DECRETO N. 52.363, DE 19
DE JANEIRO DE 1970
Dispõe
sôbre a reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968,
no
âmbito da Secretaria da Educação
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
reestruturados os sistemas de administração financeira e
orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da
Secretaria da Educação.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Contituem
unidades orçamentárias na Secretaria da
Educação:
I
- Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de
Educação;
III - Coordenadoria do Ensino
Superior;
IV - Coordenadoria do Ensino
Básico e Normal;
V - Coordenadoria do Ensino
Técnico.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As unidades de
despesa da unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede são
as seguintes:
I - Gabinete do
Secretário e assessorias;
II - Divisão de
Administração da Secretaria.
Artigo 4.º - A unidade de
despesa da unidade orçamentária Conselho é a
Secretaria dEstadual de
Educaçãoo
Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 5.º - A
unidade de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria
do Ensino Superior é a Administração da
Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 6.º - As unidades
de despesa da unidade orçamentaria Coordenadoria do Ensino
Básico e Normal são as seguintes:
I - Administração
da Coordenadoria do Ensino
Básico e Normal;
II - Departamento do Ensino
Básico;
III - Departamento do Ensino Secundário
e Normal;
IV - Divisão de Estudos
Pedagógicos;
V - Divisão de Documento
e Divulgação;
VI - Departamento Regional de
Educação da Grande São Paulo;
VII - Divisão Regional
de Educação de São Paulo Exterior;
VIII - Divisão Regional de
Educação do VAle do Paraíba;
IX - Divisão Regional de
Educação de Sorocaba;
X - Divisão Regional de
Educação de Campinas;
XI - Divisão Regional de
Educação de Ribeirão Preto;
XII - Divisão Regional de
Educação de Bauru;
XIII - Divisão Regional de
Educação de São José do Rio Preto;
XIV - Divisão Regional de
Educação de Araçatuba;
XV - Divisão Regional de
Educação de Presidente Prudente;
XVI - Departamento de
Administração.
Artigo 7.º - As unidades de
despesa da unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino
Técnico são as seguites:
I -
Administração da Coordenadoria
do Ensino Técnico;
II - Departamento do Ensino
Técnico;
III - Diretoria do Ensino
Agrícola.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de administração Financeira e
Orçamentária
SEÇÃO I
Da estrutura e subordinação dos Órgãos
Setoriais
Artigo 8.º - A unidade
Orçamentária Administraçõa Superior da
Secretaria e da Sede tem como órgão setorial a
Seção de Finanças subordinada á
Divisão de Administração da Secretaria.
Parágrafo único - O ógão setorial
mencionado no presente artigo prestará serviços para as
seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Divisão de Administração da Secretaria;
Artigo 9.º - A unidade orçamentária Conselho
Estadual de Educação tem como órgão
setorial a Seção de Finanças subordinada à
Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para a unidade de despesa
Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 10 . - A unidade
orçamentária Coordenadoria do Ensino Superior tem como
órgão setorial a Seção de Finanças
subordinada ao Serviço de Administração.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para
a unidade de despesa Administração da Coordenadoria
do Ensino Superior.
Artigo 11. - A unidade
orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal tem como órgão setorial e Divisão de
Finanças subordinada ao Departamento de
Administração, com a seguuinte estrutura:
I - Seção de
Orçamento e Custos;
II - Seção de
Despesa.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Coordenadoria do Ensino
Básico e Normal;
2 - Departamento do Ensino Básico;
3 - Departamento do Ensino Secundário e Normal;
4 - Divisão de Estudos Pedagógicos;
5 - Divisão de Documentação e
Divulgação;
6 - Departamento de Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos órgãos Setoriais
Artigo12. - Ás
Seções de Orçamento e Custos dos
órgãos setoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para a
elaboração e execução
orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
II - coordenador a
apresentação das propostas orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesas;
III - analisar as propostas
orçamentárias elaboradas pelas unidaes de despesa;
IV - processar a
distribuição das dotações das unidades
orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os
órgãos subsetoriais de forma a permitir a
apuração de custos;
VI - analisar os custos das
unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sôbre a matéria;
Artigo 13. - Às
seções de Despesa dos órgãos setoriais
cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas
à programação financeira, atendendo a
orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a
programação financeiras das unidades
orçamentárias;
III - analisar a
execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições
de órgão subsetorial.
Parágrafo único -
As atribuições das Seções de
Finanças, dos órgãos setoriais, são aquelas
estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos
e Seções de Despesa.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 14. - Na unidade
orçamentária - Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal funcionarão com atribuições de
órgãos subsetoriais, as seguintes unidades
administrativas:
I - Divisão de
Finanças subordinada ao Departamento Regional de
Educação da Grande São Paulo, com a seguinte
estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de
Despesa com um Setor de Empenho e um Setor de Programação
Finenceira e Pagamentos.
II - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional de
Educação de São Paulo Exterior, com a seguinte
estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional do Vale do
Paraiba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional de
Sorocaba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional de
Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VI -
Serviço de Finanças subordinado à Divisão
Regional de Ribeirão Preto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VII - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional de Bauru,
com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII -
Serviço de Finanças subordinado à Divisão
Regional de São José do Rio Preto, com a seguinte
estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IX - Serviço de
Finanças subordinado à Divisão Regional de
Araçatuba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
X -
Serviço de Finanças subordinado à Divisão
Regional de Presidente Prudente, com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
Artigo 15. - Na unidade
Orçamentária Coordenadoria do Ensino Técnico,
funcionarão com atribuições de
órgãos subsetoriais, as seguintes unidades
administrativas:
I - Serviço de
Finanças subordinado ao Departamento de Ensino atécnico,
com a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - Serviço de
Finanças subordinado a Diretoria de Ensino Agrícola, com
a seguinte estrutura:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 16. - Às
seções de Orçamento e Custo dos
órgãos subsetoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta
orçamentária;
II - manter registros
necessários à apuração de custos;
III - controlar a
execução orçamentária segundo as normas
estabelecidas.
Artigo 17. - Às
seções de despesa dos órgãos setoriais
cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e
subempenhos;
II - verificar se foram
atendidas as exigências legais e regulamentares para que as
despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as
programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos
comprobetórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a
programação financeira;
V - proceder à tomada de
contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recurso financeiros;
VI - emitir cheque, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender
requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros
necessários a demonstração das disponibilidades e
dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda ou
contrôle calores administrativos pelos órgãos
subsetoriais.
§ 1.º - Ao Setor de
Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e
II do presente artigo.
§ 2.º - Ao Setor de
Programação Financeira e Pagamentos cabem as
atribuições previstas nos incisos III e IX do presente
artigo.
Artigo 18. - As
atribuições da Seção de Finanças
são quelas estabelecidas para as Seções de
Orçamento e Custos e Seções de Despesa.
CAPÍTULO III
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades
Orçamentárias e de Despesa
Artigo 19. - As Autoridades responsáveis pelas
unidades orçamentárias e de despesa são as
seguintes:
I - a unidade
orçamentária administração Superior da
Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o
Secretário da Pasta;
II - a unidade
orçamentária Conselho Estadual de Educação
tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
III - a unidade de despesa
Gabinete de Secretário e Assessorias tem como autoridade
responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
IV - a
unidade de despesa Secretária do Conselho Estadual de
Educação tem como autoridade responsável o
Secretário do Conselho;
V - as unidades de despesas
Administração da Coordenadoria do Ensino Superior, Administração da
Coordenadoria do Ensino Básicoe Normal e
Administração da Coordenadoria do Ensino Técnico
têm como autoridades responsáveis os respectivos
Coordenadores;
VI - as demais unidades
orçamentária e de despesa têm como autoridades
responsáveis os dirigentes dos órgãos a das
unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 20. - Ao
Secretário de Estado, em relação aos sistemas de
administração financeira e orçamentária
compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade competente a proposta
orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de
relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais
íntegrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante
resolução, a distribuição de recursos
orçamentários para as unidades de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 21. - Aos
dirigentes responsáveis pelas unidades
orçamentárias compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade que estiverem subordinados ou
vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas
orçamentárias pelas unidades de despesa;
III - propor á
autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a
distribuição das dotações
orçamentáriaspelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no
âmbito das respectivas unidades orçamentárias relativas à
administração financeira e orçamentária;
V - manter contacto com os
órgãos centrais de administração financeira
e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda,
quando a autoridade a que tiverem subordinados ou vinculados não
tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas
no artigo 22 quando tiverem sob sua responsabilidade a
administração de determinada unidade de despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 22. - Aos
dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro
dos limits impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e
subempenho;
III - autorizar pagamento de
conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta
orçamentária à aprovação do
dirigente da unidade orçamentária;
VI - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da
Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes e Chefes de Órgãos de
Administração Geral
Artigo 23. - Aos Direitos
das Divisões de Finanças e das Divisões de
Administração compete:
I - assinar notas de empenho e
subempenho;
II - autorizar pagamento de
conformidade com a prorrogação financeira;
III - assinar cheques, ordens
de pagamente e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
Parágrafo único -
As competências previstas nêste arigo serão
exercidas pelos Diretores de Divisão de
Administração apenas quando os órgãos
setoriais ou subsetoriais de administração financeira e
orçamentaria estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 24. - Aos Chefes
das Seções de Despesa e das Seções de
Finaças, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva
unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 25. - Êste
Decreto e suas didposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n. 51.348, de 3 de fevereiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrêbas Martins, Secretário da Fazenda e
Coordenador de Reforma Administrativa
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da
Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.363, DE 19 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre a
reestruturação dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, de que trata o
Decreto n. 50 851, de 18 de novembro de 1968,
no âmbito da
Secretaria
da Educação
Retificação
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS SETORIAIS
Artivo 12 -
Onde se lê:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária. atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenador a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
Leia-se:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
Dos Dirigentes e Chefes de órgãos de
Administração Geral
Artigo 23 -
Onde se lê:
I - assinar notas de empenho e subempenho
II - autorizar pagamento de conformidade com a
prorrogação financeira;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe
da
Seção da Despesa ou Seção de
Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas neste
artigo serão exercidas ...
Leia-se:
I - assinar nos de empenho e subempenho
II - autorizar pagamento de conformidade com a
programação fi- nanceira;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe
da
Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas neste
artigo serdo exercidas ...