DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a constituição de Grupo de Trabalho para levantamento de material excedente
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º
- Para os fins
dispostos e nos têrmos dos decretos n. 50.179, de 7 de
agôsto de 1968 e n. 50.857, de 18 de novembro de 1968, ficam
criados nas Secretarias de Estado, Autarquias e Autonomias
Administrativas, Grupos de Trabalho para sob a orientação
e supervisão da Divisão Estadual de Material Excedente -
DEMEX, providenciarem, no prazo improrrogável de (trinta) dias,
o arrolamento do material excedente existente nas
repartições estaduais.
Parágrafo único -
Os componentes dos Grupos de Trabalho serão designados pelos
Secretários de Estado, Superintendentes das Autarquias e
Dirigentes das Autonomias Administrativas.
Artigo 2.º - Os dirigentes
das Unidades Orçamentárias, através dos
respectivos órgãos de administração do
material, deverão encaminhar, sob pena de responsabilidade, aos
Grupos de Trabalho competentes, em tempo hábil e tendo em vista
o prazo fixado no artigo 1.º, as relações de
materiais e sucata disponiveis ou a comunicação de que
nos órgãos sob a sua direção não
há disponibilidade.
Artigo 3.º - Cada
Secretaria de Estado, mediante ato de seu respectivo titular,
colocará à disposição do DEMEX, até
31 de dezembro de 1970, um funcionário de preferência com
experiência na administração de material.
Artigo 4.º - O arrolameno
de material excedente deverá ser feito de acôrdo com o
artigo 5.º do decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968.
Artigo 5.º - As
relações de materiais excedentes deverão ser
encaminhadas ao DEMEX no prazo fixadoo nêste decreto.
Artigo 6.º - As
repartições sediadas no interiror do Estado
diligenciarão no sentido de que o material considerado
inservível e a sucata sejam, com a devida urgência,
colocados à disposição do DEMEX, e transportados
mediante requisição dêste.
§ 1.º - Para o
transporte de material referido no artigo somente poderão ser
aproveitadas viaturas do Estado que demandam ou retornam à
Capital com espaço de cargo vazio.
§ 2.º - Para efeito
do disposto no artigo os responsáveis deverão entrar em
entendimentos recíprocos com os demais órgãos,
mesmo de outras Unidades Administrativas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.