DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre a instituição, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Comitê Técnico de Prevenção Contra Enchentes em áreas da Grande São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual criada pela Lei n.º 1.350, de 12 de dezembro de 1951, o Comitê Técnico de Prevenção Contra Enchentes - COTEPE, para orientar e disciplinar a realização de obras e serviços destinados a diminuir a ocorrência de enchentes em áreas da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo 121, da Constituição do Estado de São Paulo, fica estabelecida como de desenvolvimento prioritário a região dos municípios da Grande São Paulo banhada pelo Rio Tietê seus principais afluentes.
Artigo 3.º - O Comitê Técnico de Prevenção Contra Enchentes COTEPE será constituido por 7 (sete) membros, a saber:
I - Um representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica, seu presidente nato.
II - Um representante da Secretária dos Serviços e Obras Públiocas.
III - Um representante do Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, da Secretaria de Economia e Planejamento.
IV - Um representante da Prefeitura do Município da Capital.
V - Um representante das demais Prefeituras que participarem com recursos financeiros para a execução de obras e serviços.
VI - Um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
VII - Um representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, do Ministerio do Interior.

§ 1.º - Os membros do Comitê serão de livre nomeação e exoneração pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

§ 2.º - Os membros a que se referem os incisos V e VI serão escolhidos, respectivamente, através de lista tríplice apresentada pelos municípios e pela entidade que representa.

§ 3.º - O mandato dos membros do Comitê será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 4.º - Perderá o mandato, automáticamente, o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias.

§ 5.º - Serão fixadas em regimento interno o número de sessões e demais normas de funcionamento do Comitê.

§ 6.º - A participação no Comitê será considerada serviço relevante prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.

Artigo 4.º - O Comitê Técnico de Prevenção Contra Enchentes terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar as minutas de convenio do DAEE com os municípios afeuados na área da Grande São Paulo.
II - Elaborar a programação geral de obras e serviços de prevenção contra enchentes dentro, dos têrmos dos convenios assinados com as diversas prefeituras municipais.
III - Acompanhar os programas em desenvolvimento, emitindo parecer sôbre relatorios trimestrais de avaliação de obras e serviços previstos nos convenios, a serem submetidos pelo Diretor Geral do DAEE a apreciação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
IV - Fixar metodos e critérios para a programação de projetos, obras e serviços objeto de convênios, atribuindo-lhes grau de prioridade.
V - Opinar sôbre o andamento dos trabalhos objeto de convenio, acompanhando a sua execução.
VI - Elaborar o seu regimento interno e apresenta-lo ao Diretor Geral do DAEE para aprovação.
Artigo 5.º - As obras e os serviços de âmbito estadual serão executados pelo Departamento de Águas e Energia Eletrica, atraves do seu Serviço do Vale do Tietê.
Artigo 6.º - Os serviços administrativos do Comitê serão executados pelo Departamento de Águas e Energia Eletrica, as expensas deste.
Artigo 7.º - A participação dos municípios será fixada mediante convenio a ser assinado em cada prefeitura.
Artigo 8.º - Ao Departamento de Águas e Energia Eletrica caberá a iniciativa das providências necessarias a formalização dos convênios a serem assinados com os municípios, assim como efetuar os contatos com outros órgãos e entidades.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Públicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A