DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a
estruturação do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e
dá providências correlatas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.217, de
30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
definido pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, no
âmbito da Unidade Orçamentária
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, fica organizado de conformidade com as
disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - Na
Coordenação da Administração Finaceira,
interna o Sistema, uma Seção de Transportes, subordinada
a Divisão de Material e Serviços do Departamento de
Administração.
Artigo 3.º - As
funções de órgão setorial, no âmbito
da Unidade Orçamentária e as funções de
órgão subsetorial, no âmbito das unidades de
despesa que integram a Coordenação, serão
exercidas pela Seção de Transportes.
Artigo 4.º - Exercerão as funções de órgãos detentores:
I - a Seção de Transportes:
II - as Seções de
Administração,das Divisões Regionais de Despesa de
Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão
Prêto, São José do Rio Prêto, Santos,
Sorocaba e Taubaté.
Parágrafo único -
O dirigente da frota poderá definir, como órgãos
detentores, além dos relacionados nêste artigo, outras
unidades administrativas.
Artigo 5.º - As
atribuições do órgão setorial, dos
órgãos subsetoriais, dos órgãos detentores,
dos usuários e dos condutores, bem como as competências do
dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota, são as
estabelecidas no sitema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo 6.º - O
Secretário da Fazenda, designará servidores para o
exercício das funções de chefia e tomará,
através do Coordenador da Administração Finaceira,
as demais providências necessárias para a
implantação das unidades referidas neste Decreto.
Artigo 7.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas o incíso II, do
artigo 74 e o artigo 78, do Decreto n. 51.196, de 27 de dezembro de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 273-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência os Projetos de Decreto que dispõem sôbre
o Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados da Administração Superior da Secretaria e da
Sede, da Coordenação da Administração
Tributária e da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Os presente Projetos baseia-se no Decreto n. 51.668, de 10 de abril de
1969, que dispõe sôbre a Administração dos
Transportes, aos baixar as normas reguladoras do respectivo Sistema.
As medidasm, ora propostas, visam a criar as unidades que
responderão pelas incumbências previstas no Decreto
citado, dando-se estrutura de direito à existente.
Trata-se de esfôrço pioneiro e, acredito, tais medidas
tornarão mais econômica e mais eficiente a
operação da frota de veículos.
Ao descentralizar-se a Administração dos Transportes,
define-se a responsabilidade, em todos os escalões desde o
condutor de veículos, até o dirigente de frota.
Prevê-se eleboração de estudos, em nível de
direção e definem-se as atribuições ao
nível da execução.
Deseja-se, com isso, obter redução de custos operacionais
e alcançar o contrôle d euso de veículo oficial,
através de medidas gerais de sistema que independam de atitudes
isoladas ou eventuais dos dirigentes.
Gradativamente, tôdas as Secretarias de Estado terão
reformuladas suas unidades de administração dos
transportes, em obediência ao plano de Reforma Admistrativa, em
marcha.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.