ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, na organização do ensino primário e médio, a lei
atenderá a variedade de métodos de ensino e formas de atividade
escolar, bem como ao estimulo de experiências pedagógicas, com o fim de
aperfeiçoar os processos educativos (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, art. 20);
Considerando que cada estabelecimento de ensino médio disporá, em
regimento, sôbre a sua organização, a constituição de seus cursos e o
seu regime administrativo, disciplinar e didático (idem, art. 43);
Considerando que, por fôrça do artigo 24 do Decreto n.º 52.234, de 1.º
de dezembro de 1969 o antigo Serviço de Ensino Vocacional, que já havia
sido subordinado a Coordenadoria do Ensino Básico e Normal pelo Decreto
n.º 51.319 de 27 de janeiro de 1969, incorporou-se à Divisão de Estudos
Pedagógicos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 14 do referido Decreto n.º
51.319, de 27 de janeiro de 1969, o Ginásio Pluricurricular
Experimental da Lapa também está incorporado e subordinado à
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, devendo ser integrado no
Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo (artigo 15 do
Decreto n.º 52.324 de 1.º de dezembro de 1969);
Considerando, finalmente, que a subordinação administrativa e a
integração na rêde comum de estabelecimentos estaduais de ensino
secundário e normal não impede a experimentação educacional autorizada
pela legislação federal e estadual de ensino;
Decreta:
Artigo 1.º - O Ginásio Pluricurricular Experimental da Lapa e os
Ginásios Vocacionais da Capital, de São Caetano do Sul, de Americana,
de Rio Claro, de Batatais e de Barretos passam a denominar-se ginásios
estaduais, integrantes da rede comum de estabelecimentos estaduais de
ensino secundário e normal, subordinando-se ao Departamento Regional de
Educação da Grande São Paulo e as correspondentes Divisões Regionais de
Educação, através das respectivas Delegacias de Ensino Secundário e
Normal.
Artigo 2.º - A organização e o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata êste decreto obedecerdo, a partir de
1971, para os alunos que iniciarem seus cursos, ao disposto nas Normas
Regimentais aprovadas pelo Decreto n.º 47.404, de 16 de dezembro de
1966.
Parágrafo único - Os alunos já matriculados em
regime didático especial prosseguirão seus estudos nesse
regime até a conclusão do curso.
Artigo 3.º - A Divisão de
Estudos Pedagógicos da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, tendo
em vista a possibilidade de diversificação de currículos, de métodos
didáticos e de procedimentos de avaliação, incentivará o
desenvolvimento e o continuado aprimoramento do ensino nos
estabelecimentos abrangidos por êste decreto.
Parágrafo único - Ficará a
cargo da Divisão de Estudos Pedagógicos a orientação que competia ao
Serviço de Ensino Vocacional, para os alunos referidos no parágralo
único do artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Artigos 272 a 331 do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
- Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.460, DE 5 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre
integração de ginásios na rêde comum de
estabelecimentos de ensino oficial e dá providências
correlatas
Retificação
Onde se lê. Considerando que, por fôrça do artigo 24, do Decreto n. 52.234. de 1.º de dezembro de 1969
Leia-se; Considerando que, por fôrça do artigo 24, do Decreto n.52.324. de 1.º de dezembro de 1969