DECRETO N. 52.479, DE 1.° DE JULHO DE 1970

Reestrutura o Instituto Biológico, subordinado a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89, da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Institute Biológico, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, estruturado pela Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de 1960, fica reestruturado nos têrmos dêste Decreto.

SEÇÃO I

Do Campo Funcional 


Artigo 2.º
- Ao Instituto Biologico (IB) incumbe:

I - desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da Biologia e ciências afins, relacionadas direta ou indiretamente com a Patologia e Parasitologia animal, vegetal e comparada, visando, sobretudo, à defesa sanitária da lavoura e da pecuária;
II - desenvolver e aperfeiçoar técnicas de diagnóstico, profilaxia e tratamento de pragas e doenças das plantas agrícolas e dos animais domésticos;
III - preparar, em caráter supletivo, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade e eficiência, produtos destinados à profilaxia, diagnóstico, controle, tratamento e estudo geral de doenças e pragas de plantas e animais economicamente úteis;
IV - efetuar trabalhos de pesquisa nos setores da produção, formulação e aplicação de defensivos agrícolas;
V - realizar estudos referente à proteção sanitária dos manipuladores de defensivos agrícolas, assim como, à proteção da saúde dos trabalhadores, no que concerne às doenças de animais transmissíveis ao homem;
VI - promover o aperfeiçoamento de seus técnicos em órgãos especializados, assim como promover a vinda de especialistas de outros centros, nacionais ou estrangeiros, para maior aprimoramento de sua equipe técnica;
VII - manter intercâmbio com instituições congêneres, do país e do exterior;
VIII - manter cursos de aperfeiçoamento e estágios voluntários, para atendimento de bolsistas, estagiarios e técnicos de outras instituições.

SEÇÃO II

Da Estrutura 


Artigo 3.º
- O Instituto Biológico (IB) terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Patologia Animal Geral, com quatro Seções Técnicas;
III - Divisão de Patologia Animal Especial, com:
a) cinco Seções Técnicas;
b) Setor de Isolamento;
c) Setor de Criação de Animais de Laboratório;
d) Setor de Liofilização e Distribuição;
IV - Divisão de Biologia Animal, com:
a) Sete Seções Técnicas;
b) Setor de Biotério;
V - Divisão de Patologia Vegetal, com:
a) Sete Seções Técnicas;
b) Setor de Estufas e Ripados;
VI - Divisão de Parasitologia Vegetal, com seis Seções Técnicas;
VII - Divisão de Defensivos Agrícolas, com;
a) cinco Seções Técnicas;
b) Setor de Insetário;
c) Setor de Campo Experimental;
VIII - Divisão de Atividades Técnicas Complementares, com:
a) duas Seções Técnicas;
b) dois Setores Técnicos;
c) Seção de Fotomicrografia;
d) Seção de Biblioteca;
e) Seção de Publicações;
f) Seção de Desenho;
g) Setor de Preparo de Vidros;
h) Setor de Museu e Exposições;
i) Estação Experimental de Campinas, com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Estufas e Ripados;
4. Setor de Criação de Animais;
5. Setor de Reparos Gerais;
IX - Divisão de Administração. 
Parágrafo único - O Instituto Biológico será dirigido por um Diretor Geral. 
Artigo 4.º - Junto à Diretoria Geral do Instituto Biológico funcionará um Conselho Técnico. 
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo DiretorGeral, integrado por um representante da Assessoria de Programação,e pelas Diretores das Divisões de Patologia Animal Geral, de Patologia Animal Especial de Biologia Animal, de Patologia Vegetal, de Parasitologia Vegetal, de Defensivos Agrícolas, e de Atividades Técnicas Complementares.

SEÇÃO III

Das atribuições


Artigo 5.º
- A Assessoria de Programação incumbe:

I - elaborar a programação geral dos trabalhos do Instituto;
II - analisar projetos e subprogramas de pesquisas, experimentações e outras atividades, apresentados pelas unidades da instituição, bem como dar parecer conclusivo sobre os mesmos;
III - controlar o andamento dos projetos, subprogramas e atividades aprovados e postos em execução, e avaliar o seu resultado;
IV - aplicar, no órgão, o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituido, pela Assessoria de Planejamento da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
V - coordenar a elaboração dos orçamentos-programas do órgão, segundo as diretrizes recebidas do Gabinete do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 6.º - A Divisão de Patologia Animal Geral incumbe:
I - estudar as lesões macroscópicas e microscópicas, produzidas pelas doenças nos animais, e efetuar pesquisas sôbre o valor e a importância dessas lesões para o estabelecimento do diagnóstico;
II - efetuar exames laboratoriais de materiais biológicos e executar pesquisas para o aprimoramento do diagnóstico diferencial de enfermidades de animais domésticos;
III - estudar e pesquisar as doenças parasitárias dos animais domésticos;
IV - realizar pesquisas e estudos sôbre as doenças da nutrição e de perturbações do metabolismo em animais domésticos;
V - efetuar estudos sôbre hematologia em veterinária e desenvolver pesquisas referentes às doenças do sangue e de órgãos hematopoéticos;
VI - estudar e pesquisar a etiologia,profilaxia e tratamento das doenças que interferem na reprodução e que provocam abortos em animais domésticos.
Artigo 7.º - A Divisão de Patologia Animal Especial Incumbe:
I - estudar e pesquisar doenças de ruminantes, suínos, equídeos, pequenos mamíferos e aves, considerando os problemas inerente às espécies ou aos grupos animais; II - estudar a ocorrência, prevalência e incidência de doenças de animais domésticos;
III - pesquisar a Etilogia,Patogenia,tipos de diagnóstico e formas de tratamento das doenças dos animais domésticos;
IV - estudar especificamente a febre aftosa, a raiva e encefalomielites nos animais domésticos.
Artigo 8.º - A Divisão de Biologia Animal incumbe:
I - pesquisar aspectos básicos da Bacteriologia, Virologia e Imunologia, de interesse na patologia animal e comparada;
II - estudar e pesquisar a dinâmica de enfermidades em grupamentos de animais, métodos profiláticos e prevenção da transmissão aos trabalhadores rurais;
III - estudar linhagens celulares, em cultivo de células, principalmente sob o ponto de vista da relação entre parasitos intercelulares com a célula hospedeira e da susceptibilidade a vírus;
IV - pesquisar fatôres bioquímicos, fisiológicos e ecológicos que possam influenciar na incidência de doenças e parasitoses em animais domésticos;
V - pesquisar Biologia Celular, Imunologia, Higiene Comparada e Toxicologia, como subsídios para a determinação de processos seguros de contrôle de doenças e parasitoses em animais domésticos;
VI - pesquisar os aspectos básicos de Fisiopatologia Animal e estudar o mecanismo de ação de novas substâncias de interesse em terapêutica veterinária;
Artigo 9.º
- A Divisão de Patologia Vegetal incumbe:

I - realizar estudos e pesquisas básicas relacionadas com os agentes fitopatogênicos;
II - estudar e pesquisar a importância econômica de doenças em lavouras do Estado;
III - estudar e pesquisar doenças de plantas de interêsse econômico do Estado, com relação à Etiologia e à Biologia do patógeno e sua distribuição geográfica;
IV - estudar o complexo planta-meio-agente patogênico, visando à verificação da intensidade do ataque, o estabelecimento de meios de contrôle e suas bases científicas;
V - estudar as variações dos agentes fitopatogênicos, responsáveis por doenças de importância econômica nas plantações;
VI - estudar práticas de contrôle das doenças das plantas agricolas e seu aspecto econômico;
VII - estudar e pesquisar a Fisiopatologia vegetal.
Artigo 10. - A Divisão de Parasitologia Vegetal incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas no campo da Biologia e Ecologia. relacionados com insetos, ácaros, outros artrópodes, e nematóides, nocivas as plantas de interesse econômico para o Estado;
II - estudar e pesquisar a importância e métodos de combate as pragas que incidem nas culturas do Estado;
III - estudar e pesquisar métodos de contrôle integrados as pragas das plantas cultivadas.
Artigo 11. - A Divisão de Defensivos Agrícolas incumbe:
I - estudar e pesquisar o contrôle químico de pragas, doenças e ervas daninhas, que afetam plantas cultivadas;
II - determinar e indicar métodos mais adequados para a aplicação defensivos agricolas;
III - executar análise físico-química dos defensivos agrícolas existentes, estudar e experimentar novas fórmulas;
IV - pesquisar resíduos de defensivos agrícolas nas plantas alimentícias e em seus produtos, tendo em vista sua implicação toxicológica.
Artigo 12.
- A Divisão de Atividades Técnicas Complementares incumbe:

I - estudar e pesquisar métodos de experimentação e de análise de resultados experimentais;
II - prestar assistência as Seções Técnicas do Instituto, quanto ao emprego de técnicas bioestatísticas na execução de trabalhos científicos;
III - coordenar programas de treinamento e de cursos de especialização a serem ministrados no órgão;
IV - manter e desenvolver a Biblioteca científica do órgão;
V - executar serviços técnicos de desenho, fotomicrografia e microscópia eletrônica, de interesse das Seções Técnicas do órgão;
VI - providênciar a publicação de trabalhos executados pelas dependências especializadas do Instituto;
VII - manter e desenvolver o museu e as exposições permanentes e periódicas do órgão;
VIII - adequar a produção de meios de cultura e de vidros especiais de laboratório, para atender às Seções Técnicas do órgão.
IX - promover condições para execução de experiências de campo com cultivares e com animais;
X - organizar reuniões técnicas e científicas.
Artigo 13. - A Divisão de Administração incumbe prestar serviços de administração geral, relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas.
Artigo 14. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 15. - A definição das áreas de atuação das Seçães e Setores Técnicos será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa Agropecuária, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto Biológico.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais 


Artigo 16.
- O Instituto Biológico é considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 17. - O Regulamento do Instituto Biológico e o Regimento interno do Conselho Técnico sendo aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 18.  - A Assessoria de Programação será integrada por três especialistas de comprovada capacidade técnica e administrativa.
Artigo 19. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n.º 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir ao Instituto Biológico outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 20. - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas: Decreto n. 6.621, de 24 de agôsto de 1934; Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935; Decreto n. 7.428, de 17 de outubro de 1935; Decreto n. 15.909, de 20 de julho de 1946: e Decreto n. 41.074, de 28 de novembro de 1962. 
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 


Artigo 1.º
- A Divisão de Administração do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além dos órgãos definidos no Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria e no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes unidades:

I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança e Limpeza;
c) Setor de Manutenção Geral;
IV - Seção de Material, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
V - Seção de Vendas;
VI - Setor de Assistência Social.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto Biológico será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo. 
§ 1.º - A partir do segundo semestre de 1971, serão implantados:
1. uma Seção Técnica, da Divisão de Patologia Animal Especial;
2. duas Seções Técnicas, da Divisão de Parasitologia Vegetal; 
3. Setor de Cursos e Treinamento, Setor de Estufas e Ripados e Setor de Criação de Animais, da Divisão de Atividades Técnicas Complementares; 
§ 2.º - A partir do segundo semestre de 1972, será implantado o Setor de Reparos Gerais, da Divisão de Atividades Técnicas Complementares. 
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para exercer as funções de Direção e Chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 4.º - O Coordenador da Pesquisa Agropecuária, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação, os projetos de Regulamento do Instituto Biológico e do Regimento Interno do Conselho Técnico. 
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.479, DE 1.° DE JULHO DE 1970

Reestrutura o Instituto Biológico, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura

Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas: Decreto n. 6.621, de 24 de agôsto de 1934; Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935; Decreto n. 7.428, de 17 de outubro de 1935; Decreto n. 15.909, de 20 de julho de 1946; Decreto n. 41.074, de 28 de novembro de 1962.
Leia-se:
Artigo 20 - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados: Lei n. 2.243, de 26 de dezembro de 1927; Decreto n. 6.621, de 24 de agôsto de 1934; Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935; Decreto n. 7.423, de 17 de outubro de 1935; Decreto-lei n. 12.498, de 7 de Janeiro de 1942; Decreto-lei n. 17.082, de 8 de março de 1947; Decreto n. 15.909, de 20 de julho de 1946; Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de 1960; e Decreto n. 41.074, de 28 de novembro de 1962.


São Paulo, 1.º de julho de 1970.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 334-LC
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter d consideração de Vossa Excelência, os Projetos de Decretos que reorganizam os Institutos Agronômico e Biológico, subordinados a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura
As presentes proposições, que consubstanciam conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, GERA, vem completar a Reforma Administrativa nas áreas de pesquisa da Pasta da Produção.
Com a preocupação de adaptar os dois Institutos à linha geral criada pela Reforma Administrativa, foi necessário inová-los consideràvelmente, a fim de que passem êles a orientar mais eficazmente os lavradores, na busca da melhor qualidade e da maior produtividade agrícola.
Desde que foram criados, em épocas remotas, desenvolveram atividades objetivando dar a assistência necessária ao lavrador: o Biológico, no combate e contrôle as pragas e moléstias das plantas e dos animais de interesse econômico; o Agronômico, produzindo sementes melhoradas, indicando praticas agricolas mais adequadas e estudando a variação climática e as qualidades fisicoquimicas do solo, tendo em vista seu melhor aproveitamento pelas plantas.
As modificações contidas nesses Projetos - as quais atribuem ao Biológico uma dedicação exclusiva a pesquisa e fortalecem, ordenando melhor, as atividades do Agronômico - darão a ambos os drgãos a possibilidade de orientar mais racionalmente os lavradores no afã de maior produtividade melhor qualidade da produção e maior rentabilidade para seus empreendimentos.
Para que os objetivos fixados sejam mais rapidamente atingidos propõe-se, para os Institutos, uma organização maleável, não ficando suas segções tecnico-cientificas vinculadas, nominalmente, a um determinado campo de atividade de pesquisa. Tais seções passam a ter suas áreas de atuações defindas no curso da realização dos próprios trabalhos tecnico-cientificos, na medida em que se apresentarem prioritários aos interesses do Estado.
Finalmente, deva-se aduzir que a implantação das estruturas propostas será gradativa, completando-se após o segundo semestre de 1972. quando já estarão solidificadas as bases sôbre as quais foram constituidas. Tal estrategia traz a vantagem de não sobrecarregar o Erário Público e a possibilidade de aproveitamento gradual do pessoal de alto nível existente no Estado.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.