DECRETO N. 52.434, DE 8 DE ABRIL DE 1970
Aprova e da
execução ao Convênio firmado pelos
Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, em 15 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado o Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15 de
janeiro de 1970, pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Fazenda, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.º -
Nas saídas de produtos industrializados para o exterior
será concedido um "crédito de exportação"
ao respectivo estabelecimento fabricante - exportador dêste
Estado, desde que a exportação:
I - Seja efetuada diretamente do território paulista;
II - esteja beneficiada pelo incentivo fiscal previsto no Decreto Federal n.° 64.833, de 17 de julho de 1969.
§ 1.º - O
crédito de exportação será atribuído
ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação que
realizar seja efetuada por intermédio de:
1 - outros estabelecimentos da mesma emprêsa;
2 - emprêsas exportadoras;
3 - cooperativas;
4 - consórcios de exportadores;
5 - consórcios de fabricantes formados para fins de exportação;
6 - outras entidades semelhantes, mediante previa autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos tornados de café e seus extratos;
c) extrato ou essências de café;
d) cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado;
e) manteiga de cacau;
f) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
g) madeira simplesmente esquadriada;
h)
madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou
desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
i) açúcar de cana e melaço comestível, e
j) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja.
2 - as remessas de produtos industrializados para as zonas francas do País.
Artigo 3.º - O incentivo a
que alude o artigo anterior consistirá na
atribuição de um crédito do impôsto de
circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar
da aplicação do percentual adotado para o cálculo
dos incentivos fiscais previstos no Decreto Federal n.° 64.833, de
17 de julho de 1969, ao valor FOB, em moeda nacional da
exportação de cada produto.
§ 1.º - Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios:
1 - nas saídas para o
exterior a título de venda - a taxa cambial vigorante à
data do fechamento do câmbio;
2 - nas saídas para
feiras ou exposições no exterior, bem como nas
exportações em consignação - a taxa cambial
vigorante à data da efetiva liquidação das
cambiais;
3 - nas
exportações sem cobertura cambial, como investimento
brasileiro no exterior, e nas exportações financiadas
diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades
competentes - o valor FOB em moeda nacional constante da guia de
exportação.
§ 2.º - Nas
exportações decorrentes da utilização do
regime de "draw-back", deduzir-se-á do valor FOB referido neste
artigo o correspondente as mercadorias importadas.
§ 3.º - O
crédito do impôsto de circulação de
mercadorias não excederá, em nenhuma hipótese, de
15% (quinze por cento) do valor FOB mencionado neste artigo.
Artigo 4.º - O fabricante -
exportador deverá elaborar, no último dia de cada
mês, demonstrativo em duas vias, conforme modêlo anexo, das
exportações efetuadas durante o mês, contendo:
I - data, número e série da nota fiscal;
II - número e data da guia de exportação;
III - número, série e data do conhecimento de embarque;
IV - discriminação do produto exportado;
V -
posição do produto e respectiva aliquota na Tabela anexa
ao Regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados
aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967, e
modificações posteriores;
VI -
percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do
impôsto sôbre produtos industrializados previsto no Decreto
Federal n. 64.833, de 17 de julho de 1969;
VII - percentual utilizado para cálculo do crédito do impôsto de circulação de mercadorias;
VIII -
valor total FOB, em moeda nacional, da exportação de cada
produto, apurado de conformidade com o disposto no artigo anterior;
IX -
valor do crédito do impôsto de circula de mercadorias
resultante da aplicação do percentual indicado no inciso
VII ao valor referido no inciso VIII;
X -
declaração de que a exportação goza de
incentivo previsto no Decreto Federal n. 64.833, de 17 de julho de
1969:
XI - assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 1.º - Somente
serão lançadas no demonstrativo as
operações em relação as quais haja prova da
efetiva exportação do produto. Na hipótese do item
2 do § 1.º do artigo anterior, o lançamento somente
será efetuado apos a efetiva liquidação das
cambiais.
§ 2.º - A prova a que
alude o parágrafo anterior será produzida através
da guia de exportação e do conhecimento de embarque, e
ainda, quando fôr o caso, do comprovante da efetiva
liquidação das cambiais (cópia do contrato de
câmbio entregue e liquidado),os quais serão conservados no
estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao
fisco.
§ 3.º - Quando o
percentual do incentivo previsto no Decreto Federal n. 64.833, de 17 de
julho de 1969, fôr diverso do da aliquota constante da Tabela
anexa ao Regulamento do impôsto sôbre produtos
industrializados, essa circunstância será declarada na
parte destinada a observação, indicando-se o ato
normativo que estabeleceu a distinção.
§ 4.º - O demonstrativo
deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte,
à repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte, a qual reterá a 1.ª via, para fins de
verificação da legitimidade do crédito, e
devolverá a 2.ª, devidamente visada, como comprovante de
entrega.
§ 5.º - O contribuinte conservará as 2.as vias, em ordem cronológica, para exibição ao fisco.
Artigo 5.º - O valor do
crédito, apurado na forma do artigo anterior, será
lançado no livro «Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias» - modêlo 1 - RIC
na parte correspondente aos créditos, sob o codigo «26 -
Crédito de Exportação», no mês a que
se referir o demonstrativo.
Artigo 6.º -
Aplicam-se, no que couber, ao «crédito de
exportação,as normas previstas na
legislação vigente em relação ao
lançamento e utilização de créditos do
impôsto de circulação de mercadorias.
Artigo 7.º -
Na hipótese de reimportação, por qualquer motivo de
mercadorias exportadas com o beneficio previsto neste decreto,
estornar-se-à proporcionalmente o valor créditado,
observado o seguinte:
I - o contribuinte lançará a
importância no livro «Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias», modêlo 1 - RIC,
na parte referente aos débitos, sob o código «08 -
Estôrno de Crédito de Exportação», no
mês do reigresso das mercadorias no território nacional;
II -
no demonstrativo do mês, o contribuinte mencionará a
ocorrência e o valor do estórno, na parte reservada a
«observações».
Artigo 8.º -
As exportações de produtos industrializados, realizadas
no período de 15 de Janeiro de 1970 a data da
publicação dêste decreto gozarão
também do crédito previsto no artigo 2.º, desde que:
I -
as respectivas guias de exportação tenham sido emitidas
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a
partir de 15 de Janeiro de 1970;
II - o fabricante - exportador cumpra o disposto nos artigos 2.º ao 7.º.
Parágrafo único -
Relativamente as exportações de que cuida o presente
artigo, o contribuinte preencherá um único demonstrativo,
que abrangerá também as exportações que
realizar no mês de março de 1970.
Artigo 9.º - As
saídas de produtos industrializados, promovidas pelo
estabelecimento-fabricante, com destino a estabelecimentos ou pessoas
mencionados no§ 1.º do artigo 2.º, aplica-se o disposto
no artigo 4.º inciso IX do Regulamento do impôsto de
circulação de mercadorias, com a redação
dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de
1969, desde que:
I - o produto se destine ao exterior;
II - a exportação seja feita pelo rementente, por intermédio do destinatário.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica às saídas dos
produtos mencionados no item I do § 2.º do artigo
2.º e à saídas de produtos industrializados para as
zonas francas do Pais.
Artigo 10. - As pessoas
relacionadas nos itens 2 a 6 do § 1.º do artigo 2.º
deverão requerer, ao Diretor Executivo da
Administração Tributária da Secretária da
Fazenda, a adoção de regime especial para o cumprimento
das obrigações previstas no Regulamento do impôsto
de circulação de mercadoria, respeitante às
operações de exportação de que trata o
presente decreto.
Artigo 11. -
Ficam isentas do Impôsto de circulação de
mercadorias a saídas de mamona em bagas ou em cachos, efetuadas
por quaisquer estabelecimentos.
Artigo 12. -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo a 21 de Janeiro de 1970 o
disposto no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A
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