DECRETO N.52.438, DE 16 DE ABRIL DE 1970

Dá nova redação ao Decreto n.° 49.168, de 29 de dezembro de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, a Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO I

Do Sistema de Processamento de Dados

Artigo 1.º
- As atividades de processamento de dados, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, são consideradas em duas áreas distintas, com diferenciação de responsabilidades:

I - administrativa, compreendendo os serviços a cargo dos órgãos da Administração Estadual.
II - técnico-científica, a cargo das universidades estaduais.
Artigo 2.º - A organização do sistema de processamento de dados área administrativa compreende:
I - o Conselho Estadual de Processamento de Dados, como órgão normativo e controlador do sistema;
II - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, constituída na forma do Decreto-Lei n.° 137, de 24 de julho de 1969, como unidade executiva central;
III - as unidades setoriais, compreendendo os centros de processamento de dados em funcionamento, sob responsabilidade das Secretarias de Estado, autarquias e fundos especiais;
IV - as unidades periféricas, compreendendo os órgãos subordinados às Secretarias de Estado, autarquias e fundos especiais que dispõem de equipamentos compostos de unidades de entrada, de saída ou de conversão e que se utilizam do processamento executado na PRODESP ou em outros centros de processamento de dados.

SEÇÃO II

Da organização e competência do Conselho Estadual de Processamento de Dados

Artigo 3.º
- O Conselho Estadual de Processamento de Dados, subordinado ao Coordenador da Reforma Administrativa, é órgão com podêres normativos e de contrôle em relação ao sistema de processamento de dados.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados tem seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes gerais da política da Administração, relativa ao serviços de processamento de dados;
II - promover a amplicação e o aperfeiçoamento dos serviços de processamento de dados, mediante a coordenação e integração de recursos e serviços;
III - estabelecer programas de treinamento de pessoal, necessários ao funcionamento do sistema;
IV - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, de interêsse dos serviços de processamento de dados;
V - estudar e propor convênios. de interêsse do processamento de dados, com entidades estaduais, da União, internacionais ou particulares;
VI - coordenar os serviços da PRODESP com os da Administração;
VII - propor ou opinar quatro à criação ou extinção de unidades setoriais e unidades periféricas;
VIII - exercer o contrôle de desempenho dos órgãos componentes do sistema de processamento de dados;
IX - organizar e manter atualizado um levantamento completo do pessoal e dos equipamentos à disposição dos serviços de processamento de dados, executados pelos componentes do sistema, bem como relação das rotinas e serviços, objetos de mecanização.

Parágrafo único
- Quanto às sociedades anônimas em que o Estado acionista majotirário e às Fundações da Administração Descentralizada, cabe Conselho:

a) enviar cópias das normas e especificações baixadas para os órgãos componentes do sistema;
b) exercer o contrôle de desempenho na área de processamento de todos, quando solicitado;
c) opinar sôbre aquisição ou locação de equipamentos e contratação de serviços, quando solicitado;
d) estender a estas entidades os levantamentos definidos no ítem b dêste artigo;
e) propor a extensão a estas entidades, de serviços de caráter geral a serem implantados na Administração Estadual, em particular no que se refere a implantação de bancos de dados.

Artigo 5.º
- O Conselho Estadual de Processamento de Dados tem a seguinte estrutura:

I - Colegiado.
II - Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete( membros, inclusive o seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Coordenador da Reforma Administrativa.

§ 1.º
- Os membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da administração centralizada ou da administração descentralizada do Estado, sendo resultada a participação de pessoas do setor privado.


§ 2.º
- O Colegido tem caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos entre os servidores entre os servidores e profissionais de grande conhecimento e experiência em matéria de processamento de dados e administração.


§ 3.º
- Os membros do Colegiado terão remuneração fixada pelo Governador do Estado.


§ 4.º
- A recondução dos membros do Conselho com mandato terminado é permitida para somente mais um período.


Artigo 7.º
- Ao Colegiado incumbe, especialmente:

I - opinar, previamente, sôbre a aquisição ou locação de equipamentos  e contratação de serviços pelos órgãos da Administração Estadual - mediante apreciação:
a) - da realização de licitação e respectiva especificação dos equipamentos ou serviços;
b) - das minutas de contratos;
II - estabelecer diretrizes para a aquisição e locação de equipamentos pela PRODESP;
III - baixar, periodicamente, normas sôbre a especificação dos equipamentos de mecanização a serem adquiridos pelas unidades setoriais e periféricas;
IV - propor a criação de novos serviços de processamento de dados, integração de serviços existentes ou a sua prestação pela PRODESP;
V - dar parecer sôbre programas de treinamento de pessoal e deter sôbre a concessão de bôlsas de estudo;
VI - propor e opinar sôbre convênios referentes a programas de elaboração com entidades estaduais, da União, estrangeiras, internacionais ou particulares;
VII - propor normas e medidas às autoridade competentes de Administração Estadual, visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos e necessidades do processamento de dados bem como opinar sôbre atos do Govêrno, com repercussão nestes serviços;
VIII - dar parecer quanto à criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas;
IX - baixar normas técnicas referentes aos arquivos de dados rotinais do processamento, linguagens de programação e métodos operacionais;
X - dar parecer sôbre programas de trabalho, orçamentos e relatos de atividades da PRODESP;
XI - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XII - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
XIII - propor ao Coordenador da Reforma Administrativa o nome Secretário Executivo;
XIV - aprovar a estruturação da Secretaria Executiva e seu peso técnico-administrativo;
XV - fixar normas para seleção, treinamento e qualificação dos quadros técnicos de pessoal de processamento de dados;
XVI - propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado ao processamento de dados e, em. especial, opinar sôbre a concessão de «pro-labore» a ocupantes de funções relacionadas com o processamento de dados, nos têrmos do artigo 24 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

Parágrafo único
- As deliberações do Conselho, de caráter normativo, serão consubstanciadas em resoluções e estarão sujeitas a homologação do Coordenador da Reforma Administrativa.


Artigo 8.º
- A Secretaria Executiva tem por função executar os serviços técnicos e administrativos necessários às finalidades, do Conselho.

Artigo 9.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Coordenador da Reforma Administrativa, por indicação da maioria do Colegiado do Conselho.

Das Disposições Gerais

Artigo 10.
- A PRODESP colaborará com o Conselho Estadual de Processamento de Dados sempre que solicitada, especialmente:

I - na definição dos diferentes níveis das funções técnicas;
II - na realização de pesquisa sôbre a avaliação, no mercado de trabalho, das funções técnicas, por tipo de equipamento, que sirva de base para remuneração do pessoal técnico de processamento de dados da Administração Estadual;
III - na realização de testes funcionais, para efeito de seleção ou enquadramento de pessoal; e
IV - na elaboração e normas técnicas operacionais.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, a sua composição será alterada cada dois anos, tendo o mandato dos primeiros componentes do Conselho a duração de quatro anos para quatro membros e dois anos para três membros.

Artigo 2.º - Todos os processos em andamento nesta data, referentes à aquisição ou locação de equipamentos ou serviços, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Processamento de Dados, para cumprimento do que dispõe o item 'I do artigo 7.°, do presente decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.