ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da atribuição que por
fôrça do ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato
Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Concursos Públicos para a elaboração de Projetos do
que trata o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.o 165, de 25 de novembro de
1969, serão regidos pelas normas gerais aqui estabelecidas.
Artigo 2.º - A abertura do Concurso Público, objeto do presente
decreto será feita mediante a publicação de um Edital próprio pela
imprensa diária, a fim de ser assegurada ampla divulgação, respeitadas
no que couber as normas adotadas para as licitações de modo geral.
§ 1.º - É competente para autorizar a abertura do Concurso o
dirigente da Unidade Orçamentária interessada no Concurso.
§ 2.º - Compete ao Dirigente da Unidade de Despesa interessada na
realização do Concurso, aprovar o Edital.
Artigo 3.º - Poderá ser contratada firma ou entidade especializada
para assessorar a organização e realização do concurso.
Artigo 4.º - Do Edital deverão constar, entre outros, os seguintes
elementos
a) objetivo pretendido com a realização do concurso.
b) indicação dos dados necessários à apresentação dos trabalhos,nas
suas diferentes fases;
c) critérios de julgamentos das propostas;
d) estipulação dos prêmios oferecidos;
e) indicação do local, dia e hora para o recebmento das propostas
Artigo 5.º - É obrigatória a manutenção de total anonimato dos
correntes até o final do Concurso, devendo o respectivo Edital conter
instruções para se conseguir tal objetivo.
§ 1.º - Quaisquer indicios que, nas peças do projeto ou nos
involucros possiblitem identificação do autor importarão na eliminação do
mesmo
§ 2.º - Os projetos não classificados deverão ser mantidos
anônimos, mesmo após a realização dos concursos.
Artigo 6.º - A participação dos concorrentes far-se-á em duas etapas
a saber:
I - etapa 1.ª - apresentação de anteprojeto:
II - etapa 2.ª - desenvolvimento detalhado dos anteprojetos.
§ 1.º - O Edital fixará o conteúdo do anteprojeto, sendo vedada a
apresentação de aspectos não previstos no Edital.
§ 2.º - A fixação do coteúdo, acima aludido, deverá ser feita de
modo a apermitir ampla expressão da idéia do autor.
Artigo 7.º - O processo de julgamento será distinto para as duas
etapas como segue:
I - julgamento da 1.ª etapa - nesta fase serão selecionados no
máximo cinco anteprojetos
II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora
porá ra optar entre duas alternativas:
a) - desenvolvimento completo dos trabalhos classificados para
julgamento final sendo atribuidos prêmios proporcionais à classificação,
segundo o estipulado no Edital: b) - desenvolvimento de um único trabalho selecionado como o
melhor em segundo julgamento. Neste caso, só será atribuido prêmio ao
primeiro colocado
§ 1.º - A opção pelas modalidades do item II, a ou b, deverá ser
prevista, no Edital do Concurso.
§ 2.º - A estipulação de prêmios de que trata o presente artigo, em
seu item II, deverá ser feita de maneira coerente, a fim de não
desestimular os concorrentes.
Artigo 8.º - Em qualquer das hipóteses previstas noartigo anterior,
será assegurado ao vencedor do Concurso, a qualidade de Agente
Fiscalizador, durante a execução do projeto, para concretização perfeita
da idéia original.
Artigo 9.º - O julgamento das propostas será feito por Comissão
para êsse fim designada.
§ 1.º - Compete ao Dirigente da Unidade Orçamentária designar os
membros que comporão a Comissão julgadora bem como homologar o julgamento.
§ 2.º - A Comissão julgadora será composta, necessariamente, por
profissionais legalmente habilitados, dos quadros da Administração ou a
ela estranhos.
§ 3.º - Da Comissão julgadora não poderão fazer parte:
a) - os responsáveis pela organização do Concurso:
b) - pessoas ligadas por laços de família ou comerciais,com os
participantes do concurso.
Artigo 10. - O número de membros da Comissão de que trata o artigo
anterior, será preferentemente impar podendo variar de três a sete segundo
a complexidade do projeto sendo obrigatória a participação de arquitetos,
em se tratando de obra arquitetônica.
Artigo 11. - Os projetos vencedores serão considerados de
propriedade exclusiva do Govêrno Estadual, não cabendo, em hipótese
alguma, indenização a seus autores, a não ser as fixadas no Edital Os
projetos não premiados serão devolvidos a seus autores.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Capítulo III
- "Dos Concursos de Projetos", do Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro
de 1936.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá
Botelho Filho, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.439, DE 16 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre a
Regulamentação dos Concursos Públicos de Projeto,
de que trata o artigo 7.º, do Decreto-lei n.º 165, de 25 de
novembro de 1969
Retificação
Onde se lê:
Artigo 7.º -
I -
II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora porá optar entre duas alternativas:
Leia-se:
Artigo 7.º -
I -
II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora poderá optar entre duas alternativas:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 292-U
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso
texto de Projeto de Decreto, que dispõe sôbre a regulamentação dos
Concursos Públicos de Projetos, de que trata o artigo 7.º, do Decreto-Lei
n.º 165, de 25 de novembro de 1969.
O Projeto que ora submeto à consideração de Vossa Excelência consubstância
a adoção definitiva dessa modalidade de Concurso, de há muito carente de
solução racional para sua total aplicação, a qual possibilitará
imensuráveis benefícios para a Administração.
O objetivo pretendido é conseguir que os Concursos sejam sempre realizados
dentro da mais estrita eqüidade, proporcionando-se, aos participantes,
completa confiança, uma vez que as presentes normas regulamentares
pretendem afastar até a mais leve suspeita de favoritismo, por parte dos
organizadores, ou seja, a Administração.
Pretende-se, outrossim, através da realização de Concursos, auferir para a
Administração, os melhores resultados quanto a projetos inéditos, sem
contudo ferir a ética profissional. Em outras palavras, a regulamentação
ora apresentada Visa igualmente a defender os interêsses das classes
profissionais.
Prova cabal disto é o disposto no artigo 6.º, do decreto ora proposto,
onde se sugere a realização do Concurso em duas fases. Na primeira,
exigir-se-á apenas a apresentação do projeto em linhas, as mais gerais
possíveis, com o intuito de selecionar no máximo os cinco melhores
trabalhos a fim de não onerar a grande massa de participantes, uma vez que
somente alguns poderão ser recompensados pecuniárianiente. Já na segunda
fase, entrarão em julgamento os trabalhos selecionados na primeira.
Pode-se ainda optar entre duas modalidades de desenvolvimento nessa
segunda fase, a saber; os autores dos projetos, classificados como os
melhores, serão convidados a devolver seus Projetos com os mínimos
detalhes possíveis a fim de que se possa selecionar o melhor,
recompensando, evidentemente, todos pelo seu trabalho; ou b) os projetos
serão submetidos a nôvo julgamento a fim de ser escolhido o vencedor, o
qual será desenvolvido integralmente. Aproveito o ensêjo para renovar a Vossa Excelencia os protestos de alta
estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa