ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro Especial da Imprensa Oficial do Estado, conforme
discrminado no Anexo I deste decreto, as funções
gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 2.º -
A transformação de que trata o artigo anterior
abrangerá. também, o cargo de que seja ocupante efetivo o
respectivo titular da função gratificada, desde que
atendidas as exigências previstas no '§ 2.º dêste
artigo.
§ 1.º -
O disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em
caráter efetivo que venha exercendo, como responsável,
função gratificada vaga, mediante
designação publicada no órgão oficial.
§ 2.º -
Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão
mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde
que comprovada, dentro de dez dias quando exigível, a
habilitação profissional respectiva e apresentada
renúncia expressa da vantagem correspondente à
função gratificada, quando incorporada. Não sendo
atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os
funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
§ 3.º -
Fica facultado ao funcionário o direito optar, dentro de dez
dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo
Artigo 3.º -
Ficam declaradas extintas as funções gratificadas
relacionadas no Anexo II, bem como as que se encontrem vagas na data
da publicação dêste decreto, respeitado o disposto
no '§ 1.º do artigo 2.°.
Artigo 4.º -
Nos casos de transformação de que trata êste decreto
será computado, para efeito da incorporação
prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n. 13, de 21 de março
de 1969, o tempo de serviço, sem solução de
continuidade em regime especial de trabalho, prestado no exercício da
função gratificada mantida a incorporação
da gratificação do Regime de Dedicação
Exclusiva, com base na legislação anterior, quando esta
se tenha operado.
Artigo 5.º -
o servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio,
decorrente do exercício de função gratificada,
deverá renuncia-la caso passe a ocupar, em carater efetivo,
cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, tambem em carater
efetivo, para cargo de outra natureza. cujos vencimentos sejam iguais
ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente
ao da função gratificada incorporada.
Artigo 6.º
- Dentro de dez dias a Imprensa Oficial do Estado fará publicar
relação nominal dos servidores cuja
situação seja alterada por êste Decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º -
As despesas com a execução dêste decreto
correrão à conta das dotações
próprias de orçamento da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
![](decreto%20n.52.442,%20de%2028.04.1970_1.JPG)
Exposição de motivos
G.S.-504
Senhor Governador:
Tenho a honra de
submeter a alta consideração de Vossa Excelência o
incluso ante-projeto do decreto que dispõe sôbre a
transformação e extinção das
funções gratificadas do Quadro Especial da Imprensa
Oficial do Estado.
Trata-se de medida
que dá execução, no que respeita à Imprensa
Oficial do Estado, ao previsto no Decreto-lei n.º 161, de 11 de
novembro de 1969, cujo artigo 12 determina a aplicação as
funções gratificadas das entidades autárquias dos
mesmos principios adotados com relação as
funções gratificadas dos quadros das Secretarias de
Estado, observadas as disposições relativas ao
enquadramento dos cargos dos servidores autárquicos
estabelecidos na lei orgânica das autarquias.
É de se
lembrar que o citado Decreto-lei n.º 161/69 deu cumprimento ao
estabelecido no artigo n.º 328 da Lei n.º 10.261. de 28 de
outubro de 1968 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo - quanto à implantação
do novo sistema retribuitório dos encargos atendidos pelas
funções gratificadas, transformando-as em cargos ou
extinguindo as desnecessárias, de acôrdo com a estrutura
organizacional do serviço público. Assegurou o mesmo
diploma legal ao titular de função gratificada a
possibilidade de opção pela permanência no cargo de
que era ocupante efetivo na ocasião da
transformação, assim como garantiu o cômputo, para
efeito de incorporação de vantagem corresponde a regime
especial de trabalho, do tempo de serviço prestado, sem
solução de continuidade, no exercício de
função gratificada.
O ante-projeto
elaborado pelo Conselho Estadual de Politica Salarial, que segue a
mesma orientação adotada no Decreto-lei n.o 161/69,
representa a preliminar necessária para a
implantação dos principios paritáros na Imprensa
Oficial do Estado.´
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência
os protestos do mais elevado aprêço e
consideração. Luis Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda