ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do Ato
Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89, da Lei n.
9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Institute Biológico, subordinado
à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria
da Agricultura, estruturado pela Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de
1960, fica reestruturado nos têrmos dêste Decreto.
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Ao Instituto Biologico (IB) incumbe:
I - desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo
da Biologia e ciências afins, relacionadas direta ou
indiretamente com a Patologia e Parasitologia animal, vegetal e
comparada, visando, sobretudo, à defesa sanitária da
lavoura e da pecuária;
II - desenvolver e aperfeiçoar técnicas de
diagnóstico, profilaxia e tratamento de pragas e doenças
das plantas agrícolas e dos animais domésticos;
III - preparar, em caráter supletivo, visando ao
estabelecimento de padrões de qualidade e eficiência,
produtos destinados à profilaxia, diagnóstico, controle, tratamento e estudo geral de doenças e pragas de plantas e animais economicamente úteis;
IV - efetuar trabalhos de pesquisa nos setores da
produção, formulação e
aplicação de defensivos agrícolas;
V - realizar estudos referente à proteção
sanitária dos manipuladores de defensivos agrícolas,
assim como, à proteção da saúde dos
trabalhadores, no que concerne às doenças de animais
transmissíveis ao homem;
VI - promover o aperfeiçoamento de seus técnicos
em órgãos especializados, assim como promover a vinda de
especialistas de outros centros, nacionais ou estrangeiros, para
maior aprimoramento de sua equipe técnica;
VII - manter intercâmbio com instituições congêneres, do país e do exterior;
VIII - manter cursos de aperfeiçoamento e estágios
voluntários, para atendimento de bolsistas, estagiarios e
técnicos de outras instituições.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto Biológico (IB) terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Patologia Animal Geral, com quatro Seções Técnicas;
III - Divisão de Patologia Animal Especial, com:
a) cinco Seções Técnicas;
b) Setor de Isolamento;
c) Setor de Criação de Animais de Laboratório;
d) Setor de Liofilização e Distribuição;
IV - Divisão de Biologia Animal, com:
a) Sete Seções Técnicas;
b) Setor de Biotério;
V - Divisão de Patologia Vegetal, com:
a) Sete Seções Técnicas;
b) Setor de Estufas e Ripados;
VI - Divisão de Parasitologia Vegetal, com seis Seções Técnicas;
VII - Divisão de Defensivos Agrícolas, com;
a) cinco Seções Técnicas;
b) Setor de Insetário;
c) Setor de Campo Experimental;
VIII - Divisão de Atividades Técnicas Complementares, com:
a) duas Seções Técnicas;
b) dois Setores Técnicos;
c) Seção de Fotomicrografia;
d) Seção de Biblioteca;
e) Seção de Publicações;
f) Seção de Desenho;
g) Setor de Preparo de Vidros;
h) Setor de Museu e Exposições;
i) Estação Experimental de Campinas, com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Estufas e Ripados;
4. Setor de Criação de Animais;
5. Setor de Reparos Gerais;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Biológico será dirigido por um Diretor Geral.
Artigo 4.º - Junto à Diretoria Geral do Instituto Biológico funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico
será presidido pelo DiretorGeral, integrado por um representante
da Assessoria de Programação,e pelas Diretores das
Divisões de Patologia Animal Geral, de Patologia Animal Especial
de Biologia Animal, de Patologia Vegetal, de Parasitologia Vegetal, de
Defensivos Agrícolas, e de Atividades Técnicas
Complementares.
SEÇÃO III
Das atribuições
Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar a programação geral dos trabalhos do Instituto;
II - analisar projetos e subprogramas de pesquisas,
experimentações e outras atividades, apresentados pelas
unidades da instituição, bem como dar parecer conclusivo
sobre os mesmos;
III - controlar o andamento dos projetos, subprogramas e
atividades aprovados e postos em execução, e avaliar o
seu resultado;
IV - aplicar, no órgão, o sistema de levantamento,
avaliação e classificação das pesquisas,
instituido, pela Assessoria de Planejamento da Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária;
V - coordenar a elaboração dos
orçamentos-programas do órgão, segundo as diretrizes
recebidas do Gabinete do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 6.º - A Divisão de Patologia Animal Geral incumbe:
I - estudar as lesões macroscópicas e
microscópicas, produzidas pelas doenças nos animais, e
efetuar pesquisas sôbre o valor e a importância dessas
lesões para o estabelecimento do diagnóstico;
II - efetuar exames laboratoriais de materiais biológicos
e executar pesquisas para o aprimoramento do diagnóstico
diferencial de enfermidades de animais domésticos;
III - estudar e pesquisar as doenças parasitárias dos animais domésticos;
IV - realizar pesquisas e estudos sôbre as doenças da
nutrição e de perturbações do metabolismo
em animais domésticos;
V - efetuar estudos sôbre hematologia em veterinária e
desenvolver pesquisas referentes às doenças do sangue e
de órgãos hematopoéticos;
VI - estudar e pesquisar a etiologia,profilaxia e tratamento das
doenças que interferem na reprodução e que
provocam abortos em animais domésticos.
Artigo 7.º - A Divisão de Patologia Animal Especial Incumbe:
I - estudar e pesquisar doenças de ruminantes,
suínos, equídeos, pequenos mamíferos e aves,
considerando os problemas inerente às espécies ou aos
grupos animais; II - estudar a ocorrência, prevalência e incidência de doenças de animais domésticos;
III - pesquisar a Etilogia,Patogenia,tipos de diagnóstico
e formas de tratamento das doenças dos animais
domésticos;
IV - estudar especificamente a febre aftosa, a raiva e encefalomielites nos animais domésticos.
Artigo 8.º - A Divisão de Biologia Animal incumbe:
I - pesquisar aspectos básicos da Bacteriologia, Virologia e Imunologia, de interesse na patologia animal e comparada;
II - estudar e pesquisar a dinâmica de enfermidades em
grupamentos de animais, métodos profiláticos e
prevenção da transmissão aos trabalhadores rurais;
III - estudar linhagens celulares, em cultivo de células,
principalmente sob o ponto de vista da relação entre
parasitos intercelulares com a célula hospedeira e da
susceptibilidade a vírus;
IV - pesquisar fatôres bioquímicos,
fisiológicos e ecológicos que possam influenciar na
incidência de doenças e parasitoses em animais
domésticos;
V - pesquisar Biologia Celular, Imunologia, Higiene Comparada e
Toxicologia, como subsídios para a determinação de
processos seguros de contrôle de doenças e parasitoses em
animais domésticos;
VI - pesquisar os aspectos básicos de Fisiopatologia
Animal e estudar o mecanismo de ação de novas
substâncias de interesse em terapêutica veterinária;
Artigo 9.º - A Divisão de Patologia Vegetal incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas básicas relacionadas com os agentes fitopatogênicos;
II - estudar e pesquisar a importância econômica de doenças em lavouras do Estado;
III - estudar e pesquisar doenças de plantas de
interêsse econômico do Estado, com relação
à Etiologia e à Biologia do patógeno e sua
distribuição geográfica;
IV - estudar o complexo planta-meio-agente patogênico,
visando à verificação da intensidade do ataque, o
estabelecimento de meios de contrôle e suas bases
científicas;
V - estudar as variações dos agentes
fitopatogênicos, responsáveis por doenças de
importância econômica nas plantações;
VI - estudar práticas de contrôle das doenças das plantas agricolas e seu aspecto econômico;
VII - estudar e pesquisar a Fisiopatologia vegetal.
Artigo 10. - A Divisão de Parasitologia Vegetal incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas no campo da Biologia e
Ecologia. relacionados com insetos, ácaros, outros
artrópodes, e nematóides, nocivas as plantas de interesse
econômico para o Estado;
II - estudar e pesquisar a importância e métodos de combate as pragas que incidem nas culturas do Estado;
III - estudar e pesquisar métodos de contrôle integrados as pragas das plantas cultivadas.
Artigo 11. - A Divisão de Defensivos Agrícolas incumbe:
I - estudar e pesquisar o contrôle químico de
pragas, doenças e ervas daninhas, que afetam plantas cultivadas;
II - determinar e indicar métodos mais adequados para a aplicação defensivos agricolas;
III - executar análise físico-química dos
defensivos agrícolas existentes, estudar e experimentar novas
fórmulas;
IV - pesquisar resíduos de defensivos agrícolas
nas plantas alimentícias e em seus produtos, tendo em vista sua
implicação toxicológica.
Artigo 12. - A Divisão de Atividades Técnicas Complementares incumbe:
I - estudar e pesquisar métodos de experimentação e de análise de resultados experimentais;
II - prestar assistência as Seções
Técnicas do Instituto, quanto ao emprego de técnicas
bioestatísticas na execução de trabalhos
científicos;
III - coordenar programas de treinamento e de cursos de especialização a serem ministrados no órgão;
IV - manter e desenvolver a Biblioteca científica do órgão;
V - executar serviços técnicos de desenho,
fotomicrografia e microscópia eletrônica, de interesse das
Seções Técnicas do órgão;
VI - providênciar a publicação de trabalhos executados pelas dependências especializadas do Instituto;
VII - manter e desenvolver o museu e as exposições permanentes e periódicas do órgão;
VIII - adequar a produção de meios de cultura e de
vidros especiais de laboratório, para atender às
Seções Técnicas do órgão.
IX - promover condições para execução de experiências de campo com cultivares e com animais;
X - organizar reuniões técnicas e científicas.
Artigo 13. - A Divisão de Administração
incumbe prestar serviços de administração geral,
relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio,
finanças e comunicações administrativas.
Artigo 14. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 15. - A definição das áreas de
atuação das Seçães e Setores
Técnicos será feita por Portaria do Coordenador da
Pesquisa Agropecuária, mediante proposta do Diretor Geral do
Instituto Biológico.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 16. - O Instituto Biológico é considerado
Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de
dezembro de 1957.
Artigo 17. - O Regulamento do Instituto Biológico e o
Regimento interno do Conselho Técnico sendo aprovados pelo
Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador da
Pesquisa Agropecuária.
