DECRETO N. 52.442, DE 28 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, às funções gratificadas da Imprensa Oficial do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro Especial da Imprensa Oficial do Estado, conforme discrminado no Anexo I deste decreto, as funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - A transformação de que trata o artigo anterior abrangerá. também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular da função gratificada, desde que atendidas as exigências previstas no '§ 2.º dêste artigo.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgão oficial.
§ 2.º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de dez dias quando exigível, a habilitação profissional respectiva e apresentada renúncia expressa da vantagem correspondente à função gratificada, quando incorporada. Não sendo atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito optar, dentro de dez dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo
Artigo 3.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo II, bem como as que se encontrem vagas na data da publicação dêste decreto, respeitado o disposto no '§ 1.º do artigo 2.°.
Artigo 4.º - Nos casos de transformação de que trata êste decreto será computado, para efeito da incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço, sem solução de continuidade em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva, com base na legislação anterior, quando esta se tenha operado.
Artigo 5.º - o servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do exercício de função gratificada, deverá renuncia-la caso passe a ocupar, em carater efetivo, cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, tambem em carater efetivo, para cargo de outra natureza. cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 6.º - Dentro de dez dias a Imprensa Oficial do Estado fará publicar relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por êste Decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações próprias de orçamento da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



Exposição de motivos
G.S.-504
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso ante-projeto do decreto que dispõe sôbre a transformação e extinção das funções gratificadas do Quadro Especial da Imprensa Oficial do Estado.
Trata-se de medida que dá execução, no que respeita à Imprensa Oficial do Estado, ao previsto no Decreto-lei n.º 161, de 11 de novembro de 1969, cujo artigo 12 determina a aplicação as funções gratificadas das entidades autárquias dos mesmos principios adotados com relação as funções gratificadas dos quadros das Secretarias de Estado, observadas as disposições relativas ao enquadramento dos cargos dos servidores autárquicos estabelecidos na lei orgânica das autarquias.
É de se lembrar que o citado Decreto-lei n.º 161/69 deu cumprimento ao estabelecido no artigo n.º 328 da Lei n.º 10.261. de 28 de outubro de 1968 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - quanto à implantação do novo sistema retribuitório dos encargos atendidos pelas funções gratificadas, transformando-as em cargos ou extinguindo as desnecessárias, de acôrdo com a estrutura organizacional do serviço público. Assegurou o mesmo diploma legal ao titular de função gratificada a possibilidade de opção pela permanência no cargo de que era ocupante efetivo na ocasião da transformação, assim como garantiu o cômputo, para efeito de incorporação de vantagem corresponde a regime especial de trabalho, do tempo de serviço prestado, sem solução de continuidade, no exercício de função gratificada.
O ante-projeto elaborado pelo Conselho Estadual de Politica Salarial, que segue a mesma orientação adotada no Decreto-lei n.o 161/69, representa a preliminar necessária para a implantação dos principios paritáros na Imprensa Oficial do Estado.´
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência os protestos do mais elevado aprêço e consideração. Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda