DECRETO N. 52.472, DE 18 DE JUNHO DE 1970

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 37 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 37 - A competência para aplicação de pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao pôsto, sendo competente para a impor:

1 - O Governador do Estado e o Comandante Geral a todas as pessoas sujeitas a êste Regulamento;
2 - O Chefe do Estado Maior, o Diretor Administrativo, o Diretor de Serviços Especializados, o Diretor Geral de Ensino, o Diretor de Assistência Social, o Diretor de Saúde, o Secretário Geral, o Chefe do Gabinete do Comando , os Comandantes de Unidades, os Chefes das Unidades Administrativas - a todos os seus subordinados diretos;
3 - Os Subcomandantes de Unidades, os Sub-chefes de Unidades Administrativas, Fiscais Administrativos - aos que servirem diretamente sob suas ordens; e,
4 - Os Comandantes de Subunidades - aos elementos sob seu comando".
Artigo 2.º - O artigo 40, do Regulamento Disciplinar referido no artigo 1.º, passa a ter a redação seguinte:
"Artigo 40 - O inicio da execução das penas impostas pelas autoridades a que se referem os ns 3 e 4 do artigo 37, depende de aprovação e publicação em Boletim da Autoridade imediatamente superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas, dentro do mais curto prazo, salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão, justificada "a posteriori" pela Autoridade que efetuou a prisão".
Artigo 3.º - O quadro anexo ao artigo 42 do citado Regulamento Disciplinar fica substituido pelo que acompanha o presente Decreto.
Artigo 4.º - O artigo 82 do Regulamento Disciplinar supra referido, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 82 - O Conselho de Disciplina compõe-se:
1 - Do Comandante do Corpo do autoridade equivalente, como presidente e mais dois oficiais da mesma Unidade que se lhe seguirem em pôsto ou antiguidade,' como vogais, se tiver de julgar Aspirante a Oficial, servindo de escrivão um oficial subalterno. No caso de ser o Comandante do Corpo ou autoridade equivalente quem houver efetuado a convocação, observar-se-a o disposto no n.º 2, exceto quanto ao escrivão.
2 - Do Subcomandante do Corpo ou Autoridade equivalente, como presidente, e de dois Capitães da mesma Unidade, quando tiver de julgar subtenentes e sargentos, devendo servir de escrivão praça graduado com hierarquia superior ou de maior antiguidade que a do acusado, se for êste sargento, ou oficial subalterno, se o acusado fôr subtenente.
3 - De um Capitão da Unidade, como presidente, e mais dois oficiais subalternos designados pelo Comandante da mesma Unidade quando o acusado for Cabo ou Soldado, devendo servir de escrivão um Subtenente ou Primeiro Sargento.
4 - Do Fiscal Administrativo da Academia de Policia Militar, como Presidente, e de dois Capitaes mais antigos, como vogais, quando o acusado fôr Aluno-Oficial dos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais, devendo funcionar como escrivão, oficial subalterno do Corpo.
5 - Havendo impedimento ou suspeição de membro do Conselho, o que será de imediato comunicado a autoridade convocante, operar-se-á a substituição segundo a ordem de posto e antiguidade dos oficiais do Corpo ou estabelecimento a que pertencer o acusado. Alem de arguido ou declarado logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente, o impedimento ou suspeição deverá ser fundamentado e solucionado por escrito, nos autos, pelo Conselho, mediante têrmo de deliberação em separado.
6 - No impedimento do Fiscal Administrativo da Academia de Policia Militar, funcionará como Presidente do Conselho o Oficial que estiver desempenhando as funções de Diretor de Ensino.»
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando regovado o Decreto n. 46.109, de 22 de março de 1966.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREHU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A. 



Observações:
1 - A dispensa de função de oficiai convocado, em razão da diseiplina, será procedida mediante Conselho previsto na letra «c», § único do artigo 13 do R. D. e é da competência exclusiva do Governador do Estado.
2 - O Comandante do Quartel General ou Unidade Administrativa do Q. G. terá atribuição disciplinar sôbre as dos demais órgãos, desde que a falta apurada o seja em função dos serviços escalados ou revistas determinadas pelo Cmt. do Q.G. além aa competência do item 4 do Quadro anexo ao art. 37, supra extensiva aos oficiais e praças que ocupem o seu efetivo ou contingente.
3 - É facultado as autoridades que puderem impor pena de prisão, a aplicação alternativa da de detenção, até o dôbro da de prisão correspondente, não sendo permitido, nessa hipótese, exeeder a pena de detenção de mais de 30 dias.
4 - O sistema disciplinar a ser adotado na Academia de Polícia Militar será o previsto na regulamentação própria e, na omissão desta, o Regulamento Disciplinar da Força Pública do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 52.472, DE 18 DE JUNHO DE 1970

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º -
«Artigo 82 - O Conselho de Disciplina compõe-se:
1 - Do Comandante do Corpo do autoridade equivalente, ...............
Leia-se:
Artigo 4.º -
«Artigo 82 - O Conselho de Disciplina compõe-se:
1 - Do Comandante do Corpo ou autoridade equivalente, .................
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREHU SODRÉ
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

DECRETO N. 52.472, DE 18 DE JUNHO DE 1970

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

Retificação
QUADRO ANEXO AO ARTIGO 42 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR (DEC. 13.657/43) A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO DECRETO N. 52.472, DE 18 DE JUNHO DE 1970
Onde se lê:
Observações

2 - O Comandante do Quartel General ou Unidade Administrativa do Q.G terá atribuição disciplinar sôbre as dos demais órgãos, desde que a falta apurada o seja em função dos serviços escalados ou revistas determinadas pelo Cmt. do Q.G. além da competência do item 4 do Quadro anexo ao artigo 37 supra extensiva aos oficiais e praças que ocupem o seu efetivo ou contingente.
Leia-se:
- Observações:

2 - O Comandante do Quartel General ou Unidade Administrativa do Q.G. terá atribuição disciplinar sôbre as praças dos demais órgãos, desde que a falta apurada o seja em função dos serviços escalados ou mistas determinadas pelo Cmt. do Q.G. além da competência do item 4 do Quadro anexo ao artigo 37, supra extensiva aos oficiais e praças que compõem o seu efetivo ou contingente.