DECRETO N. 52.351, DE 5 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador e subordinado à Casa Militar, o Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais SEFIVO.
Parágrafo único - O Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais e um dos órgãos centrais previstos no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados definido pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.
Artigo 2.º - O serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais terá a seguinte estrutura:
I - Seção de Cadastro;
II - Seção de Fiscalização, com três setores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 3.º - Ao Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais incumbe:
I - através da Seção de Cadastro:
a) manter cadastro atualizado dos veículos oficiais do Estado, de forma a poder identificar os órgãos detentores e os usuários;
b) levantar dados e informações que facilitem a execução da fiscalizção;
II - através da Seção de Fiscalização:
a) zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o uso do veículo oficial;
b) executar a apreensão de veículo oficial, obedecidas as disposições legais;
c) manter contrôle de andamento dos processos relativos a irregularidades constatadas;
III - através da Seção de Expediente, a prestação de serviços referentes à administração geral, no tocante a pessoal,material e comunicações administrativas.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil mediante indicação do Chefe da Casa Militar, designará servidores para o exercício das funções de direção, chefia e encarregadoria e expedirá os atos administrativos necessários à implantação gradativa do serviço criado por êste Decreto.
Artigo 5.º - Dentro de trinta dias, contar da data da publicação dêste Decreto, o Chefe da Casa Militar submeterá, ao Coordenador da Reforma Administrativa, o Regimento Interno do Serviço de Fiscalização de Veículos
Artigo 6.º - Fica extinta a Comissão de Veículos Oficiais - C.V.O. - criada pelo Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do artigo 12, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º,4.º e 5.º do Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959, e as dos artigos 17 e parágrafos 1.º,2.º,3.º,4.º,5.º,6.º e artigo 20, do Decreto n. 49.164, de 29 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 5 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.


Exposição de Motivos GERA N. 222-PV

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a criação e estruturação do Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais.
O Projeto resultou de estudos realizados pelo Grupo de Trabalho GERA n. 31, integrado por técnicos analistas para a Reforma Administrativa, e por representantes de Secretaria de Estado.
O Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, que organizou o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual, centralizada, previu a criação de órgãos centrais. O Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais, que substitui a Comissão de Veículos Oficiais, criada pelo Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959, constitui uma das unidades centrais previstas.
A criação de um órgão especificamente encarregado da fiscalização do uso dos veículos oficiais faz-se necessária, principalmente, se fôr levado em conta o volume de recursos financeiros, materiais e humanos, que os transportes internos mobilizam. A medida proposta visa, ainda, a dar continuidade à Reforma Administrativa nesse importante setor.
O Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais contará com: Seção de Cadastro, Seção de Fiscalização e Seção Administrativa. Essa estrutura irá permitir a intensificação dos serviços de fiscalização.
Dessa forma, a Comissão de Veículos Oficiais, órgão colegiado, cederá lugar a um serviço com estrutura e atribuições perfeitamente definidas. Com tal providência, as atividades de fiscalização dos veículos oficiais disporão de um serviço com características apropriadas para dinamizar as tarefas de caráter executivo, que a experiência demonstra não se coadunarem com órgãos colegiados.
Nessa oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa