ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucioal n. 8, de 2 de abril
de 1969, e do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Pesca, subordinado à Coordenadoria
da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura, criado,
por transformação, pelo Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969, será
reestruturado nos têrmos dêste Decreto:
SECAO I
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Ao Instituto de Pesca (IP) incumbe:
I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre a fauna e o
ambiente aquáticos, visando ao aumento de produtividade e à exploração
recional;
II - promover o povoamento e repovoamento das águas interiores do Estado, com espécies indicadas;
III - incentivar as atividades pesqueiras, orientando-as,
desenvolvendo suas técnicas e preparando mão-de-obra
especializada;
IV - aplicar, no que couber, a Legislação federal ou estadual, especifica sôbre assuntos de pesca; e
V - aplicar os resultados obtidos pelas pesquisas realizadas, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único - Como atividades complementares, para melhor atingir os objetivos deste artigo, o Instituto de Pesca deverá:
1 - manter um Museu de Pesca, com finalidades científico-culturais eturisticas;
2 - promover o aperfeiçoamento de seus técnicos, em órgãos especializados;
3 - estabelecer e manter relações com instituições científicas ligadas à pesca;
4 - promover a vinda de
espedalistas de outros centros, nacionais ou estrangeiros, para maior
aprimoramento de sua equipe técnica; e
5 - colaborar com repartições
oficiais, em assuntos de sua alçada, fornecendo subsídios
técnico-científicos que permitam melhor utilização dos recursos
pesqueiros.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto de Pesca terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Desenho e Fotografia;
IV - Divisão de Pesca Maritima, com:
a - quatro Seções Técnicas;
b - um Museu de Pesca;
c - Seção de Oficinas;
d - Setor de Expediente;
V - Divisão de Pesca Interior, com:
a - quatro Seções Técnicas;
b - cinco Setôres Técnicos;
VI - Serviço de Administração.
§ 1.º - O Instituto de Pesca será dirigido por um Diretor Geral.
§ 2.º - Os Setôres Técnicos terão sua subordinação
técnico-adminisrativa determinada por Portaria do Coordenador da
Pesquisa de Recursos Natuais, mediante proposta do Diretor Geral do
instituto de Pesca.
Artigo 4.º - O Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca, criado pelo
Decreto-lei n. 130, de 16 de julho de 1969, funcionará anexo a
Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Junto a Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho
Técnico será presidido pelo Diretor Geral e integrado por um
representante da Assessoria de Programação, pelos Diretores da Divisão
de Pesca Marítima e da Divisão de Pesca Interior.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6.º - A Assessoria de Programação incumbe elaborar o
programas geral de atividades do órgão, analisar planos e projetos de
estudos, pesquisas e trabalhos, apresentados pelas Unidades da
Instituição, opinar sôbre os mesmos, controlando seu andamento e
avaliando seus resultados, dentro do sistema estabelecido pela
Assessoria de Planejamento da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais.
Artigo 7.º - A Divisão de Pesca Marítima incumbe:
I - realizar pesquisas básicas e aplicadas sôbre contrôle da produção
II - desenvolver pesquisas sôbre biologia da pesca e bioquímica,
visando á, aplicação de técnicas específicas de localização de viveiros
naturais e cardumes;
III - desenvolver pesquisas sôbre técnica pesqueira, visando a
melhoria dos metodos empregados na captura de peixes e outros animais
marinhos
IV - manter serviço de treinamento e de especialização em técnica pesquisa;
V - desenvolver pesquisas sôbre microbiologia, parasitologia e patologia, visando a perfeita sanidade do pescado;
VI - manter e desenvolver o Museu de Pesca, com finalidades científicas e educacionais.
Artigo 8.º - A Divisão de Pesca Interior incumbe:
I - realizar pesquisas sôbre hidrobiologia, principalmente
ecologia da fauna aquática, de valor econômico, das águas interiores do
Estado;
II - pesquisar métodos de cultura e desenvolvimento da
fauna quática passível de comercialização;
III - desenvolver pesquisas sôbre metodos de
localização e captura peixes e outros elementos da fauna
aquática continental;
IV - desenvolver pesquisas sôbre limnologia, de interesse
para o aumento da produção de pescado de água
doce;
V - manter e desenvolver a rede de Estações Experimentais e Postos de Piscicultura do Estado.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os
serviços administrativos gerais, relativos a pessoal, material,
transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas,
necessários à execução dos trabalhos do Instituto ,
Artigo 10. - A delimitação das áreas de atuação das Seções e dos
Setores técnicos será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa de
Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto de
Pesca.
Artigo 11. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
SECAO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12. - O Instituto de Pesca e considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477 de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 13. - O Regulamento do Instituto de Pesca e o Regimento
interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da
Agricultura, por proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos
Naturais.
Artigo 14. - A Assessoria de Programação
será integrada por três especialistas de comprovada
capacidade técnico-administrativa.
Artigo 15. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura,
nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967,
poderá atribuir ao Instituto de Pesca outras funções que lhe sejam
pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 16. - Êste Decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogado o Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Serviço de Administração do Instituto de Pesca,
da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além dos Órgãos definidos
no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, e no Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes
unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração Patrimonial, com:
a - Setor de Cadastro e Destinação;
b - Setor de Segurança e Limpeza;
c - Setor de Manutenção Geral;
IV - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a - Setor de Compras;
b - Setor de Almoxarifado;
c - Setor de Vendas.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto de Pesca será implantada
no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º dêste
artigo.
§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantados dois Setores Técnicos da Divisão de Pesca Interior.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão
implantados três Setôres Técnicos da Divisão
de Pesca Interior.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para
o exercício das funções de direção, assessoramento e chefia, previstas
neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos
Naturais
Artigo 4.º - O Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, no
prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste Decreto,
submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação projetos do
Regulamento do Instituto de Pesca e do Regimento Interno do Conselho
Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Cívil, aos 2 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.