DECRETO N. 52.351, DE 5 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre a
criação do Serviço de Fiscalização
de Veículos Oficiais e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador e
subordinado à Casa Militar, o Serviço de Fiscalização de Veículos
Oficiais SEFIVO.
Parágrafo único - O Serviço de
Fiscalização de Veículos Oficiais e um dos órgãos centrais previstos no
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados definido
pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.
Artigo 2.º - O serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais terá a seguinte estrutura:
I - Seção de Cadastro;
II - Seção de Fiscalização, com três setores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 3.º - Ao Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais incumbe:
I - através da Seção de Cadastro:
a)
manter cadastro atualizado dos veículos oficiais do Estado, de
forma a poder identificar os órgãos detentores e os
usuários;
b) levantar dados e informações que facilitem a execução da fiscalizção;
II - através da Seção de Fiscalização:
a) zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o uso do veículo oficial;
b) executar a apreensão de veículo oficial, obedecidas as disposições legais;
c) manter contrôle de andamento dos processos relativos a irregularidades constatadas;
III - através da Seção de Expediente, a prestação de serviços
referentes à administração geral, no tocante a pessoal,material e
comunicações administrativas.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil mediante
indicação do Chefe da Casa Militar, designará servidores para o
exercício das funções de direção, chefia e encarregadoria e expedirá os
atos administrativos necessários à implantação gradativa do serviço
criado por êste Decreto.
Artigo 5.º - Dentro de trinta dias, contar da data da publicação
dêste Decreto, o Chefe da Casa Militar submeterá, ao Coordenador da
Reforma Administrativa, o Regimento Interno do Serviço de Fiscalização
de Veículos
Artigo 6.º - Fica extinta a Comissão de Veículos Oficiais - C.V.O. - criada pelo Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições do artigo 12, parágrafos 1.º, 2.º,
3.º,4.º e 5.º do Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959, e as dos
artigos 17 e parágrafos 1.º,2.º,3.º,4.º,5.º,6.º e artigo 20, do Decreto
n. 49.164, de 29 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 5 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Exposição de Motivos GERA N. 222-PV
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto
de Decreto que dispõe sôbre a criação e
estruturação do Serviço de
Fiscalização de Veículos Oficiais.
O Projeto resultou de estudos realizados pelo Grupo de Trabalho GERA n.
31, integrado por técnicos analistas para a Reforma Administrativa, e
por representantes de Secretaria de Estado.
O Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, que organizou o Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração
Pública Estadual, centralizada, previu a criação de órgãos centrais. O
Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais, que substitui a Comissão
de Veículos Oficiais, criada pelo Decreto n. 35.022, de 30 de maio de
1959, constitui uma das unidades centrais previstas.
A criação de um órgão especificamente encarregado da fiscalização do
uso dos veículos oficiais faz-se necessária, principalmente, se fôr
levado em conta o volume de recursos financeiros, materiais e humanos,
que os transportes internos mobilizam. A medida proposta visa, ainda, a
dar continuidade à Reforma Administrativa nesse importante setor.
O Serviço de Fiscalização de Veículos Oficiais contará com: Seção de
Cadastro, Seção de Fiscalização e Seção Administrativa. Essa estrutura
irá permitir a intensificação dos serviços de fiscalização.
Dessa forma, a Comissão de Veículos Oficiais, órgão colegiado, cederá
lugar a um serviço com estrutura e atribuições perfeitamente definidas.
Com tal providência, as atividades de fiscalização dos veículos
oficiais disporão de um serviço com características apropriadas para
dinamizar as tarefas de caráter executivo, que a experiência demonstra
não se coadunarem com órgãos colegiados.
Nessa oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa