DECRETO N. 52.460, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre integração de ginásios na rede comum de estabelecimentos de ensino oficial e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, na organização do ensino primário e médio, a lei atenderá a variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, bem como ao estimulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 20);
Considerando que cada estabelecimento de ensino médio disporá, em regimento, sôbre a sua organização, a constituição de seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático (idem, art. 43);
Considerando que, por fôrça do artigo 24 do Decreto n.º 52.234, de 1.º de dezembro de 1969 o antigo Serviço de Ensino Vocacional, que já havia sido subordinado a Coordenadoria do Ensino Básico e Normal pelo Decreto n.º 51.319 de 27 de janeiro de 1969, incorporou-se à Divisão de Estudos Pedagógicos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 14 do referido Decreto n.º 51.319, de 27 de janeiro de 1969, o Ginásio Pluricurricular Experimental da Lapa também está incorporado e subordinado à Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, devendo ser integrado no Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo (artigo 15 do Decreto n.º 52.324 de 1.º de dezembro de 1969);
Considerando, finalmente, que a subordinação administrativa e a integração na rêde comum de estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal não impede a experimentação educacional autorizada pela legislação federal e estadual de ensino;
Decreta:
Artigo 1.º - O Ginásio Pluricurricular Experimental da Lapa e os Ginásios Vocacionais da Capital, de São Caetano do Sul, de Americana, de Rio Claro, de Batatais e de Barretos passam a denominar-se ginásios estaduais, integrantes da rede comum de estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, subordinando-se ao Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo e as correspondentes Divisões Regionais de Educação, através das respectivas Delegacias de Ensino Secundário e Normal.
Artigo 2.º - A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata êste decreto obedecerdo, a partir de 1971, para os alunos que iniciarem seus cursos, ao disposto nas Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n.º 47.404, de 16 de dezembro de 1966.
Parágrafo único - Os alunos já matriculados em regime didático especial prosseguirão seus estudos nesse regime até a conclusão do curso.
Artigo 3.º - A Divisão de Estudos Pedagógicos da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, tendo em vista a possibilidade de diversificação de currículos, de métodos didáticos e de procedimentos de avaliação, incentivará o desenvolvimento e o continuado aprimoramento do ensino nos estabelecimentos abrangidos por êste decreto.
Parágrafo único - Ficará a cargo da Divisão de Estudos Pedagógicos a orientação que competia ao Serviço de Ensino Vocacional, para os alunos referidos no parágralo único do artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 272 a 331 do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.460, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre integração de ginásios na rêde comum de estabelecimentos de ensino oficial e dá providências correlatas

Retificação
Onde se lê. Considerando que, por fôrça do artigo 24, do Decreto n. 52.234. de 1.º de dezembro de 1969
Leia-se; Considerando que, por fôrça do artigo 24, do Decreto n.52.324. de 1.º de dezembro de 1969