DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1970

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial de Paridade

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do § 3.º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970,

Decreta:
Artigo 1.º - É aprovado o Regimento Interno da Comissão Especial de Paridade - CEPAR -, criada pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PARIDADE - CEPAR

Artigo 1.º - A Comissão Especial de Paridade (CEPAR), criada pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, exercerá suas atribuições nos têrmos do presente Regimento Interno.
Artigo 2.º - Compete à CEPAR:
I - fixar critérios gerais e normas de aplicação da Lei da Paridade;
II - orientar os enquadramentos dos casos especiais;
III - estudar e opinar sôbre as duvidas de interpretação da Lei da Paridade;
IV - sugerir meios e instrumentos para aperfeiçoamento e implantação definitiva do sistema da paridade;
V - examinar os recursos e consultas relativos ao enquadramento, oferecendo informações e pareceres elucidativos;
VI - estudar e propor soluções em tôdas as hipóteses de aplicação da Lei da Paridade, que lhe sejam submetidas;
VII - dirigir-se diretamente a qualquer órgão público do Estado, para obter esclarecimentos sôbre matéria sob seu exame.
Artigo 3.º - A CEPAR será composta de:
I - Colegiado
II - Secretaria

§ 1.º - O colegiado compreende o Presidente e seis membros, êstes representantes de cada Poder, os quais substituirão os membros efetivos em todos os seus impedimentos.

Artigo 4.º - O Secretário de Trabalho e Administração é o Presidente da CEPAR, cabendo-lhe a presidência do Colegiado.
Artigo 5.º - A Secretaria terá um Secretário e tantos auxiliares quantos necessários aos seus serviços.
Artigo 6.º - Compete ao Colegiado:  
I) exercer as atribuições da CEPAR;
II) decidir, pelo voto da maioria dos seus membros, as questões submetidas a seu exame pelos órgãos da Administração Pública estadual ou pelo Presidente.  
Artigo 7.º - Incumbe ao Presidente da CEPAR:
I) representá-la e falar em seu nome;
II) proferir voto de desempate nas decições do Colegiado;
III) escolher o Vice-Presidente da CEPAR;
IV) aprovar as normas e critérios gerais propostos pelo Colegiado e fazê-los publicar, se não não demandarem decisão superior;
V) estabelecer critério de distribuição da matéria submetida à CEPAR, pelos seus membros;
VI) fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
VII) determinar inclusão ou exclusão de qualquer assunto na pauta das sessões;
VIII) decidir as questões de ordem;
IX) redistribuir processos entre os membros e autorizar diligências;
X) propôr ou solicitar substituição de membros efetivos ou suplentes, em caso de necessidade;
XI) decidir, como diretor, as questões administrativas da CEPAR;
XII) designar o Secretário e eventuais auxiliares ou assessôres da CEPAR;
XIII) delegar as atribuições aqui fixadas, quando não exclusivas,

Parágrafo único - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar as funções qeu por êste lhe forem cometidas especialmente no que se refere à direção administrativa da CEPAR.

Artigo 8.º - Ads membros do Colegiado compete:
I) comparecer às sessões ou, não podendo fazê-lo, solicitar a um dos dois suplentes de sua bancada que o substitua, comunicando o fato à Secretaria;
II) estudar e relatar a matéria que lhe fôr distribuída, solicitando diligências ou providências indispensáveis à elucidação das dúvidas, através da Presidência;
III) sugerir medidas relacionadas com a competência da CEPAR:
IV) pedir vista de processos e proferir voto em separado, se em desacôrdo com o relator;
V) auxiliar os demais membros do Colegiado na obtenção de dados e esclarecimentos relativos à área do Poder que represente.
Artigo 9.º - À Secretaria incumbe:
I) a execução de tôdas as tarefas administrativas e de rotina que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II) receber e autuar os expedientes endereçados à CEPAR;
III) distribuir conform critérios fixados pelo Presidente, os processos entrados, entre os membros do Colegiado;
IV) manter fichário dos papéis entrados e de sua movimentação interna, bem como súmula das decições do Plenário e respectivos despachos definitivos das autoridades superiores.
Artigo 10 - Ao Secretário incumbe:
I) secretariar as sessões do Colegiado;
II) executar as tarefas de que fôr incumbido pelo Presidente ou pelo Plenário;
III - responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos da CEPAR, supervisionando os serviços dos eventuais auxiliares da Secretaria;
IV - prestar assistência administrativa aos membros do Colegiado;
V - indicar, em cada papel recebido e que deva ser submetido ao Plenário, a existência de matéria análoga e sua decisão, se houver.
Artigo 11 - A CEPAR reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que fôr convocada.
Artigo 12 - As deliberações sòmente serão tomadas presente a maioria absoluta dos membros da CEPAR.
Artigo 13 - Os pareceres aprovados em plenário serão submetidos, pelo Secretário do Trabalho e Administração, ao Governador do Estado, com proposta condusiva sôbre a forma de solução.

Parágrafo Único - Quando se tratar de questão relativa a servidor do Poder Legislativo ou do Judiciário, o parecer da CEPAR indicará se houve divergência de um ou de ambos os respectivos representantes e a solução adotada na área do Executivo, para encaminhamento à autoridade competente, pelo Governador do Estado.

Artigo 14 - Somente serão recebidos pela Seeretaria da CEPAR os expedientes, de qualquer natureza, encaminhados e devidamente informados pelos respectivos Secretários de Estado ou pelo Diretor Geral da Assembléia Legislativa e Secretários dos Tribunais.
Artigo 15 - Por solicitação de qualquer dos membros ou decisão do Presidente, poderão ser requisitados informes ou esclarecimentos ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado ou ao Conselho de Política Salarial. 
Parágrafo Único - Se necessário, o Presidente solicitará a presença de Técnicos dos órgãos a que se refere a êste artigo, para assessorar as reuniões, podendo êstes oferecer informações escritas, que se juntarão ao respectivo processo. 
Artigo 16 - Nenhum membro poderá reter, sem relatar ou pedir redistribuição, processos a seu cargo por mais de três sessões consecutivas, salvo se houver diligências ou providências indispensáveis à instrução ou prazo fixado pelo Presidente.
Artigo 17 - Até o limite de 9 (nove) reuniões mensais, será paga aos membros da CEPAR, seu Presidente e Secretário, por sessão a que comparecer, a gratificação a que se refere o § 8.º, do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 18 - Extinta a Comissão Especial de Paridade, seus arquivos serão transferidos para o DAPE, ao qual incumbirá o estudo e encaminhamento das questões residuais.