ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e nos têrmos do §
3.º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - É aprovado o Regimento Interno da
Comissão Especial de Paridade - CEPAR -, criada pelo artigo 33
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de
1970, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PARIDADE - CEPAR
Artigo 1.º - A Comissão Especial de Paridade
(CEPAR), criada pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970 com a redação dada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970,
exercerá suas atribuições nos têrmos do
presente Regimento Interno.
Artigo 2.º - Compete à CEPAR:
I - fixar critérios gerais e normas de aplicação da Lei da Paridade;
II - orientar os enquadramentos dos casos especiais;
III - estudar e opinar sôbre as duvidas de interpretação da Lei da Paridade;
IV - sugerir meios e instrumentos para aperfeiçoamento e implantação definitiva do sistema da paridade;
V - examinar os recursos e consultas relativos ao enquadramento, oferecendo informações e pareceres elucidativos;
VI - estudar e propor soluções em tôdas as
hipóteses de aplicação da Lei da Paridade, que lhe
sejam submetidas;
VII - dirigir-se diretamente a qualquer órgão
público do Estado, para obter esclarecimentos sôbre
matéria sob seu exame.
Artigo 3.º - A CEPAR será composta de:
I - Colegiado
II - Secretaria
§ 1.º - O colegiado compreende o Presidente e seis
membros, êstes representantes de cada Poder, os quais
substituirão os membros efetivos em todos os seus impedimentos.
Artigo 4.º - O Secretário de
Trabalho e Administração é o Presidente da CEPAR,
cabendo-lhe a presidência do Colegiado.
Artigo 5.º - A Secretaria terá um Secretário e tantos auxiliares quantos necessários aos seus serviços.
Artigo 6.º - Compete ao Colegiado:
I) exercer as atribuições da CEPAR;
II) decidir,
pelo voto da maioria dos seus membros, as questões submetidas a
seu exame pelos órgãos da Administração
Pública estadual ou pelo Presidente.
Artigo 7.º - Incumbe ao Presidente da CEPAR:
I) representá-la e falar em seu nome;
II) proferir voto de desempate nas decições do Colegiado;
III) escolher o Vice-Presidente da CEPAR;
IV) aprovar
as normas e critérios gerais propostos pelo Colegiado e
fazê-los publicar, se não não demandarem
decisão superior;
V) estabelecer critério de distribuição da matéria submetida à CEPAR, pelos seus membros;
VI) fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
VII) determinar inclusão ou exclusão de qualquer assunto na pauta das sessões;
VIII) decidir as questões de ordem;
IX) redistribuir processos entre os membros e autorizar diligências;
X) propôr ou solicitar substituição de membros efetivos ou suplentes, em caso de necessidade;
XI) decidir, como diretor, as questões administrativas da CEPAR;
XII) designar o Secretário e eventuais auxiliares ou assessôres da CEPAR;
XIII) delegar as atribuições aqui fixadas, quando não exclusivas,
Parágrafo único - Ao
Vice-presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e
desempenhar as funções qeu por êste lhe forem
cometidas especialmente no que se refere à direção
administrativa da CEPAR.
Artigo 8.º - Ads membros do Colegiado compete:
I) comparecer às sessões ou, não podendo
fazê-lo, solicitar a um dos dois suplentes de sua bancada que o
substitua, comunicando o fato à Secretaria;
II) estudar
e relatar a matéria que lhe fôr distribuída,
solicitando diligências ou providências
indispensáveis à elucidação das
dúvidas, através da Presidência;
III) sugerir medidas relacionadas com a competência da CEPAR:
IV) pedir vista de processos e proferir voto em separado, se em desacôrdo com o relator;
V) auxiliar os demais membros do Colegiado na
obtenção de dados e esclarecimentos relativos à
área do Poder que represente.
Artigo 9.º - À Secretaria incumbe:
I) a execução de tôdas as tarefas administrativas e de rotina que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II) receber e autuar os expedientes endereçados à CEPAR;
III) distribuir conform critérios fixados pelo Presidente, os processos entrados, entre os membros do Colegiado;
IV) manter
fichário dos papéis entrados e de sua
movimentação interna, bem como súmula das
decições do Plenário e respectivos despachos
definitivos das autoridades superiores.
Artigo 10 - Ao Secretário incumbe:
I) secretariar as sessões do Colegiado;
II) executar as tarefas de que fôr incumbido pelo Presidente ou pelo Plenário;
III - responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos da
CEPAR, supervisionando os serviços dos eventuais auxiliares da
Secretaria;
IV - prestar assistência administrativa aos membros do Colegiado;
V - indicar, em cada papel recebido e que deva ser submetido ao
Plenário, a existência de matéria análoga e
sua decisão, se houver.
Artigo 11 - A CEPAR reunir-se-á ordinàriamente
duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que
fôr convocada.
Artigo 12 - As deliberações sòmente serão tomadas presente a maioria absoluta dos membros da CEPAR.
Artigo 13 - Os pareceres aprovados em plenário
serão submetidos, pelo Secretário do Trabalho e
Administração, ao Governador do Estado, com proposta
condusiva sôbre a forma de solução.
Parágrafo Único - Quando se tratar de
questão relativa a servidor do Poder Legislativo ou do
Judiciário, o parecer da CEPAR indicará se houve
divergência de um ou de ambos os respectivos representantes e a
solução adotada na área do Executivo, para
encaminhamento à autoridade competente, pelo Governador do
Estado.
Artigo 14 - Somente serão recebidos pela Seeretaria da
CEPAR os expedientes, de qualquer natureza, encaminhados e devidamente
informados pelos respectivos Secretários de Estado ou pelo
Diretor Geral da Assembléia Legislativa e Secretários dos
Tribunais.
Artigo 15 - Por solicitação de qualquer dos
membros ou decisão do Presidente, poderão ser
requisitados informes ou esclarecimentos ao Departamento de
Administração de Pessoal do Estado ou ao Conselho de
Política Salarial.
Parágrafo Único - Se necessário, o
Presidente solicitará a presença de Técnicos dos
órgãos a que se refere a êste artigo, para
assessorar as reuniões, podendo êstes oferecer
informações escritas, que se juntarão ao
respectivo processo.
Artigo 16 - Nenhum membro poderá reter, sem relatar ou
pedir redistribuição, processos a seu cargo por mais de
três sessões consecutivas, salvo se houver
diligências ou providências indispensáveis à
instrução ou prazo fixado pelo Presidente.
Artigo 17 - Até o limite de 9 (nove) reuniões
mensais, será paga aos membros da CEPAR, seu Presidente e
Secretário, por sessão a que comparecer, a
gratificação a que se refere o § 8.º, do artigo
33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
modificado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março
de 1970.
Artigo 18 - Extinta a Comissão Especial de Paridade, seus
arquivos serão transferidos para o DAPE, ao qual
incumbirá o estudo e encaminhamento das questões
residuais.