ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e nos têrmos do Ato
Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89, da Lei n
9.717, de 30 da janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - o Instituto Agronômico, subordinado a
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da
Agricultura, organizado pela Lei n. 2.752, de 2 de outubro de 1954,
fica reorganizado conforme as disposições deste Decreto.
SEÇÃO I
Campo Funcional
Artigo 2.º - Ao Instituto Agronômico incumbe:
I - efetuar estudos, pesquisas e experimentações
destinadas a aperfeiçoamento e adaptar técnicas e
métodos do cultivo que visem a alcançar maior
produtividade a melhoria da qualidade dos produtos e a melhor explorar,
econômica e racionalmente, plantas de interesse agronômico;
II - efetuar estudos e pesquisas no campo da Química e da
Biologia, aplicados ao melhoramento de plantas, no sentido de se
alcançar melhoria da qualidade e aumento da produtividade das
culturas agrícolas de valor econômico;
III - realizar estudos e pesquisas de solo e clima, visando a um melhor aproveitamento dêles para fins agronômicos;
IV - efetuar pesquisas tecnológicas de produtos
agrícolas, não alimentícios, que possuam
interêsse econômico;
V - introduzem e plantas que, pelas suas Potencialidades
econômicas. e científicas, tragam interêsses aos
trabalhos da Instituição;
VI - realizar estudos, pesquisas e experimentações
no campo da Engenharia Agrícola, mecânica Agricola e da
construção rural, à exeção das
destinadas às esplorações zootécnicas;
VII - pesquisar métodos de Planejamento Agrícola e
estudar Fotointerpretação aplicada ao desenvolvimento da
agricultura;
VIII - manter rede de Estações Experimentais para experimentações agronômicas;
IX - fornecer cultivares, altamente selecionados, a
órgãos competentes para multiplicação e
distribuição;
X - realizar estudos, pesquisas e experimentação
agronomicas, de real importância científica e
econômica, quando forem solicitados por setores públicos e
privados atuantes na agricultura;
XI - manter intercâmbio com entidades oficiais ou
particulares, nacionais ou estrangeiras, que possam propiciar melhor
utilização dos recursos do Instituto;
XII - propiciar cursos de treinamento, de especialização e
de aperfeiçoamento a profissionais ligados a agricultura,
especialmente, aos de seu corpo técnico;
XIII - divulgar conhecimentos técnicos e cientificos resultantes dos trabalhos realizados pela Instituição.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto Agronômico terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Plantas Alimenticias Básicas, com cinco Seções Técnicas;
III - Divisão de Horticultura, com sete Seções Técnicas;
IV - Divisão de Plantas Industriais, com sete Seções Técnicas;
V - Divisão de Biologia Fitotécnica, com oito Seções Técnicas;
VI - Divisão de Solos, com:
a) seis Seções Técnicas;
b) um Setor Técnico;
VII - Divisão de Engenharia Agricola, com:
a) seis Seções Técnicas;
b) um Setor Técnico;
c) uma Seção de Administração, com:
1 - Setor de Expediente;
2 - Setor de Segurança e Limpeza;
3 - Setor de Oficinas;
4 - Setor de Atividades Complementares;
VIII - Divisão de Atividades Técnicas Básicas e Auxiliares com:
a) quatro Seções Técnicas;
b) Centro Experimental de Campinas, com:
1 - Seção de Administração, com:
- Setor de Expediente;
- Setor de Beneficiamento de Algodão;
- Setor de Segurança e Manutenção Geral;
- Setor de Oficinas;
IX - Divisão de Estações Experimentais, com dezenove Seções Técnicas;
X - Serviço de Divulgação Técnico-Cientifica, com:
a) Seção de Biblioteca. com um Setor de Encadernação;
b) Seção de Treinamento;
c) Seção de Desenho;
d) Seção de Fotografia;
e) Seção de Tipografia;
f) Seção de Publicações;
XI - Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Agronômico será dirigido por um Diretor Geral.
Artigo 4.º - Junto a Diretoria Geral do Instituto Agronômico funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor.Geral e integrado por um representante da Assessoria de
Programação, pelos Diretores das Divisões
Técnicas e pelo Diretor do Serviço de
Divulgação TécnicoCientifica.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar o programa geral dos trabalhos do Instituto Agronômico;
II - examinar os planos, os programas de pesquisa e de trabalho
apresentado pelas unidades do Instituto, e opinar sôbre os
mesmos;
III - controlar o andamento dos trabalhos e pesquisas do
órgão, e avaliar seus resultados, dentro do sistema
estabelecido pela Assessoria de Planejamento da Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária;
IV - coordenar a elaboração dos
orçamentos-programas do órgão, dentro das
diretrizes recebidas do Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária.
Artigo 6.º - A Divisão de Plantas Alimenticias
Básicas incumbe desenvolver estudos, pesquisas e
experimentações referentes ao arroz, milho, sorgo, trigo
e outros cereais, café, plantas alimenticias leguminosas e
plantas produtoras de raizes e tubérculos alimenticios,
através:
I - da introdução de material vegetal e do estudo do comportamento de coleções de germoplasma;
II - do planejamento e execução de trabalhos de
melhoramento, que objetivem a obtenção de novos
cultivares;
III - do estudo do comportamento de variedades e cultivares nas diferentes regiões ecológicas do Estado;
IV - da pesquisa de práticas agricolas relacionadas com o plantio e tratos culturais;
V - da efetivação de estudos de
nutrição vegetal, emprêgo de fertilizantes,
ação das bactérias fixadoras de nitrogênio,
aplicação de corretivos de acide do solo e
rotação de culturas visando ao aumento da produtividade e
a melhoria da qualidade do produto;
VI - do estudo de diferentes metodos de propagação vegetal e sistemas de condução e poda;
VII - da colaboração em estudos de emprêgo
da irrigação e da drenagem para as diferentes culturas;
VIII - do estudo de métodos e épocas de colheita e
preparo de produtos alimenticios e correlatos, para beneficiamento e
industrialização;
IX - do fornecimento, com prioridade, aos órgãos
competentes da Secetaria da Agricultura, de material genético e
básico recomendado para multiplicação.
Artigo 7.º - A Divisão de Horticultura incumbe
desenvolver estudos e pesquisas e experimentações
referentes a citricultura, viticultura e fruticultura em geral, de
clima tropical e temperado, olericultura, floricultura e plantas
ornamentais através:
I - da introdução de material vegetal, da
manutenção e estudo do comportamento de
coleções de germoplasma;
II - do planejamento e execução de trabalhos de
melhoramento, que objetivem a obtenção de novos
cultivares;
III - do estudo do comportamento de variedades e cultivares nas diferentes regiões ecológicas do Estado;
IV - da pesquisa de práticas agricolas relacionadas a plantio e tratos culturais;
V - da efetivação de estudos de
nutrição vegetal, emprego de fertilizantes, corretivos e
rotação de culturas, visando ao aumento da produtividade
e a melhoria da qualidade do produto;
VI - do estudo de diferentes métodos de propagação vegetal e sistemas de condução e poda;
VII - da colaboração em estudos do emprêgo
da irrigação e da drenagem para as diferentes culturas;
VIII - do estudo de métodos e épocas de colheita e
de preparo dos produtos horticolas, para beneficiamento e
comercialização ou industrialização;
IX - do fornecimento, com prioridade, aos órgãos
competentes da Secretaria da Agricultura, de material genético e
básico recomendado para multiplicação.
Artigo 8.º - A Divisão de Plantas Industriais incumbe
estudos, pesquisas e experimentações referentes a
algodão cana-de-açúcar, plantas produtoras de
óleo comestivel ou óleos graxos de interesse industrial,
plantas aromáticas, fumo, plantas medicinais, plantas
tóxicas, plantas fibrosas, seringueira, cacaueiro, chá,
palmiteiro, espedarias em geral, e outras plantas consideradas de
interesse industrial, através:
I - da introdução de material vegetal, da
manutenção e do estudo ao comportamento de
coleções de germoplasma;
II - do planejamento e execução de trabalhos de melhoramento que visem a obtenção de novos cuitivares;
III - de estudo do comportamento de variedades e cuitivares nas diferentes regiões ecológicas do Estado;
IV - da pesquisa de práticas agrícolas relacionadas a plantio e tratos culturais;
V - da efetivação de estudos relativos a
nutrição vegetal e ao emprêgo de fertilizantes,
corretivos e rotação de culturas, visando ao aumento da
produtividade e à melhoria da qualidade do produto;
VI - do estudo de diferentes métodos de propagação vegetal e de sistemas de condução e poda;
VII - da colaboração nos estudos relacionados ao
emprego da irrigação e da drenagem, para as diferentes
culturas;
VIII - do estudo de métodos e épocas de colheita e
preparo de produtos para beneficiamento e
industrialização;
IX - da manutenção de análises e
equipamentos para destilação de óleos,
necessários à condução de projetos de
pesquisa;
X - do fornecimento, com prioridade, aos órgãos
competentes da Secretaria da Agricultura, de material genético e
básico recomendado para multiplicação;
XI - da realização de pesquisas visando a conhecer
os caracteres tecnologicos das fibras téxteis vegetais, do ponto
de vista físico, químico e morfológico para suas
melhores utilizações;
XII - da efetivação de estudo tecnológico
das fibras vegetais, como fonte de celulose e sua
utilização industrial;
XIII - da realização de pesquisas referentes a
métodos e equipamentos utilizados na
industrialização de fibras vegetais e nas
composições com fibras sintéticas;
XIV - de estudo do efeito de fatôres ecológicos, de
práticas culturais, de produtos químicos e
microorganismos, na qualidade das fibras vegetais.
Artigo 9.º - A Divisão de Biologia Fitotécnica incumbe:
I - executar pesquisas de Genética, Citologia e evolução das especies;
II - estudar a variabilidade genética e indução de mutações nas espécies vegetais de valor econômico;
III - executar pesquisas relativas ao melhoramento das plantas
econômicas e estudar programas de análise dos componentes
de produção;
IV - introduzir material vegetal de interêsse do
Instituto, produzindo, mantendo em coleção, observando e
disseminando plantas que possam vir a ser de interêsse para a
agricultura;
V - realizar pesquisas fitotécnicas ligadas à
criação de variedades de plantas economicas resistentes as pragas e
moléstias, bem como investigar a influência das
práticas fitotécnicas no contrôle de pragas e
moléstias das plantas cultivadas;
VI - realizar pesquisas no campo da Citologia e Fisiologia das plantas de interesse econômico;
VII - realizar pesquisas de Botânica Econômica, aplicadas aos cultivadores em estudo pelo órgão;
VIII - realizar estudos referentes a plantas invasoras e
infestantes de terrenos agricultáveis, do Estado, visando a
estabelecer bases racionais para seu combate;
IX - desenvolver pesquisas referentes a sementes, visando,
principalmente, a melhorar sua conservação e seu poder
germinativo.
Artigo 10. - À Divisão de Solos incumbe:
I - realizar estudos e pesquisas referentes a morfologia,
gênese e classificação dos solos, executando os
diversos tipos de levantamento;
II - estudar as propriedades físicas, químicas,
fisico-químicas e mineralógicas dos solos, tendo em vista
sua utilização na agricultura;
III - estudar metodos de avaliação da fertilidade
do solo, fertilizantes e corretivos, tendo em vista
adubações ou correções necessárias
ao aumento da produção;
IV - estudar a relação solo-planta-adubo, visando a esclarecer fenômenos de nutrição vegetal;
V - realizar estudo e pesquisa referentes a erosão e suas
causas, investigando as práticas de conservação e
recuperação do solo;
VI - realizar pesquisas referentes ao planejamento
conservacionista do solo e sua aplicação em bacias
hidrográficas;
VII - realizar estudo e pesquisa referentes a irrigação e drenagem, empregadas em culturas agrícolas;
VIII - realizar estudos e pesquisas da microbiologia do solo,
tendo em vista principalmente a influência dos microorganismos da
rizosfera e filosfera na produção agrícola;
IX - estudar a fotointerpretação aplicada à
agricultura, em particular a solos, conservação,
irrigação, culturas e outros setôres básicos
para levantamento e planejamento rurais;
Artigo 11. - À Divisão de Engenharia Agrícola, incumbe:
I - estudar, pesquisar e estabelecer técnicas para os
diferentes tipos e níveis de exploração
agrícola;
II - estudar, pesquisar e projetar máquinas, ou capacitar
as já existentes, destinadas à mecanização
das operações agrícolas;
III - estudar, pesquisar e ensaiar materiais empregados na
construção e utilização de máquinas
agrícolas bem como realizar estudos referentes a
preservação de materiais usados na
construção mecânica das mesmas;
IV - ensaiar máquinas agrícolas e seus componentes produzidos ou comercializados no Estado;
V - colaborar nos estudos integrados da completa
mecanização das diferentes culturas e outras atividades
agrícolas;
VI - estudar, pesquisar e ensaiar as diversas modalidades de
construções e instalações de interesse
agrícola, com exceção das destinadas à
exploração zootécnica;
VII - executar serviços de mecanização
agrícola do Instituto Agronômico, bem como, de
manutenção de seu equipamento, em sua infra-estrutura.
Artigo 12. - A Divisão de Atividades Técnicas Básicas e Auxiliares incumbe;
I - efetuar planejamento e análises dos experimentos;
II - promover pesquisas referentes a técnica experimental e à eficiência de novos delineamentos;
III - pesquisar formas de uso do computador eletrônico no processamento de dados, referentes a pesquisa egronômica.
IV - interpretar analítica, estatística e
econômicamente os resultados experimentais e colaborar na
execução dos cálculos e
interpretação de seus resultados;
V - realizar pesquisas e estudos referentes à
Climatologia, de interêsse a implantação e ao
desenvolvimento de culturas no Estado e coordenar a rede
agrometeorológica do Instituto;
VI - realizar pesquisas referentes a química agricola,
assim como a análises químicas de plantas,
necessárias aos trabalhos do órgão;
VII - manter e desenvolver o Centro Experimental de Campinas, a
fim de propiciar fornecimento de recursos de trabalho e colaborar com
as unidades do órgão, na execução dos
projetos de pesquisa programados.
Artigo 13. - A Divisão de Estações Experimentais incumbe:
I - levantar, coordenar e esciarecer problemas agrícolas
nas regiões ecológicas do Estado, que comportem
soluções agronômicas, na área de
atuação da pesquisa e da experimentação;
II - sugerir diretrizes para equacionamento de programas e
subprogramas de pesquisa e experimentação, participando
de sua execução;
III - auxiliar na análise de subprogramas e atividades de
pesquisa e experimentação, opinando sôbre sua
viabilidade técnica e econômica;
IV - proporcionar, as unidades do órgão, recursos
de trabalho para a execução de atividades de pesquisa e
experimentação em cada área de sua
atuação;
V - executar todos os atos administrativos pertinentes e necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades;
VI - coordenar e executar trabalhos de produção e
distribuigção de cultivares, altamente selecionados, nas
unidades experimentais integrantes de sua rede de
estações experimentais.
Artigo 14. - Ao Serviço de Divulgação Técnico-Científica incumbe:
I - manter e desenvolver a Biblioteca do órgão, executando todos os
serviços pertinentes, assim como, os de encadernação e reprografia de publicações;
II - confeccionar desenhos, mapas, plantas e gráficos, de
interesse das demais dependências do órgão,
mantendo arquivo informativo de todos os trabalhos executados;
III - executar fotografias, microfotografias,
ampliações e demais trabalhos afins de interesse do
órgão;
IV - executar trabalhos de projeção audio-visual e
outros relacionados com as atividades desenvolvidas na
instituição;
V - prepara e fiscalizar a impressão da " Bragantia", periódico cientifico do Instituto;
VI - preparar e efetuar a impressão e a
expedição do boletim oficial informativo "O
Agronómico", de boletins técnicos, relatórios e
outras publicações técnico-administrativas do
órgão; .
VII - coordenar os programas de treinamento, cursos de
especialização, estágios, palestras,
seminários e outras atividades afins, de competência do
Instituto.
Artigo 15. - A Divisão de Administração
incumbe prestar os serviços administrativos gerais, relativos a
pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e
comunicações administrativas, necessárias a
execução dos trabalhos do Instituto.
