DECRETO N. 52.489, DE 14 DE JULHO DE 1970
Dispõe sôbre o
exercício temporário de função de Diretor
de estabelecimento de ensino secundário e normal oficial do
Estado, sôbre o aproveitamento de Professôres
Primários qualificados, e dá providências
correlatas.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções de
direção de estabelecimentos de ensino secundário e
normal oficial do Estado serão exercidas, na vacância
temporária do cargo, ou durante o afastamento de seu titular, em
caráter de substituição, por educador qualificado
designado pelo Coordenador do Ensino Básico e Normal, mediante
indicação do Diretor Regional de Educação.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos de
ensino secundário e normal em que ainda não tenham sido
lotados cargo de diretor.
Artigo 2.º - Terão preferência para as designações a que se refere o artigo anterior, na seguinte ordem:
I - Professôres e Orientadores Educacionais,
Professôres, Inspetores e Secretários do próprio
estabelecimento, por ordem de preferência ;
II - Professôres e Orientadores Educacionais,
Professôres, Inspetores e Secretários de estabelecimentos
congêneres que funcionem no mesmo município, por ordem de
preferência ;
III - Diretores de Grupo Escolar e Professôres
primários, licenciados por Faculdade de Educação
ou por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
seção de Pedagogia, os quais serão postos à
disposição da unidade de ensino secundário e
normal, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo;
IV - Professôres inscritos nos estabelecimentos de ensino
da Região, para a ministração de aulas excedentes,
licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, ou
portadores de Registro Definitivo de Professor Secundário
expedido pelo MEC, os quais serão admitidos a título
precário.
Parágrafo único -
Somente na falta dos servidores referidos neste artigo poderão
ser propostas, em caráter excepcional. Preparadores,
Bibliotecários e Escriturários para o exercício de
funções de direção.
Artigo 3.º - As
Delegacias de Ensino Secundário e Normal organizarão o
cadastro de candidatos a direção de estabelecimentos,
obedecida a escala fixada nelo artigo anterior.
Artigo 4.º - Onde houver cargo lotado de Diretor, o
servidor designado para exercício temporário ou para
substituição fará jús à
percepção dos vencimentos referência do cargo e à
gratificação pelo RDE.
Parágrafo único -
Se não houver cargo lotado, o servidor designado fará
jús à retribuição mensal correspondente a
24 aulas semanais, ou a 44 aulas semanais, conforme a unidade funciona
e em um só periodo diário ou mais de um, respectivamente.
Artigo 5.º - Os
Professôres primários efetivos licenciados por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de
Educação, Escola Superior de Belas Artes, Escola Superior
de Música, Escola Superior de Educação
Física, Faculdade de Desenho e Ciências ou Cursos de
Formação de Professôres de Disciplinas
Específicas, ministrados por Centros de Treinamento instituidos
pelo M. E.C., e os portadores de Registro Definitivo do MEC, que na
forma regulamentar forem classificados para a regência de aulas
excedentes em estabelecimentos de ensino médio, poderão,
provada a necessidade da medida, ser postos à
disposição dêsses estabelecimentos, nos
têrmos do artigo 65 da Lei 10.201, de 28 de outubro de 1968, sem
prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, para
ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas a que
estejam habilitados.
Parágrafo único -
Os professôres de que trata êste artigo receberão
vencimentos correspondentes a aulas excedentes pelas horas de
serviço que ultrapassarem a 24 horas semanais
Artigo 6.º - A Secretaria
da Educação baixará, no prazo de 30 dias, contado
da publicação dêste decreto,
instruções complementares para o seu fiel cumprimento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados
os §§ 1.º e 2.º do artigo 137, das Normas
Regimentais
aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies - Secretário da Justiça, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.