DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre a
organização do Instituto Adolfo Luiz, da Coordenadoria
dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da
Saúde, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do Ato Insticional
n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei Estadual
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Adolfo Lutz, subordinado à
Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da
Secretaria da Saúde, fica organizado nos têrmos
dêste Decreto, em prosseguimento aos trabalhos da Reforma
Administrativa daquela Pasta, de acôrdo com o Decreto n.º
52.182, de 16 de julho de 1969.
CAPÍTULO I
Da Organização
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - O campo funcional do Instítuto Adolfo Lutz compreende:
I - supervisionar, coordenar,
executar e controlar as atividades dos laboratórios de
saúde pública do Estado;
II - realizar:
a) exames de laboratório
necessários à elucidação do
diagnóstico das molestias transmissíveis,
parasitárias e neoplásicas;
b) exames necessários
à verificação de portadores de germes, do estado
de imunidade e os demais necessários ao contrôle da
saúde pública;
c) exames
histopatológicos, citológicos e necrópsias de
interêsse sanitário e da medicina preventiva;
d) exames de produtos
químicos e biológicos, de drogas, medicamentos oficinais
e especialidades farmacêuticas, produtos de higiene e toucador,
desinfetantes e similares;
a) exames químicos,
biológicos e micro-biológicos de alimentos naturais, de
produtos alimenticios industrializados, de produtos diedéticos,
de águas e de bebidas em geral;
III - realizar análise
clinicas auxiliares de interêsse de diagnóstico de
moléstias transmissíveis e parasitárias;
IV - estudar a etiologia de epidemias, endemias e antrozeonoses;
V - realizar
investigações e pesquisas atinentes à área
de suas atividades, promovendo divulgação de trabalhos de
caráter técnico-científico;
VI - prestar assistência
tecnológica à rêde de unidades sanitárias e
aos demais órgãos da Administração
Pública que atuem em programas do setor saúde;
VII - organizar cursos de
formação técnica, aperfeiçoamento e
estágios, para o aprimoramento de conhecimentos
técnico-científicos no campo de suas atividades;
VIII - celebrar convênios
e intercâmbio com os demais órgãos da
Administração Pública, com
instituições científicas e universitárias,
oficiais ou particulares, na área de sua competência.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto Adolfo Lutz compreende:
I - Diretoria Geral, com Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão de Biologia Médica;
IV - Divisão de Bromatologia e Química;
V - Divisão de Patologia;
VI - Divisão de Serviços Básicos;
VII - Divisão de Laboratórios Regionais;
VIII - Divisão de Administração.
CAPÍTULO II
Das Unidades Componentes
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 4.º - O Conselho Têcnico Administrativo
será presidido pelo Diretor Geral e integrado pelos Diretores de
Divisão.
Artigo 5.º - Ao Conselho Técnico Administrativo compete:
I - estudar e sugerir medidas
para sistematização e permanente
atualização dos métodos de trabalho e de
organização do Instituto;
II - acompanhar a execução dos planos e programas de trabalho e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
III - programar as atividades técnico-cientificas a serem desenvolvidas no Instituto;
IV - examinar os
currículos do pessoal técnico e técnico-auxiliar,
para proposta de preenchimento de funções de
direção e chefia;
V - solicitar, quando
necessário, colaboração de especialistas para
auxiliar no exame dos currículos, para fins do inciso anterior;
VI - opinar em assuntos
referentes ao pessoal que lhe seja encaminhados pelo Secretário
da Saúde e pelo Diretor Geral do Instituto;
VII - estimular a
representação do Instituto em congressos e outros
conclaves técnico-cientificos, bem como, estágios no
País e no Exterior;
VIII - opinar sôbre o afastamento de técnicos para as finalidades previstas no inciso anterior;
IX - aprovar métodos de
trabalho e de análises a serem usados em tôdas as unidades
do Instituto que, uma vez aprovados, não poderão ser
modificados, sem anuência prévia do Conselho
Técnico Administrativo;
X - opinar no Regimento Interno
do Instituto, em sua organização interna, no detalhamento
de atribuições e na distribuição do pessoal
pelas Várias unidades;
XI - opinar sôbre propostas de convênios com outras entidades;
XII - aprovar prêços dos exames e análises executadas no Instituto;
XIII - submeter ao Conselho do Fundo de Pesquisas assuntos especiais a serem examinados;
XIV - colaborar na elaboração do orçamento programa do Instituto;
XV - aprovar os programas dos Cursos a serem desenvolvidos no Instituto;
XVI - elaborar seu Regimento Interno e apresentá-lo à aprovação do Secretário de Estado.
Artigo 6.º - Constarão do Regimento Interno a forma
de votação, periodicidade de reuniões e demais
aspectos do funcionamento do Conselho Técnico Administrativo.
SEÇÃO II
Da Divisão de Biologia Médica
Artigo 7.º - A Divisão de Biologia Médica compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Microbiologia e Imunologia, com:
a) Seção de
Bacteriologia, abrangendo Setor de Enterobactérias, Setor de
Bactérias Piogênicas e Toxigênicas e Setor de
Microbactérias
b) Seção de Coleção de Culturas;
c) Seção de Imunologia;
d) Seção de Sorologia;
III - Serviço de Parasitologia, com:
a) Seção de Enteroparasitoses abrangendo Setor de Esquistossomse;
b) Seção de Parasitoses Sistêmicas, abrangendo Setor de Toxoplasmose, Setor de Leptospiroses;
c) Seção de Hicologia;
d) Setor de Vetores e Hospedeiros Intermediários;
IV - Serviço de Virologia, com: a) Seção de Culturas Celulares;
b) Seção de Virus Produtores de Exantemas;
c) Seção de Virus Respiratórios, Entéricos e outros;
d) Seção de Virus Transmitidos por Artrópodos;
e) Setor de Riquétsias;
V - Seção de Microscopia Eletrônica;
VI - Setor de Reagentes Biológicos.
Artigo 8.º - A Divisão de Biologia Médica compete:
I - através do Serviço de Microbiologia e Imunologia:
a) proceder a exames
bacterioscópicos, bacteriológicos e imunológicos,
necessários ao diagnóstico de moléstias
auto-imunes e alérgicas;
b) proceder a exames e provas
necessárias à verificação de portadores de
germes e a de estados de imunidade;
c) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnósticos;
d) realizar, conjuntamente com
autoridades sanitárias competentes, inquéritos
epidemiológicos e avaliações de
vacinação em massa;
e) proceder a
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
II - através do Serviço de Parasitologia:
a) proceder a exames e provas necessárias ao diagnóstico de moléstias causadas por parasitos e fungos;
b) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnóstico;
c) realizar, conjuntamente com autoridades sanitárias competentes, inquéritos epidemiológicos;
d) realizar identificaçõees de parasitos, fungos, vetores e hospedeiros intermediáries;
e) realizar
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
III - através do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas
necessárias ao diagnóstico etiológico das
moléstias causadas por virus e riquétsias;
b) preparar antígenos e sôros imunes para fins de diagnóstico;
c) realizar, conjuntamente com
autoridades sanitárias competentes, inquéritos
epidemiológicos e avaliações de
vacinação em massa;
d) realizar exames e provas para a verificação de animais infectados por vírus e riquétsias;
e) realizar
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados;
IV - através da Seção de Microscopia Eletrônica:
a) proceder a exames
necessários ao diagnóstico auxiliar de moléstias
transmissíveis, parasitárias, neoplásias,
autoimunes e alérgicas;
b) colaborar em estudos e trabalhos de aplicação a Saúde Pública;
V - através do Setor de Reagentes Biológicos:
a) registrar, envasar e armazenar reagentes biológicos preparados pelas unidades da Divisão;
b) preparar, quando necessário, reagentes biológicos;
c) receber pedidos de reagentes, devidamente autorizados, e providenciar a entrega ou remessa dos materiais.
