DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970
Aprova o regulamento da
proteção dos recursos Hídricos do Estado de
São Paulo contra agentes poluidores
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 10 do
Decreto-Lei n.195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, sôbre
a proteção dos recursos hídricos do Estado, nos
têrmos do Artigo 10, do Decreto-Lei n. 195-A, de 19 de fevereiro
de 1970.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA FONTES POLUIDORAS
CAPÍTULO I
Da Poluição
Artigo 1.º - O presente regulamento é
aplicável aos assuntos pertinentes à
proteção dos recursos hídricos, no
território do Estado, contra quaisquer fontes poluidoras.
Artigo 2.º - Considera-se fonte poluidora, para efeitos
dêste regulamento, tôda a instalação ou
prédio de entidade que lance poluentes nas
coleções de água.
Artigo 3.º - Consideram-se poluentes, para os efeitos dêste regulamento, os efluentes e resíduos que:
I - constituem ameaça a saúde, segurança ou
bem estar das populações, prejudiquem a vida
aquática, ou ainda, alterem as características das
águas recentoras, tornando-as impróprias para o
abastecimento de populações, para fins agrícolas,
comerciais, industriais ou recreativos; e
II - apresentem características físicas,
químicas ou biológicas em desacôrdo com os índices
estabelecidos no artigo 13, dêste regulamento.
CAPÍTULO II
Das águas
SEÇÃO I
Do uso preponderante
Artigo 4.º - As águas situadas no território
do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão
classificadas segundo os seguintes usos preponderantes.
I - abastecimento doméstico: - destinadas ao
abastecimento público ou privado, em condições
naturais, ou após tratamento;
II - preservação da flora e da fauna; - destinadas
à existência normal de organismos aquáticos
desejáveis;
III - recreação: - destinadas à
natação e a outros esportes aquáticos, ou
reservadas para fins paisagísticos;
IV - irrigação: - destinadas à rega artificial e a outros fins agrícolas;
V - abastecimento industrial: - destinadas a processos industriais, inclusive geração de energia
VI - navegação: - destinadas à manutenção de navegação; e
VII - diluição de despejos: - destinadas ao
recebimento, diluição e|ou afastamento de despejos
industriais ou domésticos.
SEÇÃO II
Da Classificação
Artigo 5.º - As águas situadas no território
do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão
classificadas, segundo seu uso preponderante, da seguinte forma:
Classe especial: - águas destinadas ao abastecimento
doméstico, sem tratamento prévio ou com simples
desinfecção;
Classe I - águas destinadas ao abastecimento
domésticos após filtração seguida de
desinfecção, à irrigação de
hortaliças e à natação;
Classe II - águas destinadas ao abastecimento
doméstico após tratamento por processo conventional,
à preservação da flora e da fauna e à
dessedentação de animais;
Classe III - águas destinadas ao abastecimento
doméstico após tratamento especial, à
irrigação e à harmonia paisagistica e à
navegação; e
Classe IV - águas destinadas ao afastamento de despejos.
Parágrafo único - A classificação de
que trata o presente artigo poderá abranger parte ou a
totalidade da coleção de água, devendo, a portaria
que efetuar o enquadramento, definir os pontos limites.
Artigo 6.º - Nas águas de classe especial não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Artigo 7.º - Nas águas de Classe I não
poderão ser lançados efluentes mesmo tratados, que
prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes
valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr;
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas,
e) côr; e
f) turbidez.
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg/1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes
até 5.000 (cinco mil), Sendo 1.000 (mil) o limite para os de
origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das
amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco)
dias, a 20.ºC (vinte graus centigrados) em qualquer amostra,
até 3,0 (três) mg|1;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, maior do que 70% (setenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 8.º - Nas águas da Classe II não
poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que
prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes
valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg|1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes
até 10.000 (dez mil), sendo 2.000 (dois mil) o limite para os de
origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das
amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5
(cinco) dias, 20.ºC (vinte graus centigrados) até 5,0
(cinco) mg/l, em qualquer dia;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer dia, maior do que 60% (sessenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 9.º - Nas aguas da Classe III não poderão ser
lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua
qualidade pela alteração dos segmntes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substâncias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substancias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - Numero Mais Provável (N.M.P.) de coliformes
até 20.000 (vinte mil), sendo 5.000 (cinco mil) o limite para os
de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento)
das amostras colhidas em qualquer mês;
III - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5
(cinco) dias, 20ºC (vinte graus centigrados) até 7,00 (sete)
mg|1, em qualquer dia;
IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) maior do que 50% (cinquenta por cento) da saturação, em qualquer dia; e
V - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 10. - Para as dguas da Classe IV, visando atender as
necessidades de jusante, o FESB poderá estabelecer, em cada
caso, limites a serem obsenados para langamento de cargas poluidoras.
Artigo 11. - Na classificação das águas
não serão consideradas as causas, naturais de
poluição.
Artigo 12. - Para efeito deste regulamento considera-se
"virtualmente ausente" teores despreziveis de poluentes, cabendo ao
FESB, quando necessário, quantifica-los para cada classe.
CAPÍTULO III
Dos Efluentes
Artigo 13. - Os efluentes, de quaisquer fontes poluidoras somente
poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas
coleções de água, desde que obe- deçam as
seguintes caracteristicas:
I - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centigrados);
III - materiais sedimentáveis abaixo de 1(um) ml|1 em prova de sedimentação de 1(uma) hora em cone...Imhoff;
IV - regime em vazão variável no máximo 1,5
(uma e meia) vêzes a vazão média diária; e
V - ausência de materiais flutuantes, permitindo-se óleos e graxas em teores abaixo de 75 mg1.
§ 1.º - Os efluentes, além de obedecerem aos
limites deste artigo, não deverão conferir
caracteristicas ao coprpo receptor em desacôrdo com enquadramento
do mesmo na classificação das águas.
§ 2.º - Ao Formento Estadual de Saneamento
Básico - FESB caberá a fixação de limites
para outros parâmetros a utilização do corpo
receptor assim o exigir.
Artigo 14. - O Fomento Estadual de Seneamento Básico -
FESB poderá fixar, para cada caso, condições a
serem observadas pelos efluentes lançados nas rêdes de
esgôto, sempre que os mesmos causarem danos à
canalização e instalações e ao pessoal
encarregado de sua operação e manutenção.
CAPÍTULO VI
Das Entidades Atuantes no Controle da Poluição
SEÇÃO I
Do Órgão Aplicador
Artigo 15. - Ao Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB,
entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n.º 172, de 26
de dezembro de 1968, cabera a aplicação do presente
regulamento.
Artigo 16. - Ao Centro Tecnológico de Saneamento
Básico - CETESB, - órgão do FESB, caberá
proporcionar o suporte tecnológico, bem como fixar as tecnicas,
normas de amostragem e de análise, necessárias a
aplicação do presente regulamento.
Artigo 17. - O FESB prestará, através do CETESB,
assistência na elaboração de projetos de
instalações para a disposição de despejos.
Parágrafo único - Essa assistência não
eximirá o agente poluidor do cumprimento das disposicões
legais de controle da poluição.
Artigo 18. - A Diretoria do Controle da Poluição das Águas - CPA,
I - estudar e propor a classificação das
águas receptoras, bem como o enquadramento dos corpos de
água na respectiva classificação;
II - fixar as caracteristicas admissivéis e as condições para o lançamento de efluentes e residuos;
III - ficalizar os lançamentos feitos por entidades
públicas e par
IV - efetuar inspeções em estabelecimentos,
instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos,
de qualquer natureza, nos corpos de água;
V - desenvolver campanhas de esclarecimento visando a preservação dos recursos hidricos;
VI - propor normas disciplinadoras, a serem observadas em pianos
urbanos e regionais, que interessem a preservação dos
recursos hidricos, bem como sugerir requisitos minimos para
aprovação. pelas autoridades competentes de projetos de
estabelecimentos industriais e comerciais;
VII - coordenar e indicar prioridades nos financiamentos a serem
concedidos para a construção de estações
depuradoras e outros implementos pa ra a disposição de
despejos;
VIII - apurar as responsabilidades e fixar as cargas poluidoras, por
IX - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a
apreXI - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a
apreciação do Comite de Controle da
Poluição das águas.
Artigo 19. - Ao Comitê Tecnico de Contrdle da Poluição das Aguas, adjunto a CPA, caberá:
I - examinar e decidir sôbre os recursos interpostos contra a
aplicação da legislação de contrdle da
poluição das aguas;
II - estabelecer criterios para quantificação das cargas poluidoras;
III - fixar prazos para que industrias possuidoras de tratamento
de despejos, aprovado por entidades publicas, em atendimento a
legislação anterior, se enquadrem nas normas do presente
regulamento
IV - recomendar a interdição da atividade de fontes poluidoras; e
V - derimir as duvidas surgidas na aplicacao das disposições do presente regulamento.
Parágrafo único - As decisõe do Comitê serão obrigatoriamente, publicadas no órgão oficiai do Estado.
SEÇÃO II
Da Delegação de Atribuições
Artigo 20. - O FESB, por meio de convenios, poderá delegar
a outras entidades publicas, atribuições pertinentes ao
cortrole de poluição das águas para atender, entre
outros. os casos referentes a:
I - saúde pública:
II - proteção da flora e da fauna;
III - recreação e esportes aquáticos: e
IV - navegação fluvial.
Parágrafo único - lndependentemente da delegação
constante neste artigo todos os órgãos estaduais deverão
comunicar de imediato ao FESB, as irregularidades de ocorrências
que possam comprometer o uso das águas nas formas previstas
neste regulamento.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 21. - No exercício das suas atividades fiscalizadoras o FESB deverá:
I - fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e particulares;
II - efetuar exames das águas receptoras, de efluentes e de residuos;
III - efetuar inspeções em estabelecimentos,
instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos,
de qualquer natureza. nos corpos de água;
IV - solicitar a colaboração de outras entidades
públicas ou privadas, na obtenção de
informações relativas de ocorrência de
poluição nas águas situadas no território
do Estado, bem como quaisquer elementos necessários ao seu
controle; e
V - aplicar multas aos infratores das exigências estabelecidas em decorrência do presente regulamento:
Parágrafo único - Para os fins dos incisos I, II e
III deste artigo FESB, efetuará vistoria, analises, exames de
efluentes e residuos e demais das pertinentes a
fiscalização, ficando assegurado, ao seus agentes
credência o acesso e permanência que se tornarem
necessários em propriedades pública particulares.
Artigo 22. - A aprovação, por parte dos
órgãos competentes. de jetos de instalação
ou ampliação de estabelecimentos industriais e de
loteamentos, será obrigatoriamente, comunicada ao FESB, dentre de 30
(trinta) dias visando ao contrôle da poluição das
águas.
Parágrafo único - A aprovação
referida neste artigo não exime os estabelecimentos
industriais e as entidades loteadoras, dos exames e exigencias
que forem feitos pelo FESB, com relação as
instalações de tratamento, ou disposição de
residuos, nem implica no reconhecimento de que tais resíduos
não sejam poluentes.
Artigo 23. - A fiscalização será exercida
por agentes-fiscais credenciados pelo FESB, ou por entidades publicas,
no caso de delegação.
Artigo 24. - Os agentes-fiscais credenciados poderão
requisitar fôrça policial, para o exercício de suas
atribuições, em qualquer parte do território do
Estado.
Artigo 25. - Aos agentes-fiscais credenciados compete:
I - etetuar vistorias em geral;
II - constatar as infrações e propor as respectivas penalidades
III - intimar, por escrito, as entidades poluidoras, ou
potêncialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e
data previamente fixado
IV - advertir as entidades poluidoras
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Especies
Artigo 26. - Aos infratores das normas de proteção
contra poluição das águas serão aplicadas,
pelo FESB, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdigção
Artigo 27. - A advertência será feita, por escrito,
pelo agente-fiscal credendado, quando se tratar de primeira
infração, devendo ter fixada, em seus têrmos, o
prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Artigo 28. - As multas serão aplicadas pelo Diretor da CPA, do FESB por proposta do agente-fiscal credendado.
Artigo 29. - A notificação deverá ser
assinada pelo agente-fiscal credenciado que constatar a
intração por representante da entidade responsável
pela poluição.
Parágrafo único - Sempre que o infrator se negar a
assinar a notificação será feita
declaração a respeito. no próprio instrumento,
remetendo-se 2 (duas) vias do auto de infração a entidade
responsável pela poluição, por correspondencia
registrada e mediante recibo.
Artigo 30. - A autoridade que lavrar o auto de
infração leve extrai-lo em 5 (cinco) vias, sendo que 2
(duas) serão entregues ao infrator, duas remetidas a Diretoria a
que pertence a autoridade e a quinta constituira o próprio
talão de infrações.
Artigo 31. - A interdição da fonte poluidora
será determinada pelo Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, a pedido do FESB, em caso de reincidencia ou de
intração capitulada como gravissima, nos têrmos deste
regulamento.
§ 1.º - As interdições serão
determinadas sem prejuizo da aplicação da
sanção prevista no inciso II, do artigo 26.
§ 2.º - No caso de resistência a
interdição será efetuada com a
requisição de fôrça policial.
§ 3.º - A fonte poluidora ficará, no caso do
§ 2.o. deste artigo, sob custodia policial até a
autorização de sua liberação pelo FESB.
Artigo 32. - Quando da aplicação da pena de
interdição o agente poluidor será o
único responsável pelas consequêneias, não
cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por parte do
FESB.
Parágrafo único - Todos os custos ou despesas
decorrentes da aplicação da pena de
interdição ficarão sob a responsabilidade do
infrator.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Artigo 33. - O FESB. antes da aplicação das
sansões previstas poderá conceder, aos infratores, os
seguintes prazos para corrigirem as atividades luidoras:
I - infrações leves - até 180 (cento e oitenta) dias;
II - infrações graves - até 90 (noventa) dias; e
III - infrações gravissimoas - a criterio do FESB, observado o grau de periculosidade.
SEÇÃO III
Das Multas
Artigo 34. - Aos infratores das normas de proteção
contra poluição das águas serão aplicadas
multas de 1/3 (um terço) a 10 (dez) vezes o valor do
maior salário-minimo vigente no Estado, e em dobro em caso de
reincidência.
Artigo 35. - Para efeito de aplicação das multas de
que trata o artigo 34, as infrações classificam-se
em:
I - leves: quando apenas comprometem o uso preponderante de água;
II - graves: quando impossibilitam o aproveitamento normal da
água quanto ao seu uso preponderante, sujeitando-a a processos
especiais de tratamento para utilização;
III - gravíssimas: quando atentem à saúde pública.
Artigo 36. - Na aplicação das multas será observada a seguinte proporção:
I - de 1/3 (um terço) a 3 (três) vezes o valor do
maior salário-minimo vigente no Estado, em caso de
infração leve;
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) vezes o valor do mesmo salário, em caso de infração grave;
III - de 7 (sete) a 10 (dez) vezes o valor do mesmo salário em caso de infração gravissima.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento das Multa
Artigo 37. - As multas dispostas neste regulamento deverão
ser recolhidas dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
aplicação, excluido dia da entrega da
notificação e incluido o dia de vencimento, sob pena de
inscrição como divida ativa.
Artigo 38. - O recolhimento deverá ser feito no Banco do
Estado de São Paulo S/A, e suas agencias, em favor do
Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Parágrafo único - Na falta de agência do
Banco do Estado de São Paulo S/A as multas poderão ser
recolhidas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou
em banco autorizado.
Artigo 39. - O não recolhimento da multa do prazo
previsto, alem de acarretar um acréscimo de 1% (um por cento),
ao mes, sôbre o seu valor, sujeitará o infrator a
decadência do direito de recurso, sem prejuizo de outras
cominações legais
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Artigo 40. - Os infratores autuados poderão recorrer dessa
medida, desde que o façam dentro de 30 (trinta) dias contados a
partir do recebimento da notificação da
infração.
Artigo 41. - Os recursos, que não terão efeito
suspensivo, deverão ser dirigidos ao Presidente do Comite
Tecnico de Contrôle de Poluição das Aguas, do FESB,
devidamente instruidos com todos os elementos necessários ao seu
exame.
Parágrafo único - Não serão
conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de uma
cópia autentica da guia de recolhimento da multa.
Artigo 42. - Os recursos serão instruidos,
preliminarmente, pela Diretoria de Contrôle da
Poluição das Aguas, e em seguida, remetidos ao Comite
para decisão.
Artigo 43. - Das decisões do Comitê Técnico
de Contrôle de Poluição das Aguas, na esfera
administrativa, somente cabera recurso ao Superintendente do Fomento
Estadual de Saneamento Basico - FESB, impetrado dentro de 5 (cinco)
dias da sua publicação em órgão oficial do
Estado.
Artigo 44. - As restituições de multa resultantes
da aplicação do presente regulamento serão efetuadas,
sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acrescimos.
Das Disposições Finais
Artigo 45. - A aplicação das
disposições deste regulamento, por parte do FESB
não interrompe, substitui ou altera quaisquer processos de
indenização ou outros, provocados por terceiros, contra
os infratores.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As indústrias que possuem tratamento de
seus despejos, aprovado por entidade pública, e que atendem
à legislação anteriormente em vigor, terão
prazo não inferior a um ano, a ser fixado pelo Comitê
Técnico de Contrôle da Poluição das Aguas,
para se enquadrarem nas normas estabelecidas por êste
regulamento, desde que as referidas instalações sejam
mantidas em operação com a capacidade,
condição de funcionamento e demais caracteristicas para
as quais foram aprovadas.
DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970
Aprova o regulamento da
proteção dos recursos Hídricos do Estado de
São Paulo contra agentes poluidores