão, ainda, apresentar reação de
Holde positiva; os óleos de gergelim, reação
característica de Villavecchia-Fabris fortemente positiva e os
óleos de semente de algodão, a reação
característica de Halphen-Gastaldi fortemente positiva.
9.
Rotulagem
No rótulo deverá constar a denominação
"Óleo", seguida do nome vegetal de origem, em
características de igual tamanho e côr aos da palavra
"óleo" e da marca comercial. Ex.: "Óleo
de amendoim (marca)".
As misturas de óleos vegetais
deverão, ainda, trazer no seu rótulo, em caracteres
uniformes e da mesma côr, o nome dos óleos empregados
nas mesmas, em ordem decrescente das respectivas proporções.
As
expressões "extra" ou "fino" serão
reservadas para designar exclusivamente os óleos genuinos, de
qualidade superior que realmente apresentarem caracteres
organoléticos, permitindo tal classificação.
A
denominação dos óleos mistos deverá estar
de acôrdo com a designação constante nesta
Norma.
NTA 48
ÓLEOS E GORDURAS HIDROGENADAS
1.
Definição
Óleo hidrogenado ou gordura
hidrogenda é o produto sólido obtido pela hidrogenação
catalítica de óleos e gorduras vegetais comestíveis.
2.
Designação
O produto será designado por
"Óleo vegetal hidrogenado" ou "Gordura vegetal
hidrogenada".
4. Caracteísticas gerais
O óleo
hidrogenado deverá ser preparado a partir de óleo
refinado e em perfeito estado de conservaçaõ. Como
catalizador no processo de hidrogenação será
apenas tolerado o níquel. Será permitido o emprêgo
de mistura até 3 (três) óleos ou gorduras
vegetais no preparo do produto hidrogenado. Será obrigatório
como revelador a adição de óleo de algodão
ou de óleo de gergelim em quantidade fàcilmente
revelada pelas reações características de
Halphen-Gastaldi ou Villavecchia-Fabris. O produto deverá ser
desodorizado após a hidrogenação. Os
hidrogenados deverão estar isentos de impurezas, de sujidades,
de bolôres, de microrganismos patogênicos e de outros que
causem deterioração ou indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Características
organoléticas
Aspecto - massa sólida, homogênea
Côr
- branca
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
Acidez em
solução normal, máxima - 2 ml
Ponto de fusão
final, máximo - 42º C
Lipidios, mínimo - 99%
p/p
Níquel, máximo - 4 p.p.m.
Prova de rancidez
(Kreiss) - negativa
Presença de revelador
9.
Rotulagem
No rótulo deverá constar a denominação
"Óleo vegetal hidrogenado" ou "Gordura vegetal
hidrogenada" seguida da marca comercial. Será obrigatória
a declaração, no rótulo do nome dos óleos
ou gorduras empregados no preparo do produto.
NTA 49
COMPOSTOS
GORDUROSOS
1. Definição
Compostos gordurosos é
o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis
de origem animal ou vegetal, hidrogenados ou não, associados
ou não à banha.
2. Designação
O
produto será designado de acôrdo com a classificação.
Ex.: "Composto de gordura bovina".
3. Classificação
Os
compostos gordurosos de acôrdo com a sua composição,
serão classificados nos seguintes tipos:
a) Composto
de gordura bovina - constituido por óleos vegetais e gordura
bovina, em quantidade não inferior a 25%;
b)
Composto de gordura vegetal - constituido exclusivamente por gorduras
vegetais. Pode-se adicionar estearina na proporção
estritamente necessária para dar consistência ao
produto;
c) Composto de gordura de porco - qualquer
composto em cuja mistura entrar a banha. Esta deverá ser
empregada em quantidade não inferior a 30%;
d)
Composto para confeitaria - constituído por mistura de
gorduras e óleos comestiveis cujo ponto de fusão pode
alcançar até 47º C, com um teôr de umidade
máxima de 1% e características físico-químicas
de acôrdo com a composição.
4. Características
gerais
Os compostos gordurosos deverão ser preparados a
partir de óleos e gorduras em perfeito estado de conservação.
Será obrigatório como revelador, a adição
de óleo de algodão ou de óleo de gergelim, em
quantidade fàcilmente revelada pela reações
características de Halphen-Gastaldi ou Villavecchia-Fabris. Em
sua composição poderão entrar componentes
vegetais hidrogenados. Como catalizador, será tolerado, apenas
o níquel. Deverão apresentar homogeneização
de massa demonstrando assim boa fabricação. Não
deverão conter leite, gordura de leite ou creme de leite. Não
poderão conter disseminados na massa, insetos, detritos ou
sujidades.
5. Características organoléticas
Aspecto
- massa sólida, homogênea
Côr - branca ou
branco-creme
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
Acidez em
solução normal, máximo - 1 ml
Ponto de fusão
final, máximo - 42º C
Ponto de fusão final,
para compostos de confeitaria, máximo 47º C
Lipídios,
mínimo - 99%
Niquel, máximo - 4 p.p.m.
Presença
de reveladores
9. Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação do composto seguido da marca
comercial. Será obrigatória a declaração,
no rótulo de sua composição, isto é a
fórmula qualitativa e quantitativa.
NTA 50
BANHA
1.
Definição
Banha é o produto obtido pela fusão
dos tecidos adiposos dos suinos.
2. Designação
O
produto será designado por: "Banha" ou "Banha
de porco" seguido de sua classificação. Ex.:
"Banha de primeira".
3. Classificação
As
banhas de acôrdo com a sua qualidade serão classificadas
em:
a) Extra - a que não sofreu processo de
refinamento a não ser sedimentação, filtração
e eliminação da umidade.
b) Primeira - a que
não sofreu processo de refinamento a não ser
sedimentação, filtração e eliminação
da umidade, sendo tolerada uma acidez maior que no tipo extra.
c)
Refinada - a que sofreu processo de beneficiamento compreendendo
clarificação, desodorização parcial,
filtração e eliminação da umidade.
4.
Características gerais
A banha deverá ser obtida de
gordura fresca, proveniente de porcos sadios, abatidos sob prévia
inspeção sanitária. O teôr de substância
gorda não poderá ser inferior a 99% (noventa e nove por
cento). As banhas não poderão ser hidrogenadas. Será
tolerada a adição de estearina na banha em quantidade
estritamente necessária para conferir ao produto
homogeneização e consistência. Para clarificação
da banha, será tolerado o emprêgo de terra füller,
terras diatomáceas e carvão ativado. Para o refinamento
da banha não será permitido o emprêgo de
substâncias químicas. Não poderá
apresentar disseminados na massa, insetos, detritos ou sujidades.
5.
Características organoléticas
Aspecto - pastoso
homogêneo ou ligeiramente granuloso.
Côr - branca a
branco-creme (extra e de primeira) (branca (refinada)
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação "Bahia"
"Banha de porco" seguida de sua classificação
e da marca comercial.
NTA 51
MARGARINA
1.
Definição
Margarina é o produto gorduroso, de
origem animal ou vegetal, em emulsão estável com leite
ou creme fermentado por fermentos lácticos selecionados.
2.
Designação
O produto será designado
"Margarina", seguida de sua classificação.
Ex.: "Margarina vegetal", "Margarina mista".
3.
Classificação
A margarina, de acôrdo com a
matéria prima empregada será classificada em:
a)
Margarina animal, quando fôr proveniente só
de gorduras e óleos animais;
b)
Margarina vegetal, quando fôr proveniente só
de gorduras e óleos vegetais;
c)
Margarina mista, quando fôr proveniente de
mistura de gorduras e de óleos vegetais e animais.
4.
Características gerais
A margarina deverá ser obtida
a partir da matéria prima e de substâncias em perfeito
estado de concentração. Será permitido o emprêgo
das seguintes matérias primas: gorduras animais de bovino,
suino, ovino ou caprino, isoladamente ou em qualquer número de
combinação destas substâncias; gordura e óleos
vegetais comestíveis, hidrogenados ou não, isoladamente
ou em qualquer número de combinação destas
substâncias; qualquer combinação de óleos
e gorduras mencionadas anteriormente. Será obrigatório
o emprêgo de qualquer dos seguintes produtos lácteos de
qualidade que atendam às especificações
previstas depois de submetidos à ação de
fermentos lácticos selecionados: leite pasteurizado, integral
ou desnatado; leite integral, concentrado ou evaporado; creme de
leite pasteurizado; leite em pó integral, magro ou desnatado,
devidamente reconstituido; qualquer combinaçaõ de dois
ou mais produtos mencionados anteriormente. Será obrigatória
a adição de vitamina "A" na dosagem mínima
de 15.000 U.I. (quinze mil unidades internacionais) e máxima
de 50.000 U.I. (cincoenta mil unidades internacionais) por
quilograma, sendo facultada a adição de vitamina "D",
na dosagem mínima de 500 U.I. (quinhentos unidades
internacionais) e máxima de 2.000 U.I. (duas mil unidades
internacionais) por quilograma. Será obrigatório, como
revelador, a adição de óleo de algodão ou
de óleo de gergelim na dosagem mínima de 5%. Será
proibido o emprêgo de amido como revelador. A margarina deverá
estar isenta de impurezas, de sujidades, de bolôres, de
microrganismos patogênicos ou de outros que causem deterioração
ou indiquem manipulação defeituosa do produto.
A
margarina deverá ser posta à venda na embalagem
original da fábrica.
5. Características
organoléticas
Aspecto - homogêneo, brilhante, untuosa
ao tacto, sem granulações, de textura firme.
Côr
- amarelada ou amarela.
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
6. Características físicas e
químicas
Acidez em solução normal (no
estabelecimento produtor), máximo 1,5 ml % v/p;
Acidez em
solução normal (no consumo), máximo 3 ml %
v/p;
Umidade, máximo 16% p/p;
Lipídios, mínimo
82% p/p;
Ponto de fusão final, máximo 40º
C;
Prova de rancidez negativa;
Presença de revelador
(óleo de caroço de algodão, óleo de
gergelim) mínimo 5% p/p;
Cloreto de sódio, máximo
3% p/p;
Níquel, máximo 0,04 p.p.m..
7.
Caracterísicas microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto. A margarina não deve
conter Eschericchia coli em 0,01 g do produto, nem bactérias
lipolíticas em 0,0001 g.
8. Rotulagem
A rotulagem deverá
trazer a denominação "Margarida", seguida da
sua classificação e da marca comercial. Será
obrigatória a declaração da adição
de vitamina A em U.I., vitamina D em U.I. e do revelador.
NTA
52
MANTEIGA DE CACAU
1. Definição
Manteiga de
cacau é o produto obtido por compressão mecânica
da massa ou pasta do cacau (Theobroma cacao L) ou de cacau triturado,
podendo ser filtrada, centrifugada e desodorizada.
2. Designação
O
produto será designado por "Manteiga de cacau".
4.
Características gerais
A manteiga de cacau deverá
provir de sementes de cacau, sãs, limpas e torradas. Deverá
ser dura e friável em temperatura inferior a 25º C.
A
manteiga de cacau deverá estar isenta de impurezas, sujidades,
detritos vegetais, bolôres e de microrganismos que causem
deterioração ou indique manipulação
defeituosa do produto.
5. Características
organoléticas
Aspecto - Massa sólida, untuosa ao
tácto
Côr - branca ou branca amarelada
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
6. Características
físicas e químicas
Substâncias voláteis
(máximo) 0,2%
Acidez livre em solução N. por
cento (máximo) 5,0 ml
Indice de refração a
mais 40º C 1,4535 a 1,4590
Ponto de fusão final 28 a
35º C
Índice de iôdo (Hubl) 35 a 43
Índice
de saponificação (Koettstorfer) 188 a 198
Substâncias
insolúveis em hexano (máximo) 0,05%
NTA
53
AÇÚCAR
1. Definição
Açúcar
é a sacarose obtida de Saccharum officinarum, ou de Beta
vulgaris L., por processos industriais adequados.
2. Designação
O
produto será designado "açúcar",
seguido da denominação correspondente às suas
características de pureza. Ex.: "Açúcar
bruto", "Açúcar candi".
3.
Classificação
O açúcar, de acôrdo
com as suas características de pureza, será
classificado em:
a) Açúcar
de primeiro jato - cristal ou moido, contendo no mínimo 98%
(noventa e oito por cento) de sacarose.
b)
Açúcar de segundo jato - cristal
"demerara", redondo, contendo no mínimo, 90%
(noventa por cento) de sacarose.
c)
Açúcar de terceiro jato - mascavo ou
mascavinho, contendo no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de sacarose; não deverão ter umidade superior a
6% (seis por cento) e mais 3% (três por cento) de cinzas
insolúveis em ácido clorídrico (1 mais 9).
d)
Açúcar bruto - obtido por
concentração do melado contendo no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de sacarose.
e)
Açúcar candi-sacarose em cristais
prismáticos, grandes e transparentes, obtidos pela
cristalização lenta da solução de açúcar,
contendo no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) de
sacarose.
f) Açúcar
de fantasia - açúcar finamente pulverizado ou em
cristais adicionados ou não de corantes permitidos.
4.
Características gerais
O açúcar deverá
ser fabricado a partir de suco de cana vegetal, livre de fermentação,
isento de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais
ou vegetais. Será tolerada no açúcar cristal a
adição de corantes permitidos, para fins de
confeitaria, recebendo a denominação de "açúcar
colorido para confeitaria". O açúcar deverá
estar isento de leveduras de substâncias amiláceas, de
dextrinas, de fermentações e de microorganismos
patogênicos ou de outros que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Características
organoléticas
Aspecto - próprio do tipo de
açúcar
Côr - próprio do tipo de
açúcar
Cheiro - próprio
Sabor - doce
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer a denominação
"Açúcar", seguida do tipo e da marca
comercial.
NTA 54
AÇÚCAR REFINADO
1.
Definição
Açúcar refinado é a
sacarose obtida a partir do açúcar de primeiro jato,
purificado por processos tecnológicos adequados.
2.
Designação
O produto será designado "Açúcar
refinado", seguido de sua forma de apresentação.
Ex: "Açúcar refinado moído", "Açúcar
refinado em tabletes" ou "em cubos".
3.
Classificação
O açúcar refinado, de
acôrdo com o seu grau de pureza, será classificado
em:
A:
a) de
qualidade superior (extra, especial, etc.)
b)
de primeira qualidade
c)
de segunda qualidade
B):
a)
cristal
b)
moído
c) tabletes
ou cubos
4. Características gerais
O açúcar
refinado deverá ser fabricado a partir de suco de cana isento
de fermantações, de matéria terrosa, de
parasitos e de detritos animais ou vegetais. O açúcar
refinado deverá estar isendo de leveduras, fermantações
e microrganismos patogênicos, causadores de deterioração
ou outros que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
5. Características organoléticas
Aspecto
- cristais brilhantes, pó áspero e tabletes em
cubos
Côr - branca
Cheiro - inodoro
Sabor - doce
6.
