ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro
de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogados os Decretos ns. 50.079, de 24 de
julho de 1968, 50.592, de 29 de outubro de 1968 e 52.292, de 21 de
agôsto de 1969.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO FOMENTO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Do órgão e de suas finalidades
Artigo 1.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB,
criado pelo Decreto-Lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969, e uma
entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na
cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro
dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7. de 6 de
novembro de 1969, vinculado administrativamente à Secretaria
dos Serviços e Obras Públicas e sob contrôle financeiro da Secretaria da Fazenda.
Parágraro único - O FESB
gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das
imunidades, isenções e privilégios conferidos a Fazenda Pública
Estadual.
Artigo 2.º - O FESB tem por finalidade:
I - exercer o contrôle da poluição dos
recursos hídricos no território estadual, de acôrdo
com a legislação especifica;
II - executar e administrar obras e serviços relativos ao
abastecimentos de água e sistemas de esgotos nas áreas não servidas
pelo Departamento de Águas e Esgotos - DAE, Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo COMASP e Companhia de Saneamento da Baixada Santista
- SBS;
III - conceder empréstimos para execução de obras e serviços
destinados à melhoria das condições sanitárias das regiões sob seu
campo de ação, bem como exercer a fiscalização correspondente que
garanta a efetiva aplicação de seus recursos;
IV - prestar assistência financeira aos municípios do Estado,
nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade econômica e
financeira;
V - administrar fundos de financiamento destinados a assistir
financiamentemente a execução de obras e serviços relacionados com o
saneamento básico;
VI - desenvolver serviços técnicas relacionados com a análise e
elaboração de projetos técnicos, econômico-financeiros e
administrativos de serviços de água e esgotos e com a fiscalização de
sua execução;
VII - participar de programas inter-secretariais de combate a
moléstias de veiculacdo hidrica e de outros, no setor de saúde pública;
VIII - prestar assistência técnica a terceiros no campo do saneamento básico;
IX - promover campanhas de esclarecimento relativas às
atividades do saneamento básico, inclusive de combate à poluição das
águas;
X - promover pesquisas, estudos, treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal e manter intercâmbio cultural com outros núcleos de pesquisa
e atividade, no campo da Engenharia Sanitária;
XI - realizar exames e análises para contrôle da qualidade da
água para abastecimento domiciliar e residuária, na forma do disposto
no artigo 17.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º - Constituem o patrimônio do FESB:
I - os bens, valores e direitos reais, atualmente destinadas.
empregados e úlizados em virtudes de atuação, até à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n. 172, de 26 de setembro de 1969, do Fundo
Estadual criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968;
II - os bens, direitos e valores adquiridos com recursos da
autarquia ou de terceiros, a que se destinem ao desempenho de suas
finalidades.
Artigo 4.º - Constituem receita do FESB:
I - dotação anual do Govêrno do Estado. consignada em orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuições da União e de outros Estados, dos
Municípios, de autarquias e de outras entidades descentralizadas, das
quais o Poder Público de qualquer forma participe;
IV - produto de suas operações de crédito,
juros de depósitos bancários e os de outras
operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, participação em convênios,
financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais;
VI - produto de cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e outras tarefas efetuadas a terceiros;
VII - taxas de administração e produtos
decorrentes de convênios para execução de
serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - rendas provenientes de pesquisa, de assistência técnica na
administração, operação e manutenção de sistemas de àguas e esgotos, ou
decorrentes de estudos. pesquisas e exames efetuados em materiais,
equipamentos ou métodos utilizados em instalações de saneamento básico;
X - produto das multas decorrentes de infrações
às normas de contrôle de poluição dos corpos
de água,
CAPÍTULO III
Da Organização
Seção I - Da Estrutura
Artigo 5.º - O FESB terá a seguinte Estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência;
a) Superintendente;
b) Superintendente-Adjunto;
c) Assessoria Geral;
d) Assessoria de Comunicações;
e) Auditoria;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Diretoria de Planejamento e Contrôle, compreendendo:
a) Divisão de Programação, com:
a.1 - Seção de Orçamento-Programa;
a.2 - Seção de Financiamentos;
a.3 - Seção de Controle e Avaliação;
b) Serviço de Documentação e Estatística:
b.1 - Seção de Documentação;
b.2 - Seção de Estatística:
c) Divisão de Estudos e Projetos, com:
c.1 - Seção de Estudos de Viabilidade;
c.2 - Seção de Projetos;
c.3 - Seção de Estudos Especiais;
d) Serviço de Organização e Métodos:
d.1 - Seção de Planejamento de Recursos Humanos;
d.2 - Seção de Estudos de Organização;
d.3 - Seção de Manuais de Procedimento;
V - Diretoria de Obras e Assistência aos Municípios:
a) Assistência Técnica;
b) Divisão de Licitações, com:
b.1 - Seção de Editais e Especificações;
b.2 - Seção de Orçamento e Preço;
b.3 - Seção de Cadastro de Firmas;
c) Divisão Executiva, compreendendo até 10 Sub-Divisões Regionais, com:
c.1 - Seção Administrativa;
c.2 - Seção de Fiscalização de Obras;
c.3 - Seção de Assistência a Operação e Manutenção;
d) Divisão de Serviços e Obras Especiais, com:
d.1 - Seção de Águas Subterraneas;
d.2 - Seção de Projetos Executivos;
d.3 - Seção de Assistência Técnica aos Municípios;
VI - Diretoria de Contrôle da Poluição das Águas:
a) Comite Técnico de Contrôle da Poluição das Águas;
b) Assessoria;
c) Divisão de Estudos e Planejamento, com:
c.1 - Seção de Projetos Industriais;
c.2 - Seção de Programação;
c.3 - Seção de Contrôle;
d) Divisão de Operações, com:
d.1 - Seção de Fiscalização;
d.2 - Seção de Orientação Preventiva;
d.3 - Seção de Orientação Corretiva;
e) Serviço Regional de
Contrôle de Poluição das Aguas, com as 3
(três) seções previstas para a Divisão de
Operações.
VII - Centro Tecnológico de Saneamento Básico:
a) Junta Consultiva;
b) Divisão de Treinamento e Assistência, com:
b.1 - Seção de Cursos;
b.2 - Seção de Publicações e Divulgação;
b.3 - Seção de Assistência Técnica;
b.4 - Estações Experimentais;
c) Divisão de Estudos e Pesquisas, com:
c.1 - Seção de Estudos de Poluição;
c.2 - Seção de Pesquisas Hidrobiológicas;
c.3 - Seção de Exames de Resíduos;
c.4 - Seção de Estudos Especiais;
d) - Divisão de Ensaios e Normalização, com:
d.1 - Seção de Ensaios e Recebimentos;
d.2 - Seção de
Normas e Especificações;
d.3 - Seção de
Materiais e Equipamentos, e Laboratórios Regionais;
f) Divisão de Laboratórios Gerais, com:
f.1 - Laboratório Físico-Quimico;
f.2 - Laboratório de Bacteriologia e Biologia;
f.3 - Seção de Operação de Campo:
g) Divisão de Programas e Avaliação, com:
g.1 - Seção de Planejamento;
g-2 - Seção de Apropriação de Custos;
g.3 - Seção de Programação e Contrôle:
h) Seção de Serviços Gerais, com 4 (quatro) Setores:
i) Biblioteca;
VIII - Divisão Administrativa
a) Serviço de Contabilidade e Finanças:
a.1 - Seção de Contabilidade;
a.2 - Seção de Orçamento e Custos:
b) Serviço de Pessoal e Atividades Complementares:
b.1 - Seção de Pessoal;
b.2 - Seção de Material:
b.3 - Seção de Comunicações;
b.4 - Seção de Transportes;
b.5 - Setor de Zeladoria.
§ 1.º - As unidades de infra-estrutura terão suas atribuições fixadas pelo Superintendente.
§ 2.º - A implantação das
unidades Regionais, da Diretoria de Obras e Assistência aos Municípios,
será feita por etapas, obedecendo-se a plano aprovado pelo Secretário
dos Serviços e Obras Públicas.