SEÇÃO III
Da Divisão de Bromatologia e Química
Artigo 9.º - A Divisão de Bromatologia e Química compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Alimentos, com:
a) Seção de Bebidas;
b) Seção de Laticínios;
c) Seção de Café e Correlatos;
d) Seção de Microbiologia Alimentar;
e) Seção de Microscopia Alimentar;
f) Seção de Óleos, Gorduras e Condimentos;
g) Seção de Doces e Amiláceos;
III - Serviço de Medicamentos, com:
a) Seção de Química Farmacêutica;
b) Seção de Farmacognósia;
c) Seção de Farmacodinâmica;
d) Seção de Antibióticos;
e) Seção de Sôros e Vacinas;
f) Seção de Contrôle de Esterilidade e Pirogênio.
IV - Serviço de Química Aplicada, com:
a) Seção de Química Biológica;
b) Seção de Aditivos e Pesticidas Residuais;
c) Seção de Cosméticos e Produtos de Higiene;
d) Seção de Toxicologia;
e) Seção de Águas;
f) Seção de Plásticos, Vernizes e outros Materiais de Embalagem;
g) Seção de Equipamentos Especializados;
V - Seção de Triagem e Expedição de Guias, com;
a) Setor de Registro e Expedição;
b) Setor de Distribuição;
c) Setor de Cópias.
Artigo 10 - A Divisão de Bromatologia e Química compete:
I - através do Serviço de Alimentos;
a) proceder a análises
de bebidas, laticínios, doces e amiláceos, óleos,
gorduras e condimentos, café e correlatos;
b) proceder a identificação histológica das substâncias vegetais e animais;
c) proceder a exames parasitológicos dos alimentos;
d) pesquisar e identificar impurezas e substâncias estranhas na composição de alimentos;
e) efetuar o contrôle microbiológico da água, leite e alimentos em geral;
f) efetuar o contrôle biológico da toxicidade dos alimentos;
g) realizar
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
II - através do Serviço de Medicamentos:
a) efetuar a dosagem química e microbiológica dos antibióticos;
b) realizar anáilises
químicas, estudos e pesquisas de produtos farmacêuticos,
matéria prima de uso farmacêutico e drogas;
c) proceder ao estudo de plantas medicinais e de seus componentes ativos;
d) identificar drogas vegetais
e animais, através de exames macroscópicos,
microscópicos e histológicos;
e) proceder a exames de contrôle de soros terapêuticos, vacinas e produtos similares;
f) proceder à dosagem de
hormônios, produtos opoterápicos e fitoterápicos,
digitalina, heparina e outros medicamentos de ação
farmacodinâmica definida;
g) realizar provas de
esterilidade de produtos farmacêuticos e cirúrgicos, onde
seja exigido êsse contrôle;
h) realizar provas biológicas de pirogênio;
i) realizar
investigações cientíticas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados;
III - através do Serviço de Química Aplicada:
a) proceder à dosagem das vitaminas «in natura» ou contidas nos alimentos e medicamentos;
b) executar análises de aditivos puros ou de mistura de aditivos utilizados em alimentos;
c) proceder à dosagem de resíduos de pesticidas em alimentos;
d) executar análises químicas de potabilidade das águas;
e) estudar e analisar matérias-primas para tratamento de águas;
f) efetuar testes de inocuidade de produtos de toucador;
g) proceder a estudos e análises de produtos de toucador e higiene;
h) proceder à
elaboração de condições de inocuidade para
equipamentos, utensílios e materiais empregados na
produção, manipulação,
conservação, acondicionamento e transporte de alimentos e
medicamentos;
i) analisar matéria-prima e materiais usados em embalagens;
j) proceder a observação e determinações analiticas com aparelhagem técnica especializada;
l) pesquisar e determinar a presença de substâncias tóxicas de origem mineral e orgânica em alimentos;
m) realizar
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados;
IV - atravás da Seção de Triagem e Expedição de Guías:
a) receber e registrar todos os processos referentes às atividades da Divisão;
b) receber, registrar e numerar
as amostras a serem analisadas, verificando se as mesmas satisfazem
às condições exigidas;
c) distribuir e controlar a tramitação de amostras e processos;
d) atender e informar aos interessados credenciados sôbre o andamento dos processos e papéis;
e) executar serviços
datilográficos de laudos analíticos, de
informações, de relatórios e de atas de
contra-prova.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Patologia
Artigo 11 - A Divisão de Patologia compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente:
II - Seção de Anatomia Patológica, com:
a) Setor de Histopatologia;
b) Setor de Citologia Oncótica;
c) Setor de Técnica Histopatológica;
III - Seção de Hematologia, com:
a) Setor de Cito-Hematologia;
b) Setor de Imuno-Hematologia:
IV - Seção de Análises Clinicas Auxiliares;
V - Seção de Recepção e Colheita de Material.
Artigo 12 - A Divisão de Patologia compete:
I - através da Seção de Anatomia Patológica.
a) proceder a exames histopatológicos humanos e animais;
b) realizar necrópcias, viscerotomias e biópsias;
c) proceder a exames citológicos para diagnóstico do câncer;
d) preparar cortes histológicos e realizar as colorações adequadas;
e) realizar
investigações cientificas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
II - através da Seção de Hematologia
a) proceder a exames hematológicos em geral;
b) proceder a exames para determinação da coagulação sanguínea;
c) efetuar pesquisa de hemoparasitos;
d) proceder a exames necessários ao diagnóstico, de moléstias autoimunes;
e) proceder a exames
sorológicos para determinação do tipo
sanguíneo e a testes de sensibilização;
f) realizar
investigações científicas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
III - através da Seção de Análises Clínicas Auxiliares:
a) proceder a exames de interêsse clínico em exudates, urina, sangue e líquido céfalo-raquidiano.
b) proceder às reações para diagnóstico da gravidez;
c) realizar
investigações cientificas na área de suas
atividades e promover a divulgação dos resultados.
IV - através da Seção de Recepção e Colheita de Material:
a) colher material por
punção venosa, dacfilar, por colposcopia ou outras
técnicas que se fizerem necessárias;
b) proceder a lavagem e esterilização do material utilizado na Seção;
c) receber, registrar e encaminhar amostras de interêsse clínico
SEÇÃO V
Da Divisão de Serviços Básicos
Artigo 13 - A Divisão de Serviços Básicos compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Biotério, com:
a) Seção de
Animais de Criação, abrangendo Setor de Oamundongos e
Ratos, Setor de Coelhos e Cobaias e Setor de Animais Diversos;
b) Seção de Animais Inoculados e Sangria:
c) Setor de Rações e Registro.
III - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Biblioteca, abrangendo Setor de Publicações;
b) Seção de Fotomicrografia;
c) Seção de Desenho;
d) Seção de Treinamento, abrangendo Setor de Cursos;
e) Seção de Avaliação e Normas Técnicas.
IV - Seção de Meios de Cultura, com:
a) Setor de Preparação de Vidraria;
b) Setor de Reparo de Vidraria.
Artigo 14 - A Divisão de Serviços Básicos compete:
I - através do Serviço de Biotério:
a) criar e manter animais de Laboratório utilizados no Instituto;
b) introduzir medidas para aperfeiçoamento da criação;
c) auxiliar nos serviços de inoculação e necrópsias de animais;
d) programar e executar compras de alimentos para os animais;
e) manter atualizado o registro de animais de criação e inoculados,
II - através do Serviço de Atividades Complementares:
a) promover a aquisição de livros e revistas de interêsse do Instituto;
b) organizar e manter a Biblioteca;
c) organizar os serviços
de permuta entre as publicações do Instituto e as
instituições congêneres, no País e no
Exterior;
d) compor e publicar a Revista
do Instituto e demais trabalhos similares e incumbir-se da
divulgação e da expedição;
e) executar desenhos, gráficos, mapas, cartazes e cópias heliográficas;
f) executar fotografias, micrografias, ampliações e fotocópias;
g) conceder estágios de treinamento e aperfeiçoamento para pessoal de nível técnico e superior;
h) organizar o curso de
técnico de laboratório, desde a prova de
seleção até sua conclusão final;
i) coletar e tratar dados
numéricos dos serviços executados nas diversas unidades
do Instituto, para fins de programação de trabalhos e
avaliação do resultados.
