DECRETO N. 52.474, DE 25 DE JUNHO DE 1970

Aprova o Regulamento de adaptação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulametno de adaptação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE -- ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os decretos n. 38.468, de 15 de maio de 1961 -  38.922 17 de agôsto de 1961 - 41.633 de 11 de fevereiro de 1963 - 44.062 de 13 de janeiro de 1964 e sua tabela anexa, 45.660 de 10 de dezembro de 1965, 48.212 de 7 de julho de 1967, 49.203 de 11 de janeiro de 1968, 49.249 de 30 de janeiro de 1968, 49.323 de 20 de fevereiro de 1968. 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

SEÇÃO I


Da Denominação e Tutela.


Artigo 1.º
- O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - entidade autárquica, vinculada administrativamente à Secretaria do Trabalho e Administração, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de São Paulo, regular-se-á pelo presente regulamento.

Artigo 2.º- A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda, cabendo a ela expedir normas gerais referentes as contribuições e recolhimentos devidos à Autarquia

SEÇÃO II 

Das Finalidades


Artigo 3.º
- Compete ao IAMSPE:

I - Prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus usuários.
§ 1.º - A Superintendência fixará tabela de preços dos serviços a que se refere êste item.
§ 2.º - Em casos excepcionais, e a critério da Superintendência do IAMSPE, poderá ser concedida gratuidade dos serviços prestados, após estudo sócio-econômico das condições do contribuinte, desde que êsse não possa pagar as despesas pelas quais é responsável, sem prejuízo da própria manutenção.
§ 3.º - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico for constante e independente do uso, poderá o IAMSPE, prestar assistência médica, sem Prejuízo de seus legitimes usuários, a pacientes não previstos neste regulamento.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, o IAMSPE poderá: 
I - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da medicina, a fim de manter elevado o seu padrão assistencial; 
II - criar e organizar cursos ligados ao ensino de tôdas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxilios especiais; 
lII - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico cientifico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE; 
IV - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, e facultativamente, participar de outras que beneficiem a população em geral. 
Artigo 5.º - Na prestação de seus serviços o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados.

SECÃO III


Dos Usuários


Contribuintes e Beneficiários


Artigo 6.º
- São contribuintes do IAMSPE:

I - Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Podêres Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;
II - As viúvas dos servidores referidos no item I;
III - Os servidores das serventias da Justiça não oficializadas, quando em exercício de suas funções e que tenham requerido sua inscrição como contribuintes dêste Instituto.
Parágrafo único - Compreendem-se também no item I, os servidores públicos estaduais que exerçam cargos em comissão, os que prestam serviços de natureza remuneradas pelo Estado, salvo os sujeitos a outro regime previdenciário, bem como os secretários de estado e os deputados estaduais no exercício de seus mandatos.
Artigo 7.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte:
I - a espôsa;
II - o marido, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
IV - os filhos maiores até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria não amparados por outro regime previdenciário e que vivam as expensas do contribuintes:
§ 1.º
- Equiparam-se a filhos do contribuinte, para efeitos de atendimento pelo IAMSPE:

1 - os adotivos;
2 - os enteados;
3 - os menores que, por determinação judicial se achem sob sua guarda
4 - os tutelados sem economia própria.
§ 2.º - O contribuinte poderá inscrever como beneficiário, os pais adotivos, desde que não amparados por outro regime previdenciário, sem economia própria e que vivam às suas expensas. A inscrição dos adotivos exclui a dos naturais e somente será feita se não inscritos êstes últimos.
§ 3.º - No caso de desquite, a espôsa poderá continuar como beneficiária se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.
§ 4.º - O contribuinte viúvo, solteiro ou desquitado, que não tenha mantido a inscrição da ex-espôsa, poderá instituir, como beneficiária, a companheira, com quem viva sob o mesmo teto há mais de três anos.
§ 5.º - O contribuinte referido no parágrafo anterior poderá inscrever a companheira uma só vez, salvo a hipôtese de falecimento desta.
§ 6.º - O contribuinte desquitado sómente terá direito a inscrever a companheira, se a ex-espôsa não estiver registrada no IAMSPE.
§ 7.º - Nos casos de casamento do contribuinte, ou de restabelecimento da sociedade conjugal do contribuinte desquitado, dar-se-á o cancelamento do registro da companheira como beneficiária.
Artigo 8.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido:
I - Os filhos menores, observadas as condições previstas no artigo anterior;
II - os filhos maiores, mencionados nos Itens IV e V do artigo anterior;
III - as pessoas mencionadas no item IV do artigo anterior, inscritas no IAMSPE antes do falecimento do contribuinte.
Artigo 9.º - As contribuições devidas pelos contribuintes definidos nos itens I e II do artigo 6.º serão descontadas pelos respectivos órgãos pagadores e depositadas no Banco do Estado de São Paulo S|A., ou na Caixa Econômica Es- tadual, em nome do IAMSPE até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto.
Artigo 10. - As contribuições devidas pelos contribuintes definidos no parágrafo único e item II o artigo 6.º serão recolhidas diretamente no Setor de Arrecadação do IAMSPE.
Parágrafo único - Aos contribuintes de que trata êste artigo e que se encontram sediados no interior, fica facultado o recolhimento através de che- ques visados em favor do IAMSPE, remetendo-os ao Setor de Arrecadação dêste Instituto.
Artigo 11. - Os inativos anterior à vigência da Lei n. 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, deverão completar as contribuições devidas ao IAMSPE, a partir daquela data, efetuando o seu recolhimento diretamente ao Setor de Arrecadação deste Instituto, independentemente das contribuições normais previstas no artigo 9.º dêste Decreto. § 1.º - O recolhimento poderá ser feito em até 10 parcelas consecuti- vas, nunca inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada uma.
§ 2.º - Com o pagamento da primeira parcela será sustada o período de carência, ficando o contribuinte habilitado, desde logo, a receber o atendimento médico-hospitalar.
§ 3.º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas implicará na sustação do direito previsto no parágrafo anterior, que será 
restabelecido após a liquidação do débito total.
Artigo 12. - Vencidas e não pagas três contribuições mensaism segui- das, caducará a inscrição dos contribuintes referidos no item III do artigo 6.o dêste Decreto.
§ 1.º - Consideram-se vencidas as contribuições não pagas até o dia 10 de cada mês a que correspondam.
§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10 % sôbre o seu respectivo valor.
Artigo 13. - Os usuários do IAMSPE, por ocasião de suas registros, deverão apresentar prova de identidade e de contribuição, bem como os demais provas complementares estabelecidas por êste Decreto.
Artigo 14. - Para efeito de registro no IAMSPE, os beneficiários, além da prova de contribuição do respectivo contribuinte e de identidade, quando maio- res, deverão apresentar:
I - a espôsa: certidão de casamento;
II - o marido incapacitado:
a) prova de interdição judicial ou laudo médico do IAMSPE compro- vando sua incapacidade para o trabalho;
b) declaração firmada pela espôsa, sob as penas da lei de que não está amparado por qualquer outro regime previdenciário;
c) atestado firmado pela espôsa e por dois servidores públicos esta- duais, de igual ou superior categoria funcional do contribuinte, sob as penas da lei, de que não possui renda própria e está sob dependência econômica da espôsa;
d) certidão de casamento;
III - os filhos solteiros até 21 anos: certidão de nascimento ou cédula de identidade;
IV - os filhos maiores até 24 anos, cursando estabelecimento de ensino superior:
a) certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) atestado expedido por estabelecimento de ensino superior declaran-
do estarem matriculados em curso de nível universitário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob as penas da lei, declarando que o interessado não tem renda própria e que vive sob a dependên- cia econômica de suas pais;
V - os filhos maiores incapacitados para o trabalho:
a) certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) atestado expedido por estabelecimento de ensino superior declarando estarem matriculados em curso de nível universitário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob as penas da lei, de- clarando que o interessado não está amparado por outro regime previdenciário, não tem renda própria e vive sob a dependência econômica dos pais;
VI - os pais:
a) certidão de nascimento do contribuinte;
b) atestado firmado pelo contribuinte, sob as penas da lei, de que o beneficidrio não está amparado por qualquer outro regime previdenciário;
c) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores públicos estaduais, de igual ou superior categoria do contribuinte, sob as penas da lei, de que não possuí renda própria e está sob a dependência econômica do contri- buinte.
VII - o padrastro e madrasta;
a) certidão de casamento em segundas núpcias, da mãe ou do pai do contríbuinte;
b) demais provas exigidas para os pais.
VIII - os filhos adotivos;
a) certidão de nascimento com a averbação da adoção;
b) demais provas exigidas aos filhos.
IX - os enteados:
a) certidão de casamento em segundas núpcias do contribuinte;
b) demais provas exigidas aos filhos.
X - menores que por determinação judicial se encontram sob a guarda do contribuinte:
a) instrumento legal que deferiu a guarda;
b) demais provas exigidas aos filhos.
XI - tutelados:
a) instrumento de tutela deferido pelo Poder Judiciário;
b) atestado firmado pelo contribuinte e por dois servidores públicos, estaduais de igual ou superior categoria do contribuinte, sob as penas da lei, de- ciarando que o tutelado não tem renda própria e vive sob a dependência eco- nômica do contribuinte;c) demais provas exigidas aos filhos.
XII - pais adotivos:
a) certidão de nascimento do contribuinte, com a averbação da adoção;
b) demais provas exigidas aos pais.
XIII - desquitados:
a) têrmo de declaração de vontade assinado pelo contribuinte em presença de autoridade credenciada pelo IAMSPE ou certidão de petição quite, por mútuo consentimento da qual conste cláusa expresssa declarando a desquitada como beneficária do contribuente, pare efeito de atendimento médico- hospitalar prestado pelo IAMSPE;
b) certidão de casamento com averbação do desquite
XIV - companheira:
a) têrmo de declaração de vontade firmado pelo contribuinte instituindo a companheira como beneficiária e do qual conste, sob as penas de lei, de que vive ela sob o mesmo teto, há mais de três anos;
b) atestado firmado por dois servidores públicos estaduais de igual ou superior categoria funcional do contribuinte, no qual declare, sob as penas da lei, que vive sob o mesmo teto com a companheira indicada como beneficiária, há mais de três anos;
c) certidão comprobatória do desquite, no desquite, no caso do contribuinte des- quitado.
Artigo 15. - Os beneficiários referidos no artigo 6.º, itens I e II dêste Decreto deverão apresentar, além das provas de que trata o artigo anterior, conforme a hipótese, certidão de óbito do contríbuinte.
Artigo 16. - As viúvas e os inativos poderão solicitar mediante reque- rimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados, respectivamente, do falecimento do contribuinte, ou da aposentadoria, o cancelamento de sua inscri- ção como contribuinte do IAMSPE.
§ 1.º - Até a publicação do cancelamento no Diário Oficial, fica assegurado o direito à assistência médico-hospitalar, como também são devidas as contribuições.
§ 2.º - Para os atuais inscritos, viúvas ou inativos, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos para o cancelamento a inscrição, contar-se-á a partir da publicação do presente Decreto.
Artigo 17. - Os servidores das serventias da Justiça não oficializa- das, sob pena perda de direito, deverão requer sua incrição como contri- buintes do IAMSPE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do sua admissão no respectivo cartório ou tabelionato, juntando certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, comprobatória da data de sua admissão.
Parágrafo único - Para os servidores admitidos antes da vigência do Decreto-lei n.º 257, de 29 de maio de 1970, o prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir da publicação do presente Decreto.
Artigo 18. - O cancelamento da inscrição de viúvas, inativos e dos servidores das serventias da Justiça não oficializada, desde que deferido e publicado no Diário Oficial, é irreversível, acarretando a perda do direito a assistência médico hospitalar prestado pelo IAMSPE.
Artigo 19. - O pedido de cancelamento da inscrição das viúvas e inativos, nos casos permitidos, somente será deferido após prova de inexistência de débito decorrente de prestação de assistência médico hospitalar, expedida pelo IAMSPE.
Artigo 20. - Se por motivo ponderável e comprovado pelo órgão pagador respectivo, não tiver sido feito o desconto de contribuição devida pelo contribuinte, poderá ser aceita sua inscrição provisória, efetuando êle o recolhimento das mesmas ao Setor de Arrecadação do IAMSPE, antes do registro.
§ 1.º - Ocorrendo esta hipótese, o Setor de Arrecadação do IAMSPE solicitará do órgão pagador as devidas e imediatas providências.
§ 2.º - A inscrição provisória terá validade por 6 (seis) meses, ficando cancelada após o seu decurso, se não tiver sido regularizada a situação do contribuinte, pelo órgão pagador.
Artigo 21. - O IAMSPE reserva-se o direito de investigar as declarações dos documentos referidos nos artigos 14 e 15 e exigir outras provas que julgar necessárias, para efeito de inscrição dos usuários.
Parágrafo único - Verificada a falsidade de qualquer documento apresentado, as autoridades competentes do IAMSPE providenciarão medidas cabíveis para instauração de processos administrativos e penal contra os culpados.
Artigo 22. - Os usuários inscritos sob os efeitos da legislação anterior e que não se enquadrem nas disposições dêste Decreto, terão seus registros cancelados
Parágrafo único - Os casos de continuidade de tratamento serão mantidos mediante autorização do Superintendente do IAMSPE,

SEÇÃO IV

Da Estrutura


Artigo 23. - O IAMSPE terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Gabinete, com:
1) Assistentes;
2) Serviço de Divulgação.
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" (nível departamental)
V - Departamento de Convênios e Credenciamentos
VI - Departamento de Administração;
VII - Divisões definidas em regimento interno.

SEÇÃO V


Da Superintendência


Artigo 24.
- O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a atividade da autarquia nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 25. - O Superintendente do IAMSPE, responsável pela direção da autarquia deverá coordenar, programar e avaliar tôdas as atividades técnicas e administrativas da autarquia, sendo de sua competência exclusiva:
I - admitir, dispensar, aplicar penalidades, conceder licenças e afastamentos a servidores da autarquia, de acôrdo com as disposições na C.L.T.
II - aprovar os programas de trabalho da autarquia, incluindo o orçamento programa;
III - representar a autarquia em juízo ou fora dêle, podendo, em nome do IAMSPE, outorgar procuração para fins judiciais, aos procuradores, para permitir o exercício da competência delegada;
IV - prover as funções de direção e chefia, ouvindo o Conselho Consultivo;
V - aprovar o regimento interno, ouvindo o Conselho Consultivo;
VI - propor as autoridades competentes medidas necessárias ao perfeito cumprimento das finalidades da autarquia;
VII - delegar poderes aos seus subordinados imediatos, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, nos limites que forem fixados no regimento interno;
VIII - designar os substitutos dos titulares das funções de direção e chefia, em suas ausências ou impedimentos;
IX - presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
X - presidir as reuniões dos Diretores;
XI - julgar os recursos interpostos das decisões dos diretores de departamentos do IAMSPE;
XII - assinar os convênios, contratos e credenciamentos firmados pela autarquia;
XIII - encaminhar anualmente às autoridades competentes, o relatáorios, a prestação de contas e o orçamento do IAMSPE;
XIV - determinar abertura de sindicâncias;
XV - assinar, juntamente com os responsáveis pela parte de ensino, os diplomas expedidos pelo IAMPE;
XVI - autorizar a vinda de especialistas para realização de cursos e outras atividades afins e autorizar as respectivas despesas, bem como autorizar a concessão de bolsas de estudos, participação em congressos, cursos, a médicos residentes ou a saervidor do IAMSPE;
XVII - autorizar a abertura das concorrências, aprová-lás, bem como, a emissão de tôda e qualquer nota de empenho;
XVIII - assinar cheques conjutamente com o diretor da Divisão de Finanças;
XIX - autorizar as portarias de adiantamentos;
XX - autorizar as portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos para fins de cumprimento das atividades ineretes ao órgão;
XXI - enviar trimestralmente, ao Conselho Consultivo relátorio circunstanciado sôbre o desenvolvimento dos programas da autarquia;
XXII - praticar os demais atos de direção, omissos neste regulamento.
Artigo 26. - O Gabinete da Superintendência incubir-se-á de:
I - assistir ao Superintendente nos assuntos que lhe estão afetos.
II - preparar a pauta dos trabalhos da Superintendência;
III - formular planos e estudos visando o desenvolvimento programado das atividades da autarquia;
IV - coordenar o orçamento programas da autarquia e acompanhar sua execução, com vistas a sua permanente atualização e avaliação dos resultados;
V - coligir, tabular e avaliar dados estatísticos capazes de refletir índices operacionais da autarquia;
VI - efetuar cálculos econômicos visando o estabelecimento de taxas e outras formas de arrecadação;
VII - elaborar planos e estudos destinados à implantação ou alteração de métodos e sistemas de trabalho e acompanhar sua execução;
VIII - elaborar plano para estabelecimento de cursos de aprendizado e/ou aperfeiçoamento visando o aprimoramento técnico científico do pessoal;
IX - coordenar planos de desenvolvimento ou incentivo de pesquisas de caráter científico;
X - preparar normas e especificações técnicas referentes à elaboração de projetos, execução de obras, aquisição de equipamentos e prestação de serviços técnicos;
Artigo 27. - Aos assistentes da Superintendência compete dar fiel cumprimento ao que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único - O regimento interno estabelecerá a natureza e o número de assistentes da Superintendência.
Artigo 28 .- Ao Serviço de Divulgação compete:
I - divulgar em todos os órgãos de imprensa falada, escrita e televisada, os noticiários, atos, deliberações e iniciativas da Superintendência do IAMSPE;
II - promover o IAMSPE através de imagem real dos trabalhos por êle desenvolvidos, bem como, esclarecer, informar e orientar o usuário da capital e interior;
III - divulgar as atividades científico-didáticas desenvolvidas na autarquia;
IV - divulgar campanhas de orientação sanitária e medicina preventiva, encetadas pelo IAMSPE, em favor de seus usuários;
V - manter contatos com órgãos de divulgação privativos de entidades governamentais, fornecendo-lhes elementos para informações, reportagens e artigos científicos e outros;
VI - manter arquivos de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação.

SEÇÃO VI


Do Conselho Consultivo


Artigo 29.
- O Conselho Consultivo será constituido de quatro (4) membros portadores de diploma de nível superior, de notória capacidade técnica, nomeados pelo Governador do Estado.

Artigo 30. - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois (2) anos, permitida a recondução.
Artigo 31. - Ao Conselho Consultivo compete:
I - dar parecer sôbre a politica e a orientação geral da autarquia;
II - examinar, dentro do periodo a ser estabelecido no regimento interno, o plano geral de trabalho da autarquia, sôbre êle opinando e apresentando as sugestões que lhe pareçam adequadas;
III - opinar sôbre a politica salarial da autarquia;
IV - opinar sôbre a conveniência de construções e reformas;
V - manifestar-se sôbre qualquer assunto de relevância - que, a juizo da Superintendência, lhe deva ser encaminhado.
VI - julgar as sindicâncias a que se refere o item XIV do artigo 25.

SEÇÃO VII


Da Procuradoria Jurídica


Artigo 32.
- A Procuradoria Juridica compete:

I - Oficiar em tôdas as ações e reclamações em que o IAMSPE seja autor, réu, reclamado, interveniente ou por qualquer forma interessado;
II - acompanhar junto aos órgãos policiais todos os casos de interesse do IAMSPE;
III - assessorar juridicamente a Superintendência e os departamentos do IAMSPE, no desempenho de suas funções;
IV - participar de sindicâncias e processos administrativos abertos por determinação da Superintendência, redigindo o relatório final;
V - elaborar minutas de todos os convênios e contratos onde a IAMSPE figure como parte;
VI - colaborar na parte que lhe diz respeito, com todos os órgãos ao IAMSPE, na elaboração de têrmos, editais de concorrências e quaisquer outros documentos ou papeis que exijam sua assistência;
VII - dar pareceres juridicos sôbre assuntos de interesse do IAMSPE, quando solicitados pelo Superintendente ou Diretores;
VIII - minutar as escrituras públicas ou particulares de interesse
IX - cobrar amigável ou judicialmente quaisquer créditos do .... IAMSPE, quando não saldados em tempo hábil;
X - atender e esclarecer os usuários do TAMSPE em relação a seus direitos e obrigações para com a autarquia;
XI - participar do julgamento de concorrências públicas, no tocante ao exame da documentação apresentada pelos licitantes;
XII - redigir as informações solicitadas a Superinteridêntia do IAMSPE ou a qualquer de seus Diretores, nos mandados de segurança em que figure como autoridade coatora;
XIII - organizar cursos sôbre interpretação de legislação trabalhista e previdência social;
XIV - elaborar minutas de leis decretos ou qualquer outro conjunto de normas de interesse do IAMSPE;
XV - atender as requisições de informações ou providências do Poder Judiciano, e órgãos jurídicos do Estado.

SEÇÃO VIII


Das Diretorias


Artigo 33.
- A Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" compete:

I - supervisionar a prestação da assistência médico hospitalar prestada pelo Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
II - propiciar condições de trabalho que resultem em beneficio da assistência médico hospitalar prestada, bem como dar condições de humanização do trabalho ao servidor do IAMSPE;
III - propiciar condições favoráveis para o aperfeiçoamento de médicos e demais técnicos, necessários as atividades hospitalares;
IV - propiciar meios adequados a investigação e pesquisas cientificas;
V - formular planos e estudos visando o desenvolvimento programando das atividades do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
VI - promover reunides mensais da coordenação técnico administrativas, com a participação dos demais diretores, tendo em vista estudos conjuntos destinados a apreciação:
a) dos planos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de trabalho das suas Divisões em relação às demais unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interêsse comum às Diretorias.
VII - Encaminhar mensalmente a Superintendência do IAMSPE relatório das atividades do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira'", apresentando sugestões para o aprimoramento das atividades de sua unidade;
VIII - elaborar o Orçamento Programa do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" e acompanhar a sua execução com vistas a sua permanente atualização e avaliação dos resultados;
IX - apurar irregularidades que tenha' conhecimento e encaminhadas para o Superintendente;
X - propor estágios no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
XI - representar ao Superintendente tôda e qualquer falha advinda de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades administrativas à execução das atividades do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
XII - opinar em todos os processos ou expedientes que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XIII - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.
Artigo 34. - A Diretoria do Departamento de Convênios e Credenciamentos complete:
I - promover e supervisionar a prestação da assistência médico hospitalar prestada pelo IAMSPE na capital e interior do Estado, através de convênios ou credenciamentos;
II - proceder avaliação e classificação dos hospitais para celebração de convênios, e quando necessário, reclassifica-los;
III - realizar fiscalização direta garantindo a boa execução dos convênios ou credenciamentos, responsabilizando-se pela fiel observância das normas estabelecidas pela Superintendência do IAMSPE a serem exigidas das entidades convenentes e outros elementos credenciados;
IV - representar ao Superintendente do IAMSPE tôda e qualquer irregularidade ocorrida com as entidades convenentes ou com o pessoal credenciado;
V - elaborar planos e estudos destinados à implantação ou alteração de métodos, ou sistema de trabalho e acompanhar sua execução;
VI - propiciar condições de trabalho aos seus servidores que resultem em beneficio do aprimoramento das suas atividades;
VII - coligir, tabular e avaliar dados estatísticos capazes de refletir indices operacionais deste Departamento;
VIII - proceder estudos referentes às remunerações previstas nas tabelas de honorários médicos, taxas e diárias hospitalares aplicadas nos convênios e credenciamentos;
IX - elaborar o Orçamento Programa dêste Departamento e acompanhar a sua execução, com vistas a sua permanente atualização e avaliação dos seus resultados;
X - promover reuniões semanais de coordenação técnica administrativas com a participação dos diretores de suas Divisões, tendo em vista, estudos destinados à apreciação:
a) dos planos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de trabalho das suas divisões em relação as demais unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interesse comum as diretorias.
XI - encaminhar mensalmente à Superintendência do IAMSPE, relatórios de suas realizações, apresentando sugestões para o aprimoramento das atividades de sua unidade;
XII - propor estágios de qualquer natureza no âmbito de seu Departamento;
XIII - representar ao Superintendente tôda e qualquer falha advida da de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades a execução de suas atividades
XIV - julgar os recursos interpostos das decisões dos diretores das suas Divisões;
XV - opinar e dar parecer em todos os processos e expedientes que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XVI - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.
Artigo 35. - A Diretoria do Departamento de Administração comPete:
I - propiciar todos os meios necessários para a consecução dos fins próprios da autarquia;
II - proporcionar meios adequados ao desenvolvimento das atividades de suas unidades, através de pianos e estudos programados, destinados à implantação, ou alteração de metodos ou sistemas de trabalho, e acompanhar a sua execução;
III - elaborar normas e rotinas administrativas para a execução dos trabalhos de sua unidade; 
IV - controlar a arrecadação dos creditos do IAMSPE;
V - controlar a execução financeira do Orçamento Programa e de recursos provenientes de financiamentos;
VI - elaborar os balanços e balancetes da autarquia, bem como as proposições feitas quanto a aplicação de recursos;
VII - efetuar pagamentos, recebimentos e realizar operações bancárias, nos têrmos da legislação vigente;
VIII - contabilizar as despesas correntes e de capital;
IX - efetuar registros contábeis dos bens patrimoniais da autarquia, e calcular a sua depreciação;
X - manter as unidades relativas à aquisição, recebimento, guarda e contrôle de materiais;
XI - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo que forem centralizados,
XII - administrar tddas as unidades relacionadas com o pessoal, inclusive de seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;
XIII - supervisionar e operar unidade de transporte;
XIV - supervisionar e operar unidade de zeladoria;
XV - manter oficinas necessárias ao desenvolvimento das atividades gerais da autarquia;
XVI - promover reuniões semanais de coordenação técnico administrativa com a participação dos demais diretores das suas Divisões, tendo em vista estudos conjuntos destinados à apreciação;
a) dos pianos elaborados pelas suas Divisões;
b) da avaliação da produção de trabalho das suas Divisões em relação ds demais unidades do IAMSPE;
c) de qualquer matéria de interêsse comum as Diretorias.
XVII - encaminhar mensalmente à Superintendência, relatório circunstanciado, apresentando sugestões para o aprimoramento de suas atividades;
XVIII - apurar irregularidades que tenha conhecimento e encaminhá-las à Superintendência;
XIX - propor estágios para seus subordinados junto a outros órgãos do Estado desde que tenha íntima relação com o serviço desempenhado e em caráter de aprendizado;
XX - representar ao Superintendente tôda a qualquer falha advinda de outras unidades do IAMSPE que obstem ou criem dificuldades à execução de suas finalidades;
XXX - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;
XXII - opinar em todos os processos e expidientes que tenham seguimento de sua unidade à Superintendência;
XXIII - praticar outros atos de administração desde que com poderes delegados pelo Superintendente.

SEÇÃO IX

Do Pessoal


Artigo 36.
- O pessoal do IAMSPE, servirá sob regime da legislação trabalhista, devendo ser admitido mediante processo de seleção apropriado

Artigo 37. - O pessoal aludido no artigo anterior constituirá um quadro escaronado segundo piano de classificação de funções a ser submetida ao Governador do Estado, dentro das normas e prazos estipulados no Decreto-lei Complementar n.º 7 e compatível com a estrutura orgânica da autarquia.
Artigo 38. - Comporá parte especial do quadro do IAMSPE, um cargo de Diretor Técnico de Departamento Nível II destinado ao Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", sujeito a extinção na sua vacância.
Artigo 39. - Na elaboração das pianos de classificação de funções, serão estabelecidas retribuições compatíveis com as correntes no mercado de trabalho.
Artigo 40. - As funções de chefia, direção, assistência e assessoramento serão exercidas em confiança ressalvado o direito de seus atuais ocupantes.

Disposições Finais

Artigo 41.
- Constarão do regimento interno a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente regulamento, por portaria do Superintendente, homologada pelo Secretário do Trabalho e AdministraçãoI

I - a distribuição e subordinação das utilidades citadas numericamonte no artigo 24 dêste regulamento;
II - o detalhamento das atribuições de tôdas as unidades componentes do IAMSPE;
III - a definição de competência dos dirigentes;
IV - natureza, subordinação e remuneração dos membros das comissões de:
a) ética-médica
b) abastecimento
c) julgamento de concorrências
d) sindicância.

DECRETO N.52.474, DE 25 DE JUNHO DE 1970

Aprova o Regulamento de adaptação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os decretos n.os.........................................
49 323, de 20 de fevereiro de 1968.
Leia-se:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
ficando revogados os decretos n. os ....................................
49.324, de 20 de fevereiro de 1968.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Onde se lê:
Artigo 7.º 
VI 
§ 1.º -
'IV - os tutelados sem economia própria.
Leia-se:
Artigo. 7.º
VI - 
§. 1. -
4.º - os tutelados sem economia própria.
Onde se lê: 
Artigo 14 -
X - menores que por determinação judicial se encontram sob a
guarda do contribuinte:............................................. 
Leia-se: 
Artigo 14 -
X - menores que por determinação judicial se encontrem sob a guarda do contribuinte:
Onde se lê: 
Artigo 35 -XXX - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;
Leia-se: 
Artigo 35 - XXI - julgar recursos interpostos das decisões dos diretores de suas Divisões;