§ 3.º - O Serviço Regional de
Contrôle de Poluição das Aguas. e o Laboratório Regional, do Centro
Tecnológica de Saneamento Básico - CETESB, que funcionarão obedecendo,
respectivamente, diretrizes da mencionada Diretoria e do referido
Centro, terão suporte administrativo e colaboração da Sub-Divisão
Regional, da Diretoria de Obras e de Assistência aos Municípios, junto
à qual deverão estar instalados.
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 6.º - O
Conselho Deliberativo do Fomento Estadual de Saneamento Básico,
de caráter especializado, terá a seguinte
composição:
I - O Superintendente da autarquia, na qualidade de Presidente nato;
II - Um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - Um representante do Departamento de Engenharia Hidráulica da Universidade de São Paulo;
IV - um representante de unidade central de saneamento da Secretaria da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
§ 1.º - Os membros do Conselho
tem mandato de 4 (quatro) anos, na forma prevista no § 1.º do artigo
2.º do Decreto-Lei n. 201, de 10 de março de 1970.
§ 2.º - O Presidente do
Conselho não tem direito a voto na apreciação de propostas por êle
encaminhadas ao Conselho e constantes do inciso V do artigo 7.º.
§ 3.º - Havendo empate na
votação da matéria de competência do Conselho, constantes dos incisos
I. II, III e IV, do artigo 7.º, será o assunto submetido à decisão do
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 4.º - A periodicidade, forma
de convocação das reuniões e demais aspectos do funcionamento do
Conselho, não abrangidos neste artigo, serão objeto de seu regimento
interno, a ser aprovado pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 7.º - Compete ao
Conselho Deliberativo:
I - decidir sôbre a aplicação dos recursos da
autarquia e do Fundo criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968,
na concessão dos empréstimos para execução de obras e serviços de
saneamento básico e prestação de assistência financeira aos municípios,
observado o disposto nos incisos III e IV do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto-Lei n. 172. de 26 de dezembro de 1969: .
II - estabelecer normas para a rolatividade de recursos
mencionados no inciso I, de acôrdo com a legislação
em vigor;
III - aprovar a aceitação de
contribuições particulares ou oficiais, visando à
sua aplicação especial ou condicional;
IV - decidir sôbre as propostas de alienações de bens imóveis da autarquia:
V - examinar e opinar nas propostas a lhe serem obrigatoriamente encaminhadas pelo Superintendente e referentes a:
a) política geral e planos de trabalho da autarquia;
b) política de recursos
humanos, Quadro de pessoal, com classificação de funções, níveis
salariais, requisitos para preenchimento de funções e indicação para
preenchimento de funções de confiança;
c) modificações na organização da autarquia;
VI - convocar servidores da autarquia e convidar especialistas
para prestar esclarecimentos em assuntos de competência do Conselho;
VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à
aprovação do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas;
VIII - opinar sôbre outros assuntos de interêsse da Autarquia, que lhe forem encaminhados pelo Superintendente.
SEÇÃO III
Da Superintendência
Artigo 8.º - Compete ao Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico:
I - dirigir a autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle;
II - presidir o Conselho Deliberativo;
III - propor ao Conselho Deliberativo os programas de trabalho,
planos de aplicação de recursos e demais assuntos da autarquia, nos
têrmos do disposto no artigo 7.º dêste Regulamento;
IV - aprovar normas de organização e funcionamento
interno da autarquia, observado o disposto nêste Regulamento;
V - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar
os demais atos de administração do pessoal, na forma da legislação em
vigor;
VI - designar os responsáveis por funções de confiança;
VII - contratar obras e serviços e autorizar despezas
dentro dos limites fixados por legislação
específica;
VIII - autorizar abertura de licitações e homologar seus resultados;
IX - apresentar anualmente, até 30 de janeiro, para parecer do
Conselho Deliberativo, relatório circunstanciado sôbre o
desenvolvimento dos trabalhos da autarquia, acompanhado dos elementos
econômico-financeiros e administrativos necessários à sua instrução;
X - resolver os casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular do FESB.
Parágrafo único - O
Superintendente poderá delegar atribuições aos seus subordinados,
sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia,
observadas as limitações legais.
Artigo 9.º - Ao Superintendente-Adjunto compete:
I - substituir o Superintendente em seus impedimentos;
II - supervisionar as assessorias da Superintendência.
Artigo 10. - À Assessoria Geral tem por função prestar
assessoramento técnico ou jurídico à Superintendência e aos demais
órgãos de primeira linha da autarquia.
Artigo 11. - À Assessoria de Comunicações compete:
I - reunir, interpretar e transmitir informações relativas ao
procedimento do público e de entidades com as quais o FESB mantenha
relação;
II - opinar, obrigatoriamente, sôbre a oportunidade das medidas
de caráter externo que devam ser tomadas pelas Diretorias e demais
unidades do FESB;
III - pesquisar a opinião de servidores, a de interessados em
seus serviços e da população em geral, com relação à entidade, para
orientação ou reformulação de programas, medidas ou procedimentos;
IV - coordenar contatos internos, informações e recomendações
sôbre relações com os servidores e empregados; programar a colocação de
material publicitário e de divulgação, sôbre atividades da autarquia,
junto a órgãos de comunicação;
VI - manter arquivo de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação.
Artigo 12. - A Auditoria será interna e externa, segundo programação da Superintendência.
Parágrafo único - A auditoria
externa exercerá as funções de avaliação do funcionamento e dos
resultados dos serviços autônomos de saneamento básico nos municípios
do Estado e as referentes à exequibilidade dos financiamentos a êles
referentes.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 13. - À Procuradoria Jurídica compete:
I - oficiar em tôdas as ações em que o FESB
seja autor, réu, interveniente ou, por qualquer forma
interessado;
II - promover, judicial ou amigavelmente, as desapropriações de
bens imóveis e outros necessários aos serviços e obras da autarquia;
III - colaborar, na parte que lhe diz respeito, com todos os
órgãos do FESB, na elaboração de contratos, têrmos, editais de
concorrência e quaisquer outros documentos que reclamem sua
assistência;
IV - minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse da autarquia;
V - cobrar, judicial ou amigavelmente, as multas por infrações
de leis e regulamentos da alçada do FESB, bem como promover as demais
sanções respectivas;
VI - intervir em todos os processos administrativos de acidentes do trabalho;
VII - dar pareceres jurídicos sôbre qualquer assunto, quando
solicitado pela Superintendência e Diretores das diferentes unidades do
FESB.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Planejamento e Contrôle
Atigo 14. - À Diretoria de Planejamento e Contrôle compete:
I - efetuar o planejamento geral das atividades de tôdas as unidades da autarquia;
II - avaliar e controlar a ação do FESB, através de dados que
obrigatòriamente lhe serão enviados pelas demais dependências do órgão;
III - elaborar o orçamento-programa da autarquia e acompanhar sua execução, avaliando-lhe os resultados;
IV - manter um permanente serviço de
atualização do orçamento-programa, em face de seu
desenvolvimento;
V - manter e operar sistemas de documentação e estatística,
inclusive de elementos sôbre a situação dos serviços de saneamento
básico nos municípios do Estado;
VI - estudar e propor financiamento de obras e serviços de
saneamento básico com recursos próprios ou provenientes de outros
órgãos de financiamento, dos quais o FESB venha a ser agente promotor;
VII - elaborar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, bem como os projetos básicos, relativos às obras
objeto dos financiamentos aludidos no inciso anterior;
VIII - executar ou promover estudos de organização e métodos, relativos ao funcionamento do FESB;
IX - preparar normas, instruções e manuais de procedimento e de rotina administrativos.
SEÇÃO VI
Da Diretoria de Obras e de Assistência aos Municípios
Artigo 15. - Compete à Diretoria de Obras e de Assistência aos Municípios:
I - elaborar o projeto do orçamento-programa da unidade,
seguindo normas e instruções estabelecidas pela Diretoria de
Planejamento e Contrôle;
II - elaborar projetos executivos concernentes à esfera de atuação da entidade;
III - promover e julgar as licitações relativas à execução dos
serviços e obras, de acôrdo com normas e especificações elaboradas pela
Diretoria de Planejamento e Contrôle;
IV - providenciar a elaboração dos contratos necessários aos empreendimentos de sua competência;
V - supervisionar a ação dos serviços regionais a que alude a
alínea "c", do inciso IV do artigo 5.º, com referência às medidas
destinadas a:
a) acompanhar e fiscalizar a
execução de obras, efetuar medições
correspondentes e autorizar pagamentos relativos às mesmas;
b) proporcionar assistência
técnica à operação e manutenção dos serviços de água e esgotos, bem
como a outros assuntos relacionados com o saneamento básico, seguindo
normas, especificações e instruções técnicas estabelecidas pelo CETESB;
c) prestar assistência às
Prefeituras, relativamente a financiamentos, organização de serviços e
sistemas tarifários, bem como avaliar os resultados da implantação de
serviços autônomos de água e esgotos, em consonância com orientação
fixada pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
d) executar serviços locais,
necessários as demais unidades admiministrativas ou de interêsse geral
do FESB, inclusive os que se relacionem com o contrôle de poluição dos
corpos de água e com a aplicação da legislação referente a êsse
contrôle.
§ 1.º - As atribuições do
presente artigo serão exercidas através da implantação progressiva de
Regionais, em número não superior a dez, agrupadas em 3 (três) zonas,
na forma do disposto no § 2.º do artigo 5.º.
§ 2.º - O âmbito de atuação
das Regionais abrangerá a fiscalização das obras de saneamento básico,
a assistência aos serviços autônomos e o contrôle preventivo e
corretivo da poluição dos corpos d'água, obedecido, quanto a esta
última atuação, o disposto no § 3.º do artigo 5.º.
§ 3.º - Enquanto não forem
implantadas as unidades regionais, os serviços referidos neste artigo
ficarão sob responsabilidade direta da unidade central.
SEÇÃO VII
Da Diretoria de Contrôle da Poluição das Águas
Artigo 16. - A Diretoria de Contrôle da Poluição das Águas compete:
I - elaborar o projeto do orçamento-programa da unidade,
seguindo normas e instruções estabelecidas pela Diretoria de
Planejamento e Contrôle;
II - programar e executar a ação destinada ao combate à poluição
dos corpos de água no Estado, valendo-se do suporte técnico
especializado do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB;
III - estudar e propor a classificação das águas receptoras, bem
como o enquadramento dos corpos de água na classificação que fôr
estabelecida;
IV - fixar características admissíveis e
condições de lançamento para efluentes e
resíduos;
V - fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e particulares;
VI - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e
sistemas que produzam ou lancem resíduos, de qualquer natureza, nos
corpos de água;
VII - desenvolver campanhas de esclarecimento, visando à preservação dos recursos hídricos;
VIII - propor ao Poder Executivo e aos Municípios normas
disciplinadoras a serem observadas nos Planos Diretores urbanos e
regionais, que interessem à preservação dos recursos hídricos, bem como sugerir requisitos
mínimos para aprovação, pela autoridade competente, de projetos de
estabelecimentos industriais ou comerciais;
IX - instruir a aplicaçaõ da
legislação referente a proteção dos
recursos hídricos contra a poluição.
Artigo 17. - O Comitê Técnico de Contrôle da
Poluição das Águas será constituido de 6
(seis) membros e dos respectivos suplentes, a saber:
I - 2 (dois) membros indicados pelo Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, sendo um dêles do Departamento de Águas e Energia
Elétrica;
II - um membro indicado pelo Superintendente do FESB;
III - um membro indicado pela Secretaria da Saúde;
IV - um membro indicado pela Secretaria da Agricultura;
V - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os
membros e suplentes do Comitê serão de livre
nomeação e exoneração do Governador.
§ 2.º - O Secretário dos
Serviços e Obras Públicas indicará, dentre os membros referidos nos
incisos 'I e 'II dêste artigo, o Presidente do Comitê devendo a
indicação recair em profissional de notória especialização em
engenharia sanitária.
§ 3.º - O membro e seu
suplente, a que se refere o inciso V, serão escolhidos de lista
tríplice apresentada pela entidade e submetida ao Governador pelo
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 4.º - O mandato dos membros do Comitê será de 3 (três) anos é permitida a recondução.
§ 5.º - Perderá o mandato,
automáticamente, o membro do Comitê que deixar de comparecer a 4
(quatro) sessões ordinárias em cada exercício.
§ 6.º -
Serão fixados em regimento interno o número de
sessões das demais normas de funcionamento do Comitê.
Artigo 18. - O
Comitê Técnico de Contrôle de Poluição
das Águas terá as seguintes atribuições:
I - apreciar e aprovar programas de contrôle de
poluição das águas, a serem submetidos á
administração superior;
II - apreciar e aprovar estudos sôbre regulamentos, Instruções e
normas, visando ao desenvolvimento dos programas de contrôle de
poluição de corpos de água;
III - aprovar, tendo em vista o encaminhamento às autoridades
competentes , os projetos de atos normativos previstos na legislação de
contrôle de poluição de águas;
IV - acompanhar os programas em
desenvolvimento, emitindo parecer sôbre relatórios periódicos de
avaliação, a serem submetidos pelo Superintendente do FESB a aprovação
do Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
V - examinar e decidir sôbre os recursos contra a aplicação da
legislação de contrôle da poluição das águas que lhe forem
encaminhados, nos têrmos da referida legislação:
VI - elaborar seu regimento interno e apresentá-lo, através do
Superintendente , ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, para
aprovação.
SEÇÃO VIII
Do Centro Tecnológico de Saneamento Básico
Artigo 19. - Ao Centro, Tecnológico de Saneamento Básico CETESB compete:
I - elaborar o projeto do orçamento-programa da unidade,
seguindo normas e instruções estabelecidas pela Diretoria de
Planejamento e Contrôle.
II - efetuar exames e análises de águas de abastecimento e residuárias em todo o Estado,
III - exercer, às expensas dos serviços públicos de
abastecimento operados pelo Estado ou por entidades sob seu contrôle, o
exame rotineiro da qualidade da água e, mediante acôrdo, dos que são
operados por outras entidades;
IV - prestar subsídios em matéria de sua especialidade e que
forem necessários ao desempenho das demais unidades do FESB,
especialmente os destinados a Instruir a programação e execução, por
parte da Diretoria de Contrôle da Polução das Águas, da ação destinada
ao combate à poluição dos corpos de água no Estado;
V - examinar, em convênio com entidades interessadas, a
qualidada da água nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e
coleções de água, tendo em vista o contrôle da poluição;
VI - efetuar outros exames, análises e ensaios no campo da Engenharia Sanitária;
VII - promover, em harmonia com os programas da Universidade de
São Paulo, pesquisas e estudos no campo da engenharia sanitária em
geral e, em particular, no setor de saneamento básico, especialmente no
que se relacione com a qualidade das águas de abastecimento, técnicas
de purificação, tratamento e disposição de águas residuárias, bem como
com os demais aspectos relativos ao uso da água;
VIII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas
sôbre obras, serviços e equipamentos, referentes ao saneamento básico e
promover sua divulgação e medidas para treinamento e pesquisa
sistemática, necessários à sua implantação e progressivo
aperfeiçoamento;
IX - programar e promover cursos de treinamento e
aperfeiçoamento para engenheiros químicos, biologistas, técnicos de
laboratório e outros profissionais , em assuntos pertinentes a exames e
análises de águas, bem como técnicas de purificação de águas, de
tratamento de esgotos, de contrôle da poluição das águas, de projeto,
construção e operação de obras e serviços de saneamento básico, ou de
outros setores no campo da engenharia sanitária;
X - proporcionar, em convênio, aulas práticas a estudantes da
Universidade de São Paulo, de outros estabelecimentos de ensino
universitário ou técnico, do país ou do Exterior;
XI - prestar assistência técnica especializada na
operação e manutenção de sistemas de
água e esgotos;
XII - manter um serviço de apropriação de custos, tendo em vista
os trabalhos remunerados desenvolvidos em convênio com outras
entidades.
Parágrafo único - Serão remunerados os serviços prestados pelo CETESB a terceiros.
Artigo 20. -
Funcionará, adjunta à direção do Centro
Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB, uma Junta
Consultiva, à qual competirá:
I - propor diretrizes para a elaboração do orçamento-programa específico do CETESB;
II - opinar sôbre o andamento dos trabalhos, acompanhando
sua execução, conforme relatórios apresentados
pelo seu Diretor;
III - recomendar medidas que visem melhorar suas atividades;
IV - aprovar os valores retribuitórios propostos para os trabalhos prestados pelo CETESB.
Artigo 21. - A Junta Consultiva será composta de 10 (dez)
membros, com representantes do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, Departamento de Águas e Esgotos - DAE, Companhia Metropolitana de Água
de São Paulo - COMASP, Companhia de Saneamento da Baixada Santista _
SBS, Centrais Elétricas de Sdo Paulo S.A. - CESP, Secretaria da Saúde
Pública, Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, Faculdade de Higiene e Saúde
Pública, da Universidade de São Paulo e da, Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo, e um de livre escôlha do Governador do Estado.
SEÇÃO IX
Da Divisão Administrativa
Artigo 22. - A Divisão Administrativa compete:
I - exercer a contabilização
orçamentária. patrimonial e financeira de tôdas as
unidades administrativas do organismo;
II - elaborar o projeto do orçamento-programa da unidade,
seguindo. normas e instruções estabelecidas pela Diretoria de
Planejamento e Contrôle;
III - exercer permanente contrôle das operações e movimentos financeiros;
IV - manter sistema de apropriação de custos de
serviços e equipamentos, relacionados com as atividades da
autarquia;
V - organizar e administrar todos os serviços relativos a
pessoal, comunicações, protocolo, arquivo, material, transporte,
zeladoria, conservação e manutenção de próprios e instalações.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 23. - O quadro de pessoal do FESB, com os correspondentes
níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho, e o
respectivo plano de classificação de cargos e funções, serão propostos
pelo Superintendente ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas e
aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 24. - As funções de chefia, direção, assistência eserão
exercidas em confiança, não estando sujeitas à seleção prevista no
artigo 27.
Artigo 25. - O servidor do quadro de pessoal da autarquia ou à
sua disposição, designado para responder por funções o periodo em que
as exercer, "pro labore" de valor correspondente à diferença entre seu
salário, ou a retribuição total que vem percebendo e o salário fixado
para a função que passa a exercer.
Parágrafo único - Na
designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos
requisitos estabelecidos para o provimento de funções de confiança.
Artigo 26. - O Pessoal do FESB será admitido sob regime empregatácio da legislação trabalhista.
Artigo 27. - O preenchimento de funções do quadro
do FESB será precedido de seleção, que
poderá incluir provas teóricas ou práticas.
§ 1.º - A seleção deverá ser
realizada através de técnicas que permitam avaliar a aptidão compatível
com as exigências estabelecidas na descrição de funções.
§ 2.º - A
seleção de candidatos deverá ter ampla
divulgação interna e externa, esta através de
jornal de grande circulação no Estado
Artigo 28. - Os servidores da
Administração Pública direta e indireta, colocados à disposição do
FESB, assumirão funções previstas no Quadro de Pessoal da Autarquia,
mediante a correspondente remuneração.
Parágrafo único - Na aplicação
do disposto neste artigo observar-se-á, se fôr o caso, o sistema de
«pro labore» previsto no artigo 25, observadas as restrições legais.
Artigo 29. - O pessoal a
serviço do FESB, por relação de emprêgo, e inclusive o que fôr colocado
á sua disposição, tera 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho.
§ 1.º - por proposta do
Superintendente ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, poderá ser
estabelecido horário especial a pessoal especializado ou em exercício
de funções de confiança.
§ 2.º - o
Superintendente poderá autorizar compensação de
horas de trabalho, de acôrdo com os interesses da autarquia.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 30. - O FESB adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I - quanto à administração financeira;
a) elaboração de orçamento e custeio e de investimento, bem como
de programação financeira, consoante normas de Regulamento que será
baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da
Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho;
b) dotação de plano e sistema de contabilidade e de apuração de
custos de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira
e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a
formulação de programas de atividades;
II - quanto as aquisições, serviços e obras:
a) realização, de acôrdo com os princípios da licitação;
b) organização e manutenção
de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e
operacional, bem assim de seu comportamento em relação a entidade;
III - quanto as alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao
princípio da licitação, ficando as dos últimos condicionadas à
autorização legislativa.
Artigo 31. -
Serão submetidos à aprovação do Governador,
além dos os atribuídos à sua competência na
legislação vigente:
I - os planos e programas de trabalho:
II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III - a programação financeira anual, relativa a despesas de
investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas
para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados;
VII
- as tabelas de preços de produtos, serviços e
operações quando, no interêsse público, lhe
fôr determinado.
Artigo 32. - Serão submetidos à aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
I - os atos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;
XI - a realização de despesas, as compras e as contratações de
serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de
execução das obras, desde que excedam o montante fixado como de
competência do Superintendente.
Artigo 33. - Para os efeitos da tutela administrativa sôbre o
FESB, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará normas para o
exercício do contrôle e avaliação do resultados das atividades da
autarquia.
DECRETO N. 52.433, DE 6 DE ABRIL DE 1970
Aprova o Regulamento do Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - Ficam revogados os Decretos ns. 50.079, de 24
de julho de 1968, 50.592, de 29 de outubro de 1968 e 52.292, de 21 de
agôsto de 1969.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em'vigor na data de sua publicação.
Leia-se: .Artigo 2.º - Êste decrete-entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos ns. 50.079, de 24 de julho de
1968, 50.592, de 29 de outubro de 1968 e 52.292, de 21 de agôsto de
1969.
REGULAMENTO DO FOMENTO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Do órção e de suas finalidades
Onde se lê: Artigo 2.º -
I - exercer o contrdle da poluição dos recursos hidricos no território
estadual,...................................................................
Leia-se: Artigo 2.º -
I - exercer o contrôle da poluição dos recursos hidricos existentes no
território
estadual,..........................................................
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Onde se lê: Artigo 3.º -
II - os bens, direitos e valores adquiridos com recursos da autarquía
ou de terceiros, e que se destinem ao desempenho de suas finalidades.
Leia-se: Artigo 3.º -
II - os bens, direitos e valores adquiridos com recursos da autarquia
ou de terceiros, e que se destinem ao desmpenho de suas finalidades
SEÇÃO III
Da Superintendência
Onde se lê: Artigo 11 -
- programar a colocação de material publicitário e de divulgação....................
Leia-se: V - programar a colocação de material publicitário e de
divulgação
................................................................
SEÇÃO VIII
Do Centro Tecnológico de Saneamento Básico
Onde se lê: Artigo 19 IV
- prestar subsídios em matéria de sua especialidade por parte da
Diretoria de Contrôle da Polução das Águas, da ação destinada ao
combate é poluição dos corpos de água no Estado.
Leia-se: Artigo 19 -
IV - prestar subsidios em materia de sua especialidade.................
por parte da Diretoria de Contrôle da Poluição das Águas, da ação
destinada ao combate a poluição dos corpos de água no Estado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Onde se lê: Artigo 30 -
a) - elaboração de orçamento e custeio e de investimento, bem
como de programação financeira, consoante normas de Regulamento que
será......
Leia-se: Artigo 30 -
a) - elaboração de orçamento e custeio e de investimento, bem
como de programação financeira, consoante normas do Regulamento que
será .....
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 288 - ST-6
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o anexo
Anteprojeto de Decreto que baixa o regulamento do Fomento Estadual de
Saneamento Básico - FESB.
O regulamento ora proposto a Vossa Excelência foi elaborado em
obediência às diretrizes fixadas no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de
6 de novembro de 1969, que dispôs sôbre entidades descentralizadas; tem
êle o propósito de servir como ato normativo básico da organização do
FESB.
Nesse sentido, o regulamento cuida de vincular a Autarquia à Secretaria
dos Serviços e Obras Públicas. de detalhar suas finalidades sua
estrutura e suas atribuições, da competência do Conselho Deliberativo e
do Superintendente, bem como, das normas comuns sôbre pessoa],
administração financeira, aquisições, serviços e obras e outras,
aplicáveis as entidades descentralizadas. Nesta oportunidade, reitero a
Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa