DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro do Departamento de Águas e
Energia Elétrica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Com plementar n.
13, de 25 de março de 1970, aos funcionários do
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, con sidera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições come tidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de traba lho,
escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro
do Departamento de Águas e Energia Elétrica, na seguinte
conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "C D", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabéticas de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares referências "8" a "13";J
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
medio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou
prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra
natureza que exijam curso de nível secundário completo,
suplementado por especialização, quando for o caso;
chefia de serviços de artifices especializados -
referências "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25"
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e
referências de que trata êste artigo far-se-á de
acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referência s
dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos 'I e 'II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, na seguinte
conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau A da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes dt cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte contormidade:
I - os da 1.ª classe no Grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"
V - os das demais classes no grau "E"
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste,
no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para
esta classifição computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo DecretoLei Complementar n. 13 de 25 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficam abservidas pelo novo padrão.
Parágrafo único - As diferenças de
vencimento que em decorrência da apliração deste
artigo ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referênda do
cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas
futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Os cargos de Ajudante de Serviços
Técnicos Auxiliares e Encarregado de Serviços
Técnicos Auxiliares serão enquadrados nas classes da
situação nova do Anexo II, de acôrdo com as
atribuições que seus ocupantes venham exercendo
adotando-se, sempre que possível, as denominações
e padrões adequados, constantes da "situação nova"
e observando-se quando for o caso, a exigência de
habilitação profissional pertinente e o disposto no
artigo 9.º.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam, no mínimo, três
Seções, com, pelo menos três funcionários
cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de acesso o servidor será
classificado no grau de valor retribuitório imediatamente
superior ao daquêle em que se encontrava.
§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de
provimento os funcionarios deverão ser classificados no mesmo
grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado
sob pena de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de
provimento em comissão, conservará, na nova
referência o mesmo grau em que se encontre na referência do
cargo efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de substituição, observado, como
limite o valor do padrão do titular do cargo do substituido.
Artigo 14 - As gratificações a que têm
direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas
nas seguintes bases porcentuais, calculadas sôbre os respectivos
padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargo do
Anexo I e das faixas 'I 'II e 'III do Anexo 'II, anteriormente fixada
em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo 'I e das faixas 'III e 'IV do Anexo 'II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único - As diferenças percentuais
decorrentes da aplicação dos incisos 'I e 'II dêste
artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste
decreto.
Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, e que
será calculado sôbre o padrão do cargo ou da
função de servidor, serão absorvidas, e
consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes
dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluidos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada observados os
principios estabelecidos no Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidaae do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto Lei Complementar n. II, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1910, com a
redação dada pelo Decreto Lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte pur cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento de
Aguas e Energia Elétrica, tituláres de cargos de
provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que correspondem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além, do padrão do cargo as respectivas vantagens.
Artigo 23 - As gratificações e adicionais
serão calculados sôbre o padrão do cargo do
funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver
exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há
mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro
do Departamento de Aguas e Energia Elétrica, junto á
classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário
referência «9», composta de tantos cargos quantos
forem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário
será através de Estagiário, cujos cargos
serão sempre providos mediante concurso público, á
medida que se verificarem vagas na classe da referência
«11».
§ 2.º - A permanência do servidor como
estagiário será de dois anos de efetivo exercício,
passando automàticamente para o cargo vago correspondente da
classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as
condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins de parágrafo anterior
será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem
solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escritário.
Artigo 26. - È vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92, 'VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e de direção e
dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos
Anexos 'IV e 'V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º
será o funcionário classificado em função
do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte
conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste
artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua
situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos
cargos.
Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de
acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento
resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou
funções cujas denommações não
coincidam com as estabelecidas no Anexos a êste decreto
serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos
4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.
§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na
situação anterior deverá manifestar sua
opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o
órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos
proventos calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência qualquer
revalorização da referência ou de padrão de
vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste
decreto.
Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas,
orientação do enquadramento e informação
dos recursos relativos à aplicação dêste
decreto serão efetuados pela Comissão Especial de
Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada
pelo DecretoLei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33 - O extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecios
por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são
enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo 'II, ficando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda
á de cargo constante do Anexo 'II serão enquadrados na
conformidade do Anexo 'III.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação antenor, sem auferir, em consequência
qualquer revalorização de referência ou de padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes dêste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção de que trata êste artigo será contado
a partir da publicação dêste decreto.
Artigo 35 - Fica ressalvada a situação pessoal dos
ocupantes efetivos de cargos que por êste decreto, passam a ser
de provimento em comissão.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto correrão à conta de verbas
próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados nor êste decreto na
PE-II serão providos por acesso ou concurso público na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não impede as demais formas de provimento previstas na lei n.
10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 38 - Sem prejuízo da exoneração
prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n. 10.201
de 28 de outubro de 1968 os atuais ocupantes em comissão dos
cargos referidos no artigo anterior continuarão em
exercício até a investidura de funcionario, provido por
concurso público ou acesso.
Artigo 39 - Os ocupantes de cargos de Auxiliar de Campo e
Auxiliar Técnico de Campo, que exercem atribuições
próprias de Auxiliar de Engenheiro e que tenham sido aprovados
nas provas de suficiência realizadas pelo D.A.E.E., ficam
classificados na Faixa 'III como Auxiliar de Engenheiro.
Artigo 40 - As promoções serão processadas somente a partir de 1.º semestre de 1971.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.