DECRETO N. 52.434, DE 8 DE ABRIL DE 1970

Aprova e da execução ao Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, em 15 de janeiro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1970, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.º - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimento fabricante - exportador dêste Estado, desde que a exportação:
I - Seja efetuada diretamente do território paulista;
II - esteja beneficiada pelo incentivo fiscal previsto no Decreto Federal n.° 64.833, de 17 de julho de 1969.
§ 1.º - O crédito de exportação será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação que realizar seja efetuada por intermédio de:
1 - outros estabelecimentos da mesma emprêsa;
2 - emprêsas exportadoras;
3 - cooperativas;
4 - consórcios de exportadores;
5 - consórcios de fabricantes formados para fins de exportação;
6 - outras entidades semelhantes, mediante previa autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos tornados de café e seus extratos;
c) extrato ou essências de café;
d) cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado;
e) manteiga de cacau;
f) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
g) madeira simplesmente esquadriada;
h) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
i) açúcar de cana e melaço comestível, e
j) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja.
2 - as remessas de produtos industrializados para as zonas francas do País.
Artigo 3.º - O incentivo a que alude o artigo anterior consistirá na atribuição de um crédito do impôsto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar da aplicação do percentual adotado para o cálculo dos incentivos fiscais previstos no Decreto Federal n.° 64.833, de 17 de julho de 1969, ao valor FOB, em moeda nacional da exportação de cada produto.
§ 1.º - Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:
1 - nas saídas para o exterior a título de venda - a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio;
2 - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação - a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais;
3 - nas exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes - o valor FOB em moeda nacional constante da guia de exportação.
§ 2.º - Nas exportações decorrentes da utilização do regime de "draw-back", deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o correspondente as mercadorias importadas.
§ 3.º - O crédito do impôsto de circulação de mercadorias não excederá, em nenhuma hipótese, de 15% (quinze por cento) do valor FOB mencionado neste artigo.
Artigo 4.º - O fabricante - exportador deverá elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo em duas vias, conforme modêlo anexo, das exportações efetuadas durante o mês, contendo:
I - data, número e série da nota fiscal;
II - número e data da guia de exportação;
III - número, série e data do conhecimento de embarque;
IV - discriminação do produto exportado;
V - posição do produto e respectiva aliquota na Tabela anexa ao Regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967, e modificações posteriores;
VI - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do impôsto sôbre produtos industrializados previsto no Decreto Federal n. 64.833, de 17 de julho de 1969;
VII - percentual utilizado para cálculo do crédito do impôsto de circulação de mercadorias;
VIII - valor total FOB, em moeda nacional, da exportação de cada produto, apurado de conformidade com o disposto no artigo anterior;
IX - valor do crédito do impôsto de circula de mercadorias resultante da aplicação do percentual indicado no inciso VII ao valor referido no inciso VIII;
X - declaração de que a exportação goza de incentivo previsto no Decreto Federal n. 64.833, de 17 de julho de 1969:
XI - assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 1.º - Somente serão lançadas no demonstrativo as operações em relação as quais haja prova da efetiva exportação do produto. Na hipótese do item 2 do § 1.º do artigo anterior, o lançamento somente será efetuado apos a efetiva liquidação das cambiais.
§ 2.º - A prova a que alude o parágrafo anterior será produzida através da guia de exportação e do conhecimento de embarque, e ainda, quando fôr o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio entregue e liquidado),os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
§ 3.º - Quando o percentual do incentivo previsto no Decreto Federal n. 64.833, de 17 de julho de 1969, fôr diverso do da aliquota constante da Tabela anexa ao Regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados, essa circunstância será declarada na parte destinada a observação, indicando-se o ato normativo que estabeleceu a distinção.
§ 4.º - O demonstrativo deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte, à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, a qual reterá a 1.ª via, para fins de verificação da legitimidade do crédito, e devolverá a 2.ª, devidamente visada, como comprovante de entrega.
§ 5.º - O contribuinte conservará as 2.as vias, em ordem cronológica, para exibição ao fisco.
Artigo 5.º - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançado no livro «Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias» - modêlo 1 - RIC na parte correspondente aos créditos, sob o codigo «26 - Crédito de Exportação», no mês a que se referir o demonstrativo.
Artigo 6.º - Aplicam-se, no que couber, ao «crédito de exportação,as normas previstas na legislação vigente em relação ao lançamento e utilização de créditos do impôsto de circulação de mercadorias.
Artigo 7.º - Na hipótese de reimportação, por qualquer motivo de mercadorias exportadas com o beneficio previsto neste decreto, estornar-se-à proporcionalmente o valor créditado, observado o seguinte:
I - o contribuinte lançará a importância no livro «Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias», modêlo 1 - RIC, na parte referente aos débitos, sob o código «08 - Estôrno de Crédito de Exportação», no mês do reigresso das mercadorias no território nacional;

II - no demonstrativo do mês, o contribuinte mencionará a ocorrência e o valor do estórno, na parte reservada a «observações».
Artigo 8.º - As exportações de produtos industrializados, realizadas no período de 15 de Janeiro de 1970 a data da publicação dêste decreto gozarão também do crédito previsto no artigo 2.º, desde que:
I - as respectivas guias de exportação tenham sido emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a partir de 15 de Janeiro de 1970;
II - o fabricante - exportador cumpra o disposto nos artigos 2.º ao 7.º.
Parágrafo único - Relativamente as exportações de que cuida o presente artigo, o contribuinte preencherá um único demonstrativo, que abrangerá também as exportações que realizar no mês de março de 1970.
Artigo 9.º - As saídas de produtos industrializados, promovidas pelo estabelecimento-fabricante, com destino a estabelecimentos ou pessoas mencionados no§ 1.º do artigo 2.º, aplica-se o disposto no artigo 4.º inciso IX do Regulamento do impôsto de circulação de mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969, desde que:
I - o produto se destine ao exterior;
II - a exportação seja feita pelo rementente, por intermédio do destinatário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas dos produtos mencionados no item I do § 2.º do artigo 2.º e à saídas de produtos industrializados para as zonas francas do Pais.
Artigo 10. - As pessoas relacionadas nos itens 2 a 6 do § 1.º do artigo 2.º deverão requerer, ao Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretária da Fazenda, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento do impôsto de circulação de mercadoria, respeitante às operações de exportação de que trata o presente decreto.
Artigo 11. - Ficam isentas do Impôsto de circulação de mercadorias a saídas de mamona em bagas ou em cachos, efetuadas por quaisquer estabelecimentos.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 21 de Janeiro de 1970 o disposto no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A .