DECRETO N. 52.439, DE 16 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a Regulamentação dos Concursos Públicos de Projeto, de que trata o Artigo 7.º, do Decreto Lei n. 165, de 25 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Concursos Públicos para a elaboração de Projetos do que trata o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.o 165, de 25 de novembro de 1969, serão regidos pelas normas gerais aqui estabelecidas.
Artigo 2.º - A abertura do Concurso Público, objeto do presente decreto será feita mediante a publicação de um Edital próprio pela imprensa diária, a fim de ser assegurada ampla divulgação, respeitadas no que couber as normas adotadas para as licitações de modo geral.
§ 1.º - É competente para autorizar a abertura do Concurso o dirigente da Unidade Orçamentária interessada no Concurso.
§ 2.º - Compete ao Dirigente da Unidade de Despesa interessada na realização do Concurso, aprovar o Edital.
Artigo 3.º - Poderá ser contratada firma ou entidade especializada para assessorar a organização e realização do concurso. 
Artigo 4.º - Do Edital deverão constar, entre outros, os seguintes elementos
a) objetivo pretendido com a realização do concurso.
b) indicação dos dados necessários à apresentação dos trabalhos,nas suas diferentes fases;
c) critérios de julgamentos das propostas;
d) estipulação dos prêmios oferecidos;
e) indicação do local, dia e hora para o recebmento das propostas
Artigo 5.º - É obrigatória a manutenção de total anonimato dos correntes até o final do Concurso, devendo o respectivo Edital conter instruções para se conseguir tal objetivo.
§ 1.º - Quaisquer indicios que, nas peças do projeto ou nos involucros possiblitem identificação do autor importarão na eliminação do mesmo
§ 2.º - Os projetos não classificados deverão ser mantidos anônimos, mesmo após a realização dos concursos.
Artigo 6.º - A participação dos concorrentes far-se-á em duas etapas a saber:
I - etapa 1.ª - apresentação de anteprojeto:
II - etapa 2.ª - desenvolvimento detalhado dos anteprojetos.
§ 1.º - O Edital fixará o conteúdo do anteprojeto, sendo vedada a apresentação de aspectos não previstos no Edital.
§ 2.º - A fixação do coteúdo, acima aludido, deverá ser feita de modo a apermitir ampla expressão da idéia do autor.
Artigo 7.º - O processo de julgamento será distinto para as duas etapas como segue:
I - julgamento da 1.ª etapa - nesta fase serão selecionados no máximo cinco anteprojetos

II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora porá ra optar entre duas alternativas:
a) - desenvolvimento completo dos trabalhos classificados para julgamento final sendo atribuidos prêmios proporcionais à classificação, segundo o estipulado no Edital: b) - desenvolvimento de um único trabalho selecionado como o melhor em segundo julgamento. Neste caso, só será atribuido prêmio ao primeiro colocado
§ 1.º - A opção pelas modalidades do item II, a ou b, deverá ser prevista,  no Edital do Concurso.
§ 2.º - A estipulação de prêmios de que trata o presente artigo, em seu item II, deverá ser feita de maneira coerente, a fim de não desestimular os concorrentes.
Artigo 8.º - Em qualquer das hipóteses previstas noartigo anterior, será assegurado ao vencedor do Concurso, a qualidade de Agente Fiscalizador, durante a execução do projeto, para concretização perfeita da idéia original.
Artigo 9.º - O julgamento das propostas será feito por Comissão para êsse fim designada.
§ 1.º - Compete ao Dirigente da Unidade Orçamentária designar os membros que comporão a Comissão julgadora bem como homologar o julgamento.
§ 2.º - A Comissão julgadora será composta, necessariamente, por profissionais legalmente habilitados, dos quadros da Administração ou a ela estranhos.
§ 3.º - Da Comissão julgadora não poderão fazer parte:
a) - os responsáveis pela organização do Concurso:
b) - pessoas ligadas por laços de família ou comerciais,com os participantes do concurso.
Artigo 10. - O número de membros da Comissão de que trata o artigo anterior, será preferentemente impar podendo variar de três a sete segundo a complexidade do projeto sendo obrigatória a participação de arquitetos, em se tratando de obra arquitetônica.
Artigo 11. - Os projetos vencedores serão considerados de propriedade exclusiva do Govêrno Estadual, não cabendo, em hipótese alguma, indenização a seus autores, a não ser as fixadas no Edital Os projetos não premiados serão devolvidos a seus autores.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Capítulo III - "Dos Concursos de Projetos", do Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior

José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 52.439, DE 16 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a Regulamentação dos Concursos Públicos de Projeto, de que trata o artigo 7.º, do Decreto-lei n.º 165, de 25 de novembro de 1969

Retificação
Onde se lê:
Artigo 7.º -
I -
II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora porá optar entre duas alternativas:
Leia-se:
Artigo 7.º -
I -
II - julgamento da 2.ª etapa - neste caso, a Comissão julgadora poderá optar entre duas alternativas:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 292-U 
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de Projeto de Decreto, que dispõe sôbre a regulamentação dos Concursos Públicos de Projetos, de que trata o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 165, de 25 de novembro de 1969.
O Projeto que ora submeto à consideração de Vossa Excelência consubstância a adoção definitiva dessa modalidade de Concurso, de há muito carente de solução racional para sua total aplicação, a qual possibilitará imensuráveis benefícios para a Administração.
O objetivo pretendido é conseguir que os Concursos sejam sempre realizados dentro da mais estrita eqüidade, proporcionando-se, aos participantes, completa confiança, uma vez que as presentes normas regulamentares pretendem afastar até a mais leve suspeita de favoritismo, por parte dos organizadores, ou seja, a Administração.
Pretende-se, outrossim, através da realização de Concursos, auferir para a Administração, os melhores resultados quanto a projetos inéditos, sem contudo ferir a ética profissional. Em outras palavras, a regulamentação ora apresentada Visa igualmente a defender os interêsses das classes profissionais.
Prova cabal disto é o disposto no artigo 6.º, do decreto ora proposto, onde se sugere a realização do Concurso em duas fases. Na primeira, exigir-se-á apenas a apresentação do projeto em linhas, as mais gerais possíveis, com o intuito de selecionar no máximo os cinco melhores trabalhos a fim de não onerar a grande massa de participantes, uma vez que somente alguns poderão ser recompensados pecuniárianiente. Já na segunda fase, entrarão em julgamento os trabalhos selecionados na primeira. Pode-se ainda optar entre duas modalidades de desenvolvimento nessa segunda fase, a saber; os autores dos projetos, classificados como os melhores, serão convidados a devolver seus Projetos com os mínimos detalhes possíveis a fim de que se possa selecionar o melhor, recompensando, evidentemente, todos pelo seu trabalho; ou b) os projetos serão submetidos a nôvo julgamento a fim de ser escolhido o vencedor, o qual será desenvolvido integralmente. Aproveito o ensêjo para renovar a Vossa Excelencia os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa