ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Medalha «Valor Cívico», instituída pela Lei n.
3.454, de 17 de agôsto de 1956, e alterada pelo Decreto-lei de 24 de
março de 1970, terá sua concessão regulada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Medalha será de ouro, prata ou bronze, de formato
circular, com 33 mm. de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, em
relêvo, um livro aberto carregado de um gládio romano, em pala com o
punho ao alto e na orla um ramo de louro à dextra e um de carvalho à
sinistra, circulantes e entrelaçados; no reverse no campo, as armas do
Estado de São Paulo, circundadas pela legenda em caracteres versais
«Govêrno do Estado de São Paulo - Valor Cívico» e por coroa idêntica, à
do anverso; será suspensa de uma fita de gorgorão de seda chamalotada,
com 33 mm. de largura, tendo ao centro uma lista preta, com 3 mm. de
largura, seguida, de cada lado, de uma lista branca com 5 mm. e de uma
vermelha com 10 mm.
§ 1.º - A Medalha de ouro será
denominada de primeira categoria, a de prata de segunda categoria e a
de bronze de terceira categoria.
§ 2.º - Acompanharão a
Medalha, uma miniatura, com 15 mm. de diâmetro e fita de 15 mm. de
largura, a roseta, com 10 mm. de diâmetro, a barreta, com 10 mm. de
altura e 35 mm. de largura, assim como o respectivo diploma.
§ 3.º - A roseta e a barreta
correspondentes à primeira e segunda categorias, serão carregadas de um
ramo de loureiro, do mesmo metal da Medalha.
§ 4.º - O diploma terá as características a serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 3.º - A Medalha "Valor
Cívico" se destína a premiar os cidadãos nascidos ou residentes no
Estado de São Paulo, que hajam praticado atos de acentuado sentido
cívico, notadamente:
I - de salvamento da vida humana, com risco da própria existencia; e,
II - de elevação do nome do Estado de São Paulo ou de seu povo,
nos campos da ciência, da técnica, das artes, das letras, do
magistério, da agricultura, da pecuária, da administração, da
solidariedade humana, ou em qualquer outro setor, com abnegação e
desprendimento.
Artigo 4.º - A categoria da Medalha a ser outorgada,
corresponderá à relevância do ato praticado, reservando-se a primeira
categoria para as ações de maior magnitude.
Artigo 5.º - Quem, tendo recebido uma das categorias da Medalha, vier a receber outra, só usará a mais elevada.
Artigo 6.º - As propostas para a concessão poderão ser feitas
pelos integrantes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito e pelos
Secretários de Estado, espontaneamente, ou por provocação de qualquer
cidadão.
Artigo 7.º - Somente poderão ser objeto de apreciação as
propostas que se fizerem acompanhar de "curriculum vitae" do candidato
e minuciosa descrição do ato que o recomende, com a indicação das
provas do alegado.
Artigo 8.º - A Medalha será concedida por decreto do Governador
do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual
serão as pro- postas encaminhadas.
Artigo 9.º - Recebida a proposta, o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito determinará a instauração de processo especial, em
que serão apurados os fatos e circunstâncias que a motivaram.
Artigo 10. - Do processo referido no artigo anterior, constará
a folha de antecedentes do interessado, a ser fornecida pela Secretaria
da Segurança Pública.
Artigo 11.- Poderão ser ouvidas testemunhas e
requisitadas tôdas as provas julgadas necessárias para a
apuração da verdade.
Artigo 12. - Encerrada a fase probatória, o Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito opinará sôbre a outorga ou não da láurea,
indicando, naquela hipótese, a categoria a ser conferida.
Artigo 13. - Excepcionalmente, poderá o Governador do Estado
conferir a Medalha independentemente do processo de que tratam os
artigos anteriores.
Artigo 14. - A Medalha "Valor Civico" poderá ser concedida
postumamente, fazendo-se a entrega ao cônjuge, descendente, ascendente
ou irmão do agraciado, na ordem mencionada.
Artigo 15. - Publicado o decreto de concessão, será expedido o
competente diploma, que será assinado pelo Secretário de Estado - Chefe
da Casa
Artigo 16. - A entrega da Medalha será feita pelo Governador do
Estado ou quem êle por êle designado, em cerimônia pública, na presença
do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 17. - Haverá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
um livro especial em que se lançarão as atas de entrega da Medalha
"Valor Civico".
Artigo 18. - Será cassada a láurea de que trata êste decreto, se o agraciado:
I - Sendo brasileiro, perder a nacionalidade, nos têrmos da Constituição Federal.
II - praticar qualquer ato contrário aos interesses do Estado ou da Nação.
III - praticar qualquer ato incompatível com a dignidade ou o espirito de honraria.
Artigo 19. - Chegada a notícia de qualquer das circunstâncias
mencionadas no artigo anterior ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, providenciará dste a apuração dos fatos, podendo, para tal,
valer-se de tôdas as facidades a serem proporcionadas pelo Poder
Público.
Artigo 20. - Verificada a procedência noticiado, o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito encaminhará o expediente ao Governador
do Estado.
Parágrafo único - A cassação da láurea, será feita mediante decreto.
Artigo 21. - Expedido o
decreto de que trata o artigo anterior, será providenciada a apreensão
da Medalha e seus complementos, bem como anotação no livro a que se
refere o artigo 17.
Artigo 22. - Os já agraciados com a Medalha «Valor Civico»
receberão, se assim o requererem, a miniatura, roseta e barreta
correspondentes a primeira categoria.
Artigo 23. -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 26.782, de
17 de novembro de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Jose Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 19 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.455, DE 19 DE MAIO DE 1970
Altera o Regulamento da Medalha "Valor Cívico"
Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - Verificada a procedência noticiado, o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito ...
Leia-se:
Artigo 20 - Verificada a procedência do noticiado, o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito ...