DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a constituição de Grupo de Trabalho para levantamento de material excedente

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,

Decreta:


Artigo 1.º
- Para os fins dispostos e nos têrmos dos decretos n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968 e n. 50.857, de 18 de novembro de 1968, ficam criados nas Secretarias de Estado, Autarquias e Autonomias Administrativas, Grupos de Trabalho para sob a orientação e supervisão da Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX, providenciarem, no prazo improrrogável de (trinta) dias, o arrolamento do material excedente existente nas repartições estaduais.

Parágrafo único - Os componentes dos Grupos de Trabalho serão designados pelos Secretários  de Estado, Superintendentes das Autarquias e Dirigentes das Autonomias Administrativas.

Artigo 2.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, através dos respectivos órgãos de administração do material, deverão encaminhar, sob pena de responsabilidade, aos Grupos de Trabalho competentes, em tempo hábil e tendo em vista o prazo fixado no artigo 1.º, as relações de materiais e sucata disponiveis ou a comunicação de que nos órgãos sob a sua direção não há disponibilidade.
Artigo 3.º - Cada Secretaria de Estado, mediante ato de seu respectivo titular, colocará à disposição do DEMEX, até 31 de dezembro de 1970, um funcionário de preferência com experiência na administração de material.
Artigo 4.º - O arrolameno de material excedente deverá ser feito de acôrdo com o artigo 5.º do decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968.
Artigo 5.º - As relações de materiais excedentes deverão ser encaminhadas ao DEMEX no prazo fixadoo nêste decreto.
Artigo 6.º - As repartições sediadas no interiror do Estado diligenciarão no sentido de que o material considerado inservível e a sucata sejam, com a devida urgência, colocados à disposição do DEMEX, e transportados mediante requisição dêste.

§ 1.º - Para o transporte de material referido no artigo somente poderão ser aproveitadas viaturas do Estado que demandam ou retornam à Capital com espaço de cargo vazio.

§ 2.º - Para efeito do disposto no artigo os responsáveis deverão entrar em entendimentos recíprocos com os demais órgãos, mesmo de outras Unidades Administrativas.

Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.