DECRETO N. 52.376, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970
 
Dispõe sôbre a reestruturação do Instituto de Pesca, subordinado à Coordenadora da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucioal n. 8, de 2 de abril de 1969, e do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Pesca, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura, criado, por transformação, pelo Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969, será reestruturado nos têrmos dêste Decreto:

SECAO I

Do Campo Funcional


Artigo 2.º
- Ao Instituto de Pesca (IP) incumbe:

I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre a fauna e o ambiente aquáticos, visando ao aumento de produtividade e à exploração recional;
II - promover o povoamento e repovoamento das águas interiores do Estado, com espécies indicadas;
III - incentivar as atividades pesqueiras, orientando-as, desenvolvendo suas técnicas e preparando mão-de-obra especializada;
IV - aplicar, no que couber, a Legislação federal ou estadual, especifica sôbre assuntos de pesca; e
V - aplicar os resultados obtidos pelas pesquisas realizadas, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único - Como atividades complementares, para melhor atingir os objetivos deste artigo, o Instituto de Pesca deverá:
1 - manter um Museu de Pesca, com finalidades científico-culturais eturisticas;
2 - promover o aperfeiçoamento de seus técnicos, em órgãos especializados;
3 - estabelecer e manter relações com instituições científicas ligadas à pesca;
4 - promover a vinda de espedalistas de outros centros, nacionais ou estrangeiros, para maior aprimoramento de sua equipe técnica; e
5 - colaborar com repartições oficiais, em assuntos de sua alçada, fornecendo subsídios técnico-científicos que permitam melhor utilização dos recursos pesqueiros.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º
- O Instituto de Pesca terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Programação;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Desenho e Fotografia;
IV - Divisão de Pesca Maritima, com:
a - quatro Seções Técnicas;
b - um Museu de Pesca;
c - Seção de Oficinas;
d - Setor de Expediente;
V - Divisão de Pesca Interior, com:
a - quatro Seções Técnicas;
b - cinco Setôres Técnicos;
VI - Serviço de Administração.
§ 1.º - O Instituto de Pesca será dirigido por um Diretor Geral.
§ 2.º - Os Setôres Técnicos terão sua subordinação técnico-adminisrativa determinada por Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos Natuais, mediante proposta do Diretor Geral do instituto de Pesca.
Artigo 4.º - O Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca, criado pelo Decreto-lei n. 130, de 16 de julho de 1969, funcionará anexo a Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Junto a Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação, pelos Diretores da Divisão de Pesca Marítima e da Divisão de Pesca Interior.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6.º
- A Assessoria de Programação incumbe elaborar o programas geral de atividades do órgão, analisar planos e projetos de estudos, pesquisas e trabalhos, apresentados pelas Unidades da Instituição, opinar sôbre os mesmos, controlando seu andamento e avaliando seus resultados, dentro do sistema estabelecido pela Assessoria de Planejamento da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.

Artigo 7.º - A Divisão de Pesca Marítima incumbe:
I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre contrôle da produção
II - desenvolver pesquisas sôbre biologia da pesca e bioquímica, visando á, aplicação de técnicas específicas de localização de viveiros naturais e cardumes;
III - desenvolver pesquisas sôbre técnica pesqueira, visando a melhoria dos metodos empregados na captura de peixes e outros animais marinhos
IV - manter serviço de treinamento e de especialização em técnica pesquisa;
V - desenvolver pesquisas sôbre microbiologia, parasitologia e patologia, visando a perfeita sanidade do pescado;
VI - manter e desenvolver o Museu de Pesca, com finalidades científicas e educacionais.
Artigo 8.º - A Divisão de Pesca Interior incumbe:
I - realizar pesquisas sôbre hidrobiologia, principalmente ecologia da fauna aquática, de valor econômico, das águas interiores do Estado;
II - pesquisar métodos de cultura e desenvolvimento da fauna quática passível de comercialização;
III - desenvolver pesquisas sôbre metodos de localização e captura peixes e outros elementos da fauna aquática continental;
IV - desenvolver pesquisas sôbre limnologia, de interesse para o aumento da produção de pescado de água doce;
V - manter e desenvolver a rede de Estações Experimentais e Postos de Piscicultura do Estado.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços administrativos gerais, relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas, necessários à execução dos trabalhos do Instituto ,
Artigo 10. - A delimitação das áreas de atuação das Seções e dos Setores técnicos será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto de Pesca.
Artigo 11. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.

SECAO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 12.
- O Instituto de Pesca e considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477 de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 13. - O Regulamento do Instituto de Pesca e o Regimento interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 14. - A Assessoria de Programação será integrada por três especialistas de comprovada capacidade técnico-administrativa.
Artigo 15. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir ao Instituto de Pesca outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 16. - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Serviço de Administração do Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além dos Órgãos definidos no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, e no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a - Setor de Cadastro e Destinação;
b - Setor de Segurança e Limpeza;
c - Setor de Manutenção Geral;
IV - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a - Setor de Compras;
b - Setor de Almoxarifado;
c - Setor de Vendas.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto de Pesca será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo.
§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantados dois Setores Técnicos da Divisão de Pesca Interior.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão implantados três Setôres Técnicos da Divisão de Pesca Interior.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de direção, assessoramento e chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais
Artigo 4.º - O Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação projetos do Regulamento do Instituto de Pesca e do Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Cívil, aos 2 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.