DECRETO N. 52.419, DE 23 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Trânsito de São Paulo CETRAN criado nos têrmos da Lei
Federal n. 5.108, de 21 de novembro de 1966 que instituiu o Código
Nacional de Trânsito e na forma do que dispõe o artigo 15, inciso XII,
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN - SP
TÍTULO I
Da Competência
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Artigo 1.º - Ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São
Paulo - CETRAN - órgão máximo normativo do SISTEMA NACIONAL DE
TRÂNSITO, no Estado de São Paulo, com sede na Capital, compete, dentre
outras atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN - consultas de autoridade e de particulares relativas á
aplicação da legislação de trânsito;
III - Colaborar na articulação das atividades das
repartições públicas e empresas particulares
relacionadas com o trânsito;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
V - Promover e coordenar Campanhas Educativas de Trânsito;
VI - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;
VII - Regulamentar a expedição da
autorização para conduzir veículo de
propulsão humana ou de tração animal;
VIII - Propor ao CONTRAN a cassação de
delegação conferida à Circurscrição
curscrição Regional de Trânsito;
IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeito físico;
X - Propor ao CONTRAN a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado;
XI - Indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS - e seus Suplentes;
XII - Aprovar e encaminhar o Regimento Interno das JARIS à sanção do Governador do Estado;
XIII - Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XIV - Encaminhar ao CONTRAN os recursos regulamentares interpostos dos seus atos e decisões;
XV - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente
dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo CONTRAN, ao qual a
remeterá anualmete;
XVI - Promover e coordenar, juntamente com o CONTRAN, a realização dos Congressos Regionais de Trânsito;
XVII - Participar dos Congressos Nacionais e Internacionais de Trânsito;
XVIII - Intensificar com interessados, grupos e
instituições congêneres o intercâmbio
técnico e regulamentar da matéria do trânsito;
XIX - Fiscalizar as instalações,
organização e funcionamento das Escolas de
Formação de Condutores de Veículo Automotores .
XX - Fiscalizar o cumprimento da legislação pelos órgãos executivos estaduais de trânsito.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 2.º - Cabe recurso:
I - Para o CONTRAN, das decisões do CETRAN que não versarem
sôbre aplicação de penalidades por infração de trânsito exceto as
relativas à cassação 1 e apreensão de documentos de habilitação por
mais de seis (6) meses e
II - Para o CETRAN das decisões que implicarem pronunciamento
normativo e que não versarem sôbre cassação e apreensão de documentos
de habilitação por mais de seis (6) meses.
Artigo 3.º - O recurso será interposto mediante petição
apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação da decisão , no órgão oficial ou do
conhecimento, por qualquer modo, pelo recorrente.
§ 1.º - O recurso não terá
efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de
multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor
correspondente.
§ 2.º - A autoridade recorrida
remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de dez (10) dias úteis
subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo 4.º - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Se, por
motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo
previsto neste artigo, a autoridade competente, de ofício ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Artigo 5.º - No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.
TÍTULO II
Da Constituição
Artigo 6.º - O CETRAN, colegiado misto, será composto além do
seu Presidente, de reconhecida competência em trânsito, de mais seis
(6) membros, capacitados em assuntos de trânsito e representando as
seguintes entidades:
I - 2.ª Regiao Militar
II - Departamento Estadual de Trânsito
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
IV - Órgão Rodoviários dos Municípios
V - Órgão máximo do transporte rodoviário de carga no Estado
VI - Órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros no Estado
§ 1.º -
Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado com
mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
§ 2.º - Os membros do CETRAN deverão ter residência permanente no Estado.
§ 3.º - O presidente será
nomeado em comissão pelo Governador do Estado e deverá ser portador de
diploma de conclusão de curso de nível universitário
§ 4.º - A indicação do
representante do Exercito, de preferência com curso de Estado-Maior,
será feita pelo Comandante da 2.ª Região Militar.
§ 5.º - O representante a que
se refere o item IV será escolhido dentre capacitados em assuntos de
trânsito dos órgãos rodoviários dos municípios e
§ 6.º - Os representantes dos
órgãos aludidos nos incisos V e VI serão escolhidos entre as pessoas
indicadas em lista tríplice por êsses órgãos.
TÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Conselheiros
CAPÍTULO I
Da Presidência
Artigo 7.º - Ao Presidente do CETRAN escolhido e nomeado na forma prevista pelo .§ 3.° do artigo 6.° incumbe:
I - Convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões;
II - Suspender a sessão quando a ordem não fôr mantida e as circunstâncias o exigirem;
III - Estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
IV - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem,
ouvido o Conselho, apurar votações e proclamar os
resultados;
V - Proferir voto de qualidade, no caso de empate na votação;
VI - Designar Relatores e constituir Comissões;
VII - Superintender os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
VIII - Indicar os Chefes da Secretaria, da Assessoria de
Divulgação e Promoções, da Assessoria Juridica, da Assessoria Técnica e
da Seção Administrativa;
IX - Justificar as faltas dos Conselheiros, dos Chefes de Secretaria, das Assessorias e da Seção Administrativa;
X - Conceder férias ou lincenças quando solicitadas pelos Conselheiros e demais Chefes;
XI - Comunicar ao órgão competente as
deliberações do Plenário, quanto a
substituição e perda de mandato dos Conselheiros;
XII - Elogiar ou aplicar penas disciplinares aos servidores do
CETRAN, observada na espécie a legislação vigente;
XIII - Elaborar juntamente com a Seção Administrativa o
orçamento, autorizar o pagamento das despesas e solicitar os créditos
necessários ao desempenho das atribuições do CETRAN, e
XIV - Representar o CETRAN:
a) nos convênios, contratos ou outros documentos públicos ou privados, deste que referendados pelo Plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito e
c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósitos, conclaves,
congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar' essa atribuição
a Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para a finalidade.
XV - Apresentar ao órgão competente Relatório Anual dos trabalhos do CETRAN, aprovado pelo Plenário, e
XVI - Cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as deliberações do CETRAN.
CAPÍTULO II
Da Vice-Presidência
Artigo 8.º - O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário dentre
os membros referidos nos incisos I a IV do artigo 14 do Decreto
Federal n.° 62.127, de 16-1-68 que aprovou o Regulamento do Código
Nacional de Trânsito.
Artigo 9.º - Ao Vice-Presidente incumbe, além das
atribuições dos demais Conselheiros, substituir o
Presidente nos seus impedimentos.
CAPÍTULO III
Dos Conselheiros
Artigo 10. - Constituem direitos e obrigações dos Conselheiros.
I - Comparecer regularmente as sessões e, eventualmente, quando oonvocados pelo Presidente;
II - Assinar o livro de comparecimento;
III - Solicitar a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive
da sessão subsequente, bem como, a discussão prioritária de assunto
dela constante, devidamente justificadas;
IV - Discutir e votar a matéria constante da Ordem do Dia,
justificando o voto, quando julgar conveniente, e, obrigatòriamente,
quando divergente;
V - Relatar, dentro do prazo de dez (10) dias, a matéria que lhe
fôr distribuida, exarando parecer e apresentando minuta de Resolução,
quando fôr o caso, devidamente fundamentados;
VI - Solicitar ao Presidente a convocação da
sessão para aprecição de assunto relevante,
mediante aprovação do CETRAN;
VII - Consultar ou solicitar diretamente o cumprimento das
exigências, complementações, informações e diligências às Assessorias e
à Seção Administrativa e, por escrito, através da Secretaria, quando
Relator;
VIII - Desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atribuições cometidas pela Presidência;
IX - Justificar o não comparecimento às sessões e convocações,
bem como, comunicar com relativa antecedência o gôzo de férias a que
têm, direito.
Parágrafo único - Perderá o
mandato o Conselheiro que faltar sem justo motivo a três (3) reuniões
ordinárias consecutivas, ou a dez (10) interpoladas por ano
TÍTULO IV
Das Sessões
Artigo 11. - O CETRAN realizará sessões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1.º - No caso de impedimento
do Presidente e do Vice-Presidente, será a sessão presidida por um
Conselheiro indicado pela maioria dos Conselheiros presentes;
§ 2.º - As sessões ordinárias serão realizadas três (3) vezes, no mínimo, por semana;
§ 3.º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente;
§ 4.º - O Presidente marcará
dia e hora para as sessões extraordinárias com a antecedência
necessária a convocação dos Conselheiros, mediante comunicação
confirmada da Secretaria.
Artigo 12. - O CETRAN deliberará mediante Resoluções e Pareceres.
§ 1.º - O CETRAN poderá decidir com o "quorum" previsto no artigo 14 dêste Regimento;
§ 2.º - Mesmo sem número para
deliberação, serão realizadas sessões, para efeito de presença e
trabalho dos Conselheiros que comparecerem, e
§ 3.º - As deliberações serão
tomadas pela maioria, cabendo a cada Conselheiro um voto e ao
Presidente, ainda, o de qualidade, sempre que houver empate.
Artigo 13. - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
II - Verificação do mimero de presença;
III - Leitura, discussão, votação e aprovação da Ata da reunião anterior;
IV - Apresentação da Ordem do Dia;
V - Diseussão e aprovação de Resolucões e Pareceres;
VI - Designação de Relatores ou Comissões, e
VII - Apresentação de proposições,
comunicações e sugestoes de assuntos relacionados com as
atribuições do CETRAN.
Parágrafo único -
A juízo do CETRAN, e justificada a proposição,
poderá haver preferência de apreciação de
matéria na sessão.
Artigo 14. - A sessão poderá
ser aberta com o comparecimento de quatro (4) Conselheiros, no mínimo,
inclusive o Presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 15. - As atas resumirão com clareza os assuntos tratados
na sessão, e uma vez aprovadas, serão transcritas em livro próprio e
assinadas pelo Presidente e Secretário.
Artigo 16. - O expediente lido ou citado na sessão poderá ser despachado ou distribuído pelo Presidente.
Artigo 17. - Ressalvadas condições
extraordinárias, o exame dos processos, na sessão,
observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN.
§ 1.º - Sempre que fôr o caso,
e se o desejar, poderá o Conselheiro propor inclusão de matéria na
Ordem do Dia, para discussão prioritária, e
§ 2.º - Os assuntos constantes
da Ordem do Dia, que por qualquer razão não forem discutidos e votados,
constarão prioritáriamente da pauta da sessão subsequente.
Artigo 18. - As matérias
submetidas ao pronunciamento do CETRAN serão distribuidas pelo
Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em Comissão, designado
Relator.
§ 1.º - Se o Relator designado
ou um dos componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o
Presidente designará substituto;
§ 2.º - O Relator poderá
solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas
complementares ou prestação de informações necessárias, através da
Secretaria, e
§ 3.º -
As consultas do Relator às Assessorias serão vasadas em
têrmos objetivos ao pretendido, e formuladas através da
Secretaria.
Artigo 19. - O Parecer será apresentado pelo Relator, que poderá
prestar os esclarecimentos, eventualmente solicitados na sessão e,
finalmente, submetido à discussão e votação.
Parágrafo único -
O Conselheiro poderá solicitar vista do Processo em
discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão
seguinte.
Artigo 20. - As
minutas das Resoluções serão apresentadas pelo
Relator e submetidas a discussão e votação.
§ 1.º -
Se necessário, o Relator apresentará a
redação final da Resolução na sessão
subsequente à da sua discussão, e
§ 2.º - Os Conselheiros
discordantes não subscreverão a Resolução e poderão oferecer declaração
de voto vencido, por escrito, que será anexada ao Processo.
Artigo 21. - As Resoluções
serão publicadas no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em
jornais de grande circulação, sempre que possível.
Artigo 22. -
Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra, pelo tempo de dez
(10) minutos, com prorrogação, a critério do
Presidente.
Artigo 23. - As sessões poderão ter caráter reservado ou não, a crítério do CETRAN.
Artigo 24. - As sessões terão duração máxima de três (3) horas.
TÍTULO V
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Classificação dos Serviços
Artigo 25. - O CETRAN será composto dos seguintes órgãos:
I - Secretaria;
II - Assessoria de Divulgação e Promoções;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica, e
V - Seção Administrativa
CAPÍTULO II
Da Secretaria
Artigo 26. - O
Secretário Chefe será indicado pelo Presidente do CETRAN
dentre portadores de diploma de conclusão de curso de
nível universitário terá entre outras as
seguintes atribuições:
I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inrentes à atividade da secretaria;
II - Preparar a matéria a ser submetida ao CETRAN, inclusive a constante da Ordem do Dia;
III -
Avisar aos Conselheiros da realização das sessões
extraordinárias, com relativa antecedência;
IV - Registrar a presença dos Conselheiros, verificando o "quorum" para para deliberação;
V - Secretariar as sessões do CETRAN;
VI - Lavrar as Atas das sessões assinando-as conjuntamente com
o Presidente depois de aprovadas pelo Plenário e encaminhar as
Resoluções para publicação, na forma prevista no artigo 21;
VII - Registrar a distribuição dos Processos ao Conselheiros,
comunicandolhe no caso de inobservância do prazo previsto no inciso V
do artigo 10;
VIII -
Coordenar com a Seção Administrativa a
tramitação processual no CETRAN, observado o
disposto no artigo 17;
IX - Requisitar, autorizado pelo Presidente, passagens terrestres, aéreas ou marítimas;
X - Manter arquivo da legislação , das obras de trânsito,
relatório das diligências, de exames, de fiscalizações e das
demais matérias de interesse dos Conselheiros, e XI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades do CETRAN.
CAPÍTULO III
Da Assessoria de Divulgação e Promoções
Artigo 27. - O Chefe da Assessoria de Divulgação e Promoções será
indicado pelo Presidente, dentre portadores de diploma de conclusão de
curso de nível universitário e terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
I -
Exercer tôdas as funções inerentes às
relações públicas do órgão, e
II - Juntamente com o Presidente e sob a orientação deste:
a)
divulgar, por todos os meios de comunicação, a
matéria interessável a idealidade do trânsito, e
b) promover e coordenar as Campanhas Educativas de Trânsito nos seus vários aspectos.
III - Manter arquivo de assuntos pertinentes ao trânsito e divulgados pela imprensa escrita, falada e televisionada.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria Jurídica
Artigo 28. - O Chefe da Assessoria Jurídica, bacharel em direito
e capacitado em assuntos de trânsito, será indicado pelo Presidente e
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à atividade;
II - Prestar assistência jurídica ao Presidente;
III - Emitir, parecer ou informar, por escrito ou oralmente ao CETRAN sôbre assuntos de sua competência;
IV - Colaborar na celebração de convênios, contratos. têrmos ou
outros documentos públicos ou privados, que reclamem a sua assistência;
V -
Dentro de sua especialidade, promover estudos que objetivem o
aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
VI - Opinar sôbre normas legais que versem matéria de trânsito;
VII - Informar feitos judíciais, colaborando com os demais serviços jurídicos estatais;
VIII -
Integrar comissões, participar das sessões do CETRAN e de
grupos de trabalho, quando determinado pelo Presidente;
IX - Manter atualizadas legislação e biblioteca de obras especiali zadas de trânsito, e
X - Apresentar, anualmente, ao Presidente, Relatório das ativida des da Assessoria.
CAPÍTULO V
Da Assessoria Técnica
Artigo 29. - O Chefe da Assessoria Técnica, engenheiro, portador
de diploma de conclusão de curso de nível universitário e habilitado em
engenha ria de tráfego será indicado pelo Presidente e terá, entre
outras, as seguin tes atribuições:
I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à atividade;
II - Prestar assistência técnica ao Presidente;
III - Emitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sôbre assuntos técnicos de trânsito;
IV - Cumprir ou fazer cumprir diligências esclarecedoras de matéria técnica, quando solicitadas;
V - Realizar estudos e pesquisas de trânsito, dentro da sua es pecialidade;
VI - Opinar sôbre normas técnicas de transito;
VII - Participar das sessões do CETRAN, grupos de trabalho e integrar Comissões, quando determinado pelo Presidente;
VIII - Organizar a estatística geral de trânsito, especialmente
dos acidentes e infrações pesquisando-lhes as causas e apresentando
sugestões;
IX -
Manter atualizados fichários, registros e mapas dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito,
na área estadual;
X - Manter atualizadas legislação e biblioteca técnica de trânsito, e
XI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, Relatório das atividades da Assessoria.
CAPÍTULO VI
Da Secção Administrativa
SEÇÃO I
Da Classificação dos Serviços e das Atribuições
Artigo 30. - O Chefe da
Seção Administrativa será indicado pelo Pre
sidente e terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Dirigir a Seção e praticar todos os atos inerentes a sua atividade;
II - Coordenar os serviços de Expediente, Protocolo, Arquivo, Pessoal, Orçamento e de controle do Material, e
III - Apresentar ao Presidente, Relatório Anual das suas atividades.
Artigo 31. -
Integrarão a Seção Administrativa os Setores A-S1
(Ex pediente, Protocolo e Arquivo) e A-S2 (Pessoal, Orçamento e
Material).
Artigo 32. -
O Encarregado do Setor A-S1 será indicado pelo Chefe da
Seção Administrativa e terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - Executar es Serviços Mecanográficos do CETRAN;
II - Atender e informar as partes e o público, em geral;
III - Receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, re meter e arquivar processos e documentos e
IV - Expedir certidões, atestados e determinar a publicação de edi tais.
Artigo 33. -
O Encarregado do Setor A-S2 será indicado pelo Chefe da
Seção Administrativa e terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - Prontuariar Conselheiros e funcionários mantendo atualizados os seus registros pessoais e funcionais;
II - Expedir atestados de frequência e confeccionar as folhas de
pa gamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e
Conselheiros;
III - Juntamente com o Presidente:
a) orientar e elaborar as propostas orçamentárias;
b) apresentar,
mensalmente, a Prestação de Contas do CETRAN, mantendo
atualizados os registros do seu movimento financeiro, e
c) controlar
e diligenciar junto aos órgãos competentes a
obtenção das Verbas destinadas ao funcionamento do
CETRAN.
IV -
Providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do ma
terial de consumo e permanente, sugerindo o necessário na
espécie;
V - Controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção, e
VI - Manter os serviços de limpesas e conservação das dependências do CETRAN.
SEÇÃO II
Dos Processos
Artigo 34. - Os processos e documentos serão recebidos pela Seção
Administrativa, desde que em têrmos e regularmente formalizados quanto
à des tinação do expediente, numeração e autuação das suas folhas e
documentos.
Artigo 35. - Os documentos serão numerados e, posteriormente, au
tuados em separado, cabendo a autuação junta, quando proposta pela
conveniên cia e economia processual.
Artigo 36. - Os documentos numerados e os autuados serão encami
nhados ao Presidente, exceto os previstos no .§ 2.°, do artigo 18,
observada a ordem cronológica de sua entrada no CETRAN.
Artigo 37. -
A requerimento justificada da parte, mediante despacho do Presidente e
ouvida o Relator, se já designado, poderão ser:
I - Expedidas cópias dos documentos que instruirem os autos, e
II -
Atendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documen tos
que constituiem matéria assecuratória de direito.
TÍTULO VI
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 38. - Sendo o exercício do mandato do Conselheiro
considera do serviço relevante para o Estado, disso deverá ser
cientificada a entidade a que êle pertencer.
Artigo 39. - Os órgãos da Administração do Transito proporciona
rão aos membros do CETRAN tôdas as facilidades necessárias ao eficiente
exercí cio legal dos seus cargos.
Artigo 40. - O CETRAN poderá admitir colaboradores a título precá
rio, sem direito a qualquer remuneração e de forma a ser decidida em
norma própria.
Artigo 41. -
As duvidas sôbre casos omissos neste Regimento, ou na
efetivação de sua pratica, constituirão
Questão de Ordem.
Artigo 42. - A Questão de Ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos futuros.