ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulametno de adaptação do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
-- ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os decretos n. 38.468, de 15 de maio de
1961 - 38.922 17 de agôsto de 1961 - 41.633 de 11 de fevereiro de 1963
- 44.062 de 13 de janeiro de 1964 e sua tabela anexa, 45.660 de 10 de
dezembro de 1965, 48.212 de 7 de julho de 1967, 49.203 de 11 de janeiro
de 1968, 49.249 de 30 de janeiro de 1968, 49.323 de 20 de fevereiro de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SEÇÃO I
Da Denominação e Tutela.
Artigo 1.º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE - entidade autárquica, vinculada
administrativamente à Secretaria do Trabalho e Administração, com
personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de
São Paulo, regular-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º- A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela
Secretaria da Fazenda, cabendo a ela expedir normas gerais referentes
as contribuições e recolhimentos devidos à Autarquia
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - Compete ao IAMSPE:
I - Prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus usuários.
§ 1.º - A Superintendência fixará tabela de preços dos serviços a que se refere êste item.
§ 2.º - Em casos excepcionais,
e a critério da Superintendência do IAMSPE, poderá ser concedida
gratuidade dos serviços prestados, após estudo sócio-econômico das
condições do contribuinte, desde que êsse não possa pagar as despesas
pelas quais é responsável, sem prejuízo da própria manutenção.
§ 3.º - Nos serviços em que o
desgaste de material terapêutico for constante e independente do uso,
poderá o IAMSPE, prestar assistência médica, sem Prejuízo de seus
legitimes usuários, a pacientes não previstos neste regulamento.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, o IAMSPE poderá:
I - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento
no campo da medicina, a fim de manter elevado o seu padrão
assistencial;
II - criar e organizar cursos ligados ao ensino de tôdas
as suas atividades desde que conte com subvenção ou
auxilios especiais;
lII - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico cientifico
aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado
pelo IAMSPE;
IV - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem
diretamente os servidores públicos estaduais, e facultativamente,
participar de outras que beneficiem a população em geral.
Artigo 5.º - Na prestação de seus serviços o IAMSPE atenderá os
usuários através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de
médicos credenciados.
SECÃO III
Dos Usuários
Contribuintes e Beneficiários
Artigo 6.º - São contribuintes do IAMSPE:
I - Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos
Podêres Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário,
excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;
II - As viúvas dos servidores referidos no item I;
III - Os servidores das serventias da Justiça não oficializadas, quando em exercício de suas funções e que tenham requerido
sua inscrição como contribuintes dêste Instituto.
Parágrafo único -
Compreendem-se também no item I, os servidores públicos estaduais que
exerçam cargos em comissão, os que prestam serviços de natureza
remuneradas pelo Estado, salvo os sujeitos a outro regime
previdenciário, bem como os secretários de estado e os deputados
estaduais no exercício de seus mandatos.
Artigo 7.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte:
I - a espôsa;
II - o marido, desde que incapacitado para o trabalho, sem
economia própria e não amparado por outro regime
previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
IV - os filhos maiores até 24 (vinte e quatro) anos
cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia
própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho,
sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia
própria não amparados por outro regime previdenciário e que vivam as
expensas do contribuintes:
§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para efeitos de atendimento pelo IAMSPE:
1 - os adotivos;
2 - os enteados;
3 - os menores que, por determinação judicial se achem sob sua guarda
4 - os tutelados sem economia própria.
§ 2.º - O contribuinte poderá
inscrever como beneficiário, os pais adotivos, desde que não amparados
por outro regime previdenciário, sem economia própria e que vivam às
suas expensas. A inscrição dos adotivos exclui a dos naturais e somente
será feita se não inscritos êstes últimos.
§ 3.º - No caso de
desquite, a espôsa poderá continuar como
beneficiária se houver declaração expressa do
contribuinte nesse sentido.
§ 4.º - O contribuinte viúvo,
solteiro ou desquitado, que não tenha mantido a inscrição da ex-espôsa,
poderá instituir, como beneficiária, a companheira, com quem viva sob o
mesmo teto há mais de três anos.
§ 5.º - O contribuinte
referido no parágrafo anterior poderá inscrever a companheira uma só
vez, salvo a hipôtese de falecimento desta.
§ 6.º - O
contribuinte desquitado sómente terá direito a inscrever
a companheira, se a ex-espôsa não estiver registrada no
IAMSPE.
§ 7.º - Nos casos de casamento
do contribuinte, ou de restabelecimento da sociedade conjugal do
contribuinte desquitado, dar-se-á o cancelamento do registro da
companheira como beneficiária.
Artigo 8.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido:
I - Os filhos menores, observadas as condições previstas no artigo anterior;
II - os filhos maiores, mencionados nos Itens IV e V do artigo anterior;
III - as pessoas mencionadas no item IV do artigo anterior, inscritas no IAMSPE antes do falecimento do contribuinte.
Artigo 9.º - As contribuições devidas pelos contribuintes
definidos nos itens I e II do artigo 6.º serão descontadas pelos
respectivos órgãos pagadores e depositadas no Banco do Estado de São
Paulo S|A., ou na Caixa Econômica Es- tadual, em nome do IAMSPE até o
dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto.
Artigo 10. - As contribuições devidas pelos contribuintes
definidos no parágrafo único e item II o artigo 6.º serão recolhidas
diretamente no Setor de Arrecadação do IAMSPE.
Parágrafo único - Aos
contribuintes de que trata êste artigo e que se encontram sediados no
interior, fica facultado o recolhimento através de che- ques visados em
favor do IAMSPE, remetendo-os ao Setor de Arrecadação dêste Instituto.
Artigo 11. - Os inativos
anterior à vigência da Lei n. 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, deverão
completar as contribuições devidas ao IAMSPE, a partir daquela data,
efetuando o seu recolhimento diretamente ao Setor de Arrecadação deste
Instituto, independentemente das contribuições normais previstas no
artigo 9.º dêste Decreto. § 1.º - O
recolhimento poderá ser feito em até 10 parcelas
consecuti- vas, nunca inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada
uma.
§ 2.º - Com o pagamento da
primeira parcela será sustada o período de carência, ficando o
contribuinte habilitado, desde logo, a receber o atendimento
médico-hospitalar.
§ 3.º - O não recolhimento de
duas parcelas consecutivas implicará na sustação do direito previsto no
parágrafo anterior, que será
restabelecido após a liquidação do débito total.
Artigo 12. - Vencidas e não
pagas três contribuições mensaism segui- das, caducará a inscrição dos
contribuintes referidos no item III do artigo 6.o dêste Decreto.
§ 1.º - Consideram-se vencidas as contribuições não pagas até o dia 10 de cada mês a que correspondam.
§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10 % sôbre o seu respectivo valor.
Artigo 13. - Os usuários do
IAMSPE, por ocasião de suas registros, deverão apresentar prova de
identidade e de contribuição, bem como os demais provas complementares
estabelecidas por êste Decreto.
Artigo 14. - Para efeito de registro no IAMSPE, os beneficiários,
além da prova de contribuição do respectivo contribuinte e de
identidade, quando maio- res, deverão apresentar:
I - a espôsa: certidão de casamento;
II - o marido incapacitado:
a) prova de interdição judicial ou laudo médico do IAMSPE compro- vando sua incapacidade para o trabalho;
b) declaração firmada pela espôsa, sob as
penas da lei de que não está amparado por qualquer outro
regime previdenciário;
c) atestado firmado pela espôsa e por dois servidores públicos
esta- duais, de igual ou superior categoria funcional do contribuinte,
sob as penas da lei, de que não possui renda própria e está sob
dependência econômica da espôsa;
d) certidão de casamento;
III - os filhos solteiros até 21 anos: certidão de nascimento ou cédula de identidade;
IV - os filhos maiores até 24 anos, cursando estabelecimento de ensino superior:
a) certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) atestado expedido por estabelecimento de ensino superior declaran-
do estarem matriculados em curso de nível universitário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores
públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob
as penas da lei, declarando que o interessado não tem renda própria e
que vive sob a dependên- cia econômica de suas pais;
V - os filhos maiores incapacitados para o trabalho:
a) certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) atestado expedido por estabelecimento de ensino superior
declarando estarem matriculados em curso de nível
universitário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores
públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob
as penas da lei, de- clarando que o interessado não está amparado por
outro regime previdenciário, não tem renda própria e vive sob a
dependência econômica dos pais;
VI - os pais:
a) certidão de nascimento do contribuinte;
b) atestado firmado pelo contribuinte, sob as penas da lei, de
que o beneficidrio não está amparado por qualquer outro regime
previdenciário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores
públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob
as penas da lei, de que não possuí renda própria e está sob a
dependência econômica do contri- buinte.
VII - o padrastro e madrasta;
a) certidão de casamento em segundas núpcias, da mãe ou do pai do contríbuinte;
b) demais provas exigidas para os pais.
VIII - os filhos adotivos;
a) certidão de nascimento com a averbação da adoção;
b) demais provas exigidas aos filhos.
IX - os enteados:
a) certidão de casamento em segundas núpcias do contribuinte;
b) demais provas exigidas aos filhos.
X - menores que por determinação judicial se encontram sob a guarda do contribuinte:
a) instrumento legal que deferiu a guarda;
b) demais provas exigidas aos filhos.
XI - tutelados:
a) instrumento de tutela deferido pelo Poder Judiciário;
b) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores
públicos, estaduais de igual ou superior categoria do contribuinte, sob
as penas da lei, de- ciarando que o tutelado não tem renda própria e
vive sob a dependência eco- nômica do contribuinte;c) demais provas exigidas aos filhos.
XII - pais adotivos:
a) certidão de nascimento do contribuinte, com a averbação da adoção;
b) demais provas exigidas aos pais.
XIII - desquitados:
a) têrmo de declaração de vontade assinado pelo contribuinte em
presença de autoridade credenciada pelo IAMSPE ou certidão de petição
quite, por mútuo consentimento da qual conste cláusa expresssa
declarando a desquitada como beneficária do contribuente, pare efeito
de atendimento médico- hospitalar prestado pelo IAMSPE;
b) certidão de casamento com averbação do desquite
XIV - companheira:
a) têrmo de declaração de vontade firmado pelo contribuinte
instituindo a companheira como beneficiária e do qual conste, sob as
penas de lei, de que vive ela sob o mesmo teto, há mais de três anos;
b) atestado firmado por dois servidores públicos estaduais de
igual ou superior categoria funcional do contribuinte, no qual declare,
sob as penas da lei, que vive sob o mesmo teto com a companheira
indicada como beneficiária, há mais de três anos;
c) certidão comprobatória do desquite, no desquite, no caso do contribuinte des- quitado.
Artigo 15. - Os beneficiários referidos no artigo 6.º, itens I e
II dêste Decreto deverão apresentar, além das provas de que trata o
artigo anterior, conforme a hipótese, certidão de óbito do
contríbuinte.
Artigo 16. - As viúvas e os inativos poderão solicitar mediante
reque- rimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados,
respectivamente, do falecimento do contribuinte, ou da aposentadoria, o
cancelamento de sua inscri- ção como contribuinte do IAMSPE.
§ 1.º - Até a publicação do
cancelamento no Diário Oficial, fica assegurado o direito à assistência
médico-hospitalar, como também são devidas as contribuições.
§ 2.º - Para os atuais
inscritos, viúvas ou inativos, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
estabelecidos para o cancelamento a inscrição, contar-se-á a partir da
publicação do presente Decreto.
Artigo 17. - Os servidores das
serventias da Justiça não oficializa- das, sob pena perda de direito,
deverão requer sua incrição como contri- buintes do IAMSPE, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data do sua admissão no
respectivo cartório ou tabelionato, juntando certidão expedida pela
Corregedoria Geral da Justiça, comprobatória da data de sua admissão.
Parágrafo único - Para os
servidores admitidos antes da vigência do Decreto-lei n.º 257, de 29 de
maio de 1970, o prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir da
publicação do presente Decreto.
Artigo 18. - O cancelamento da
inscrição de viúvas, inativos e dos servidores das serventias da
Justiça não oficializada, desde que deferido e publicado no Diário
Oficial, é irreversível, acarretando a perda do direito a assistência
médico hospitalar prestado pelo IAMSPE.
Artigo 19. - O pedido de cancelamento da inscrição das viúvas e
inativos, nos casos permitidos, somente será deferido após prova de
inexistência de débito decorrente de prestação de assistência médico
hospitalar, expedida pelo IAMSPE.
Artigo 20. - Se por motivo ponderável e comprovado pelo órgão
pagador respectivo, não tiver sido feito o desconto de contribuição
devida pelo contribuinte, poderá ser aceita sua inscrição provisória,
efetuando êle o recolhimento das mesmas ao Setor de Arrecadação do
IAMSPE, antes do registro.
§ 1.º - Ocorrendo
esta hipótese, o Setor de Arrecadação do IAMSPE
solicitará do órgão pagador as devidas e imediatas
providências.
§ 2.º - A inscrição provisória
terá validade por 6 (seis) meses, ficando cancelada após o seu decurso,
se não tiver sido regularizada a situação do contribuinte, pelo órgão
pagador.
Artigo 21. - O IAMSPE
reserva-se o direito de investigar as declarações dos documentos
referidos nos artigos 14 e 15 e exigir outras provas que julgar
necessárias, para efeito de inscrição dos usuários.
Parágrafo único - Verificada a
falsidade de qualquer documento apresentado, as autoridades competentes
do IAMSPE providenciarão medidas cabíveis para instauração de processos
administrativos e penal contra os culpados.
Artigo 22. - Os usuários
inscritos sob os efeitos da legislação anterior e que não se enquadrem
nas disposições dêste Decreto, terão seus registros cancelados
Parágrafo único - Os casos de continuidade de tratamento serão mantidos mediante autorização do Superintendente do IAMSPE,
SEÇÃO IV
Da Estrutura
Artigo 23. - O IAMSPE terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Gabinete, com:
1) Assistentes;
2) Serviço de Divulgação.
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" (nível departamental)
V - Departamento de Convênios e Credenciamentos
VI - Departamento de Administração;
VII - Divisões definidas em regimento interno.
SEÇÃO V
Da Superintendência
Artigo 24. - O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de
reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a
atividade da autarquia nomeado pelo Governador do Estado, em comissão,
mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 25. - O Superintendente do IAMSPE, responsável pela
direção da autarquia deverá coordenar, programar e avaliar tôdas as
atividades técnicas e administrativas da autarquia, sendo de sua
competência exclusiva:
I - admitir, dispensar, aplicar penalidades, conceder licenças e
afastamentos a servidores da autarquia, de acôrdo com as disposições na
C.L.T.
II - aprovar os programas de trabalho da autarquia, incluindo o orçamento programa;
III - representar a autarquia em juízo ou fora dêle, podendo, em
nome do IAMSPE, outorgar procuração para fins judiciais, aos
procuradores, para permitir o exercício da competência delegada;
IV - prover as funções de direção e chefia, ouvindo o Conselho Consultivo;
V - aprovar o regimento interno, ouvindo o Conselho Consultivo;
VI - propor as autoridades competentes medidas necessárias ao perfeito cumprimento das finalidades da autarquia;
VII - delegar poderes aos seus subordinados imediatos, sempre
que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, nos
limites que forem fixados no regimento interno;
VIII - designar os substitutos dos titulares das
funções de direção e chefia, em suas
ausências ou impedimentos;
IX - presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
X - presidir as reuniões dos Diretores;
XI - julgar os recursos interpostos das decisões dos diretores de departamentos do IAMSPE;
XII - assinar os convênios, contratos e credenciamentos firmados pela autarquia;
XIII - encaminhar anualmente às autoridades competentes,
o relatáorios, a prestação de contas e o
orçamento do IAMSPE;
XIV - determinar abertura de sindicâncias;
XV - assinar, juntamente com os responsáveis pela parte de ensino, os diplomas expedidos pelo IAMPE;
XVI - autorizar a vinda de especialistas para realização de
cursos e outras atividades afins e autorizar as respectivas despesas,
bem como autorizar a concessão de bolsas de estudos, participação em
congressos, cursos, a médicos residentes ou a saervidor do IAMSPE;
XVII - autorizar a abertura das concorrências,
aprová-lás, bem como, a emissão de tôda e
qualquer nota de empenho;
XVIII - assinar cheques conjutamente com o diretor da Divisão de Finanças;
XIX - autorizar as portarias de adiantamentos;
XX - autorizar as portarias, circulares, ordens de serviço e
outros atos administrativos para fins de cumprimento das atividades
ineretes ao órgão;
XXI - enviar trimestralmente, ao Conselho Consultivo
relátorio circunstanciado sôbre o desenvolvimento dos
programas da autarquia;
XXII - praticar os demais atos de direção, omissos neste regulamento.
Artigo 26. - O Gabinete da Superintendência incubir-se-á de:
I - assistir ao Superintendente nos assuntos que lhe estão afetos.
II - preparar a pauta dos trabalhos da Superintendência;
III - formular planos e estudos visando o desenvolvimento programado das atividades da autarquia;
IV - coordenar o orçamento programas da autarquia e acompanhar
sua execução, com vistas a sua permanente atualização e avaliação dos
resultados;
V - coligir, tabular e avaliar dados estatísticos capazes de refletir índices operacionais da autarquia;
VI - efetuar cálculos econômicos visando o estabelecimento de taxas e outras formas de arrecadação;
VII - elaborar planos e estudos destinados à
implantação ou alteração de métodos
e sistemas de trabalho e acompanhar sua execução;
VIII - elaborar plano para estabelecimento de cursos de
aprendizado e/ou aperfeiçoamento visando o aprimoramento técnico
científico do pessoal;
IX - coordenar planos de desenvolvimento ou incentivo de pesquisas de caráter científico;
X - preparar normas e especificações técnicas referentes à
elaboração de projetos, execução de obras, aquisição de equipamentos e
prestação de serviços técnicos;
Artigo 27. - Aos assistentes da Superintendência compete dar fiel cumprimento ao que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único - O regimento interno estabelecerá a natureza e o número de assistentes da Superintendência.
Artigo 28 .- Ao Serviço de Divulgação compete:
I - divulgar em todos os órgãos de imprensa falada, escrita e
televisada, os noticiários, atos, deliberações e iniciativas da
Superintendência do IAMSPE;
II - promover o IAMSPE através de imagem real dos trabalhos por
êle desenvolvidos, bem como, esclarecer, informar e orientar o usuário
da capital e interior;
III - divulgar as atividades científico-didáticas desenvolvidas na autarquia;
IV - divulgar campanhas de orientação
sanitária e medicina preventiva, encetadas pelo IAMSPE, em favor
de seus usuários;
V - manter contatos com órgãos de divulgação privativos de
entidades governamentais, fornecendo-lhes elementos para informações,
reportagens e artigos científicos e outros;
VI - manter arquivos de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo
Artigo 29. - O Conselho Consultivo será constituido de quatro (4)
membros portadores de diploma de nível superior, de notória capacidade
técnica, nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 30. - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois (2) anos, permitida a recondução.
Artigo 31. - Ao Conselho Consultivo compete:
I - dar parecer sôbre a politica e a orientação geral da autarquia;
II - examinar, dentro do periodo a ser estabelecido no regimento
interno, o plano geral de trabalho da autarquia, sôbre êle opinando e
apresentando as sugestões que lhe pareçam adequadas;
III - opinar sôbre a politica salarial da autarquia;
IV - opinar sôbre a conveniência de construções e reformas;
V - manifestar-se sôbre qualquer assunto de
relevância - que, a juizo da Superintendência, lhe deva ser
encaminhado.
VI - julgar as sindicâncias a que se refere o item XIV do artigo 25.
SEÇÃO VII
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 32. - A Procuradoria Juridica compete:
I - Oficiar em tôdas as ações e reclamações em que o IAMSPE seja
autor, réu, reclamado, interveniente ou por qualquer forma interessado;
II - acompanhar junto aos órgãos policiais todos os casos de interesse do IAMSPE;
III - assessorar juridicamente a Superintendência e os departamentos do IAMSPE, no desempenho de suas funções;
IV - participar de sindicâncias e processos administrativos
abertos por determinação da Superintendência, redigindo o relatório
final;
V - elaborar minutas de todos os convênios e contratos onde a IAMSPE figure como parte;
VI - colaborar na parte que lhe diz respeito, com todos os
órgãos ao IAMSPE, na elaboração de têrmos, editais de concorrências e
quaisquer outros documentos ou papeis que exijam sua assistência;
VII - dar pareceres juridicos sôbre assuntos de interesse do IAMSPE, quando solicitados pelo Superintendente ou Diretores;
VIII - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse
IX - cobrar amigável ou judicialmente quaisquer
créditos do .... IAMSPE, quando não saldados em tempo
hábil;
X - atender e esclarecer os usuários do TAMSPE em
relação a seus direitos e obrigações para
com a autarquia;
XI - participar do julgamento de concorrências
públicas, no tocante ao exame da documentação
apresentada pelos licitantes;
XII - redigir as informações solicitadas a Superinteridêntia do
IAMSPE ou a qualquer de seus Diretores, nos mandados de segurança em
que figure como autoridade coatora;
XIII - organizar cursos sôbre interpretação de legislação trabalhista e previdência social;
XIV - elaborar minutas de leis decretos ou qualquer outro conjunto de normas de interesse do IAMSPE;
XV - atender as requisições de
informações ou providências do Poder Judiciano, e
órgãos jurídicos do Estado.
SEÇÃO VIII
Das Diretorias
Artigo 33. - A Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" compete:
I - supervisionar a prestação da assistência médico hospitalar
prestada pelo Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato
de Oliveira";
II - propiciar condições de trabalho que resultem em beneficio
da assistência médico hospitalar prestada, bem como dar condições de
humanização do trabalho ao servidor do IAMSPE;
III - propiciar condições favoráveis para o
aperfeiçoamento de médicos e demais técnicos,
necessários as atividades hospitalares;
IV - propiciar meios adequados a investigação e pesquisas cientificas;
V - formular planos e estudos visando o desenvolvimento
programando das atividades do Hospital do Servidor Público Estadual
"Francisco Morato de Oliveira";
VI - promover reunides mensais da coordenação técnico administrativas,
com a participação dos demais diretores, tendo em vista estudos
conjuntos destinados a apreciação:
a) dos planos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de
trabalho das suas Divisões em relação às
demais unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interêsse comum às Diretorias.
VII - Encaminhar mensalmente a Superintendência do IAMSPE
relatório das atividades do Hospital do Servidor Público Estadual
"Francisco Morato de Oliveira'", apresentando sugestões para o
aprimoramento das atividades de sua unidade;
VIII - elaborar o Orçamento Programa do Hospital do Servidor
Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" e acompanhar a sua
execução com vistas a sua permanente atualização e avaliação dos
resultados;
IX - apurar irregularidades que tenha' conhecimento e encaminhadas para o Superintendente;
X - propor estágios no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
XI - representar ao Superintendente tôda e qualquer falha
advinda de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades
administrativas à execução das atividades do Hospital do Servidor
Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
XII - opinar em todos os processos ou expedientes que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XIII - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.
Artigo 34. - A Diretoria do Departamento de Convênios e Credenciamentos complete:
I - promover e supervisionar a prestação da assistência médico
hospitalar prestada pelo IAMSPE na capital e interior do Estado,
através de convênios ou credenciamentos;
II - proceder avaliação e
classificação dos hospitais para celebração
de convênios, e quando necessário, reclassifica-los;
III - realizar fiscalização direta garantindo a boa execução dos
convênios ou credenciamentos, responsabilizando-se pela fiel
observância das normas estabelecidas pela Superintendência do IAMSPE a
serem exigidas das entidades convenentes e outros elementos
credenciados;
IV - representar ao Superintendente do IAMSPE tôda e qualquer
irregularidade ocorrida com as entidades convenentes ou com o pessoal
credenciado;
V - elaborar planos e estudos destinados à
implantação ou alteração de métodos,
ou sistema de trabalho e acompanhar sua execução;
VI - propiciar condições de trabalho aos seus
servidores que resultem em beneficio do aprimoramento das suas
atividades;
VII - coligir, tabular e avaliar dados estatísticos capazes de refletir indices operacionais deste Departamento;
VIII - proceder estudos referentes às remunerações previstas nas
tabelas de honorários médicos, taxas e diárias hospitalares aplicadas
nos convênios e credenciamentos;
IX - elaborar o Orçamento Programa dêste Departamento e
acompanhar a sua execução, com vistas a sua permanente atualização e
avaliação dos seus resultados;
X - promover reuniões semanais de coordenação técnica
administrativas com a participação dos diretores de suas Divisões,
tendo em vista, estudos destinados à apreciação:
a) dos planos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de
trabalho das suas divisões em relação as demais
unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interesse comum as diretorias.
XI - encaminhar mensalmente à Superintendência do IAMSPE,
relatórios de suas realizações, apresentando sugestões para o
aprimoramento das atividades de sua unidade;
XII - propor estágios de qualquer natureza no âmbito de seu Departamento;
XIII - representar ao Superintendente tôda e qualquer falha
advida da de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades
a execução de suas atividades
XIV - julgar os recursos interpostos das decisões dos diretores das suas Divisões;
XV - opinar e dar parecer em todos os processos e expedientes
que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XVI - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.
Artigo 35. - A Diretoria do Departamento de Administração comPete:
I - propiciar todos os meios necessários para a consecução dos fins próprios da autarquia;
II - proporcionar meios adequados ao desenvolvimento das
atividades de suas unidades, através de pianos e estudos programados,
destinados à implantação, ou alteração de metodos ou sistemas de
trabalho, e acompanhar a sua execução;
III - elaborar normas e rotinas administrativas para a execução dos trabalhos de sua unidade;
IV - controlar a arrecadação dos creditos do IAMSPE;
V - controlar a execução financeira do Orçamento Programa e de recursos provenientes de financiamentos;
VI - elaborar os balanços e balancetes da autarquia, bem
como as proposições feitas quanto a
aplicação de recursos;
VII - efetuar pagamentos, recebimentos e realizar
operações bancárias, nos têrmos da
legislação vigente;
VIII - contabilizar as despesas correntes e de capital;
IX - efetuar registros contábeis dos bens patrimoniais da autarquia, e calcular a sua depreciação;
X - manter as unidades relativas à aquisição, recebimento, guarda e contrôle de materiais;
XI - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo que forem centralizados,
XII - administrar tddas as unidades relacionadas com o pessoal,
inclusive de seleção, aperfeiçoamento, treinamento
e assistência;
XIII - supervisionar e operar unidade de transporte;
XIV - supervisionar e operar unidade de zeladoria;
XV - manter oficinas necessárias ao desenvolvimento das atividades gerais da autarquia;
XVI - promover reuniões semanais de coordenação técnico
administrativa com a participação dos demais diretores das suas
Divisões, tendo em vista estudos conjuntos destinados à apreciação;
a) dos pianos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de
trabalho das suas Divisões em relação ds demais
unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interêsse comum as Diretorias.
XVII - encaminhar mensalmente à Superintendência, relatório
circunstanciado, apresentando sugestões para o aprimoramento de suas
atividades;
XVIII - apurar irregularidades que tenha conhecimento e encaminhá-las à Superintendência;
XIX - propor estágios para seus subordinados junto a outros
órgãos do Estado desde que tenha íntima relação com o serviço
desempenhado e em caráter de aprendizado;
XX - representar ao Superintendente tôda a qualquer falha
advinda de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades à
execução de suas finalidades;
XXX - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;
XXII - opinar em todos os processos e expidientes que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XXIII - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.
SEÇÃO IX
Do Pessoal
Artigo 36. - O pessoal do IAMSPE, servirá sob regime da
legislação trabalhista, devendo ser admitido mediante processo de
seleção apropriado
Artigo 37. - O pessoal aludido no artigo anterior constituirá um
quadro escaronado segundo piano de classificação de funções a ser
submetida ao Governador do Estado, dentro das normas e prazos
estipulados no Decreto-lei Complementar n.º 7 e compatível com a
estrutura orgânica da autarquia.
Artigo 38. - Comporá parte especial do quadro do IAMSPE, um cargo
de Diretor Técnico de Departamento Nível II destinado ao Hospital do
Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", sujeito a
extinção na sua vacância.
Artigo 39. - Na elaboração das pianos de classificação de
funções, serão estabelecidas retribuições compatíveis com as correntes
no mercado de trabalho.
Artigo 40. - As funções de chefia, direção, assistência e
assessoramento serão exercidas em confiança ressalvado o direito de
seus atuais ocupantes.
Disposições Finais
Artigo 41. - Constarão do regimento interno a ser baixado dentro
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente regulamento,
por portaria do Superintendente, homologada pelo Secretário do Trabalho
e AdministraçãoI
I - a distribuição e subordinação
das utilidades citadas numericamonte no artigo 24 dêste
regulamento;
II - o detalhamento das atribuições de tôdas as unidades componentes do IAMSPE;
III - a definição de competência dos dirigentes;
IV - natureza, subordinação e remuneração dos membros das comissões de:
a) ética-médica
b) abastecimento
c) julgamento de concorrências
d) sindicância.
DECRETO N.52.474, DE 25 DE JUNHO DE 1970
Aprova o Regulamento de adaptação
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE - ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os decretos n.os.........................................
49 323, de 20 de fevereiro de 1968.
Leia-se:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
ficando revogados os decretos n. os ....................................
49.324, de 20 de fevereiro de 1968.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Onde se lê:
Artigo 7.º
VI
§ 1.º -
'IV - os tutelados sem economia própria.
Leia-se:
Artigo. 7.º
VI -
§. 1. -
4.º - os tutelados sem economia própria.
Onde se lê:
Artigo 14 -
X - menores que por determinação judicial se encontram sob a
guarda do contribuinte:.............................................
Leia-se:
Artigo 14 -
X - menores que por determinação judicial se encontrem sob a guarda do contribuinte:
Onde se lê:
Artigo 35 -XXX - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;
Leia-se:
Artigo 35 - XXI - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;