DECRETO N. 52.489, DE 14 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre o exercício temporário de função de Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal oficial do Estado, sôbre o aproveitamento de Professôres Primários qualificados, e dá providências correlatas.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções de direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal oficial do Estado serão exercidas, na vacância temporária do cargo, ou durante o afastamento de seu titular, em caráter de substituição, por educador qualificado designado pelo Coordenador do Ensino Básico e Normal, mediante indicação do Diretor Regional de Educação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino secundário e normal em que ainda não tenham sido lotados cargo de diretor.
Artigo 2.º - Terão preferência para as designações a que se refere o artigo anterior, na seguinte ordem:
I - Professôres e Orientadores Educacionais, Professôres, Inspetores e Secretários do próprio estabelecimento, por ordem de preferência ;
II - Professôres e Orientadores Educacionais, Professôres, Inspetores e Secretários de estabelecimentos congêneres que funcionem no mesmo município, por ordem de preferência ;
III - Diretores de Grupo Escolar e Professôres primários, licenciados por Faculdade de Educação ou por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, seção de Pedagogia, os quais serão postos à disposição da unidade de ensino secundário e normal, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV - Professôres inscritos nos estabelecimentos de ensino da Região, para a ministração de aulas excedentes, licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, ou portadores de Registro Definitivo de Professor Secundário expedido pelo MEC, os quais serão admitidos a título precário.
Parágrafo único - Somente na falta dos servidores referidos neste artigo poderão ser propostas, em caráter excepcional. Preparadores, Bibliotecários e Escriturários para o exercício de funções de direção.
Artigo 3.º - As Delegacias de Ensino Secundário e Normal organizarão o cadastro de candidatos a direção de estabelecimentos, obedecida a escala fixada nelo artigo anterior.
Artigo 4.º - Onde houver cargo lotado de Diretor, o servidor designado para exercício temporário ou para substituição fará jús à percepção dos vencimentos referência do cargo e à gratificação pelo RDE.
Parágrafo único - Se não houver cargo lotado, o servidor designado fará jús à retribuição mensal correspondente a 24 aulas semanais, ou a 44 aulas semanais, conforme a unidade funciona e em um só periodo diário ou mais de um, respectivamente.
Artigo 5.º - Os Professôres primários efetivos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Educação, Escola Superior de Belas Artes, Escola Superior de Música, Escola Superior de Educação Física, Faculdade de Desenho e Ciências ou Cursos de Formação de Professôres de Disciplinas Específicas, ministrados por Centros de Treinamento instituidos pelo M. E.C., e os portadores de Registro Definitivo do MEC, que na forma regulamentar forem classificados para a regência de aulas excedentes em estabelecimentos de ensino médio, poderão, provada a necessidade da medida, ser postos à disposição dêsses estabelecimentos, nos têrmos do artigo 65 da Lei 10.201, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, para ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas a que estejam habilitados.
Parágrafo único - Os professôres de que trata êste artigo receberão vencimentos correspondentes a aulas excedentes pelas horas de serviço que ultrapassarem a 24 horas semanais
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação baixará, no prazo de 30 dias, contado da publicação dêste decreto, instruções complementares para o seu fiel cumprimento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 137, das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies - Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.