DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n.º 161, de 11 de novembro de 1969, às funções gratificadas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 12, do Decreto-lei n.º 161, de 11 de novembro de 1969.

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados nas Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro Especial do Hospital das Clínicas, conforme discriminado, respectivamente, nos Anexos I e II dêste decreto, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente do mesmo quadro.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrados na Tabela II, da Parte Permanente, na forma do Anexo II, a transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no parágrafo 2.º dêste artigo.

Parágrafo 1.º - o disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgão oficial.

Parágrafo 2.º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação profissional respectiva e apresentada renúncia expressa da vantagem correspondente à Função Gratificada, quando incorporada. Não sendo atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.

Parágrafo 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro da 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.

Artigo 3.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Os cargos de Secretário indicados no Anexo I, referido neste artigo, serão exercidos em regime de dedicação exclusiva, nas bases e condições estabelecidas na Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, no Decretolei 13 de 21-3-69 e demais alterações subsequentes.

Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontram vagas na data da publicação dêste decreto, respeitado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 2.º
Artigo 5.º - Nos casos de transformação de que trata êste decreto, será computado, para efeito da incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada, mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com base na legislação anterior, quando esta já se tenha operado.
Artigo 6.º
- O servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do exercício de função gratificada, deverá renunciá-la caso passe a ocupar, em caráter efetivo, cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 7.º - Dentro de 15 (quinze) dias o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fará publicar relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da F.M.U.S.P.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1.970. 
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n.161, de 11 de novembro de 1969, às funções gratificadas do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

Retificação

ANEXO I
Cargos em Comissão - PP-I
Em Órgão
Onde se lê: Divisão Hospitalar de Psiquiatria
Leia-se: Divisão Hospital de Psiquiatria
ANEXO II
Cargos de Chefe de Seção e Encarregado de Setor - PP-II
Em Cargo
Onde se lê: Encarregado de Setor (Administração), ref. 50
Leia-se: Encarregado de Setor (Administrativo), ref. 50