DECRETO N. 52.503, DE 28 DE JULHO DE 1970

Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas à Preservação da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais, anexas a êste decreto, que complementam o Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, na parte relativa à preservação da saúde.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE

I
- Doenças Notificáveis


São doenças de notificação compulsória, para fins do disposto no artigo 505 do Regulamento aprovado pelo Decreto 52497, de 21 de julho de 1970, as seguintes:

Grupo 1 - Doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata:
1.1 - cólera;
1.2 - febre amarela;
1.3 - peste;
1.4 - tifo exantemático transmitido por piolhos;
1.5 - varíola: major e minor ou alastrim.
Grupo 2 - Doenças em que é exigida a notificação imediata à autoridade sanitária local:
2.1 - arboviroses, exceto febre amarela;
2.2 - bruceloses;
2.3 - câncro venéreo;
2.4 - difteria;
2.5 - coqueluche;
2.6 - doença de Chagas (tripanossomíase americana);
2.7 - escarlatina;
2.8 - esquistossomose;
2.9 - febres tifóide e paratifoides;
2.10 - gonococia;
2.11 - hanseníase (lepra);
2.12 - hepatites por virus;
2.13 - infecções, intoxicações e envenenamentos de origem alimentar (quando em coletividade);
2.14 - leptospiroses;
2.15 - malária;
2.16 - meningite meningocócica;
2.17 - Meningites causadas por outros agentes, que não o meningocócico;
2.18 - poliomielite;
2.19 - raiva (humana);
2.20 - riquestsioses;
2.21 - rubéola;
2.22 - sarampo;
2.23 - sífilis;
2.24 - tétano;
2.25 - tuberculose (tôdas as formas);
2.26 - varicela.
Grupo 3 - Doenças em que é exigida a notificação dentro de 24 horas à autoridade sanitária local:
3.1 - blastomicoses;
3.2 - bouba;
3.3 - carbúnculo;
3.4 - caxumba (parotidite infecciosa);
3.5 - disenteria bacilar;
3.6 - eritema infeccioso;
3.7 - exantema súbito;
3.8 - gripe;
3.9 - infecção puerperal;
3.10 - infortúnios do trabalho;
3.11 - leishmanioses;
3.12 - linfogranuloma venéreo (doença de Nicolas Favre);
3.13 - neoplasmas malignos;
3.14 - oftalmias do recém-nascido;
3.15 - pênfigos;
3.16 - quarta moléstia;
3.17 - toxicomanias;
3.18 - tracoma.

II
- Da Técnica de Notificação


II. 1
- A notificação de qualquer das doenças incluídas nos Grupos «1» e «2» do inciso I desta Norma Técnica Especial, deverá ser feita à simples suspeita.

II.1.1 - As notificações mencionadas no item anterior deverão ser feitas sempre, pessoalmente ou por telefone, ou pelo meio mais rápido de que dispuser o notificante.
II.1.2 - A autoridade sanitária, a seu juízo, poderá exigir a formalização por escrito de notificações verbais.
II.1.3 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença quarentenária (Grupo 1), deverá dar conhecimento com a máxima urgência ao órgão federal competente, de vez que é exigida a comunicação internacional imediata.
II.2 - A notificação de qualquer das doenças incluídas no Grupo 3 do inciso I desta Norma Técnica Especial, deverá ser feita à autoridade sanitária local pessoalmente, por telefone, por telegrama, por carta ou através de impresso oficial.
II.3 - Da notificação deverão constar:
a) identificação do doente: nome completo, sexo, idade, côr e ocupação se menor de idade, indicar também o nome do pai ou responsável;
b) residência do doente: rua e número, bairro, sítio ou fazenda, subdistrito e distrito ou município;
c) diagnóstico presuntivo ou confirmado, mencionando, se houver, resultado de exames de laboratório;
d) data de início dos sintomas;
e) data da notificação;
f) nome completo, ocupação, enderêço e assinatura do notificante; se médico, referir o número de registro no Conselho Regional de Medicina.

III
- Da Atuação da Autoridade Sanitária


III.1
- A autoridade sanitária deverá comunicar ao notificante o recebimento da notificação ,dando-lhe conhecimento das medidas tomadas em consequência.

III.2 - As instituições de assistência médica, os consultórios médicos, os laboratórios de análises clínicas e as farmárcias, devem manter em estoque impressos segundo os modêlos oficiais para notificação de doenças de notificação compulsória.
III.3 - As autoridades sanitárias devem manter as entidades de assistência médica, os médicos e demais interessados cientes das disposições desta Norma Técnica Especial, bem como das alterações que vierem a ocorrer.
III.4 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local, serão comunicadas aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde responsáveis pelo registro, tabulação e apuração dos dados referentes às doenças de notificação compulsória.

IV
- Das Medidas de Profilaxia


IV.1
- As medidas de profilaxia compreenderão as adiante enumeradas, aplicáveis a cada doença de notificação compulsória em conformidade com os conhecimentos científicos existentes:

a) isolamento;
b) quarentena;
c) desinfecção;
d) vacinação;
e) vigilância sanitária;
f) tratamento específico;
g) quimio-profilaxia;
h) saneamento do meio.
IV.2 - As vacinações de rotina são:
a) contra tuberculose (B.C.G.);
b) contra difteria, tétano e coqueluche;
c) contra sarampo;
d) contra poliomielite;
e) contra varíola;
IV.3 - As vacinações especiais são:
a) contra febre amarela;
b) contra raiva;
c) contra febre tifoide;
d) contra febre maculosa;
e) contra peste;
f) contra gripe.
IV.4 - As vacinações extraordinárias serão especificadas pelas autoridades competentes.
IV.5 - As técnicas empregadas nos programas de vacinação serão estabelecidas em normas operacionais baixadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
IV.6 - A autoridade santária, para orientação das medidas de profilaxia a serem estabelecidas em relação a doença de notificação compulsória, poderá adotar, no que couber e quando julgar necessário, as especificações contidas na última edição em língua portuguesa do manual «Profilaxia das Doenças Transmissíveis» editado pela Associação Americana de Saúde Pública e adotado pela Organização Panamericana de Saúde.