DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei n.º 161, de 11 de novembro
de 1969, às funções gratificadas do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 12, do
Decreto-lei n.º 161, de 11 de novembro de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas
Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro Especial do Hospital das
Clínicas, conforme discriminado, respectivamente, nos Anexos I
e II dêste decreto, as funções gratificadas da
Tabela IV, da Parte Permanente do mesmo quadro.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados
na Tabela II, da Parte Permanente, na forma do Anexo II, a
transformação de que trata o artigo anterior
abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o
respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas
no parágrafo 2.º dêste artigo.
Parágrafo 1.º - o
disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em
caráter efetivo que venha exercendo, como responsável,
função gratificada vaga, mediante
designação publicada no órgão oficial.
Parágrafo 2.º - Os
funcionários abrangidos por êste artigo ficarão
mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde
que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a
habilitação profissional respectiva e apresentada
renúncia expressa da vantagem correspondente à
Função Gratificada, quando incorporada. Não sendo
atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os
funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
Parágrafo 3.º -
Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro da 10
(dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.
Artigo 3.º - Nos cargos
constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente,
ficam mantidos os atuais ocupantes das funções
gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual
exoneração, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único -
Os cargos de Secretário indicados no Anexo I, referido neste
artigo, serão exercidos em regime de dedicação
exclusiva, nas bases e condições estabelecidas na Lei
n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, no Decretolei 13 de 21-3-69
e demais alterações subsequentes.
Artigo 4.º - Ficam
declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas
no Anexo III, bem como as que se encontram vagas na data da
publicação dêste decreto, respeitado o disposto no
parágrafo 1.º do artigo 2.º
Artigo 5.º - Nos casos de transformação de
que trata êste decreto, será computado, para efeito da
incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei
n.º 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço
sem solução de continuidade, em regime especial de
trabalho, prestado no exercício da função
gratificada, mantida a incorporação da
gratificação do Regime de Dedicação
Exclusiva com base na legislação anterior, quando esta
já se tenha operado.
Artigo 6.º - O servidor que
conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do
exercício de função gratificada, deverá
renunciá-la caso passe a ocupar, em caráter efetivo,
cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em
caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos
sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor
correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 7.º - Dentro de 15 (quinze) dias o Hospital das
Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
fará publicar relação nominal dos servidores cuja
situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 9.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Hospital
das Clínicas da F.M.U.S.P.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1.970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.