DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ao pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo, regido pela "C.L.T."

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários do pessoal da Caixa Estadual de Casas para O Povo, regidos pela "C.L.T.", passam a ser a partir de 1.º de setembro de 1970, os constantes da Tabela Anexa, obedecido o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - As denominações de funções do pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo passam a ser aquelas constantes da Tabela Anexa.

Artigo 2.º - Até 31 de agôsto, ao salário atual do pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo abrangido por este decreto, será acrescida metade da diferença entre este salário e o fixado nas Tabelas Anexas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.