Decreta:
Artigo 1.º
- O Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, definido pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969,
no âmbito da Unidade Orçamentária
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, fica organizado de
conformidade com as disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º
- Na Coordenação da Administração
Tributária, os seguintes órgãos integram o Sistema:
I
- uma Seção de Transportes, subordinada á
Divisão de Material e Serviços, do Departamento de
Administração, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Administração de Subfrota.
II
-nove Setores de Administração de Subfrota, subordinados
ás Seções de Administração das
Delegacias Regionais Tributárias de Araçatuba, Bauru,
Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, São
José do Rio Prêto, Sorocaba, Santos e Taubaté.
III
- uma Seção de Administração de Subfrota
subordinada à Divisão de Administração da
Delegacia Rehional Tributária da Grande São Paulo.
Artigo 3.º
-As funções de órgão setorial, no
âmbito da Unidade Orçamentária, serão
exercidas pela Seção de Transportes.
Artigo 4.º
- As funções de órgão subsetorial, no
âmbito das unidades de despesa que integram a
Coordenação da Administração
Tributária serão exercidas pelos Setores de
Administração de Subfrotas.
§ 1.º
- A Seção de Administração de Subfrota, da
Divisão de Administração da Delegacia Regional
Tributária da Grande São Paulo, exercerá
funções de órgão subsetorial.
§ 2.º
- O Setor de Administração de Subfrota, da
Seção de Transportes da Divisão de Material e
Serviços do Departamento de Administração da
Coordenadoria, exercerá ainda as funções de
órgão subsetorial em relação ás
seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Coordenador:
2 - Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
4 - Diretora de Planejamento da Administração Tributária;
5 - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
6 - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - Exercerão as funções de órgão detentores:
I - a Seção e os Setores de Administração de Subfrota;
II - as Inspetorias Fiscais;
III - as Inspetorias de Arrecadação.
Parágrafo único
- O dirigente da frota poderá definir, como órgãos
defensores, além dos relacionados neste artigo, outras unidades
administrativas.
Artigo 6.º
- As atribuições do órgão setorial, dos
órgçãos subsetoriais, dos órgãos defensores, dos
usuários e dos condutores, bem como as competências do
dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota, são as
estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo 7.º - Ficam criados:
I
- na Seção de Transportes, da Divisão de Material
e Serviços do Departamento de Administração da
Coordenação da Administração
Tributária:
a) um setor de Administração de Frota;
b) um setor de Administração de Subfrota;
II
- nas Delegacias Regionais Tributárias de Araçatuba
Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São
José do Rio Preto, Santos, Sorocaba e Taubaté, um Setor
de Administração de Subfrota, subordinado á
respectiva Seção de Administração.
Artigo 8.º
- A Seção de Transportes da Divisão de
Administração, da Despesa Regional Tributária da
Grande São Paulo, passa a denominar-se Seção de
Administração de Subfrota.
Artigo 9.º
- O Secretário da Fazenda designará servidores para o
exercício das funções de chefia e tomará,
através do Coordenador da Administração
Tributária, as demais providências necessárias para
a implantação das unidades referidas neste Decreto.
Artigo 10
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o inciso II do artigo 55 e
o artigo 59, do Decreto n.º 51.196, de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.