III - através da Seção de Meios de Cultura:
a) preparar meios de cultura para os trabalhos de rotina e de pesquisa;
b) preparar reagentes, água destilada, filtrada, corantes e sôro fisiológico;
c) controlar a saída de meios de cultura e da vidraria própria da Seção;
d) lavar, secar e esterilizar a vidraria, segundo as exigências técnicas;
e) reparar aparelhos de vidros e preparar vidraria, para uso dos laboratórios.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Laboratórios Regionais
Artigo 15 - A Divisão de Laboratórios Regionais compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - 11 (onze) Laboratórios I, com a seguinte estrutura padrão:
a) Seção de
Patologia Clínica abrangendo Setor de Microbiologia e Setor de
Parasitologia e Análises Clínicas;
b) Seção de Bromatologia e Química;
c) Seção de Administração;
III - 7 (sete) Laboratórios II, com a seguinte estrutura padrão:
a) Setor de Microbiologia e Análises Clínicas;
b) Setor de Parasitologia;
c) Setor de Administração.
§ 1.º - Os
Laboratórios I e II têm, respectivamente, nível de
Serviço Técnico e Seção Técnica.
§ 2.º - Os
Laboratórios I situam-se em Santos, Ribeirão Preto,
Campinas, Taubaté, Bauru, São José do Rio Preto,
Presidente Prudente e Itapetininga, ficando os três restantes a
serem localizados e instalados, na medida das necessidades do
Instituto, por Ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3.º - Os
Laboratórios II situam-se em Botucatu, Araçatuba,
Marilia, São Carlos, Franca, Santo André e São
Caetano do Sul.
Artigo 16 - A Divisão de Laboratórios Regionais compete:
I - através dos
Laboratórios I, realizar exames e análises referentes a
Patologia Clínica e à Bromatologia e Quimica;
II - através dos Laboratórios II, realizar exames e análises referentes à Patologia Clinica.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Diretor Geral
Artigo 17 - Ao Diretor Geral incumbe:
I - planejar, coordenar e
controlar as atividades técnico-cientificas e administrativas do
Instituto bem como representá-lo em suas relações
externas;
II - organizar os serviços e distribuir o pessoal;
III - presidir às reuniões do Conselho Técnico Administrativo e do Conselho do Fundo de Pesquisa;
IV - instituir comissões técnicas para estudo de assuntos específicos;
V - encaminhar ao Fundo de
Pesquisas do Instituto, para julgamento, os pedidos de bolsas
solicitadas pelos Diretores subordinados e decidir sôbre a
aceitação e localização de bolsistas
propostos por outras entidades, de acôrdo com o Diretor da
Divisão da especialidade correspondente;
VI - propor a
localização de laboratórios, de acôrdo com
as necessidades da Administração;
VII - analisar os relatórios anuais das várias unidades que lhe são subordinadas diretamente;
VIII - elaborar o
Relatório Geral do Instituto e encaminhá-lo à
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IX - expedir portarias, circulares, ordens de serviços para fins de cumprimento das atividades inerentes ao Instituto;
X - executar as atividades próprias de dirigente de unidade de despesa;
XI - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Instituto.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão
Artigo 18 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades das unidades componentes da Divisão;
II - participar, como membro nato, do Conselho Técnico Administrativp;
III - estimular trabalhos de pesquisas, fornecendo assistência necessária aos desenvolvimentos dos mesmos;
IV - apreciar trabalhos
escritos realizados pelos técnicos que lhe são
subordinados, antes de sua publicação, determinando, em
cada caso, as providências cabiveis;
V - opinar sôbre a
aceitação e a localização de bolsistas de
respectiva especialidade, propostos por outras entidades, excluido o
Fundo de Pesquisa do Instituto;
VI - Julgar planos de trabalho
e relatórios dos bolsistas localizados na respectiva
Divisão, excluidos os bolsistas do Fundo de Pesquisa;
VII - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento da Divisão.
Disposições gerais
Artigo 19 - O detalhamento das atribuições pelas
unidades subordinadas será dado em Regimento Interno a ser
baixado por Portaria do Diretor do Instituto.
Artigo 20 - São atribuições dos Setores de
Expediente das Divisões Técnicas e das
Seções de Expediente da Diretoria Geral e da
Divisão de Laboratórios Regionais:
I - atender e encaminhar as partes;
II - preparar, receber e expedir papeis, processos e correspondência em geral, e acompanhar seu andamento;
III - examinar e preparar expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - executar tarefas de administração geral que lhe forem determinadas.
Artigo 21 - Êste decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas: a Lei 13.789, de 31 de
dezembro de 1943, que dispõe sôbre a transferência
da Seção de Bromatologia do Serviço de
Alimentação Pública do Interior para o Instituto
"Adolfo Lutz"; o Decreto 19.380, de 27 de abril de 1950, que aprova o
Regulamento do Instituto "Adolfo Lutz"; a Lei 990, de 12 de fevereiro
de 1951, que dispõe sôbre a reorganização do
Instituto "Adolfo Lutz"; a Lei 2509, de 11 de janeiro de 1954, que
altera a reorganização da Diretoria Administrativa do
Instituto "Adolfo Lutz"; o Decreto 26.591, de 16 de outubro de 1956,
que cria no Instituto "Adolfo Lutz" o Laboratório de
Cancerologia Experimental; o Decreto 26.973, de 11 de dezembro de 1956,
que cria no Instituto "Adolfo Lutz" o Laboratório de Pesquisas
Bioquímicas; o Decreto 27.452, de 14 de fevereiro de 1957, que
dispõe sôbre instalação de Serviços
de Laboratório nas unidades sanitárias da Divisão
de Serviços do Interior, pelo Instituto "Adolfo Lutz"; o Decreto
27.665, de 8 de março de 1957, que dispõe sôbre
instalação de Serviços locais de
laboratório nas unidades sanitárias de Serviço de
Centros de Saúde da Capital; e o Decreto 27.666, de 8 de
março de 1957, que determina que os serviços do Instituto
"Adolfo Lutz" sejam prestados pelo Laboratório Central e
Laboratórios Regionais.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - A Divisão de
Administração do Instituto Adolfo Lutz compreende,
além das Unidades já definidas no Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Material;
III - Secção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Zeladoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Lavanderia;
d) Setor de Conservação e Reparos;
IV - Seção de Comunicações, com:
a) Setor de Arquivo.
Artigo 2.º - São atribuições da Seção de Pessoal:
I - estudar, examinar e
informar processos e papéis referentes a direitos, vantagens,
deveres e ação disciplinar dos servidores do
Órgão;
II - manter cadastro do pessoal;
III - manter registro de dados pessoais e dos relativos à vida funcional do pessoal do Instituto;
IV - lavrar têrmos de
posse e exercício, atos de vantagens em geral e especificas dos
servidores, guias e outros similares;
V - manter registro e
contrôle de frequências, elaborar fôlhas e atestados
de frequência, controlar a assiduidade, os regimes de trabalho, o
cumprimento das escalas de férias, a prestação de
serviços extraordinários e outros similares;
VI - elaborar atos em
decorrência de leis, decretos, regulamentos, portarias, ou
despacho de autoridade superior; lavrar apostilas, extratos para
publicação de matéria na Imprensa Oficial e
expedir títulos;
VII - executar demais atividades relativas à administração de pessoal que lhe forem determinadas.
Artigo 3.º - São atribuições da Seção de Material:
I - adquirir material, na medida de que lhe fôr delegado;
II - receber, distribuir, guardar e controlar o material;
III - proceder á
elaboração de balancetes, inventários e
informações, na forma de legislação
vigente;
IV - executar outras tarefas relativas à administração de material que lhe forem determinadas;
Artigo 4.º - São atribuições da Seção de Administração Patrimonial:
I - manter vigilância nos edifícios, instalações e área do Instituto;
II - zelar Pela limpeza e higiene das unidades de área do Instituto;
III - conservar e reparar bens móveis e instalações;
IV - Proceder a lavagem e desinfecção de roupas de uso no Instituto;
V - atender o público e encaminhá-lo ds unidades de destino;
VI - prestar informações ao público, na medida do que lhe fôr determinado;
Artigo 5.º - São atribuições da Seção de Comunicações;
I - receber, protocolar, classificar, registrar e distribuir e controlar processos e papeis;
II - Prestar informações relativas a andamento e localização de processos e demais documentos;
III - redigir e preparar correspondencia, informações, certidões e outros atos;
IV - expedir correspondência e documentos e remeter processos, receber e distribuir correspondência;
V - receber, guardar e
conservar em ordem processos, coleções de decretos
cretos, atos, portarias e demais papeis; dar «vistas» a
processos, quando devidamente autorizado e atender a
requisições de processos arquivados;
VI - executar tarefas de expediente que lhe forem determinadas;
Artigo 6.º - Fica delegada ao Diretor Geral competência para:
I - autorizar viagem para o território estadual, por prazo inferior a 30 (trinta) dias;
II - autorizar publicações de revistas e folhetos técnico-científicos;
III -aprovar escalas de substiuição e de férias para os servidores das Unidades do Instituto;
IV - conceder salário-espôsa, salário-familia, sexta-parte e outros adicionais por tempo de serviço;
V - conceder licença para tratar de assuntos particulares;
VI - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
VII - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
VIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
IX - autorizar concessão de auxílios para cobrir diferenças de caixa;
X - autorizar horários especiais;
XI - dispensar extranumerário;
XII - assinar contrato de admissão de pessoal no regime da C.L.T.;
XIII - autorizar pagamento de diárias e ajudas de custo;
XIV - autorizar venda ou permuta de bens móveis e semoventes;
XV - autorizar locação de imóveis;
XVI - autorizar baixas patrimoniais.
Artigo 7.º - Fica delegada competência ao Diretor da Divisão de Administração para:
I - conceder licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doenças profissionais;
c) à funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
II - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e eonsequente estabilidade;
c) retificação de nomes;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime de tempo integral;
III - assinar atestados de frequência;
IV - assinar certidões de tempo de serviço.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970. Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposção de Motivos GERA n. 290-HB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o anexo Projeto de Decreto que dispõe
sõbre a organização do Instituto Adolfo Lutz, da
Coordenadoria dos Serviços Especializados, da Secretaria da
Saúde.
A propositura, que constitui sequência regular dos trabalhos da
Reforma Administrativa daquela Pasta, visa a atualizar a
organização e o funcionamento do conceituado Instituto,
de modo a dotá-lo dos recursos institucionais capazes de
multiplicar a eficiência, já tradicional, de seus
serviços, dia a dia ampliados, quer pelas
solicitações da vida moderna no contrôle da
saúde pública, quer pelo avanço da Ciência e
da Tecnologia.
Como resultado de estudos efetuados por técnicos do Instituto,
sob orientação do GERA, o presente texto estabelece a
estrutura e as atribuições das diversas unidades
componentes, bem como a esfera de competência dos principais
dirigentes. Por outro lado, explicitou-se a necessidade do
detalhamento, onde couber, das atribuições e
competências, conforme fixará o Regimento Interno a ser
baixado por portaria do Diretor do Instituto.
Outro objetivo importante do Projeto é alargar o campo de
fiscalização sanitária do Instituto, a fim de que
êle possa melhor exercer as recentes competências previstas
no Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, parte das quais
incumbe a êle executar. A êsse diloma legal foram
incorporadas as normas da legislação federal vigente
sõbre a matéria, podendo-se, portanto, contar com um
conjunto de dispositivos, altamente eficazes, referentes aos
contrõles de saúde pública, para cuja
aplicação o Instituto Adolfo Lutz é peça
importante.
Assim, as funções enunciadas no presente texto
deverão ser complementadas com as competências
específicas, a serem brevemente traduzidas nos vários
regulamentos e normas especiais, em cumprimento ao disposto nos artigos
22 e 28 do citado Decreto-Lei n. 211|70.
Finalmente, esclareça-se a Vossa Excelência que a
organização do Instituto Adolfo Lutz, ora proposta,
engloba tôdas as normas de administração geral e de
delegação de competências já aprovadas em
virtude de desenvolvimento dos trabalhos de Reforma Administrativa do
Serviço Público Estadual.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa