DECRETO N. 52.437, DE 14 DE ABRIL DE 1970


Regulamenta a autorização de acessos às estradas estaduais de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos auto motores,
 pouso, restaurantes, centros de recreação e turismo


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Da Autorização e das Exigências


Artigo 1.º
- As autorizações para acessos às estradas estaduais de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos auto motores, pouso, restaurantes, centros de recreação e turismo, a seguir denominados "estabelecimentos", a serem instalados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem poderão ser dadas a particulares, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - As autorizações serão sempre a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do D.E.R.
Artigo 2.º - Os pedidos de autorização de acessos serão examinados e informados pelo D.E.R., e submetidos à decisão final do Secretário dos Transportes.
Artigo 3.º - Os acessos e os "estabelecimentos" obedecerão em tudo às "Normas Técnicas" específicas e que serão baixadas pelo D.E.R., dentro de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - As "Normas Técnicas" serão revistas anualmente pelo D.E.R.
Artigo 4.º - As autorizações para acesso poderão ser concedidas para uma ou duas mãos de direção, consideradas as condições de segurança do tráfego.
Parágrafo único - O acesso mediante conversão à esquerda poderá ser cancelado, quando as condições assim exigirem.
Artigo 5.º - O espaçamento entre os "estabelecimentos", na mesma margem será no mínimo de 20 Km, contados a partir dos autorizados.
Parágrafo único - O espaçamento previsto neste artigo poderá ser reduzido, em determinadas estradas ou trechos, por iniciativa do D.E.R., e do exclusivo interesse público, como resultado de estudos técnicos.
Artigo 6.º - Os acessos aos "estabelecimentos" deverão guardar distâncias mínimas às conexões rodoviárias e aos cruzamentos ou entroncamentos e obedecer às condições técnicas básicas, tudo conforme fixado nas "Normas Técnicas".
Parágrafo único - Os acessos aos "estabelecimentos" deverão atender a outras condições de segurança e visibilidade, necessárias a cada caso em particular, a serem impostas pelo D.E.R., a seu exclusivo critério.
Artigo 7.º - Em locais caracterizados por reconhecidos atrativos naturais, ouvida a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, poderão ser concedidos acessos a "estabelecimentos" para turismo, atendidas as especificações gerais previstas neste decreto, com dispensa da exigência de espaçamento mínimo estabelecido no artigo 5.º.
Artigo 8.º - Ocorrendo melhoria de traçado em estrada existente, o proprietário de "estabelecimento" atingido terá preferência , em igualdade de condições, em novo pedido de autorização de acesso no traçado resultante.
Artigo 9.º - O interessado apresentará declaração por escrito de que se obriga a obedecer às restrições legais pertinentes à venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 10. - O proprietário de "estabelecimento" é responsável pelos prejuízos que causar à estrada, por dolo, ignorância, negligência ou omissão, obrigando-se, outrossim, a manter vigente a apólice de seguros cobrindo danos pessoais a terceiros.

Da Documentação Inicial e escolha do local


Artigo 11.
- O pedido de acesso deverá ser feito, por requerimento, ao Superintendente do D.E.R., instruído com os seguintes elementos:

a) planta da situação do terreno;
b) perfil da estrada abrangendo 500 m. para cada lado do eixo do estabelecimento e perfil dos acessos;
c) discriminação dos serviços oferecidos;
d) planta baixa indicando a disposição e dimensionamento das construções, bombas de abastecimento, acesso à rodovia, pátios de estacionamento, pistas internas de circulação e sinalização';
e) avaliação estimativa dos custos das construções e das obras de pavimentação;
f) atestados de idoneidade financeira fornecidos por 2 (dois) estabelecimentos bancários;
g) declaração por escrito de que se sujeita a todas as disposições legais vigentes ou que venham a ser aprovadas, bem como às "normas Técnicas" e especificações do D.E.R.
Artigo 12. - Se a localização e as condições propostas para o "estabelecimento", não forem impugnadas pelo D.E.R., o Superintendente da Autarquia fixará o prazo de 90 dias para o interessado apresentar o projeto definitivo, com atendimento às "Normas Técnicas" vigentes.
Parágrafo único - O D.E.R. poderá conceder prorrogação de prazo, até 60 dias, findo o qual o pedido será considerado automaticamente caduco.
Artigo 13. - No caso de haver mais de um interessado para o mesmo trecho e para a mesma margem, caberá o D.E.R. analisar os pedidos, nos têrmos do artigo 11 deste decreto, submetendo-os à decisão final do Secretário dos Transportes.
Artigo 14. - Os pedidos de acessos serão aceitos pelo D.E.R. dentro de períodos de 90 dias, que corresponderão aos trimestres de cada exercício, os quais ficarão aguardando exame conjunto.
Parágrafo único - O exame conjunto dos pedidos que derem entrada em cada trimestre, só será iniciado pelo D.E.R. no trimestre seguinte.

Das condições do Projeto


Artigo 15.
- Os projetos para implantação dos acessos e construção do "estabelecimento" obedecerão às "Normas Técnicas" e virão acompanhados do respectivo traslado de escritura provisória ou definitiva do terreno, ou documento equivalente.

Parágrafo único - O D.E.R. poderá orientar, exigir modificações e estabelecer outras condições para o projeto, tendo em vista a engenharia de tráfego e o interesse arquitetônico e turístico.
Artigo 16. - Os terrenos destinados à implantação de "estabelecimentos" deverão ter áreas mínimas fixadas pelas "Normas Técnicas".
Artigo 17. - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio do DER, de conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-lei 13.626, de 21 de outubro de 1943.
Artigo 18. - Caberá ao D.E.R., a responsabilidade de embargar os acessos e as construções não autorizadas ou em desacôrdo com os projetos aprovados.
Artigo 19. - Dentro da faixa de domínio os serviços de terraplanagem e pavimentação dos acessos serão feitos pelos proprietários do "estabelecimento", às suas expensas, e a sinalização será feita pelo D.E.R., com ressarcimento das despesas.
Artigo 20. - O terreno do "estabelecimento" deverá ser bloqueado, salvo a frente para a estrada, não podendo, em hipótese alguma, servir de acesso de terceiros à estrada.

Dos prazos para construção


Artigo 21.
- O interessado terá os prazos de 6 (seis) meses para o início das obras e de 2 (dois) anos para a sua conclusão, contados da data da publicação no diário Oficial do Estado, da autorização do acesso pelo Secretário dos Transportes.

§ 1.º - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o D.E.R. conceder prorrogação dos prazos previstos neste artigo.
§ 2.º - A inobservância desses prazos acarretará o cancelamento da autorização concedida.

Do Funcionamento


Artigo 22.
- O "alvará de funcionamento" será expedido pelo D.E.R. após conclusão das obras, de acôrdo com o projeto aprovado, à vista do constatado em laudo de vistoria, sem prejuízo das demais exigências de outros órgãos do poder público.

Artigo 23. - Qualquer modificação nas construções existentes dependerá de prévia aprovação pelo D.E.R., mediante apresentação do respectivo projeto, importando o não cumprimento dessa norma nas penalidades adiante previstas.

Da Fiscalização e das Inflações


Artigo 24.
- A fiscalização será exercida pelas Divisões Regionais do D.E.R., através de engenheiros residentes de conservação, que deverão solicitar, para o efetivo desempenho de suas atividades, a colaboração de outros órgãos do Estado, cada qual dentro de sua esfera de atribuições.

Artigo 25. - O desentendimento de qualquer das exigências deste decreto é das "Normas Técnicas" importará na aplicação de multas pelos Diretores das respectivas Divisões Regionais do D.E.R., por proposta dos engenheiros residentes, cujos valores oscilarão de uma a vinte vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, considerada a gravidade da infração, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1.º - As multas pagas no prazo de 30 dias, contados da data de sua imposição, poderão ser objeto de recurso ao Superintendente do D.E.R., desde que apresentado até 10.º dia consecutivo ao vencimento do prazo para pagamento.
§ 2.º - As multas que não forem pagas no prazo fixado no parágrafo anterior, serão consideradas dívidas ativas, sendo o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 26. - Permanecendo o desatendimento a qualquer das exigências deste decreto e das "Normas Técnicas", mesmo que pagas as multas aplicadas, o Secretário dos Transportes decidirá quanto ao cancelamento da autorização do acesso.
§ 1.º - O fechamento físico do acesso ao "estabelecimento", será executado pela Divisão Regional, com assistência da Divisão Jurídica do D.E.R.
§ 2.º - A reabertura do acesso ao "estabelecimento" somente poderá ser considerada depois de sanadas as irregularidades que deram motivo ao fechamento.

Das disposições gerais


Artigo 27.
- Êste decreto não se aplica às estradas que tenham regulamentação específica, pertinente à matéria.

Artigo 28. - A transferência de propriedade do "estabelecimento" deve ser, obrigatoriamente, comunicada ao D.E.R., devendo o novo interessado satisfazer aos requisitos previstos neste decreto.
Artigo 29. - As restrições impostas pelo artigo 7.º do Decreto-lei nº 13.626, de 21 de outubro de 1943, devem ser observadas, também, nos perímetros urbanos e em suas extensões, cabendo ao D.E.R., zelar pelo estrito atendimento dessas normas.

Das disposições transitórias


Artigo 30.
- Os "estabelecimentos" existentes, localizados em trechos de estrada dentro de perímetros urbanos ou urbanizados, não estarão sujeitos às disposições deste decreto sempre que, a juízo do D.E.R., o trânsito se apresente sem características rodoviárias.

Artigo 31. - Os "estabelecimentos" existentes, autorizados e já em funcionamento nesta data, ficarão sujeitos aos dispositivos deste decreto, no que couber, mantido o espaçamento existente e respeitadas as exigências vigentes na época da construção, com exceção das instalações sanitárias, que deverão obedecer às "normas Técnicas' a serem baixadas.
Artigo 32. - Os proprietários de "estabelecimentos" em funcionamento e não autorizados, deverão, dentro de 120 dias da data da publicação deste decreto, requerer ao Superintendente do D.E.R., a sua regularização, respeitado o disposto no artigo anterior, cabendo à decisão final ao Secretário dos Transportes.
Parágrafo único - Os "estabelecimentos" que não obtiverem autorização para funcionamento, na forma do presente artigo, terão os acessos fechados de conformidade com o parágrafo 1.º do artigo 26.

Das disposições finais


Artigo 33.
- Todas as cauções depositadas no D.E.R., relativas a "estabelecimentos", serão devolvidas mediante requerimento do interessado.

Artigo 34. - Os casos omissos serão submetidos ao Departamento de Estradas de Rodagem que os resolverá, de acôrdo com a sua competência ou submetê-los-á ao Secretário dos Transportes, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo 35. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.s 18.392-A, de 9 de novembro de 1948; 35.492, de 15 de setembro de 1959 e 44.529-A, de 17 de fevereiro de 1965, bem assim a letra "m", do artigo 15, do Regulamento do D.E.R., aprovado pelo Decreto n. 25.342, de 9 de janeiro de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes 
Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


                                                                                                    DECRETO N. 52.437, DE 14 DE ABRIL DE 1970

                         Regulamenta a autorização de acessos as estradas estaduais de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos auto motores, 
                                                                                                     pouso, restaurantes, centros de recreação e turismo

Retificação
Onde se lê: Artigo 21 - O interessado terá os prazos de 6 (seis) meses para início das obras e de 2 (dois) - para a sua conclusão, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da autorização do acesso pelo Secretário dos Transportes.
Leia-se: Artigo 21 - O interessado terá os prazos de 6 (seis) meses para inicio das obras e de 2 (dois) anos para a sua conclusão, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da autorização do acesso pelo Secretário dos Transportes.