DECRETO N. 52.385, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970

Da nova redação ao Decreto n. 52 351, de 5 de janeiro de 1970, e cria o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador e subordinado à Casa Militar, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Ofíciais.
Parágrafo único - O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais é um dos Órgãos Centrais previstos no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados definido pelo Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969.
Artigo 2.º - O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Cadastro;
II - Equipe de Fiscalização;
III - Secção de Expediente.
§ 1.º-  O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais será dirigido por um Secretário Executivo.
§ 2.º - A Equipe de Fiscalização será dirigida por um Supervisor.
Artigo 3.º - Ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais incumbe:
I - através da Seção de cadastro:
a) manter cadastro atualizado dos veículos oficiais do Estado, de forma a poder identificar os órgãos detentores e os usuários;
b) levantar dados e informações que facilitem a execução da fiscalização;
II - através da Equipe de Fiscalização:
a) zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o uso do veículo oficial;
b) executar a apreensão de veículo oficial, obedecidas as disposições legais;
c) manter contôle de andamento dos processos relativos à irregularidades constatadas;
III - através da Secção de Expediente, a prestação de serviços referentes à administração geral, no tocante a pessoal, material e comunicações administrativas.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil - mediante indicação do Chefe da Casa Militar, designará servidores para o exercício das funções de direção e chefia e expedirá os atos administrativos necessarios a implantação gradativa do órgão criado por êste Decreto.
Artigo 5.º - Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o Chefe da Casa Militar submeterá ao Coordenador da Reforma Administrativa, o Regimento Interno do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
Artigo 6.º - Fica extinta a Comissão de Veículos Oficiais - C.V.O. - criada pelo Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do artigo 12, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 35.022, de 30 de maio de 1959, as dos artigos 17 e parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e artigo 20, do Decreto n.º 49.164, de 29 de dezembro de 1967, e o Decreto n.º 52.351, de 5 de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.