Características físicas e químicas
A - a)
Sacarose, mínimo - 99,0% p/p
Cinzas,
Máximo - 0,2% p/p
Ferro - isento
b)
Glicídios redutores, em glicose, máximo
- 0,5% p/p
Sacarose, mínimo - 98,0% p/p
Cinzas, máximo
- 0,5% p/p
Ferro - isento
c)
Glicídios redutores, em glicose, máximo
- 1,0% p/p
Sacarose, mínimo - 96,0% p/p
Cinzas, máximo
- 0,5% p/p
Ferro - 0,08% p/p
9. Rotulagem
O rótulo
deverá trazer a denominação "Açúcar
refinado", seguida de sua classificação e da marca
comercial.
NTA 55
MELAÇO -
MELADO - RAPADURA
1. Definição
Melaço - é
o líquido que se obtém como resíduo de
fabricação do açúcar, cristalizado, do
melado, ou da refinação do açúcar
bruto.
Melado - é o líquido xaroposo obtido pela
evaporação do caldo de cana (Saccharum officinarum), de
sucos sacarínicos de outros vegetais ou a partir de rapadura
por processos tecnológicos adequados.
Rapadura - é o
produto sólido obtido pela concentração à
quente do caldo de cana (Saccharum officinarum).
2. Designação
O
produto será designado "Melaço", seguido do
nome da substância de origem. Ex: ",elaço d ecana",
"Melaço de rapadura", etc.
O produto será
designado "Melado", seguido do nome do vegetal de origem.
Ex: "Melado de cana".
O produto será designado
"Rapadura", quando adicionado de outras substâncias
alimentares, será acrescido do nome do ingrediente. Ex:
"Rapadura com côco" "Rapadura com amendoim",
etc.
3. Características Gerais
Estes produtos deverão
ser fabricados, com matérias primas não fermentadas,
isentas de matéria terrosa, parasitos e detritos animais e
vegetais. Será vedada a adição de assências
de corantes naturais ou artificiais, conservadoras e aduicorantes.
Deverão estar isentos de leveduras, fermantações
e de microrganismos patogênicos ou de outros que indiquem
manipulação defeituosa dos produtos.
4.
Características organolépticas:
9.
Rotulagem
O rótulo deverá trazer a denominação
"Açúcar refinado", seguida da sua
classificação e da marca comercial.
NTA
56
MEL
1. Definição
Mel é o produto
natural eleborado por abelhas de gênero Apis Mellifera ou por
abelhas de outros gêneros, a partir de néctar de flôres
exsudatos sacarínicos de plantas.
2. Designação
O
produto será designado simplesmente, por "Mel" ou
"Mel de abelha".
3. Classificação
O mel
de acôrdo com o seu processo obtenção será
classificado em:
a) Mel
virgem - produto que flui expontâneamente dos favos,
quando desoperculados;
b)
Mel centrifugado - obtido por processo de
centrifugação;
c)
Mel prensado - obtido por compressão a
frio;
d) Mel
em favos - mantido dentro dos próprios favos.
De acôrdo
com as suas características físicas e químicas
será classificado em:
a)
Mel de mesa
b)
Mel industrial
4. Características
gerais
O mel não poderá conter substâncias
estranhas à sua composição normal, nem ser
adicionado de corretivos de acidez. Poderá se apresentar
parcialmente cristalizado e não poderá apresentar
caramelização nem espuma superficial. Será
permitido o aquecimento do mel até o máximo de 70ºC,
desde que seja mantida a sua atividade enzimática. Será
proibida a adição de corantes, aromatizantes,
espessantes, conservadores e de edulcorantes de qualquer natureza,
naturais ou sintéticos. O mel deverá estar isento de
fermentações de detritos animais ou vegetais, de
microrganismos patogênicos ou de outros que indiquem
manipulação defeituosa do produto.
5.
Características organoléticas
Aspecto - líquido
denso, viscoso, translúcido ou cristalizado
Côr -
poderá variar do quase incolor ao castanho escuro
Cheiro -
próprio
Sabor - doce, próprio
6. Características
físicas e químicas
a)
Mel de Mesa - Gênero Apis
Umidade, máximo
- 21% p/p
Acidez em ml de solução normal, máximo
- 2% v/p
Sacarose, máximo - 10% p/p
Açúcar
invertido, mínimo - 70% p/p
Insolúveis em água
máximo - 1,0% p/p
Cinzas, máximo - 0,2%
p/p
Dextrina, máximo - 0,2% p/p
Reação de
Fiehe - negativa
Reação de Lund, no mínimo
0,6 ml; no máximo 3,0 ml
Reação de Lugol -
negativa
b) Mel
industrial
U midade, máximo - 25% p/p
Acidez, em ml de
solução normal, máximo - 4% v/p
Sacarose,
máximo - 15% p/p
Dextrina, máximo - 10% p/p
Cinzas,
máximo - 0,75% p/p
Insolúveis em água, máximo
- 2% p/p
Reação de Fiehe - negativa
O mel será
considerado Industrial quando:
a)
Apresentar um aou mais características
fora dos limites fixados par mel de mesa, mas dentro daquêles
fixados para o tipo industrial.
b)
Apresentar ligeira caramelização.
c)
Apresentar poder diastásico baixo ou nulo,
como consequência de aquecimento a temperatura superior a
70.ºC.
7. Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Características
microscópicas
Grão de pólen de forma muito
variável, redondos, triangulares, ovóides, cúbicos,
alongados, poliédricos e outras. O grão de pólen
é limitado, externamente, por uma membrana diferenciada em 2
(duas) camadas: camada externa, cutinizada e camada interna, incolor
constituída por matéria péctica. O tamanho do
grão de pólen varia de 20 (vinte) a 200 (duzentas)
micra. cristais de glicose com a forma de
lâminas largas, irregulares ou alongadas. Partículas de
cêra são observadas no mel não purificado.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá
trazer a denominação "Mel" seguida da marca
comercial. O rótulo everá trazer ainda a classificação
do mel segundo o seu uso: Ex.: Mel de Mesa ou Mel Industrial. É
optativa a declaração de sua qualificação
de acôrdo com o seu proceso de obtenção.
O
mel proveniente de abelhas indígenas, deverá trazer no
rótulo indicação clara da sua procedência.
NTA
57
DOCE DE LEITE
1. Definição
Dôce
de leite é o produto resultante da cocção de
leite integral ou não com açúcar, podendo ser
adicionado de outras substâncias alimentícias
permitidas, até concentração conveniente e
parcial caramelização.
2. Designação
O
produto será designado por "Doce de leite" ou por
"Doce de leite" seguida da substância adicionada que
o caracteriza: Ex.: "Doce de leite com amendoim".
3.
Classificação
O doce de leite será
classificado de acôrdo com a sua consistência em:
a)
Doce de leite cremoso
b)
Doce de leite em pasta
4. Características
gerais
O doce de leite deverá ser fabricado com matérias
primas, sãs, limpas, isentas de matéria terrosa,
parasitos e em perfeito estado de conservação. O leite
empregado na obtenção do doce de leite, deverá
apresentar-se norma e fresco. No preparo do produto, o leite deve
entrar proporção mínima de 3 (três) partes
de leite para 1 (uma) de açúcar. Não poderá
conter substância estranhas à sua composição
normal, além das previstas nesta Norma. Será permitido
adicionar ao doce de leite: cacau, amendoim, côco, castanhas do
Pará e outras substâncias alimentícias que
caracterizam o produto. Como coadjuvante da tecnologia de fabricação
será tolerado o emprego de amido na dosagem máxima de
2% (dois por cento). Será tolerada a adição de
aromatizantes naturais. Será proibido adicionar ao doce de
leite, gorduras estranhas, geleificantes, substâncias
impróprias de qualquer natureza, embora inócuas, exceto
o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária
para redução parcial acidez do leite. Deverá
estar isento de parasitos, bolôres, sujidades, fermentações
e microrganismos patogênicos ou outros que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Características
organoléticas
Aspecto - próprio da classe e tipo
Côr
- amarelada ou marelo-pardacenta
Cheiro - próprio
Sabor
- doce
6. Características físicas e químicas
Acidez
em solução N, máximo - 5,0% v|p
Umidade,
máximo - 20,0% p|p (doce de leite em pasta); 30,0% p|p (doce
de leite cremoso)
Glicidios não redutores, em sacarose,
máximo - 60% p|p (exclui a lactose)
Glicidios não
redutores em amido, máximo - 2,0% p|p
Lipidios, mínimo
- 2,0% p|p
Protidios, mínimo - 6,0% p|p
Cinzas, máximo
- 2,0% p|p
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar
a denominação "Doce de leite" ou a expressão
"Doce de leite" seguida da substância adicionada.
Ex.: "Doce de leite com amendoim" e da marca
comercial.
NTA 58
PRODUTOS DE CONFEITARIA (DOCES)
1.
Definição
Produtos de confeitaria são os
obtidos por cocção adequada de massa preparada com
farinha, amidos ou féculas e açúcar, recheada ou
não, poderá conter outras substâncias
alimentícias e destinadas ao consumo imediato.
2.
Designação
O produto será desinado por nomes
populares consagrados ou de acôrdo com a substância que o
caracteriza: "Bolo", "Pão de ló",
"Torta de maçã", "Queijadinha",
etc.
3. Classificação
Os produtos de confeitaria
serão classificados de acôrdo com seu tipo ou
ingredientes:
Bolo - Produto assado preparado à base de
farinhas ou amidos, açucar, fermento químico ou
biológico podendo conter leite, ovos, manteiga, gordura e
outras substâncias alimentícias que caracterizam o
produto. Ex.: "Bolo de nozes".
Pão-de-ló -
Produto assado preparado à base de farinha, acúcar e
ovos.
Torta - Massa assada preparada à base de farinha
manteiga ou gordura e outros produtos comestíveis, contendo
recheios diversos Ex.: Torta de morango".
Pudim - Massa
cozida de consistência mole preparada à base de amidos
ou féculas, leite, ovos e açucar, podendo conter outras
substâncias que o caracterizam. Ex.: "Pudim de
queijo".
Manjar branco - Massa cozida de consistência
mole preparada à base de amidos, leite de côco e
açucar.
Maria Mole - Produto a base de geletina, açucar
e água, batido até consistência elástica e
recoberto com côco ralado.
4. Característica
gerais
Os produtos de confeitaria deverão ser preparados
com matérias primas, sãs, limpas isentas de matéria
terrosa, parasitos, detritos vegetais e animais e em perfeito estado
de conservação. Não será tolerado o
emprêgo de corantes na confecção das massas dos
produtos de confeitaria. Será tolerado adicionar corantes
permitidos aos recheios e revestimento de produtos de confeitaria
como tortas, doces de massas recheados e outros, com exceção
de corante amarelo em qualquer tipo de recheio. Os produtos de
confeitaria deverão se apresentar sem indícios de
fermentação e em perfeito estado de conservação.
Os produtos sem indícios de fermentação e em
perfeito estado de conservação. Os produtos sem
indícios de fermentação e em perfeito estado de
conservação. Os produtos de confeitaria, por se
destinarem ao consumo imediato, deverão ser expostos à
venda em ambiente fechado, ao abrigo de contaminações.
5.
Características organoléticas
Aspecto - massa
cozida, assada ou torrada, com ou sem recheio ou massa mole.
Côr
- própria
Sabor - doce
Cheiro - próprio
7.
Característica microscópicas
Presença de
elementos característicos e da espécie ou das especies
vegetais componentes do produto.
NTA 59
BALAS, CARAMELOS E
SIMILARES
1. Definição
Denomina-se balas e
caramelos as preparações à base de pasta de
açucar fundido, de formatos variados e de consistência
dura ou semi-dura com ou sem adição de outras
substâncias permitidas.
2. Designação
O
produto terá a designação genérica de
«Bala» e «Caramelo», seguida do nome da
substância que o caracteriza ou por nomes próprios
tradicionais. Ex.: "Bala de Leite", "Toffee",
Bala recheada d emel", Bala de nozes", Drops de côco».
3.
Classificação
As balas e caramelos serão
classificados, de acôrdo com a sua composição e
tipo em:
a) Balas
duras - Produtos preparados à base de pasta de açucar
fundido e glicose, adicionados de outras substâncias
permitidas; sua principal característica é apresentar
textura sura e quebradiça. Normalmente são
transparentes ou translúcidas.
b)
Drops - São Balas duras, prensadas em
formato característico; normalmente são transparente ou
translúcidas.
c)
Pirolito - São balas duras em formato
característico e suportadas por uma baste.
d)
Bala mole - Produto de composição
semelhante à das balas duras porém submetidas a
amassamento mecânico até a obtenção da
consistência desejada.
e)
Caramelos - Produtos preparados à base de
leite, açucar, glicose, manteiga ou gorduras, podendo ser
adicionado de amido na quantidade máxima de 3 (três) por
cento e de outras substâncias que o caracterizam como: café,
côco, ovos e submetidos à cocção até
o grau adequado de caramelização.
f)
Toffee - É o caramelo submetido à
coccão mais prolongada até obtenção de
massa mais dura.
g) Balas
e caramelos recheados - Produtos contendo em seu nucleo recheios
diversos como: dôces, geléias, mel, licores.
h)
Bala de goma - Produto preparado à
base de gomas naturais, açucar e glicose e adicionados de
óleos, essências ou extratos vegetais.
i)
Bala de goma de amido ou bala americana - Produto
preparado à base de goma de amido, açucar, glicose e
acondicionada de aromatizantes.
j)
Pastilhas - Produto preparado à base de
massa açucarada, adicionada de aromatizantes e outras
substâncias permitidas e moldado por compressão.
k)
Confeitos - Produto constituido por um
núcleo de massa açucarada de comosição
variada ou ainda constituído por sementes eleaginosas, frutas,
partes de fruta ou frutas sêcas e revestido por uma camada
açucarada, polida ou de chocolate cobertura. Quando o núcleo
fôr constitúido de frutas, o produto poderá ser
denominado fruta confeitada. Ex.: «Passa confeitada».
l)
Marzipan - Produto confeccionado com amêndoas
e açucar, na proporção de 1 parte de amendoas
para 2 de açucar. Não será tolerada quantidade
de acido cianídrico superior a 5 (cinco) mg por cem g do
produto. Êste produto poderá ser preparado com castanha
do Pará em lugar de amêndoas, devendo
, ser designado por "Marzipan
de Castanha do Pará. O Marzipan não poderá ser
adicionado de amidos e féculas estranhos e a umidade não
deve ultrapassar a 20%.
m)
Torrão, Torrone ou «Nougat» -
Produto obtido adição de massa cozida de açucar
e glicose a outra batida de albumina e/ou gelatina a adicionados
ainda de mel, amêndoas, avelâ, nozes, castanha do Pará
e frutas cristalizadas.
Quando o produto fôr preparado com
amendoim deverá ser especificadamente designado por «Torrão»
Torrone ou Nougat de amendoim». Em geral, o produto se
apresenta sob a forma de barras contidas entre duas fôlhas de
óstia.
n)
Nougatine - É o produto "torrão
ou Nougat" revestido por uma camada de chocolate cobertura.
o)
Crocante - Produto preparado com açucar
caramelizado até alcançar textura quebradiça.
Êste produto poderá ser adicionado de sementes
oleaginosas fragmentadas.
p)
Pé-de-moleque - Produto preparado com
amendoim, inteiro ou fragmentado, açucar e glicose
semi-caramelizados ou rapadura e de consistência dura ou
semi-dura.
q) Passoca
- Produto prensado preparado com amendoim moído, açucar
e farinha de mandioca, podendo ser adicionado de pequena quantidade
de cloreto de sódio.
r)
"Marshmallow" - Massa batida preparada
por mistura de açúcar, glicose, gelatina ou albumina d
eovo e adicionado de aromatizantes - O produto deve apresentar
textura leve e porosa.
4. Características gerais
As
balas, caramelos e similares deverão ser confeccionados com
matéria-prima sâ, limpa, isenta de materia terrosa,
parasitos e detritos animais vegetais. As balas de goma e de
goma de amido poderão ser revestidas por açucar
cristalizado. As pastilhas deverão apresentar superfície
lisa e homogênea. Será permitido nas pastilhas o emprego
de amido ou dextrina, no teor máximo de 5%. No revestimento
dos confeitos será permitido o emprêgo de pequenas
porções de cera, estearina, óleos vegetais
comestiveis, vaselina ou parafina puros. Não será
tolerada a adição de substâncias corantes e
essenciais de qualquer natureza no preparo de balas e caramelos de
frutas, de leite, chocolate, café, côco, mel e ovos, com
excessão de vanilina. Os produtos deverão estar isentos
de parasitos, bolores, sujidades e de microrganismos patogênicos
ou de outros que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
5. Características organoléticas
Aspecto
- próprio do produto
Côr - própria do
produto
Cheiro - próprio
Sabor - dôce
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
8. Características
microscópicas
Presença de elementos histológicos
característicos de espécie ou das espécies
vegetais componentes do produto.
9. Rotulagem
O produto será
denominado de acôrdo com as designações
especificaçadas nesta Norma.
NTA 60
BOMBONS E
SIMILARES
1. Definição
Bombom é o produto
constituido por uma massa de chocolate ou por um núcleo
formado de recheios diversos eleborados com futas, pedaços de
frutas, sementes eleaginosas, açucar, leite, manteiga, cacau,
licores e outras substâncias alimentícias, recobertas
por uma camada, de chocolate ou glacê de açucar.
2.
Designação
O produto será denominado "Bombom"
seguido de sua classificação ou de nomes de fantasia.
Ex.: "Bombom de morango", "Bombom Juçara".
3.
Classificação
Os bombons, de acôrdo com sua
composição ou apresentação, serão
classificados em:
a) Bombom
de chocolate - os que forem constituidos tão somente por
chocolate incluídos todos os tipos constantes na Norma de
Chocolate.
b) Bombom
de fruta - os que contiverem frutas ou pedaços de frutas quer
distribuidas em sua massa, quer fazendo parte de seu recheio.
c)
Bombons recheiados - os que tiverem em
seu núcleo qualquer tipo de recheio.
d)
Bombom crocante - os que tiverem
distribuídos em sua massa fragmentos de açucar
caramelizado com textura quebradiça podendo ser adicionado de
frutas eleaginosas ou cristalizadas.
e)
Janduia ou Gianduia - massa refinada, homogênea,
obtida pela mistura de chocolate com frutos eleaginosos torrados.
f)
Praliné - massa refinada,
homogênea, obtida pela mistura de chocolate com frutos
eleaginosos torrados e recobertos com uma camada de chocolate.
4.
Características gerais
Os bombons deverão ser
fabricados com matéria-prima sã e limpa, isento de
matéria terrosa parasitos e detritos vegetais e animais. Será
tolerada a fabricação de produtos similares a bombons,
com adição de gorduras hidrogenadas ao cacau, sob a
condição de não utilizarem as denominações
"Bombom" ou "Chocolate". Tais produtos deverão
ser expostos à venda com nomes de fantasia, e devendo trazer
na rotulagem a declaração expressa: "Adicionado de
ou Contém gordura hidrogenada", em letras, no mínimo,
de um terço do tamanho do nome do produto. Os Bombons deverão
apresentar superfície homogênea, com exceção
dos bombons crocantes. Nos bombons de frutas não será
tolerada a adição de essências e corantes. Os
bombons e similares deverão estar isentos de ácaros,
cogumelos, sujidades, microrganismos e de outras substâncias
que indiquem manipulação defeituosa do produto.
5.
Características organoléticas
Aspecto - massa
semídura, com ou sem recheio
Côr - própria e
de acôrdo com as substâncias adicionadas
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
6. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patagênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
7. Características microscópicas
Presença
de elementos histológicos característicos do produto,
da espécie ou das espécies vegetais componentes do
produto.
9. Rotulagem
Deverá constar do rótulo a
denominação do produto de acôrdo com as
especificações constantes nesta Norma.
NTA
61
ÁGUAS DE CONSUMO ALIMENTAR
1. Definição
Esta
norma trata sómente de águas potáveis. São
excluídas, as minerais. São consideradas águas
potáveis as próprias para a alimentação.
3.
Classificação
I
- Águas para abastecimento público -
captadas por qualquer processo tratadas ou não, deverão
satisfazer as seguintes características:
Aspecto -
límpido
Odor - nenhum ou cheiro de cloro levemente
perceptível
Côr - recomendável até 10:
tolerável até 20
Turbidez - recomendável até
2, tolerável até 5
Resíduo sêco - até
500 mg/litro
PH - entre 5 e 9
Oxigênio consumido - até
2,5 mg/litro em oxigênio
Nitrogênio nítrico -
até 10 mg/litro em nitrogênio
Ferro - até 0,3
mg/litro em ferro
Cloretos - até 250 mg/litro em ion
cloreto
Sulfatos - até 250 mg/litros em ion sulfato
Não
deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções
de 10 ml em ensaio confirmatório.
II
- Águas para consumo particular
a)
Águas de Fonte - aquelas que
provem de fontes naturais e que afloram naturalmente à
superfície do solo. Deverão satisfazer as seguintes
características:
Aspecto - límpido
Côr -
até 5
Odor - nenhum
Turbidez - até 5
Resíduo
sêco - até 500 mg/litro
PH entre 4 e 10
Alcalinidade
de hidroxidos - zero
Alcalinidade de carbonatos - até 120
mg/litro em CaCO3
Oxigênio consumido - até 2,0
mg/litro em oxigênio
Dureza total - até 300 mg/litro
em CaCO3
Nitrogenio amoniacal - até 0,05 mg litro em
nitrogenio
Nitrogenio albuminóide - até 0,008
mg/litro em nitrogenio
Nitrogenio nitroso - ausente. Sua presença
poderá ser eventualmente tolerada em face de exames
bacteriológicos satisfatórios
Nitrogênio
nítrico - até 2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá
ser tolerado um teor até 5,9 mg/litro em face de exames
bacteriológicos satisfatórios.
Ferro - até
0,3 mg/litro em ferro
Cloretos - até 100 mg/litro em ion
cloreto
Ausência de germes do grupo coliforme em 100 ml da
amostra examinada.
b)
Águas de Poço - captadas por
qualquer processo e que não sofreram qualquer tratamento.
dveraão satisfazer as seguintes características:
Aspecto
- límpido
Odor - nenhum
Côr - até
30
Turbidez - até 10
Resíduo sêco - até
500 mg/litro
PH entre 5 e 10
Alcalinidade de hidróxidos
- zero
Alcalinidade de carbonatos - até 120 mg/litro em
CaCO3
Alcalinidade de bicarbonatos - até 250 mg/litro em
CaCO3
Dureza total - rcomendável até 100 mg/litro em
CaCO3; tolerável até 200 mg/litro
Oxigênio
consumido - até 3,5 mg/litro em oxigênio
Nitrogênio
amoniacal - até 0,08 mg/litro em nitrogênio
Nitrogênio
albuminóide - até 0,15 mg/litro em
nitrogênio
Nitrogênio nitroso - Ausente. Sua presença
eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos
satisfatórios.
Nitrogênio nitrico - até 2,0
mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teôr
até 6,0 mg/litro em face de exames bacteriológicos
satisfatórios
Ferro - até 0,3 mg/litro em
ferro
Cloretos - até 250 mg/litro em ion cloreto
Não
deverão conter germes do grupo conforme em 5 porções
de 10 ml em ensaio confirmatório.
As águas para
consumo particular não serão consideradas impróprias
para o consumo se apresentarem valores diferentes dos estabelecidos
nesta Norma e desde que tenham sido submetidas a tratamento adequado
para enquadrá-las dentro de padrões de potabilidade.
As
águas de fonte que não obedecerem as características
desta norma porém que puderem ser tornadas potáveis por
tratamento adequado, não poderão ser denominadas "água
de fonte" para efeito de comercialização.
As
águas de consumo alimentar que não tiverem sido
tratadas e apresentarem teôr de nitrogênio amoniacal
superior a 0,08 mg/litro ou nitrogênio albunóide
superior a 0,15 mg/litro ou nitrogênio nitroso superior a 0,05
mg/litro, serão consideradas impróprias para o consumo
a menos que sofram processo de purificação que as torne
potáveis.
As águas destinadas ao consumo serão
consideradas impróprias para o consumo alimentar se tiverem
teôr de nitrogênio nítrico a 10 mg/litro.
Serão
consideradas impróprias para o consumo alimentar as águas
que tiverem ions em teores superiores aos abaixo
relacionados:
Fluoretos - 1,0 mg/litro
Arsênico -
0,05 mg/litro
Cobre -1,0 mg/litro
Chumbo
- 0,05 mg/litro
Zinco - 5,0 mg/litro
Bario - 1,0
mg/litro
Selenio - 0,01 mg/litro
Manganês - 0,05
mg/litro
Cadmito - 0,01mg/litro
Cromo - VI - 0,05
mg/litro
Cianeto - 0,2 mg/litro
As águas destinadas
ao preparo de produtos alimentícios tais como refrescos,
refrigerantes, sorvetes xaropes, gelos e outros produtos deverão
obedecer aos padrões estabelecidos nesta Norma.
As águas
expostas à venda, devem obedecer aos padrões de
possibilidade das águas de fonte.
NTA 62
REFRIGERANTES
E REFRESCOS
1. Definição
Refrigerantes e
refrescos são bebidas não alcoólicas, obtidas
pela disolução, em água potável, de
açúcares, sucos de frutas, extratos de sementes e de
outras partes de vegetais inócuos e de outras substâncias
permitidas. A bebida gaselficada com dióxido de carbono, é
denominada Refrigerante. O refresco é habitualmente de consumo
imediato.
2. Designação
Os produtos referidos
nesta Norma serão designados pelos nomes da matéria
prima que os caracterizam ou por nomes comerciais de fantasia. Ex.:
"Guaraná"; "Refresco de Laranja".
3.
Classificação
Quanto à natureza dos
ingredientes que entram em sua composição poderão
ser:
a) Naturais
- quando os seus componentes forem produtos naturais
b)
Artificiais - quando os seus
componentes característicos forem produtos artificiais.
Quanto
ao seu tipo e composição:
Água gaseificada ou
água gasosa - Obtida pela supersaturação de água
com dióxido de carbono puro, com pressão de 0,5 a 1,0
atmosfera a 20.ºC.
Soda - Obtida pela supersaturação
de água com dióxido de carbono de carbono puro, com
pressão superior a 2 atmosferas a 20.ºC, podendo ser
adicionada de sais atóxicas de cálcio, magnésio,
lítio, potássio e sódio. Tais produtos podem
receber denominações consaradas como: "Club soda",
"Soda Water", Soda gasosa" e outros.
Soda limonada
e soda laranjada - Obtida pela adição à agua
gaseificada de suco ou óleo, essência de limão ou
de laranja e açúcar. Tais produtos não poderão
ser coloridos artificialmente.
Água tônica - Obtida
pela adição à agua gaseificada de açúcar,
de sulfato ou cloridrato de quinina, entre os teores mínimos e
máximo de 4 a 10 mg por cem ml, calculado em quinina básica
anidra, podendo ainda conter óleos essenciais cítricos
e substanciais amargas provenientes de vegetais
permitidos.
Refrigerante de fruta - Obtido pela adição
à água gaseificada, de suco de frutas e açúcar.
Tais produtos não poderão ser adicionados de
aromatizantes e corantes de qualquer natureza.
Refresco de leite
ou de leite fermentado - Obtido pela adição ao leite
pasteurizado ou fermentado, de cacau, sucos de frutas, fruta moída
e outras substâncias alimentícias.
Refrigerante de
fantasia - Obtido pela adição à água
gaseificada, de sucos de frutas, açúcar, podendo conter
essências naturais ou artificiais e corantes permitidos. Taís
produtos receberão nomes de fantasia, não podendo haver
menção à fruta componente do
produto.
Refrigerante de guaraná - Obtido de água
gaseificada contendo extrato de guaraná (Paulinia cupana ou
Paulínia sorbilis).
Refrigerante de Cola - Obtido de água
gaseificada, contendo extrato de cola (Cola nítida, Cola
acumiada, Sterculia cumínata).
Refrigerante de Chá -
Obtido de água gaseificada contendo extrato de chá
(Thea sinensis)
Refrigerante de Mate - Obtido de água
gaseificada contendo extrato de mate (Ilex
paraguayensis)
Refrigerante de Café - Obtido de água
gaseificada contendo extrato de café (Coffea sp.)
4.
Características gerais
Os refrigerantes deverão ser
preparados com água potável e materias primas sâs,
limpas, isentas d ematéria terrosa, detritos animais e
vegetais. Não deverão conter substâncias
estranhas à sua composição normal, exceto as
previstas nas disposições desta Norma. Os refrigerantes
de guaraná, cola, chá, mate e café, não
poderão conter corantes artificiais, sendo permitida a adição
de caramelo e de assências.
Tais refrigerantes deverão
apresentar as reações e as características de
extrato vegetal empregado e deverão ter no mínimo 9 mg
de cafeína po cento.
O refrigerante de cola não
poderá ter mais que 20 mg de cafeína por cento.
Os
refrigerantes deverão estar isentos de leveduras,
fermentações, parasitos, isentos, sujidades e de outras
substâncias que indiquem manipulação defeituosa
do produto.
5. Características organoléticas
Aspecto
- Líquido límpido. Os refrigerantes preparados com
óleos essenciais adicionados de agentes de turvação
poderão apresentar ligeira opalescência.
Os
refrigerantes à base de suco de frutas, poderão
apresentar turvação e pequeno depósito.
Côr
- própria das matérias primas empregadas
Cheiro -
próprio
Sabor - próprio
6. Características
físicas e químicas
Álcool em volume a 15.ºC
- máximo 0,5% v/v
Alcidez em solução Normal -
máximo 4,3% p/v
PH electrométrico - mínimo -
2,8
Resíduo sêco - mínimo 10% p/v
Açúcares
- mínimo 8,0% p/v
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto. Nos refrescos e refrigerantes preparados à base de
suco de frutas ou de leite será tolerado, no máximo, a
presença de 50.000 germes/ml e nos demais refrigerantes, será
tolerada, no máximo, a presença de 10.000 germes/ml.
8.
Características microscópicas
Os refrigerantes e
refrescos preparados à base de sucos vegetais de verão
apresentar as características histológicas próprias
da espécie vegetal componente do produto.
9. Rotulagem
No
rótulo deverá constar a denominação do
produto de acôrdo com o componente que o caracteriza ou o nome
já consagrado do produto ou o nome de fantasia.
NTA
63
XAROPES
1. Definição
Xarope é o
produto denso por dissolução de açúcar em
água potável podendo conter sucos ou extratos de
plantas permitidas, aromatizantes e outras substâncias
alimentícias.
2. Designação
Quando
eleborado exclusivamente com açúcar e água
potável, o produto será designado "Xarope
simples". Quando contiver sucos de frutas ou outras substâncias
permitidas, o produto será designado por "Xarope"
seguido do nome que o caracteriza ou que pretenda imitar. Ex.:
"Xarope de framboesa". "Xarope sabor artificial de
groselha".
4. Características gerais
Os xaropes
deverão ser preparados pela dissolução de
açúcar, sucos de frutas, macerados, extratos de
substâncias vegetais inócuas, sãs e limpas, em
água potável. Os xaropes não deverão
conter substâncias extranhas à sua composição
normal, exceto as previstas nesta Norma. Deverão ter a
densidade mínima de 1,30 ou seja 62% de açúcar
em pêso, podendo o açucar empregado apresentar-se, total
ou paracialmente hidrolisado. Deverão apresentar aspecto
límpido, sem depósitos, exceto quando forem usados
sucos de frutas, poderão aparecer o depósito do suco
empregado. Os xaropes preparados à base de erva mate, chaá,
café, cola e guaraná deverão apresentar o mínimo
de 0,54 miligramas de trimetilxantina, além das reações
características dos componentes secundários próprios
da matéria´prima empregada. Os xaropes adicionados de
mel serão denominados: "Xaropes de açúcar e
mel" e deverão ter no mínimo 20 por cento p/p de
mel.
5. Características organoléticas
Aspecto -
Líquido ou levemente opalescente. Nos xaropes de sucos de
frutas tolerado pequeno depósito.
Côr -
própria.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
6.
Características físicas e químicas
Glicídios
totais (sacarose e glicose) mínimo 62,0% p/v;
Álcool
em volume a 15º C, máximo 1,0% v/v;
Densidade pêso
específico a 15º C, mínimo 1,30;
Extrato sêco,
mínimo 62,5% p/p;
ph, mínimo 2,8.
7.
Características microbiológicas
Ausência de
microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto. Nos xaropes de sucos de frutas
será tolerado, no máximo, a presença de 150.000
germes por g.
9. Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação do produto, de acôrdo com a
sua composição e características. No xarope de
açúcar e mel deverá constar no rótulo a
declaração da porcentagem do mel.
NTA 64
BEBIDAS
ALCOÓLICAS FERMENTO-DESTILADAS OU AGUARDENTES
1.
Definição
Produto fortemente alcoólico obtido
pela fermentação de mostos de vegetais permitidos
diversos, ou líquidos açúcarados e posterior
destilação.
2. Designação
O produto
será designado de acôrdo com seu tipo característico.
3.
Classificação
Entre êstes produtos
incluem-se
Genebra - é o produto obtido pela destilação
de mosto de cereais fermentado em presença de bagas de zimbro
(Juníperus communis)
Características físicas
e químicas
Gráu alcoólico, GL a 15º C,
mínimo 38º - máximo 54º;
Ácidos
voláteis, em ácido acético, em g por 100 ml de
álcool a 100%, máximo 0,100;
Aldeídos - em
aldeído acético, em g por 100 ml de álcool a
100%, máximo 0,020;
Furfural, em g por 100 ml de álcool
a 100% - máximo 0,004;
Alcoóes superiores, em álcool
isobutílico em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
0,180;
Soma dos componentes secundários avaliados em g por
100 ml de álcool a 100%: mínimo 0,150 - máximo
0,500.
Gin - é o produto que se obtém da
redestilação de mostos de cereais fermentados,
juntando-se bagas de zímbro (Juniperus communis) no topo
da caldeira, no momento da destilação. As bagas de
zímbro poderão ser adicionados outros vegetais
aromáticos taís como cascas de laranja e
coentro.
Características gerais
Características
físicas e químicas
Grau alcoólico GL a 15º
C, mínimo - 38º; máximo - 54º
Soma dos
componentes secundários avaliados em g por 100 ml de Álcool
a 100% - máximo - 0,0800.
Kirch - é o produto
alcoólico obtido pela destilação de mostos
fermentados de cerejas (Pronus cerasis).
Características
físicas e químicas
Grau alcoólico em graus GL
a 15º C - mínimo 38º; máximo - 54º
Ácidos
voláteis em ácido acético, em g por 100 ml de
álcool a 100% - máximo - 0,100;
Ésteres em
acetato de etila, em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
- 0,100;
Aldeídos em aldeído acético, em g
por 100 ml de álcool a 100% - máximo - 0,020;
Furfural,
em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo -
0,004;
Alcoois superiores, em álcool isobutífico, em
g por 100 ml de Álcool a 100% - máximo - 0,180;
Soma
dos componentes secundários avaliados em g por 100 ml de
álcool a 100% - mínimo - 0,150; máximo -
0,500;
Áciso cianídrico em miligramas por cento -
máximo - 0,005.
O "Kirsch" quando retificado não
poderá ter mais de 0,100 de componentes secundários
avaliados em g por 100 ml de álcool a 100%.
Korn - é
o produto alcoólico obtido da destilação de
mostos de cereais, principalmente milho (Zea mays). fermentados ou
não, em presença ou não de bagas de zímbro.
Grau
alcoólico em graus GL a 15º C - mínimo - 38º;
máximo - 54º;
Ácidos voláteis em ácido
acético, em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
0,100;
Ésteres em acetato de etila, em g por 100 ml de
álcool a 100% - máximo - 0,100;
Aldeídos em
aldeído acético, em g por 100 ml de Álcool a
100% - máximo - 0,020;
Furfural, em g por 100 ml de Álcool
a 100% - máximo - 0,004;
Alcoois superiores em álcool
isobutífico em g por 100 ml de Álcool a 100% - máximo
- 0,180;
Soma dos componentes secundários avaliados em g
por 100 ml de álcool a 100% - mínimo - 0,150; máximo
- 0,500.
O "Korn" quando retificado não poderá
ter mai de 0,100 de componentes secundários avaliados em g por
100 ml de álcool a 100%.
Rum - é o produto obtido
pela fermantação e destilação dos
subprodutos chamados melaços, obtidos na fabricação
do açúcar, e envelhecido em barril ou
tonel.
Características físicas e químicas
Gráu
alcoólico GL a 15º C - mínimo 38º; máximo
- 54º
Ácidos voláteis em ácido acético
em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo -
0,100;
Ésteres em acetato de etila, em g por 100 ml de
álcool a 100% - máximo - 0,100;
Aldeídos em
aldeído acético, em g por 100 ml de álcool a
100% - máximo - 0,020;
Furfural, em g por 100 ml de álcool
a 100% - máximo - 0,004;
Alcoois superiores em álcool
isobutífico, em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
- 0,180;
Soma dos componentes secundários avaliados em g
por 100 ml de álcool a 100% - mínimo - 0,150; máximo
- 0,500.
O "Rum" quando retificado não poderá
ter mais de 0,100 de componetes secundários avaliados em g por
100 ml de Álcool a 100%.
Whisky ou Uisque - é o
produto alcoólico obtido pela fermentação do
malte de cereais, principalmente levada e posterior
destilação.
Segundo sua origem e características,
poderá ser designado:
Whisky escocês (Scotch
Whisky)
Whisky irlandês (Trish Whisky)
Whisky canadense
(Canadian Whisky)
Whisky americano (Bourbon)
Características
físicas e químicas
Grau alcoólico em graus GL
a 15º C - mínico - 38º; máximo - 54º;
Ácidos
voláteis, em áciso acético, em g por 100 ml de
Álcool a 100% - máximo - 0,100;
Ésteres em
acetato de etila, em g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
- 0,100;
Aldeídos em aldeído acético, em g
por 100 ml de álcool a 100% - máximo - 0,020;
Furfural
em g por 100 ml de Álcool a 100% - máximo -
0,004;
Alcoois superiores em Álcool isobutífico, em
g por 100 ml de álcool a 100% - máximo - 0,200;
Soma
dos componentes secundários avaliados em g por 100 ml de
álcool a 100% - mínimo - 0,150; máximo -
0,400.
Wodka ou Vodca - é o produto alcoólico
obtido pela fermentação de cereais ou de batata
(Solanum tuberosum), e posterior destilação.
Características
físicas e químicas
Gráu alcoólico em
graus GL a 15º - mínimo - 38º; máximo -
54º;
Soma dos componentes secundários avaliados em g
por 100 ml de Álcool a 100% - mínimo - 0,200; máximo
- 0,500.
O "Wodka" quando retificado não poderá
ter mais de 0,100 de componentes secundários avaliados em g
por 100 ml de Álcool a 100%.
4. Características
gerais
As bebidas fermento-destiladas deverão ser
preparadas a partir de materias-primas de primeira qualidade sãs
e limpas, fermento selecionado, isentas de matéria terrosa,
insetos, parasitos, bolores e sujidades.
A Genebra, o Korn,
deverão ser límpidos e incolores, sendo porem tolerada
um aleve coloração amarela produzida pela madeira do
barril que os armazenou, o Whisky poderá apresentar coloração
castanha. Ao Whisky, será tolerada a adição de
caramelo. Poderá ser preparado também a aprtir de
destilado concentrado (malte-whisky) por diluição
devendo o produto final obedecer às características
físicas e químicas próprias do produto.
O
Wodka, poderá dar reação levemente alcalina
proveniente do carbonato de potássio do carvão vegetal
usado em sua filtração.
5. Características
organoléticas
Aspecto - líquido límpido
Côr
- própria
Cheiro - própria
Sabor - próprio
9.
Rotulagem
o produto deverá ser designado de acôrdo
com o tipo que o caracteriza, seguido da marca comercial. Quando fôr
o caso, deverá constar na rotulagem o têrmo "Retificado"
ou "Pré-retificado" de acôrdo com a técnica
de preparação.
NTA 65
AGUARDENTES DE CANA
1.
Definição
Aguardente de cana é o produto
alcoólico obtido pela destilação de caldo de
cana (Saccharum officinarum) fermentado.
2. Designação
O
produto puro será designado por "Aguardente de cana".
Quando adicionado de substâncias vegetais permitidas será
designado por Aguardente composta seguida no nome do vegetal. Ex.:
"Aguardente composta com gengibre".
3. Classificação
As
aguardentes de cana serão classificadas em:
a)
- Aguardente de cana - Produto correspondente à
definição.
b)
- Aguardente de cana adoçada - Produto
obtido pela adição de açúcar à
aguardente de cana, na proporção máxima de 3% e
mínima de 1%.
c) -
Aguardente de cana composta - Produto obtido pela maceração
de vegetais ou frutas de aguardente de cana, podendo ser submetido a
nova destilação.
Características gerais
A
aguardente de cana deverá ser preparada a partir de caldo de
cana fermento e destilado, cana deverá ser limpa, sã,
de primeira qualidade, isenta de matéria terrosa, parasitos e
estar em perfeito estado de conservação. Não
poderá ter insetos ou outras sujidades. Deverão ser
usados fermentos selecionados na fermentação do mosto.
A aguardente de cana deverá ser límpida e incolor
sendo, porém, tolerada uma leve coloração
amarela produzida pelo contracto com a madeira do barril que a
armazenou. Os vegetais ou frutas empregadas no preparo das
aguardentes compostas deverão ser: sâs, limpas, de
primeira qualidade, isentos de matéria terrosa, de parasitos e
que estejam em perfeito estado, de conservação. Não
poderão ter insetos ou outras sujidades. A aguardente de cana
composta deverá ser límpida, sendo tolerado depósito
da matéria prima que lhe deu origem, será tolerada,
também, a adição de outras substâncias,
como: açúcar, caramelo, mel e o produto deverá
ter o sabor e o aroma da substância que o caracteriza.
5.
Características organoléticas
Aspecto - líquido
límpido ou com depósito
Côr - incolor ou
própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
As
aguardentes compostas também devém apresentar as mesmas
características físicas e químicas, após
separação por processos físicos e químicos
dos óleos essenciais que entram em sua composição.
Gráu
alcoólico em gráus GL a 15ºC, mínimo - 38%
- máximo 54%;
Acidos voláteis em áciso
acético, em g por 100 ml de Álcool a 100% máximo
- 0,100;
Esteres em acetato de etila, em g por 100 ml de Álcool
a 100% máximo - 0,100;
Aldeídos em aldeído
acético, em g por 100 ml de Álcool a 100% máximo
- 0,020;
Furfural, em g por 100 ml de álcool a 100%, máximo
- 0,004;
Alcoois superiores em álcool isobutífico,
em g por 100 ml de álcool a 100% máximo - 0,180;
Soma
dos componentes secundários avaliado em g por 100 ml de álcool
a 100%, máximo - 0,500 - mínimo - 0,200.
8.
Características microscópicas
As aguardentes
compostas que forem adicionadas de vegetais deverão apresentar
os elementos histológicos característicos dos
mesmos.
9. Rotulagem
Deverá constar do rotulo o grau
alcoólico do produto. Quando se tratar de aguardente composta
deverá ser expresso o nome "aguardente composta"
seguido do nome do vegetal, e para aguardentes contendo açúcar,
o nome "aguardente de cana adoçada".
NTA
66
AMARGOS
1. Definição
Amargos são
produtos obtidos das macerações hidro-alcoólicas
ou destilação de infusões de vegetais
apropriados em mistura, ou não, com destilados de origem
vegetal e, posteriormente, filtrado.
2. Designação
O
produto será designado por "Amrago"
4.
Carcterísticas gerais
Os amargos deverão ser
preparados por macerações, infusões, ou
destilações de infusões em álcool
notável, de vegetais apropriados, limpos, sãos, de
ótima qualidade, isentos de matéria terrosa, parasitos
e que estejam em perfeito estado de conservação. Não
poderão ter insentos ou outras sujidades. Os amargos deverão
ser límpidos e de aroma agradável. Será tolerada
a adição de caramelo e açúcar.
5.
Características organoléticas
Aspecto - líquido
límpido, sem depósito
Côr - castanha
Cheiro
- aromático
Sabor - amargo
6. Características
físicas e químicas
Graduação
alcoólica, mínimo 35º, máximo 54º GL a
15º C
Furtural. g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
0.000
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a
denominação "Amargo" seguida da marca
comercial.
NTA 67
APERITIVOS
1. Definição
Aperitivo
é o produto preparado com vinho, aguardente ou outras bebidas
alcoólicas, por simples mistura ou adicionado de sucos de
frutas, sementes ou outras partes de vegetais inócuos, leite,
ovos e outras substâncias alimentícias.
2.
Designação
Os aperitivos serão designados de
acôrdo com os ingredientes que entrem no seu preparo de acôrdo
com a classificação ou por têrmos próprios
tradicionais.
3. Classificação
Entre os
aperitivos incluem-se: "Batidas de limão", maracujá,
amendoim, cajú, atc.. os produtos preparados com aguardente de
cana, suco de frutas, frutas e açúcar.
Coktails - Os
produtos preparados com mistura de outras bebidas, podendo ser
adicionados de frutas.
Sakê - O produto destilado de môsto
de arroz fermentado.
4. Características gerais
Os
aperitivos deverão ser preparados com aguardentes, vinho e
demais bebidas com todas as características normais. As frutas
usadas no seu preparo deverão ser sãs, e limpas.
Podendo apresentar depósito da matéria-prima usada para
o seu preparo.
5. Características organoléticas
Aspecto
- Líquído límpico. Nos aperitivos à base
de sucos de frutas será permitido um depósito da
matéria-prima de origem.
Côr - própria das
matérias-primas empregadas
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio
6. Características físicas e
químicas
Grau alcoólicos em graus GL a 15º -
mínimo 18º; máximo 35º;
Somados
componentes secundários (no caso de aperitivos à base
de aguardentes de que) avaliados em g por 100 ml de álcool a
100% - mínimo 0,100; máximo 0,500.
9.
Rotulagem
Deverá constar da rotulagem o nome do aperitivo,
de acôrdo com o tipo, podendo ser usado nome de fantasia,
segundo da marca comercial.
NTA 68
BITTER
1.
Definição
Bitter é o produto obtido da
maceração nidro-alcoólica de vegetais
apropriados, em mistura, ou não, com destilados de origem
vegetal e, posteriormente filtrados.
2. Designação
O
produto será designado por "Bitter"
4.
Características gerais
O bitter deverá ser preparado
por maceração, infuso ou destilação de
infusões em álcool potável, com vegetais
apropriados, limpos sêcos de ótima qualidade, isentos de
matéria terrosa, parasitos e que estejam em perfeito estado de
conservação. Não poderão ter insetos ou
outras sujidades. O bitter deverá ser limpido, castanho escuro
e de aroma agradável. Ao bitter será tolerada a adição
de caramelo, corantes naturais e açúcar.
5.
Características organoléticas
Aspecto - Líquido
limpido sem depósito
Côr - castanho escura
Cheiro
- aromático
Sabor - próprio
6. Características
físicas e químicas
Graduação alcoólica
mínimo 18º ma´ximo 30º GL a 15º
C
Furtural g por 100 ml de álcool a 100% - máximo
0,003
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a
denominação "Bitter" seguido da marca
comercial.
NTA 69
FERNET
1. Definição
Fernet
é o produto obtido da maceração hidro-alcoólica
ou destilação de infusões de vegetais
apropriados, em mistura ou não com destilados de origem
vegetal e, posteriormente filtrado.
2. Designação
O
produto será designado por "Fernet".
4.
Carcterísticas gerais
O fernet deverá ser preparado
por maceração infusão, ou destilação
de infusões com alcóol potável, de vegetais
apropriados, límpos, sãos, de ótima qualidade,
isentos de matéria terrosa, parasitos e que estejam em
perfeito estado de conservação. Não poderão
ter insetos ou outras sujidades. O fernet deverá ser límpido,
castanho escuro e de aroma agradável. Ao fernet será
tolerada a adição de caramelo e açúcar.
5.
Características organoléticas
Aspecto - líquido
límpido, sem depósito
Côr - castanho
escuro
Cheiro - aromático
Sabor - amargo
6.
Características físicas e químicas
Graduação
alcoólica, mínimo 35.ºC - máximo 54.º
GL a 150.ºC
Furtural, g por 100 ml de alcóol a 100% -
no máximo 0,003
9. Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação"Fernet" seguida da
marca comercial.
NTA 70
CERVEJAS
1. Definição
Cervela
é o produto obtido pela fermentação alcoólica,
pelo Saccharomyces cervisiare, de um mosto preparado com cevada
maltada, adicionado ou não de outros cereais maltados e com
lípulo e água potável.
2. Designação
O
produto será designado "Cerveja" seguida do tipo e
classificação.
3. Classificação
As
cervejas, de acôrdo com o grau de fermentação e o
processo da preparação, serão classificadas
em:
a) de
baixa fermantação: são as cervejas cuja
fermantação se processou à temperaturas
inferiores a 4.ºC.
b)
de alta fermentação: são as
cervejas cuja fermentação se processou à
temperatura superiores a 20.ºC.
c)
"Chopp" - são cervejas de baixa
fermentação, não pasteurizadas e acondicionadas
em vasilhames apropriados.
4. Características gerais
As
matérias primas empregadas deverão ser de primeira
qualidade, limpas, isentas de matéria terrosa e de detritos
animais. As cervejas deverão ser pasteurizadas e apresentar
aspecto límpido ou ligeiramente opalino, sem sedimento exceto
as que sofrerem fermentação posterior ao engarrafamento
que, de acôrdo com o tipo, poderão apresentar um pequeno
sedímento constitúido de "Saccharomyces
cervisiare". Será tolerada a intensificação
da côr pela adição de caramelo ou malte torrado.
Não deverão conter substâncias estranhas à
sua composição normal exceto as previstas nesta
Norma.
5. Características organoléticas
Aspecto -
líquido límpido ou ligeiramente opalino
Côr -
amarelo clara ou castanho escura
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio
6. Características fisicas e
químicas
Álcool a 15ºC, mínimo - 3,0%
v/v
Acidez, em solução normal, (após
eliminação de gás carbônico)
baixa
fermentação, máximo 3,4% v/v
alta
fermentação, máximo 6,7% v/v
Resíduo
sêco (Extrato verdadeiro)
baixa fermentação,
mínimo 33% p/v do extrato; primitivo (concentração
do mosto original);
alta fermentação, mínimo
25% p/v do extrato primitivo (concentração do mosto
original);
Cinzas, mínimo 10% p/v do extrato primitivo
(concentração do mosto original);
Fosfatos em P2O5,
mínimo 0,3% p/v do extrato primitivo (concentração
do mosto original).
Nota - Nas cervejas adoçadas será
considerado resíduo sêco, para fins de cálculo do
extrato primitivo, o resíduo sêco deduzido de glicídios
totais.
7. Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação "Chopp ou
Cerveja", sendo esta seguida da classificação e
marca comercial.
NTA 71
LICORES
1. Definição
Licor
é a bebida alcoólica preparada por misturas ou
destilação de álcool retificado ou aguardente
com partes ou extratos de vegetais e adicionados de açúcar
ou mel, podendo ainda conter outras substâncias
alimentícias.
2. Designação
O produto será
designado pelo "Licor" seguido do nome vegetal, fruta ou
matéria prima que lhe deu origem; será tolerado para os
licores o uso de nome de fantasia que já sejam tradicionais.
Ex.: "Licor de cacau", Licor curaçau". "Creme
de ovos".
4. Características gerais
Os licores
deverão ser preparados com álcool potável
preferivelmente de cereais. As matérias primas que originaram
os licores deverão ser limpas, sãs de primeira
qualidade, isentas de matéria terrosa, parasitos e estar em
perfeito estado de conservação. Não poderão
ter insetos ou outras sujidades. Será tolerado o uso de
caramelo e corantes naturais ou artificiais conforme a qualidade do
licor. Os lícores denominados "Creme" deverão
ter no mínimo 35% de açúcar.
5.
Características organoléticas
Aspecto - líquido
límpico.
Côr - própria.
Cheiro -
próprio.
Sabor - doce alcoólico.
6.
Características físicas e químicas
Grau
alcoólico em graus GL a 15º C - mínimo 16º -
máximo 54º;
Glicídios redutores em sacarose -
mínimo 20º.
9. Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação do produto de acôrdo com a
sua composição característica ou tipo.
NTA
72
CONDIMENTOS E TEMPEROS
1. Definição
É
o produto constituído de uma ou diversas substâncias
sápidas, de origem natural, com ou sem valos nutritivo,
empregados nos alimentos com o fim de modificar ou exaltar o seu
sabor.
2. Designação
Os condimentos serão
designados de acôrdo com a sua natureza, com nomes de fantasia
ou nomes tradicionais.
3. Classificação
Entre os
produtos definidos por esta norma incluem-se
a)
Sal
b)
Vinagre
c)
Sais do ácido glutâmico
d)
Sais dos ácidos ribonuclícos
e)
Especiarias
f)
Condimentos preparados
O Sal e o
vinagre constarão de normas individuais.
Os glutamatos
monossódico e os sais sódicos dos ácidos
ribonucleicos obedecerão a padrões estabelecidos pelo
Food Chemical Codex ou por outra publicação
especializada, ou norma que venha a ser elaborada.
ESPECIARIA - ou
Condimento Vegetal - é o produto de origem vegetal que
compreende certas plantas ou parte delas, encerrando substâncias
aromáticas, sápicas, com ou sem valor alimentício.
O
condimento vegetal de acôrdo com a sua composição
poderá ser:
a)
Condimento vegetal simples - constituído de
uma especiaria genuina e pura.
b)
Condimento vegetal misto - constituído
da mistura de especiarias.
Entre as especiarias
incluem-se:
AÇAFRÃO - Aglomerado filamentoso
constítuido por estigmas florais sêcos do Croccus
sativus, acompanhados ou não dos estiletes. O açafrão
de acôrdo com a sua forma de apresentação será
classificado em:
a)
Açafrão comum acompanhado pelo
estiletes
b) Açafrão
cortado, isento dos estiletes
c)
Açafrão em pó
Características
organoléticas
Aspecto - aglomerado filamentoso ou pó
homogêneo
Côr - pardo-avermelhada
Cheiro - forte,
agradável, característico
Sabor - acre, levemente
picante
Características físicas e
químicas
Substâncias voláteis a 105º C,
máximo 14% p/p.
Cinzas, máximo 5% p/p
Cinzas
insolúveis em ácido clorídrico, (1+9), máximo
1% p/p
Extrato aquoso, mínimo 60% p/p
Uma infusão
de 0,5 g deverá corar 25 litros de água destilada e
apresentar reação alcalina.
BAUNILHA - é a
fava da Vanilha planifolia Andrew, convenientemente manipulada.
O
produto será designado "Baunilha" ou "Fava de
Baunilha"
Características gerais
A Baunilha deverá
ser constituída por favas maduras, sãs e limpas,
isentas de matéria terrosa, parasitos e detritos animais e
vegetais. Dverá estar isenta de corantes e aromatizantes
artificiais, bolores, fermentações anormais e de
microrganismos patogênicos.
Características
organoléticas
Aspecto - Fava
Côr - pardo-negra,
mais ou menos brilhante
Cheiro - aromático,
característico
Sabor - próprio
Características
físicas e químicas
Substâncias voláteis
a 105º C, máximo 30% p/p
Cinzas, máximo 6%
p/p
Extrato alcoólico (70º GL), mínimo 12%
p/p
Extrato etéreo, entre 6 a 10% p/p
Vanilina natural,
mínimo 2% p/p
CANELA DA CHINA - é a casca de
Cinnamomum cassia (Ness) Blume e Canela do Ceilão é a
casca do Cinnamomum Zeylanicum Ness, ambas sêcas sendo a da
China parcialmente privada do suber e a do Ceilão totalmente
privada do suber e de uma parte do parênquima cortical
externo.
O produto será designado "Canela da China"
ou "Canela do Ceilão", seguido da sua forma de
apresentação. Ex.: "Canela da China em casca".
A
canela, de acôrdo com a sua forma de apresentação,
será classificada, em:
a)
Canela em casca ou em rama
b)
Canela em pó
Características
gerais
A canela deverá ser constituída por cascas
procedentes de espécimens vegetais genuinos, sãos e
limpos. A canela não deverá estar
esgotada.
Características organoléticas
Aspecto -
casca em forma de semi-tubo ou pó fino, homogeneo
Côr
- pardo - amarelada escuro, ou marron claro
Cheiro - aromático,
característico
Sabor - característico
Características
físicas e químicas
Cinzas, máximo 3,5%
p/p.
Cinzas insoluvéis em ácido clorídrico (1
mais 9), máximo 1,0% p/p.
Extrato alcoólico, mínimo
8% p/p.
COENTRO OU CORIANDRO - é o fruto do Coriandrum
sativum.
O produto será designado "Coentro" ou
"Coriandro" e quando moido, por: "Coentro moído
ou em pó".
Características gerais - O coentro
ou coriandro deverá ser constituído por frutos maduros,
sêcos inteiros ou moídos de espécimens vegetais
genuínos, sãos, limpos e descascados.
Características
organoléticas
Aspecto - fruto globular, dessecado ou pó
homogêneo, fino ou grosso
Côr - castanho -
amarelado
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
Características físicas e
químicas
Cinzas, máximo 5% p/p.
Cinzas insolúveis
em ácido clorídrico (1 mais 9), máximo 1,0%
p/p.
Extrato alcoólico, mínimo 9,0% p/p.
COLORIÍFICO
- é o produto constituído pela mistura de fubá
ou farinhas de mandioca, com urucu em pó (Bixa orellana),
adicionado ou não de condimentos e de óleos
comestíveis. O produto será designado
"Colorífico".
Características gerais - O
colorífico deverá ser preparado com farinhas de boa
qualidade e não apresentar cheiro acre e rançoso. Não
poderá conter substâncias estranhas à sua
composição normal.
Características
organoléticas
Aspecto - pó fino
Côr -
alaranjada
Cheiro - próprio
Sabor -
próprio
Características físicas e
químicas
Acidez em ml de solução N, por cem
g, (máximo) 5
Umidade, máximo 14%
Cloreto de
sódio, máximo 10%
Amido, máximo 70%
COMINHO
- é o fruto do Cominum cyminum. O produto será
designado por "Cominho" e quando moído por "Cominho
moído" ou "em pó".
Características
gerais - O comino deverá ser constituído por fruta
madura de especimens vegetais genuinos, inteiras ou em pó,
sãs, limpas e dessecadas.
Características
organoléticas
Aspecto - fruta alongada, dessecada ou pó
homogêneo, fino ou grosso
Côr -
verde-pardacenta
Cheiro - aromático
Sabor -
próprio
Características físicas e
químicas
Cinzas, máximo 9,0% p/p.
Cinzas
insolúveis em ácido clorídrico (1+9), máximo
1,5% p/p.
Extrato alcoólico, mínimo 12% p/p.
CRAVO
- é o botão floral maduro e dessecado de Eugenia
caryophyllata. O produto será designado "Cravo" ou
"Cravo da India" e quando moído, por "Cravo da
India em pó ou moído".
Características
gerais - O cravo deverá ser constituído por botões
florais de espécimens vegetais genuínos, sãos e
limpos.
Características organoléticas
Aspecto -
botão floral maduro, dessecado, ou pó homogêneo
fino
Côr - pardo-negra ou em pó pardo-escuro, ou
pardo-avermelhada
Cheiro - fortemente aromático,
característico
Sabor - pungente,
característico
Características físicas e
químicas
Cinzas, máximo 5% p/p.
Cinzas insolúveis
em ácido clorídrico (1+9), máximo 0,5%
p/p.
Extrato alcoólico, mínimo 8% p/p.
CÚRCUMA
- é o rizoma da Curcuma doméstica e Cúrcuma
longa. O produto será designado "Cúrcuma" e
quando moído, por "Cúrcuma em pó".
Características
gerais - A cúrcuma deverá ser constituída por
rizomas sãos e limpos sem misturas.
Características
organoléticas
Aspecto - Rizomas ovoídes ou
alongados, com superfície lisa, com cicatrizes circulares
provenientes de raizes; sua fratura é nítida e de
aspecto ceraceo, ou sob a forma de pó homogêneo
Côr
- Os rízomas externamente são amarelo-acinzentados; e a
fratura se apresenta de côr amarelo-alaranjada. O pó tem
coloração amarelo-escura.
Cheiro - agradável,
próprio
Sabor - picante, levemente amargo
Características
físicas e químicas
Cinzas, máximo 8%
p/p.
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1+9), máximo 1% p/p.
Extrato alcoólico, mínimo
3,0% p/p.
ERVA DOCE - é o fruto da Pimpinella anisum. O
produto será designado "Erva Doce" "Anis comum"
ou "Anis verde" e quando moída. por "Erva doce
moída ou em pó".
Características gerais
- A erva doce deverá ser constituída por frutas maduras
inteiras ou moídas, de espécimens vegetais genuínos,
sãos, limpos e dessecados.
Características
organoléticas
Aspecto - fruto piriforme dessecado ou pó
homogêneo.
Côr - verde pardacenta ou verde acinzentada
ou pó cinza-pardacento.
Cheiro - aromático.
Sabor
- agradável levemente adocicado.
Características
físicas e químicas
Cinzas, máximo - 7,5%
p/p;
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1+9), máximo - 1,5% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo
- 12% p/p.
FUNCHO - é o fruto sêco de Foeniculum
vulgare. O produto será designado "Funcho" e quando
moído, por "Funcho moído ou em
pó".
Características gerais - O funcho deverá
ser constituído por frutos maduros inteiros ou moídos,
de espécimens vegetais genuínos, sãos, limpos e
dessecados.
Características organoléticas
Aspecto
- fruto ablongo, dessecado ou pó homogêneo.
Côr
- verde-acinzentada ou verde-pardacenta.
Cheiro - próprio.
Sabor
- próprio.
Características físicas e
químicas
Cinzas, máximo - 9% p/p;
Cinzas
insolúveis, em ácido clorídrico (1+9), máximo
- 2% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo - 15%
p/p.
GENGIBRE - é o rízoma do Zingiber officinale
dessecado. O produto será designado «Gengibre» e
quando moído, por «Gengibre moído».
Características
gerais - O gengibre deverá ser constituído por rízomas
achatados, sãos e lipos. O gengibre quando descorticado,
poderá ser recoberto por uma película de cal ou de
carbonato de cálcio. O pêso desta camada não
deverá exceder de 2% (dois por cento) de cálcio,
calculado em CaO (óxido de cálcio).
Características
organoléticas
Aspecto - rizoma ramificado ou pó.
Côr
- branco-amarelada.
Cheiro - aromático.
Sabor -
picante.
Características físicas e químicas
Cinzas,
máximo - 7,5% p/p;
Cinzas insolúveis em ácido
clorídrico (1+9), máximo - 2% p/p;
Extrato
alcoólico, mínimo - 4,5% p/p.
MANGERONA - é a
fôlha da Origanum majorama, acompanhada ou não de
pequena porção de sumidades florais. O produto será
designado por Mangerona e quando moído, por «Mangerona
moída ou em pó».
Características gerais
- A mangerona deverá ser constituída por fôlhas
de espécimens vegetais genuínos, inteiras ou em pó,
sãs, limpas e sêcas.
Características
organoléticas
Aspecto - fôlha ovalada, sêca ou
pó grosso
Côr - verde-pardacenta.
Cheiro -
próprio.
Sabor - próprio.
Características
físicas e químicas
Cinzas, máximo - 12%
p/p;
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1+9), máximo - 3,5% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo
- 6,0% p/p.
MOSTARDA EM PÓ - é o produto constituído
pelas sementes pulverizadas da mostarda negra (Brassíca nigra
L. Vech) parda (Brassica juncla Hoocker), branca ou amarela (Sinapís
alba) ou pela mistura delas. O produto será designado por
«Mostarda em pó» «Farinha de
mostarda».
Características organoléticas
Aspecto
-pó.
Côr - castanho-amarelado.
Cheiro - pungente e
característico do isotiocianato de alila.
Sabor -
picante.
Características físicas e
químicas
Substâncias voláteis a 105º C,
máximo - 9,0% p/p;
Cinzas, máximo - 6,0% p/p;
Cinzas
insolúveis em ácido clorídrico (1+9), máximo
- 1,5% p/p;
Óleo fixo, entre - 30-39% p/p;
Extrato
alcoólico, mínimo - 18-5% p/p;
Amido, máximo
- 1,5% p/p;
Isotiocianato de alla, mínimo - 0,5% p/p.
NOZ
MOSCADA - Noz moscada é a amêndoa sêca da
Myrística fragrans desprovida de seu envoitório.
O
produto será designado «Noz moscada» e quando
moída por «Noz moscada em pó ou
moída».
Características gerais - A noz moscada
deverá ser constituída por amêndoas sêcas,
inteiras ou moídas. A amêndoa inteira poderá ser
recoberta por uma película de cal ou de carbonato de
cálcio. O peso desta camada não deverá exceder
de 1% (um por cento) de cálcio, calculado em CaO (óxido
de cálcio).
Características organoléticas
Aspecto
- amêndoa ovóide, de superfície ponteada e
reticulada ou pó fino homogêneo.
Côr -
castanho-clara.
Cheiro - forte, aromático.
Sabor -
picante, fracamente amargo.
Características físicas
e químicas
Cinzas, máximo - 3,5% p/p;
Cinzas
insolúveis em ácido clorídrico (1+9), máximo
- 0,2% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo - 9,0%
p/p.
ORÉGANO - é o fôlha do Origanum vulgaris,
acompanhada ou não de pequena porção de
sumídades florais.
O produto será designado por
«Orégano».
Características gerais - O
orégano deverá ser constituído por fôlhas
de espécimens vegetais, sãs, limpas e
sêcas.
Características organoléticas
Aspecto
- fôlha ovalada, sêca.
Côr -
verde-pardacenta.
Cheiro - próprio.
Sabor -
próprio.
Características físicas e
químicas
Cinzas, máximo - 12,0% p/p;
Cinzas
insolúveis em ácido clorídrico (1+9), máxima
- 3,5% p/p;
Extrato alcoólico, mínimo - 6,0%
p/p.
PIMENTA DA JAMAICA - é o fruto dessecado da Pimenta
officinalis. O produto será designado por "Pimenta da
Jamaica" e quando moído, por "Pimenta da Jamaica
moída ou em pó".
Características gerais
- A pimenta da Jamaica deverá ser constituída de
frutos de espécímens vegetais genuínos, sãos
e limpos. Os frutos deverão ser colhidos ainda verdes porém
desenvolvidos, quase atingindo o grau de maturação e
dessecados.
Características organoléticas
Aspecto
- grão globular de superfície áspera e
verrugosa, ou pó fino ou grosso
Côr - castanha-escura
avermelhada
Cheiro - picante
Sabor - picante
Características
físicas e químicas
Cinzas, máximo 6%
p/p
Cinzas insolúveis em ácido clorídrico
(1+9) máximo 0,4% p/p
Extrato alcoólico, mínimo
8% p/p
PIMENTA DO REINO - é o fruto da Piper nigrum,
colhido antes da maturação e dessecado (pimenta preta)
ou fruto maduro, desprovido do pericarpo (pimenta branca).
O
produto será designado "Pimenta do reino preta" ou
"Pimenta do reino branca" e quando moído, por
"Pimenta do reino moída".
Características
gerais - A pimenta do reino deverá provir de frutos maduros ou
próximos da maturação, sãos, limpos e
dessecados. Os frutos tem forma globular, medindo de 4 a 7 mm de
diâmetro, com superfície rugosa. Não poderá
conter elementos vegetais estranhos à espécie. A
pimenta do reino deverá estar isenta de matéria
terrosa, de parasitos, de bolores, sujidades e de microrganismos que
indiquem manipulação defeituosa do
produto.
Características organoléticas
Aspecto -
grão globular de superfície rugosa (pimenta preta) ou
grão globular de superfície lisa (pimenta branca) ou pó
heterogêneo, grosso ou fino.
Côr - em grão:
preta ou branca acínzentada, de acôrdo com o estado de
maturidade e tratamento; em pó: cinza, mesclado de partículas
acínzentadas (pimenta preta) ou acinzentada (pimenta
branca)
Cheiro - pungente
Sabor - picante
Características
físicas e químicas
PIMENTÃO MOÍDO
- é o produto obtido do fruto proveniente de diversas
variedades do Capsicum annuum, dessecado e moído.
O produto
será designado "Pimentão moído",
"Páprica", ou "Cooráu".
Características
gerais - O pimentão moído deverá provir de
frutas maduras, sãs, limpas e dessecadas. O produto não
poderá conter vegetais estranhos à espécie. O
pimentão moído deverá estar isento de matéria
terrosa, de parasitos, de cogumelos, de sujidades e de microrganismos
que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
Características organoléticas
Aspecto -
pó fino, homogêneo
Côr - vermelha
carregada
Cheiro - próprio
Sabor - próprio (doce
ou picante)
CONDIMENTO PREPARADO -
Produto obtido pela simples mistura de condimentos naturais ou
elaborados com adição de outras substâncias
alimentícias e apresentados sob forma de pós, pastas,
môlhos, em emulsão ou suspensão.
Entre os
condimentos preparados incluem-se:
CATCHUP OU KETCHUP - Môlho
elaborado à base de polpa e suco de tomate adicionado de
especiarias, sal e açucar, podendo conter outros condimentos.
Deve ter no mínimo 35 por cento de resíduo sêco.
CURRY
- Produto obtido pela mistura d evárias espécies de
pimenta, curcuma, gengibre, canela e outras especiarias podendo ser
adicionado de sal e amido.
Características
organoléticas
Aspecto - pó
Côr - Amarela a
amarelo-esverdeada
Cheiro - característico
Sabor -
picante
Característica físicas e químicas
Umidade
- máximo - 10%
Amido, máximo - 10%
Cloreto de
sódio, máximo - 5%
MAIONESE - Emulsão cremosa
obtida com ovos e óleos vegetais, adicionada de condimentos e
de outras substâncias comestíveis. Não poderá
ser adicionada de corantes. Deverá ter no mínimo 2
gemas de ovos por litro e no mínimo 65% d eóleo vegetal
comestível. Poderá ter no máximo 0,5% de
amido.
Características microbiológicas - A maionese
não deve conter Escherichia coli em 0,1 g nem mais que 100.000
germes por 1 g.
MOSTARDA DE MESA OU MOSTARDA PREPARADA - Produto
cremoso obtido de mostarda em pó, vinagre e óleo
podendo conter outras especiarias, açúcar e sal.
MÔLHO
INGLÊS OU MOLHO WORCESTERSHIRE - Produto eleborado à
base de extrato de carne, môlho de soja, açúcar
mascavo, vinagre e outros condimentos.
MOLHO CHOYU OU MOLHO
JAPONÊS - Produto obtido pela fermentação d eum
cozimento de soja e de outros cereais como arroz e milho, podendo ser
adicionado de outras substâncias alimentícias.
4.
Características gerais
Condimento vegetal deverá ser
constituído de especiarias genuínas e puras, sãs
e limpas, que deverão corresponder às suas
características botânicas normais e estar isento de
substâncias estranhas, elementos vegetais estranhos à
espécie de partes da planta de origem, que não possuam
as características do condimento vegetal. Deverá estar
isento de matéria terrosa, de parasitos, de bolores, de
sujidades e de microrganismos que indiquem manipulação
defeituosa do produto. Os condimentos preparados deverão ser
obtidos de especiarias genuínas. Poderão ser
adicionados de óleos comestíveis, ovos, sal, açúcar,
limão, vinagre e de outras substâncias alimentícias.
Todos os ingredientes empregados deverão estar em perfeito
estado de conservação. Será permitida a adição
de amido na quantidade másxima de 10%, nos casos previstos. Os
molhos poderão apresentar-se sob a forma líquida ou
cremosa, podendo conter elementos constitutivos em suspensão.
Será permitido aos condimentos líquidos a coloração
com caramelo. Os condimentos preparados deverão estar isentos
de parasitos, bolores, leveduras, fermentações e de
microrganismos patogênicos ou de outros que indiquem
manipulação defeituosa do produto.
9. Rotulagem
O
rótulo do condimento vegetal em espécie deverá
trazer a denominação da especiaria, seguida da forma de
apresentação. O rótulo do condimento vegetal
preparado deverá trazer a denominação
«Condimento preparado» ou «Condimento misto»,
podendo acrescentar o seu nome de fantasia, seguida das especiarias
empregadas. Será obrigatória a declaração
do teor de amido adicionado.
NTA 73
SAL
1. Definição
Sal
é o cloreto de sódio cristalizado, extraído de
fontes naturais.
2. Designação
O produto será
designado Sal, seguido de sua classificação. Ex.: «Sal
Refinado».
3. Classificação
O Sal, de
acôrdo com suas características de pureza e granulação,
será classificado em:
a) Sal grosso - produto não
beneficiado cujos cristais devem passar totalmente por peneira n.º
3 (6,73 mm de abertura) e não passar por peneira n.º 8
(2,38 mm de abertura).
b) Sal moído - produto obtido
pela moagem do sal grosso cujos cristais devem passar totalmente por
peneira n.º 16 (1,00 mm de abertura).
c) Sal refinado
- produto submetido a beneficiamente para a eliminação
de saís higroscópicos de magnésio e cálcio,
impurezas orgânicas, areia e fragmentos de concha; os cristais
devem passar totalmente por peneira n.º 20 (0,841 mm de
abertura) e 25% no mínimo, deve passar por peneira n.º 60
(0,25 mm de abertura).
d) Sal de mesa - é o sal
refinado adicionado de antiumectantes.
4. Características
gerais
O sal deverá se apresentar sob a forma de cristais
brancos, de forma cúbica, agrupados e unidos de maneira a
constituírem pequenas pirâmídes de base
quadrangular. A granulação do sal deverá ser
uniforme e de acôrdo com o seu tipo. Será obrigatória
a adição de sais de iódo (iodeto de potássio,
iodato de potássio ou outro sal de iôdo não
tóxico) na dosagem mínima de 10 mg (dez miligramas) de
iôdo por 1 (um) quilo de sal e o máximo de 15 mg de
acôrdo com a legislação federal específica.
O sal deverá estar isento de detritos, sujidades e de
microrganismos que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
5. Características organoléticas
Aspecto
- cristais de granulação uniforme, de acôrdo com
o tipo
Côr - branca
para o sal moído - branca ou
branco-acinzentado
Cheiro - inodoro
Sabor - salino
(-/-)
No cálculo do NaC1 deve ser levado em consideração
a quantidade de antíumectante adicionado.
7. Característica
micobiológicas
Ausência de microrganismos patogênicos
e cromogênios.
9. Rotulagem
O rótulo deverá
trazer a denominação "Sal" seguida de sua
classificação e da marca comercial. Deverá
também constar do rótulo a declaração
"iodado". Será obrigatória a declaração
dos antiumectantes adicionados.
NTA 74
VINAGRE
1.
Definição
Vinagre ou vinagre de vinho é o
produto resultante da fermentação acética do
vinho. Os vinagres, poderão ser oriundos da fermentação
acética de outros líquidos alcoólicos.
2.
Designação
O produto será designado vinagre
ou vinagre de vinho; vinagre de laranja, vinagre de cidra, vinagre de
banana.
3. Características gerais
O vinagre deverá
ser preparado a partir de mosto limpo, isenta de matéria
terrosa e de detritos animais ou vegetais. O vinagre de vinho não
deverá conter substâncias estranhas à sua
composição normal exceto as previstas nesta Norma. Será
tolerada a adição de sais nutritivos e açúcares
para nutrição do fermento. Não será
permitido o uso de conservadores e corantes. Não deverá
conter ácidos orgânicos estranhos, nem ácidos
minerais livres.
5. Características organoléticas
Aspecto
- Líquido límpido
Côr - amarelada,
vermelho-arroxeada ou castanha
Cheiro - acre
Sabor - ácido
6.
Características físicas e químicas
Álcool
em volume a 15º C, máximo 1,0% v/v
Acidez
volátil, em solução normal, mínimo 67,0%
v/v
Cinzas mínimo 01,% v/v
9. Rotulagem
No rótulo
deverá constar a denominação do prosuto. Os
vinagres oriundos de outros líquidos alcoólicos deverão
trazer no rótulo a sua origem.
Ex: "Vinagre de
banana". "Vinagre de laranja", etc.
NTA
75
VINAGRE DE ÁLCOOL
1. Definição
Vinagre
de álcool é o produto proveniente da fermentação
acética de uma mistura constituída de álcool
etílico convenientemente diluído e adicionado de
elementos nutritivos para os fermentos acéticos.
2.
Designação
O produto será designado "Vinagre
de álcool".
3. Características gerais
O
vinagre de álcool deverá ser reparado a partir de
álcool etílico retificado, limpo, isento de matéria
terrosa e de detritos animais ou vegetais. O vinagre de álcool
não deverá conter substâncias estranhas à
sua composição normal exceto as previstas nesta Norma.
O produto fermentado deverá ser convenientemente diluído
de moda a facilitar a fermantação acética e de
modo que após a conversão, o produto apresente no
mínimo 6% de ácido acético e no máximo 1
1/2 (um e meio) % em volume de álcool não transformado.
Será tolerada a adição de sais nutritivos e
açúcares para nutrição do fermento. No
vinagre de álcool não será permitido o uso de
conservadores. Como corante será tolerada a adição
de caramelo. Não deverá conter ácidos orgânicos
estranhos nem ácidos minerais livres.
5. Características
organoléticas
Aspecto - líquido límpido sem
depósito
Côr - incolor ou amarelada
Cheiro -
acético, próprio
Sabor - ácido, próprio
6.
Características físicas e químicas
Álcool
em volume a 15º C máximo 1,5% v/v
Acidez volátil,
em solução normal, mínimo 100 ml%
Extrato
sêco a 100º C, mínimo 0,2% p/v
Substâncias
redutoras em glicose, máximo 0,1% p/v
Cinzas, mínimo
0,02% p/v
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a
denominação do produto seguída da marca
comercial.
NTA 76
GELO
1. Definição
Chama-se
gêlo o produto resultante da congelação da água
potável.
2. Designação
O produto será
designado "Gêlo".
3. Classificação
De
acôrdo com o método empregado na fabricação
do produto, o gêlo deverá ser classificado em:
a)
Gêlo opaco - quando fôr obtido pela congelação
da água potável com agitação mecânica.
b) Gêlo
semitransparente ou gêlo claro - quando fôr obtido pela
congelação da água potável, em
repouso.
c) Gêlo
cristalino - quado fôr obtido pela congelação de
água destilada isenta de ar.
4.
Características gerais
O gêlo
dever ser inodoro, insípido.
5.
Característica organoléticas
O
gêlo opaco, quando em blocos, não deverá ser
transparente, e, quando em placas delgadas, deverá
ter aspecto branco, leitoso e ser translucido. O gêlo
semitransparente deverá ser transparente em toda a sua
espessura, com excessão do núcleo central, que deverá
ser opaco. O gêlo cristalino deverá ser transparente em
toda a sua massa.
6. Característica
física e químicas
Deve
corresponder às da água potável.
7.
Características microbiológicas
O
gêlo não deverá conter germes patogênicos e
germes do grupo coliforme.
NTA 77
SORVETES
1.
Definição
Sorvetes são
produtos obtidos por resfriamento gradual até congelamento de
misturas ingredientes tais como: água, açúcares,
leite fresco pasteurizado ou leites industrializados, creme de leite,
frutas em pedaços, polpas ou sucos de frutas, gelatina, cacau,
ovos, amido e pectinas, gorduras e outras substâncias
alimentícias.
2. Designação
Os
sorvetes serão designadas de acôrdo com a sua composição
substância que o caracterize, tipo ou por nome de fantasia. Ex:
"Sorvete de Creme, "Picolé de limão",
"Sorvete de creme russo", "Cassata", "Espumoni",
"Sorvete Tutti-fruti", "Bôlo de sorvete"
3.
Classificação
Ds acôrdo
com o processo de fabricação, composição
e apresentação, serão classificados:
a)
Sorvete de massa ou cremoso - são misturas
homogeneas batidas e resfriadas até congelamento, resultado
massa incluíndo ar, de densidade inferior a 0,9.
b)
Sorvete tipo gelado - (inclusive picolé) -
são porções individuais de gelados de
composições varias, de consistência dura
geralmente suportadas por uma haste, obtidas por resfriamento até
congelamento de misturas homogeneas, sem batimento, resultado produto
de densidade superior a 0,9.
4.
Características gerais
A
água utilizada nos sorvetes deve ser potável. Os
sorvetes podem se apresentar sob várias formas, decorados ou
revestidos com substâncias comestíveis, como glacês,
biscoito e outras substâncias alimentares.
Os sorvetes cuja
denominação signifique ou dê a entender que
contem ôvo, deverão ter no mínimo 1,4 por cento
de sólidos da gema do ovo, correspondento a 0,042 g de
coleterol. Os sorvetes, cuja denominação signifique ou
dê a entender que contem frutas devem ter no mínimo 5
por cento de fruta fresca, polpa, suco ou outro produto de fruta e o
equivalente a êsse teor quando se tratar de fruta sêca ou
produto desidratado.
Os sorvetes cuja denominação
signifique ou dê a entender que contem fruto de semente
oleaginosa (avelã, castanha do Pará, nozes e outros)
deverão ter no mínimo 5 por cento do fruto.
Os
sorvetes de massa (tipo "ice-cream") cuja denominação
signifique ou dê a entender que contem creme de leite deverão
ter no mínimo 3 por cento de gordura de leite.
Os
sorvetes de massa não deverão apresentar aeração
superior a 60 por cento do seu volume, em relação ao
volume original.
7. Características
microbiológicas
Os produtos
deverão apresentar ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores de decomposição
do produto, bem como ausência de bolores. Não poderão
conter mais 300.00 germes por grama.
8.
Características microscópicas
Sorvetes
de frutas: presença de elementos histológicos
característicos de espécie ou das espécies
vegetais, componentes do produto.
9.
Rotulagem
No rótulo deverá
constar a denominação do produto de acôrdo com a
desiganação constante desta Norma.
NTA
78
ALIMENTOS RAPIDAMENTE CONGELADOS OU
SUPERCONGELADOS
1. Definição
Alimentos
rapidamente congelados ou supercongelados, também denominados
supercongelados, são os que foram submetidos a um processo de
congelamento a uma velocidade apropriada, com equipamento adequado,
de modo que o centro térmico do produto seja de 18ºC ou
menor.
2. Designação
Os
alimentos supercongelados deverão ser designados de acôrdo
com a natureza do produto acrescido da palavra supercongelado ou
equivalente.
3. Classificação
Os
alimentos supercongelados podem se apresentar como:
a)
Alimentos in natura, sendo utilizada apenas a
parte comestível.
b)
Alimentos parcialmente preparados - alimentos que
para serem utilizados dependem de cozimento ou operação
similar.
c) Alimentos
preparados - alimentos que para serem utilizados dependem apenas de
aquecimento ou operção similar.
4.
Características gerais
Os
alimentos supercongelados devem ser preparados com matérias
primas fescas, sãs, limpas, livres de matéria terrosa,
bolôres, parasitos e detritos animais vegetais.
O
armazenamento de produto supercongelado deve ser feito à
temperatura própria com o mínimo de flutuação
e nunca superior a - 18ºC ou a outra temperatura menor que
tenha sido especificada para determinados produtos.
O
transporte de supercongelados deve ser feito de modo a ser mantida à
temperatura do produto a - 18.ºC ou menor. Será
tolerada por breve período uma elevação de
temperatura, porém nunca superior a - 15ºC. A
distribuição, que inclui o transporte local e sua venda
em equipamento apropriando, deve manter o produto à
temperatura de - 18ºC ou menor.
O
acondicionamento do produto desde seu congelamento, aramazenamento,
transporte e distribuição dever ser tal que:
a)
assegure as características organoléticas
e a qualidade do produto, protegendo-o de contaminação
bacteriológica ou outra.
b)
evite perda de umidade, desidratação
ou vasamento.
c) evite
a fixação de odores, sabores, côres, ou outras
características estranhas.
A
temperatura de - 18ºC deve ser mantida até o
momento de venda do produto ao consumidor.
7.
Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9.
Rotulagem
Os alimentos supercongelados
expostos à venda devem trazer no rótulo as seguintes
indicações:
a)
nome ou natureza do produto e classificação
se houver, especificando, quando fôr o caso, os principais
ingredientes, seguido da expressão "ràpidamente
congelado" ou "supercongelado".
b)
data de produção
c)
Instruções de conservação
- indicação de prazo aproximado de conservação
em congelador e indicação do não recongelamento
do produto, uma vez degelado.
d)
Instrução de uso - sôbre
degêlo, cozimento e outros.
NTA
79
SOPA DESIDRATADA
1.
Definição
Sopa desidratada
é o produto obtido pela mistura de cereais e vegetais
desidratados, farinha de cereais, leite em pó e condimentos,
podendo ainda ser adicionado de massas alimentícias e de
extrato de carne.
2. Designação
O
produto será designaddo por sopa desidratada seguida do nome
do ingrediente que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso
Ex.: "Sopa de tomate", "Sopa Juliana". Quando o
alimento final obtido se apresentar sob aspecto cremoso, o produto
poderá ser designado por "Creme" de espinafre".
4.
Características gerais
A sopa
desidratada deverá ser preparada com substâncias limpas,
sãs, e isentas de sujidades. Poderá conter legumes
precozidos desidratados, cereais e vegetais desidratados, farinha de
cereais, massas alimentícias, ovo desidratado, amido de milho,
semolina, dextrina, queijo ralado, sal, açúcar, leite
em pó, óleo, gordura, manteiga, pequenos pedaços
de carne ou presunto desidratado, extrato de carne, monoglutamato de
sódio e condimentos diversos. Poderá ainda ser
enriquecida com levedo sêco de cerveja, com concentrado oleoso
de caroteno eom fosfato de cálcio. Não será
tolerada a adição de conservadores e corantes. As sopas
deverão estar isentas de parasitos, fungos, insetos, sujidades
e outras substâncias que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
5. Característica
organoléticas
Aspecto - pó
heterogêneo
Côr -
própria
Cheiro - próprio
Sabor
- próprio
6. Características
físicas e químicas
Umidade
(máximo) - 10% p|p
7.
Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microraganismos causadores
da decomposição do produto.
9.
Rotulagem
O rótulo deverá
trazer o nome do produto de acôrdo com a designação
desta Norma. Quando o produto contiver extrato de carne ou de galinha
deverá ser específicada a sua procedência.
NTA
80
GOMAS DE MASCAR
1.
Definição
Gomas de mascar
ou chicle são massas clássicas, matigáveis
constituídas por açúcares, essências e uma
base gomosa, podendo ser drageada de uma camada contendo açúcar,
corante ou pigmento e outras substâncias comestíveis.
A
base gomosa poderá ser constituída com mistura
diversas, dos componentes abaixo relacionados:
a)
Coágulo de látex natural:
b)
Polímero sintéticos:
Acetato
de polivinila ( P.M mínimo de 2.000)
Copolímero
estireno - butadieno
Copolímero
isopreno - isobutileno
Polietileno (P.M
entre 2.000 e 21.000)
Poliisobutileno
(P.M acima de 37.000)
c)
Resinas Terpênicas:
Polímero
de beta-pinena (sintética)
Polímero
de alfa-pinena (natural)
d)
Plastificantes:
Ácido
esteárico
Ésteres de
glicerol com colofonia, colofonia hidrogenada, colofonia dimerizada
ou colofonia polimerizada
Éster
de glicerol com "Tall oll"
Ésteres
de pentaeritritol com colofonia ou colofonia hidrogenada
Éster
metílico da colofonia
Gelatina
comestível
Gorduras
comestíveis
Lanolina
Lecitina
Monoestearato
de glicerila
e)
Diversos:
Talco
Carbonato
de cálcio
Cêra de
abelhas
Cêra de carnaúba
Cêra
microcristalina
Parafina
Esterato
de sódio ou potássio
Amido
2.
Designação
O produto será
designado com o nome de "Goma de mascar" ou "Chicle",
seguido do nome aroma que o caracteriza ou tipo. Ex.: "Goma de
mascar de canela", "Chicle de hortelã" "Chicle
de bola", etc.
4. Característica
gerais
As gomas de mascara deverão
ser fabricadas com matérias primas, sãs e limpas,
isentas de matérias terrosas, parasitos, sujidades em
geral.
Os látex naturais ea s
resinas naturais deverão ser convenientemente purificados. Os
polímeros e as resinas sintéticas deverão ser
livres de monômeros, catalizadores e emulsionantes.
A
parafina e a cêra microcristalina deverão ser livres de
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
5.
Características organolétcias
Aspecto
- massa homogênea e ciástica podendo ser drageada
Côr
- própria
Sabor - doce
Cheiro
- aromático e característico
7.
- Características microbiológicas
Ausência
de microrganismos patogênicos e de microrganismos causadores da
decomposição do produto.
9.
Rotulagem
No rótulo das gomas de
mascar ou chicle, quando acondicionadas em envoltórios
individuais, deverá constar a declaração "Base
gomosa" e a presença de aditivos quando houver.
As
embalagens a granel deverão conter tôdas as exigências
para os envoltórios individuais.
NTA
81
PÓS PARA PREPARO DE
ALIMENTOS
1. Definição
São
misturas em pó de vários ingredientes permitidos,
destinados a preparar alimentos diversos pela complementação
com água, leite ou outro produto alimetício e submetido
ou não a posterior cozimento.
2.
Designação
Os produtos
serão denominados «Pó» ou «Mistura»
segudo da indicação da sua finalidade. Ex. «Pó
para bolo»; «Mistura para pizza»; «Pó
para refresco». etc
3.
Classificação
Os pós
ou misturas serão classificados de acôrdo com o tipo de
alimento a ser obtido.
a)
Mistura ou pó para bolo, biscoitos ou
bolachas - Produto constituído de farinhas, amidos féculas,
leite, ovos, açúcar, fermento e outras substâncias
permitidas.
b) Mistura
ou pó para Flan, pudim ou mingau - Produto constituido de
amidos ou féculas, açúcar, amidos ou féculas
pregelatinizadas e outras substâncias permitidas. Os pós
de preparo instantâneos poderão ser adicionados de sais
de cálcio e fosfatos tamponantes.
c)
Mistura ou pó para Pizza, pastel e
massas correlatas - Produtos constituído de farinhas fermentos
sal e outras substâncias permitidas.
d)
Mistura ou pó para sorvete - Produto
constituído por mistura de açúcar, amidos ou
dextrinas espessantes, acidulantes, aromatizantes e outras
substâncias permitidas.
e)
Pós para sobremesa de gelatina - Produtos
constituído de gelatina em pó, açúcar,
aromatizantes podendo ser adicionado de corantes permitidos.
f)
Pós para geléias artificiais -
Produto constituído por mistura de açúcar,
espessantes, aromatizantes e corantes permitidos.
g)
Mistura ou pó para preparo de bebida:
1)
utilizados para preparar refrescos ou refrigerantes - constiuido por
açúcar, acidulantes, aromatizantes e outras substências
permitidas.
2) utilizados para
complementar a alimentação - constituidos por farinhas
de cereais, malte, ovo, leite em pó, cacau, produtoso de
frutas desidratadas e outras subtâncias permitidas.
3)
utilizados para preparar água artificialmente mineralizadas -
constituídos por sais minerais atóxicos, podendo conter
bicarbonato de sódio ou de potássio e acidulante
sólido.
4. Características
gerais
Os pós para preparo de
alimentos e bebidas devem ser preparados com ingredientes sãos
e limpos, de primeira qualidade. Deverão estar isentos de
sujidades, insetos, bolores e microrganismos patogênicos e
outros que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
Os pós para pudins ou
flan de preparo instantâneo poderão ser adicionados de
saiso atóxicos de cálcio e de fosfatos tamponantes.
Os
pós para preparo de água artificialmente mineralizadas,
deverão ter os sais em quantidade tal que a água
preparada não apresente concentração de ions
maior que a do tipo natural que se deseja imitar.
Os
sais minerais utilizados deverão ter pureza de acôrdo
com Farmacopéias ou o «Food Chemical Codex».
5.
Características organoléticas
Aspecto
- Pó fino ou granulado
Côr
- de acôrdo com os componentes
Cheiro
- de acôrdo com o aromatizante adicionado
Sabor
- próprio
9.
Rotulagem
Deverá constar do
rótulo a denominação do produto de acôrdo
com a classificação desta Norma. Nas misturas em pó
utilizadas para o preparo de águas artificialmente
mineralizadas deverá, constar a declaração
expressa dos sais componentes da mistura. Nas misturas utilizadas
para complementar a alimentação, deverá, também,
constar do rótulo a declaração dos ingredientes
básicos do produto.
NTA 82
FERMENTOS QUÍMICOS
1.
Definição
Fermento químico é a
substância química ou mistura de substâncias
químicas que, pela influência do calor e da umidade, ou
ainda, pela reação entre seus componentes, produz
desprendimento gasoso, capaz de expandir e aumentar a porosidade de
massas elaboradas com farinhas, amidos ou féculas.
2.
Designação
O produto será designado «Fermento
Químico».
3. Características gerais
Os
fermentos químicos deverão ser fabricados com matérias
primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa,
parasitos e detritos vegetais ou animais e em perfeito estado de
conservação. Na composição dos fermentos
químicos poderão entrar como matérias primas,
isoladamente ou em mistura: Bicarbonato ou carbonato de amônio,
bicarbonato de sódio, Hidrogeno fosfatos ou pirosfatos de
cálcio ou sódio, acidulantes permitidos, cremor de
tártaro, amido ou fécula, finamente pulverizados e
desprovidos de impurezas.
5. Características
organoléticas
Aspecto - Pó fino
Côr -
branca
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6.
Características físicas e químicas
Dióxido
de carbono total: dezoito (18) gramas de fermento químico,
deverão libertar, em média, mil quatrocentos e
cincoenta centímetros cúbicos (1.450 cm3) de dióxido
de carbono (CO2) a 25º C e 700mm Hg.
9. Rotulagem
No
rótulo deverá constar a denominação
«Fermento químico», seguida da marca
comercial.
NTA 83
FERMENTOS BIOLÓGICOS
1.
Definição
Fermento biológico é o
produto obtido das leveduras naturais (Saccharmyces cerevisiae)
submetidas a tratamentos adequados, empregado para aumentar a
elasticidade e porosidade dos produtos de panificação e
alguns produtos de confeitaria.
2. Designação
O
produto será designado «Fermento biológico»
ou «Levedura natural».
3. Classificação
Os
fermentos biológicos, de acôrdo com a sua procedência,
serão classificados, em:
a)
Fermento ou levedura de cereais, levedura
prensada.
b) Fermento
ou levedura sêca, de cerveja ou de cereais - poderá ser
adicionado de féculas ou amidos, como coadjuvantes de técnica
industrial até a quantidade máxima de cinco por cento
(5%).
Características organoléticas
a)
Aspecto - massa homogênea, de
consistência firme, pastosa ou granulosa.
Côr -
amarelo-acizentada
Cheiro - característico
Sabor -
próprio
b) Aspecto
- grânulo ou pó grosseiro solto
Côr -
marrom-clara ou amarelo-pardacenta
Cheiro - caracaterístico
Sabor
- próprio
4. Característica gerais
Os fermentos
biológicos deverão ser fabricados com matérias-primas
sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos,
detritos vegetais ou animais e em perfeito estado de conservação,
nem substâncias estranhas à sua composição
normal, substâncias conservadoras e elementos nocivos em geral.
Serão obrigatoriamente conservadoras elementos nocivos em
geral. Serão obrigatoriamente conservados a baixa temperatura
para assegurar sua inalterabilidade. Deverão apresentar-se
isentos de bolor.
6. Características físicas e
químicas
Acidez em solução normal, máximo
- 5,0% v|p
Umidade, máximo - 75,0% p|p
Glicidios não
redutores, em amido, máximo - 5,% p|p fermentos secos
Cinzas,
máximo - 2,5% p|p
Poder fementativo (Hayduck Nagel),
mínimo, 800 cm3 de CO2 em 2 horas.
7. Características
microbiológicas
Ausência de microrganismos
patogênicos e de microrganismos causadores da decomposição
do produto.
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar
a denominação «Fermento biológico»
ou «Levedura natural», seguida da marca comercial.
NTA
84
ALIMENTOS ENRIQUECIDOS
1. Definição
Considera-se
alimento enriquecido todo alimento ao qual fôr adicionado
substância nutriente com o objetivo de reforçar seu
valor nutritivo. O enriquecimento de alimentos, com nutrientes poderá
ser com o objetivo de :
a)
repor, quantitativamente, os nutrientes destruídos
durante o processamento do alimento, e
b)
suplementar com nutrientes os alimentos, em nível
superior ao seu conteúdo normal.
2. Designação
Os
alimentos adicionados de vitaminas e/ou sais minerais e/ou
aminoácidos serão denominados - enriquecidos de
vitaminas ou vitaminados; é enriquecidos de sais minerais ou,
simplesmente, enriquecidos de minerais; enriquecido de aminoácido
(específico), respectivamente.
4. Características
gerais
A suplementação do alimento com vitaminas
e/ou sais minerais obedecerá o critério da correlação
entre o consumo médio diário recomendado d eum certo
alimento e a necessidade diária recomendada dêsses
nutrientes. Para as vitaminas e sais minerais adota-se para adultos
em estado físico normal, as tabelas anexas.
Quando o
alimento, pelo seu uso variado, não puder dispor na sua
rotulagem de indicação clara da quantidade diária
a ser utilizada, esta será calculada aproximadamente com base
no consumo médio diário estimado. Quando os alimentos
enriquecidos com vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos
não se destinarem a adultos, as necessidades diárias
dêsses nutrientes serão levadas em consideração
com base em estudos e recomendações oficialmente
aceitas. Para as vitaminas adota-se a tabela do «National
Research Council» - Washington U.S.A.
Para os
alimentos não constantes da Tanela anexa, a autoridade
competente estabelecerá quantidades, em cada caso, na ocasião
oportuna.
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais
minerais, para que assim possam ser denominados, deverão
fornecer na porção média diária ingerida,
no mínimo, 60% da dose diária recomendada para adultos,
dos nutrientes citados.
É permitida a adição
de até 100% a mais de vitaminas exceto vitamina D, para
compensar as perdas eventuais decorrentes do tempo de armazenamento
do alimento.
O excesso da adição referida acima,
deve ter sua necessidade comprovada e ser declarado em relatório
de fórmula que acompanha o processo de registro do alimento.
É
proibida a adição de vitaminas às bebidas
alcoólicas.
O enriquecimento de alimentos em aminoácidos
específicos deverá sê-lo para corrigir a relação
entre os diversos aminoácidos existentes ou para atender as
necessidades orgânicas específicadas.
Em casos
especiais de comprovada necessidade, para atingir objetivos de Saúde
Pública ou para tornar o alimento nutricionalmente
auto-suficiente, a autoridade sanitária poderá permitir
a adição de nutrientes em níveis mais elevados d
emodo que o alimento tenha conteúdo siperior aos da
necessidade diária recomendada.
A margarina deverá
conter vitamina A ou provítamina. A equivalente a, no mínimo
15.000 e, no máximo, 50.000 Unidades Internacionais (U.I) de
vitamina A por quilo e poderá conter de 500 a 2,000 U.I. de
vitamina D por quilo.
Quando a aparência normal de um
produto alimentício não puder sofrer pronunciada
alteração de côr é permitida a adição
de provitamina A na quantidade mínima equivalente a 200 U.I.
de vitamina A por 100 g e Riboflavina na quantidade mínima de
0,24 mg por 100 g.
NATUREZA DOS NUTRIENTES
No enriquecimento de
alimentos nenhuma substância nociva deve ser introduzida ou
formada como consequência da adição de vitaminas
quimicamente puras ou de concentrados vitamínicos, de sais
minerais quimicamente puros, de amínoácidos ou como
consequência de um processamento com o propósito de
estabilizar as vitaminas.
As vitaminas que podem ser adicionados
são:
Vitramina A - retinol ou outra substância de
ação vitamínica A; Beta-caroteno ou outra
provitamína A ou mistura delas.
Vitamina B1 - Tiamína
ou outro derivado da riboflavina.
Vitamina B2 - Riboflavina ou
outro derivado da riboflavina.
Vitamina B6 - Pirídoxina.
Vitamina
B12 - Cobalamina
Nicotinamida ou ácido nicotínico -
Niacina ou Niacinamida - Fator PP.
Ácido Fólico - e
derivados.
Pantotenal e Pantotenatos de Sódio ou de
Cálcio.
Vitamina C - Ácido ascórbico ou outro
derivado com ação vitamínica C.
Vitamina D -
Ergocalciferol (Vitamina D2) e Colecalciferol (Vitamina D3) ou outra
substância de ação vitamínica D.
Vitamina
E - Tocoferol ou outra substância de ação
vitaminica E.
Os sais minerais não nocivos que podem ser
adicionados aos alimentos derivam dos seguintes elementos:
Cálcio
sob forma de sal
Magnésio sob forma de sal ou de
óxido
Ferro sob forma de metal livre ou de sal
Iôdo
sob forma de metal iodeto ou iodato
Cobre sob forma de sal
Fósforo
sob forma de sal fosfato, hipofosfito ou pirofosfatos
É
permitida a utilização de vitaminas e/ou sais minerais
e/ou aminoácidos em forma de pré-misturas ou soluções,
que utilizem solventes, diluentes ou dispersantes inócuos.
Outras
vitaminas e/ou sais minerais poderão ser adicionados aos
alimentos, a juízo da autoridade sanitária, desde que
solicitado e justificado pelo interessado.
ROTULAGEM
Os
alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais devem trazer
no rótulo a expressão - "enriquecidos de
vitaminas" ou "vitaminados" e, "enriquecidos de
sais minerais" ou "enriquecidos de minerais".
Os
alimentos enriquecidos de ... (nome do/s aminoácido/s
adicionado/s).
Os alimentos devem trazer no rótulo o teor
total de de vitaminas e/ou sais minerais que contêm,
expressando-o da seguinte maneira:
a)
Para a vitamina A, provitamina A e vitamina D - em
unidades internacionais (U.I.) por 100 (cem) g ou 100 (cem) ml do
alimento.
b) Para
as demais vitaminas - em mg por 100 (cem) g ou 100 (cem) ml do
alimento.
c) Para
os elementos nutrientes dos sais minerais - em mg do elemento por 100
(cem) g ou 100 (cem) ml do alimento.
d)
Para aminoácidos - em mg por 100 (cem) g ou
100 (cem) ml do alimento.
Não é permitido apregoar
para um alimento que não tenha sido adicionado de vitamina, a
expressão - "excelente fonte de vitamina" ou -
"ótima fonte de vitamina", ou ainda, expressão
equivalente ou semelhante, a menos que o alimento forneça na
ração média diária, quando preparado ou
utilizado como indicado no rótulo, no mínimo, os
seguintes teores das vitaminas citadas, isoladamente ou em
conjunto:
Vitamina A - 1,200 - U.I.
Vitamina B1 - 0,45
mg
Vitamina B2 - 0,75 mg
Vitamina C -15,0 mg
Niacina ou
Niacinamida - 4,5 mg
Complexo B - uma quantidade que fornecerá,
no mínimo, as seguintes quantidades de 3 das seguintes
vitaminas:
a) Vitamina
B1 - 0,3 mg
b) Vitamina
B2 - 0,3 mg
c) Vitamina
B6 - 0,25 mg
d) Niacina
ou Niacinamida - 1,5 mg
e)
Ácido Pantotênico - 0,5 mg
DECRETO N. 52.504, DE 28 DE JULHO DE 1970
Aprova Normas Técnicas Relativas a Alimentos e Bebidas
Retificação
Acrescente-se:
"Republicado por ter saído com incorreções".