DECRETO N. 52.431, DE 6 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre a
arrecadação da Taxa de Viação a que se
refere o Decreto n. 49.026, de 1.° de dezembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Taxa de Viação a que se refere o Decreto n.
49.026, de 1.º de dezembro de 1967, deverá ser recolhida quando o café
transitar com destino:
I - a outro Estado - antes de iniciada a remessa;
II - ao Exterior - no ato do despacho de exportação;
III - ao Instituto Brasileiro do Café - até o ato
da liquidação da operação pelo Banco do
Brasil S/A.;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de
torração ou de industrialização - antes de
iniciada a remessa.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso IV, não se consideram industrialização o beneficiamento ou rebeneficiamento.
Artigo 2.º - A arrecadação da
Taxa de Viação a que se refere o artigo anterior será feita através dos
órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, mediante guia especial
(modelo 3).
Parágrafo único - A
arrecadação a que alude êste artigo poderá ser feita na mesma guia de
recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, quando devido.
Artigo 3.º - Até o último dia
útil de cada mês, a Secretaria da Fazenda depositará no Banco do Estado
de São Paulo S|A. - Agência Central, para crédito da conta "Instituto
do Café do Estado de São Paulo - Taxa de Viação", o produto da
arrecadação efetuada no mês anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de maio de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.