DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970

Aprova o regulamento da proteção dos recursos Hídricos do Estado de São Paulo contra agentes poluidores

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-Lei n.195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, sôbre a proteção dos recursos hídricos do Estado, nos têrmos do Artigo 10, do Decreto-Lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA FONTES POLUIDORAS

CAPÍTULO I


Da Poluição


Artigo 1.º - O presente regulamento é aplicável aos assuntos pertinentes à proteção dos recursos hídricos, no território do Estado, contra quaisquer fontes poluidoras.
Artigo 2.º - Considera-se fonte poluidora, para efeitos dêste regulamento, tôda a instalação ou prédio de entidade que lance poluentes nas coleções de água.
Artigo 3.º - Consideram-se poluentes, para os efeitos dêste regulamento, os efluentes e resíduos que:
I - constituem ameaça a saúde, segurança ou bem estar das populações, prejudiquem a vida aquática, ou ainda, alterem as características das águas recentoras, tornando-as impróprias para o abastecimento de populações, para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos; e
II - apresentem características físicas, químicas ou biológicas em desacôrdo com os índices estabelecidos no artigo 13, dêste regulamento.

CAPÍTULO II

Das águas


SEÇÃO I


Do uso preponderante

Artigo 4.º - As águas situadas no território do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes.
I - abastecimento doméstico: - destinadas ao abastecimento público ou privado, em condições naturais, ou após tratamento;
II - preservação da flora e da fauna; - destinadas à existência normal de organismos aquáticos desejáveis;
III - recreação: - destinadas à natação e a outros esportes aquáticos, ou reservadas para fins paisagísticos;
IV - irrigação: - destinadas à rega artificial e a outros fins agrícolas;
V - abastecimento industrial: - destinadas a processos industriais, inclusive geração de energia
VI - navegação: - destinadas à manutenção de navegação; e
VII - diluição de despejos: - destinadas ao recebimento, diluição e|ou afastamento de despejos industriais ou domésticos.

SEÇÃO II

Da Classificação


Artigo 5.º - As águas situadas no território do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão classificadas, segundo seu uso preponderante, da seguinte forma:
Classe especial: - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
Classe I - águas destinadas ao abastecimento domésticos após filtração seguida de desinfecção, à irrigação de hortaliças e à natação;
Classe II - águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento por processo conventional, à preservação da flora e da fauna e à dessedentação de animais;
Classe III - águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento especial, à irrigação e à harmonia paisagistica e à navegação; e
Classe IV - águas destinadas ao afastamento de despejos. 
Parágrafo único - A classificação de que trata o presente artigo poderá abranger parte ou a totalidade da coleção de água, devendo, a portaria que efetuar o enquadramento, definir os pontos limites. 
Artigo 6.º - Nas águas de classe especial não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Artigo 7.º - Nas águas de Classe I não poderão ser lançados efluentes mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr;
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas,
e) côr; e
f) turbidez.
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg/1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 5.000 (cinco mil), Sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, a 20.ºC (vinte graus centigrados) em qualquer amostra, até 3,0 (três) mg|1;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, maior do que 70% (setenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 8.º - Nas águas da Classe II não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg|1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 10.000 (dez mil), sendo 2.000 (dois mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, 20.ºC (vinte graus centigrados) até 5,0 (cinco) mg/l, em qualquer dia;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer dia, maior do que 60% (sessenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 9.º - Nas aguas da Classe III não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos segmntes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substâncias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substancias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - Numero Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 5.000 (cinco mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
III - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, 20ºC (vinte graus centigrados) até 7,00 (sete) mg|1, em qualquer dia;
IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) maior do que 50% (cinquenta por cento) da saturação, em qualquer dia; e
V - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 10. - Para as dguas da Classe IV, visando atender as necessidades de jusante, o FESB poderá estabelecer, em cada caso, limites a serem obsenados para langamento de cargas poluidoras.
Artigo 11. - Na classificação das águas não serão consideradas as causas, naturais de poluição.
Artigo 12. - Para efeito deste regulamento considera-se "virtualmente ausente" teores despreziveis de poluentes, cabendo ao FESB, quando necessário, quantifica-los para cada classe.

CAPÍTULO III

Dos Efluentes


Artigo 13. - Os efluentes, de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obe- deçam as seguintes caracteristicas:
I - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centigrados);
III - materiais sedimentáveis abaixo de 1(um) ml|1 em prova de sedimentação de 1(uma) hora em cone...Imhoff;
IV - regime em vazão variável no máximo 1,5 (uma e meia) vêzes a vazão média diária; e
V - ausência de materiais flutuantes, permitindo-se óleos e graxas em teores abaixo de 75 mg1. 
§ 1.º - Os efluentes, além de obedecerem aos limites deste artigo, não deverão conferir caracteristicas ao coprpo receptor em desacôrdo com enquadramento do mesmo na classificação das águas. 
§ 2.º - Ao Formento Estadual de Saneamento Básico - FESB caberá a fixação de limites para outros parâmetros a utilização do corpo receptor assim o exigir. 
Artigo 14. - O Fomento Estadual de Seneamento Básico - FESB poderá fixar, para cada caso, condições a serem observadas pelos efluentes lançados nas rêdes de esgôto, sempre que os mesmos causarem danos à canalização e instalações e ao pessoal encarregado de sua operação e manutenção.

CAPÍTULO VI

Das Entidades Atuantes no Controle da Poluição


SEÇÃO I


Do Órgão Aplicador


Artigo 15. - Ao Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB, entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n.º 172, de 26 de dezembro de 1968, cabera a aplicação do presente regulamento.
Artigo 16. - Ao Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB, - órgão do FESB, caberá proporcionar o suporte tecnológico, bem como fixar as tecnicas, normas de amostragem e de análise, necessárias a aplicação do presente regulamento. 
Artigo 17. - O FESB prestará, através do CETESB, assistência na elaboração de projetos de instalações para a disposição de despejos.
Parágrafo único - Essa assistência não eximirá o agente poluidor do cumprimento das disposicões legais de controle da poluição. 
Artigo 18. - A Diretoria do Controle da Poluição das Águas - CPA,
I - estudar e propor a classificação das águas receptoras, bem como o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;
II - fixar as caracteristicas admissivéis e as condições para o lançamento de efluentes e residuos;
III - ficalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e par
IV - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos, de qualquer natureza, nos corpos de água;
V - desenvolver campanhas de esclarecimento visando a preservação dos recursos hidricos;
VI - propor normas disciplinadoras, a serem observadas em pianos urbanos e regionais, que interessem a preservação dos recursos hidricos, bem como sugerir requisitos minimos para aprovação. pelas autoridades competentes de projetos de estabelecimentos industriais e comerciais;
VII - coordenar e indicar prioridades nos financiamentos a serem concedidos para a construção de estações depuradoras e outros implementos pa ra a disposição de despejos;
VIII - apurar as responsabilidades e fixar as cargas poluidoras, por
IX - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a apreXI - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a apreciação do Comite de Controle da Poluição das águas.
Artigo 19. - Ao Comitê Tecnico de Contrdle da Poluição das Aguas, adjunto a CPA, caberá:
I - examinar e decidir sôbre os recursos interpostos contra a aplicação da legislação de contrdle da poluição das aguas;
II - estabelecer criterios para quantificação das cargas poluidoras;
III - fixar prazos para que industrias possuidoras de tratamento de despejos, aprovado por entidades publicas, em atendimento a legislação anterior, se enquadrem nas normas do presente regulamento
IV - recomendar a interdição da atividade de fontes poluidoras; e
V - derimir as duvidas surgidas na aplicacao das disposições do presente regulamento.
Parágrafo único - As decisõe do Comitê serão obrigatoriamente, publicadas no órgão oficiai do Estado.

SEÇÃO II

Da Delegação de Atribuições


Artigo 20.
- O FESB, por meio de convenios, poderá delegar a outras entidades publicas, atribuições pertinentes ao cortrole de poluição das águas para atender, entre outros. os casos referentes a:

I - saúde pública:
II - proteção da flora e da fauna;
III - recreação e esportes aquáticos: e
IV - navegação fluvial. 
Parágrafo único - lndependentemente da delegação constante neste artigo todos os órgãos estaduais deverão comunicar de imediato ao FESB, as irregularidades de ocorrências que possam comprometer o uso das águas nas formas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização


Artigo 21. - No exercício das suas atividades fiscalizadoras o FESB deverá:
I - fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e particulares;
II - efetuar exames das águas receptoras, de efluentes e de residuos;
III - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos, de qualquer natureza. nos corpos de água;
IV - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, na obtenção de informações relativas de ocorrência de poluição nas águas situadas no território do Estado, bem como quaisquer elementos necessários ao seu controle; e
V - aplicar multas aos infratores das exigências estabelecidas em decorrência do presente regulamento:
Parágrafo único - Para os fins dos incisos I, II e III deste artigo FESB, efetuará vistoria, analises, exames de efluentes e residuos e demais das pertinentes a fiscalização, ficando assegurado, ao seus agentes credência o acesso e permanência que se tornarem necessários em propriedades pública particulares. 
Artigo 22. - A aprovação, por parte dos órgãos competentes. de jetos de instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais e de loteamentos, será obrigatoriamente, comunicada ao FESB, dentre de 30 (trinta) dias visando ao contrôle da poluição das águas. 
Parágrafo único - A aprovação referida neste artigo não exime os   estabelecimentos industriais e as entidades loteadoras, dos exames e exigencias   que forem feitos pelo FESB, com relação as instalações de tratamento, ou disposição de residuos, nem implica no reconhecimento de que tais resíduos não sejam poluentes. 
Artigo 23. - A fiscalização será exercida por agentes-fiscais credenciados pelo FESB, ou por entidades publicas, no caso de delegação.
Artigo 24. - Os agentes-fiscais credenciados poderão requisitar fôrça policial, para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado.
Artigo 25. - Aos agentes-fiscais credenciados compete:
I - etetuar vistorias em geral;
II - constatar as infrações e propor as respectivas penalidades
III - intimar, por escrito, as entidades poluidoras, ou potêncialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixado
IV - advertir as entidades poluidoras  

CAPÍTULO VI

Das Penalidades  


SEÇÃO I


Das Especies


Artigo 26. - Aos infratores das normas de proteção contra poluição das águas serão aplicadas, pelo FESB, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e  
III - interdigção
Artigo 27. - A advertência será feita, por escrito, pelo agente-fiscal credendado, quando se tratar de primeira infração, devendo ter fixada, em seus   têrmos, o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Artigo 28. - As multas serão aplicadas pelo Diretor da CPA, do FESB por proposta do agente-fiscal credendado.
Artigo 29. - A notificação deverá ser assinada pelo agente-fiscal credenciado que constatar a intração por representante da entidade responsável pela poluição.
Parágrafo único - Sempre que o infrator se negar a assinar a notificação será feita declaração a respeito. no próprio instrumento, remetendo-se 2 (duas) vias do auto de infração a entidade responsável pela poluição, por correspondencia registrada e mediante recibo. 
Artigo 30. - A autoridade que lavrar o auto de infração leve extrai-lo em 5 (cinco) vias, sendo que 2 (duas) serão entregues ao infrator, duas remetidas a Diretoria a que pertence a autoridade e a quinta constituira o próprio talão de infrações.
Artigo 31. - A interdição da fonte poluidora será determinada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas, a pedido do FESB, em caso de reincidencia ou de intração capitulada como gravissima, nos têrmos deste regulamento. 
§ 1.º - As interdições serão determinadas sem prejuizo da aplicação   da sanção prevista no inciso II, do artigo 26. 
§ 2.º - No caso de resistência a interdição será efetuada com a requisição de fôrça policial.   
§ 3.º - A fonte poluidora ficará, no caso do § 2.o. deste artigo, sob custodia policial até a autorização de sua liberação pelo FESB.
Artigo 32. - Quando da aplicação da pena de interdição o agente   poluidor será o único responsável pelas consequêneias, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por parte do FESB. 
Parágrafo único - Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da pena de interdição ficarão sob a responsabilidade do infrator.

SEÇÃO II

Dos Prazos


Artigo 33. - O FESB. antes da aplicação das sansões previstas poderá conceder, aos infratores, os seguintes prazos para corrigirem as atividades luidoras:
I - infrações leves - até 180 (cento e oitenta) dias;
II - infrações graves - até 90 (noventa) dias; e  
III - infrações gravissimoas - a criterio do FESB, observado o grau de periculosidade.

SEÇÃO III

Das Multas


Artigo 34. - Aos infratores das normas de proteção contra poluição das águas serão aplicadas multas de 1/3 (um terço) a 10 (dez) vezes o valor do   maior salário-minimo vigente no Estado, e em dobro em caso de reincidência.
Artigo 35. - Para efeito de aplicação das multas de que trata o artigo   34, as infrações classificam-se em:
I - leves: quando apenas comprometem o uso preponderante de água;  
II - graves: quando impossibilitam o aproveitamento normal da água quanto ao seu uso preponderante, sujeitando-a a processos especiais de tratamento   para utilização;
III - gravíssimas: quando atentem à saúde pública.
Artigo 36. - Na aplicação das multas será observada a seguinte proporção:
I - de 1/3 (um terço) a 3 (três) vezes o valor do maior salário-minimo vigente no Estado, em caso de infração leve;
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) vezes o valor do mesmo salário, em caso de infração grave;
III - de 7 (sete) a 10 (dez) vezes o valor do mesmo salário em caso de infração gravissima.  

SEÇÃO IV  

Do Recolhimento das Multa


Artigo 37. - As multas dispostas neste regulamento deverão ser recolhidas dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua aplicação, excluido dia da entrega da notificação e incluido o dia de vencimento, sob pena de inscrição como divida ativa.
Artigo 38. - O recolhimento deverá ser feito no Banco do Estado de   São Paulo S/A, e suas agencias, em favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB. 
Parágrafo único - Na falta de agência do Banco do Estado de São Paulo S/A as multas poderão ser recolhidas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou em banco autorizado.   
Artigo 39. - O não recolhimento da multa do prazo previsto, alem de acarretar um acréscimo de 1% (um por cento), ao mes, sôbre o seu valor, sujeitará o infrator a decadência do direito de recurso, sem prejuizo de outras cominações legais

CAPÍTULO VII

Dos Recursos


Artigo 40. - Os infratores autuados poderão recorrer dessa medida, desde que o façam dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação da infração.
Artigo 41. - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, deverão ser dirigidos ao Presidente do Comite Tecnico de Contrôle de Poluição das Aguas, do FESB, devidamente instruidos com todos os elementos necessários ao seu exame.
Parágrafo único - Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de uma cópia autentica da guia de recolhimento da multa. 
Artigo 42. - Os recursos serão instruidos, preliminarmente, pela Diretoria de Contrôle da Poluição das Aguas, e em seguida, remetidos ao Comite para decisão.
Artigo 43. - Das decisões do Comitê Técnico de Contrôle de Poluição das Aguas, na esfera administrativa, somente cabera recurso ao Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB, impetrado dentro de 5 (cinco) dias da sua publicação em órgão oficial do Estado.  
Artigo 44. - As restituições de multa resultantes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acrescimos.

Das Disposições Finais


Artigo 45.
- A aplicação das disposições deste regulamento, por parte do FESB não interrompe, substitui ou altera quaisquer processos de indenização ou outros, provocados por terceiros, contra os infratores.


Das Disposições Transitórias


Artigo 1.º
- As indústrias que possuem tratamento de seus despejos, aprovado por entidade pública, e que atendem à legislação anteriormente em vigor, terão prazo não inferior a um ano, a ser fixado pelo Comitê Técnico de Contrôle da Poluição das Aguas, para se enquadrarem nas normas estabelecidas por êste regulamento, desde que as referidas instalações sejam mantidas em operação com a capacidade, condição de funcionamento e demais caracteristicas para as quais foram aprovadas.

DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970

Aprova o regulamento da proteção dos recursos Hídricos do Estado de São Paulo contra agentes poluidores

Retificação
REGULAMENTO DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA FONTES POLUIDORAS
CAPÍTULO II
Das Águas
SEÇÃO II
Da Classificação
Onde se lê:
Artigo. 8.º
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 10.000 (dez mil), sendo 2.000 (dois mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) milímetros,
Leia-se:
Artigo 8.º -
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 10.000 (dez mil), sendo 2.000 (dois mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros;
Onde se lê:
CAPÍTULO VI
Das Entidades Atuantes no Contrôle da Poluição 
Leia-se:
CAPÍTULO IV
Das Entidades Atuantes no Contrôle da Poluição
SEÇÃO I
Do Órgão Aplicador 
Onde se lê:
Artigo 18 -
VIII - apurar as responsabilidades e fixar as cargas poluidoras, por
IX - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados à apre
XI - receber e instruir os expedientes a serem encammhados a apreciação do Comitê de Contrôle da Poluição das Águas. 
Leia-se:
Artigo 18 -
VIII - apurar as responsabilidades e fixar as cargas poluidoras, por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos em um mesmo corpo receptor; e
IX - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados à apreciação do Comitê de Contrôle da Poluição das Águas.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
SEÇÃO III
Das Multas
Onde se lê:
Artigo. 35.
II - graves: quando impossibilitam o aproveitamento normal da água, 
Leia-se:
Artigo. 35.
II - graves: quando impossibilitem o aproveitamento normal da água,