DECRETO N. 52.463, DE 5 DE JUNHO DE 1970
Da nova redação a dispositivos do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 1.° do artigo 40 e o
parágrafo único do artigo 137, ambos do Regulamento do
Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a
seguinte redação:
«Artigo 40 -...............................................................
§ 1.º - O montante do impôsto a recolher (saldo
devedor). apurado na forma dêste artigo, será pago
mediante guia modêlo 1 no mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador dentro dos seguintes prazos, fixados
de acôrdo com o algarismo final da inscrição do
contribuinte:
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela
deverá ser feito até 15 (quinze) dias da data da
notificação, e o das demais, a partir do mês
subsequente ao do enquadramento, através da guia modêlo 2,
nos seguintes prazos, fixados de acôrdo com o algarismo final da
inscrição do contribuinte:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola, responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G.S. 773
Senhor Governador
Com o objetivo de melhor distribuir os prazos de recolhimento do
imposto de cnculação de mercadorias é que tenho a
honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que estabelece
novas datas para o pagamento desse tributo.
A modificação sugerida, reagrupando os contribuintes
já não mais, em função do número
inteiro da inscrição estadual, mas em razão de seu
algarismo final e acrescentando novos têrmos finais de prazos,
objetiva evitar - o que hoje ocorre - a grande
concentração de contribuintes nos 3 (três)
últimos dias (8, 12 e 16) dos prazos vigentes.
Essa ocorrência tem provocado reflexos negativos junto aos
órgãos fazendarios responsáveis pela
execução dos trabalhos pertinentes ao contrôle da
arrecadação com sensível prejuízo do
desenvoivimento normal das tarefas.
Com a adoção da medida proposta o processamento dos recolhimentos do ICM será altamente facilitado.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda