DECRETO N.52.438, DE 16 DE ABRIL DE 1970
Dá nova redação ao Decreto n.° 49.168, de 29 de dezembro de 1967
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89, a Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Do Sistema de Processamento de Dados
Artigo 1.º - As atividades
de processamento de dados, por processos eletromecânicos ou
eletrônicos, são consideradas em duas áreas
distintas, com diferenciação de responsabilidades:
I - administrativa, compreendendo os serviços a cargo dos órgãos da Administração Estadual.
II - técnico-científica, a cargo das universidades estaduais.
Artigo 2.º - A organização do sistema de processamento de dados área administrativa compreende:
I - o Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão normativo e controlador do sistema;
II -
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, constituída na forma do Decreto-Lei n.° 137, de 24
de julho de 1969, como unidade executiva central;
III -
as unidades setoriais, compreendendo os centros de processamento de
dados em funcionamento, sob responsabilidade das Secretarias de Estado,
autarquias e fundos especiais;
IV -
as unidades periféricas, compreendendo os órgãos
subordinados às Secretarias de Estado, autarquias e fundos
especiais que dispõem de equipamentos compostos de unidades de
entrada, de saída ou de conversão e que se utilizam do
processamento executado na PRODESP ou em outros centros de
processamento de dados.
SEÇÃO II
Da organização e competência do Conselho Estadual de Processamento de Dados
Artigo 3.º - O Conselho
Estadual de Processamento de Dados, subordinado ao Coordenador da
Reforma Administrativa, é órgão com podêres
normativos e de contrôle em relação ao sistema de
processamento de dados.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados tem seguintes atribuições:
I -
traçar as diretrizes gerais da política da
Administração, relativa ao serviços de
processamento de dados;
II -
promover a amplicação e o aperfeiçoamento dos
serviços de processamento de dados, mediante a
coordenação e integração de recursos e
serviços;
III - estabelecer programas de treinamento de pessoal, necessários ao funcionamento do sistema;
IV -
estudar e propor normas ou medidas de aplicação na
Administração Estadual, de interêsse dos
serviços de processamento de dados;
V -
estudar e propor convênios. de interêsse do processamento
de dados, com entidades estaduais, da União, internacionais ou
particulares;
VI - coordenar os serviços da PRODESP com os da Administração;
VII -
propor ou opinar quatro à criação ou
extinção de unidades setoriais e unidades
periféricas;
VIII - exercer o contrôle de desempenho dos órgãos componentes do sistema de processamento de dados;
IX -
organizar e manter atualizado um levantamento completo do pessoal e dos
equipamentos à disposição dos serviços de
processamento de dados, executados pelos componentes do sistema, bem
como relação das rotinas e serviços, objetos de
mecanização.
Parágrafo único -
Quanto às sociedades anônimas em que o Estado acionista
majotirário e às Fundações da
Administração Descentralizada, cabe Conselho:
a) enviar cópias das normas e especificações baixadas para os órgãos componentes do sistema;
b) exercer o contrôle de desempenho na área de processamento de todos, quando solicitado;
c) opinar
sôbre aquisição ou locação de
equipamentos e contratação de serviços, quando
solicitado;
d) estender a estas entidades os levantamentos definidos no ítem b dêste artigo;
e)
propor a extensão a estas entidades, de serviços de
caráter geral a serem implantados na Administração
Estadual, em particular no que se refere a implantação de
bancos de dados.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado.
II - Secretaria Executiva.
Artigo 6.º -
O Colegiado é composto de 7 (sete( membros, inclusive o seu
Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador
do Estado, por indicação do Coordenador da Reforma
Administrativa.
§ 1.º - Os membros do
Colegiado poderão pertencer a órgãos da
administração centralizada ou da
administração descentralizada do Estado, sendo resultada
a participação de pessoas do setor privado.
§ 2.º - O Colegido tem
caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros
escolhidos entre os servidores entre os servidores e profissionais de
grande conhecimento e experiência em matéria de
processamento de dados e administração.
§ 3.º - Os membros do Colegiado terão remuneração fixada pelo Governador do Estado.
§ 4.º - A
recondução dos membros do Conselho com mandato terminado
é permitida para somente mais um período.
Artigo 7.º - Ao Colegiado incumbe, especialmente:
I -
opinar, previamente, sôbre a aquisição ou
locação de equipamentos e contratação
de serviços pelos órgãos da
Administração Estadual - mediante
apreciação:
a)
- da realização de licitação e respectiva
especificação dos equipamentos ou serviços;
b) - das minutas de contratos;
II - estabelecer diretrizes para a aquisição e locação de equipamentos pela PRODESP;
III -
baixar, periodicamente, normas sôbre a
especificação dos equipamentos de
mecanização a serem adquiridos pelas unidades setoriais e
periféricas;
IV -
propor a criação de novos serviços de
processamento de dados, integração de serviços
existentes ou a sua prestação pela PRODESP;
V - dar parecer sôbre programas de treinamento de pessoal e deter sôbre a concessão de bôlsas de estudo;
VI -
propor e opinar sôbre convênios referentes a programas de
elaboração com entidades estaduais, da União,
estrangeiras, internacionais ou particulares;
VII -
propor normas e medidas às autoridade competentes de
Administração Estadual, visando a adaptação
de rotinas e métodos administrativos e necessidades do
processamento de dados bem como opinar sôbre atos do Govêrno, com
repercussão nestes serviços;
VIII - dar parecer quanto à criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas;
IX -
baixar normas técnicas referentes aos arquivos de dados rotinais
do processamento, linguagens de programação e
métodos operacionais;
X - dar parecer sôbre programas de trabalho, orçamentos e relatos de atividades da PRODESP;
XI - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XII - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
XIII - propor ao Coordenador da Reforma Administrativa o nome Secretário Executivo;
XIV - aprovar a estruturação da Secretaria Executiva e seu peso técnico-administrativo;
XV -
fixar normas para seleção, treinamento e
qualificação dos quadros técnicos de pessoal de
processamento de dados;
XVI -
propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal
ligado ao processamento de dados e, em. especial, opinar sôbre a
concessão de «pro-labore» a ocupantes de
funções relacionadas com o processamento de dados, nos
têrmos do artigo 24 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho, de caráter normativo,
serão consubstanciadas em resoluções e
estarão sujeitas a homologação do Coordenador da
Reforma Administrativa.
Artigo 8.º - A Secretaria
Executiva tem por função executar os serviços
técnicos e administrativos necessários às
finalidades, do Conselho.
Artigo 9.º -
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário
Executivo designado pelo Coordenador da Reforma Administrativa, por
indicação da maioria do Colegiado do Conselho.
Das Disposições Gerais
Artigo 10. - A PRODESP colaborará com o Conselho Estadual de Processamento de Dados sempre que solicitada, especialmente:
I - na definição dos diferentes níveis das funções técnicas;
II -
na realização de pesquisa sôbre a
avaliação, no mercado de trabalho, das
funções técnicas, por tipo de equipamento, que
sirva de base para remuneração do pessoal técnico
de processamento de dados da Administração Estadual;
III - na realização de testes funcionais, para efeito de seleção ou enquadramento de pessoal; e
IV - na elaboração e normas técnicas operacionais.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A fim de
garantir a continuidade de orientação e
atuação do Conselho, a sua composição
será alterada cada dois anos, tendo o mandato dos primeiros
componentes do Conselho a duração de quatro anos para
quatro membros e dois anos para três membros.
Artigo 2.º -
Todos os processos em andamento nesta data, referentes à
aquisição ou locação de equipamentos ou
serviços, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual
de Processamento de Dados, para cumprimento do que dispõe o item
'I do artigo 7.°, do presente decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.