ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
de Auxílios e Subvenções, da Casa Civil, que
integra êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO
I - Das Atribuições
Artigo 1.º - Ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
reorganizado pelo Decreto-Lei n. 62, de 15 de maio de 1969, e
regulamentado pelo Decreto n.º 52.199, de 18 de julho de 1969, compete:
I - elaborar o piano e aprimorar o sistema oficial de concessão
de auxílios e subvenções, com base nos estudos e levantamentos de dados
sôbre as necessidades assistenciais da população, realizados pelos
órgãos técnicos competentes;
II - planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais
disponiveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares de assistência social,esta considerada em sentido estrito
aos necessitados; tênncia social,esta considerada em sentido estrito
aos necessitados;
III - assegurar a articulação e a harmozinação das atividades
das instituições que hajam recebido auxílios ou subvenções,visando à
maior eficiência da ação assistencial do Estado,de acôrdo com a
orientação dos órgãos técnicos da Administração;
IV - homologar padrões de funcionamento e unidade de custo
atendimento propostos pelas Secretarias de Estado ou outros órgãos
competentes, para efeito do calculo do valor de auxílios e subvenções;
V - processar e julgar os pedidos de inscrições das entidades e
arquivar os atos constituidos das que a obtenham,bem como as suas
eventuais modificações;
VI - organizar o cadatro das instituições inscritas,que
satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento,para obtenção de
auxílio ou subvenção do Estado;
VII - processar e julgar os pedidos de auxílios ou subvenções;
VIII - apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do plano
geral de auxílios e subvenções, a relação das entidades a serem
beneficiadas, bem como de despesas decorrentes de convênio;
IX -
firmar convênios com hospitais mantidos por instituições filantrópicas,
para a concessão de subvenções destinadas a pagamento de "leito-dia"
ocupado, bem como com outras entidades assistenciais, após audiência
obrigatória, num e noutro caso, do órgão técnico da Secretaria
competente;
X - efetuar o pagamento dos
auxílios e subvenções concedidos, bem como de
despesas decorrentes de convênio;
XI - estabelecer normas de fiscalização das atividades das
instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado,a serem
observadas pelo órgãos técnicos competentes,a fim de verificar o
cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se
desenvolvam os seus serviços assistencias; artig 12 do Decreto-lei n.
62,de 15 de maio de 1969;
XIII - solicitar ,diretamente,aos diversos órgãos da
Administração Pública,as informações que se fizerem necessárias ao
cumprimento de suas atribuições;
XV - elaborar seu regimento interno; e
XIV - exercer outras atividades fixadas em regulamento.
II - Da Composição do Conselho
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,órgãos
de deliberação coletiva filiado diretamente à Casa Civil do Governador
do Estado, compõe-se de 7(sete)membros,a saber:
I - presidente,de livre escolha do Governador;
II - representante da Casa Civil;e
III - representante de cada uma das seguintes Secretarias de
Estado: Promoção Social, Fazenda, Educação,Saúde Pública e Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 1.º - Os representes da Casa
Civil e das Secretarias de Estado serão designados pelo Governador
dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelos
respectivos titulares.
§ 2.º -
OS membros do Conselho terão mandato de 2(dois)anos, permitida a
recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer
tempo.
Artigo 3.º - O Presidente do
Conselho terá direito à gratificação de representação,arbitrada pelo
Governador,além da gratificação por sessão a que comparecer,igual à dos
demais conselheiros,na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 4.º - Cada membrodo
Conselho,com exceção do Presidente, terá um suplente, designado com
observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 6.º do
Decreto-lei n. 62,de 15 de maio de 1969.
§ 1.º - O
suplente assumirá suas funções nos casos de
substituição eventual,afastamento legal ou
renúncia do respectivo titular.
§ 2.º - O Presidente do
Conselho, nos seus impedimentos eventuais, será substituido pelo
Conselheiro representante da Casa Civil e, na ausência eventual dêste
último, por um dos conselheiros indicado pelos seus pares.
§ 3.º - Cabe ao conselheiro
titular promover sua substituição pelo suplente,quando tiver de faltar
a uma sessão sem prévio aviso à Secretaria do Conselho.
Artigo 5.º - Dar-se-á
vacância, por faltas, quando o conselheiro não comparecer a 5 (cinco)
sessões consecutivas no mês ou a 1|8 das sessões realizadas durante o
ano, sem se achar licenciado.
Parágrafo único - Verificado o
previsto neste artigo, o Presidente convocará a seguir o suplente para
assumir as funções de membro do Conselho, ouvido, previamente, o
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Artigo 6.º
- O membro do Conselho poderá solicitar licenciamento
pelo prazo máximo de 3 (três) meses, cada ano, não devendo o
licenciamento ultrapassar o têrmo do respectivo mandato previsto no
parágrafo 3.º do artigo 6.º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de
1969.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a juízo do Conselho, poderá ser cocedida para licneça.
III
- Das Atribuições dos Membros do Conselho
Artigo 7.º - Ao Presidente, compete:
I - convocar sessões
II - presidir às sessões;
III - aprovar a pauta para as sessões;
IV - assinar o expediente do Conselho; .
V - encaminhar aos órgãos competentes as informações solicitas pelo Conselho;
VI - usar nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade;
VII - representar o Conselho nos atos oficiais e nas solenidades
públicas,quando não hajam sido nomeadas comissões
especiais:
VIII - assinar os cheques para pagamento dos auxílios ou das subvenções concedidas;
IX - exercer as demais atribuições previstas em leis ou regulamentos.
Artigo 8.º - Aos membros do Conselho, compete:
I - comparecer às sessões ordinárias;
II - comparecer,convocados, às sessões extraordinárias;
III - opinar sôbre cada matéria em discussão;
IV - relatar os assuntos que lhes forem distribuidos;
V - proferir o seu voto sôbre a matéria em discussão;
VI - apresentar proposta; e
VII - pedir vista de processos.
Parágrafo único - Cada
Conselheiro terá o prazo de 20 (vinte) dias, no máximo, para relatar os
assuntos que lhe forem distribuidos, prazo êsse que poderá ser
prorrogado a juizo do Presidente, "ad referendum" do Conselho.
IV - Da Secretaria do Órgão Colegiado
Artigo 9.º - Diretamente subordinada ao Conselho, funcionará uma Secretaria, própria do órgão colegiado.
Artigo 10. - Ao Secretário designado pelo
Secretário de EstadoChefe da Casa Civil, mediante
indicação do Presidente do Conselho, compete:
I - dirigir os serviços da Secretaria;
II - assistir as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
III - submeter ao Presidente os assuntos em pauta;
IV - cumprir as determinações recebidas do Presidente;
V - preparar relação da matéria a ser publicada;
VI - elaborar o relatório anual dos trabalhos do Conselho a ser submetido a aprovação do Plenário; e
VII - preparar as minutas dos Decretos de concessão de auxilios e subvenções.
Artigo 11. - O Secretário do Conselho fará jus à gratificação,
arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação
atribuida aos membros do órgão colegiado, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - O Secretário será substituido em seus impedimentos por quem o Presidente designar.
Artigo 12. - O material de
escritório e demais recursos, necessários as atividades do órgão
colegiado serão fornecidos, mediante requisição escrita, a Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções.
V - Da Secretaria Executiva
Artigo 13. - Alem da Secretaria do órgão colegiado, conta o
Conselho com uma Secretaria Executiva, constituida por duas diretorias,
seis seções e cinco setores.
Artigo 14. - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos, preparando o expediente para despachos do Presidente;
II - protocolar e distribuir papeis, registrando o seu andamento até solução final;
III - encaminhar a secretaria do órgão colegiado os processos de
auxilio ou subvenção que se acharem formalmente documentados, para
serem distribuidos aos conselheiros;
IV - dar baixa nos processos devolvidos pela sceretaria do órgão
colegiado, fazendo cumprir as determinacdes dos conselheiros relatores;
V - controlar a frequência do pessoal e assinar os atestados mensais de frequências;
VI - disciplinar e controlar o horário dos funcionários sujeitos ao regime de dedicação exclusiva;
VII - preparar o expediente necessario à lavratura de convênios
com entidades filantrópicas para a concessão de subvenção
«leito-dia,>;
VIII - receber e conferir os boletins e mapas do movimento
hospitalar remetidos mensalmente pelas instituições subvencionadas
mediante convenio, efetuando o cálculo mensal do valor dos
«leitos-dias» ocupados, para efeito de apuração trimestral dos totais a
serem pagos;
IX - elaborar, juntamente com a Seção de Finanças, o orçamentoprograma anual do Conselho;
X - providenciar o expediente necessário ao empenho da despesa;
XI - providenciar a aquisição e a distribuição do material permanente e de consumo;
XII - orientar as entidades assistenciais sôbre a
prestação de contas dos auxilios ou
subvenções recebidos;
XIII - processar os pedidos de inscrição das
entidades e arquivar os seus atos constitutivos e eventuais
modificações;
XIV - organizar o cadastro das instiuições inscritas;
XV - informar os pedidos de auxilios e subvenções com base no
cadastro das instituições requerentes, fornecendo ao órgão colegiado
elementos essenciais ao julgamento; "
XVI - manter em ordem o arquivo dos processos, concedendo «vistas» as entidades interessadas; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente
VI - Das Reuniões do Conselho
Artigo 15. - O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções
reunir-seà ordináriamente, duas vezes por semana e,
extraordináriamente, atraves de convocação, quantas vezes forem
necessárias.
Parágrafo único -
A convocação extraordinária, far-se-à pelo
Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos
membros do Conselho.
Artigo 16. - O
limite das sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais,
de acôrdo com a legislação aplicável a
espécie.
Artigo 17. - As deliberações do Conselho, presentes pelo menos 4
(quatro) de seus membros, serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente exercer, alem do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único -
Em decorrência do disposto nêste artigo, a presenga do
Presidente e considerada para fins de «quorum».
Artigo 18. - As deliberações do
órgão colegiado que firmarem orientação, deverão ser submetidas a
homologação do Senhor Governador, através do Secretário de Estado -
Chefe da Casa Civil.
Artigo 19. - É facultativo o encaminhamento antecipado da ordem
do dia aos conselheiros, a vista das sessões se realizarem a curtos
intervalos.
Artigo 20. - Verificada a presença de numero legal, o Presidente
abrira a sessão, que deverá ser iniciada pela leitura, discussão e
votação da ata da sessão anterior.
§ 1.º - Havendo discussão da
ata, cada membro podera fazer uso da palavra até 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis a critério do Presidente.
§ 2.º - Aprovada a ata com as
ressalvas eventualmente solicitadas pelos membros e aprovadas pelo
Plenario, será esta assinada pelo secretário do Conselho, pelo
Presidente e pelos demais membros presentes.
Artigo 21. - Apos a aprovação
da ata, o secretário procederá a leitura da ordem do dia, fazendo um
resumo quando necessário, da matéria contida.
Artigo 22. - Os trabalhos constantes da pauta previamente
organizada serão desenvolvidos na ordem de sua apresentação, salvo
quando houver proposta de preferência aprovada pelo Plenário.
Artigo 23. - Quando, durante a discussão, a materia for julgada,
por qualquer dos membros, insuficientemente esclarecida, poderá, a
critério da maioria presente ser retirada da ordem do dia e enviada aos
órgãos competentes para melhor informação.
Artigo 24. - Qualquer conselheiro poderá solicitar, oralmente,
vista de processo em discussão, devendo devolvê-lo dentro de 8 (oito)
dias úteis
VII - Das Disposições Gerais
Artigo 25. - Os pagamentos de auxilios e subvenções serão
efetuados por meio de cheques visados ou ordens de pagamento contra o
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Parágrafo único -
Os cheques deverão ser assinados pelo Presidente e pelo Chefe da
Seção de Finanças, nos têrmos da
regulamentação em vigor.
Artigo 26. - O Conselho não
encaminhará ordens de pagamento, relativamente às entidades que até o
mês de maio de cada ano não tiverem prestado contas a que estão
obrigadas, ao Tribunal de Contas do Estado, da aplicação dos recursos
recebidos no exercício anterior.
Artigo 27. - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho.
Artigo 28. - Êste Regimento, votado pelo Conselho na 213.ª Sessão
Ordinária, de 26 de maio de 1970, entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando, após, expressamente revogado o Regimento Interno
do CEAS, publicado na Imprensa Oficial do Estado em data de 7 de
fevereiro de 1964.
DECRETO N. 52.471, DE 17 DE JUNHO DE 1970
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de
Auxílios e Subvenções, da Casa Civil, que integra este
decreto.
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual
de Auxílios e Subvenções da Casa Civil, que integra este
decreto