DECRETO N. 52.464, DE 10 DE JUNHO DE 1970
Dá nova
redação a Artigos do Decreto n. 52.444, de 29 de
abril de 1970 e adapta a Tabela Anexa do mesmo Decreto às
exigências do
Decreto-lei n. 241 de 13 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n. 52.444 de 29 de abril de 1970 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A apresentação dos títulos de
pós-graduação ou de especialização,
mencionados na Tabela Anexa, poderá ser dispensada até 31
de dezembro de 1973, respeitado o disposto no parágrafo
único do artigo 2.º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969,
que criou cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e no
Decreto-lei 241, de 13 de maio de 1970, que dispõe sôbre o
provimento dos cargos de direção e chefia em hospitais do
Estado."
Artigo 2.º - Fica incluído no Decreto n. 52.444
de 29 de abril de 1970 um artigo que será o 4.º, com a
seguinte redação:
"Artigo 4.º - A classificação dos hospitais da
Coordenadoria de Saúde Mental a que se refere o parágrafo
único do artigo 10 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro
de 1968, fica substituida pela classificação
correspondente aos cargos de direção à eles
destinados por êste Decreto."
Artigo 3.º - O atual artigo 4.º do Decreto no 52.444 de 29 de abril de 1970 passa a ser o artigo 5.º.
Artigo 4.º - A Tabela Anexa de que trata o artigo 1.º
do Decreto n. 52.444 de 29 de abril de 1970 passa a ser a
constante dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
10 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.464, DE 10 DE JUNHO DE 1970
Da nova redação a Artigos do
Decreto n. 52.444, de 29 de abril de 1970 e adapta a Tabela Anexa do
mesmo Decreto as exigências do
Decreto-lei n. 241, de 13 de maio de
1970