Artigo 16. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 17. - A delimitação das áreas de
atuação das Seções e dos Setores
Técnicos será feita por Portaria do Coordenador da
Pesquisa Agropecuária, mediante proposta do Diretor-Geral do
Instituto Agronômico
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 18. - O Instituto Agronômico e considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 19. - O Regulamento do Instituto Agronômico e o
Regimento Interno do Conselho Técnico serão aprovados
pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador da
Pesquisa Agropecuária.
Artigo 20. - A Assessoria de Programação
será integrada por trê especailistas de comprovada
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 21. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura,
nos térmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de
1967, poderá atribuir ao Instituto Agronômico outras
funções que lhe sejam pertinentes, dentro da
programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 22. - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados: Decreto n.
31.779, de e 15 de abril de 1958; Decreto n. 33.718, de 30 de setembro
de 1958; Decreto n. 35.334, de 12 de agôsto de 1959; Decreto n. 43.031, de
5 de fevereiro de 1964; e Decreto n. 44.780, de 4 de maio de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A Divisão de Administração
do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, compreenderá,
além dos órgãos definidos no Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança e Limpeza;
c) Setor de Manutenção Geral;
IV - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Vendas.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto Agronômico
será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - a partir do segundo semestre de 1971, serão implantadas:
1. uma Seção Técnica e um Setor Técnico da Divisão de Solos;
2. uma Seção Técnica da Divisão de Engenharia Agricola;
3. uma Seção Técnica e o Setor de Beneficiamento
de Algodão, da Divisão de Atividades Técnicas
Básicas e Auxiliares.
§ 2.º - A partir do segundo semestre de 1972,
serão implantadas três Seções
Técnicas, da Divisão de Estações
Experimentais.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura
designará servidores para o exercício das
funções de direção e chefia, previstas
neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa
Agropecuária.
Artigo 4.º - O Coordenador da Pesquisa Agropecuária,
no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura,
para aprovação, projetos do Regulamento do Instituto
Agronômico e do Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.478, DE 1.º DE JULHO DE 1970
Reorganiza o Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura, e dá providencias correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 9.º -
VII - realizar pesquisas de Botânica Econômica, aplicadas aos cultivadores
em estudo pelo órgão;
Leia-se:
Artigo 9.º -
VII - realizar pesquisas de Botânica Econômica, aplicadas aos cultivares
em estudo pelo órgão;
Onde se lê:
Artigo 10. -
II - estudar a fotointerpretação aplicada à agricultura, em particular
a solos, ....................................................
Leia-se:
Artigo 10. -
IX - estudar a fotointerpretação aplicada à agricultura, em particular
a solos .....................................................
Onde se lê:
Artigo 12. -
III - pesquisar formas de uso do computador eletrônico no
processamento de dados, referentes a pesquisa egronômica.
Leia-se:
Artigo 12 -
III - pesquisar formas de uso do computador eletrônico no
processamento de dados, referentes a pesquisa agronômica.
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1970.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1970.
DECRETO N. 52.478, DE 1.º DE JULHO DE 1970
Reorganiza a Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 22 - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados: Decreto n.
31.779, de 15 de abril de 1958; Decreto n. 33.718, de 30 de setembro de
1958; Decreto n. 35.334, de 12 de agôsto de 1959; Decreto n.
43.031, de 5 de fevereiro de 1964; e Decreto n. 44.780, de 4 maio de
1965.
Leia-se:
Artigo 22 - Êste Decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados: Lei n.
2.752, de 2 de outubro de 1954; Lei n. 3.421, de 25 de julho de 1956;
Decreto n. 31.779, de 15 de abril de 1958; Decreto n. 33.718, de 30 de
setembro de 1958; Decreto n. 35.334, de 12 de agôsto de 1959; Lei
n. 7.173, de 17 de outubro de 1962; Decreto n. 43.031, de 5 de
fevereiro de 1964; e Decieto n. 44.780, de 4 de maio de 1965.
Das Disposições Transitórias
Onde se lê:
Artigo 1.º - A Divisão de Administração
do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, compreenderá,
além do órgãos definidos no Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
seguintes unidades:
Leia-se:
Artigo 1.º - A Divisão de Administração
do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, compreenderá,
alem dos órgão definidos no Sistema de
Administração Finanreira e Orçamentaria e no
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes unidades: