DECRETO N. 52.363, DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968,
no âmbito da Secretaria da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.º - Contituem unidades orçamentárias na Secretaria da Educação:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
V - Coordenadoria do Ensino Técnico.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário e assessorias;
II - Divisão de Administração da Secretaria.
Artigo 4.º - A unidade de despesa da unidade orçamentária Conselho  é a Secretaria d
Estadual de Educaçãoo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 5.º -
A unidade de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Superior  é a Administração da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade orçamentaria Coordenadoria do Ensino Básico e Normal são as seguintes:
I - Administração da
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
II - Departamento do Ensino Básico;
III -
Departamento do Ensino Secundário e Normal;
IV - Divisão de Estudos Pedagógicos;
V - Divisão de Documento e Divulgação;
VI - Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo;
VII - Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior;
VIII
Divisão Regional de Educação do VAle do Paraíba;
IX -
Divisão Regional de Educação de Sorocaba;
X -
Divisão Regional de Educação de Campinas;
XI -
Divisão Regional de Educação de Ribeirão Preto;
XII -
Divisão Regional de Educação de Bauru;
XIII -
Divisão Regional de Educação de São José do Rio Preto;
XIV -
Divisão Regional de Educação de Araçatuba;
XV -
Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente;
XVI - Departamento de Administração.
Artigo 7.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Técnico são as seguites:
I - Administração da
Coordenadoria do Ensino Técnico;
II - Departamento do Ensino Técnico;
III - Diretoria do Ensino Agrícola.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da estrutura e subordinação dos Órgãos Setoriais

Artigo 8.º - A unidade Orçamentária Administraçõa Superior da Secretaria e da Sede tem como órgão setorial a Seção de Finanças subordinada á Divisão de Administração da Secretaria.
Parágrafo único - O ógão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Divisão de Administração da Secretaria;
Artigo 9.º - A unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação tem como órgão setorial a Seção de Finanças subordinada à Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para  a unidade de despesa Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 10 . - A unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Superior tem como órgão setorial a Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo 
prestará serviços para  a unidade de despesa Administração da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 11. - A unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal tem como órgão setorial e Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração, com a seguuinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
2 - Departamento do Ensino Básico;
3 - Departamento do Ensino Secundário e Normal;
4 - Divisão de Estudos Pedagógicos;
5 - Divisão de Documentação e Divulgação;
6 - Departamento de Administração.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos órgãos Setoriais

Artigo12. - Ás Seções de Orçamento e Custos dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenador a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesas;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidaes de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de  despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria;
Artigo 13. - Às seções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeiras das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Parágrafo único - As atribuições das Seções de Finanças, dos órgãos setoriais, são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 14. - Na unidade orçamentária - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal funcionarão com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenho e um Setor de Programação Finenceira e Pagamentos.
II - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
III - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional do Vale do Paraiba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
IV - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Sorocaba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
- Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
VI - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Ribeirão Preto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
VII - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
VIII - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de São José do Rio Preto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
IX - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Araçatuba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
- Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Presidente Prudente, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
Artigo 15. - Na unidade Orçamentária Coordenadoria do Ensino Técnico, funcionarão com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Serviço de Finanças subordinado ao Departamento de Ensino atécnico, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.
II - Serviço de Finanças subordinado a Diretoria de Ensino Agrícola, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 16. - Às seções de Orçamento  e Custo dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 17. - Às seções de despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos comprobetórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recurso financeiros;
VI - emitir cheque, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda ou contrôle calores administrativos pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III e IX do presente artigo.
Artigo 18. - As atribuições da Seção de Finanças são quelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

CAPÍTULO III

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa 

Artigo 19. -
As Autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
III - a unidade de despesa Gabinete de Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
IV -
a unidade de despesa Secretária do Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Secretário do Conselho;
V - as unidades de despesas Administração da Coordenadoria do Ensino Superior,
Administração da Coordenadoria do Ensino Básicoe Normal e Administração da Coordenadoria do Ensino Técnico têm como autoridades responsáveis os respectivos Coordenadores;
VI - as demais unidades orçamentária e de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos a das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 20. - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais íntegrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 21. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias pelas unidades de despesa;
III - propor á autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentáriaspelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias
relativas à administração financeira e orçamentária;
V - manter contacto com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que tiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas no artigo 22 quando tiverem sob sua 
responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 22. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limits impostos pelas dotações liberadas para as respectivas  unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes e Chefes de Órgãos de Administração Geral

Artigo 23. - Aos Direitos das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a prorrogação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamente e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa  ou Seção de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas nêste arigo serão exercidas pelos Diretores de Divisão de Administração apenas quando os órgãos setoriais ou subsetoriais de administração financeira e orçamentaria estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 24. - Aos Chefes das Seções de Despesa e das Seções de Finaças, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 25. - Êste Decreto e suas didposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.348, de 3 de fevereiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrêbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa 
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.363, DE 19 DE JANEIRO DE 1970

                   Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50 851, de 18 de novembro de 1968,
                                                                                                                no âmbito da Secretaria da Educação

Retificação 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Artivo 12 -
Onde se lê:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária. atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenador a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
Leia-se:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
Dos Dirigentes e Chefes de órgãos de Administração Geral
Artigo 23 -
Onde se lê:
I - assinar notas de empenho e subempenho
II - autorizar pagamento de conformidade com a prorrogação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção da Despesa ou Seção de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas ...
Leia-se:
I - assinar nos de empenho e subempenho
II - autorizar pagamento de conformidade com a programação fi- nanceira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serdo exercidas ...