DECRETO N. 52.419, DE 23 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo CETRAN criado nos têrmos da Lei Federal n. 5.108, de 21 de novembro de 1966 que instituiu o Código Nacional de Trânsito e na forma do que dispõe o artigo 15, inciso XII, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN - SP

TÍTULO I

Da Competência

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Artigo 1.º - Ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN - órgão máximo normativo do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, no Estado de São Paulo, com sede na Capital, compete, dentre outras atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN - consultas de autoridade e de particulares relativas á aplicação da legislação de trânsito;
III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
V - Promover e coordenar Campanhas Educativas de Trânsito;
VI - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;
VII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículo de propulsão humana ou de tração animal;
VIII - Propor ao CONTRAN a cassação de delegação conferida à Circurscrição curscrição Regional de Trânsito;
IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeito físico;
X - Propor ao CONTRAN a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado;
XI - Indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS - e seus Suplentes;
XII - Aprovar e encaminhar o Regimento Interno das JARIS à sanção do Governador do Estado;
XIII - Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XIV - Encaminhar ao CONTRAN os recursos regulamentares interpostos dos seus atos e decisões;
XV - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo CONTRAN, ao qual a remeterá anualmete;
XVI - Promover e coordenar, juntamente com o CONTRAN, a realização dos Congressos Regionais de Trânsito;
XVII - Participar dos Congressos Nacionais e Internacionais de Trânsito;
XVIII - Intensificar com interessados, grupos e instituições congêneres o intercâmbio técnico e regulamentar da matéria do trânsito;
XIX - Fiscalizar as instalações, organização e funcionamento das Escolas de Formação de Condutores de Veículo Automotores .
XX - Fiscalizar o cumprimento da legislação pelos órgãos executivos estaduais de trânsito.

CAPÍTULO II

Dos Recursos 
 

Artigo 2.º - Cabe recurso:
I - Para o CONTRAN, das decisões do CETRAN que não versarem sôbre aplicação de penalidades por infração de trânsito exceto as relativas à cassação 1 e apreensão de documentos de habilitação por mais de seis (6) meses e
II - Para o CETRAN das decisões que implicarem pronunciamento normativo e que não versarem sôbre cassação e apreensão de documentos de habilitação por mais de seis (6) meses.
Artigo 3.º - O recurso será interposto mediante petição apresentada   à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão   , no órgão oficial ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo recorrente.
§ 1.º - O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 2.º - A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de dez (10) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo 4.º - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Artigo 5.º - No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.

TÍTULO II


Da Constituição

Artigo 6.º
- O CETRAN, colegiado misto, será composto além do seu Presidente, de reconhecida competência em trânsito, de mais seis (6) membros, capacitados em assuntos de trânsito e representando as seguintes entidades:

I - 2.ª Regiao Militar
II - Departamento Estadual de Trânsito
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
IV - Órgão Rodoviários dos Municípios
V - Órgão máximo do transporte rodoviário de carga no Estado
VI - Órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros no Estado
§ 1.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
§ 2.º - Os membros do CETRAN deverão ter residência permanente no Estado.
§ 3.º - O presidente será nomeado em comissão pelo Governador do Estado e deverá ser portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário
§ 4.º - A indicação do representante do Exercito, de preferência com curso de Estado-Maior, será feita pelo Comandante da 2.ª Região Militar.
§ 5.º - O representante a que se refere o item IV será escolhido dentre capacitados em assuntos de trânsito dos órgãos rodoviários dos municípios e
§ 6.º - Os representantes dos órgãos aludidos nos incisos V e VI serão escolhidos entre as pessoas indicadas em lista tríplice por êsses órgãos.

TÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações dos Conselheiros

CAPÍTULO I

Da Presidência

Artigo 7.º
- Ao Presidente do CETRAN escolhido e nomeado na forma prevista pelo .§ 3.° do artigo 6.° incumbe:

I - Convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões;
II - Suspender a sessão quando a ordem não fôr mantida e as circunstâncias o exigirem;
III - Estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
IV - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho, apurar votações e proclamar os resultados;
V - Proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;
VI - Designar Relatores e constituir Comissões;
VII - Superintender os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
VIII - Indicar os Chefes da Secretaria, da Assessoria de Divulgação e Promoções, da Assessoria Juridica, da Assessoria Técnica e da Seção Administrativa;
IX - Justificar as faltas dos Conselheiros, dos Chefes de Secretaria, das Assessorias e da Seção Administrativa;
X - Conceder férias ou lincenças quando solicitadas pelos Conselheiros e demais Chefes;
XI - Comunicar ao órgão competente as deliberações do Plenário, quanto a substituição e perda de mandato dos Conselheiros;
XII - Elogiar ou aplicar penas disciplinares aos servidores do CETRAN, observada na espécie a legislação vigente;
XIII - Elaborar juntamente com a Seção Administrativa o orçamento, autorizar o pagamento das despesas e solicitar os créditos necessários ao desempenho das atribuições do CETRAN, e
XIV - Representar o CETRAN:
a) nos convênios, contratos ou outros documentos públicos ou privados, deste que referendados pelo Plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito e
c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósitos, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar' essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para a finalidade.
XV - Apresentar ao órgão competente Relatório Anual dos trabalhos do CETRAN, aprovado pelo Plenário, e
XVI - Cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as deliberações do CETRAN.

CAPÍTULO II

Da Vice-Presidência

Artigo 8.º
- O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário dentre os membros referidos nos incisos I a IV do artigo 14 do Decreto Federal n.° 62.127, de 16-1-68 que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Artigo 9.º - Ao Vice-Presidente incumbe, além das atribuições dos demais Conselheiros, substituir o Presidente nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

Dos Conselheiros

Artigo 10.
- Constituem direitos e obrigações dos Conselheiros.

I - Comparecer regularmente as sessões e, eventualmente, quando oonvocados pelo Presidente;
II - Assinar o livro de comparecimento;
III - Solicitar a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive da sessão subsequente, bem como, a discussão prioritária de assunto dela constante, devidamente justificadas;
IV - Discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia, justificando o voto, quando julgar conveniente, e, obrigatòriamente, quando divergente;
V - Relatar, dentro do prazo de dez (10) dias, a matéria que lhe fôr distribuida, exarando parecer e apresentando minuta de Resolução, quando fôr o caso, devidamente fundamentados;
VI - Solicitar ao Presidente a convocação da sessão para aprecição de assunto relevante, mediante aprovação do CETRAN;
VII - Consultar ou solicitar diretamente o cumprimento das exigências, complementações, informações e diligências às Assessorias e à Seção Administrativa e, por escrito, através da Secretaria, quando Relator;
VIII - Desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atribuições cometidas pela Presidência;
IX - Justificar o não comparecimento às sessões e convocações, bem como, comunicar com relativa antecedência o gôzo de férias a que têm, direito.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justo motivo a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez (10) interpoladas por ano

TÍTULO IV

Das Sessões

Artigo 11.
- O CETRAN realizará sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1.º - No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será a sessão presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos Conselheiros presentes;
§ 2.º - As sessões ordinárias serão realizadas três (3) vezes, no mínimo, por semana;
§ 3.º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente;
§ 4.º - O Presidente marcará dia e hora para as sessões extraordinárias com a antecedência necessária a convocação dos Conselheiros, mediante comunicação confirmada da Secretaria.
Artigo 12. - O CETRAN deliberará mediante Resoluções e Pareceres.
§ 1.º - O CETRAN poderá decidir com o "quorum" previsto no artigo 14 dêste Regimento;
§ 2.º - Mesmo sem número para deliberação, serão realizadas sessões, para efeito de presença e trabalho dos Conselheiros que comparecerem, e
§ 3.º - As deliberações serão tomadas pela maioria, cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de qualidade, sempre que houver empate.
Artigo 13. - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
II - Verificação do mimero de presença;
III - Leitura, discussão, votação e aprovação da Ata da reunião anterior;
IV - Apresentação da Ordem do Dia;
V - Diseussão e aprovação de Resolucões e Pareceres;
VI - Designação de Relatores ou Comissões, e
VII - Apresentação de proposições, comunicações e sugestoes de assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN.
Parágrafo único - A juízo do CETRAN, e justificada a proposição, poderá haver preferência de apreciação de matéria na sessão.
Artigo 14. - A sessão poderá ser aberta com o comparecimento de quatro (4) Conselheiros, no mínimo, inclusive o Presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 15. - As atas resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão, e uma vez aprovadas, serão transcritas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e Secretário.
Artigo 16. - O expediente lido ou citado na sessão poderá ser despachado ou distribuído pelo Presidente.
Artigo 17. - Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos processos, na sessão, observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN.
§ 1.º - Sempre que fôr o caso, e se o desejar, poderá o Conselheiro propor inclusão de matéria na Ordem do Dia, para discussão prioritária, e
§ 2.º - Os assuntos constantes da Ordem do Dia, que por qualquer razão não forem discutidos e votados, constarão prioritáriamente da pauta da sessão subsequente.
Artigo 18. - As matérias submetidas ao pronunciamento do CETRAN serão distribuidas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em Comissão, designado Relator.
§ 1.º - Se o Relator designado ou um dos componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto; 
§ 2.º - O Relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, através da Secretaria, e
§ 3.º - As consultas do Relator às Assessorias serão vasadas em têrmos objetivos ao pretendido, e formuladas através da Secretaria.
Artigo 19. - O Parecer será apresentado pelo Relator, que poderá prestar os esclarecimentos, eventualmente solicitados na sessão e, finalmente, submetido à discussão e votação.
Parágrafo único - O Conselheiro poderá solicitar vista do Processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte.
Artigo 20. - As minutas das Resoluções serão apresentadas pelo Relator e submetidas a discussão e votação.
§ 1.º - Se necessário, o Relator apresentará a redação final da Resolução na sessão subsequente à da sua discussão, e
§ 2.º - Os Conselheiros discordantes não subscreverão a Resolução e poderão oferecer declaração de voto vencido, por escrito, que será anexada ao Processo.
Artigo 21. - As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em jornais de grande circulação, sempre que possível.
Artigo 22. - Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra, pelo tempo de dez (10) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.
Artigo 23. - As sessões poderão ter caráter reservado ou não, a crítério do CETRAN.
Artigo 24. - As sessões terão duração máxima de três (3) horas.

TÍTULO V

Da Organização

CAPÍTULO I

Da Classificação dos Serviços

Artigo 25.
- O CETRAN será composto dos seguintes órgãos:

I - Secretaria;
II - Assessoria de Divulgação e Promoções;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica, e
V - Seção Administrativa

CAPÍTULO II

Da Secretaria

Artigo 26.
- O Secretário Chefe será indicado pelo Presidente do CETRAN dentre portadores de diploma de conclusão de curso de nível universitário   terá entre outras as seguintes atribuições:

I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inrentes à atividade   da secretaria;
II - Preparar a matéria a ser submetida ao CETRAN, inclusive a constante da Ordem do Dia;
III - Avisar aos Conselheiros da realização das sessões extraordinárias, com relativa antecedência;
IV - Registrar a presença dos Conselheiros, verificando o "quorum" para para deliberação;
V - Secretariar as sessões do CETRAN;
VI - Lavrar as Atas das sessões assinando-as conjuntamente com   o Presidente depois de aprovadas pelo Plenário e encaminhar as Resoluções para   publicação, na forma prevista no artigo 21;  
VII - Registrar a distribuição dos Processos ao Conselheiros, comunicandolhe no caso de inobservância do prazo previsto no inciso V do artigo 10;  
VIII - Coordenar com a Seção Administrativa a tramitação processual   no CETRAN, observado o disposto no artigo 17;
IX - Requisitar, autorizado pelo Presidente, passagens terrestres, aéreas ou marítimas;

X - Manter arquivo da legislação , das obras de trânsito, relatório  das diligências, de exames, de fiscalizações e das demais matérias de interesse dos Conselheiros, e  XI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades do CETRAN.

CAPÍTULO III


Da Assessoria de Divulgação e Promoções

Artigo 27.
- O Chefe da Assessoria de Divulgação e Promoções será indicado pelo Presidente, dentre portadores de diploma de conclusão de curso de nível universitário e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Exercer tôdas as funções inerentes às relações públicas do órgão, e
II - Juntamente com o Presidente e sob a orientação deste:
a) divulgar, por todos os meios de comunicação, a matéria interessável a idealidade do trânsito, e
b) promover e coordenar as Campanhas Educativas de Trânsito nos   seus vários aspectos.
III - Manter arquivo de assuntos pertinentes ao trânsito e divulgados pela imprensa escrita, falada e televisionada.

CAPÍTULO IV

Da Assessoria Jurídica  

Artigo 28.
- O Chefe da Assessoria Jurídica, bacharel em direito e capacitado em assuntos de trânsito, será indicado pelo Presidente e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à atividade;
II - Prestar assistência jurídica ao Presidente; 
III - Emitir, parecer ou informar, por escrito ou oralmente ao CETRAN sôbre assuntos de sua competência;
IV - Colaborar na celebração de convênios, contratos. têrmos ou outros documentos públicos ou privados, que reclamem a sua assistência;
V - Dentro de sua especialidade, promover estudos que objetivem o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
VI - Opinar sôbre normas legais que versem matéria de trânsito;
VII - Informar feitos judíciais, colaborando com os demais serviços jurídicos estatais;
VIII - Integrar comissões, participar das sessões do CETRAN e de grupos de trabalho, quando determinado pelo Presidente;
IX - Manter atualizadas legislação e biblioteca de obras especiali zadas de trânsito, e
X - Apresentar, anualmente, ao Presidente, Relatório das ativida des da Assessoria.

CAPÍTULO V


Da Assessoria Técnica

Artigo 29.
- O Chefe da Assessoria Técnica, engenheiro, portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário e habilitado em engenha ria de tráfego será indicado pelo Presidente e terá, entre outras, as seguin tes atribuições:

I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à atividade;
II - Prestar assistência técnica ao Presidente;
III - Emitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sôbre assuntos técnicos de trânsito;
IV - Cumprir ou fazer cumprir diligências esclarecedoras de matéria técnica, quando solicitadas;
V - Realizar estudos e pesquisas de trânsito, dentro da sua es pecialidade;
VI - Opinar sôbre normas técnicas de transito;
VII - Participar das sessões do CETRAN, grupos de trabalho e integrar Comissões, quando determinado pelo Presidente;
VIII - Organizar a estatística geral de trânsito, especialmente dos acidentes e infrações pesquisando-lhes as causas e apresentando sugestões;
IX - Manter atualizados fichários, registros e mapas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, na área estadual;
X - Manter atualizadas legislação e biblioteca técnica de trânsito, e
XI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, Relatório das atividades da Assessoria.

CAPÍTULO VI

Da Secção Administrativa

SEÇÃO I

Da Classificação dos Serviços e das Atribuições

Artigo 30.
- O Chefe da Seção Administrativa será indicado pelo Pre sidente e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Dirigir a Seção e praticar todos os atos inerentes a sua atividade;
II - Coordenar os serviços de Expediente, Protocolo, Arquivo, Pessoal, Orçamento e de controle do Material, e
III - Apresentar ao Presidente, Relatório Anual das suas atividades.
Artigo 31. - Integrarão a Seção Administrativa os Setores A-S1 (Ex pediente, Protocolo e Arquivo) e A-S2 (Pessoal, Orçamento e Material).
Artigo 32. - O Encarregado do Setor A-S1 será indicado pelo Chefe da Seção Administrativa e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Executar es Serviços Mecanográficos do CETRAN;
II - Atender e informar as partes e o público, em geral;
III - Receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, re meter e arquivar processos e documentos e
IV - Expedir certidões, atestados e determinar a publicação de edi tais.
Artigo 33. - O Encarregado do Setor A-S2 será indicado pelo Chefe da Seção Administrativa e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Prontuariar Conselheiros e funcionários mantendo atualizados os seus registros pessoais e funcionais;
II - Expedir atestados de frequência e confeccionar as folhas de pa gamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros;
III - Juntamente com o Presidente:
a) orientar e elaborar as propostas orçamentárias;
b) apresentar, mensalmente, a Prestação de Contas do CETRAN, mantendo atualizados os registros do seu movimento financeiro, e
c) controlar e diligenciar junto aos órgãos competentes a obtenção das Verbas destinadas ao funcionamento do CETRAN.
IV - Providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do ma terial de consumo e permanente, sugerindo o necessário na espécie;
V - Controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção, e
VI - Manter os serviços de limpesas e conservação das dependências do CETRAN.

SEÇÃO II


Dos Processos

Artigo 34.
- Os processos e documentos serão recebidos pela Seção Administrativa, desde que em têrmos e regularmente formalizados quanto à des tinação do expediente, numeração e autuação das suas folhas e documentos.

Artigo 35. - Os documentos serão numerados e, posteriormente, au tuados em separado, cabendo a autuação junta, quando proposta pela conveniên cia e economia processual.
Artigo 36. - Os documentos numerados e os autuados serão encami nhados ao Presidente, exceto os previstos no .§ 2.°, do artigo 18, observada a ordem cronológica de sua entrada no CETRAN.
Artigo 37. - A requerimento justificada da parte, mediante despacho do Presidente e ouvida o Relator, se já designado, poderão ser:
I - Expedidas cópias dos documentos que instruirem os autos, e
II - Atendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documen tos que constituiem matéria assecuratória de direito.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 38.
- Sendo o exercício do mandato do Conselheiro considera do serviço relevante para o Estado, disso deverá ser cientificada a entidade a que êle pertencer.

Artigo 39. - Os órgãos da Administração do Transito proporciona rão aos membros do CETRAN tôdas as facilidades necessárias ao eficiente exercí cio legal dos seus cargos.
Artigo 40. - O CETRAN poderá admitir colaboradores a título precá rio, sem direito a qualquer remuneração e de forma a ser decidida em norma própria.
Artigo 41. - As duvidas sôbre casos omissos neste Regimento, ou na efetivação de sua pratica, constituirão Questão de Ordem.
Artigo 42. - A Questão de Ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos futuros.