DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordernação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, definido pelo Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, no âmbito da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, fica organizado de conformidade com as disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - Na Coordenação da Administração Tributária, os seguintes órgãos integram o Sistema:
I - uma Seção de Transportes, subordinada á Divisão de Material e Serviços, do Departamento de Administração, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Administração de Subfrota.
II -nove Setores de Administração de Subfrota, subordinados ás Seções de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, São José do Rio Prêto, Sorocaba, Santos e Taubaté.
III - uma Seção de Administração de Subfrota subordinada à Divisão de Administração da Delegacia Rehional Tributária da Grande São Paulo.
Artigo 3.º -As funções de órgão setorial, no âmbito da Unidade Orçamentária, serão exercidas pela Seção de Transportes.
Artigo 4.º - As funções de órgão subsetorial, no âmbito das unidades de despesa que integram a Coordenação da Administração Tributária serão exercidas pelos Setores de Administração de Subfrotas.

§ 1.º - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, exercerá funções de órgão subsetorial.

§ 2.º - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Transportes da Divisão de Material e Serviços do Departamento de Administração da Coordenadoria, exercerá ainda as funções de órgão subsetorial em relação ás seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Coordenador:
2 - Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
4 - Diretora de Planejamento da Administração Tributária;
5 - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
6 - Departamento de Administração.

Artigo 5.º - Exercerão as funções de órgão detentores:
I - a Seção e os Setores de Administração de Subfrota;
II - as Inspetorias Fiscais;
III - as Inspetorias de Arrecadação.

Parágrafo único - O dirigente da frota poderá definir, como órgãos defensores, além dos relacionados neste artigo, outras unidades administrativas.

Artigo 6.º - As atribuições do órgão setorial, dos órgçãos subsetoriais, dos órgãos defensores, dos usuários e dos condutores, bem como as competências do dirigente da frota e dos dirigentes de subfrota, são as estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 7.º - Ficam criados:
I - na Seção de Transportes, da Divisão de Material e Serviços do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária:
a) um setor de Administração de Frota;
b) um setor de Administração de Subfrota;
II - nas Delegacias Regionais Tributárias de Araçatuba Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Santos, Sorocaba e Taubaté, um Setor de Administração de Subfrota, subordinado á respectiva Seção de Administração.
Artigo 8.º - A Seção de Transportes da Divisão de Administração, da Despesa Regional Tributária da Grande São Paulo, passa a denominar-se Seção de Administração de Subfrota.
Artigo 9.º - O Secretário da Fazenda designará servidores para o exercício das funções de chefia e tomará, através do Coordenador da Administração Tributária, as demais providências necessárias para a implantação das unidades referidas neste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II do artigo 55 e o artigo 59, do Decreto n.º 51.196, de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.