Artigo 18. - A Assessoria de Programação
será integrada por três especialistas de comprovada
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 19. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura,
nos têrmos do artigo 11, do Decreto n.º 48.133, de 20 de
junho de 1967, poderá atribuir ao Instituto Biológico
outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da
programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 20. - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas: Decreto
n. 6.621, de 24 de agôsto de 1934; Decreto n. 7.311,
de 5 de julho de 1935; Decreto n. 7.428, de 17 de outubro de
1935; Decreto n. 15.909, de 20 de julho de 1946: e Decreto
n. 41.074, de 28 de novembro de 1962.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A Divisão de Administração
do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, compreenderá,
além dos órgãos definidos no Sistema de
Administração Financeira e Orçamentaria e no
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança e Limpeza;
c) Setor de Manutenção Geral;
IV - Seção de Material, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
V - Seção de Vendas;
VI - Setor de Assistência Social.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto Biológico
será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo.
§ 1.º - A partir do segundo semestre de 1971, serão implantados:
1. uma Seção Técnica, da Divisão de Patologia Animal Especial;
2. duas Seções Técnicas, da Divisão de Parasitologia Vegetal;
3. Setor de Cursos e Treinamento, Setor de Estufas e Ripados e Setor de
Criação de Animais, da Divisão de Atividades
Técnicas Complementares;
§ 2.º - A partir do segundo semestre de 1972,
será implantado o Setor de Reparos Gerais, da Divisão de
Atividades Técnicas Complementares.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura
designará servidores para exercer as funções de
Direção e Chefia, previstas neste Decreto, mediante
proposta do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 4.º - O Coordenador da Pesquisa Agropecuária,
no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação
dêste Decreto, submeterá ao Secretário da
Agricultura, para aprovação, os projetos de Regulamento
do Instituto Biológico e do Regimento Interno do Conselho
Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.479, DE 1.° DE JULHO DE 1970
Reestrutura o Instituto
Biológico, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria da Agricultura
Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas: Decreto n.
6.621, de 24 de agôsto de 1934; Decreto n. 7.311, de 5 de julho
de 1935; Decreto n. 7.428, de 17 de outubro de 1935; Decreto n. 15.909,
de 20 de julho de 1946; Decreto n. 41.074, de 28 de novembro de 1962.
Leia-se:
Artigo 20 - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados: Lei n.
2.243, de 26 de dezembro de 1927; Decreto n. 6.621, de 24 de
agôsto de 1934; Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935; Decreto
n. 7.423, de 17 de outubro de 1935; Decreto-lei n. 12.498, de 7 de
Janeiro de 1942; Decreto-lei n. 17.082, de 8 de março de 1947;
Decreto n. 15.909, de 20 de julho de 1946; Lei n. 5.987, de 15 de
dezembro de 1960; e Decreto n. 41.074, de 28 de novembro de 1962.
São Paulo, 1.º de julho de 1970.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 334-LC
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter d consideração de Vossa
Excelência, os Projetos de Decretos que reorganizam os Institutos
Agronômico e Biológico, subordinados a Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura
As presentes proposições, que consubstanciam
conclusões de estudos realizados por técnicos da
Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa, GERA, vem completar a Reforma Administrativa nas
áreas de pesquisa da Pasta da Produção.
Com a preocupação de adaptar os dois Institutos à
linha geral criada pela Reforma Administrativa, foi necessário
inová-los consideràvelmente, a fim de que passem
êles a orientar mais eficazmente os lavradores, na busca da
melhor qualidade e da maior produtividade agrícola.
Desde que foram criados, em épocas remotas, desenvolveram
atividades objetivando dar a assistência necessária ao
lavrador: o Biológico, no combate e contrôle as pragas e
moléstias das plantas e dos animais de interesse
econômico; o Agronômico, produzindo sementes melhoradas,
indicando praticas agricolas mais adequadas e estudando a
variação climática e as qualidades fisicoquimicas
do solo, tendo em vista seu melhor aproveitamento pelas plantas.
As modificações contidas nesses Projetos - as quais
atribuem ao Biológico uma dedicação exclusiva a
pesquisa e fortalecem, ordenando melhor, as atividades do
Agronômico - darão a ambos os drgãos a
possibilidade de orientar mais racionalmente os lavradores no
afã de maior produtividade melhor qualidade da
produção e maior rentabilidade para seus empreendimentos.
Para que os objetivos fixados sejam mais rapidamente atingidos
propõe-se, para os Institutos, uma organização
maleável, não ficando suas segções
tecnico-cientificas vinculadas, nominalmente, a um determinado campo de
atividade de pesquisa. Tais seções passam a ter suas
áreas de atuações defindas no curso da
realização dos próprios trabalhos
tecnico-cientificos, na medida em que se apresentarem
prioritários aos interesses do Estado.
Finalmente, deva-se aduzir que a implantação das
estruturas propostas será gradativa, completando-se após
o segundo semestre de 1972. quando já estarão
solidificadas as bases sôbre as quais foram constituidas. Tal
estrategia traz a vantagem de não sobrecarregar o Erário
Público e a possibilidade de aproveitamento gradual do pessoal de alto
nível existente no Estado.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.